RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-188/88 ( *1 )
I — Matéria de facto
A NMB (Deutschland) GmbH, sociedade alemã de responsabilidade limitada, a NMB Italia Sri, sociedade italiana de responsabilidade limitada, e a NMB (UK) Ltd, sociedade de direito inglês, distribuem na Comunidade rolamentos de esferas de alta precisão fornecidos pela NMB Singapore Ltd. Todas as recorrentes, assim como a NMB Singapore Ltd, fazem parte do grupo Minebea (Nippon Miniature Bearing) e cada uma delas é filial a 100 % da sociedade-mãe japonesa. E pacífico entre as partes que, entre a NMB Singapore Ltd, na sua qualidade de exportador, e as recorrentes, na sua qualidade de importadores, existe uma associação na acepção do Regulamento (CEE) n.° 2176/84 do Conselho, de 23 de Julho de 1984, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 201, p. 1; EE 11 F21 p. 3, a seguir «regulamento de base»). E igualmente pacífico que os referidos importadores são, cada um deles, um «importador associado ao exportador» no sentido em que a expressão é usada no n.° 1, letra B, alínea b), terceiro travessão, do aviso da Comissão relativo a devolução de direitos antidumping (86/C/266/02, JO C 266, p. 2).
Através do Regulamento (CEE) n.° 744/84 da Comissão, de 19 de Março de 1984 (JO L 79, p. 8), foram instituídos direitos antidumping provisórios sobre os rolamentos de esferas importados pelas recorrentes. Posteriormente, foram instituídos direitos antidumping definitivos pelo Regulamento (CEE) n.° 2089//84 do Conselho, de 19 de Julho de 1984 (JO L 193, p. 1), à taxa de 33,89 %.
Em 1985 e 1986, todas as recorrentes apresentaram, nos termos legais, em conformidade com o disposto no Regulamento n.° 2176/84, um pedido de restituição parcial dos direitos antidumping cobrados durante esses dois anos.
Em 22 de Abril de 1988, a Comissão adoptou três decisões sobre esses pedidos de restituição, ou seja, as Decisões 88/327/CEE, 88/328/CEE e 88/329/CEE, relativas a pedidos de restituição de direitos antidumping cobrados sobre certas importações de rolamentos de esferas originárias de Singapura GO L 148, pp. 26, 28 e 31). A Comissão considerou que cada uma das requerentes tinha provado que os direitos cobrados ultrapassavam a margem de dumping em graus variáveis e autorizou restituições de 5243376 DM, 305687 UKL e 2361774000 LIT, ou seja, cerca de 4,5 milhões de ecus no total. A Comissão indeferiu, porém, os pedidos suplementares de restituição de 3254925 DM, 202163 UKL e 1566861000 LIT, ou seja, um total de cerca de 2,9 milhões de ecus.
II — Quadro legal
Nos termos do artigo 16.°, n.° 1, do regulamento de base, «quando um importador provar que o direito cobrado excede a margem de dumping efectiva... o montante excedente ser-lhe-á reembolsado».
A margem de dumping a ter em consideração para efeitos de aplicação do artigo 16.°, n.° 1, é definida pelo artigo 2.°, n.° 13, alínea a), do regulamento de base como «o montante em que o valor normal ultrapassa o preço de exportação». O cálculo do valor normal [no caso, um valor normal calculado nos termos previstos pelo artigo 2.°, n.° 3, alínea d), segundo travessão, do referido regulamento] não está em causa.
O preço de exportação foi calculado segundo os princípios constantes do artigo 2°, n.° 8, alínea b), do regulamento de base. Este dispõe:
«Quando não houver preço de exportação ou quando se afigurar que existe uma associação ou um acordo de compensação entre o exportador e o importador... o preço de exportação pode ser calculado com base no preço a que p produto importado é revendido pela primeira vez a um comprador independente ou noutra base razoável, se o produto não for revendido a um comprador independente ou não for revendido no mesmo estado em que foi importado. Nestes casos são feitos ajustamentos tendo em conta todas as despesas efectuadas entre a importação e a revenda, incluindo todos os direitos e imposições, bem como uma margem de lucro razoável.
Estes ajustamentos incluem nomeadamente os elementos seguintes:
i)
transporte habitual, seguro, manutenção, descarga e custos acessórios;
ii)
direitos aduaneiros, direitos antidumping e outras imposições a pagar no país de importação decorrentes da importação ou da venda das mercadorias;
iii)
uma margem razoável para os encargos gerais e os lucros e/ou toda e qualquer comissão habitualmente paga ou acordada.»
Este regulamento de base foi promulgado em execução do acordo relativo à aplicação do artigo 6.° do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, de 12 de Abril de 1979 (a seguir «código antidumping do GATT»), publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 17 de Março de 1980 (JO L 71, p. 90; EE 11 F12 p. 127). Este código antidumping estabelece, no artigo 2.°, n.os 5 e 6, relativamente ao cálculo do preço de exportação e da margem de dumping, o seguinte:
«Quando não existir preço de exportação ou quando pareça às autoridades competentes que o preço de exportação não é fiável devido à existência de uma associação ou de um acordo de compensação entre o exportador e o importador ou um terceiro, o preço de exportação pode ser calculado com base no preço a que os produtos importados são revendidos pela primeira vez a um comprador independente ou, se os produtos não forem revendidos a um comprador independente ou não forem revendidos no estado em que foram importados, em qualquer base razoável que as autoridades podem determinar.
Para que seja equitativa a comparação entre o preço de exportação e o preço interno no país de exportação (quer dizer, o valor normal)... essa comparação incidirá sobre os preços praticados no mesmo estádio comercial... Em todos os casos, segundo as suas particularidades, serão tidas devidamente em conta as diferenças nas condições de venda, as diferenças de tributação e outras diferenças que afectem a comparabilidade dos preços. Nos casos previstos no n.° 5 deste artigo devem ser tidas igualmente em consideração as despesas, incluindo os direitos e imposições, que surjam entre a importação e a revenda, assim como os lucros.»
Relativamente ao processo de eventual restituição dos direitos antidumping, o código antidumping do GATT esclarece também, no artigo 8.°, n.° 4, segundo travessão, que:
«Nos casos em que não se verificar a existência de dumping, os direitos antidumping cobrados serão restituídos o mais rapidamente possível. Para além disso, se se verificar que o direito assim cobrado ultrapassa a margem efectiva de dumping, a parte do direito que ultrapassar essa margem será restituída o mais rapidamente possível.»
Em 22 de Outubro de 1986, a Comissão publicou no Jornal Oficial das Comunidades Europeias um «aviso da Comissão relativo à restituição de direitos antidumping» (JO C 266, p. 2, a seguir «aviso de 1986»). Este aviso contém directrizes, adoptadas após consulta dos Estados-membros, relativas à restituição dos direitos antidumping e que «são fixadas com o objectivo de informar as partes interessadas e de orientar o processo interno da Comissão». Nos termos do título II, «Fundamentação», n.° 2, alínea c):
«Quando um preço de exportação é calculado em conformidade com o n.° 8, alínea b), do artigo 2.° do Regulamento (CEE) n.° 2176/84, qualquer pagamento de direitos antidumping para a introdução em livre prática do produto em causa na Comunidade será considerado um custo incorrido entre a importação e a revenda.
Por conseguinte, qualquer restituição, total ou parcial, de direitos antidumping pagos por remessas importadas por um importador associado ao exportador em causa, apenas será concedida nas seguintes circunstâncias, permanecendo iguais todos os restantes factores :
—
quando os produtos em questão foram revendidos ao primeiro comprador independente, numa base de não pagamento dos direitos, será concedido um reembolso à empresa que pagou o direito, se o preço de revenda tiver sido acrescido do montante da margem de dumping ou de parte deste;
—
quando os produtos em questão foram revendidos ao primeiro comprador independente, numa base de pagamento dos direitos, será concedido um reembolso se o preço de revenda tiver sido acrescido de um montante equivalente à margem de dumping e do montante do direito pago. Neste caso, o requerente pode entregar ao comprador o montante eventualmente reembolsado.»
III — Fase escrita e pedidos das partes
O recurso deu entrada na Secretaria do Tribunal em 11 de Julho de 1988.
Por despacho de 18 de Janeiro de 1989, o Tribunal deferiu o pedido de intervenção da FEBMA (Federation of European Bearing Manufacturer's Association) em apoio dos pedidos da Comissão.
A fase esenta do processo teve tramitação normal. Com base no relatório preliminar do juiz-relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução.
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:
—
anular as Decisões 88/327, 88/328 e 88/329, que indeferem os seus pedidos de restituição;
—
condenar a Comissão nas despesas.,
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
negar provimento ao recurso;
—
condenar as recorrentes nas despesas efectuadas pela Comissão.
A interveniente FEBMA conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
negar provimento ao recurso;
—
decidir que as despesas da FEBMA sejam suportadas pelas recorrentes.
IV — Fundamentos e principais argumentos
Como base do recurso, as recorrentes (a seguir «NMB») invocam os seguintes fundamentos:
1.
Ilegalidade da recusa de conceder as restituições quando não houve dumping;
2.
Os três fundamentos das decisões:
i)
interpretação errada das disposições pertinentes do regulamento de base e violação do princípio da proporcionalidade;
ii)
princípio da não discriminação;
iii)
errado raciocínio do terceiro fundamento das decisões;
3.
Violação do princípio da protecção da confiança legítima;
4.
Discordância entre o sistema da Comunidade e a prática dos seus parceiros comerciais;
5.
Desvio de poder;
6.
O sistema aplicado pela Comissão reflecte uma política comercial ilegal.
1. Quanto à ilegalidade da recusa de conceder as restituições quando não houve dumping
A NMB sustenta que a Comissão não cumpriu a obrigação de autorizar a restituição dos direitos antidumping quando não houve dumping, obrigação que o direito comunitário e o direito internacional lhe impõem. Efectivamente, os direitos antidumping não têm como objectivo punir os exportadores ou os importadores, mas suprimir a distorção do comércio causada pelo dumping. Eliminada a margem de dumping, os direitos antidumping são inúteis e devem ser restituídos. No plano económico, o sistema da Comissão leva a que o pagamento do direito antidumping seja tratado como um parâmetro que, nos cálculos do dumping, conta artificialmente no sentido da verificação da existência de dumping.
A NMB salienta a este propósito que, no âmbito de uma margem de dumping baseada num preço de exportação «calculado» nos termos do artigo 2.°, n.° 8, do regulamento de base, o tratamento dado ao importador associado ao exportador difere, de modo muito significativo, do que é dado ao importador independente. Se, reagindo à imposição de direitos antidumping, o exportador aumentar o seu preço, o importador independente pode apresentar um pedido de restituição dos direitos antidumping relativamente à totalidade do montante dos direitos pagos, desde que o dumping tenha sido eliminado. Pelo contrário, os direitos antidumping pagos pelos importadores associados são tratados como despesas a que estão sujeitos no exercício da sua actividade comercial na Comunidade. Ao aumentar os preços num montante igual à margem de dumping verificada, o importador associado não pode eliminar o dumping. Segundo a NMB, é necessário que ele proceda a um duplo aumento do preço, preço a que deverá acrescentar, ao mesmo tempo, o montante da margem (de dumping) e o montante do direito antidumping. A NMB faz notar que, tendo em conta o lapso de tempo que decorre entre a cobrança e a restituição do direito e a numerosa clientela da NMB, lhe é totalmente impossível fazer repercutir no comprador o montante finalmente pago, como pretende o aviso da Comissão de 1986.
2. Quanto aos três fundamentos das decisões
Na opinião da NMB, a fundamentação das decisões litigiosas padece de três vícios.
i) Quanto à interpretação errada das disposições pertinentes do regulamento de base e à violação do princípio da proporcionalidade
A NMB considera, em primeiro lugar, que a Comissão interpreta e aplica erradamente o regulamento de base, no sentido de que este não permite outra interpretação além da por ela (Comissão) adoptada tanto no aviso de 1986 como nas decisões controvertidas. Segundo a NMB, é, porém, possível interpretar os termos do artigo 2.°, n.° 8, alínea b), admitindo que dele consta implicitamente a expressão «se for caso disso», de um modo que melhor corresponde à lógica, à equidade e à lealdade, que está de acordo com a economia geral do regulamento e que permite evitar as consequências aberrantes e excessivamente rigorosas da interpretação adoptada pela Comissão. A este respeito, a NMB remete para as conclusões do advogado -geral Warner e para os acórdãos de 20 de Fevereiro de 1975, Reich (64/74, Recueil, p. 261), de 5 de Fevereiro de 1976, Süddeutsche Zucker (94/75, Recueil, p. 153) e de 1 de Fevereiro de 1978, Liihrs (78/77, Recueil, p. 169). A NMB considera que o sistema aplicado pela Comissão é contrário ao princípio da proporcionalidade, por onerar o importador associado ao exportador com um encargo que excede o que é necessário para corrigir os efeitos do dumping.
A título subsidiário, e baseando-se nos artigos 184.° e 173.° do Tratado CEE, a NMB alega que, no caso de o Tribunal vir a considerar que o artigo 2.°, n.° 8, alínea b), ii), do regulamento de base é claro e não admite outra interpretação, esta parte do regulamento é nula, por ilegal, quando aplicada a pedidos de restituição, pelos motivos explicados na petição.
Quanto à violação do princípio da proporcionalidade, a NMB completa os seus argumentos já parcialmente expostos a propósito da interpretação que faz do artigo 2.°, n.° 8, alínea b), do regulamento de base, alegando também que o encargo imposto aos importadores associados pelo sistema aplicado pela Comissão ultrapassa a medida do necessário para atingir o objectivo das medidas antidumping, ou seja, fazer subir o preço para um nível em que o dumping seja eliminado. A NMB invoca a este propósito os acórdãos de 24 de Outubro de 1973, Balkan-Import-Export (5/73, Recueil, p. 1091), de 20 de Fevereiro de 1979, Buitoni (122/78, Recueil, p. 677), de 18 de Março de 1980, Forges de Thy-Marcinelle e Monceau (26/79 e 86/79, Recueil, p. 1083), e de 24 de Setembro de 1985, Man (Sugar; 181/84, Recueil, p. 2889), bem como as conclusões do advogado-geral Capotortį no acórdão de 5 de Julho de 1977, Bele-Mühle (114/76, Recueil, p. 1211).
ii) Quanto à violação do princípio da não discriminação
Em segundo lugar, a NMB considera que o sistema, tal como é aplicado, resulta no tratamento diferente de situações idênticas, implicando assim uma discriminação não justificada relativamente aos importadores associados aos exportadores, em comparação com os importadores não associados, que não são sujeitos a um encargo tão importante. A NMB observa, liminarmente, que a possibilidade de evitar a discriminação através de uma solução de substituição inaceitável no plano comercial — ou seja, para a NMB Singapore, a opção consistente na suspensão das suas relações comerciais com as filiais de vendas europeias, para os seus clientes europeus poderem obter a restituição total dos direitos antidumping — não faz desaparecer a discriminação.
Segundo a NMB, o princípio da não discriminação exige que as situações comparáveis não sejam tratadas de forma diferente, salvo se essa diferenciação se justificar objectivamente. A este respeito, a NMB refere os acórdão de 19 de Outubro de 1977, Ruckdeschel (117/76 e 16/77, Recueil, p. 1753), de 8 de Outubro de 1990, Überschär (810/79, Recueil, p. 2747), e de 15 de Setembro de 1982, Rand/Conselho e Comissão (106/81, Recueil, p. 2885). A NMB sustenta que, ao criar um desequilíbrio notório na situação das empresas interessadas (quanto a este ponto, a NMB remete para o acórdão de 17 de Julho de 1959, Société Nouvelle des Usines de Pontlieue Aciéries du Temple/Alta Autoridade, 32/58 e 33/58, Recueil, p. 279), a Comissão aplica um sistema que consiste no tratamento diferente de situações semelhantes, em detrimento dos importadores associados.
iii) Quanto ao errado raciocínio do terceiro fundamento das decisões
Em terceiro lugar, a NMB considera errado o raciocínio da Comissão segundo o qual, «mesmo que o produto importado tenha sido vendido na Comunidade numa base de pagamento de direitos... apenas é necessário um aumento no preço de venda num montante equivalente ao montante do direito, desde que a Comissão considere que dadas as circunstâncias específicas do caso considerado esse aumento do preço pago pelo comprador independente elimina ou reduz a margem de dumping e não representa apenas o direito antidumping que o importador poderia transferir para o seu cliente caso obtivesse um reembolso».
3. Violação do princípio da protecção da confiança legítima
A NMB considera que o sistema também lesa a confiança legítima daqueles que, como as recorrentes e o seu fornecedor de Singapura, tendo reduzido ou eliminado a margem de dumping, podem legitimamente esperar uma restituição dos direitos antidumping (pelo menos até Outubro de 1986, data da publicação do aviso da Comissão). A NMB faz notar que, por um lado, o agente da Comissão declarou, numa audiência no Tribunal dos processos antidumping relativos às máquinas de escrever electrónicas originárias do Japão, que a Comissão ainda não tinha definido a sua posição quanto a este ponto e que existiam várias abordagens possíveis. Por outro lado, tanto as normas do código antidumping do GATT como o texto do artigo 16.° do regulamento de base levaram as recorrentes e a NMB Singapore a pensar que podiam obter as devoluções se o dumping fosse eliminado.
4. Quanto à discordância entre o sistema da Comunidade e a prática dos seus parceiros comerciais
A NMB alega que, relativamente aos métodos aplicados pelos Estados Unidos, Austrália e Canadá, o sistema aplicado pela Comissão não é intrinsecamente nem necessário nem inelutável e que, de facto, não corresponde às práticas dos parceiros comerciais da Comunidade. A NMB explica a título de exemplo que, num quadro análogo (um exame antidumping de televisores originários da Coreia: Zenith Electronics Corporation), o Ministério do Comércio dos Estados Unidos recusou adoptar esse tipo de sistema declarando que não considerava os direitos antidumping como encargos ligados às vendas em causa e que, por outro, o facto de acrescentar esses direitos (provisórios) às margens de dumping«faria subir artificialmente» estas últimas. Segundo a NMB, a Austrália e o Canadá também evitam este problema.
5. Quanto ao desvio de poder
A NMB considera que a Comissão agiu de modo a (e para) atingir finalidades não coincidentes com os fins para que esses poderes lhe foram confiados. Na opinião da NMB, as decisões em litígio estão feridas de desvio de poder e devem ser anuladas.
6. Quanto à política comercial ilegal que o sistema aplicado pela Comissão reflecte
Segundo a NMB, o sistema da Comissão reflecte uma política comercial ilegal que, longe de favorecer a supressão do dumping, é susceptível de contrariar esse objectivo, porque o «confisco do direito antidumping» pago pelo importador associado dá uma dupla protecção à indústria comunitária e penaliza duplamente o exportador. A NMB lembra que o artigo 8.° do código antidumping do GATT, tal como o artigo 16.° do regulamento de base, prevê uma obrigação de restituição caso o montante do direito antidumping cobrado seja superior à margem de dumping.
A NMB acrescenta que a natureza pouco satisfatória do sistema se agrava pelo lapso de tempo extremamente longo que decorreu até os pedidos de restituição serem analisados.
Na réplica, a NMB desenvolve a sua argumentação sustentando que, segundo os princípios do direito comunitário aplicáveis no caso em apreço, é ilegal considerar o pagamento de um direito antidumping como um elemento em desfavor de uma eventual restituição, quando esta é solicitada. A NMB contesta que o sistema aplicado pela Comissão seja necessário para impedir o que a Comissão chama o «.dumping disfarçado», porque, na prática, considera improvável que o importador associado e o comprador tratem o montante de uma restituição do modo que a Comissão parece recear. A NMB qualifica conio «vexatório e ilegal» o facto de a Comissão presumir, de modo inilidível, a desonestidade dos importadores associados e de se prevalecer dessa presunção para justificar o sistema que aplica. Além disso, a NMB considera que a hipótese da Comissão — isto é, a de que os importadores associados repercutiriam provavelmente ó montante da restituição nos seus clientes — está errada.
A NMB alega, além disso, que este problema poderia ser resolvido se se aceitasse que os importadores associados que recebessem restituições se comprometessem a não repercutir essas restituições nos clientes. Esse compromisso seria depois sujeito a um controlo.
Embora reconhecendo que o Tribunal nunca admitiu que o próprio GATT ou os diversos códigos deste criem direitos que possam ser invocados por particulares, a NMB sublinha que a liberdade da Comunidade de instituir um direito antidumping está, em direito internacional, limitada pelo GATT. Uma vez eliminada a margem de dumping, o direito antidumping cobrado deve ser restituído porque, em direito internacional, que vincula a Comunidade, seria ilegal proceder de outra forma.
A NMB termina a réplica salientando que outras anomalias afectam o sistema aplicado pela Comissão.
A Comissão considera que, se se aceitar que o importador associado e o importador independente se encontram em lados opostos da «barreira do dumping» — definida como o ponto em que as mercadorias passam do operador que pratica o dumping ao primeiro importador ou comprador independente —, o sistema do regulamento de base torna-se claro e equitativo.
A Comissão explica liminarmente as razões de ordem prática que justificam, em seu entender, que sejam deduzidos os direitos antidumping cobrados a importadores associados quando calcula um preço de exportação para determinar os montantes a restituir. O elemento de conflito no caso em apreço é o método de cálculo da margem de dumping e, especialmente, do preço de exportação. Segundo a Comissão, não está em causa o princípio que exige que o montante do direito não exceda a margem de dumping ou que haja restituição se o dumping for eliminado. Para determinar o preço de exportação, é necessário utilizar bases diferentes, consoante o importador esteja ou não «associado» ao fornecedor estrangeiro. A Comissão vê nisto uma distinção necessária que está, simultaneamente, firmemente assente na legislação antidumping da Comunidade e baseada em princípios objectivos e universalmente admitidos.
A Comissão faz notar que, na determinação de um preço de exportação «calculado», os encargos a deduzir englobam inevitavelmente os direitos e impostos, incluindo os direitos antidumping, enquanto custos ocorridos aquando da importação — sem o que se chegaria a uma distorção total do cálculo do preço de exportação.
A Comissão defende que as disposições do regulamento são essenciais para evitar abusos e prejuízos aos produtores estabelecidos na Comunidade. Sublinha que o importador associado pode, no entanto, beneficiar da restituição aumentando apenas uma vez o preço de revenda. Se vender as mercadorias depois de pagar os direitos, um simples aumento do preço de revenda basta para justificar a restituição, se houver uma redução correspondente dos custos suportados pelo importador ou uma alteração do valor normal. Se as vender antes do pagamento dos direitos, fica para o comprador a responsabilidade de pagar o direito antidumping e de pedir a respectiva restituição.
A Comissão explica, além disso, que pode ter um grau razoável de confiança no importador independente, porque este não é o autor do dumping. Não há nenhuma razão para que tenha uma especial confiança no importador associado que participou no dumping e que tem todas as razões para não aumentar os preços ou, se o fizer, para repercutir no cliente o benefício da restituição do direito antidumping. A este respeito, a Comissão lembra ainda que, segundo o artigo 16.°, n.° 1, do regulamento de base, o prejuízo eventualmente causado ao importador, admitindo que se possa determiná-lo, não é um elemento determinante para efeitos da decisão de restituição.
A Comissão levanta, depois, algumas objecções de natureza judicial, relativamente aos fundamentos invocados pelas recorrentes. Alega, para começar, a impossibilidade de impugnar uma «política» da Comissão, tendo em conta o âmbito de aplicação do artigo 173.° do Tratado CEE. Admite que uma decisão (mas não uma política) possa ser impugnada com fundamento em violação dos princípios da proporcionalidade, da não discriminação ou da protecção da confiança legítima, ou no facto de constituir um desvio de poder. A Comissão contesta que uma decisão possa ser objecto de recurso ao abrigo do artigo 173.° com fundamento no facto de a Comissão não ter cumprido as obrigações que lhe incumbem por força do GATT, de os pedidos de restituição terem demorado muito tempo a ser tratados, de a prática da Comissão divergir da de alguns dos seus parceiros comerciais ou de a Comissão praticar uma «política comercial ilegal»
A Comissão alega também a inadmissibilidade do fundamento subsidiário das recorrentes, que consiste na impugnação da validade do regulamento de base. Considera que as disposições do regulamento que as recorrentes pretendem impugnar não estão correctamente especificadas, que a petição só de passagem põe em causa o regulamento de base e que, de qualquer modo, por razões de segurança jurídica, o artigo 174.° exige que os recursos de anulação de um regulamento sejam interpostos nos dois meses seguintes à sua publicação. O artigo 184.° do Tratado CEE permite uma parte invocar perante o Tribunal a inaplicabilidade de um regulamento, mas não contestar a sua validade.
Quanto aos outros fundamentos das recorrentes, a Comissão considera que o bom senso só permite uma interpretação do texto do artigo 2.°, n.° 8, alínea b), do regulamento de base: para obter o preço de exportação calculado, ą Comissão terá que deduzir as despesas aí referidas do preço da primeira revenda a um comprador independente, incluindo os direitos antidumping que possam já ter sido cobrados para as mercadorias em causa. Esta alínea tem, aliás, o mesmo significado em todas as versões linguísticas. A Comissão sustenta que, quando uma interpretação que é conforme ao significado natural e normal do regulamento apresenta um certo grau de lógica ou de equidade, como no caso em apreço, o Tribunal não pode, em nenhum caso, dar ao regulamento uma interpretação diferente dessa interpretação natural e normal. A este respeito, a Comissão considera que o facto de se aceitar, como pede a NMB, que os termos «se for caso disso» sejam acrescentados ao artigo em causa, criaria gravíssimos problemas para o futuro, pela indefinição que daí decorreria.
A Comissão refere, nomeadamente, ps acórdãos do Tribunal de 12 de Dezembro de 1972, International Fruit Company (21/72 a 24/72, Recueil, p. 1219), e de 16 de Março de 1983, SPI e SAMI (267/81 a 269/81, Recueil, p. 801), para afirmar que, mesmo que as decisões e/ou o regulamento de base estivessem em contradição com o disposto no código antidumping do GATT, a NMB não poderia ainda assim invocar este ùltimo, uma vez que nem o GATT nem os acordos celebrados no quadro do GATT são directamente aplicáveis na Comunidade ou conferem direitos aos particulares. Acresce que o artigo 2.° do regulamento de base segue de perto o artigo 2° do código antidumping, com o qual está em perfeita consonância.
Considerando que a dedução do direito antidumping enquanto despesa é uma condição prévia essencial ao bom funcionamento da legislação antidumping da Comunidade, a Comissão sustenta que o eventual prejuízo (muitas vezes «ilusório») sofrido pelos importadores associados não pode ser considerado desproporcionado quando comparado com o risco que se corre, ou seja, o de uma legislação antidumping que não cumpriria o seu principal objectivo de protecção das indústrias comunitárias contra as práticas comerciais desleais dos concorrentes.
Relativamente ao principio da não discriminação, a Comissão alega que só pode haver violação se a diferença de tratamento censurada incidir sobre situações comparáveis e não se justificar objectivamente: ora, nenhuma destas duas condições está preenchida no caso em apreço. Por um lado, os papéis do importador independente e do importador associado são fundamentalmente diferentes e, por outro, do conjunto do mecanismo comunitário de cálculo dos preços e dos diferentes graus de confiança que a Comissão pode legitimamente ter em relação às duas categorias de importadores ressalta plenamente a existência de circunstâncias objectivas que justificam um tratamento diferente dos dois casos.
Segundo a Comissão, não haveria também violação do princípio da protecção da confiança legítima, porque as recorrentes sabiam, tanto por uma carta que lhes foi enviada em 6 de Março de 1985 pelos serviços responsáveis da Comissão em resposta aos pedidos de restituição, como pela leitura das normas comunitárias em questão, que os cálculos dos preços de exportação deveriam incluir o direito antidumping pago como despesa.
A Comissão afasta, a seguir, o fundamento baseado no atraso com que são tratados os pedidos de restituição. Nega que seja enquadrável nos fundamentos a que se refere o artigo 173.° Quanto à prática dos parceiros comerciais da Comunidade, considera que a NMB não fez prova de que essas práticas vinculam a Comunidade. Segundo a Comissão, trata-se, de qualquer modo, de leis aplicadas no âmbito de sistemas diferentes do sistema comunitário.
A Comissão alega que, uma vez que o único objectivo que prosseguiu foi aquele para cuja realização estava habilitada a agir, não se pode afirmar que praticou um desvio de poder. Também não se pode falar de uma política comercial ilegal.
Na tréplica, a Comissão afirma que a réplica não analisa de modo nenhum a questão da interpretação exacta a dar aos artigos 16.°, n.° 1, e 2.°, n.° 8, alínea b), do regulamento de base.
Na opinião da Comissão, não basta afirmar que o resultado da aplicação do regulamento de base às recorrentes é injusto. A este respeito, faz referência ao acórdão de 24 de Outubro de 1973, Schlüter (9/73, Recueil, p. 1135); trata-se de um princípio que, segundo a Comissão, se aplica tanto às questões de não discriminação e de protecção da confiança legítima como à proporcionalidade. A NMB, para obter provimento, teria que demonstrar que o regulamento é ilegal e injustificável.
A Comissão mantém a alegação de inadmissibilidade quanto às partes do recurso destinadas a pôr em causa as disposições do regulamento de base e pede ao Tribunal que só julgue admissíveis os fundamentos que dizem respeito à interpretação desse regulamento. Considera que, perante a falta de resposta, na réplica, às suas outras objecções de natureza processual relativas a quatro fundamentos alegados pelas recorrentes (incompatibilidade com as obrigações resultantes do GATT, atraso no tratamento dos pedidos de restituição, diferença entre a prática da Comissão e a de alguns dos seus parceiros comerciais e política comercial ilegal), o Tribunal também não deveria examinar esses fundamentos do recurso.
A Comissão insiste no facto de que o comprador independente que paga igualmente o direito suporta um duplo encargo entre o momento do pagamento do direito e o da sua restituição pela Comissão. Salienta as dificuldades, tanto de ordem administrativa como prática, que decorreriam da adopção de uma solução como a que as recorrentes sugerem (ou seja, os compromissos), no quadro de um processo de restituição, quando os compromissos não tenham sido considerados adequados para efeitos do processo administrativo. Na opinião da Comissão, é normal que o artigo 16.°, n.° 1, do regulamento de base reflita uma situação em que os compromissos não são aceitáveis, visto que o direito antidumping não seria necessário se os compromissos tivessem sido aceites à partida. A Comissão lembra, também, a necessidade de se observar alguma reserva relativamente aos operadores que praticam o dumping. Estes podem, efectivamente, escolher entre praticar ou não o dumping. O facto de se lhes exigir que aumentem o preço no dobro da margem de dumping para poderem obter uma restituição, visa apenas garantir, em toda a medida do possível, que o aumento dos preços seja o mesmo para todos os clientes em todo o território da Comunidade até à devolução do direito antidumping, quando essa devolução pode ser repercutida neles. Assim, a aparente desigualdade de tratamento leva, de facto, a resultados coerentes.
A FEBMA (Federation of European Bearing Manufacturers' Associations), interveniente em apoio dos pedidos da Comissão, limita-se a apresentar observações sobre quatro dos fundamentos invocados pelas recorrentes, ou seja, a interpretação do artigo 16.° do regulamento de base tendo em conta o artigo 2:°, n.° 8, alínea b), do mesmo regulamento, a compatibilidade dessas duas disposições do direito comunitário com o código antidumping do GATT, a sua compatibilidade com o princípio da não discriminação e :com o princípio da proporcionalidade. A FEBMA considera que todos os outros fundamentos invocados pelas recorrentes são ou irrelevantes ou baseados em concepções erróneas.
A FEBMA começa por lembrar que o artigo 16.° do regulamento de base se refere implicitamente ao artigo 2°, n.° 8, alínea b), para a determinação do preço dé exportação. Daí decorre que este último é plenamente aplicável no caso de um pedido de restituição. Ora, a redacção deste artigo é, segundo a FEBMA, clara e sem qualquer ambiguidade: obriga a incluir os direitos antidumping como ajustamentos no preço de exportação calculado e não deve ser objecto de uma interpretação contrária ao seu texto (acórdão de 15 de Março de 1983, Itália//Comissão, 61/82, Recueil, p. 655) e ao seu objectivo, ou seja, evitar a fuga aos direitos antidumping. A FEBMA considera indispensável que o cliente suporte, em definitivo, um preço que inclui o direito antidumping, antes de ser possível solicitar qualquer restituição.
Quanto à alegada infracção às regras do GATT, a FEBMA considera que o disposto rios artigos 2.°, n.° 8, alínea b), e 16.° do regulamento de base é perfeitamente conforme aos artigos 8.°, n.° 3, e 2°, n.° 5, do código antidumping do GATT. A FEBMA acrescenta que a NMB não pode invocar directamente as disposições do GATT e dos acordos surgidos no interior do GATT.
A FEBMA sustenta que existem critérios objectivos que justificam que se tratem de forma diferente os preços de exportação, consoante estes «possam servir de referência» ou «não possam servir de referência». De qualquer modo, não se pode considerar arbitrário o facto de se tratarem de forma diferente os importadores «associados» (cujos preços não podem servir de referência) e os importadores «não associados» (cujos preços podem, pelo contrário, servir de referência). Na opinião da FEBMA, uma diferença de tratamento só deve ser considerada discriminatória se não for nem correctamente justificada nem baseada em critérios objectivos (acórdão de 15 de Setembro de 1982, Kind/Conselho e Comissão, 106/81), e o Tribunal tem também em conta a co-responsabilidade das empresas em causa: podem, nesse caso, ser tratadas por forma diferente, se tal resultar da sua livre escolha (acórdão de 29 de Outubro de 1980, Maizena/Conselho, 139/79, Recueil, p. 3393).
Segundo a FEBMA, os importadores «associados» e os importadores «não associados» estão em situações diferentes tanto de direito como de facto. Consequentemente, trata-se apenas de duas situações diferentes que foram tratadas de forma diferente. Mesmo que se admitisse que o artigo 2.°, n.° 8, do regulamento de base não coloca em situação diferente os importadores associados e os importadores não associados, a distinção efectuada pela Comissão deve ser considerada como baseando-se numa justificação adequada e em critérios objectivos, ou seja, a fiabilidade da estrutura de preços e da política de preços das duas categorias de importadores. A este propósito, a FEBMA exprime algumas dúvidas quanto ao grau de protecção realmente concedido à indústria comunitária pela imposição dos direitos antidumping que estão na origem do presente processo. Lembra igualmente que o exportador decide conscientemente vender os seus produtos na Comunidade através de importadores associados, praticar dumping no mercado da Comunidade e causar um prejuízo considerável aos fabricantes europeus. Foi o exportador quem criou a situação desvantajosa das sociedades que com ele estão associadas. Sem a obrigação de aumentar previamente os preços em montante igual ao dobro da margem de dumping para poder obter a restituição, os direitos antidumping ficariam sem efeito.
A FEBMA considera, por fim, que o sistema aplicado pela Comissão não infringe o princípio da proporcionalidade, porque o tratamento dos direitos antidumping como despesas no quadro dos artigos 2.°, n.° 8, alínea b), e 16.° do regulamento de base é adequado e necessário para atingir o objectivo dos direitos antidumping (v., entre outros, o acórdão de 20 de Fevereiro de 1979, Buitoni, 122/78, Recueil, p. 677). A FEBMA salienta que as instituições comunitárias dispõem de um amplo poder discricionário quando ponderam, por um lado, o carácter necessário da medida em causa para a Comunidade e/ou para a indústria lesada, e por outro, os eventuais inconvenientes para os importadores associados. A obrigação que decidiram impor aos importadores associados não pode ser considerada uma exigência desproporcionada.
Gordon Slynn
Juiz-relator
( *1 ) Língua do processo: inglês.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
10 de Março de 1992 ( *1 )
No processo C-188/88,
NMB (Deutschland) GmbH, sociedade de direito alemão com sede em Neu-Isenburg (Alemanha),
NMB Italia Srl, sociedade de direito italiano com sede em Mazzo di Rho (Itália),
NMB (UK) Ltd, sociedade de direito inglês com sede em Bracknell (Reino Unido),
representadas por I. S. Forrester, advogado no foro da Escócia, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Marc Loesch, 8, rue Zithe,
recorrentes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Jacques Bourgeois, consultor jurídico principal, na qualidade de agente, assistido por Mark Cran, QC, e David Anderson, barrister, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Roberto Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
e
FEBMA (Federation of European Bearing Manufacturers' Associations), representada por Dietrich Ehle e Volker Schiller, advogados no foro de Colónia, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Arendt e Harles,
interveniente,
que tem por objecto um recurso ao abrigo do artigo 173.° do Tratado CEE destinado a obter a anulação das Decisões 88/327/CEE, 88/328/CEE e 88/329/CEE da Comissão, de 22 de Abril de 1988, relativas aos pedidos de restituição de direitos antidumping cobrados sobre certas importações de rolamentos de esferas originários de Singapura (JO L 148, pp. 26, 28 e 31), decisões de que as recorrentes eram respectivamente as destinatárias, na parte em que essas decisões indeferem parcialmente os seus pedidos de restituição de direitos antidumping cobrados em 1985 e 1986 sobre importações de rolamentos de esferas originários de Singapura,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto: por R. Joliét, presidente de secção, Sir Gordon Slynn, J. C. Moitinho de Almeida, G. C. Rodríguez Iglesias e M. Zuleeg, juízes,
advogado-geral : G. Tesauro
secretario: H. A. Rühi, administrador principal
visto o relatório para audiencia,
ouvidas as alegações das partes na audiencia de 5 de Fevereiro de 1991,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiencia de 21 de Março de 1991,
profere o presente
Acórdão
1
Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 8 de Julho de 1988, as sociedades NMB (Deutschland) GmbH, NMB Italia Sri e NMB (UK) Ltd (a seguir «filiais europeias da NMB»), requereram, ao abrigo do artigo 173.°, segundo parágrafo, do Tratado CEE, a anulação das Decisões 88/327/CEE, 88/328/CEE e 88/329/CEE da Comissão, de 22 de Abril de 1988, relativas aos pedidos de restituição de direitos antidumping cobrados sobre certas importações de rolamentos de esferas originários de Singapura (JO L 148, pp. 26, 28 e 31; a seguir «decisões impugnadas»). Através dessas decisões, a Comissão indeferiu parcialmente os pedidos de restituição dos direitos antidumping cobrados em 1985 e 1986, que as filiais europeias da NMB tinham apresentado.
2
As filiais europeias da NMB distribuem na Comunidade rolamentos de esferas de alta precisão fornecidos pela NMB Singapore Ltd. Todas as recorrentes, bem como a NMB Singapore Ltd, fazem parte do gupo Minebea (Nippon Miniature Bearing) e são filiais a 100 % da sociedade-mãe japonesa.
3
Nos termos do Regulamento (CEE) n.° 2089/84 do Conselho, de 19 de Julho de 1984, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de certos rolamentos de esferas originários do Japão e de Singapura (JO L 193, p. 1), as importações de rolamentos de esferas fabricados em Singapura pelas filiais europeias da NMB Singapura Ltd foram oneradas com um direito antidumping equivalente a 33 % do preço líquido franco fronteira comunitário.
4
Cada uma das recorrentes apresentou, nos termos do artigo 16.° do Regulamento (CEE) n.° 2176/84 do Conselho, de 23 de Julho de 1984, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 201, p. 1; EE 11 F21 p. 3, a seguir «regulamento de base»), um pedido de restituição parcial dos direitos antidumping cobrados sobre as importações de rolamentos de esferas por elas efectuadas durante os anos de 1985 e 1986.
5
O artigo 16.° prevê que, quando um importador pode provar que o direito cobrado excede a margem de dumping efectiva (ou seja, a diferença entre o valor normal e o preço de exportação), o montante em excesso deve ser restituído.
6
Através do aviso 86/C/266/02, de 15 de Outubro de 1986 QO C 266, p. 2), a Comissão definiu directrizes relativamente à aplicação do artigo 16.° do regulamento de base. O título II, n.° 2, alínea a) deste aviso dispõe que a margem de dumping efectiva será determinada por comparação entre o valor normal e o preço de exportação. O n.° 2, alínea c), especifica os princípios aplicáveis quando existe associação entre o exportador e o importador, na acepção do artigo 2.°, n.° 8, alínea b), do regulamento de base.
7
Esta última disposição prevê designadamente que :
«... o preço de exportação pode ser calculado com base no preço a que o produto importado é revendido pela primeira vez a um comprador independente... Nestes casos são feitos ajustamentos tendo em conta todas as despesas efectuadas entre a importação e a revenda, incluindo todos os direitos e imposições, bem como uma margem de lucro razoável.
Esses ajustamentos incluem nomeadamente os seguintes elementos :
...
ii)
direitos aduaneiros, direitos antidumping e outras imposições a pagar no país de importação decorrentes da importação ou da venda das mercadorias».
8
O título II, n.° 2, alínea c) do aviso prevê:
«Quando um preço de exportação é calculado em conformidade com o n.° 8, alínea b), do artigo 2.° do Regulamento (CEE) n.° 2176/84, qualquer pagamento de direitos antidumping para a introdução em livre prática do produto em causa na Comunidade será considerado um custo incorrido entre a importação e a revenda.
Por conseguinte, qualquer restituição, total ou parcial, de direitos antidumping pa-' gos por remessas importadas por um importador associado ao exportador em causa, apenas será concedida nas seguintes circunstâncias, permanecendo iguais todos os restantes factores:
—
quando os produtos em questão forem revendidos ao primeiro comprador independente, numa base de não pagamento dos direitos, será concedido um reembolso à empresa que pagou o direito, se o preço de revenda tiver sido acrescido do montante da margem de dumping ou de parte deste;
—
quando os produtos em questão forem revendidos ao primeiro comprador independente, numa base de pagamento dos direitos, será concedido um reembolso se o preço de revenda tiver sido acrescido de um montante equivalente à margem de dumping e do montante do direito pago. Neste caso, o requerente pode entregar ao comprador o montante eventualmente reembolsado.»
9
Aplicando estes princípios, a Comissão, através das três decisões impugnadas de 22 de Abril de 1988, deferiu parcialmente e indeferiu noutra parte os pedidos de restituição dos direitos antidumping apresentados pelas filiais europeias da NMB. Esse indeferimento parcial explica-se pelo facto de, ao determinar o preço de exportação calculado, a Comissão ter deduzido os direitos antidumping pagos pelas recorrentes.
10
Esta posição está fundamentada nas decisões impugnadas do seguinte modo. Em primeiro lugar, os termos do artigo 2.°, n.° 8, alínea b), do regulamento de base imporiam que fossem deduzidos do preço de revenda todos os direitos, incluindo os direitos antidumping. Em segundo lugar, a Comissão sublinha que se o requerente tivesse vendido sem direitos, bastar-lhe-ia aumentar uma vez o preço para poder ter direito à restituição. Quando o produto importado é vendido na Comunidade com os direitos incluídos, como aconteceu no caso em apreço, basta igualmente um só aumento do preço de revenda, mesmo equivalente aos direitos, desde que a Comissão tenha, nesse caso, a garantia de que esse aumento do preço pago pelo comprador independente suprime ou reduz a margem de dumping e não representa apenas o direito antidumping, direito este que o importador poderia eventualmente devolver ao seu cliente se conseguisse a restituição. Seria este o caso, por exemplo, se as despesas efectuadas entre a importação e a revenda pela NMB ou o valor normal da Minebea tivessem sido reduzidos desde o inquérito inicial. Outras alterações de circunstâncias poderiam ainda justificar a aplicação de métodos de ajustamento ou de cálculo diferentes, susceptíveis de levar ao mesmo resultado, ou seja, à supressão ou à redução da margem de dumping sob o efeito de um único aumento de preços. Nada, no caso em apreço, indica que estas condições tenham sido satisfeitas.
11
Na petição, as filiais europeias da NMB enumeram as condições que a regulamentação impõe aos importadores associados que queiram obter a restituição da totalidade ou parte dos direitos antidumping pagos. Segundo afirmam, esses importadores têm que provar que o preço a que compram os seus produtos, quer dizer, o preço de exportação, já não é inferior ao valor normal. Para este efeito, deveriam demonstrar que o preço a que revendem esses produtos aos seus clientes, preço a partir do qual é calculado o preço de exportação, teve um duplo aumento. O primeiro destinar-se-ia a compensar a margem de dumping; o segundo representaria os direitos antidumping que tiveram que pagar. As recorrentes formulam, no fim dessa análise, as quatro seguintes acusações.
12
Em primeiro lugar, defendem que a Comissão, ao considerar que é necessário deduzir os direitos antidumping aquando do cálculo do preço de exportação dos importadores associados, interpreta erradamente o disposto no artigo 2.°, n.° 8, alínea b), do regulamento de base. Tecem, em apoio desta acusação, as considerações seguintes. Antes de mais, a interpretação adoptada pela Comissão não seria compatível com o princípio da proporcionalidade, visto que oneraria os importadores associados com um encargo que excede o que é necessário para corrigir os efeitos do dumping e protegeria assim, excessivamente, as empresas estabelecidas na Comunidade. Em seguida, esta interpretação teria efeitos discriminatórios. Os importadores independentes e os importadores associados seriam, sem justificação; objectiva, tratados de modo diferente para efeitos de restituição dos direitos antidumping: os primeiros poderiam obter a restituição desde que a margem de dumping tivesse sido compensada, enquanto os segundos teriam ainda que aumentar os seus preços de facturação aos clientes com um montante representando os direitos pagos. Finalmente, ao interpretar o regulamento de base, a Comissão deveria ter em conta a prática dos parceiros comerciais da Comunidade, que não deduzem os direitos antidumping quando calculam o preço de exportação.
13
Em segundo lugar, sustentam que a Comissão violou o princípio da protecção da confiança legítima, ao basear as decisões impugnadas num aviso publicado em data posterior aos anos relativamente aos quais a restituição dos direitos foi requerida. Explicam que, antes da publicação, em 1986, do aviso da Comissão, podiam legitimamente pensar que os direitos pagos relativamente a 1985 e 1986 lhes seriam restituídos, uma vez que a margem de dumping tinha sido compensada. Segundo elas, esta expectativa legítima foi defraudada quando a Comissão deu a conhecer através do aviso que, para obter a restituição, os importadores associados devem, além do mais, aumentar os preços de facturação aos clientes num montante igual aos direitos pagos.
14
Em terceiro lugar, as recorrentes consideram que a Comissão agiu de modo e com finalidades que não aquelas para que lhe foram atribuídos esses poderes e que, por conseguinte, actuou com desvio de poder. A este propósito, lembram que os importadores associados têm de suportar um encargo que excede o necessário para corrigir os efeitos do dumping, que são objecto de discriminação, e que foi concedida à indústria europeia uma protecção excessiva.
15
Por fim, e para o caso de o Tribunal considerar que a interpretação defendida pela Comissão é correcta, as recorrentes sustentam que o regulamento de base deverá ser considerado contrário ao artigo VI do GATT e ao código antidumping que o executa. Daí concluem que, nos termos do artigo 184.° do Tratado CEE, o referido regulamento deve ser declarado inaplicável ao caso em apreço, decisão que retiraria qualquer base às decisões impugnadas.
16
Por despacho de 19 de Janeiro de 1989, o Tribunal admitiu a Federation of European Bearing Manufacturers' Association (a seguir «FEBMA») a intervir em apoio dos pedidos da Comissão.
17
Para mais ampla exposição dos factos, da legislação aplicável, e das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
Quanto à admissibilidade de alguns fundamentos
18
A Comissão levanta, como questão prévia, objecções à admissibilidade de alguns dos fundamentos do recurso aduzidos pelas filiais europeias da NMB.
19
Defende, em primeiro lugar, que esses fundamentos são dirigidos contra uma política, a que a Comissão segue em matéria de restituição de direitos antidumping, quando, nos termos do artigo 173.° do Tratado CEE, a fiscalização do Tribunal incide sobre a legalidade dos actos do Conselho ou da Comissão.
20
Deve observar-se a este propósito que decorre dos pedidos formulados pelas recorrentes que o recurso visa apenas a anulação das Decisões 88/327, 88/328 e 88/329. Embora seja verdade que as filiais europeias da NMB se referem por várias vezes à «política» da Comissão, é claro que só impugnam as decisões em causa, que aplicam a referida política.
21
A seguir, a Comissão alega que alguns fundamentos do recurso aduzidos pelas filiais europeias da NMB estão fora do âmbito de aplicação do artigo 173.° do Tratado, nomeadamente os que se referem à desconformidade entre a posição adoptada pela Comunidade e a pràtica dos seus parceiros comerciais e à violação das regras do código antidumping do GATT.
22
No que diz respeito à prática dos parceiros comerciais da Comunidade, deve sublinhar-se que, se é certo que essa prática não pode constituir um parâmetro de fiscalização da legalidade comunitária, pode, porém, ser invocada, como no caso em apreço, como argumento em apoio da tese de que a Comissão não interpretou correctamente o disposto no regulamento comunitário.
23
Relativamente à alegada violação das normas do código antidumping do GATT, basta lembrar que, como resulta do acórdão de 7 de Maio de 1991, Nakajima//Conselho (C-69/89, Colect. p. I-2069), essa violação pode ser invocada como meio de fiscalização da legalidade do regulamento de base comunitário.
24
Por último, a Comissão considera que os fundamentos em que as recorrentes baseiam a sua alegação de ilegalidade do regulamento de base são inadmissíveis. Avança três argumentos em defesa dessa conclusão. Primeiro, as recorrentes poriam em causa a totalidade do regulamento sem identificar precisamente a norma que consideram ilegal. Além disso, não formulariam qualquer pedido relativamente ao regulamento nas conclusões do recurso. Finalmente, pediriam a anulação do regulamento quando, tendo expirado o prazo durante o qual podia ser interposto recurso contra esse acto, as recorrentes podiam quando muito, baseando-se no artigo 184.° do Tratado CEE, invocar a sua inaplicabilidade.
25
Quanto a este aspecto, deve sublinhar-se em primeiro lugar que, uma vez que o litígio diz respeito à dedução dos direitos antidumping a que as três decisões impugnadas procedem, em aplicação do artigo 2.°, n.° 8, alínea b), do regulamento de base, é claro que as recorrentes põem em causa a legalidade dessa disposição na parte em que ela se aplica à possibilidade de restituição dos direitos antidumping, e não a legalidade da totalidade do regulamento de base. Acresce que a alegação de ilegalidade de um regulamento como fundamento de um recurso contra decisões individuais constitui um fundamento invocado no âmbito desse recurso; de onde se conclui que esse fundamento não tem que constar das conclusões do recurso, devendo apenas ser referido entre os fundamentos. Finalmente, ressalta claramente da petição que o objecto do pedido é a anulação não do regulamento de base ou de algumas das suas disposições, mas das três decisões impugnadas, com fundamento, nomeadamente, no facto de se basearem numa disposição ilegal desse regulamento que, nos termos do artigo 184.° do Tratado CEE, deve ser declarado inaplicável.
26
Não podem, por conseguinte, ser acolhidas as objecções da Comissão relativas à admissibilidade de alguns fundamentos.
Quanto ao mérito
A — Quanto ao fundamento baseado na errada interpretação do regulamento de base
27
As filiais europeias da NMB alegam que a Comissão interpreta erradamente o regulamento de base no aviso de 1986, já referido, e nas decisões objecto do litígio. Sublinham que, em conformidade com o disposto no código antidumping do GATT, o artigo 16.° do regulamento de base faz depender o direito à restituição do direito antidumping de uma única condição: a prova de que o montante do direito pago excede a margem de dumping efectiva.
28
As filiais europeias da NMB salientam que, quando um importador associado aumenta o preço de revenda na Comunidade num montante igual à margem de dumping anteriormente constatada, esse aumento é necessário e suficiente para pôr fim ao dumping e, consequentemente, para dar lugar à restituição dos direitos pagos. Permanecendo inalterados todos os outros elementos importantes (nomeadamente o valor normal e os encargos de vendas do importador) para o cálculo da margem de dumping, perante um preço de revenda num montante igual a uma vez a margem de dumping, o preço de exportação calculado é igual ao valor normal : o dumping está, pois, eliminado.
29
As filiais europeias da NMB sustentam que, para chegar a esse resultado, os direitos antidumping pagos não devem ser considerados um custo suportado entre a importação e a revenda e não devem, portanto, ser deduzidos para o cálculo do preço de exportação. Consequentemente, deve considerar-se que o artigo 2°, n.° 8, alínea b), do regulamento de base contém implícita a expressão «se for caso disso». Esta leitura teria como consequência limitar a dedução automática, no cálculo do preço de exportação, dos direitos antidumping pagos por um importador associado, aos processos de reexame dos direitos antidumping e permitiria à Comissão não deduzir esses direitos no caso de um processo de restituição.
30
Segundo as filiais europeias da NMB, esta interpretação impõe-se para evitar uma discriminação injustificada entre os importadores associados e os importadores independentes. Efectivamente, estes últimos, pagos os direitos antidumping, têm o direito de pedir o reembolso se o exportador tiver aumentado os preços num montante suficiente para eliminar o dumping, independentemente do pagamento dos direitos antidumping. Nestas circunstâncias, o importador independente é livre, enquanto aguarda a restituição dos direitos antidumping, quer de absorver esses direitos, efectuando relativamente ao seu comprador um só aumento, representativo do aumento do preço que o exportador lhe factura, quer de repercutir os direitos antidumping a jusante, efectuando um duplo aumento dos preços que factura ao seu comprador. Nesta última hipótese, é igualmente livre de repercutir a restituição dos direitos antidumping depois de os ter recebido. O importador associado, ao contrário, é obrigado, segundo a prática da Comissão, a facturar ao seu comprador, que é o primeiro comprador independente na Comunidade, um duplo aumento, representativo dos direitos antidumping acrescidos de um aumento suficiente para eliminar o dumping independentemente do pagamento daqueles, enquanto aguarda a restituição dos direitos antidumping que lhe será concedida e que ele é livre de repercutir a jusante.
31
A interpretação defendida pelas filiais europeias da NMB não merece acolhimento.
32
É de referir, em primeiro lugar, que esta interpretação é contrária ao próprio texto da disposição em causa, que prevê expressamente a dedução dos direitos antidumping, a título de encargos suportados entre a importação e a revenda, para a determinação do preço de exportação, sem estabelecer para este efeito uma qualquer distinção entre os casos de reexame e os casos de restituição.
33
Deve sublinhar-se, em segundo lugar, que o objectivo do cálculo do preço de exportação é o mesmo em caso de reexame e em caso de restituição. Num caso como noutro, trata-se de apurar a margem efectiva de dumping. Seria, assim, ilógico deduzir os direitos antidumping num dos casos e não no outro.
34
É de salientar, em terceiro lugar, que a alegada diferença de tratamento entre os importadores independentes e os importadores associados, no que diz respeito à restituição dos direitos antidumping, se justifica pela diferença entre as respectivas situações em relação às práticas de dumping e não constitui, pois, uma discriminação.
35
Efectivamente, enquanto os importadores independentes são alheios às práticas de dumping, os importadores associados ao exportador estão, por isso mesmo, do outro lado da barreira do dumping, no sentido de que participam nas práticas constitutivas do dumping e de que, de qualquer modo, estão em situação de conhecer todos os elementos em que se baseia o dumping.
36
Essa diferença de situação tem, designadamente, consequências no comportamento dos importadores independentes e dos importadores associados no que se refere à repercussão dos direitos antidumping nos compradores respectivos.
37
Efectivamente, tal como a Comissão salientou com razão, os importadores independentes são levados a repercutir os direitos antidumping nos respectivos compradores, uma vez que, se o não fizessem, por um lado perderiam os juros correspondentes aos montantes pagos, sofrendo os efeitos de uma eventual depreciação monetária e, por outro, desconhecendo os dados em que se baseia a determinação da margem de dumping, correriam o risco de não lhes ser concedida a restituição, apesar do aumento do preço de exportação.
38
Não é essa a situação dos importadores associados, que poderiam abster-se de repercutir os direitos antidumping, dado que estão de posse dos dados relativos às práticas comerciais que estão na base do dumping e que, consequentemente, não estão na incerteza, nem correm qualquer risco quanto à possibilidade de obter a restituição.
39
Assim, se os direitos antidumping não fossem deduzidos no cálculo do preço de exportação, os importadores associados estariam numa posição mais favorável do que a dos importadores independentes.
40
Resulta de tudo o que precede que o artigo 2°, n.° 8, alínea b), do regulamento de base impõe a dedução dos direitos antidumping no cálculo do preço de exportação para efeitos de restituição de direitos. Consequentemente, o fundamento baseado na errada interpretação do regulamento de base deve ser julgado improcedente.
B — Quanto ao fundamento baseado na ilegalidade das disposições em litígio do regulamento de base
41
As filiais europeias da NMB consideram que, se os artigos 2.°, n.° 8, alínea b), e 16.° do regulamento de base fossem interpretados como pretende a Comissão, seria violado o princípio da igualdade de tratamento, bem como o código antidumping.
42
Tendo já sido rejeitado, no quadro do, exame do fundamento precedente, o argumento baseado na violação do princípio da igualdade de tratamento, deve examinar-se agora o argumento baseado na violação do código antidumping do GATT.
43
A este respeito, as filiais europeias da NMB alegam que a política em que as disposições litigiosas se baseiam é ilegal, na medida em que viola o princípio fundamental do direito antidumping consagrado no artigo 8.°, n.° 3, do código antidumping promulgado em execução do acordo relativo à aplicação do artigo 6.° do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (a seguir «código antidumping do GATT», JO 1980 L 71, p. 90; EE 11 F11 p. 127), segundo o qual «o montante do direito antidumping não deve ultrapassar a margem de dumping... determinada nos termos do artigo 2.°» do mesmo código.
44
Segundo as filiais europeias da NMB, se um importador associado paga direitos antidumping e, a seguir, aumenta o preço facturado ao primeiro comprador independente na Comunidade num montante representativo desses direitos, elimina por essa forma o dumping e fica, portanto, com direito a ser reembolsado dos direitos antidumping por ele pagos.
45
Quanto a este aspecto, é de sublinhar que o artigo 2.°, n.° 5, do código antidumping prevê :
«Quando não existir preço de exportação, ou quando pareça às autoridades competentes que o preço de exportação não é fiável devido à existência de uma associação ou de um acordo de compensação entre o exportador e o importador ou um terceiro, o preço de exportação pode ser calculado com base no preço a que os produtos importados são revendidos pela primeira vez a um comprador independente...»
O n.° 6 do mesmo artigo dispõe que, nos casos a que se refere o n.° 5, «devem ser tidas em consideração as despesas, incluindo os direitos e imposições, que surjam entre a importação e a revenda, assim como os lucros.»
46
Tal como a Comissão referiu com razão, a única diferença entre o código antidumping do GATT e o regulamento comunitário no que diz respeito ao cálculo do preço de exportação é que, enquanto o código se limita a enunciar o princípio de que devem ser tidas devidamente em conta as despesas que surjam entre a importação e a revenda, «incluindo os direitos e imposições», o regulamento comunitário especifica alguns dos direitos e outros encargos, incluindo nomeadamente os direitos antidumping, que devem ser tidos em conta aquando do ajustamento.
47
De onde se conclui que não há contradição entre o disposto no regulamento de base e o disposto no código antidumping.
48
Por último, as filiais europeias da NMB alegam que a política da Comissão se afasta da dos parceiros comerciais da Comunidade.
49
Atendendo a que os argumentos das filiais europeias da NMB não permitem concluir pela ilegalidade do sistema adoptado na Comunidade, o facto de os parceiros comerciais adoptarem outros métodos não torna o sistema ilegal.
50
Este argumento deve, portanto, ser também rejeitado.
51
Relativamente à alegada violação do princípio da proporcionalidade e ao alegado desvio de poder, basta constatar que esses fundamentos se baseiam em argumentos que já foram refutados acima no âmbito da análise do fundamento baseado numa errada interpretação do regulamento de base.
52
As filiais europeias da NMB sustentam, a seguir, que há violação do princípio da protecção da confiança legítima, uma vez que elas tinham o direito de supor, até à publicação do aviso de 15 de Outubro de 1986, que seriam concedidas restituições em circunstâncias como as do caso em apreço.
53
Quanto a este aspecto, bastará referir que as recorrentes não podiam razoavelmente supor tal coisa, visto que, tal como elas próprias concedem na petição, a Comissão ainda não tinha definido claramente a sua posição na matéria antes do aviso de 1986.
54
Este argumento tem, pois, que ser rejeitado.
55
Finalmente, as filiais europeias da NMB alegam que as decisões impugnadas são nulas por insuficiência de fundamentação.
56
Quanto a este aspecto, sublinhe-se que a fundamentação das decisões, que se referem explicitamente às disposições pertinentes do regulamento de base e do aviso da Comissão de 1986, esclarece, se for lida em conjugação com essas disposições, as razões do indeferimento parcial dos pedidos das recorrentes e as diligências que estas últimas deveriam efectuar para poderem obter a restituição total dos direitos antidumping pagos.
57
Não merecendo acolhimento nenhum dos fundamentos invocados pelas filiais europeias da NMB, deve negar-se provimento ao recurso.
Quanto às despesas
58
Por força do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo as recorrentes sido vencidas, há que condená-las nas despesas, incluindo as da interveniente.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
decide:
1)
E negado provimento ao recurso.
2)
As recorrentes são condenadas nas despesas, incluindo as da interveniente.
Joliét
Slynn
Moitinho de Almeida
Rodríguez Iglesias
Zuleeg
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 10 de Março de 1992.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente da Quinta Secção
R. Joliet
( *1 ) Língua do processo: inglês.
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