Sumário
Partes
Parte decisória
Palavras-chave
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Pauta aduaneira comum - Posições pautais - "Outros brinquedos" na acepção da subposição 97.03 - Artigos denominados "cubos mágicos" - Inclusão
Sumário
A subposição 97.03 da pauta aduaneira comum relativa aos "outros brinquedos" deve ser interpretada como incluindo os artigos denominados "cubos mágicos" e que compreendem seis faces, cada uma composta por nove quadrados de seis cores diferentes, articulando-se cada cubo nas suas três dimensões, sendo a finalidade articular o cubo de forma a obter seis faces diferentes, cada uma de uma só cor.
Esta classificação resulta da aplicação do critério decisivo em matéria de classificação de mercadorias, o qual, conforme jurisprudência assente (ver acórdão de 8 de Dezembro de 1977, Carlsen-Verlag, 62/77, Recueil, p. 2343), se deve buscar, de forma geral, nas suas características e propriedades objectivas tal como vêm definidas no enunciado da posição da pauta aduaneira comum e nas notas das secções ou dos capítulos. Além disso, tal classificação está em conformidade com as notas explicativas do Conselho de Cooperação Aduaneira, que constituem, conforme jurisprudência assente, um elemento importante de interpretação da pauta aduaneira comum (ver acórdão de 28 de Fevereiro de 1989, Blaupunkt, 245/87, Colect., p. 573).
Partes
No processo 164/88,
que tem por objecto um pedido apresentado ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo tribunal de grande instance de Paris (trente et unième chambre correctionnelle), e destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre
Ministère public
e
1) J.-P. M. Rispal,
2) G. M. R. Vairon,
3) J. N. A. Cresson,
4) R. Bizot,
5) SA Sodetair, sociedade de direito francês, com sede em Paris,
6) SA fret et transit aérien, sociedade de direito francês, com sede em Orly, e
7) SA Frecom, sociedade de direito francês, com sede em Paris,
uma decisão a título prejudicial sobre a classificação pautal das mercadorias denominadas "cubos mágicos" ou "magicubos",
O TRIBUNAL (Primeira Secção),
constituído pelos Srs. R. Joliet, presidente de secção, Sir Gordon Slynn e G. C. Rodríguez Iglesias, juízes,
(os fundamentos não são reproduzidos)
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo tribunal de grande instance de Paris (trente et unième chambre correctionnelle) por despacho de 15 de Janeiro de 1985, declara:
Parte decisória
Em Março, Abril e Maio de 1981, a subposição 97.03 da pauta aduaneira comum devia ser interpretada como incluindo os artigos denominados "cubos mágicos".
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