RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-117/88 ( *1 )
I — Matéria de facto e tramitação processual
1.
Ressalta dos autos que a demandante no processo principal, negociante em têxteis, importou têxteis dos Países Baixos para a República Federal da Alemanha, entre Março de 1980 e Março de 1981, sem pagar direitos aduaneiros. Não tendo a demandante podido apresentar documentos de expedição para provar que se tratava de mercadorias originárias da Comunidade ou de mercadorias originárias de países terceiros mas em livre prática na Comunidade, as autoridades alemãs exigiram-lhe, na qualidade de co-devedora («weitere Zollschuldnerin»), direitos de entrada num montante de 29890,90 DM.
2.
Com efeito, as autoridades alemãs recusaram reconhecer como provas válidas as declarações e documentos que a demandante lhes apresentou e nos quais o fornecedor neerlandês certificava que as mercadorias eram originárias da Comunidade ou nela se encontravam em livre prática; consideraram que, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 222/77 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, relativo ao trânsito comunitário (JO 1977, L 83, p. 1; EE 02 F3 p. 91), tal prova só podia ser feita por meio de um documento de trânsito T2 ou T2L estabelecido para as mercadorias em questão.
3.
Embora o Finanzgericht Düsseldorf propenda a pensar com a demandante que, para que o artigo 9o, n.o 1, do Tratado CEE não seja esvaziado de substância, devem ser admitidos meios de prova diferentes dos referidos, a argumentação das autoridades alemãs baseada no teor do Regulamento n.o 222/77 suscitou-lhe determinadas dúvidas quanto à justeza de tal ponto de vista. Por isso é que colocou ao Tribunal a seguinte questão:
«O artigo 9.o, n.c 2, do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia deve ser interpretado no sentido de que as mercadorias só são consideradas como originarias de um Estado-membro e, portanto, isentas de direitos aduaneiros quando tal seja atestado por um documento de trânsito nos termos do artigo l.o, n.o 4, e do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 222/77?»
4.
O despacho do Finanzgericht Düsseldorf foi registado na Secretaria do Tribunal em 14 de Abril de 1988.
5.
Nos termos do artigo 20.o do protocolo relativo ao estatuto do Tribunal de Justiça da CEE, foram apresentadas observações escritas, em 4 de Julho de 1988, pela Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu conselheiro jurídico Jörn Sack, na qualidade de agente, em 6 de julho de 1988, pelo Governo alemão, representado por Martin Seidel, na qualidade de agente, e em 9 de Julho de 1988, pelo Governo espanhol, representado por Javier Conde de Saro, director-geral da Coordenação Jurídica e Institucional Comunitária, e por Rafael Garcia-Valdecasas y Fernández, chefe do Serviço Jurídico para o Tribunal, na qualidade de agentes.
6.
O Tribunal, com base no relatório do juiz relator e ouvido o advogado-geral, decidiu passar à audiência sem instrução.
7.
Nos termos do artigo 95.o, n.os 1 e 2, do Regulamento Processual, o Tribunal, por decisão de 7 de Junho de 1989, deferiu o processo à Quarta Secção.
II — Observações escritas apresentadas ao Tribunal
8.
A Comisso observa, a título liminar, que os artigos 9.o e 10.o do Tratado são disposições de princípio cuja execução deve ser garantida por disposições de direito comunitário secundário ou, na falta destas, por disposições de direito nacional. Apenas as disposições aduaneiras detalhadas permitem definir concretamente o que deve entender-se, de facto, por «mercadorias provenientes dos Estados-membros» ou por «produtos provenientes de países terceiros que se encontrem em livre prática nos Estados-membros». Decerto, o direito secundário não pode pôr em causa os próprios princípios cuja realização deve garantir. A Comissão considera não ser esse o caso.
9.
No caso concreto, as disposições de execução dos artigos 9.o e 10.o do Tratado CEE contêm-se no Regulamento n.o 222/77. Este regulamento tem por objectivo facilitar o transporte de mercadorias no interior da Comunidade, evitando procedimentos nacionais divergentes a aplicar à importação e exportação de mercadorias. Há, pois, que verificar se este regulamento só admite os documentos T2 e T2L que refere para provar o carácter comunitário de uma mercadoria.
10.
A Comissão observa a este respeito que, tal como resulta do artigo 1.o, n.os 1 e 3, do mesmo regulamento, o procedimento do trânsito comunitário é obrigatório para qualquer mercadoria que circule entre dois pontos situados na Comunidade. No que diz respeito mais particularmente às «mercadorias comunitárias» (a saber, as mercadorias que preencham as condições previstas nos artigos 9.o e 10.o do Tratado CEE), resulta do artigo 39.o do mesmo regulamento que devem ser objecto de uma declaração T2, a fim de poderem circular ao abrigo do procedimento de trânsito comunitário interno.
11.
A regra de presunção prevista no artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento n.o 222/77, além de sublinhar a necessidade de recorrer em princípio ao documento T2 para provar o carácter comunitário das mercadorias, não pode aplicar-se no caso concreto porque as mercadorias em causa não foram transportadas entre os Países Baixos e a República Federal da Alemanha no quadro do procedimento do trânsito comunitário.
12.
A Comissão assinala igualmente que se, por força de certas disposições excepcionais, como, por exemplo, as dos artigos 48.o e 49.o do Regulamento n.o 222/77, as simples declarações oficiais ou privadas bastam para provar o carácter comunitário de uma mercadoria, este facto deixa claro que em geral a prova deve ser feita pelos documentos de trânsito comunitário previstos.
13.
Esta consideração é corroborada pelo facto de, em certos casos mencionados especificamente no Regulamento n.o 222/77, as disposições relativas ao procedimento do trânsito comunitário não serem aplicáveis, mas, mesmo neste quadro, ser exigida a apresentação de um documento de expedição comunitário para efeitos da aplicação das disposições do Tratado CEE sobre a livre circulação das mercadorias (ver artigo 47.o).
14.
Resulta do artigo 9.o do Regulamento n.o 222/77 e dos artigos 69.o e seguintes do Regulamento (CEE) n.o 223/77 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1976 (JO 1977, L 38, p. 20; EE 02 F3 p. 110), que o documento previsto para este efeito (documento T2L) pode ser entregue a posteriori pelas autoridades competentes do Estado-membro de partida da mercadoria. Para tal, o requerente deve simplesmente, de forma apropriada, provar perante as autoridades aduaneiras deste Estado-membro o caracter comunitário da mercadoria, ser-vindo-se de qualquer meio de prova disponível. Em contrapartida, as autoridades do Estado-membro no qual as mercadorias tenham sido introduzidas só podem, em princípio, aceitar o meio de prova constituído pelos documentos T2 e T2L, não podendo reconhecer nomeadamente como meio de prova eventuais declarações de fornecedores. Esta regulamentação justifica-se pelo facto de a autoridade competente para se pronunciar sobre o verdadeiro carácter da mercadoria ser a que está em melhores condições de apreciar a validade dos meios de prova apresentados, ou seja, a autoridade aduaneira do Estado-membro de proveniência da mercadoria.
15.
Segundo a Comissão, estas circunstâncias levaram o Tribunal, no seu acórdão de 22 de Outubro de 1970, Craeynest (12/70, Recueil 1970, p. 905), relativo às disposições em vigor antes da instituição do procedimento do trânsito comunitário, a declarar que «... os importadores de mercadorias provenientes doutro Estado-membro só podem beneficiar do regime intracomunitário relativamente às mercadorias abrangidas pelo certificado DD4» e que tal regra vale «... mesmo que a proveniência comunitária do produto em causa possa ser estabelecida por outros meios que não esse certificado». A Comissão considera que os princípios deste acórdão são aplicáveis aos documentos previstos pelo procedimento do trânsito comunitário.
16.
O Governo alemão observa liminarmente que, se os critérios materiais para apreciar o carácter comunitário de uma mercadoria decorrem apenas das disposições dos artigos 9.o e 10.o do Tratado CEE, o modo como deve ser feita a prova desse carácter decorre do Regulamento n.o 222/77 do Conselho e do Regulamento n.o 223/77 da Comissão [de execução do Regulamento n.o 222/77 e posteriormente substituído pelo Regulamento (CEE) n.o 1062/87 da Comissão].
17.
As disposições destes regulamentos consagram o chamado princípio «da prova contrária», segundo o qual as mercadorias regularmente introduzidas no território de um Estado-membro através de uma fronteira interna consideram-se mercadorias comunitárias, salvo se for apresentado um documento de trânsito comunitário externo (documento T1).
18.
As condições de regularidade do transporte das mercadorias no interior da Comunidade são definidas com precisão pelos mesmos regulamentos. Estes consagram o princípio da circulação da mercadoria comunitária ao abrigo do regime do trânsito comunitário interno. As excepções a tal princípio estão expressamente previstas (artigos 1.o, n.o 4, 41.o e 48.o do Regulamento n.o 222/77).
19.
Na hipótese de as condições de regularidade do transporte prescritas não estarem preenchidas, a única possibilidade de provar o carácter comunitário das mercadorias é fazer estabelecer a posteriori um documento de trânsito T2L (artigo 9.o do Regulamento n.o 222/77). Em especial, não é possível fazer a prova mediante a apresentação doutros documentos justificativos, uma vez que o Regulamento n.o 222/77 e as suas disposições de execução enumeram limitativamente as modalidades de prova do carácter comunitário de uma mercadoria. Esta regulamentação tem por finalidade garantir que, no que respeita à circulação das mercadorias entre os Estados-membros, sejam postos em prática meios de prova uniformes prescritos pelo direito comunitário de forma rigorosamente idêntica e que se não admitam outros meios de prova cujo valor próprio os Estados-membros não estejam ou estejam dificilmente em condições de apreciar.
20.
Este princípio, consagrado pelo Tribunal no supracitado acórdão de 22 de Outubro de 1970, deve igualmente aplicar-se por analogia ao caso concreto.
21.
O Governo espanhol apresenta nas suas observações os diferentes tipos de documentos exigidos pela regulamentação comunitária em matéria de trânsito interno (documentos T2, T2L e T5), daí tirando a conclusão de que a legislação comunitária estabelece em geral o princípio de que, para cada mercadoria que circule ao abrigo do regime do trânsito comunitário e, de qualquer modo, de cada vez que se queira provar o seu carácter comunitário, é necessário utilizar os documentos previstos para tal efeito.
22.
Só excepcionalmente, em casos bem determinados e de carácter muito limitado, é que se pode derrogar esta regra (por exemplo, nos termos dos artigos 55.o, 56.o, 62.o e 63.o do Regulamento n.o 223/77).
23.
Daqui resulta que a legislação comunitária não admite em caso algum a possibilidade de determinar o carácter «originário» ou «em livre prática» das mercadorias senão através dos documentos de trânsito e isto mesmo quando não há trânsito, uma vez que nesta hipótese, se prevê um documento, o T2L, cuja finalidade exclusiva é a de provar o caracter comunitário da mercadoria.
24.
Este princípio foi consagrado pelo Tribunal no supracitado acórdão de 22 de Outubro de 1970.
25.
O Governo espanhol assinala igualmente que o caracter imperativo dos meios de prova estabelecidos pela legislação comunitária para efeitos da origem das mercadorias decorre do acórdão do Tribunal de 7 de Fevereiro de 1979, França/Comissão (15/76 e 16/76, Recueil 1979, p. 321).
C. N. Kakouris
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: alemão.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Quarta Secção)
7 de Março de 1990 ( *1 )
No processo C-117/88,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE pelo Finanzgericht Düsseldorf destinado a obter no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Trend-Moden Textilhandels GmbH
e
Hauptzollamt Emmerich (repartição central da alfândega de Emmerich),
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 9.°, n.° 2, do Tratado CEE bem como sobre a interpretação dos artigos 1.°, n.° 4, e 9.° do Regulamento (CEE) n.° 222/77 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, relativo ao trânsito comunitário (JO 1977, L 38, p. 1; EE 02 F3 p. 91),
O TRIBUNAL (Quarta Secção),
constituído pelos Srs. C. N. Kakouris, presidente de secção, T. Koopmans e M. Diez de Velasco, juízes,
advogado-geral: M. Darmon
secretário: H. A. Rühi, administrador principal
considerando as observações apresentadas:
—
em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Jörn Sack, conselheiro jurídico, na qualidade de agente,
—
em representação do Governo alemão, por Martin Seidel, na qualidade de agente,
—
em representação do Governo espanhol, por Javier Conde de Saro, director-geral da Coordenação Jurídica e Institucional Comunitária e por Rosario Silva de Lapuerta, abogado del Estado, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência e após a audiência de 11 de Outubro de 1989,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiencia de 9 de Novembro de 1989,
profere o presente
Acórdão
1
Por decisão de 5 de Março de 1988, chegada ao Tribunal em 14 de Abril seguinte, o Finanzgericht Düsseldorf colocou, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa à interpretação do artigo 9.°, n.° 2, do Tratado CEE e dos artigos l.°, n.° 4, e 9.° do Regulamento (CEE) n.° 222/77 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, relativo ao trànsito comunitàrio (JO 1977, L 38, p. 1).
2
Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio entre a sociedade Trend-Moden Textilhandels GmbH, negociante em têxteis em Rees, na República Federal da Alemanha (a seguir «Trend-Moden»), e o Hauptzollamt Emmerich (a seguir «Hauptzollamt»).
3
Resulta do processo que, entre Março de 1980 e Março de 1981, a Trend-Moden importou têxteis dos Países Baixos para a República Federal da Alemanha sem pagar direitos. O Hauptzollamt exigiu o pagamento de um montante de 29890,90 DM a título de direitos de entrada, com o fundamento de que a Trend-Moden não tinha apresentado documentos de expedição para provar que as mercadorias em questão preenchiam as condições do artigo 9.°, n.o 2, do Tratado CEE. Nomeadamente, recusou reconhecer como provas válidas do carácter comunitário das mercadorias importadas as declarações e documentos que a Trend-Moden apresentou e nos quais o fornecedor neerlandês atestava que as mercadorias em causa eram originárias da Comunidade ou nela se encontravam em livre prática. O Hauptzollamt considera que, nos termos do já citado Regulamento n.° 222/77, tal prova só pode ser fornecida por meio de um documento de trânsito T2 ou T2L.
4
Resulta da decisão de reenvio que o Finanzgericht Düsseldorf propende a aderir à tese da Trend-Moden, segundo a qual os meios de prova diferentes dos documentos de trânsito comunitário devem ser admitidos sob pena de esvaziar de conteúdo o artigo 9.°, n.° 1, do Tratado CEE; todavia, a argumentação do Hauptzollamt levou o órgão jurisdicional nacional a duvidar da justeza desta tese.
5
Considerando assim que o litígio suscitava um problema de interpretação do direito comunitário, o Finanzgericht Düsseldorf decidiu, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, suspender a instância até o Tribunal se pronunciar sobre a questão prejudicial seguinte :
«O artigo 9.°, n.° 2, do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia deve ser interpretado no sentido de que as mercadorias só são consideradas como originárias de um Estado-membro e, por conseguinte, isentas de direitos aduaneiros quando tal seja atestado por um documento de trânsito nos termos do artigo 1.°, n.° 4, e do artigo 9.° do Regulamento (CEE) n.° 222/77?».
6
Para mais ampla exposição da matéria de facto do litígio no processo principal, da tramitação do processo e das observações apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo só serão adiante retomados na medida do necessário à fundamentação da decisão do Tribunal.
7
Decorre do teor da questão prejudicial que o órgão jurisdicional nacional parte da ideia de que o supracitado Regulamento n.° 222/77 do Conselho prescreve como único meio de prova da origem comunitária de uma mercadoria o documento de trânsito previsto nas suas disposições, excluindo, pois, qualquer outra prova para este efeito. Coloca, portanto, a questão de saber se o artigo 9.°, n.° 2, do Tratado CEE deve ser interpretado no sentido de que é ele próprio a autorizar directamente a prova da origem comunitária de uma mercadoria por qualquer outro meio de prova, o que determinaria a invalidade das disposições do Regulamento n.° 222/77 na medida em que excluem a admissão de meios de prova diferentes do referido documento de trânsito.
Quanto ao Regulamento n.° 222/77
8
Antes de responder à questão colocada há que frisar que o ponto de partida do órgão jurisdicional nacional é exacto. Com efeito, o Regulamento n.° 222/77 só permite provar a origem comunitária de uma mercadoria às autoridades aduaneiras do Estado-membro de destino por meio do documento que prevê para tal efeito. Esta conclusão resulta das considerações seguintes.
9
O Regulamento n.° 222/77 prevê dois procedimentos de trânsito comunitário. Um, o chamado procedimento de trânsito comunitário externo, aplica-se essencialmente, tal como resulta do artigo 1.°, n.° 2, do Regulamento n.° 222/77, às mercadorias que não preenchem as condições dos artigos 9.° e 10.° do Tratado CEE, ou seja, as mercadorias provenientes de estados terceiros e que não se encontram em livre prática na Comunidade. O outro, o chamado procedimento de trânsito comunitário interno, aplica-se essencialmente, tal como resulta do artigo 1.°, n.° 3, do mesmo regulamento, às mercadorias que preenchem as condições dos artigos 9.° e 10.° do Tratado CEE, ou seja, as mercadorias originárias dos Esta-dos-membros ou que se encontram em livre prática na Comunidade, designadas por «mercadorias comunitárias».
10
Nos termos do artigo 12.°, n.° 1, do Regulamento n.° 222/77, as mercadorias que circulam ao abrigo do procedimento de trânsito comunitário externo devem ser objecto de uma declaração passada num formulário Tl.
11
Nos termos do artigo 39.°, n.° 1, do mesmo regulamento, as mercadorias que circulem ao abrigo do procedimento do trânsito comunitário interno, ou seja, essencialmente as mercadorias comunitárias, devem ser objecto de uma declaração passada num formulário T2. Este documento constitui, portanto, em regra, o meio de prova do carácter comunitário da mercadoria sujeita ao procedimento de trânsito comunitário interno.
12
Deve assinalar-se que, em disposições específicas do Regulamento n.° 222/77', se prevêem casos em que as mercadorias comunitárias não circulam ao abrigo do procedimento do trânsito comunitário interno.
13
Para as mercadorias comunitárias que não circulem ao abrigo do procedimento do trânsito comunitário interno, sempre que este último não seja obrigatório, o Regulamento (CEE) n.° 223/77 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1976, que estabelece disposições de aplicação e medidas de simplificação do regime do trânsito comunitário (JO 1977, L 38, p. 20; EE 02 F3 p. 110), prevê como meio de prova o documento T2L, cujo conteúdo corresponde ao documento T2 do trânsito comunitário interno (ver o nono considerando e artigo 1.°, n.° 8, do Regulamento n.° 223/77).
14
Decorre do que precede que os regulamentos n.os 222/77 e 223/77 estabelecem a regra segundo a qual a prova do caracter comunitário de uma mercadoria deve fazer-se, salvo excepção prevista, exclusivamente através do documento T2 ou do documento T2L.
15
Esta interpretação é corroborada pelo artigo 9.° do Regulamento n.° 222/77, que prevê que quando, nos casos contemplados no regulamento, «as disposições do Tratado CEE relativas à livre circulação de mercadorias apenas sejam aplicadas mediante apresentação de um documento de trânsito comunitário emitido com o fim de justificar o caracter comunitário das mercadorias, o interessado pode, por qualquer razão válida, obter esse documento, a posteriori, das autoridades competentes do Estado-membro de partida». Esta disposição exprime a intenção do legislador comunitário de excluir outros meios de prova, facilitando a tarefa do interessado. Uma disposição semelhante do artigo 71.° do supracitado regulamento de execução n.° 223/77 prevê que o documento T2L possa ser entregue a posteriori.
16
Esta interpretação justifica-se pelo objectivo da regulamentação em causa, que é o de facilitar o transporte das mercadorias no interior da Comunidade através da simplificação e da unificação das formalidades a cumprir aquando da passagem das fronteiras internas.
Quanto à questão colocada
17
Há que abordar agora a questão de saber se a regulamentação comunitária é conforme aos artigos 9.° e 10.° do Tratado na medida em que exclui a prova do caracter comunitário de uma mercadoria perante as autoridades aduaneiras do Es-tado-membro de destino por meios diferentes dos documentos de trânsito T2 ou T2L.
18
A decisão de reenvio refere a tese da Trend-Moden segundo a qual, devido ao ónus da prova e à limitação dos meios de prova, é possível concluir que são cobrados direitos aduaneiros a mercadorias não acompanhadas dos documentos de trânsito previstos, mas cujo caracter comunitário é estabelecido de outro modo, o que vem a ser um resultado contrário às disposições dos artigos 9.° e 10.° do Tratado.
19
A este respeito, há que salientar que os artigos 9.° e 10.° do Tratado não incluem qualquer indicação relativa aos meios de prova ou ao ónus da prova do carácter comunitário de uma mercadoria. Deixam ao direito comunitário derivado a tarefa de regular estas questões.
20
De seguida, há que lembrar que a regulamentação acima exposta se justifica pela necessidade de facilitar a circulação das mercadorias através das fronteiras internas da Comunidade, o que constitui um dos princípios fundamentais do mercado comunitário. A colocação à disposição do agente que tem normalmente o ónus da prova, de meios de prova uniformes e simples do carácter comunitário das mercadorias, conjugada com a possibilidade de fazer tal prova mesmo após a passagem da fronteira, insere-se no âmbito de tal finalidade e não pode ser considerada como contrária aos artigos 9.° e 10.° do Tratado CEE.
21
Atendendo às considerações que precedem, deve responder-se que o exame da questão colocada não revelou elementos susceptíveis de demonstrar que a exclusão, salvo excepção prevista, pelos regulamentos n.os 222/77 do Conselho e 223/77 da Comissão, da possibilidade de provar às autoridades aduaneiras do Es-tado-membro de destino o carácter comunitário de uma mercadoria por documentos diferentes dos documentos de trânsito T2 ou T2L, afecta a validade de tais regulamentos.
Quanto às despesas
22
As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, pelo Governo alemão e pelo Governo espanhol, que apresentaram observações ao Tribunal, não podem ser reembolsadas. Revestindo o processo quanto às partes na causa principal o carácter de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, cabe a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Quarta Secção),
pronunciando-se sobre a questão que lhe foi submetida pelo Finanzgericht Düsseldorf, por decisão de 5 de Março de 1988, declara:
O exame da questão colocada não revelou elementos susceptíveis de demonstrar que a exclusão, salvo excepção prevista, pelos regulamentos CEE n.os 222/77 do Conselho e 223/77 da Comissão, da possibilidade de provar às autoridades aduaneiras do Estado-membro de destino o carácter comunitário de uma mercadoria por meios diferentes dos documentos de trânsito T2 ou T2L, afecta a validade de tais regulamentos.
Kakouris
Koopmans
Diez de Velasco
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 7 de Março de 1990.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente da Quarta Secção
C. N. Kakouris
( *1 ) Língua do processo: alemão.
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