Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Funcionários - Pensões - Direitos a pensão adquiridos antes da entrada ao serviço das Comunidades - Transferência para o regime comunitário - Modalidades - Cálculo do equivalente actuarial ou do montante fixo de resgate - Competência exclusiva do organismo que gere o regime de pensão anterior - Controlo jurisdicional - Incompetência do Tribunal de Justiça
(Artigo 11.°, n.° 2, segundo parágrafo, do anexo VIII do estatuto dos funcionários)
Sumário
A instituição em cujo serviço se encontra o funcionário que exerce a faculdade, prevista no n.° 2, segundo parágrafo, do artigo 11.° do anexo VIII do estatuto, de transferir para o regime de pensãocomunitário os direitos a pensão adquiridos antes da sua entrada ao serviço das Comunidades apenas está vinculada, nos termos desta disposição, a converter em anuidades a tomar em consideração, para efeitos do seu próprio regime de pensão, o montante do equivalente actuarial ou do montante fixo de resgate estabelecido pelo organismo que gere o regime de pensão anterior, em função dos direitos adquiridos ao abrigo deste. As regras de cálculo deste montante são da exclusiva competência da autoridade nacional ou internacional que gere o regime de pensão em que o interessado se encontrava inscrito antes da sua entrada ao serviço das Comunidades, não estando sujeitas, por isso, à fiscalização jurisdicional do Tribunal de Justiça.
Partes
Nos processos apensos 75, 146 e 147/88,
1. Marilena Bonazzi-Bertottilli, agente temporária da Comissão (processo 75/88),
2. Rosanna Casazza-Milan Sporzio, agente temporária da Comissão (processo 146/88),
3. Giuseppe Villa, funcionário da Comissão (processo 147/88),
ao serviço do Centro Comum de Investigação(CCI) de Ispra, patrocinados por Mauro Politi, advogado do foro de Varèse, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de Tom Loesch, advogado, 8, rue Zithe,
recorrentes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Sergio Fabro, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, Centro Wagner,
recorrida,
que tem por objecto os pedidos de anulação das decisões pelas quais a Comissão calculou o tempo de serviço das recorrentes a ter em conta para efeitos da liquidação da pensão de aposentação comunitária,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
constituído pelos Srs. F. A. Schockweiler, presidente de secção, G. F. Mancini e T. F. O' Higgins, juízes,
advogado-geral: C.O. Lenz
secretário: D. Louterman, administradora principal
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 13 de Junho de 1989,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 5 de Julho de 1989,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petições entradas na Secretaria do Tribunal de Justiça em 9 de Março e 25 de Maio de 1988, Marilena Bonazzi-Bertottilli e Rosanna Casazza-Milan Sporzio, agentes temporárias da Comissão, bem como Giuseppe Villa, funcionário da Comissão, interpuseram recurso de anulação das decisões em que esta instituição calculou, com vista à liquidação das respectivas pensões de aposentação comunitárias, o tempo de serviço dos recorrentes.
2 Por despacho de 13 de Dezembro de 1988, os processos 75, 146 e 147/88 foram apensos para efeitos da audiência e do acórdão.
3 O n.° 2 do artigo 11.° do anexo VIII do estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias (adiante "estatuto") prevê que o funcionário que entra ao serviço das Comunidades, após ter cessado funções numa administração ou organização nacional ou internacional, ou empresa, tem a faculdade, no momento em que adquirir a titularidade, de pagar às Comunidades, quer o equivalente actuarial do direito à pensão de aposentação que tiver adquirido anteriormente, quer o montante fixo de resgate que lhe for devido. Em tal caso, a instituição em que o funcionário exerce funções determinará, tendo em conta o grau da titularização, o número de anuidades que toma em consideração, de acordo com o seu próprio regime, como tempo de serviço anterior, com base no montante do equivalente actuarial ou do montante fixo de resgate.
4 Em 2 de Março de 1978, a Comissão concluiu com o Istituto nazionale della previdenza sociale (adiante "INPS") um acordo relativo à execução do artigo 11.° do anexo VIII do estatuto, que previa designadamente a transferência, para as Comunidades Europeias, dos direitos a pensão adquiridos junto do INPS.
5 Através de uma comunicação do Correio do Pessoal de 14 de Junho de 1978, as pessoas inscritas no INPS foram informadas de que a transferência dos seus direitos a pensão para o regime comunitário passava a ser possível com base no referido acordo, desde que apresentassem um pedido de transferência no prazo de seis meses a partir da data do comunicado. Este reproduzia o disposto nos pontos B, n.os 1 e 2 deste acordo, nos termos dos quais
"1. O INPS calcula o equivalente actuarial dos direitos adquiridos, no quadro dos processos por si geridos até ao momento da entrada ao serviço do interessado nas Comunidades reportando-se à data da apresentação do pedido de transferência nos termos das tabelas fixadas para aplicação do artigo 13.° da Lei n.° 1338, de 12 de Agosto de 1962, actualmente em vigor. No cálculo do equivalente actuarial, o coeficiente utilizado é corrigido pela consideração do montante dos custos de gestão.
2. A transferência apenas é efectuada após confirmação notificada pelo interessado no prazo de 90 dias a contar da data em que a comunicação do montante a transferir tenha sido feita pelo INPS à Comissão."
6 Um decreto de 19 de Fevereiro de 1981 do ministro do Trabalho e da Segurança Social italiano estabeleceu novas tabelas de aplicação da lei de 12 de Agosto de 1962. As tabelas destedecreto são mais favoráveis aos interessados do que as resultantes do decreto ministerial de 27 de Janeiro de 1964, que é o primeiro regulamento de execução da Lei de 1962.
7 M. Bonazzi e R. Casazza, sujeitas até 31 de Outubro de 1976 ao regime italiano de segurança social gerido pelo INPS e contratadas como agentes temporários da Comissão a partir de 1 de Novembro de 1976, tal como o G. Villa, beneficiário do INPS até 31 de Agosto de 1975, e nomeado funcionário do CCI de Ispra a partir de 1 de Setembro de 1975, preencheram, no prazo estabelecido, e enviaram à Comissão um questionário a fim de obterem uma proposta de transferência para o regime comunitário dos respectivos direitos a pensão adquiridos junto do INPS. Em 7 de Março de 1983 e em 6 de Dezembro de 1984, a Comissão enviou esses questionários ao INPS, que procedeu ao cálculo, nos termos do decreto ministerial de 27 de Janeiro de 1964, do equivalente actuarial dos direitos a pensão adquiridos ao abrigo do regime nacional no qual os recorrentes tinham anteriormente estado inscritos.
8 Após ter sido informada do resultado desse cálculo, a Comissão procedeu à conversão deste activo em anuidades, nos termos do n.° 2 do artigo 11.° do anexo VIII do estatuto, e enviou, em 12 de Maio a M. Bonazzi, em 22 de Julho a R. Casazza e em 24 de Julho de 1987 a G. Villa, uma proposta relativa ao número de anuidades a ter em conta para efeitos da pensão comunitária.
9 Os recorrentes aceitaram esta proposta, em 25 de Maio (M. Bonazzi), em 3 de Agosto (G. Villa) e em 24 de Agosto de 1987 (R. Casazza). No entanto, os três recorrentes fizeram expressamente todas as reservas relativas ao cálculo do equivalente actuarial dos direitos a pensão e, nas reclamações que apresentaram à Comissão, alegaram que esse cálculo devia ter sido efectuado com base nas tabelas do decreto italiano de 19 de Fevereiro de 1981.
10 Dado que a Comissão não atendeu os pedidos dos recorrentes, estes interpuseram os presentes recursos.
11 Para mais ampla exposição dos factos, da tramitação do processo e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário à fundamentação da decisão do Tribunal de Justiça.
12 Os recorrentes alegam que as decisões impugnadas são ilegais, pelo facto de a Comissão ter aplicado de forma errada os critérios enunciados no acordo concluído com o INPS. Os recorrentes acusam a Comissão de se ter baseado, ao calcular os anos de serviço a tomar em conta para efeitos da pensão comunitária, no montante do equivalente actuarial dos direitos a pensão adquiridos ao abrigo do regime nacional, obtido mediante a aplicação das tabelas estabelecidas pelo decreto italiano de 27 de Janeiro de 1964, em vez das previstas pelo decreto de 19 de Fevereiro de 1981, mais favoráveis.
13 A Comissão defende-se alegando que a aplicação dos coeficientes previstos na regulamentação italiana ao cálculo do equivalente actuarial dos direitos de pensão é da exclusiva competência do INPS, não podendo, assim, ser-lhe imputável.
14 Deste modo, convém começar por examinar se a impugnação incide sobre uma questão do direito comunitário que a Comissão tinha o poder de decidir e, portanto, se o objecto dos litígios é da competência do Tribunal de Justiça.
15 Nesta perspectiva, há que analisar a tarefa atribuída à Comissão no domínio de transferência para o regime comunitário dos direitos a pensão anteriormente adquiridos.
16 A este respeito, é de notar que, nos termos do n.° 2, segundo parágrafo, do artigo 11.° do anexo VIII do estatuto "a instituição em que o funcionário exerce funções determinará... o número de anuidades que toma em consideração, de acordo como o seu regime próprio, como tempo de serviço anterior, com base no montante do equivalente actuarial ou do montante fixo de resgate".
17 Resulta desta disposição que a instituição comunitária apenas deve transformar em anuidades a tomar em consideração no seu próprio regime de pensões o montante do equivalente actuarial apurado pelo organismo que gere o regime anterior da pensão, em função dos direitos adquiridos ao abrigo deste regime. As regras de cálculo deste montante são da exclusiva competência da autoridade nacional ou internacional que administra o regime de pensão em que o interessado se encontrava inscrito antes da sua entrada ao serviço das Comunidades.
18 O acordo concluído pela Comissão com o INPS não alterou nem podia alterar este sistema. De facto, este acordo limita-se a aplicar o regime estabelecido pelo segundo parágrafo do artigo 11.° do anexo VIII do estatuto, na medida em que este especifica que, das duas opções previstas nesta disposição - equivalente actuarial ou montante fixo de resgate -, é a primeira que se aplica aos antigos inscritos no INPS. O acordo prevê, aliás, de forma expressa que "o INPS calculará o equivalente actuarial dos direitos adquiridos...".
19 Se a determinação definitiva dos direitos a pensão do regime comunitário apenas pode ter lugar depois de a Comissão ter obtido, da parte do organismo em que o interessado se encontrava anteriormente inscrito, a comunicação do montante do equivalente actuarial dos direitos adquiridos a esse título, não é menos verdade que as duas decisões respeitantes, por um lado, ao cálculo do equivalente actuarial dos direitos a pensão adquiridos e, por outro, à conversão deste activo em anuidades se situam em ordens jurídicas diferentes, estando cada uma delas sujeita aos controlos jurisdicionais específicos dessas ordens jurídicas.
20 No caso em apreço, a Comissão apenas podia, ao calcular as anuidades a tomar em consideração para a pensão comunitária, basar-se no montante do equivalente actuarial comunicado pelo INPS, não dispondo, a este respeito, de qualquer possibilidade de contestar os métodos de cálculo desse montante; na verdade, os tribunais italianos têm competência exclusiva para conhecer desse contencioso, cabendo apenas aos interessados a iniciativa processual nas convenções estabelecidas pelo direito nacional aplicável.
21 Nestas condições, deve notar-se que a Comissão não tinha qualquer poder para se pronunciar sobre os factos impugnados pelos recorrentes, que têm a ver com a aplicação exclusiva do direito italiano.
22 Em consequência, o Tribunal de Justiça é incompetente para conhecer destes recursos, os quais devem, deste modo, ser rejeitados por inadmissíveis.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
23 Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. No entanto, de acordo com o artigo 70.° do mesmo regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a seu cargo nos recursos dos agentes das Comunidades.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
decide:
1) Os recursos são rejeitados por inadmissíveis.
2) Cada uma das partes suportará as próprias despesas.
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