RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-140/88 ( *1 )
I — Factos e tramitação processual
G. Noij nasceu em 1927. Tem a nacionalidade neerlandesa e reside nos Países Baixos. Trabalhou como mineiro de fundo na indústria mineira na Bélgica durante pelo menos vinte anos e beneficia por esse facto de uma pensão de reforma nos termos da lei belga de 21 de Maio de 1955 relativa à pensão de reforma e de sobrevivência dos operários. Esta regulamentação assegura-lhe o benefício da segurança social. Assim, em caso de morte do interessado durante o período em que goza da sua pensão de reforma, a viúva tem direito a uma pensão de sobrevivência belga que representa 80 % da pensão de reforma. Além disso, o gozo da pensão de reforma bem como da pensão de sobrevivência implica o direito às prestações familiares belgas e às prestações em espécie, sendo estas concedidas no âmbito da Nederlandse Siekenfondswet (lei neerlandesa relativa aos cuidados de saúde) e da Nederlandse Algemene Wet Bijzondere Ziektekosten (a seguir «AWBZ», lei neerlandesa relativa ao regime geral das despesas excepcionais em caso de doença). Os custos que decorrem destas prestações estão a cargo do seguro-doença belga até que o beneficiário da pensão atinja a idade de 65 anos.
Relativamente ao ano de 1979, G. Noij declarou um rendimento tributável de 25239 HFL sobre o qual incidiu uma imposição pelo facto de, no ano em questão, o interessado ter sido considerado beneficiário e sujeito a contribuições nos termos do regime geral da segurança social dos Países Baixos.
Na sequência de uma reclamação apresentada por G. Noij, o inspector das contribuições directas diminuiu de 2966 HFL o rendimento tributável, o que teve como consequência a fixação da tributação em 4224 HFL.
Em 27 de Maio de 1981, G. Noij apresentou uma reclamação da decisão que lhe aplicou a citada imposição, considerando que o facto de se encontrar nos Países Baixos na qualidade de residente não autoriza a que seja considerado como beneficiário e que, em consequência, não é obrigado a pagar contribuições, tal como resulta das disposições do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 e das disposições do Tratado CEE. Tendo esta reclamação sido indeferida, G. Noij interpôs recurso para o gerechtshof de Bois--le-Duc, que, por acórdão de 29 de Maio de 1985, confirmou a decisão do inspector, considerando que o Regulamento n.° 1408/71 não era aplicável no caso concreto em virtude de o recorrente não poder ser considerado trabalhador na acepção do artigo 1.o do referido regulamento. G. Noij interpôs recurso para o Hoge Raad der Nederlanden (a seguir «Hoge Raad»).
Resulta do despacho de reenvio que, no ano de 1979, G. Noij não exerceu qualquer actividade remunerada e não está provado, no âmbito do processo de recurso, em que momento cessou a sua actividade na indústria mineira belga e se, durante o período compreendido entre a cessação dessa actividade e o ano de 1979, exerceu no territòrio dos Países Baixos uma actividade, seja como assalariado seja como trabalhador independente.
O recorrente no processo principal argumentou que as disposições do Tratado CEE relativas à livre circulação de trabalhadores bem como as do Regulamento n.° 1408/71 são contrárias à cobrança, sobre as pensões de reforma belgas, de contribuições segundo o regime geral de segurança social dos Países Baixos. A esse respeito, sustentou nomeadamente que a aplicação dos regimes de seguro belga e neerlandês, que prevêem regras destinadas a impedir a cumulação de prestações, implicaria, para o trabalhador fronteiriço reformado ao abrigo do regime de segurança social belga mas que reside nos Países Baixos, inconvenientes tais que, nessa altura, na sua qualidade de trabalhador, teria renunciado ao trabalho na Bélgica se tivesse podido saber que as contribuições que era obrigado a pagar implicariam uma amputação na sua pensão de cerca de 25 %.
Em apoio do fundamento do recurso, invocou a jurisprudência do Tribunal ligada à interpetação do Regulamento n.° 1408/71 tal como resulta dos acórdãos de 5 de Maio de 1977, HOAGM Perenboom/Inspector das contribuições directas de Nimègue (102/76, Recueil, p. 815), de 12 de Junho de 1986, Ten Holder/Nieuwe Algemene Bedrijfsvereniging (302/84, Colect., p. 1821), e de 10 de Julho de 1986, MES Luijyten/Raad van Arbeid (60/85, Colect., p. 2365).
Em face do exposto, o Hoge Raad considerou que a questão da legalidade da cobrança das contribuições em questão poderia ter uma resposta diferente consoante o interessado, após ter cessado as suas actividades na Bélgica, não tenha exercido qualquer actividade nos Países Baixos ou aí tenha exercido uma actividade durante um certo período de tempo. Além disso, considerou que os acórdãos do Tribunal atrás citados não fornecerem qualquer certeza quanto à solução a adoptar na resposta a essa questão.
Tendo em atenção as considerações precedentes, o Hoge Raad decidiu colocar ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais seguintes:
«1)
As normas de direito comunitário europeu no domínio da segurança social que têm por objecto a realização da livre circulação dos trabalhadores no interior da Comunidade, em especial as regras relativas à determinação da legislação nacional aplicável que constam do título II do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, opõem-se a que uma pessoa residente no território de um Estado-membro (a seguir «Estado de residência») e que, depois da cessação da actividade que exercia na qualidade de trabalhador assalariado no território doutro Estado-membro, goza, na sequência dessa actividade, duma pensão de reforma nos termos da legislação social desse outro Estado-membro, seja obrigado, entre outras razões em virtude dessa pensão de reforma, a pagar contribuições de seguro obrigatório nos termos da legislação do seu Estado de residência:
a)
se, após a cessação da actividade que exerceu no território desse outro Estado-membro, não exerceu qualquer outra actividade;
b)
se, após a cessação dessa actividade, exerceu uma actividade durante um certo tempo no território do seu Estado de residência — quer na qualidade de trabalhador assalariado, quer na qualidade de trabalhador independente?
2)
Deve responder-se de forma diferente à primeira questão se a actividade exercida no Estado de residência a que se refere a alínea b) constituir apenas uma actividade de importância secundária?»
O despacho de reenvio foi registado na Secretaria do Tribunal em 20 de Maio de 1988.
Em conformidade com o artigo 20.° do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, foram apresentadas observações escritas pelo Governo do Reino dos Países Baixos, representado por E. F. Jacobs, secretário-geral, em representação do ministro dos Negócios Estrangeiros, pelo Governo do Reino de Espanha, representado por Javier Conde de Saro, director-geral da Coordenação Jurídica e Institucional Comunitária, e por Rosario Silva Lapuerta, abogado del Estado, e pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por René Barents, membro do seu Serviço Jurídico.
Com base no relatório do preliminar juiz-relator e ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução e atribuir o processo à Terceira Secção.
Na sequência da audiência pública de 27 de Setembro de 1989 e das conclusões do advogado-geral proferidas em 7 de Novembro seguinte, a Terceira Secção considerou que devia ser aplicado o artigo 95.°, n.° 4, do Regulamento de Processo.
Por decisão de 6 de Março de 1990, o Tribunal (Terceira Secção) remeteu o processo ao Tribunal plenário.
Por despacho de 14 de Março seguinte, ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu reabrir a audiência.
II — A legislação neerlandesa aplicável
E admitido pelas partes que, durante o ano de 1979, o recorrente no processo principal fazia parte dos beneficiários sujeitos a contribuições para o regime de seguro generalizado neerlandês ao abrigo do «Besluit uitbreiding en beperking kring verzekerden volksverzekeringen» (decreto sobre a extensão e a limitação do grupo dos beneficiários do regime geral de segurança social) de 19 de Outubro de 1976 (Stbl. n.° 557). Este diploma legal prejudicava o grupo dos antigos mineiros que tinham trabalhado na Bélgica, mas residiam nos Países Baixos, grupo a que pertence G. Noij. Embora beneficiem integralmente da segurança social ao abrigo da legislação belga, mesmo que tenham deixado de estar inscritos depois da cessação das suas actividades profissionais, estão também submetidos ao regime geral de segurança neerlandesa, de forma que as prestações pagas pela segurança social belga estão sujeitas a contribuições nos Países Baixos.
Para remediar os inconvenientes resultantes dessa situação para os antigos mineiros, o decreto atrás mencionado foi alterado por um decreto real de 7 de Junho de 1982 que produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1982 (Stbl. n.° 457). O artigo 2.°, n.° 1, alínea d), desse decreto contém uma nova disposição que está redigida como segue:
«Por derrogação das disposições do n.° 1 do artigo 6.° da Algemene Ouderdomswet (lei relativa ao regime geral de segurança social), do artigo 7.° da Algemene Weduwen- en Wezenwet (lei relativa ao regime geral das pensões das viúvas e órfãos), do artigo 6.° da Alegemene Kinderbijslagwet (lei relativa ao regime geral das prestações familiares), do artigo 5.° da Algemene Wet Bijzondere Ziektekosten (lei relativa ao regime geral das despesas excepcionais de doença) e do artigo 4.° da Algemene Arbeidsongeschiktheidswet (lei relativa ao regime geral em matèria de incapacidade para o trabalho), não é considerado como beneficiário na acepção destas últimas leis: o residente (neerlandês) que, enquanto antigo mineiro, recebe uma pensão de reforma nos termos da legislação belga, na medida em que e enquanto não exercer uma actividade profissional e não receber uma prestação nos termos do regime neerlandês em virtude de doença, desemprego, incapacidade para o trabalho de longa duração ou velhice.»
Finalmente, a instrução ministerial de 1 de Setembro de 1982 n.° 282-12726 (Vakstu-die-Nieuws de 2.10.1986, p. 1926) prevê, no seu artigo 15.°, n.° 3, que:
«No que respeita aos montantes que se referem a imposições de contribuições para o regime geral de segurança social relativamente aos anos anteriores a 1981 ainda eventualmente por pagar, convém adoptar uma atitude de flexibilidade nos acordos para pagamento e na apreciação dos pedidos de perdão das dívidas.»
O interessado não pôde beneficiar destas medidas visto que a imposição em litígio é anterior à entrada em vigor do decreto de 7 de Junho de 1982 e já tinha sido paga.
III — A legislação comunitária aplicável
O título II do Regulamento n.° 1408/71 contém normas de conflitos que visam determinar a legislação aplicável em matéria de segurança social. A disposição pertinente no caso concreto é o artigo 13.°, n.os 1 e 2, alínea a), na versão em vigor à época da decisão impugnada, com a seguinte redacção:
«1)
O trabalhador ao qual se aplica o presente regulamento apenas está sujeito à legislação de um Estado-membro. Esta legislação é determinada em conformidade com as disposições do presente título.
2)
Sem prejuízo do disposto nos artigos 14.° a 17.°:
a)
o trabalhador que exerça uma actividade num território de um Estado-membro está sujeito à legislação desse Estado-membro, mesmo se residir no território de outro Estado-membro ou se a empresa ou a entidade patronal que o emprega tiver a sua sede ou domicílio no território de outro Estado-membro;
...»
IV — Resumo das obserações escritas apresentadas ao Tribunal
O Governo neerlandês considera que as pessoas que já não exercem actividades não são abrangidas pelas regras de conexão do título II do Regulamento n.° 1408/71. Em apoio desta interpretação, observa que o título III do capítulo 1 do referido regulamento contém regras que determinam a legislação aplicável quanto às prestações de doença e de maternidade aos titulares de pensões ou de rendas e membros da sua família. Ora, estas disposições não seriam necessárias se o título II já previsse uma designação da legislação aplicável a essas pessoas.
Tal como resulta da interpretação dada pelo Tribunal de Justiça ao artigo 13.°, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71 nos acórdãos de 12 de Janeiro de 1983, Luigi Coppola/Insurance Officer (150/82, Recueil, p. 43), de 12 de Junho de 1986 (302/84, atrás citado) e de 29 de Junho de 1988, Josef Rebman/Bundesversicherungsanstalt für Angestellte (58/87, Colect., p. 3467), o trabalhador assalariado que interrompe a sua actividade por causa de doença, maternidade ou desemprego continua a ser abrangido pela legislação do Estado-membro do seu último emprego. Esta solução é compreensível, visto que se pode razoavelmente supor que estas pessoas estarão ainda aptas num futuro próximo a exercer actividade para suportar as suas necessidades e que, em consequência, conservam o estatuto de trabalhador na acepção do regulamento citado. Por outro lado, durante a doença ou a maternidade o contrato de trabalho geralmente subsiste. Em contrapartida, a pessoa que beneficia, em virtude de actividades exercidas no passado na qualidade de trabalhador, duma prestação de longa duração não pode ser qualificada como trabalhador em sentido social visto que já não faz parte da população activa.
Segundo o Governo neerlandês, a extensão do artigo 13.°, n.° 2, alínea a) aos reformados pode ter consequências desfavoráveis ou ilógicas tanto para os interessados como para os Estados-membros que, como os Países Baixos, têm um regime de segurança social generalizado. Dado que nos termos do regime neerlandês qualquer pessoa é obrigatoriamente inscrita enquanto residir nos Países Baixos, a designação da legislação do Estado-membro do último emprego como única legislação aplicável implicaria resultados não desejáveis nas diferentes situações que haveria que distinguir:
1)
o interessado reside nos Países Baixos e trabalhou em último lugar no Estado-membro cuja legislação continua a ser-lhe apicável e:
a)
ou o interessado é titular de uma pensão de longa duração em matéria de velhice ou de invalidez nos termos da legislação de outro Estado-membro :
por falta de inscrição nos Países Baixos, o interessado já não pode ser sujeito a contribuições nos Países Baixos. Se a prestação estrangeira tendo em atenção a sua duração e o seu montante, se revelasse insuficiente para assegurar o mínimo de meios de subsistência, o interessado teria direito à assistência social dos Países Baixos;
b)
ou o interessado não é beneficiário de uma prestação:
em virtude da falta de inscrição nos Países Baixos, também não poderia ficar sujeito a contribuições nos Países Baixos;
2)
o interessado reside noutro Estado-membro e trabalhou em último lugar nos Países Baixos, cuja legislação continua a ser-Ihe aplicável, e:
a)
ou o interessado é titular de uma pensão neerlandesa de longa duração em matéria de velhice ou invalidez. O interessado estaria sujeito a contribuições pelo seu rendimento global. A cobrança da contribuição no que respeita à prestação neerlandesa é possível, mas todavia é incerta no que respeita a um eventual rendimento estrangeiro pelo menos na medida em que não respeite a uma prestação estrangeira:
—
a pessoa beneficiária de uma pensão de velhice completa ou parcial continuaria segura relativamente às prestações por morte, prestações familiares e despesas especiais de doença;
—
a pessoa beneficiária de uma pensão de invalidez completa ou parcial (baseada numa invalidez parcial) continuaria totalmente segura relativamente a toda a segurança social, ou seja, às prestações de velhice, morte, prestações familiares, despesas especiais de doença e invalidez;
b)
ou o interessado não é beneficiário de uma prestação. Continuaria totalmente seguro relativamente a todas as prestações de segurança social, ou seja, as respeitantes à velhice, morte, prestações familiares, despesas especiais de doença e invalidez. Embora o interessado esteja sujeito a contribuições, a respectiva cobrança é ilusória.
O Governo neerlandês baseia-se nas considerações precedentes para concluir, no que respeita à primeira questão colocada ao Tribunal, que as regras de conexão do título II do Regulamento n.° 1408/71 não se opõem à cobrança de contribuições nos termos da legislação nacional se, após a cessação das actividades que exerceu no território dum Estado-membro, o interessado não voltou a exercer qualquer actividade.
Esta mesma interpretação impõe-se quando o interessado, após a cessação da sua actividade no estrangeiro, trabalhou durante algum tempo no território do seu Estado de residência — seja como trabalhador assalariado, seja como trabalhador independente — e não recebe prestação do Estado de residência ou recebe desse Estado uma prestação de longa duração de velhice ou de invalidez. Nestes dois casos, o interessado, desde que se trate de um trabalhador na acepção do regulamento atrás citado, não possui, na opinião do Governo neerlandês, o estatuto de trabalhador que faz parte da população activa. As regras de conexão acima mencionadas devem contudo aplicar-se no caso de o interessado receber uma prestação de curta duração por doença, maternidade ou desemprego do Estado da sua residência. Por aplicação destas regras, o interessado fica sujeito à legislação do país em que reside e é a legislação nacional que determina em que base são cobradas as contribuições.
Finalmente, o Governo neerlandês considera que a resposta à primeira questão não é diferente se a actividade exercida no Estado de residência constituir apenas uma actividade de importância secundária.
O Governo espanhol observa primeiramente que, embora num primeiro tempo, a noção de trabalhador tal como é definida no artigo 1.° do Regulamento n.° 1408/71 estivesse limitada, a mesma foi seguidamente alargada pelo Regulamento (CEE) n.° 1390/81 do Conselho, de 12 de Maio de 1981, que torna extensivo aos trabalhores não assalariados e aos membros da sua família o Regulamento (CEE) n.° 1408/71 (JO L 143, p. 1), e inclui presentemente qualquer pessoa que se enquadra num regime de segurança social de um Estado-membro. Sendo esta noção muito mais ampla do que a de trabalhador assalariado, a jurisprudência do Tribunal, tal como resulta dos acórdãos de 22 de Maio de 1980, Margaret Walsh/National Insurance Officer (143/79, Recueil, p. 1639), e de 31 de Maio de 1979, Bestuur van het Algemeen Ziekenfonds Drenthe--Platteland/G. Pierik (182/78, Recueil, p. 1977), permite concluir que a mesma abrange, para efeitos de aplicação do Regulamento n.° 1408/71, qualquer pessoa que, exercendo ou não uma actividade profissional, tem a qualidade de beneficiário nos termos da legislação de segurança social de um ou vários Estados-membros. Na opinião do Governo espanhol, daí resulta que os titulares de uma pensão ou de uma renda devidas nos termos da legislação de um ou de vários Estados-membros, mesmo que já não exerçam uma actividade profissional, são abrangidos, em virtude da sua inscrição num regime de segurança social, pelas disposições do Regulamento n.° 1408/71 respeitantes aos «trabalhadores».
Baseando-se também na jurisprudência do Tribunal, o Governo espanhol observa, além disso, que as disposições do título II do citado regulamento, enquanto normas de conflitos de direito comunitário em matéria de segurança social, estabelecem o princípio segundo o qual o critério geral para determinar a lei aplicável é o da lei do lugar de exercício da actividade. Segundo este princípio, o trabalhador permanece sujeito à legislação do seu último país de emprego enquanto não se dedicar a qualquer outra actividade num outro Estado-membro.
O Governo espanhol considera que o critério defendido pelos organismos gestores da segurança social neerlandesa implica, por consequência, não apenas uma infracção aos princípios do direito derivado, tal como foram desenvolvidos pela jurisprudência do Tribunal, mas também uma infracção às disposições do Tratado relativas à livre circulação dos trabalhadores, visto que, segundo o Governo espanhol, não restam dúvidas de que o pagamento a que se vê obrigado o pensionista no caso dos autos constituí um obstáculo à livre circulação dos trabalhadores no território dos Estados-membros. Com efeito, se se aplicasse o criterio adoptado pelas autoridades de segurança social neerlandesas, uma pessoa que reside nos Países Baixos e que trabalhou noutro Estado-membro encontrar-se-ia numa situação de inferioridade em relação às pessoas que residem e que trabalharam exclusivamente nos Países Baixos, visto que se veria obrigada a pagar contribuições em dois Estados-membros para obter as mesmas prestações.
A Comissão considera que as pessoas que interrompem durante um longo período a sua actividade profissional ou que deixam de fazer parte definitivamente do mundo do trabalho não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do título II do Regulamento n.° 1408/71. Estas disposições baseiam-se no princípio lex loci laboris e pressupõem um trabalhador activo que trabalha num Es-tado-membro diferente daquele donde é originário ou daquele onde reside.
Referindo-se ao acórdão atrás citado de 12 de Junho de 1986, a Comissão considera que a interpretação que o Tribunal fez do artigo 13.°, n.° 2, alínea a), do referido regulamento, segundo a qual o interessado continua a ser abrangido pela legislação do Estado-membro do seu último emprego, não deve aplicar-se para além dos casos de breve interrupção do trabalho na sequência, por exemplo, de uma doença. Essa solução explica-se pela conexão que existe entre uma prestação de doença e as actividades profissionais que condicionam o seu pagamento, bem como em virtude dos problemas em matéria da legislação aplicável que se colocariam, nomeadamente para o trabalhador fronteiriço, se, durante qualquer período de doença, não estivesse sujeito à legislação do país de emprego. Segundo a Comissão, a conexão lógica deixa de existir quando o interessado cessa definitivamente a sua actividade profissional e deixa o país de emprego.
A Comissão observa, além disso, que a aplicação da jurisprudência Ten Holder aos antigos trabalhadores tem consequências negativas para a livre circulação dos trabalhadores. Resulta dessa jurisprudência que o trabalhador assalariado fica sujeito à legislação do país de emprego. Ora, se este país tiver um regime de segurança social para os trabalhadores assalariados, deixará de ser beneficiário deste regime, visto que este tipo de seguro exige que o beneficiário exerça uma actividade profissional. Esta consequência só não se verifica quando o país de residência aplica o mesmo tipo de regime. Segundo o acórdão Ten Holder, é válido igualmente quando o país de residência aplica um sistema de seguro generalizado. Com efeito, é jurisprudência constante que as normas de conflitos do título II do Regulamento n.° 1408/71 têm um efeito de exclusão, o que afasta por consequência a aplicação simultânea de um sistema de seguro generalizado. Também neste caso o trabalhador ou o antigo trabalhador deixa de ser beneficiário ou apenas o será se receber do país de emprego uma prestação que se destine ainda a cobrir certos riscos em conformidade com a legislação desse Estado. Essa cobertura do risco pode ser, todavia, incompleta.
No que respeita aos efeitos da aplicação dessa jurisprudência para os Estados-membros, a Comissão chama a atenção para o risco de as pessoas irem trabalhar durante um curto período de tempo num Estado-membro que tenha um regime de segurança social generalizada a fim de beneficiarem desse regime após o seu regresso ao país de residência.
Segundo a Comissão, a determinação da legislação aplicável aos antigos trabalhadores é, por consequência, matéria do direito nacional, o que não exclui necessariamente que essa categoria de trabalhadores possa encontrar-se em situações como a do caso dos autos. Neste contexto, assinala que, embora a quotização a que está sujeito G. Noij possa ser considerada como representando uma parte significativa do rendimento disponível, esta situação apresenta também vantagens. Assim, em caso de morte, a sua viúva tem direito a uma pensão de sobrevivência nos termos da Algemene Weduwen-en Wezenwet. Além disso, o beneficiário pode, invocando a Algemene Arbeidsongeschikttheidswet, beneficiar das medidas previstas para melhorar as condições de vida ou para evitar a incapacidade para o trabalho. Além disso, por cada ano durante o qual estiver inscrito nos termos da Algemene Ouderdomswet, G. Noij adquire 2 % da sua pensão de velhice completa. Em acréscimo, pode beneficiar do regime transitório previsto por essa última lei nos termos da qual os anos anteriores à adopção da AOW (1957) e relativamente aos quais não esteve inscrito são equiparados a anos de seguro.
A Comissão considera contudo que G. Noij não deve ficar sujeito ao pagamento de contribuições nos termos da Algemene Wet Bijzondere Ziektekosten. Constituindo esta lei um regime a que o artigo 28.°-A do Regulamento n.° 1408/71 é apicável, pode dedu-zir-se do acórdão de 28 de Março de 1985, Comissão/Reino da Bélgica (275/83, Recueil, p. 1097) que, quando as prestações concedidas no país de residência em conformidade com o citado artigo estão a cargo do organismo de outro Estado-membro, este organismo é o único competente para reter contribuições, não podendo ser cobrada qualquer contribuição no país de residência (artigo 33.° do Regulamento n.° 1408/71).
Tendo em conta as considerações precedentes, a Comissão conclui que se deve responder negativamente à questão 1, alínea a), no sentido de que as disposições constantes do título II do Regulamento n.° 1408/71 não são contrárias a que os beneficiários de uma pensão de reforma concedida por um Estado-membro em virtude da actividade profissional que aí exerceram no passado e que residem, sem aí trabalhar, no território de outro Estado-membro no qual a qualidade de beneficiário depende de uma condição de residência, sejam sujeitos ao pagamento de contribuições descontadas sobre o seu rendimento, em conformidade com a legislação deste último Estado-membro, na condição de que isso se faça em conformidade com as disposições do título III do referido regulamento relativas aos titulares de pensões ou de rendas.
A resposta à questão 1, alínea b), e à questão 2 decorre da própria letra da norma de determinação da legislação aplicável constante do artigo 13.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71. Nos termos dessa disposição, o trabalhador assalariado que exerça de novo actividade profissional, a título temporário ou permanente, no território do Estado de residência, mesmo que se trate de actividades de importância secundária, está sujeito à legislação do Estado de residência.
J. C. Moitinho de Almeida
Juiz-relator
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
21 de Fevereiro de 1991 ( *1 )
No processo C-140/88,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Hoge Raad der Nederlanden, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
G. C. Noij
e
Staatssecretaris van Financiën,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do título II do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.° 1517/79 do Conselho, de 16 de Julho de 1979 (JO L 185, p. 1),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por O. Due, presidente, J. C. Moitinho de Almeida, G. C. Rodríguez Iglesias e M. Diez de Velasco, presidentes de secção, C. N. Kakouris, F. Grévisse e M. Zuleeg, juízes,
advogado-geral : J. Mischo
secretano: J. A. Pompe, secretário adjunto
vistas as observações escritas apresentadas:
—
pelo Governo do Reino dos Países Baixos, representado por Egbert Frederik Jacobs, secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,
—
pelo Governo do Reino de Espanha, representado por Javier Conde de Saro, director-geral da Coordenação Jurídica e Institucional Comunitária, e por Rosario Silva Lapuerta, abogado del Estado, na qualidade de agentes,
—
pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por René Barents, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações do Governo neerlandês, representado por J. W. De Zwaan, na qualidade de agente, do Governo espanhol e da Comissão, na audiência de 16 de Maio de 1990,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 14 de Junho de 1990,
profere o presente
Acórdão
1
Por acórdão de 11 de Maio de 1988, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 20 de Maio seguinte, o Hoge Raad der Nederlanden submeteu ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, duas questões prejudiciais sobre a interpretação do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselhq, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.° 1517/79 do Conselho, de 16 de Julho de 1979 (JO L 185, p. 1).
2
Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe G. Noij ao Staatssecretaris van Financiën e que se refere às contribuições a que G. Noij foi considerado sujeito nos termos do regime geral da segurança social dos Países Baixos, relativamente ao ano de 1979.
3
Resulta do acórdão de reenvio que G. Noij, nacional neerlandês, se fixou nos Países Baixos após ter trabalhado durante 25 anos como mineiro de fundo na Bélgica. Embora seja titular por esse facto de uma pensão de reforma nos termos da lei belga, o que implica o direito aos subsídios familiares e às prestações de doença belgas, G. Noij foi submetido, na qualidade de residente neerlandês, ao regime neerlandês de seguro social generalizado.
4
As vantagens concedidas pelos dois regimes são, em substância, as mesmas, à excepção de algumas prestações que, no âmbito do regime neerlandês, podem ser concedidas com vista a facilitar as condições de vida e de trabalho. Prestações semelhantes existem no regime belga, mas estão condicionadas à residência no território desse Estado.
5
De acordo com o acórdão de reenvio, G. Noij foi considerado sujeito, entre outras, às contribuições instituídas pela lei neerlandesa para despesas de doença (Algemene Wet Bijzondere Ziektekosten), embora as prestações de doença de que beneficia estejam a cargo da instituição belga até que atinja a idade de 65 anos.
6
Considerando que a exigencia das citadas contribuições, calculadas com base na pensão de reforma e que se elevam a 23 % desta, era incompatível com as disposições do Tratado CEE relativas à livre circulação dos trabalhadores bem como com as do Regulamento n.° 1408/71, G. Noij interpôs recurso da decisão em questão para o gerechtshof Bois-le-Duc. Tendo este recurso sido julgado improcedente em virtude de o recorrente não poder ser considerado como um trabalhador na acepção do artigo 1.° do referido regulamento, G. Noij interpôs recurso para o Hoge Raad der Nederlanden, o qual, considerando necessária a interpretação de várias disposições do direito comunitário, suspendeu a instância até que o Tribunal de Justiça se pronuncie sobre as questões prejudiciais seguintes:
«1)
As normas de direito comunitário europeu no domínio da segurança social que têm por objecto a realização da livre circulação dos trabalhadores no interior da Comunidade, em especial as regras relativas à determinação da legislação nacional aplicável que constam do título II do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, opõem-se a que uma pessoa residente no território de um Estado-membro (a seguir «Estado de residência») e que, depois da cessação da actividade que exercia na qualidade de trabalhador assalariado no território doutro Estado-membro, goza, na sequência dessa actividade, duma pensão de reforma nos termos da legislação social desse outro Estado-membro, seja obrigado, entre outras razões em virtude dessa pensão de reforma, a pagar contribuições de seguro obrigatório nos termos da legislação do seu Estado de residência:
a)
se, após a cessação da actividade que exerceu no território desse outro Estado-membro, não exerceu qualquer outra actividade;
b)
se, após a cessação dessa actividade, exerceu uma actividade durante um certo tempo no território do seu Estado de residência — quer na qualidade de trabalhador assalariado, quer na qualidade de trabalhador independente?
2)
Deve responder-se de forma diferente à primeira questão se a actividade exercida no Estado de residência a que se refere a alínea b) constituir apenas uma actividade de importância secundária?»
7
Para mais ampla exposição da legislação neerlandesa e das disposições pertinentes do direito comunitário, e bem assim das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para fundamentação da decisão do Tribunal.
Quanto à primeira parte da primeira questão
8
Através da primeira parte da primeira questão, o órgão jurisdicional nacional visa, em substância, saber se as regras de direito comunitário, designadamente as disposições constantes dos títulos II e III do Regulamento n.° 1408/71, se opõem a que uma pessoa que, após ter trabalhado na qualidade de assalariado no território de um Estado-membro e que por esse facto beneficia de uma pensão de reforma, fixa residência num outro Estado-membro, onde não exerce qualquer actividade, seja submetida à legislação deste último Estado-membro e, por isso, sujeito a contribuições para o seguro obrigatório calculadas com base nos seus rendimentos, incluindo a referida pensão.
9
Há que observar, antes de mais, que nenhuma das disposições do título II do Regulamento n.° 1408/71 é aplicável num caso como o dos autos. G. Noij não se encontra em nenhuma das situações a que se referem os artigos 13.°, n.° 2, alíneas b), c), d) e e), e 14.° a 17.° Quanto ao artigo 13.°, n.° 2, alínea a), segundo o qual «o trabalhador que exerça uma actividade no território de um Estado-membro está sujeito à legislação deste Estado, mesmo se residir no território de outro Estado-membro ou se a empresa ou a entidade patronal que o emprega tiver a sua sede ou domicílio no território de outro Estado-membro», apenas diz respeito às pessoas que exerçam uma actividade assalariada.
10
Com efeito, esta última disposição visa resolver conflitos de legislação que possam verificar-se quando, no decurso do mesmo período, o lugar de residência e o lugar de emprego não se situam no mesmo Estado-membro. Ora, esses conflitos não podem produzir-se no que respeita aos trabalhadores que cessaram definitivamente qualquer actividade profissional.
11
No que respeita, seguidamente, ao título III do Regulamento n.° 1408/71, que contém as disposições especiais relativas às diferentes categorias de pensões, convém observar que o artigo 33.°, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.° 2864/72 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972 (JO L 306, p. 1), aplicável ao caso a que se refere o processo principal, já proibia à instituição dum Estado-membro devedor de uma pensão ou de uma renda exigir contribuições para a cobertura das prestações de doença e de maternidade a cargo de uma instituição de outro Estado-membro (ver acórdão de 28 de Março de 1985, Comissão/-Bélgica, n.° 3, 275/83, Recueil, p. 1097).
12
O referido artigo foi alterado pelo Regulamento (CEE) n.° 2332/89 do Conselho, de 18 de Julho de 1989 (JO L 224, p. 1), que acrescentou um n.° 2, segundo o qual o Estado-membro de residencia onde vigora o sistema de seguro generalizado e ao abrigo de cuja legislação não é devida qualquer pensão ou renda não pode exigir, em virtude da residência no seu território do titular de uma pensão ou renda, que este último pague contribuições para a cobertura de prestações tomadas a cargo pela instituição de um outro Estado-membro.
13
Estas disposições inserem-se no objectivo do Regulamento n.° 1408/71, que é o de contribuir para o estabelecimento da liberdade de circulação de trabalhadores migrantes tão completa quanto possível. Para esse efeito, várias outras disposições visam a supressão de entraves a esta liberdade fundamental semelhantes às que resultam das contribuições em litígio, nomeadamente os que decorrem da transferência de residência de um Estado-membro para outro e da aplicação simultânea de várias legislações nacionais. Ora, seria contrário a tal objectivo que, na falta de razões de interesse geral, um trabalhador possa ser privado de uma parte de uma pensão recebida nos termos da legislação de um Estado-membro, pelo simples facto de ter ido residir para outro Estado-membro.
14
Resulta do exposto que as regras estabelecidas pelo artigo 33.°, atrás citado, relativas às prestações de doença ou de maternidade, constituem a aplicação de um princípio mais geral segundo o qual o titular de uma pensão ou de uma renda não pode ficar sujeito, em virtude da sua residência no território de um Estado-membro, a contribuições para seguro obrigatório para cobertura das prestações a cargo de uma instituição de outro Estado-membro.
15
Deve, pois, responder-se à primeira parte da primeira questão que as normas do direito comunitário, e nomeadamente as disposições contantes nos títulos II e III do Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e à sua família que se deslocam no interior da Comunidade, não se opõem a que uma pessoa que, após ter trabalhado na qualidade de assalariado no território de um Estado-membro e que beneficia por esse facto de uma pensão de reforma, estabelece a sua residência num outro Estado-membro, onde não exerce qualquer actividade, seja submetida à legislação deste último Estado. Contudo, estas normas opõem-se a que, nesse Estado, o interessado possa ser sujeito, em virtude de aí residir, a contribuições para o seguro obrigatório para a cobertura das prestações tomadas a cargo por uma instituição de outro Estado-membro.
No que respeita à segunda parte da primeira questão e à segunda questão
16
Resulta do acórdão de reenvio que, através destas questões, o órgão jurisdicional nacional procura, em substância, saber se a resposta é idêntica no caso de, na situação referida na primeira questão e antes do período a que se reportam as contribuições em causa, o interessado ter exercido uma actividade profissional mesmo de importância secundária, seja como assalariado, seja como trabalhador independente, no território do Estado-membro de residência.
17
O facto de o interessado ter trabalhado em tais circunstâncias não pode modificar a resposta dada à primeira questão. Pelas razões atrás mencionadas, as disposições do título II do Regulamento n.° 1408/71 não são aplicáveis e nada permite afastar neste caso o princípio segundo o qual o titular de uma pensão ou de uma renda não pode ser sujeito, em virtude da sua residência no território de um Estado-membro, a contribuições para o seguro obrigatório para uma cobertura de prestações a cargo de uma instituição de outro Estado-membro.
18
Por isso, deve responder-se à segunda parte da primeira questão e à segunda questão que a resposta é idêntica no caso de, numa situação referida na primeira questão e antes do período a que se reportam as contribuições em causa, o interessado ter exercido uma actividade profissional mesmo de importância secundária, seja na qualidade de assalariado, seja na de trabalhador independente, no território do Estado-membro de residência.
Quanto às despesas
19
As despesas suportadas pelos governos neerlandês e espanhol e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo quanto às partes no processo principal a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo Hoge Raad der Nederlanden, por acórdão de 11 de Maio de 1988, declara:
1)
As normas do direito comunitário, e nomeadamente as disposições constantes nos títulos II e III do Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, não se opõem a que uma pessoa que, após ter trabalhado na qualidade de assalariado no território de um Estado-membro e que beneficia por esse facto de uma pensão de reforma, estabelece a sua residência num outro Estado-membro, onde não exerce qualquer actividade, seja submetida à legislação deste último Estado. Contudo, estas normas opõem-se a que, neste Estado, o interessado possa ser sujeito, em virtude de aí residir, a quotizações para seguro obrigatório para a cobertura das prestações a cargo de uma instituição de outro Estado-membro.
2)
A resposta é idêntica no caso de, na situação referida na primeira questão e antes do período a que se referem as contribuições em causa, o interessado ter exercido uma actividade profissional mesmo de importância secundária, seja na qualidade de assalariado, seja na de trabalhador independente, no território do Estado-membro de residência.
Due
Moitinho de Almeida
Rodríguez Iglesias
Diez de Velasco
Kakouris
Grévisse
Zuleeg
Proferido em audiencia pública no Luxemburgo, em 21 de Fevereiro de 1991.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente
O. Due
( *1 ) Ungua do processo: neerlandês.
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