ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Terceira Secção)
7 de Fevereiro de 1990 ( *1 )
No processo C-95/88,
Claude Laval, funcionário do Comité Económico e Social das Comunidades Europeias, patrocinado e assistido pelo advogado Edmond Lebrun, do foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado T. Biever, 83, boulevard Grande-Duchesse-Charlotte,
recorrente,
contra
Comité Económico e Social das Comunidades Europeias, representado pelo seu consultor jurídico Bruggeman e pelo advogado D. Lagasse, do foro de Bruxelas, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico da Comissão, Centro Wagner, Kirchberg,
recorrido,
que tem por objecto a anulação das seguintes decisões da Mesa do Comité Económico e Social das Comunidades Europeias, relativas ao preenchimento de um lugar vago de chefe de divisão da Direcção C, divisão de Agricultura (aviso de vaga n.o 47/87):
—
a decisão tomada em 29 de Junho de 1987 de escolher dois candidatos para ocupar dois dos três lugares vagos de chefe de divisão, entre eles o lugar objecto do litígio, por promoção interna,
—
a decisão tomada em 30 de Junho de 1987 de reservar o lugar objecto do litígio a um cidadão de nacionalidade espanhola,
—
a decisão tomada em 17 de Novembro de 1987 de propor ao Conselho das Comunidades Europeias a nomeação de Francesco Vellejo de Olavarria para o lugar objecto do litígio,
e ainda a anulação:
—
da decisão da Mesa, notificada por ofício de 26 de Novembro de 1987, de não manter a candidatura do recorrente para este lugar,
—
da decisão de 15 de Dezembro de 1987, do presidente do CES, que transferiu o recorrente para a Direcção A, serviço especializado do ambiente, da saúde pública e do consumo,
—
da decisão expressa de indeferimento das suas reclamações, notificada por nota de 4 de Fevereiro de 1988,
O TRIBUNAL (Terceira Secção),
constituído pelos Srs. M. Zuleeg, presidente de secção, J. C. Moitinho de Almeida e F. Grévisse, Juízes,
(os fundamentos não são reproduzidos)
decide:
1)
E negado provimento ao recurso.
2)
Cada parte suportará as suas próprias despesas.
( *1 ) Língua do processo: francés.
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