RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-209/88 ( *1 )
I — Enquadramento legal
No seu Regulamento (CEE) n.o 3796/81 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1981, que adopta a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca (TO L 379, p. 1; EE 04 Fl p. 185, a seguir «regulamento de base»), o Conselho instituiu um regime de preços (título III), bem como um regime de trocas com países terceiros (título IV), cujas modalidades de aplicação foram fixadas pela Comissão em vários regulamentos.
Todas as disposições legais em causa no presente caso impõem aos Estados-membros o fornecimento de determinadas informações sobre preços à Comissão para que esta possa aplicar os regimes de preços e de trocas com países terceiros instituídos no regulamento de base.
a) No que diz respeito ao regime de preços
1. Informações em matéria de preços de retirada
Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, do regulamento de base, os produtores podem criar associações com o objectivo de organizar em comum a comercialização dos produtos da pesca. Essas associações designam-se «organizações de produtores». O artigo 9.o, n.o 1, do regulamento de base prevê que as organizações podem fixar preços de retirada, ou seja, preços abaixo dos quais não vendem os produtos trazidos pelos seus aderentes. Essa possibilidade é-lhes autorizada em relação a todos os produtos da pesca abrangidos pelo regulamento de base. O artigo 12.o do regulamento prevê, além disso, a fixação pela Comissão de preços de retirada comunitários para alguns desses produtos, a saber, os que figuram no anexo I, letras A (como os arenques congelados, as sardinhas e bacalhau frescos ou refrigerados) e D (camarão negro fresco, refrigerado ou simplesmente cozido), desse regulamento. Em caso da retirada desses produtos, as organizações de produtores beneficiam de uma compensação financeira sempre que os seus preços de retirada (designados «autónomos») não sejam inferiores aos preços de retirada comunitários. E o que resulta do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base.
O artigo 9.o, n.o 4, do regulamento impõe às organizações de produtores a comunicação às autoridades nacionais da lista de produtos para os quais entendem aplicar preços de retirada, o nível destes, bem como o seu período de validade. Essa disposição também impõe aos Estados-membros a transmissão das informações à Comissão. O artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 3599/83 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1983, relativo à comunicação das informações respeitantes aos preços de retirada praticados pelas organizações de produtores no sector da pesca (JO L 357, p. 22; EE 04 F2 p. 249, a seguir «regulamento relativo aos preços de retirada») esclarece que as informações devem ser comunicadas, o mais tardar, um mês após o início da campanha de pesca durante a qual são aplicáveis os preços de retirada. O artigo 3.o desse regulamento determina que os Estados-membros devem comunicar mensalmente à Comissão, o mais tardar até ao fim da sexta semana seguinte ao mês em causa, as quantidades de produtos retirados do mercado, fazendo a distinção entre os retirados a preços de retirada comunitários daqueles que o foram a preços de retirada autónomos.
Além disso, o artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 1501/83 da Comissão, de 9 de Junho de 1983, relativo ao escoamento de certos produtos da pesca que tenham sido objecto de medidas de regularização do mercado (JO L 152, p. 22; EE 04 F2 p. 116, a seguir «regulamento relativo ao escoamento de produtos retirados»), impõe aos Estados-membros a comunicação semestral à Comissão das quantidades de produtos retiradas do mercado destruídas ou escoadas de acordo com as modalidades indicadas nesse regulamento.
2. Informações em matéria de preços de orientação
— Quanto aos produtos que figuram no anexo I, letras A e D, do regulamento de base
De acordo com o artigo 10.o, n.os 1 e 3, do regulamento de base, o Conselho fixa um preço de orientação para os produtos da pesca que figuram no anexo I, letras A e D, desse regulamento. Nos termos do n.o 2 dessa norma, o preço é calculado «com base na média dos preços verificados nos mercados grossistas ou nos portos representativos durante as três últimas campanhas de pesca precedentes àquela para que é fixado o preço...».
O artigo 11.o, n.o 1, do mesmo regulamento impõe aos Estados-membros a comunicação à Comissão dos preços verificados nos mercados grossistas ou nos portos representativos. O artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 3598/83 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1983, relativo à comunicação das cotações verificadas e à fixação da lista de mercados e portos representativos para os produtos no sector das pescas (TO L 357, p. 17; EE 04 F2 p. 244, a seguir «regulamento relativo aos preços no comércio grossista»), esclarece que as informações devem incidir sobre o preço médio do dia de mercado, devendo ser transmitidas quinzenalmente.
— Quanto aos produtos que figuram no anexo II do regulamento de base
Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base, também é fixado um preço de orientação para os produtos da pesca que figuram no anexo II (como as sardinhas e lagostins congelados), o qual também é calculado com base na média dos preços verificados nos mercados grossistas ou nos portos representativos.
O artigo 15.o, n.o 2, impõe aos Estados-membros a comunicação desses preços à Comissão. Por força do artigo 3.o do regulamento relativo aos preços no comércio grossista, as informações incidem sobre o preço médio adoptado em duas semanas determinadas, sendo transmitidas no primeiro dia útil seguinte às semanas em causa.
3. Informações em matéria de preços de produção
De acordo com o artigo 17.o, n.os 4 e 5, do regulamento de base, o Conselho fixa um preço à produção comunitária para os produtos da pesca que figuram no anexo III (a saber, o atum fresco, refrigerado ou congelado, destinado ao fabrico de conservas de peixe). A semelhança do preço de orientação, aquele é calculado em função dos preços verificados nos mercados grossistas ou nos portos representativos.
O artigo 17.o, n.o 2, impõe aos Estados-membros a comunicação dos preços à Comissão. Por força do artigo 4.o do regulamento relativo aos preços no comércio grossista, as informações incidem sobre o preço médio mensal, sendo transmitidas, o mais tardar, até ao fim da primeira semana seguinte ao mês em causa.
b) No que diz respeito ao regime de trocas com países terceiros
Resulta do artigo 21.o, n.os 1 e 6, do regulamento de base que a Comissão fixa preços de referência para os produtos da pesca que figuram nos anexos I, II, III, IV, letra B, e V sempre que estes provenham dą países terceiros. Essa mesma norma impõe, no n.o 2, o método de cálculo do preço para cada tipo de produto e indica, no n.o 4, as medidas que a Comissão pode adoptar sempre que o preço franco fronteira dos produtos em causa seja inferior ao preço de referência.
O artigo 21.o, n.o 3, impõe aos Estados-membros a comunicação à Comissão dos preços franco fronteira em causa. De acordo com o artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3191/82 da Comissão, de 29 de Novembro de 1982, que fixa as regras de aplicação do regime de referência no sector dos produtos da pesca (JO L 338, p. 13; EE 04 F2 p. 31, a seguir «regulamento relativo aós preços de referência»), as informações devem ser transmitidas por telex sem demora.
II — Tramitação processual
Censurando a República Italiana por não lhe ter fornecido todas as informações exigidas na regulamentação acima mencionada, a Comissão convidou-a, por carta de 1 de Julho de 1986, a apresentar as suas observações. Não tendo a República Italiana dado qualquer resposta a essa carta, a Comissão dirigiu-lhe um parecer fundamentado em 9 de Dezembro de 1987.
Por carta de 28 de Janeiro de 1988, a República Italiana respondeu que o Ministério da Marinha Mercante tinha adoptado um determinado número de medidas para superar, com a maior brevidade, as dificuldades relativas à falta de infra-estruturas e de pessoal que a tinham impedido de fornecer as informações sobre preços em causa.
Em 22 de Julho de 1988, a Comissão propôs a presente acção.
Com base no relatório preliminar do juiz relator e ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução prévia.
III — Pedidos das partes
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
declarar que a República Italiana violou os artigos 9.o, n.o 4; 11.o, n.o 1; 15.o, n.o 2; 17.o, n.o 2; e 21.o, n.o 3, do Regulamento n.o 3796/81 do Conselho, o artigo 2.o do Regulamento n.o 3191/82 da Comissão, o artigo 4.o do Regulamento n.o 1501/83 da Comissão, os artigos 1.o, 3.o e 4.o do Regulamento n.o 3598/83 da Comissão, bem como o artigo 3.o do Regulamento n.o 3599/83 da Comissão;
—
condenar a República Italiana nas despesas.
A República Italiana pede que o Tribunal se digne declarar que o mau funcionamento criticado na acção não pode ser qualificado de incumprimento das obrigações do Tratado CEE e que, por conseguinte, não pode ser considerado como tal em acórdão ao abrigo do artigo 169.o do Tratado.
IV — Fundamentos e argumentos das partes
De acordo com a Comissão, a República Italiana não cumpriu as suas obrigações de informação em matéria de pescas, ao não transmitir as informações sobre preços exigidas na regulamentação comunitária em causa ou, pelo menos, ao não as transmitir nos prazos ou formas prescritos. O Governo italiano não contesta, aliás, o incumprimento.
O Governo italiano invoca, em primeiro lugar, dificuldades práticas encontradas aquando da recolha das informações sobre preços em causa. Critica o legislador comunitário por não ter tomado em conta essas dificuldades. A esse respeito, sustenta nomeadamente que, em determinadas regiões da Itália, o sector da pesca reveste-se de importância limitada, não justificando a criação de uma infra-estrutura dispendiosa para recolher as informações exigidas na regulamentação comunitária. Por outro lado, observa que outros Estados-membros também experimentaram dificuldades práticas para recolher as informações.
Em seguida, o Governo italiano entende que a Comissão devia ter indicado de que modo o desrespeito das obrigações de informação em causa prejudicou o bom funcionamento da organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca ou provocou distorções nos fluxos de trocas. A Comissão nada esclareceu a esse respeito, nem no seu parecer fundamentado nem na sua petição.
Na réplica, a Comissão responde sumariamente às observações do Governo italiano.
No que diz respeito às dificuldades práticas para recolher as informações sobre preços em causa, recorda que todos os regulamentos que adoptou em execução do regulamento de base foram aprovados por unanimidade pelo Comité de Gestão. Por conseguinte, nenhum Estado-membro se opôs à adopção desses regulamentos por a sua aplicação comportar problemas de ordem prática.
Em seguida, a Comissão entende que é irrelevante saber se o facto da República Italiana ter ignorado as suas obrigações de informação prejudicou o bom funcionamento da organização comum de mercado. Com efeito, aquelas são obrigações de resultado. Por outro lado, a Comissão observa que os seus serviços se confrontaram com problemas na aplicação da regulamentação em causa pelo facto de não disporem de todas as informações sobre preços necessárias. A própria República Italiana foi vítima desse facto quando pediu autorização à Comissão para adoptar determinadas medidas de protecção relativamente à importação de atum proveniente de países terceiros. Com efeito, na ausência de determinados dados estatísticos, a Comissão teve muitas vezes dificuldade em pronunciar-se quanto ao mérito dos pedidos.
O Governo italiano não apresentou tréplica.
R. Joliét
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: italiano.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
27 de Novembro de 1990 ( *1 )
No processo C-209/88,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por S. Fabro, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Guido Berardis, também membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Italiana, representada pelo Prof. L. Ferrari Bravo, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido de F. Favara, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Itália, 5, rue Marie-Adelaide,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não comunicar determinadas informações relativas ao mercado dos produtos da pesca, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força de determinadas disposições do Regulamento (CEE) n.o 3796/81 do Conselho, que adopta a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca, bem como dos regulamentos de execução (CEE) n.o 3191/82, (CEE) n.o 1501/83, (CEE) n.o 3598/83 e (CEE) n.o 3599/83 da Comissão,
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. O. Due, presidente, G. F. Mancini, T. F. O'Higgins, G. C. Rodríguez Iglesias e M. Diez de Velasco, presidentes de secção, C. N. Kakouris, R. Joliét, F. A. Schock-weiler e P. J. G. Kapteyn, juízes,
advogado-geral: J. Mischo
secretário: H. A. Rühi, administrador principal
visto o relatório para audiência e após a audiência de 19 de Setembro de 1990,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiencia de 9 de Outubro de 1990,
profere o presente
Acórdão
1
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 28 de Julho de 1988, a Comissão das Comunidades Europeias propôs, nos termos do artigo 169.o do Tratado CEE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não comunicar à Comissão determinadas informações relativas ao mercado da pesca, a Itália não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 9.o, n.o 4; 11.o, n.o 1; 15.o, n.o 2; 17.o, n.o 2; 21.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 3796/81 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1981, que adopta a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca (JO L 379, p. 1; EE 04 Fl p. 185), bem como do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3191/82 da Comissão, de 29 de Novembro de 1982, que fixa as regras de aplicação do regime de referência no sector dos produtos da pesca (JO L 338, p. 13; EE 04 F2 p. 31), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 1501/83 da Comissão, de 9 de Junho de 1983, relativo ao escoamento de certos produtos da pesca que tenham sido objecto de medidas de regularização do mercado (JO L 152, p. 22; EE 04 F2 p. 116), dos artigos l.o, 3.o e 4.o do Regulamento (CEE) n.o 3598/83 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1983, relativo à comunicação das cotações verificadas e à fixação da lista dos mercados e portos representativos para os produtos no sector das pescas (JO L 357, p. 17; EE 04 F2 p. 244) e do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 3599/83 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1983, relativo à comunicação das informações respeitantes aos preços de retirada praticados pelas organizações de produtores no sector da pesca (JO L 357, p. 22; EE 04 F2 p. 249).
2
A Comissão formula seis acusações contra a República Italiana.
3
A primeira acusação diz respeito ao artigo. 21.o, n.o 3, do Regulamento n.o 3796/81 e ao artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento n.o 3191/82. O artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento n.o 3796/81 obriga os Estados-membros a comunicar à Comissão os preços franco fronteira dos produtos da pesca. O artigo 2o do Regulamento n.o 3191/82 esclarece que as informações devem ser transmitidas à Comissão para cada dia de mercado, sem demora e por telex.
4
A segunda acusação reporta-se ao artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento n.o 3796/81 e ao artigo 1.o do Regulamento n.o 3598/83. A fim de estabelecer o preço de orientação dos produtos referidos no anexo I, letras A e D, o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento n.o 3796/81 exige que os Estados-membros comuniquem à Comissão os preços verificados nos mercados grossistas ou nos portos representativos. Nos termos do artigo 1.o do Regulamento n.o 3598/83, as informações devem incidir sobre o preço médio do dia de mercado, devendo ser transmitidas mensalmente.
5
A terceira acusação reporta-se ao artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento n.o 3796/81 e ao artigo 3.o do Regulamento n.o 3598/83. A fim de a Comissão poder estabelecer o preço de orientação das categorias de produtos objecto do anexo II, o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento n.o 3796/81 impõe aos Estados-membros que comuniquem àquela as cotações verificadas para esses produtos nos mercados grossistas ou nos portos representativos. O artigo 3.o do Regulamento n.o 3598/83 especifica que as informações devem incidir sobre o preço médio adoptado em duas semanas determinadas, sendo transmitidas no primeiro dia útil seguinte às semanas em causa.
6
Em quarto lugar, a Comissão critica a República Italiana por não observar a obrigação que resulta do artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento n.o 3796/81 e do artigo 4.o do Regulamento n.o 3598/83. A fim de fixar o preço à produção comunitária dos produtos referidos no anexo III, o artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento n.o 3796/81 determina que os Estados-membros comuniquem os preços verificados para esses produtos nos mercados grosssistas ou nos portos representativos. Nos termos do artigo 4.o do Regulamento n.o 3598/83, as informações incidem sobre o preço médio mensal, devendo ser enviadas à Comissão, o mais tardar, até ao fim da primeira semana seguinte ao mês em causa.
7
Em quinto lugar, a Comissão acusa a República Italiana de não ter respeitado as obrigações previstas no artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento n.o 3796/81 e no artigo 3.o do Regulamento n.o 3599/83. Nos termos do artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento n.o 3796/81 do Conselho, as organizações de produtores têm obrigação de comunicar às autoridades nacionais, as quais devem transmitir à Comissão, a lista dos produtos para os quais entendem aplicar um preço de retirada, o seu montante, bem como o seu período de validade. A esse respeito, o artigo 3.o do Regulamento n.o 3599/83 acrescenta que os Estados-membros comunicam mensalmente à Comissão, o mais tardar, até ao fim da sexta semana seguinte ao mês em causa as quantidades de produtos retirados do mercado, distinguindo entre os retirados ao preço de retirada comunitário e os que o foram ao preço de retirada autônomo.
8
A sexta acusação diz respeito ao artigo 4.o do Regulamento n.o 1501/83. Essa disposição obriga os Estados a comunicar semestralmente à Comissão os preços médios obtidos para o escoamento dos produtos retirados do mercado, bem como as quantidades inutilizadas.
9
Para mais ampla exposição dos factos, da tramitação processual e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.
10
O Governo italiano reconhece não ter cumprido as suas obrigações. Contudo, alega que, na aplicação dessa regulamentação, se confrontou com dificuldades práticas, relativas à organização da sua administração e a deficiências dos produtores. As disposições acima referidas, muito estritas, revelaram-se de aplicação particularmente difícil em Itália, onde a importância limitada do sector das pescas não justifica a criação de uma infra-estrutura dispendiosa.
11
A esse respeito, basta recordar que é jurisprudência constante que um Estado não pode invocar situações internas para justificar o desrespeito das obrigações e prazos resultantes do direito comunitário (ver, nomeadamente, o acórdão de 3 de Outubro de 1984, Comissão/Itália, 254/83, Recueil, p. 3395).
12
O Governo italiano também sustentou que as violações que lhe são imputadas, as quais se devem ao mau funcionamento da sua administração e a deficiências dos particulares, não são suficientes para constituir incumprimentos na acepção do artigo 169.o do Tratado. As violações, de carácter meramente formal, não causaram, aliás, qualquer prejuízo concreto para o funcionamento do mercado dos produtos da pesca.
13
A esse respeito, deve observar-se que o artigo 169.o do Tratado permite à Comissão propor uma acção por incumprimento sempre que entenda que um Estado-membro ignorou uma das suas obrigações comunitárias, sem que se deva distinguir consoante a natureza ou a importância da violação.
14
No que diz respeito ao argumento que o Governo italiano retira da inexistência de prejuízo causado pelo desrespeito da obrigação de comunicação dos preços, importa observar que, em primeiro lugar, a alegação é contestada pela Comissão. Com efeito, de acordo com esta, a falta de dados estatísticos perturbou o funcionamento da organização comum do mercado das pescas, tanto no que diz respeito à fixação dos preços de orientação como no que diz respeito à aplicação de medidas de protecção, quando solicitadas pela Itália. Ainda que se tivesse como assente a inexistência de prejuízos, importa recordar que o desrespeito de uma obrigação imposta por uma regra do direito comunitário é, em si mesmo, constitutivo de incumprimento, sendo irrelevante a consideração de que esse desrespeito não tem consequências negativas (ver, quanto a este ponto, o acórdão de 11 de Abril de 1978, Comissão/Países Baixos, 95/77, Recueil, p. 863).
15
Por fim, na audiência, o Governo italiano sustentou que a presente situação, não tendo origem num desacordo entre si e a Comissão quanto à interpretação a dar às disposições referidas, não pode dar origem a uma acção por incumprimento nos termos do artigo 169.o do Tratado.
16
Quanto a este ponto, basta salientar que, no sistema estabelecido no artigo 169.o do Tratado, a Comissão dispõe de um poder discricionário para propor uma acção por incumprimento, não cabendo ao Tribunal apreciar a oportunidade do seu exercício.
17
Deste modo, deve declarar-se que, ao não comunicar determinadas informações relativas ao mercado da pesca, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 9.o, n.o 4; 11.o, n.o 1; 15.o, n.o 2; 17o, n.o 2; 21.o, n.o 3, do Regulamento n.o 3796/81, bem como do artigo 2.o do Regulamento n.o 3191/82, do artigo 4.o do Regulamento n.o 1501/83, dos artigos 1.o, 3.o e 4.o do Regulamento n.o 3598/83 e do artigo 3.o do Regulamento n.o 3599/83.
Quanto às despesas
18
Por força do disposto no n.o 2 do artigo 69.o do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a demandada sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1)
Ao não comunicar determinadas informações relativas ao mercado dos produtos da pesca, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 9.o, n.o 4; 11.o, n.o 1; 15.o, n.o 2; 17.o, n.o 2; 21.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 3796/81 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1981, que adopta a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca, bem como do artigo 2o do Regulamento (CEE) n.o 3191/82 da Comissão, de 29 de Novembro de 1982, que fixa as regras de aplicação do regime de referência no sector dos produtos da pesca, do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 1501/83 da Comissão, de 9 de Junho de 1983, relativo ao escoamento de certos produtos da pesca que tenham sido objecto de medidas de regularização do mercado, dos artigos 1.o, 3.o e 4.o do Regulamento (CEE) n.o 3598/83 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1983, relativo à comunicação das cotações verificadas e à fixação da lista dos mercados e portos representativos para os produtos do sector das pescas, e do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 3599/83 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1983, relativo à comunicação das informações respeitantes aos preços de retirada praticados pelas organizações de produtores no sector da pesca.
2)
A República Italiana é condenada nas despesas.
Due
Mancini
O'Higgins
Rodríguez Iglesias
Diez de Velasco
Kakouris
Joliét
Schockweiler
Kapteyn
Preferido em audiência pública no Luxemburgo, em 11 de Novembro de 1990.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente
O. Due
( *1 ) Língua do processo: italiano.
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