RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo 0-180/88 ( *1 )
I — Factos e tramitação processual
1. Contexto jurídico
A indústria siderúrgica na Comunidade passou, desde cerca de 1973, por especiais dificuldades que puseram em causa a viabilidade de muitas das empresas desse sector. Para remediar essa situação, alguns Estados-membros concederam auxílios às suas empresas siderúrgicas. No final do ano de 1977, a Comissão anunciou uma série de medidas tendo em vista a reestruturação do sector, entre as quais constava a elaboração, nos termos do primeiro parágrafo do artigo 95.o do Tratado CECA, de um regime de auxílios que permitisse a coordenação a nível comunitário dos subsídios nacionais. Esse regime devia assegurar que os auxílios teriam por objectivo uma profunda reestruturação, não podendo implicar distorções da concorrência contrárias ao interesse comum.
Nesse âmbito, a Comissão adoptou a Decisão n.o 257/80/CECA, de 1 de Fevereiro de 1980, que institui regras comunitárias para os auxílios específicos à siderurgia (primeiro código de auxílios, JO L 29, p. 5). Esta decisão foi substituída pela Decisão n.o 2320/8 l/CECA, de 7 de Agosto de 1981 (segundo código dos auxílios, JO L 228, p. 14; EE 08 F2 p. 90). Este código tem dois objectivos principais: por um lado, a progressiva supressão da concessão de auxílios, independentemente da forma que assumam, e, por outro, o restabelecimento da competitividade da siderurgia através de uma reestruturação incluindo a redução da capacidade de produção.
Nos termos do artigo 1.o do código, compete à Comissão decidir, no âmbito de um processo uniforme, se os projectos de auxílio, que terão de lhe ser comunicados o mais tardar até 30 de Setembro de 1982, podem ser considerados compatíveis com o bom funcionamento do mercado comum. Os projectos de auxílio devem ser conformes com as condições gerais estabelecidas no artigo 2o do código, bem como com as condições específicas constantes dos respectivos artigos 3.o a 7o De acordo com o artigo 2.o, a empresa beneficiária deve estar comprometida na execução de um programa de reestruturação, apta a restabelecer a sua competitividade e a torná-la financeiramente viável; o programa deve ter por resultado reduzir a capacidade global da produção da empresa; o montante e a intensidade dos auxílios concedidos devem ser progressivamente reduzidos; os auxílios não devem implicar distorções de concorrência ou alterar as condições de troca em medida contrária ao interesse comum; e, finalmente, os auxílios devem ser autorizados o mais tardar em 1 de Julho de 1983 e não devem dar origem a qualquer pagamento posterior a 31 de Dezembro de 1985. Os artigos 3.o a 7o operam uma distinção entre, respectivamente, os auxílios aos investimentos, os auxílios ao encerramento, os auxílios ao funcionamento, aos auxílios de emergência e os auxílios à investigação e ao desenvolvimento. O rigor das condições estabelecidas nesses artigos varia de acordo com o tipo de auxílio em causa.
Com base no segundo código, a Comissão adoptou, em 29 de Junho de 1983, nove decisões distintas dirigidas a nove Estados-membros, autorizando a concessão de diversos auxílios. Em especial autorizou, pela Decisão 83/399/CECA (JO L 227, p. 26), a concessão de auxílios pelo Governo do Reino Unido à empresa British Steel Corporation (adiante «BSC»). O montante total do auxílio autorizado eleva-se a 1474 milhões de UKL. O pagamento do auxílio foi sujeito a um certo número de condições constantes da decisão. Por exemplo, a empresa deverá proceder a determinadas reduções das capacidades produtivas (artigo 2.o), deverá cumprir as suas obrigações face às normas do Tratado CECA, designadamente em matéria de quotas de produção (artigo 4.o), e os auxílios apenas poderão ser pagos se a viabilização da empresa for atingida antes do final de 1985. O artigo 6.o estabelece que a Comissão poderá solicitar informações, no âmbito do controlo que exerce sobre a regularidade dos pagamentos dos auxílios face às condições estabelecidas na decisão; pode também proceder a inspecções nos locais em causa, para verificar se foram efectivamente instauradas as reduções da capacidade de produção. Nos termos do artigo 7o pode exigir, a qualquer momento, a suspensão do pagamento dos auxílios, caso verifique que foram pagos sem que tenham sido cumpridas as condições a que estava sujeita a respectiva autorização, as informações comunicadas suscitem dúvidas quanto à viabilização finaceira da empresa até finais de 1985, ou a empresa em causa não tenha cumprido as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE, designadamente no que se refere ao regime de quotas de produção.
O auxílio à BSC foi pago em prestações sucessivas, desbloqueadas por decisões de liberação da Comissão. Este sistema permitiu que a Comissão acompanhasse a aplicação da Decisão 83/399 e verificasse o cumprimento das condições impostas. Assim, a Comissão liberou os seguintes montantes (em milhões de UKL):
10 de Fevereiro de 1984
355
20 de Dezembro de 1984
466,6
24 de Dezembro de 1985
535
1 356,6
Pela Decisão n.o 1018/85/CECA, de 19 de Abril de 1985QO L 110, p. 5), a Comissão alterou alguns dos prazos estabelecidos no segundo código, com o objectivo de possibilitar a autorização de auxílios suplementares durante um ano suplementar. Os auxílios suplementares deverão ser conformes com o artigo 2.o do segundo código. Além disso, apenas podem ser autorizados pela Comissão quer para cobrir custos ocasionados pelas reduções de capacidade quer para uma reestruturação financeira que tenha por objectivo reduzir os encargos financeiros ao nível suportado pelas empresas rentáveis em 1984. A Comissão calculou este nível dos encargos financeiros em 4 % do volume de negócios em 1984.
2. Antecedentes do processo
Em 22 de Setembro de 1983, a República Federal da Alemanha interpôs, nos termos do primeiro parágrafo do artigo 33.o do Tratado CECA, um recurso de anulação de quatro das citadas nove decisões de 29 de Junho de 1983, entre as quais a Decisão 83/399 relativa à BSC (processo 214/83). De acordo com o Governo alemão, o montante dos auxílios autorizados é excessivo relativamente às exigências impostas de redução de capacidades, por forma a beneficiar os produtores siderúrgicos dos quatro Estados-membros em causa, que beneficiam, desde há longo tempo, de subsídios importantes.
A Wirtschaftsvereinigung Eisen- und Stahlindustrie (adiante «WESI»), recorrente no presente processo, é uma associação, na acepção do artigo 48.o do Tratado CECA, cujos membros são empresas importantes da indústria siderúrgica alemã; interveio no processo 214/83 em apoio das conclusões do Governo alemão. Nessa altura, a WESI deplorou a desigual repartição do peso da reestruturação do sector siderúrgico. Em sua opinião, a Comissão ultrapassou as competências atribuídas pelo segundo código ao autorizar auxílios ao funcionamento susceptíveis de viabilizar a manutenção de instalações não rentáveis, bem como auxílios a empresas cuja competitividade não poderia ser garantida, após 31 de Dezembro de 1985, sem a concessão de novos auxílios.
Por acórdão de 3 de Outubro de 1985 (Recueil, p. 3053), o Tribunal de Justiça rejeitou o recurso da República Federal.
Na Primavera de 1987, os peritos da WESI procederam a uma análise dos balanços anuais das empresas siderúrgicas relativos aos anos de 1980 a 1985. Verificaram que os auxílios efectivamente pagos às empresas haviam sido bastante mais elevados do que os autorizados pela Comissão. No que se refere à BSC, era de 3226 milhões de ecus a diferença entre os auxílios autorizados e os efectivamente pagos. Por carta de 28 de Abril de 1987, a WESI pediu explicações à Comissão.
A Comissão respondeu por carta de 26 de Junho de 1987. Explicou que os números do balanço relativo ao ano de 1980 incluíam transacções que não cabiam no âmbito do código dos auxílios, que os números tomados em consideração diziam igualmente respeito aos resultados de actividades estranhas ao sector siderúrgico e que algumas transacções financeiras abrangidas pelo código apenas haviam sido efectuadas após 1985.
Por carta de 30 de Março de 1988, a WESI dirigiu-se à Comissão nos termos do artigo 35.o do Tratado CECA. Argumentou que, durante o período de aplicação do segundo código, a BSC recebeu, por parte do Governo britânico, um auxílio superior ao necessário para a reestruturação da empresa. Assim, a BSC beneficiou de vantagens financeiras significativas relativamente às suas concorrentes. Contudo, nos termos do artigo 5.o do Tratado CECA, a Comissão devia ter zelado por que o objectivo dos auxílios (o restabelecimento da viabilidade pela reestruturação) fosse atingido, sem por isso implicar distorções evitáveis da concorrência. Assim sendo, solicitou que a Comissão adoptasse todas as medidas necessárias para impedir as distorções da concorrência decorrentes de a BSC ter recebido auxílios superiores aos necessários para a sua viabilização. Em apoio do pedido, a WESI referiuse, no anexo à carta, ao particularmente reduzido nível dos encargos financeiros da BSC que, em sua opinião, seria imputável aos auxílios autorizados ou tolerados.
Por carta de 26 de Maio de 1988, a Comissão respondeu que a melhoria dos resultados de exploração da BSC encontra explicação em factores diversos dos auxílios pagos, tais como o forte crescimento da procura no Reino Unido desde 1985 e a melhoria das taxas de câmbio. Por esses fundamentos, a Comissão rejeitou o pedido de adopção de medidas contra os auxílios pretensamente demasiado elevados.
Em 20 de Maio de 1988, a WESI remeteu nova carta à Comissão em que a informava dos resultados duma peritagem efectuada, a seu pedido, pela «Betriebswirtschaftliche Institut der Eisenhüttenindustrie» (Instituto para a estudo da gestão das empresas siderúrgicas). Essa peritagem tinha por objecto a questão de saber em quanto os auxílios concedidos à BSC teriam ultrapassado o montante necessário para a sua viabilização. Na mesma carta, a WESI mencionava uma diferença significativa entre o montante dos auxílios autorizados, ou seja, 5574 milhões de ecus, e o dos efectivamente recebidos pela BSC entre 1 de Abril de 1980 e 31 de Março de 1986, a saber, 8800 milhões de ecus. Concluía assim ter sido ultrapassado o montante do auxílio autorizado pela Comissão. Finalmente, a WESI solicitou que a Comissão atendesse a esses dados quando decidisse o pedido formulado em 30 de Março de 1988.
Tendo-se cruzado as cartas de 20 de Maio de 1988 da WESI e a da Comissão de 26 de Maio de 1988, a Comissão veio dar a sua resposta por nova carta de 25 de Julho de 1988. Esclareceu que, no decurso do período de validade da Decisão n.o 2320/81, ou seja, de Agosto de 1981 até fim de 1985, autorizou um auxílio de 5574 milhões de ecus. De acordo com as informações do Governo britânico, a BSC terá efectivamente recebido um montante de 5169 milhões de ecus. A Comissão reconhece que a BSC recebeu, no total, auxílios do montante de 8847 milhões de ecus no período de 1980-1986. Tratar-se-ia, contudo, de auxílios aprovados antes da entrada em vigor do segundo código, de auxílios concedidos no âmbito de um regime de auxílio regional não sujeitos a autorização prévia da Comissão, de auxílios não abrangidos pelo Tratado CECA e de auxílios concedidos antes da adopção do primeiro código dos auxílios. Assim sendo, não se pode considerar que foram concedidos sem autorização prévia da Comissão.
Em 1 de Julho de 1988, a WESI'interpôs, nos termos do artigo 33.o do Tratado CECA, um recurso de anulação parcial da decisão de 26 de Maio de 1988, na medida em que a Comissão se recusou a adoptar medidas relativas aos auxílios ilegais concedidos à BSC pelo Governo do Reino Unido. A título subsidiário interpôs, nos termos do artigo 35.o do Tratado CECA, um recurso de anulação da decisão tácita de rejeição da adopção das medidas solicitadas.
3. Tramitação processual
O requerimento da WESI deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 4 de Julho de 1988.
Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 10 de Outubro de 1988, o Reino Unido solicitou a sua intervenção em apoio das conclusões da Comissão. Por despacho de 27 de Outubro de 1988, o Tribunal de Justiça deferiu esse pedido.
Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 19 de Outubro de 1988, a Comissão suscitou a excepção de inadmissibilidade.
Por decisão de 26 de Abril de 1989, o Tribunal de Justiça decidiu apensar a excepção de inadmissibilidade à questão de fundo.
Por decisão do Tribunal de Justiça de 21 de Fevereiro de 1990, o processo foi remetido para a Sexta Secção.
Com base no relatório do juiz relator e ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução.
II — Conclusões das partes
A WESI, recorrente, conclui solicitando que o Tribunal se digne:
1)
anular, nos termos do artigo 33.o do Tratado CECA, a decisão da Comissão de 26 de Maio de 1988 [SG(88) D/6179] notificada à recorrente em 26 de Maio de 1988, na medida em que a Comissão se recusa a adoptar as medidas necessárias para impedir as distorções de concorrência decorrentes de terem sido concedidas à empresa British Steel Corporation auxílios de Estado de montante superior ao necessário para a sua viabilização;
2)
a título subsidiário, a anulação da decisão tácita de recusa que, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 35.o do Tratado CECA, se presume resultar do silêncio da Comissão face ao pedido formulado pela recorrente em 30 de Março de 1988, com o objectivo de obter que a Comissão adoptasse todas as medidas necessárias para impedir as distorções da concorrência resultantes de terem sido concedidas à empresa British Steel Corporation auxílios de Estado de montante superior ao necessário para a sua viabilização;
3)
condenar a Comissão nas despesas do processo.
A Comissão, recorrida, conclui solicitando que o Tribunal de Justiça se digne:
1)
rejeitar o recurso de anulação da decisão da Comissão de 26 de Maio de 1988 (pedido principal ou da decisão tácita de recusa da Comissão (pedido subsidiário) por ser inadmissível e, subsidiariamente, por não ter fundamento;
2)
condenar a recorrente nas despesas.
O Reino Unido, interveniente, conclui solicitando que o Tribunal se digne:
1)
rejeitar o recurso da recorrente;
2)
condenar a recorrente nas despesas, incluindo as da interveniente.
III — Fundamentos e argumentos das partes
1. Objecto do processo
Decorre do processo que o pedido da recorrente incide sobre dois problemas distintos.
Em primeiro lugar, a BSC terá beneficiado, na opinião da recorrente, de 713 milhões de UKL de auxílios autorizados pela Comissão, mas excessivos entre 29 de Junho de 1983 (data da Decisão 83/399) e finais de 1985. Com efeito, esses auxílios excediam o montante necessário para a viabilização da empresa.
Em segundo lugar, e no decurso do mesmo período, o Governo britânico concedeu à BSC um montante de 217 milhões de UKL de auxílios não autorizados pela Comissão.
2. Quanto à admissibilidade
a) Auxílios autorizados
A Comissão recorda, antes de mais, que a concessão de auxílios à BSC foi objecto da Decisão 83/399. O recurso dessa decisão foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça no acórdão proferido no citado processo 214/83. Ora, pelo presente recurso, a recorrente tenta submeter a mesma decisão, uma vez mais, ao controlo jurisdicional.
Em segundo lugar, para a Comissão e para o Governo britânico, tanto a Decisão 83/399 quanto as três decisões de liberação não eram já passíveis de impugnação visto terem sido largamente ultrapassados os prazos de recurso.
Em seguida, a Comissão argumenta que a recorrente procura, na realidade, obter a correcção retroactiva de uma autorização de concessão de auxílio; contudo, tal correcção é impossível em termos jurídicos. Seja como for, a Comissão não tem qualquer meio para proceder a tal correcção.
A recorrente responde, em primeiro lugar, não impugnar a Decisão 83/399, que é apenas uma decisão-quadro que estabelece as condições de concessão dos auxílios. Contudo, a Comissão tinha obrigação de verificar, antes da autorização concreta de auxílio, se essas condições ainda estavam preenchidas. Ora, no caso vertente, a Comissão não procedeu à verificação antes da autorização dos auxílios à BSC.
Em seguida, a recorrente argumenta que o recurso também não diz respeito às decisões individuais de liberação. O seu único objectivo é a eliminação das distorções de concorrência decorrentes do facto de as decisões terem violado disposições de hierarquia superior. A título meramente subsidiário, a recorrente sustenta não ter ainda expirado o prazo de recurso, visto apenas ter tido conhecimento do conteúdo da última decisão de liberação, a de 24 de Dezembro de 1985, através das observações apresentadas pelo Governo britânico no presente processo.
Finalmente, a recorrente observa que o fundamento baseado na impossibilidade jurídica se integra no exame do fundamento do recurso. Assim sendo, não pode conduzir à inadmissibilidade.
Na tréplica, a Comissão continua a sustentar terem expirado os prazos de recurso. Explica que a existência dos auxilios desbloqueados decorre de inúmeros documentos desde há muito do conhecimento da recorrente, designadamente: dos balanços da BSC que, nas suas próprias palavras, foram analisados pela recorrente na Primavera de 1987; de um documento da Comissão para o Conselho relativo à aplicação das regras para os auxílios à siderurgia durante os anos de 1984-1985; dos 14.o e 15.o relatórios da Comissão sobre a política de concorrência.
b) Auxílios não autorizados
A Comissão argumenta que, na carta de 30 de Março de 1988, a recorrente suscita apenas a questão dos auxílios concedidos à BSC sem serem necessários à sua viabilização. A recorrente não terá feito qualquer referência aos auxílios não autorizados. Por consequência, a Comissão não examinou essa questão na sua resposta de 26 de Maio de 1988. Só na sua segunda carta, de 25 de Julho de 1988, é que a Comissão rejeitou a tese da recorrente de a BSC ter beneficiado de auxílios não aprovados. Assim sendo, na medida em que se tratasse de auxílios não autorizados, a recorrente devia ter recorrido da decisão de 25 de Julho de 1988, e não da de 26 de Maio.
Para a recorrente, a carta de 30 de Março de 1988 abrangia também o problema dos auxílios pagos à BSC sem terem sido autorizados. A recorrente argumenta, designadamente, ter solicitado à Comissão que interviesse contra os auxílios «autorizados ou tolerados». Ora, tal terminologia indica que o pedido dizia respeito tanto aos auxílios autorizados como aos não autorizados. Além disso, a carta da recorrente referia-se ao conjunto dos auxílios, autorizados ou não. No contexto do processo, a Comissão devia ter compreendido que o pedido abrangia também os auxílios não autorizados.
c) A admissibilidade do pedido subsidiário
No que se refere ao pedido subsidiário, baseado no terceiro parágrafo do artigo 35.o do Tratado CECA, a Comissão entende ser inadmissível pelas mesmas razões que o principal.
Para a recorrente, os argumentos por ela avançados contra a excepção de inadmissibilidade do pedido principal aplicam-se aqui mutatis mutandis.
O Governo britânico acrescenta ser excessivamente longo o prazo decorrido entre os acontecimentos na base das acusações da recorrente e a carta de 30 de Março de 1988. A recorrente não formulou um pedido à Comissão num prazo razoável. Além disso, a carta de 30 de Março de 1988 não é suficientemente precisa e clara para que a Comissão pudesse ter compreendido que decisão a recorrente lhe pedia para adoptar. Uma carta tão vaga não pode constituir ponto de partida de um recurso interposto nos termos do artigo 35.o do Tratado CECA.
3. Quanto à matéria de fundo
a) Natureza excessiva do auxílio autorizado
Para a recorrente, a Comissão autorizou a concessão de auxílios claramente superiores ao necessário à viabilização da BSC. A diferença entre a soma necessária e a autorizada é de 713 milhões de UKL.
Em apoio desta tese, a recorrente cita o relatório do Betriebswirtschaftliches Institut der Eisenhüttenindustrie, anteriormente referido, e o relatório elaborado, a pedido da Comissão, por U. Colombo, H. Friderichs e J. Mayoux sobre «La politique sidérurgique de la Communauté», de 15 de Novembro de 1987 (JO 1988, C 9, p. 6), designado por relatório dos «Trois Sages». O instituto chega à conclusão de que, desde meados de 1983, a BSC recebeu do Governo britânico cerca de 930 milhões de UKL além do necessário nos termos dos critérios enunciados pela própria Comissão no que se refere ao cálculo dos auxílios à reestruturação financeira de outras empresas siderúrgicas europeias. No relatório dos «Trois Sages» lê-se que «diversas empresas de Estado têm hoje em dia encargos financeiros muito pequenos (talvez nulos), o que prova que o auxílio ultrapassou largamente os seus objectivos». A natureza excessiva do auxílio à BSC é ilustrada pelo facto de ter tido por consequência a diminuição dos encargos financeiros suportados pela empresa abaixo de 4 % do volume de negócios, limiar estabelecido pela Comissão e aplicado a outras empresas. Assim, a BSC beneficiou de vantagem concorrencial não desprezível.
A recorrente argumenta, em seguida, que a Comissão era obrigada, não apenas nos termos da Decisão 83/399, mas também da alínea c) do artigo 4.o e do segundo parágrafo do artigo 5.o do Tratado CECA, a verificar, antes de cada decisão de liberação individual, se continuavam a estar reunidas as condições do pagamento dos auxílios, em especial no caso de a prestação de auxílio seguinte ser necessária ao restabelecimento da viabilidade da empresa. Para a recorrente, a Comissão violou de forma manifesta esta obrigação de verificação. Apesar de estar ao corrente da melhoria dos resultados de exploração da BSC e, por consequência, de ter deixado de necessitar de auxílio para se tornar de novo viável, a Comissão desbloqueou a sua ùltima prestação.
Finalmente, na opinião da recorrente, a Comissão violou as disposições da Decisão 83/399 nos termos das quais a empresa beneficiária deve cumprir as obrigações que lhe incumbem nos termos da regulamentação das quotas. Com efeito, nos anos de 1985 e 1986, a Comissão aplicou multas significativas à BSC por violações do sistema de quotas.
A Comissão argumenta não poderem ser aceites os cálculos da recorrente. Com efeito, trata-se de uma avaliação a posteriori. A Comissão, ao apreciar o volume de auxílio aproximativamente necessário ao restabelecimento da viabilidade de uma empresa, apenas se pode basear numa previsão. No início dos anos 80, a Comissão teve de formular um juízo sobre as necessidade futuras das empresas, no momento em que o conjunto da indústria siderúrgica, incluindo a BSC, sofria perdas significativas e em que estava ainda por desenvolver a maior parte dos esforços de reestruturação. Tal é a razão por que, a posteriori, os auxílios concedidos podem, em certos casos, parecer demasiado elevados. É, contudo, inadmissível uma rectificação a posteriori do juízo inicial da Comissão, à luz da experiência entretanto adquirida, no que se refere designadamente aos esforços de reestruturação por parte das empresas. No momento de liberação dos auxílios, a Comissão apenas tinha direito de intervir quando não estivessem preenchidas as condições estabelecidas na Decisão 83/399. A necessidade do auxílio ao restabelecimento da viabilidade da empresa não consta dessas condições.
Em seguida, a Comissão explica apenas ter sido introduzido em 1985, ou seja, após a autorização do auxílio à BSC, o limiar de 4 % do volume de negócios ao serviço da dívida das empresas beneficiárias. Além disso, a Comissão aplicou este critério nos casos em que lhe foram comunicados auxílios suplementares, nos termos da Decisão n.o 1018/85. Este critério de forma alguma abrange os auxílios já aprovados em 1983.
Finalmente, contesta o nexo de causalidade entre os auxílios e o resultado da empresa que está, em sua opinião, na base da tese da recorrente de que a BSC terá obtido uma vantagem concorrencial em detrimento das outras empresas siderúrgicas. Pressupondo esse nexo, ignorou a existência de outros factores, externos e internos, que terão podido contribuir para os resultados de exploração positivos da BSC, como a redução da inflação, a modificação das taxas de câmbio e a melhoria da produtividade do trabalho.
O Governo britânico apoia totalmente a posição da Comissão sobre a matéria, invocando argumentação idêntica.
b) Pagamento dos auxílios não autorizados
A recorrente argumenta que a BSC recebeu efectivamente um montante de 1691 milhões de UKL, apesar de, na Decisão 83/399, a Comissão apenas ter autorizado um montante de 1474 milhões de UKL de auxílios. Assim sendo, o Governo britânico pagou à empresa 217 milhões de UKL não autorizados.
A Comissão recorda, antes de mais, que a sua carta de 26 de Maio de 1988, que é objecto do recurso, não toma posição sobre a questão dos auxílios não autorizados. Assim sendo, é irrelevante a argumentação da recorrente. A Comissão explica, a título subsidiário, que o montante dos auxílios concedidos à BSC «sem autorização», como pretende a recorrente, corresponde aproximadamente a auxílios não abrangidos pelo segundo código ou até mesmo pela CECA.
O Governo britânico argumenta que a recorrente se baseou em números errados, visto, na realidade, ser o montante aprovado dos auxílios superior ao montante dos auxílios pagos.
P. J. G. Kapteyn
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: alemão.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
6 de Dezembro de 1990 ( *1 )
No processo C-l80/88,
Wirtschaftsvereinigung Eisen- und Stahlindustrie, com sede em Düsseldorf (República Federal da Alemanha), representada por J. Sedemund, advogado no foro de Colónia, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de A. May, 31, Grand-rue,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu conselheiro jurídico, N. Koch, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo, no gabinete de Guido Berardis, membro do seu Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
apoiada por
Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, representado por J. E. Collins, do Treasury Solicitor's Department e R. Plender, barrister, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo, na sede da Embaixada do Reino Unido, 14, boulevard Roosevelt,
interveniente,
que tem por objecto a anulação parcial da decisão da Comissão de 26 de Maio de 1988 que indeferiu o pedido da recorrente relativo à concessão de auxílios de Estado à empresa British Steel Corporation,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
constituído pelos Srs. G. F. Mancini, presidente de secção, T. F. O'Higgins e M. Diez de Velasco, C. N. Kakouris e P. J. G. Kapteyn, juízes,
advogado-geral : M. Darmon
secretário: H. A. Rühl, administrador principal
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 27 de Junho de 1990,
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 3 de Outubro de 1990,
profere o presente
Acórdão
1
Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 1 de Julho de 1988, a Wirtschaftsvereinigung Eisen- und Stahlindustrie (adiante «WESI») solicitou, nos termos do segundo parágrafo do artigo 33.°, do Tratado CECA:
—
a anulação da decisão da Comissão de 26 de Maio de 1988 [SG(88) D/6179], notificada à recorrente em 26 de Maio de 1988, na medida em que a Comissão se recusa a adoptar as medidas necessárias para evitar as distorções de concorrência decorrentes de terem sido concedidas à empresa British Corporation auxílios de Estado de montante superior ao necessário para a sua viabilização;
—
a título subsidiário, a anulação da decisão tácita de recusa que se presume, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 35.° do Tratado CECA, resultar do silêncio da Comissão face ao pedido apresentado pela recorrente, em 30 de Março de 1988, com o objectivo de obter que a Comissão adoptasse as medidas necessárias para evitar as distorções de concorrência decorrentes de terem sido concedidas à empresa British Steel Corporation auxílios de Estado de montante superior ao necessário para a sua viabilização.
2
Nos termos da Decisão n.° 2320/81/CECA da Comissão, de 7 de Agosto de 1981, que instituiu normas comunitárias para os auxílios à siderurgia (JO L 228, p. 14; EE 08 F2 p. 90), do n.° 3 do artigo 8.° designadamente, a Comissão adoptou a Decisão 83/399/CECA, de 29 de Junho de 1983, relativa aos auxílios que o Governo do Reino Unido projectava conceder à siderurgia (JO L 227, p. 36). Nesta, a Comissão autorizou a concessão de auxílios à empresa British Steel Corporation (adiante «BSC»), num montante de 1474 milhões de UKL.
3
A citada Decisão 83/399, de 29 de Junho de 1983, condiciona o pagamento do auxílio a determinado número de condições. A empresa beneficiária devia proceder a determinadas reduções da capacidade produtiva (artigo 2.°) e preencher as obrigações decorrentes das normas do Tratado CECA, designadamente em matéria de quotas de produção (artigo 4.°). Além disso, os auxílios apenas seriam pagos se a viabilização da empresa pudesse ser atingida antes do final de 1985. Nos termos do n.° 1 do artigo 4.° desta decisão, incumbia à Comissão verificar, na sequência de pedido formulado pelo Governo do Reino Unido em que se precisassem o montante, forma e objectivo dos auxílios e a empresa em causa, estarem preenchidas as condições constantes dos artigos 2.° e 3.°, ou uma parte suficiente dessas condições, e ter a empresa satisfeito as obrigações decorrentes das normas do Tratado CECA.
4
O auxílio à BSC foi pago em prestações, sucessivamente desbloqueadas por três decisões da Comissão (adiante «decisões de liberação»), respectivamente de 10 de Fevereiro de 1984 (355 milhões de UKL, de 20 de Dezembro de 1984 (466,6 milhões de UKL) e de 24 de Dezembro de 1985 (535 milhões de UKL). Estas decisões eram dirigidas ao Governo do Reino Unido, não tendo sido publicadas no Jornal Oficial.
5
Por carta de 30 de Março de 1988, a recorrente dirigiu-se à Comissão, nos termos do artigo 35.° do Tratado CECA, solicitando-lhe que adoptasse as medidas necessárias para evitar as distorções da concorrência decorrentes do facto de a BSC ter recebido auxílios superiores ao necessário para a sua viabilização. A Comissão indeferiu este pedido por carta de 26 de Maio de 1988.
6
Em 20 de Maio de 1988, a recorrente dirigiu uma nova carta à Comissão, informando-a dos resultados de uma peritagem feita a seu pedido e chamando a sua atenção para a existência de enorme diferença entre o montante dos auxílios autorizados e o dos efectivamente recebidos pela BSC no período entre 1 de Abril de 1980 e 31 de Março de 1986. Sendo que a carta da recorrente de 20 de Maio de 1988 se cruzou com a da Comissão de 26 de Maio de 1988, esta instituição respondeu àquela carta por nova carta de 25 de Julho de 1988.
7
Para mais ampla exposição dos antecedentes do processo, da tramitação processual, bem como dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.
8
Deve observar-se a título liminar, no que se refere ao objecto do processo, que as conclusões do recurso visam a anulação da decisão da Comissão, contida na carta de 26 de Maio de 1988, de não tomar qualquer medida a respeito dos auxílios pagos à BSC, que, na opinião da recorrente, seriam ilegais pelo facto ou de não serem indispensáveis à empresa ou jamais terem sido autorizados.
Quanto à admissibilidade
9
A Comissão, apoiada pelo Governo do Reino Unido, invoca diversas excepções de inadmissibilidade tanto no que se refere ao fundamento baseado na concessão dos auxílios autorizados, mas não necessários, quanto relativamente ao fundamento que tem por objecto a concessão de auxílios não autorizados.
10
Cabe examinar, antes de mais, o objecto do pedido formulado à Comissão, nos termos do artigo 35.° do Tratado CECA, pela carta da recorrente de 30 de Março de 1988.
11
Consta, dentre os pedidos formais apresentados pela recorrente à Comissão nos termos do artigo 35.° do Tratado CECA, recapitulados na citada carta de 30 de Março de 1988, a de tomar todas as medidas necessárias para impedir as distorções resultantes de a empresa BSC ter recebido um auxílio superior ao necessário para atingir a sua viabilização.
12
Em apoio da tese de que esse pedido abrangia tanto os auxílios não autorizados quanto os autorizados, a recorrente argumenta ter-se referido, num anexo apenso à sua carta de 30 de Março de 1988, a «auxílios autorizados ou tolerados».
13
Deve salientar-se, antes de mais, que esta referência aos auxílios autorizados ou tolerados consta de um parágrafo desse anexo que diz exclusivamente respeito à questão da concessão à BSC dos auxílios autorizados.
14
Deve observar-se, em seguida, que a recorrente, na carta de 30 de Março de 1988, incluindo o seu anexo, visava demonstrar a ilegalidade da concessão dos auxílios autorizados pela Comissão. A única referência nesse anexo aos auxílios tolerados não permite concluir que a decisão a adoptar pela Comissão, na opinião da recorrente, devia abranger não apenas ou auxílios autorizados mas também os não autorizados.
15
Com efeito, só na segunda carta de 20 de Maio de 1988, a recorrente suscitou verdadeiramente a questão dos auxílios não autorizados. A Comissão respondeu-lhe pela carta de 25 de Julho de 1988. Não tendo sido impugnada dentro do prazo, esta carta não é mais susceptível de recurso.
16
Decorre do que precede não poder considerar-se que a Comissão tenha tomado uma decisão explícita ou implícita de rejeição quanto às medidas a adoptar no respeitante aos auxílios não autorizados.
17
Por falta de objecto, os recursos interpostos a título principal e a título subsidiário devem ser rejeitados por inadmissíveis na medida em que se referem à concessão de auxílios não autorizados pela Comissão.
18
Quanto aos auxílios autorizados, a Comissão suscita uma excepção de inadmissibilidade com o fundamento de que as três decisões de liberação já não eram passíveis de contestação por terem sido largamente ultrapassados os prazos de recurso.
19
Em resposta, a recorrente argumenta que o recurso apenas tem por objecto a eliminação das distorções da concorrência contra as quais a Comissão devia ter intervido nos termos do terceiro travessão do segundo parágrafo do artigo 5.° do Tratado CECA, por as decisões de liberação terem violado as disposições das citadas decisões n.os 2320/81 e 83/399.
20
Deve constatar-se, contudo, que a recorrente não foi capaz de dizer através de que decisão, que não a de revogação, eventualmente parcial, das decisões de liberação, a Comissão poderia ter corrigido os efeitos da concessão dos auxílios reputados ilegais pela recorrente.
21
Assim sendo, deve concluir-se que o verdadeiro objecto do recurso é a contestação das decisões de liberação adoptadas pela Comissão em 10 de Fevereiro de 1984, de 20 de Dezembro de 1984 e de 24 de Dezembro de 1985.
22
Decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, na falta de publicação e notificação, incumbe a quem tenha conhecimento da existência de um acto que lhe diga respeito solicitar o respectivo texto integral num prazo razoável, e que o prazo de recurso apenas começa a correr a partir do momento em que o terceiro implicado tem exacto conhecimento do conteúdo e fundamentos do acto em causa, por forma a poder exercer o seu direito de recurso (acórdão de 6 de Julho de 1988, Dillinger Hüttenwerke, n.° 14, 236/86, Colect., p. 3761). De acordo com essa mesma jurisprudência, uma empresa é afectada na acepção do segundo parágrafo do artigo 33.° do Tratado CECA por uma decisão da Comissão que autoriza a concessão de benefícios a uma ou a diversas outras empresas dela concorrentes (n.° 8).
23
É facto notòrio que a recorrente, sendo uma associação na acepção do artigo 48.° do Tratado CECA que agrupa empresas da indústria siderúrgica alemã e visa representar os interesses comuns dos seus membros, é afectada por decisões que autorizem o pagamento de auxílios de Estado a empresas concorrentes estabelecidas em outra região da Comunidade.
24
Tratando-se de decisões não publicadas e não notificadas à recorrente, cabe examinar em que momento se presume que esta delas teve conhecimento, podendo, a partir dessa data, pedir o respectivo texto integral.
25
Decorre do processo que a recorrente teve necessariamente conhecimento, no mínimo durante 1986, da existência das decisões de liberação.
26
Com efeito, os balanços da BSC, designadamente o publicado em 8 de Julho de 1986, bem como os 14.° e 15.° relatórios da Comissão sobre a política da concorrência, relativos a 1984 e 1985, revelavam a existência das decisões de liberação. Ora, como o demonstram as observações apresentadas em apoio do recurso, esses balanços estavam na posse da recorrente. Os relatórios sobre a política da concorrência, por seu lado, são publicados pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, acessíveis a qualquer interessado.
27
Além disso, o Comité Consultivo da CECA, em que a recorrente está representada, recebeu, em 6 de Agosto de 1985, o relatório da Comissão relativo à aplicação do código dos auxílios à siderurgia em 1984-1985 [Documento COM(86) 235 final].
28
Cabe constatar em seguida jamais ter sido pedido à Comissão que comunicasse o texto das decisões de liberação nas trocas de cartas entre a recorrente e aquela instituição que precederam a interposição do recurso em 1 de Julho de 1988.
29
Conclui-se que o prazo razoável em que a recorrente podia ter solicitado o texto integral das decisões de liberação terminara já há longo tempo quando interpôs o presente recurso.
30
Assim sendo, e sem que seja necessário examinar os demais fundamentos de inadmissibilidade suscitados pela Comissão, cabe concluir que o recurso da decisão de 26 de Maio de 1988, que tem por objecto as decisões de liberação, é inadmissível por ter já expirado, no momento de interposição do presente recurso, o prazo concedido pelo artigo 33.° do Tratado CECA para interposição de recursos das decisões de liberação.
31
Tendo a Comissão recusado explicitamente o pedido que lhe foi apresentado nos termos do artigo 35.° do Tratado CECA pela carta da recorrente de 30 de Março de 1988, não cabe decidir sobre o recurso formulado a título subsidiário que tinha por objecto, sendo caso disso, a anulação de uma decisão tácita de recusa.
32
Conclui-se das considerações precedentes que o recurso deve ser rejeitado na sua totalidade por inadmissível.
Quanto às despesas
33
Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
decide :
1)
O recurso é rejeitado por inadmissível.
2)
A recorrente é condenada nas despesas, incluindo as da parte interveniente.
Mancini
O'Higgins
Diez de Velasco
Kakouris
Kapteyn
Proferido em audiencia pública no Luxemburgo, em 6 de Dezembro de 1990.
O secretário
J. G. Giraud
O presidente da Sexta Secção
G. F. Mancini
( *1 ) Lingua do processo: alemlo.
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