RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-159/88 ( *1 )
I — Factos e tramitação processual
Em Julho de 1987, a empresa Van Sillevoldt importou para os Países Baixos um lote de 1000 kg de arroz proveniente da Tailândia e com a designação de «thai white broken rice» (trincas de arroz branqueado tailandês). Por razões relacionadas com a técnica de triagem utilizada para separar os grãos inteiros dos grãos partidos, esse lote continha igualmente uma determinada percentagem de grãos inteiros de maturação incompleta.
Desde a criação da organização comum do mercado do arroz em 1967, as importações de arroz provenientes de um país terceiro estão sujeitas a um direito nivelador. O direito nivelador aplicável às trincas é menor do que o aplicável ao arroz de grãos inteiros porque as trincas são mais baratas do que o arroz de grãos inteiros.
No caso em apreço, o Hoofdproduktschap voor Akkerbouwprodukten sujeitou o lote de arroz importado ao direito nivelador aplicável ao arroz de grãos inteiros. Tomou esta decisão nos termos do artigo 2.°, n.° 2, segundo travessão, do Regulamento (CEE) n.° 2729/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo aos direitos niveladores às importações aplicáveis às misturas de cereais, do arroz e das trincas de arroz (JO L 281, p. 18; EE 03 F9 p. 30, a seguir «regulamento relativo aos direitos niveladores»). Segundo esta disposição, o direito nivelador aplicável às misturas compostas de arroz e de trincas de arroz é o aplicável ao componente sujeito ao direito nivelador mais elevado, se nenhum dos componentes representar, pelo menos, 90 % do peso da mistura.
Segundo uma análise efectuada pela autoridade aduaneira neerlandesa, as trincas representavam 83 % e os grãos inteiros 17 % do peso do lote de arroz em causa. A autoridade aduaneira chegou à percentagem de 83 % de trincas aplicando as disposições que figuram no anexo A do Regulamento (CEE) n.° 1418/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (JO L 166, p. 1; EE 03 FIO p. 114, a seguir «regulamento de base»). Nos termos do n.° 3 desse anexo, só devem ser considerados trincas de arroz os fragmentos de grãos cujo comprimento seja igual ou inferior a três quartos do comprimento médio do grão inteiro.
Para determinar esse comprimento médio, a autoridade aduaneira, mediu, nos termos do n.° 2, alínea c), do mesmo anexo, o comprimento médio dos grãos inteiros contidos numa amostra representativa do lote em causa. Dada a sua maturação incompleta, o tamanho destes grãos era reduzido. Consequentemente, uma parte dos fragmentos de arroz contidos no lote em causa ultrapassava três quartos do comprimento médio dos grãos inteiros e não podia, deste modo, ser considerada como trincas de arroz na acepção do n.° 3 do anexo.
Baseando-se na análise da autoridade aduaneira, o Hoofdproduktschap, nos termos do artigo 2.°, n.° 2, segundo travessão, do regulamento relativo aos direitos niveladores, aplicou o direito nivelador mais elevado para o arroz branqueado de grãos longos. Foi esta decisão que a empresa Van Sillevoldt impugnou perante o College van Beroep voor het Bedrijfsleven de Haia.
Segundo a Van Sillevoldt, a autoridade aduaneira deveria ter tomado em consideração o comprimento médio dos grãos inteiros pertencentes à variedade de arroz em causa, isto é, o arroz branqueado tailandês de grãos longos. As autoridades tailandesas certificaram que esse comprimento é de 7 mm. Ora, a autoridade aduaneira neerlandesa apenas tomou em consideração um comprimento médio de 5,7 mm, o correspondente ao comprimento médio dos grãos inteiros contidos na amostra representativa do lote em causa.
A Van Sillevoldt salienta que, se a autoridade aduaneira tivesse tomado em consideração o comprimento médio de 7 mm, 97 % dos fragmentos de arroz do lote em causa não ultrapassariam três quartos desse comprimento e teriam sido considerados como trincas na acepção do n.° 3 do anexo. Constituindo estas mais de 90 % do peso do lote importado, o Hoofdproduktschap deveria então ter aplicado o direito nivelador mais baixo para as trincas.
O Hoofdproduktschap declarou perante o órgão jurisdicional nacional que, em 1986, tinha interrogado o presidente do comité de gestão dos cereais e do arroz da Comissão sobre a questão da medição dos grãos inteiros. Este tinha respondido que eram efectivamente os grãos inteiros contidos no lote de arroz importado que era necessário medir para calcular o comprimento médio dos grãos inteiros nos termos do n.° 3 do anexo A.
Foi nestas condições que o órgão jurisdicional nacional decidiu suspender a instância e apresentar ao Tribunal de Justiça três questões prejudiciais sobre a interpretação do n.° 3 do anexo A do regulamento de base. Estas têm a seguinte redacção:
«1)
O n.° 3 do anexo A do Regulamento (CEE) n.° 1418/76 deve ser interpretado no sentido de que, para a aplicação da regra dos três quartos que ali é referida, é necessário entender por ‘comprimento médio do grão inteiro’ o comprimento médio do grão inteiro contido na amostra ou no lote em questão, incluindo os grãos inteiros de maturação incompleta?
2)
No caso de resposta negativa à primeira questão é, então, necessário interpretar a referida disposição no sentido de que, para a aplicação da regra dos três quartos, as autoridades competentes dos Es-tados-membros têm a liberdade de tomar em consideração como “cumprimento médio do grão inteiro” qualquer termo externo de referência e, no caso da resposta afirmativa, até que ponto devem tomar em consideração, aquando da escolha, medidas-padrão admitidas no comércio internacional?
3)
Em caso de resposta total ou parcialmente afirmativa à primeira questão, a disposição que ali é referida é então compatível com o sistema de direitos niveladores instaurado pelo Regulamento (CEE) n.c 1418/76 e com o princípio da segurança jurídica e/ou o princípio da igualdade?»
Nos termos do artigo 20.° do Procotolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça CEE, foram apresentadas observações escritas, em 24 de Agosto de 1988, pela Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico R. C. Fisher, na qualidade de agente; em 29 de Agosto de 1988, pelo Hoofdproduktschap voor Akkerbouwprodukten, representado pelo seu presidente E. R. Kleijweg; em 2 de Setembro de 1988, pelas sociedades Van Sillevoldt, Euryza e De Erven, todas representadas por A. J. Braakman e P. Glazener, advogados de Roterdão e, em 8 de Setembro de 1988, pelo Governo italiano, representado por F. Favaro, avvocato dello Stato.
Com base no relatório do juiz relator e ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução prèvia.
II — Observações escritas apresentadas ao Tribunal
A — Quanto à pertinência das questões apresentadas pelo órgão jurisdicional nacional
O Governo italiano sublinha que as trincas de arroz são normalmente utilizadas para fins industriais, mas que, nos Países Baixos, as trincas de alta qualidade, isto é, que ultrapassam um determinado comprimento são também importadas para consumo humano. No caso em apreço, a Van Sillevoldt importou uma mistura de arroz de grãos inteiros e de trincas. O Hoofdproduktschap teve razão ao cobrar o direito nivelador mais elevado aplicável ao arroz de grãos inteiros. A regra contida no artigo 2.°, n.° 2, segundo travessão, do regulamento relativo aos direitos niveladores é precisamente uma regra «antievasão»: destina-se a evitar que as misturas de arroz destinadas ao consumo humano paguem o direito nivelador mais baixo aplicável às trincas. Só esta regra está em causa no caso em apreço. Assim, as questões prejudiciais respeitantes à interpretação do n.° 3 do anexo A do regulamento de base são manifestamente impertinentes para a solução do litígio. A regra dos «três quartos do comprimento médio do grão inteiro», que dele faz parte, só está em causa quando o lote contenha unicamente trincas.
B — Quanto à primeira questão
A Van Sillevoldt contesta que o comprimento médio do grão inteiro, de que se fala no n.° 3 do anexo A, seja o dos grãos inteiros contidos numa amostra representativa do lote em causa, que é referido na alínea c) do n.° 2 do mesmo anexo. Se o Conselho tivesse querido impor o método de cálculo previsto na alínea c) do n.° 2 para determinar se os fragmentos de arroz são trincas na acepção do n.° 3, devia tê-lo feito mais claramente.
O Hoofdproduktschap admite que o texto do anexo A não é muito claro. Recorda que foi o telex de 1986 da Comissão que afastou as suas dúvidas quanto ao modo como era necessário aplicar o n.° 3 desse anexo. Segundo esse telex, é necessário aplicar o método de medição previsto na alínea c) do n.° 2, do anexo, para determinar se os fragmentos de arroz são trincas na acepção do n.° 3 do mesmo anexo.
O Governo italiano afirma que a Comissão teve razão em fazer essa pormenorização no seu telex de 1986. O método de medição previsto na alínea c) do n.° 2, que impõe a colheita de uma amostra representativa do lote em causa, é o único método que é fiável.
A Comissão alega que só os grãos inteiros contidos no lote em causa podem fornecer a base de referência para determinar a percentagem de trincas nesse mesmo lote. Admite que seria preferível que o n.° 3 remetesse expressamente para a alínea c) do n.° 2, mas que a ausência dessa remissão se explica pelo facto de o Conselho ter considerado evidente a conexão entre esses dois números.
O argumento de que o importador pode livremente escolher uma base de referência diferente da contida na alínea c) do n.° 2 não tem qualquer fundamento na regulamentação comunitária. De qualquer modo, se o importador pudesse escolher livremente outra base, tal como o comprimento médio dos grãos inteiros da variedade de arroz em causa, seria necessário adoptar regras comunitárias que permitissem verificar a exactidão dos dados fornecidos pelas autoridades dos países de onde provêm os lotes de arroz em causa.
A Comissão reconhece que, em caso de aplicação do n.° 2, alínea c), do anexo A, determinados lotes de trincas contendo grãos inteiros de maturação incompleta correm o risco de ser considerados lotes de arroz inteiro. Todavia, o importador pode proteger-se contra esse risco transferindo-o para o seu fornecedor estrangeiro através de cláusulas contratuais adequadas. Pode também solicitar que os grãos de maturação incompleta sejam separados dos outros grãos inteiros num estádio anterior ao processo de triagem pelo qual os grãos inteiros são separados das trincas.
C — Quanto à segunda questão
A Van Sillevoldt sustenta que o n.° 3 do anexo A do regulamento de base deve ser interpretado tendo em consideração os usos em vigor no comércio internacional. O próprio Conselho o reconheceu. Nos termos do último considerando do seu Regulamento (CEE) n.° 1553/71, de 19 de Julho de 1971, que altera o Regulamento n.° 359/67/CEE relativo à organização comum do mercado do arroz (JO L 164, p. 5), «é oportuno rever as definições relativas ao arroz, a fim de as aproximar o mais possível ... das utilizadas no comércio internacional» (tradução provisória).
A Van Sillevoldt refere a existência de um projecto de norma internacional desenvolvido pela Organização Internacional de Normalização (ISO), bem como de normas tailandesas e americanas que definem a noção de trincas por referência ao comprimento médio dos grãos inteiros da respectiva variedade de arroz e não por referência ao comprimento médio dos que se encontram no lote de trincas em causa.
Para o Hoofdproduktschap, para o Governo italiano e para a Comissão, que consideram aplicável a regra de medição prevista no n.° 2, alínea c), do anexo A, a segunda questão não tem objecto.
D — Quanto à terceira questão
— O sistema de direitos niveladores instaurado pelo regulamento de base
A Van Sillevoldt considera que impor o direito nivelador relativo ao arroz inteiro aos lotes de trincas por ela importadas é contrário ao sistema de direitos niveladores instaurado pelo regulamento de base. Observa que, na Tailândia, deram ao lote em causa a designação de «thai white broken rice». Nestas condições, o direito nivelador aplicado não cobre a diferença entre o preço mundial e o preço comunitário das trincas, mas sim a diferença entre o preço mundial das trincas e o preço comunitário do arroz inteiro.
O Hoofdproduktschap compartilha da opinião da Van Sillevoldt. Salienta que a aplicação do direito nivelador mais elevado à importação de trincas de alta qualidade faz mesmo correr o risco de fazer desaparecer essa importação.
Segundo a Comissão, não tem importância que o lote em causa tenha sido designado como trincas no comércio internacional. Resulta, efectivamente, da análise efectuada pela autoridade aduaneira que esse lote continha menos de 90 % de trincas. Nestas condições o artigo 2.°, n.° 2, segundo travessão, do regulamento relativo aos direitos niveladores exige que seja aplicado o direito nivelador relativo ao arroz inteiro.
— O princípio da segurança jurídica
A Van Sillevoldt indica que a prática seguida pelo Hoofproduktschap deixa subsistir, até ao momento da importação, a incerteza quanto à questão de saber qual o direito nivelador que será aplicado. Essa incerteza é ainda maior pelo facto de o comprimento dos grãos inteiros poder variar consideravelmente de um lote de arroz para outro.
O Hoofdproduktschap admite que a sua prática corre o risco de produzir resultados imprevisíveis. Assim, o exame de duas amostras de um mesmo lote de arroz pode conduzir a resultados diferentes.
O Governo italiano afirma que os resultados do método de cálculo utilizado não são completamente imprevisíveis.
A Comissão observa que compete ao importador evitar que a tomada em consideração dos grãos inteiros contidos no seu lote de arroz conduza a resultados imprevisíveis. Pode, nomeadamente, impor condições ao seu fornecedor quanto à composição desses lotes.
— O princípio de igualdade
A Van Sillevoldt alega que dois lotes de trincas contendo fragmentos de arroz do mesmo comprimento podem, para efeitos da aplicação do n.° 2, alínea c), do anexo A, ser sujeitos a direitos niveladores diferentes porque os grãos inteiros contidos no primeiro lote não têm necessariamente o mesmo comprimento médio que os contidos no segundo lote.
O Hoofdproduktschap é da mesma opinião.
O Governo italiano afirma que nao pode ser seriamente considerada qualquer discriminação entre produtores.
Segundo a Comissão, o acórdão de reenvio não refere claramente em que é que, segundo as demandantes no processo principal, o principio da igualdade é violado. Não contesta que os dois lotes de arroz, qualificados como trincas no comercio internacional, sejam susceptíveis de pagar direitos niveladores diferentes. Todavía, a noção de trincas na acepção do n.° 3 do anexo deve ser definida por referencia, não às qualificações aplicadas no comercio internacional, mas por referencia à alínea c) do n.° 2 desse anexo.
Por outro lado, a Comissão observa que os importadores neerlandeses de trincas vendidas para consumo humano beneficiam de uma vantagem concorrencial em relação aos revendedores de arroz inteiro, quando as trincas que importam preencham as condições para serem sujeitas ao direito nivelador mais baixo. É verdade que os importadors neerlandeses perdem essa vantagem concorrencial quando as trincas em causa não preencham essas condições. Também não são, por isso, vítimas de discriminação.
R. Joliét
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Primeira Secção)
6 de Junho de 1990 ( *1 )
No processo C-159/88,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven, de Haia (Países Baixos) e destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Van Sillevoldt BV e outros
e
Hoofdproduktschap voor Akkerbouwprodukten,
uma decisão prejudicial sobre o n.o 3 do anexo A do Regulamento (CEE) n.o 1418/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (JO L 166, p. 1; EE 03 FIO p. 114),
O TRIBUNAL (Primeira Secção),
constituído por Sir Gordon Slynn, presidente de secção, e pelos Srs. R. Joliét e G. C. Rodríguez Iglesias, juízes,
advogado-geral : G. Tesauro
secretario: J. A. Pompe, secretario adjunto
vistas as observações apresentadas:
—
em representação das sociedades Van Sillevoldt, Euryza e De Erven, por A. J. Braakman e P. Glazener, advogados no foro de Roterdão,
—
em representação do Hoofdproduktschap voor Akkerbouwprodukten, pelo seu presidente, E. R. Kleijwegt,
—
em representação do Governo italiano, por F. Favara, avvocato dello Stato, na qualidade de agente,
—
em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por R. C. Fisher, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 9 de Novembro de 1989,
ouvidas as conclusões do advogado-geal apresentadas na audiência de 12 de Dezembro de 1989,
profere o presente
Acórdão
1
Por acórdão de 11 de Maio de 1988, que deu entrada no Tribunal em 2 de Junho seguinte, o College van Beroep voor het Bedrijfsleven, de Haia apresentou, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, três questões prejudiciais relativas à interpretação do n.o 3 do anexo A do Regulamento (CEE) n.o 1418/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (JO L 166, p. 1, a seguir «regulamento de base»).
2
Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio entre três importadores de arroz neerlandeses e o Hoofdproduktschap a respeito do montante do direito nivelador que estes importadores (a seguir «demandantes no processo principal») tiveram de pagar sobre um lote de trincas de arroz branqueado de grãos longos proveniente da Tailândia. Por razões devidas à técnica de triagem utilizada no país de origem, esse lote continha, não só grãos partidos, mas também grãos inteiros de maturação incompleta.
3
Nos termos do artigo 2.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento (CEE) n.o 2729/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo aos direitos niveladores à importação aplicáveis às misturas de cereais, de arroz e das trincas de arroz (JO L 281, p. 18; EE 03 F9 p. 30, a seguir «regulamento relativo aos direitos niveladores»), o direito nivelador aplicável às misturas de arroz e de trincas de arroz é o previsto para o componente principal em peso, se este representar pelo menos 90 o/o do peso da mistura.- Em contrapartida, se nenhum dos componentes atingir essa proporção, é aplicado o direito nivelador mais elevado, nos termos do segundo travessão da mesma disposição.
4
Resulta do regime de preços instituído pelo regulamento de base que o direito nivelador previsto para o arroz branqueado de grãos longos é mais elevado do que o previsto para as trincas. Com efeito, resulta do artigo 11.o deste regulamento que esses direitos niveladores compensam, tanto no caso do arroz branqueado de grãos longos como no das trincas, a diferença entre o preço mundial e o preço limiar comunitário. Nos termos do artigo 15.o deste regulamento, o preço limiar das trincas, que são essencialmente utilizadas para fins industriais, tais como a transformação em alimentos para animais, é calculado em função do preço limiar do milho, produto de que são concorrentes. Ora, este preço é nitidamente inferior ao preço limiar do arroz branqueado de grãos longos, que é calculado, nos termos do artigo 14.o do mesmo regulamento, em função do preço limiar do arroz em película de grãos longos.
5
Resulta do n.o 3 do anexo A do regulamento de base que só devem ser consideradas trincas de arroz os fragmentos de grãos cujo comprimento não ultrapasse três quartos do comprimento médio do grão inteiro. O n.o 3 é precedido de um n.o 2 que inclui, nas suas alíneas a) e b), uma definição de arroz de grãos redondos e de arroz de grãos longos e, na alínea c), um método de medição desses grãos. Esta deve ser efectuada em grãos contidos numa amostra representativa do lote de arroz em causa.
6
Para determinar a percentagem de trincas no lote de arroz em causa, a autoridade aduaneira aplicou o chamado método de medição «interno»: tomou como comprimento médio do grão inteiro na acepção do n.o 3 do anexo A o dos grãos inteiros contidos numa amostra desse mesmo lote. Esse método opõe-se ao método chamado «externo» que implica que se recorra ao comprimento médio dos grãos inteiros tal como é certificado, para a variedade de arroz em causa, pelas autoridades competentes do país de origem.
7
A autoridade aduaneira verificou que o comprimento médio dos grãos inteiros contidos no lote em causa era de 5,7 mm e que 83o/o dos fragmentos de arroz contidos nesse mesmo lote não excediam três quartos desse comprimento e deviam, assim, ser considerados trincas. Uma vez que as trincas não representam, de acordo com esta análise, 90o/o do peso da mistura, o Hoofdproduktschap aplicou, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, segundo travessão, do regulamento relativo aos direitos niveladores, o direito nivelador mais elevado previsto para o arroz.
8
Foi desta decisão que os demandantes no processo principal interpuseram recurso de anulação. Alegam que, por comprimento do grão inteiro na acepção do n.o 3 do anexo A, se deve entender o comprimento médio dos grãos inteiros da variedade de arroz a que pertencem os fragmentos de arroz contidos no lote. Segundo um certificado emitido pelas autoridades tailandesas, o comprimento médio dos grãos da variedade de arroz que está em causa no caso em apreço, isto é, o arroz branqueado de grãos longos, é de 7 mm. Se a autoridade aduaneira neerlandesa tivesse tomado em consideração esse comprimento teria chegado a uma percentagem de trincas superior a 90 % do peso do lote. Em apoio desta alegação, os demandantes no processo principal, referem-se a uma análise que eles próprios mandaram efectuar a um instituto de investigação privado e segundo a qual 97,7 % dos fragmentos de arroz não ultrapassavam três quartos do comprimento médio certificado de 7 mm. Daí concluem que, no caso em apreço, deveria ser aplicado o direito nivelador previsto para as trincas.
9
No acórdão de reenvio, o órgão jurisdicional nacional sublinha que ouviu peritos. Estes sustentaram que, no caso em apreço, o modo como a autoridade aduaneira tinha aplicado o método de medida interno fazia com que o comprimento médio dos grãos inteiros contidos no lote de arroz não correspondesse ao comprimento padrão da variedade de arroz em causa. No respeitante ao método chamado «externo», especificaram que os certificados provenientes das autoridades do Estado de origem que certificam o comprimento médio dos grãos inteiros da variedade em causa são universalmente reconhecidos no comércio internacional.
10
Foi nestas condições que órgão jurisdicional nacional decidiu suspender a instância e apresentar ao Tribunal três questões prejudiciais sobre a interpretação do n.o 3 do anexo A do regulamento de base. Estas estão redigidas do seguinte modo:
«1)
O n.o 3 do anexo A do Regulament (CEE) n.o 1418/76 deve ser interpretado no sentido de que, para a aplicação da regra dos três quartos que ali é referida, é necessário entender por “comprimento médio do grão inteiro” o comprimento médio do grão inteiro contido na amostra ou no lote em questão, incluindo os grãos inteiros de maturação incompleta?
2)
No caso de resposta negativa à primeira questão é, então, necessário interpretar a referida disposição no sentido de que, para a aplicação da regra dos três quartos, as autoridades competentes dos Estados-membros têm a liberdade de tomar em consideração como “comprimento médio do grão inteiro” qualquer termo externo de referência e, no caso de resposta afirmativa, até que ponto devem tomar em consideração, aquando da escolha, medidas padrão admitidas no comércio internacional?
3)
No caso de resposta total ou parcialmente afirmativa à primeira questão, a disposição que ali é referida é então compatível com o sistema de direitos niveladores instaurado pelo Regulamento (CEE) n.o 1418/76 e com o princípio da segurança jurídica e/ou o princípio da igualdade?»
11
Para mais ampla exposição dos factos e da regulamentação aplicável, bem como dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
Quanto à primeira e segunda questões
12
Através da primeira e segunda questões, o órgão jurisdicional nacional pretende saber, essencialmente, em primeiro lugar se, para determinar o comprimento médio do grão inteiro na acepção do n.o 3 do anexo A do regulamento de base relativo ao arroz, se deve tomar em consideração o comprimento médio dos grãos inteiros contidos numa amostra do arroz importado ou o comprimento médio dos grãos inteiros da variedade de arroz em causa, tal como é atestada pelos certificados provenientes das autoridades do país de origem, os quais são reconhecidos no comércio internacional, e, em seguida, pressupondo que deva ser aplicado o primeiro método, se é necessário excluir os grãos de maturação incompleta?
13
No respeitante à primeira parte da questão, deve salientar-se que o n.o 2 do anexo A especifica o método de medida a aplicar para determinar se os grãos contidos num lote de arroz devem ser considerados grãos redondos ou grãos longos na acepção das alíneas a) e b) deste número. A este respeito, esta disposição especifica, na alínea c), que é necessário medir o comprimento médio de grãos inteiros contidos numa amostra representativa do lote de arroz em causa. O n.o 2 do anexo A afasta, assim, a possibilidade de tomar em consideração os certificados emitidos pelas autoridades do país de origem do lote de arroz em causa para atestar o comprimento médio dos grãos inteiros da respectiva variedade de arroz.
14
Do que precede, deve concluir-se que, ao definir como trincas os fragmentos de arroz cujo comprimento não ultrapasse três quartos do comprimento médio do grão inteiro, o n.o 3 do anexo A só pode referir-se ao comprimento médio dos grãos inteiros contidos no lote de arroz importado, mencionado no n.o 2, e afasta a aplicação de qualquer norma externa.
15
No respeitante à segunda parte da questão, convém sublinhar que os grãos inteiros que são objecto de medição devem ser representativos da variedade de arroz a que pertencem os fragmentos de arroz em causa. Assim, não podem entrar em linha de conta os grãos inteiros de maturação incompleta, cujo comprimento é relativamente reduzido e cuja presença no lote é, em princípio, fortuita.
16
Os resultados da medição do comprimento médio do grão inteiro tornar-se-iam, aliás, imprevisíveis se fossem tomados em consideração os grãos de maturação incompleta. Efectivamente, como refere o órgão jurisdicional nacional no seu acórdão, o comprimento médio dos grãos inteiros seria, então, susceptível de variar não apenas de um lote de arroz para outro, mas igualmente de uma amostra para outra do mesmo lote de arroz. A percentagem de trincas, que seria calculada em função desse comprimento, variaria então igualmente, o que teria por efeito deixar o importador na incerteza, até ao momento da importação do lote em causa, quanto ao direito nivelador a ser-lhe aplicado.
17
Nestas condições, há que responder à primeira e segunda questões que, para determinar o comprimento médio do grão inteiro na acepção do n.o 3 do anexo A do regulamento de base relativo ao arroz, se deve tomar em consideração o comprimento médio dos grãos inteiros contidos numa amostra do lote de arroz importado, com exclusão dos grãos cuja maturação seja incompleta.
Quanto à terceira questão
18
Através da terceira questão, o órgão jurisdicional nacional pergunta, essencialmente, se o n.o 3 do anexo A, entendido no sentido de determinar que se tomem em consideração os grãos inteiros contidos numa amostra do arroz importado, excluindo os grãos cuja maturação seja incompleta, não é incompatível com o princípio da segurança jurídica ou com o princípio da igualdade.
19
A este respeito convém observar que o comprimento médio dos grãos inteiros contidos nos lotes de arroz importados pode, certamente, variar de um lote para outro e que daí resultarão incertezas para o importador quanto ao comprimento médio desses grãos e, consequentemente, quanto à percentagem das trincas contidas nos lotes em causa. Esta incerteza, contudo, não infringe o princípio da segurança jurídica, uma vez que o importador é informado, antes da importação do lote em causa, do método de medição. Por outro lado, a incerteza em causa é reduzida na medida em que os grãos de maturação são excluídos para efeitos da medição.
20
A Comissão sugeriu que o princípio da igualdade poderia ser violado se os grãos de maturação incompleta fossem excluídos para efeito da medição. As trincas atingiriam então mais facilmente os 90 % do peso do lote de arroz em causa, o que ocasionaria a aplicação do direito nivelador previsto para as trincas. Os importadores neerlandeses que como no caso em apreço, vendessem as suas trincas não para fins industriais, mas para consumo humano beneficiariam, então, de uma vantagem concorrencial em relação aos importadores de arroz inteiro.
21
Quanto a este aspecto, basta sublinhar que, por força do artigo 2.o, n.o 2, segundo travessão, do regulamento relativo aos direitos niveladores, é o direito nivelador previsto para as trincas que se aplica a um lote de arroz importado, se esse lote incluir 90 % do seu peso em trincas na acepção do n.o 3 do anexo A do regulamento de base. A questão de saber se essas trincas são, a seguir, vendidas para fins diferentes daqueles para que são tradicionalmente vendidas, está, assim, desprovida de pertinência.
22
Convém, portanto, responder à terceira questão que o n.o 3 do anexo A, entendido no sentido de determinar a tomada em consideração dos grãos inteiros contidos numa amostra do lote de arroz importado, com exclusão dos grãos cuja maturação seja incompleta, não cria desigualdade nem insegurança na aplicação do sistema de direito nivelador que o torne incompatível com os princípios gerais do direito comunitário.
Quanto às despesas
23
As despesas efectuadas pelo Governo italiano, pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Primeira Secção),
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven de Haia, por acórdão de 11 de Maio de 1988, declara:
1)
Para determinar o comprimento médio do grão inteiro na acepção do n.o 3 do anexo A do Regulamento (CEE) n.o 1418/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976, que estabelece a organização comum do mercado do arroz, deve tomar-se em consideração o comprimento médio dos grãos inteiros contidos numa amostra do lote de arroz importado, com exclusão dos grãos cuja maturação seja incompleta.
2)
O n.o 3 do anexo A, entendido no sentido de determinar a tomada em consideração dos grãos inteiros contidos numa amostra do lote de arroz importado, com exclusão dos grãos cuja maturação seja incompleta, não cria desigualdade ou insegurança na aplicação do sistema de direito nivelador que o torne incompatível com os princípios gerais do direito comunitário.
Slynn
Joliét
Rodríguez Iglesias
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 6 de Junho de 1990.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente da Primeira Secção
G. Slynn
( *1 ) Lingua do processo: neerlandês.
Full & Egal Universal Law Academy