RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado nos processos apensos C-153/88 a C-157/88 ( *1 )
I — Factos e tramitação no processo principal
1.
Nos cinco processos objecto do presente, o litígio no processo principal, entre a administração das alfândegas e certos operadores, envolve, no essencial, a questão de saber se, para calcular o peso determinante da quota de importação e os direitos alfandegários a pagar, devem ou não ser tidos em conta os acessórios que acompanham normalmente a parte têxtil de uma tenda de campismo, isto é, os mastros, as estacas, os esticadores ou outros.
2.
Em 23 de Outubro e 18 de Novembro de 1986, a administração das alfândegas francesas moveu procedimento judicial contra vários importadores no tribunal correccional de Nanterre por falsas declarações ou manobras na importação, em 1983, de tendas de campismo originárias da Coreia do Sul, com o objectivo de iludir a aplicação de medidas de proibição e de que resultou o não pagamento de direitos aduaneiros, IVA e outros encargos fiscais.
3.
A data dos factos, as importações destes produtos eram reguladas, por um lado, pelo Regulamento (CEE) n.° 3589/82 do Conselho, de 23 de Dezembro de 1982, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros (JO L 374, p. 106), alterado pelo Regulamento (CEE) n.° 3762/83 do Conseho, de 19 de Dezembro de 1983 (JO L 380, p. 1; EE 11 F19 p. 157) e, por outro, pelo Regulamento (CEE) n.° 3378/82 do Conselho, de 8 de Dezembro de 1982 (JO L 363, p. 92), que estabelece a aplicação de preferências tarifárias generalizadas para o ano de 1983 aos produtos têxteis originários de países em vias de desenvolvimento.
4.
O Regulamento n.° 3589/82 prevê, além do mais, relativamente às importações dos produtos em causa na Comunidade, limites quantitavos para cada um dos países fornecedores, determinados pelo peso, e o Regulamento n.° 3378/82 prevê, além do mais, em relação aos mesmos produtos, a suspensão total dos direitos da pauta aduaneira comum no quadro de limites pautais comunitários, também expressos em peso.
5.
Considerando que, neste caso, as quantidades previstas se repartiam, entre os vários Estados-membros, em quotas-partes nacionais, o Regulamento n.° 3589/82, com o objectivo de assegurar o respeito pelos limites quantitativos previstos, instaurou um sistema de duplo controlo : por um lado, as autoridades competentes dos países fornecedores devem emitir uma licença de exportação para todas as remessas de produtos têxteis sujeitos aos limites quantitativos previstos, por outro, as autoridades do Estado-membro designado na licença como país destinatário desses produtos emitirão automaticamente uma autorização de importação no prazo de cinco dias úteis a contar do da apresentação pelo importador do original da autorização de exportação correspondente.
6.
Atingido o limite quantitativo, o país fornecedor deixará de emitir autorizações, por forma que deixa de ser possível qualquer outra importação. Além disso, o Regulamento n.° 3378/82 prevê, no artigo 10.°, um sistema de importações efectuadas à medida que os produtos sejam apresentados na alfândega a coberto de declarações de colocação em livre prática e acompanhados de um certificado de origem. Um mecanismo adequado assegura o restabelecimento da cobrança dos direitos alfandegários normais logo que possível, uma vez atingido o «plafond». Para além deste, as importações «normais» apenas serão possíveis dentro dos limites quantitativos anualmente previstos no plano geral.
7.
Os limites quantitativos e os máximos respeitantes, além de outros, às tendas de campismo são determinados em peso (toneladas e, por conseguinte, se se incluir no seu cálculo os acessórios que acompanham normalmente o tecido de uma tenda de campismo, isto é, os mastros, as cunhas, os esticadores ou outros, aqueles limites e máximos serão atingidos mais rapidamente. O seu excesso não poderá, assim, ser aceite, no primeiro caso, ou deverá sê-lo à taxa de direito aduaneiro normal, no segundo.
8.
Por decisão de 25 de Junho de 1987, o tribunal correccional de Nanterre decidiu suspender a instância nos processos C-153/88 a C-157/88 e solicitar ao Tribunal que, a título prejudicial, se pronunciasse sobre a interpretação dos regulamentos comunitários e em particular dos regulamentos (CEE) n.° 2894/79 do Conselho, de 10 de Dezembro de 1979 (JO L 332, p. 1) e n.os 3589/82 e 3762/83, já referidos, para saber se, para a determinação da quota de importação, se deve ter em conta o peso do pano da tenda na sua composição têxtil ou do total, incluindo mastros e estacas.
Em 2 de Julho de 1987, a direction nationale des enquêtes douanières, assistente, recorreu da sentença para a cour d'appel de Versailles (Oitava Secção), que, em decisão interlocutòria proferida no processo Shin (154/88), solicitou ao Tribunal, a título complementar (reportando-se à questão já formulada pelo tribunal correccional de Nanterre), que esclarecesse «se, para determinação dos direitos alfandegários na importação de tendas originárias da Coreia, era necessário ter em conta apenas o peso do pano da tenda ou também os seus acessórios».
9.
As decisões de reenvio foram registadas na Secretaria do Tribunal em 3 de Outubro de 1988.
10.
Nos termos do artigo 20.° do Protocolo sobre o Estatuto do Tribunal de Justiça da CEE, foram apresentadas observações escritas pela arguida no processo principal, a sociedade Kühne e Nagel, representada por Mireille Famchom, advogada no tribunal, pelo Governo francês, representado por Edwige Belliard, na qualidade de agente, e pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Guido Berardis, na qualidade de agente.
11.
Por decisão de 23 de Novembro de 1988, o Tribunal decidiu apensar os processos C-153/88, C-154/88, C-155/88, C-156/8 8 e C-157/88, para efeitos das fases escrita e oral e prolação do acórdão.
12.
O Tribunal, sob relatório do juiz relator e ouvido o advogado-geral, decidiu iniciar a fase oral sem diligências de instrução prévia e deferir os processos à Quarta Secção.
II — Observações escritas apresentadas no Tribunal
1.
A sociedade Kühne e Nagel, arguida no processo principal, recorda as formalidades de importação que efectuou e indica que a apresentação material dos formulários de declaração de introdução no consumo não permitem distinguir entre o peso líquido global das mercadorias e o peso do tecido sujeito a contingentamento.
Deduziu da regulamentação em causa que se tratava de referências relativas apenas aos produtos têxteis e indica que, por razões de simplificação das operações de importação, era efectivamente permitido que se fizesse uma única declaração, aplicando-se a posição «tenda», por extensão, aos diferentes acessórios.
Salienta que o peso a que se referem as autorizações ou declarações de importação é o do têxtil e não o do conjunto no seu todo. Caso contrário, estaria a imputar-se no contingentamento têxtil da Coreia cunhas de tenda noutras matérias, relativamente pesadas, totalmente estranhas ao acordo multifibras. Esta contingentação era necessariamente estranha a qualquer acessório noutras matérias, ainda que, por razões de comodidade, as regras de nomenclatura de Bruxelas impliquem que se faça uma única declaração para o conjunto tenda e acessórios.
No entender da sociedade Kühne e Nagel, decidir de outro modo levaria a fazer uma discriminação entre as remessas de tendas completas, em que o peso dos acessórios seria imputado no contingente têxtil, e as que apresentassem em separado os produtos têxteis e os acessórios noutros materiais, que não estariam sujeitos aos mesmos inconvenientes, solução absurda no plano económico. É, portanto, lógico que o peso a que se reportam as licenças e declarações de importação é o do têxtil e não o do conjunto no seu todo.
Aliás, considera que a contingentação acima examinada tem como corolário preferências pautais que consistem numa isenção de direitos aduaneiros. É certo que, se a tenda e seus acessórios tivessem sido desalfandegados em separado, as referidas estacas e acessórios teriam sido objecto de imposição aduaneira de valor marginal, sendo, por isso, conforme ao espírito da regulamentação declarar em conjunto a tenda e as estacas e fazer beneficiar o conjunto da isenção dos direitos.
A sociedade Kühne e Nagel observa ainda que o Regulamento n.° 3762/83 resolveu praticamente o problema ao referir entre os anexos: «Um equivalente em peças dos limites qualitativos indicados no anexo». Considera que dizer que o peso tem uma equivalência em peças equivale a indicar expressamente que os acessórios são considerados marginais e incluídos, de facto, na isenção.
A sociedade Kühne e Nagel propõe que se responda à questão prejudicial como se segue:
«1)
Para determinação da quota de importação deve ter-se em conta apenas o peso da parte têxtil da tenda.
2)
Para determinação dos direitos alfandegários na importação deve ter-se em conta, igualmente, apenas o peso da tenda com exclusão dos acessórios.»
2.
O Governo francês considera que a quota de importação (em tonelagem) dos panos das tendas originárias e provenientes da Coreia e dos outros países terceiros deve ser determinada tendo em conta o peso do tecido conjuntamente com os seus acessórios. Esta interpretação é, em primeiro lugar, confirmada por uma nota explicativa do Conselho de Cooperação Aduaneira de Fevereiro de 1971. Esta qualificação é, além disso, conforme às regras gerais de interpretação da nomenclatura aduaneira anexas à convenção sobre a nomenclatura para classificação das mercadorias nas pautas aduaneiras, nomenclatura em que assenta a pauta aduaneira comum.
No entender do Governo francês, resulta, antes de mais, da jurisprudência constante do Tribunal que «as notas explicativas decididas pelo Conselho de Cooperação Aduaneira constituem, na ausência de normas específicas de direito comunitário, autoridade, enquanto meio válido de interpretação das posições da pauta aduaneira comum» (acórdão de 4 de Outubro de 1979, Cleton/Inspector dos direitos aduaneiros e imposto de consumo de Roterdão, 11/79, Recueil 1979, p. 3069).
Lembra que uma nota explicativa elaborada pelo Conselho de Cooperação Aduaneira em Fevereiro de 1971 esclarecia, em relação à posição pautal 62.04, o seguinte: «As tendas são abrigos de pano mais ou menos espesso ou mesmo muito ligeiro... Podem ser dotadas ou não de duplo tecto e apresentadas com os respectivos mastros, cunhas, esticadores e acessórios do mesmo tipo.»
Nestas condições, e no entender do Governo francês, resulta claramente da nota explicativa do Conselho de Cooperação Aduaneira que devem ser classificadas na posição pautal 62.04 não apenas os panos de tenda mas também os respectivos acessórios (tapetes de chão, cunhas, mastros, sacos de embalagem...).
Como, neste caso, nenhuma nota de secção ou de capítulo se reporta especificamente às tendas, há que, para efeitos de interpretação da posição pautal 62.04, ter em consideração as regras gerais de interpretação da nomenclatura pautal. O Governo francês considera que a classificação das tendas e seus acessórios na posição pautal 62.04 está de acordo com as regras de interpretação da convenção sobre a nomenclatura para a classificação das mercadorias nas pautas aduaneiras.
Em conclusão, o Governo francês propõe que se responda à questão colocada pela cour d'appel de Versailles que, para determinação da quota de importação (em tonalagern) dos panos de tenda originários e provenientes da República da Coreia, deve ter-se em conta o peso do pano com os respectivos acessórios.
3.
A Comissão considera, em relação à regulamentação comunitária em causa, que a referência no acórdão de envio ao Regulamento n.° 2894/79, já referido, não parece exacta, se as importações em causa tiverem ocorrido em 1983. De qualquer modo, trata-se de regulamentações anuais que se repetem e a fundamentação de princípio não é afectada quer se tenha em conta um quer outro.
Considera que o problema posto tem mais a ver com a nomenclatura pautal que com a interpretação dos referidos regulamentos, enquanto tais, pelo acórdão de reenvio. O texto destes regulamentos não contém quaisquer disposições específicas sobre a matéria. No entanto, têm uma característica comum, a de indicar os produtos que abrangem mediante referência à nomenclatura da pauta aduaneira comum, bem como à das estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados-membros (Nimexe), tal como existiam na altura. Esta referência é efectivamente explícita no artigo 1.°, n.° 2, do Regulamento n.° 3589/82. Por conseguinte, na ausência de qualquer indicação em contrário, há que ter em conta que, para determinação do peso da mercadoria, o elemento determinante é a respectiva classificação pautal.
O mesmo vale para o Regulamento n.° 3378/82, embora o seu texto não contenha uma referência directa e explícita à pauta aduaneira comum e ao Nimexe. Com efeito, esta referência é efectivamente evidente quando se trata, nos anexos do regulamento, de designar os produtos que abrange, sendo a estrutura da designação exactamente a mesma. De resto, as nomenclaturas da pauta aduaneira comum e do Nimexe são, por definição, uniformes e aplicam-se a todas as importações, independentemente do regime a que estão sujeitas.
A questão central é a interpretação da nomenclatura pautal em vigor na altura e relativa aos produtos em causa. Ora, tratando-se de saber se a classificação continua a mesma, quer a tenda seja apresentada sem acessórios quer deles acompanhada, a Comissão considera que se impõe uma resposta positiva.
Normalmente, as tendas são apresentadas no mercado com os acessórios necessários, a saber, mastros, cunhas, esticadores ou outros, e a sua classificação deve ser feita de acordo com a matéria ou o artigo que lhes confere o seu carácter essencial. O factor determinante do carácter essencial varia de acordo com o tipo de mercadorias. Pode, por exemplo, resultar da natureza da matéria que as constitui ou dos artigos que as compõem, do seu volume, quantidade, peso ou valor, da importância de uma das matérias constitutivas atenta a sua utilização.
Atentas estas considerações, parece evidente que, no conjunto tenda e acessórios, o elemento tenda prima e determina a classificação do conjunto na posição 62.04 B II da pauta aduaneira comum. No caso de se apresentarem na alfândega tendas sem acessórios, deveriam ser classificadas na mesma posição. Quanto a mastros, cunhas, etc, apresentadas sem a tenda, a sua classificação far-se-ia na posição 73.40 B.
No entender da Comissão, esta interpretação é confirmada pelas notas explicativas da nomenclatura de Bruxelas que, embora destituídas de valor jurídico, constituem, no entanto, elementos úteis para a interpretação da pauta aduaneira comum. Em definitivo, considera que, na ausência de indicação contrária nos regulamentos em causa e em virtude da referência directa aí feita às nomenclaturas da pauta aduaneira comum e do Nimexe, a determinação do peso das tendas de campismo, para efeito da verificação dos limites quantitativos previstos, bem como dos «planfonds» de preferência pautal, deve ser efectuada mastros e cunhas incluídos. Lembra que a Comunidade negociou e concluiu os acordos relativos ao comércio de produtos têxteis com base em dados estatísticos anteriores, assentes na nomenclatura do Nimexe, por sua vez, derivada da pauta aduaneira comum.
A Comissão considera que, tendo em conta a referida interpretação da nomenclatura e o facto de não ser normal que as tendas sejam apresentadas sem acessórios, as próprias negociações se desenrolaram com base na referida interpretação.
A Comissão propõe ao Tribunal que responda à questão colocada como se segue:
«Para determinação dos limites quantitativos na importação, bem como dos «plafonds» de preferência pautal para as tendas de campismo incluídas na posição 62.04 B II da pauta aduaneira comum, previstos, respectivamente, nos regulamentos n.os 3589/82 e 3378/82 do Conselho, o seu peso deve ser calculado tendo em conta os seus acessórios.»
III — Fase oral do processo
A SARL Daewoo, que não apresentou observações escritas neste processo, participou na audiência de 10 de Outubro de 1989, representada pelo advogado Menant, sustentando, no essencial, que se deve ter em conta apenas o peso da parte têxtil da tenda para determinação da quota de importação e dos direitos alfandegários respectivos.
Lembra, a este respeito, que a autorização e a declaração de exportação emitidas pelas autoridades coreanas, bem como as declarações de importação, foram feitas tendo em conta unicamente o contingente aplicável no quadro do acordo multifibras. Salienta que se teve em conta o peso do tecido e não o dos acessórios, a saber, cunhas, mastros, esticadores ou outros, que, em relação ao pano de tenda, representam aproximadamente um terço do seu peso.
M. Diez de Velasco
Juiz relator
( *1 ) lingua do processo: francês.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Quarta Secção)
7 de Março de 1990 ( *1 )
Nos processos apensos C-153/88 a C-157/88,
que têm por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pela cour d'appel de Versailles (Oitava Secção) (França), e que visa obter, nos procedimentos criminais intentados contra
Gérard Fauque
civilmente responsável: sociedade TRAMAR SNTC
Jao Chang Thomas Shin
civilmente responsável: SARL DAEWOO
Jacques Desombre
civilmente responsável: sociedade TRAMAR SNTC
Alain Diome
civilmente responsável: sociedade Kühne e Nagel
Fritz Schultze
civilmente responsável: sociedade Kühne e Nagel
Assistente: direction nationale des enquêtes douanières,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos regulamentos n.os 2894/79 do Conselho, de 10 de Dezembro de 1979, 3589/82, de 23 de Dezembro de 1982, e 3762/83, de 19 de Dezembro de 1983, relativos à importação de produtos têxteis originários de países em vias de desenvolvimento,
O TRIBUNAL (Quarta Secção),
constituído pelos Srs. C. N. Kakouris, presidente de secção, T. Koopmans e M. Diez de Velasco, juízes,
advogado-geral : F. G. Jacobs
secretario: B. Pastor, administradora
considerando as observações escritas apresentadas:
—
pelos arguidos, nos processos C-156/88 e C-157/88, por Mireille Famchon, advogada no Tribunal,
—
pelo Governo da República Francesa, representado por Edwige Belliard, na qualidade de agente,
—
pela Comissão das Comunidades Europeias, por Guido Berardis, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiencia,
ouvidas as observações orais dos arguidos no processo C-154/88, representados por Menant, e nos processos C-156/88 e C-157/88, representados por Mireille Famchon, advogados no Tribunal, e da Comissão, apresentadas na audiência de 10 de Outubro de 1989,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 21 de Novembro de 1989,
profere o presente
Acórdão
1
Por acórdãos de 13 de Junho de 1988, entrados no Tribunal em 27 do mesmo mês e ano, a cour d'appel de Versailles formulou, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, duas questões prejudiciais sobre a interpretação dos regulamentos (CEE) n.° 2894/79 do Conselho, de 10 de Dezembro de 1979 (JO L 332, p. 1), (CEE) n.° 3589/82 do Conselho, de 23 de Dezembro de 1982 (JO L 374, p. 106), e (CEE) n.° 3762/83 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1983 (JO L 380, p. 1), relativos à importação de produtos têxteis originários de países em vias de desenvolvimento.
2
Estas questões foram levantadas no âmbito de cinco processos movidos no tribunal correccional de Nanterre pela administration des douanes françaises contra vários importadores que acusa de falsas declarações ou manobras na importação com o objectivo de iludir a aplicação de medidas de proibição e que determinaram o não pagamento de direitos alfandegários, IVA e outros encargos fiscais, por importações realizadas em 1983, e que tiveram por objecto tendas de campismo originárias da Coreia do Sul.
3
Os litígios objecto do processo principal estavam relacionados com o facto de, nos regulamentos comunitários, haver limites quantitativos e «plafonds» aplicáveis, além do mais, às tendas de campismo, e determinados em função do peso (toneladas); por conseguinte, se se incluísse no cálculo os acessórios que acompanham normalmente a parte têxtil de uma tenda de campismo, isto é, os mastros, as cunhas os esticadores ou outros, os limites quantitativos e os «plafonds» seriam mais rapidamente atingidos. O seu excesso não pode, pois, ser aceite no primeiro caso ou ser sujeito ao pagamento de direitos aduaneiros à taxa normal, no segundo.
4
Por decisão de 25 de Junho de 1987, o tribunal correccional de Nanterre decidiu suspender a instância nos cinco processos. Em 2 de Julho de 1987, a direction nationale des enquêtes douanières, assistente, recorreu daquela decisão para a cour d'appel de Versailles, que, em decisão interlocutòria proferida no processo Shin (154/88), pediu ao Tribunal, a título complementar (por referência à questão já colocada pelo tribunal correccional de Nanterre), que se pronunciasse sobre «se para a determinação dos direitos aduaneiros na importação das tendas originárias da Coreia havia que ter em conta apenas o peso do pano da tenda ou incluir também os seus acessórios».
5
Para maior exposição do quadro normativo e dos factos objecto do litígio no processo principal, do desenrolar do processo e das observações escritas apresentadas no Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados se necessários para a fundamentação do Tribunal.
6
O litígio no processo principal tem por objecto, essencialmente, a questão de saber se, para o cálculo do peso determinante da quota de importação e dos direitos aduaneiros respectivos, devem ou não incluir-se os acessórios que acompanham normalmente a parte têxtil de uma tenda de campismo. Kühne e Nagel, civilmente responsáveis nos processos C-156/88 e C-157/88, e a SARL Daewoo, civilmente responsável no processo C-154/88, sustentam que o regime de importação em causa se situa no quadro do acordo multifibras, cujo elemento determinante é o peso dos produtos têxteis abrangidos e não o dos acessórios não têxteis. Por outro lado, a Comissão considera que, para a determinação dos limites quantitativos, bem como dos «plafonds» de preferência pautal, o peso das tendas deve ser calculado tendo em conta os acessórios. O Governo francês sustenta um ponto de vista análogo.
7
A este respeito, deve observar-se que, à data das importações, isto é, em Fevereiro de 1983, a situação era regulada, por um lado, pelo Regulamento n.° 3589/82 do Conselho, de 23 de Dezembro de 1982, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros, e, por outro, pelo Regulamento (CEE) n.° 3378/82 do Conselho, de 8 de Dezembro de 1982 (JO L 363, p. 92), que procede à aplicação de preferências pautais gerais para o ano de 1983 aos produtos têxteis originários de países em vias de desenvolvimento; por conseguinte, ainda que a questão prejudicial não o mencione, deve interpretar-se igualmente este último regulamento.
8
Há, antes de mais, que constatar que nem o Regulamento n.° 3589/82 nem o Regulamento n.° 3378/82 contêm normas específicas sobre a questão de saber se o peso das tendas deve ser calculado tendo em conta ou não os acessórios. Entretanto, resulta das suas disposições que a definição de um produto para efeitos da aplicação dos limites quantitativos e dos «plafonds» de preferência pautal deve efectuar-se por referência à nomenclatura da pauta aduaneira comum, bem como à utilizada pelas estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados-membros (Nimexe).
9
Há, assim, que interpretar a nomenclatura pautal em vigor à data em que se verificaram as importações dos produtos em causa. Na versão então aplicável da pauta aduaneira comum constante do Regulamento (CEE) n.° 3000/82 do Conselho, de 19 de Outubro de 1982, que altera o Regulamento (CEE) n.° 950/68 (JO L 318, p. 1), as tendas eram classificadas na posição 62.04 B II da pauta aduaneira comum, e no Regulamento (CEE) n.° 3407/82 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1982, que altera a nomenclatura das mercadorias para as estatísticas do comércio exterior da Comunidade e do comércio entre os Estados-membros (JO L 366, p. 1), sob o código 62.04.73, não dando o texto das duas subposições a definição de «tendas».
10
Há que lembrar que o Tribunal considera que o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, em geral, nas respectivas características e propriedades objectivas definidas no texto da posição da pauta aduaneira comum e das notas de secção ou de capítulo (ver acórdãos de 8 de Dezembro de 1977, Carlsen-Verlag GmbH/Oberfinanzdirektion Köln, 62/77, Recueil 1977, p. 2343, e de 23 de Março de 1972, Henck, 36/71, Recueil 1972, p. 187).
11
Entre as regras gerais de interpretação da pauta aduaneira comum, a regra n.° 3, alínea b) prevê que «os produtos misturados, ou obras compostas de matéria diferente ou constituídas pela reunião de artefactos diferentes, e as mercadorias submetidas a despacho em sortido... classificam-se pela matéria ou artefactos que lhes confiram a característica essencial, quando for possível realizar essa determinação». Acrescente-se que uma tenda se compõe sempre não apenas de uma tela em tecido, mas igualmente de acessórios, tais como os mastros, as cunhas ou os esticadores, sem os quais não será possível nem montá-la nem utilizá-la. Estes elementos são complementares uns dos outros por forma que a sua reunião constitui um todo dificilmente vendável por elementos separados. Sendo a parte têxtil das tendas a matéria que lhes confere a característica essencial, foram classificadas na posição 62.04 B II da pauta aduaneira comum que não exclui os acessórios da noção de tenda.
12
Além disso, deve acrescentar-se que os acordos relativos ao comércio de produtos têxteis foram negociados pela Comunidade tendo em conta o volume efectivo das importações, segundo as estatísticas comerciais obtidas com base na nomenclatura do Nimexe e da pauta aduaneira comum. Daí decorre que as quantidades previstas nos acordos para fixação das quotas tinham em conta o peso dos acessórios.
13
Deve, pois, responder-se às questões prejudiciais apresentadas que, tanto para a determinação dos limites quantitativos previstos pelo Regulamento n.° 3589/82, como para a dos «plafonds» de preferência pautal previstos pelo Regulamento n.° 3378/82, relativos às tendas importadas da Coreia do Sul, o peso destas deve ser calculado tendo em conta os seus acessórios.
Quanto às despesas
14
As despesas apresentadas pelo Governo francês e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações no Tribunal, näo podem ser objecto de reembolso. Revestindo o processo, quanto às partes no processo principal, a natureza de um incidente suscitado no tribunal nacional, a este compete decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Quarta Secção),
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram apresentadas pela cour d'appel de Versailles (Oitava Secção), por acórdãos de 13 de Junho de 1988, declara:
Tanto para a determinação dos limites quantitativos previstos pelo Regulamento (CEE) n.° 3589/82 do Conselho, como para a determinação dos «plafonds» de preferência pautal previstos pelo Regulamento (CEE) n.° 3378/82 do Conselho, relativos às tendas importadas da Coreia do Sul, o peso destas deve ser calculado tendo em conta os seus acessórios.
Kakouris
Koopmans
Diez de Velasco
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 7 de Março de 1990.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente da Quarta Secção
C.N. Kakouris
( *1 ) Língua do processo: francês.
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