RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-233/88 ( *1 )
I — Elementos de facto e tramitação processual
A — O litígio no processo principal
Van de Kolk interpôs, em 15 de Julho de 1986, para a Tariefcommissie, recurso da decisão do inspector das alfândegas sobre a sua reclamação, no processo principal, da aplicação da pauta aduaneira aos filetes de peito de frango originários da Hungria.
No documento emitido em 7 de Outubro de 1985 pelos funcionários das alfândegas e dos impostos sobre consumos específicos de Harderwijk, na sequência da declaração de importação dessas mercadorias, estas estavam qualificadas como «filetes de peito de frango temperados» e, no certificado de origem, bem como na factura, eram definidas como «peitos de frango desossados, sem pele, temperados». Após inspecção dessas mercadorias, o laboratório do Ministério das Finanças comunicou à recorrente no processo principal o relatório de análise efectuado sobre amostras, segundo o qual «com o fim de determinar se as mercadorias devem ou não ser consideradas como temperadas..., foi verificado que apenas a parte superior foi condimentada e que o tempero não foi, portanto, feito sobre a totalidade da superfície de cada bocado ou não é nitidamente perceptível ao gosto». Consequentemente, os produtos em questão não se enquadravam na letra da nota complementar 6 a) relativa ao capítulo 2 da pauta aduaneira comum que figura no anexo do Regulamento (CEE) n.o 3400/84 do Conseho, de 27 de Novembro de 1984, que altera o Regulamento (CEE) n.o 950/68 relativo à pauta aduaneira comum (JO L 320, p. 1).
A recorrente no processo principal solicitou novo exame dessa decisão, apresentando, em apoio do pedido, uma análise efectuada pelo Nederlandse Centrale Organisatie voor Toegepast Natuurwetenschappelijk Onderzoek (organismo neerlandês de investigação física aplicada). Indeferido esse pedido por ter sido excedido o prazo de 24 horas previsto na lei neerlandesa, as mercadorias foram classificadas na posição 02.02 B I c) da pauta aduaneira comum, o que teve por efeito tornar Van de Kolk devedor de um montante total de 50675,70 HFL relativo a imposições agrícolas e montantes compensatórios monetários.
Considerando que está em causa a validade da nota complementar, o órgão jurisdicional suspendeu a instância e solicitou ao Tribunal que se pronuncie sobre a seguinte questão:
«A nota complementar 6 a) relativa ao capítulo 2 da pauta aduaneira comum, tal como foi adoptada pelo Conselho no anexo ao Regulamento (CEE) n.o 3400/84, é válida?»
Segundo o órgão jurisdicional nacional, a Convenção de Bruxelas, de 15 de Dezembro de 1950, relativa à nomenclatura para a classificação das mercadorias nas pautas aduaneiras (a seguir «convenção relativa à nomenclatura»), que vincula a Comunidade, dispõe no artigo II, alínea b, subalínea ii), que «cada parte contratante compromete-se no respeitante à sua pauta aduaneira: ... a não fazer nas notas de capítulos ou de secções qualquer alteração susceptível de modificar o âmbito dos capítulos, secções e posições que figuram na nomenclatura». Ora, a nota em causa parece partir, para a delimitação das posições 02.02 e 16.02, de critérios que se afastam dos da convenção relativa à nomenclatura tais como o Tribunal os interpretou no acórdão de 17 de Março de 1983, Dinter (175/82, Recueil, p. 969), onde considerou que: «A posição 16.02 da pauta aduaneira comum deve ser interpretada no sentido de que compreende também a carne de aves de capoeira a que foram adicionados sal e pimenta, mesmo que a pimenta só possa ser detectada ao microscópio.»
B — Fase escrita do processo
1.
A decisão da Tariefcommissie deu entrada no Tribunal em 16 de Agosto de 1988.
2.
De acordo com o artigo 20.o do protocolo relativo ao Tribunal de Justiça da CEE, foram apresentadas observações, em 9 de Novembro de 1988, pelo Conselho das Comunidades Europeias, representado por Yves Crétien, consultor no seu Serviço Jurídico, em 15 de Novembro de 1988, pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por René Barents, membro do seu Serviço Jurídico, e, em 1 de Dezembro de 1988, pela recorrente no processo principal, representada por N. P. J. Ooyevaar, Wisselink & Co, Amsterdam-Bois-le-Duc--Rotterdam.
II — A regulamentação comunitária aplicável
Nos termos do artigo 1.o do Regulamento n.o 3400/84, em vigor desde 1 de Janeiro de 1985 e aplicável à importação em causa, «o anexo da ‘pauta aduaneira comum’ do Regulamento (CEE) n.o 950/68 é substituído pelo anexo do presente regulamento». No capítulo 2, intitulado «Carne e miudezas comestíveis», figuram notas complementares entre as quais a nota 6 a), que tem a seguinte redacção: «‘As carnes temperadas’ de aves de capoeira, das espécies suína e bovina, com exclusão dos produtos referidos na alínea c), classificam-se respectivamente pelas subposições 12.02 B I, B III a) e B III b) 1 aa). Consideram-se carnes temperadas as carnes não cozidas cujo tempero se realiza com profundidade ou sobre a totalidade da superfície do produto e seja perceptível a olho nu ou nitidamente perceptível ao gosto».
A subposição 02.02 B I c) da pauta aduaneira comum inclui as aves de capoeira e suas miudezas seguintes:
«Aves de capoeira mortas e as suas miudezas comestíveis (com exclusão dos fígados), frescas, refrigeradas ou congeladas:
...
B.
Partes de aves de capoeira (com exclusão das miudezas):
I.
desossadas
...
c)
de outras aves de capoeira».
A subposição 16.02 Bla) bb) tem a seguinte redacção:
«Outros preparados e conservas de carne ou de miudezas:
B.
Outros:
...
I.
de aves de capoeira:
a)
que contenham em peso 57 % ou mais de carne de aves de capoeira b) ;
1.
que contenham carne ou miudezas não cozidas; misturas de carne ou miudezas cozidas e de carne ou miudezas não cozidas:
...
bb)
outros».
Relativamente à posição 16.02, as notas explicativas do Conselho de Cooperação Aduaneira (NE/MJ 35, Fevereiro de 1982) especificam que são, nomeadamente, incluídas nessa posição «as carnes e miudezas de qualquer espécie, preparadas ou conservadas por qualquer processo não mencionado no capítulo 2, compreendendo as simplesmente revestidas de pasta ou de pão ralado (panados), ou ainda trufadas ou temperadas (por exemplo, com sal e pimenta).»
III — Observações escritas apresentadas ao Tribunal
1.
A recorrente no processo principal alega que a nota complementar em litígio está em contradição com a convenção relativa à nomenclatura, dado que esta vincula a Comunidade e produz efeitos imediatos em relação aos cidadãos, de acordo com a jurisprudência do Tribunal (acórdãos de 21 de Dezembro de 1972, International Fruit Company, 21/72 a 24/72, Recueil, p. 1219, de 24 de Outubro de 1973, Schlüter, 9/73, Recueil, p. 1135, e de 5 de Fevereiro de 1976, Bresciani, 87/75, Recueil, p. 129), a nota complementar em litígio não é válida.
Que a nota complementar 6 a) está em contradição com a convenção relativa à nomenclatura resulta claramente do acórdão do Tribunal de 17 de Março de 1983, Dinter, atrás citado. A nota é o reflexo da opinião da Comissão — tal como foi enunciada no decurso desse processo —, segundo a qual «a carne temperada com sal e pimenta só pode ser considerada outra preparação se esse tempero for perceptível ao gosto». O Tribunal rejeitou essa opinião pela razão de que «o recurso a um critério tão subjectivo teria por efeito comprometer a aplicação uniforme da pauta aduaneira comum em toda a Comunidade».
No respeitante ao efeito directo da convenção relativa à nomenclatura, a recorrente no processo principal alega que, nos termos das obrigações previstas na convenção, a pauta aduaneira comum deve conter as disposições da nomenclatura relativas às posições pautais para a classificação das mercadorias. A Comunidade é livre para classificar as mercadorias no interior de cada uma dessas diversas posições, desde que respeite o alcance de cada uma delas. No caso em apreço, essa condição não foi respeitada, constituindo a nota 6 a) uma limitação das duas posições pautais em causa.
A obrigação que a convenção relativa à nomenclatura impõe aos Estados signatários no seu artigo II, alínea b), subalínea ii), de não fazerem modificações nos capítulos, secções e posições pautais, tais como estão redigidos na referida nomenclatura, reconhecida pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, bem como o facto de a Comunidade estar vinculada pela referida convenção, também reconhecida pela Jurisprudência do Tribunal, permitem concluir pelo efeito directo da nomenclatura.
2.
O Conselho e a Comissão alegam que a nota complementar 6 a) não está em contradição com a convenção relativa à nomenclatura, como foi interpretada pelo Conselho de Cooperação Aduaneira.
Com efeito, as duas posições pautais em causa, tais como tinham sido interpretadas pelas notas explicativas do Conselho de Cooperação Aduaneira, tornavam necessário definir a noção de tempero, e, nomeadamente, o modo de tempero (unicamente à superfície ou sobre uma parte da superfície, em profundidade) ou da sua intensidade (ligeiro, forte). É para preencher esta lacuna que, em primeiro lugar, a Comissão [Regulamento (CEE) n.o 3678/83, de 23 de Dezembro de 1983, JO L 366, p. 53], depois o Conselho (Regulamento n.o 3400/84, atrás referido) definiram o que deve entender-se por «carnes temperadas».
Quando, antes da adopção dos regulamentos atrás referidos, o Tribunal tinha sido chamado a interpretar as posições pautais em causa, considerou a falta de critérios objectivos e recusou o recurso apenas ao critério subjectivo do gosto. Estes critérios existem agora.
Com efeito, o critério de ser «perceptível a olho nu» é um critério que se encontra noutros locais da pauta aduaneira comum [capítulo 59, nota 2 A, a)] e que não difere essencialmente da percepção ao microscópio, método que o Tribunal admitiu no acórdão Dinter. Aliás, este critério foi já objecto de um acórdão do Tribunal (acórdão de 30 de Setembro de 1982, Howe & Bainbridge, 317/81, Recueil, p. 3257).
Não sendo o critério da perceptibilidade a olho nu suficiente para distinguir o que é «temperado» do que não o é (recorre-se cada vez mais aos temperos líquidos que não são perceptíveis nem a olho nu nem ao microscópio), teve de ser tomado em consideração um outro critério: o ser perfeitamente perceptível ao gosto, que não pode ser considerado um critério subjectivo quando reunidas certas condições.
A este respeito, a Comissão alega que a ciência da análise sensorial foi desenvolvida no decurso dos anos 60 e tornou-se, actualmente, um instrumento de análise dos géneros alimentícios. A análise sensorial foi normalizada na República Federal da Alemanha pela norma alemã DIN 10954 e adquiriu reconhecimento internacional com a aplicação de uma norma internacional pela Organização Internacional de Normalização (Genebra): norma ISO 4120 (análise sensorial — metodologia — ensaio triangular).
Quando aplicados cientificamente, os métodos de análise sensorial têm um alto grau de precisão. Os quatro sabores de base — açucarado, ácido, salgado e amargo — são já perceptíveis em fracas doses. Um ensaio-tipo consiste, por exemplo, em acrescentar sacarose (sabor açucarado), ácido cítrico (sabor ácido), sal da cozinha (sabor salgado) e cafeína (sabor amargo) a uma certa quantidade de água. Os «limites de reconhecimento» situam-se respectivamente em 0,4 % de sacarose, 0,025 % de ácido cítrico, 0,075 % de sal de cozinha e 0,03 % de cafeína, o que significa que os quatro sabores de base podem, em certos graus de diluição, ser reconhecidos por um número de pessoas que pode ser considerado suficiente do ponto de vista estatístico. Ensaios análogos foram aplicados relativamente à carne e aos produtos derivados da carne. Um ensaio-tipo nessa matéria consiste, por exemplo, em provar salsicha de fígado preparada segundo uma fórmula normalizada (10 % de fígado de porco, 27 % de toucinho e 63 % de carne magra de porco). Os limiares de reconhecimento do sabor situam-se, em relação a este produto, em 0,75 % de sacarose para o sabor açucarado, 0,2 % de ácido cítrico para o sabor ácido, 0,2 % de sal de cozinha para o sabor salgado e 0,04 % de cafeína para o sabor amargo. Foram igualmente feitos ensaios normalizados para a identificação de aromas (especiarias) como o cominho, o alho e a pimenta.
Se aplicarmos estas informações ao caso em apreço, observa-se portanto que as técnicas de análise sensorial permitem determinar objectivamente se uma carne é temperada ou não, quer dizer, verificar cientificamente o sabor que o tempero da carne pretende dar-lhe. Essa determinação é já possível em doses relativamente fracas, permitindo a análise sensorial, além disso, distinguir diferentes graus de tempero.
A Comissão observa ainda que o critério adoptado para a definição da noção tempero é justificado pela necessidade de fazer face aos riscos de desvio de tráfego: acrescentando um tempero qualquer (mesmo em quantidade ínfima, aplicado, por exemplo, apenas sobre determinadas partes da superfície) às carnes pertencentes ao capítulo 2, poder-se-ia fazê-las passar do capítulo 2 para o capítulo 16, continuando a poder fazê-las regressar posteriormente ao seu estado inicial.
Estes desvios de tráfego assim efectuados foram já verificados no domínio da carne de bovino. Até 1976, para os produtos pertencentes ao capítulo 16, não havia montantes compensatórios monetários. Para beneficiar desse regime, os operadores económicos acrescentavam um simples tempero às carnes, o que levou a Comissão a submeter igualmente os produtos temperados à aplicação de montantes compensatórios monetários [Regulamento (CEE) n.o 3092/76, de 17 de Dezembro de 1976, JO L 348, p. 18]. O Tribunal de Justiça reconheceu o risco destes desvios de tráfego e considerou válido o regulamento atrás referido (acórdão de 31 de Janeiro de 1979, Spitta, 127/78, Recueil, p. 171).
No respeitante à compatibilidade da nota 6 a) com a convenção relativa à nomenclatura, o Conselho e a Comissão alegam que o alcance das posições 16.02 e 02.02 da pauta aduaneira comum não foi alterado. «Alterar o alcance» consistiria em alargar ou restringir o âmbito de aplicação de uma ou de outra posição pautal ou em abranger produtos não mencionados no seu texto. Tal não é o caso: a nota complementar limita-se a dar especificações úteis e a determinar os critérios a tomar em consideração para a definição das carnes temperadas a fim de evitar as incertezas de classificação pautal.
J. C. Moitinho de Almeida
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Quinta Secção)
8 de Fevereiro de 1990 ( *1 )
No processo C-233/88,
relativo a um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pela Tariefcommissie de Amesterdão, e destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre
Gijs van de Kolk-Douane Expediteur BV
e
Inspecteur der Invoerrechten en Accijnzen te Amersfoort,
uma decisão a título prejudicial sobre a validade da nota complementar 6 a), introduzida no capítulo 2 da secção 1 da parte segunda da pauta aduaneira comum pelo Regulamento (CEE) n.o 3400/84 do Conselho, de 27 de Novembro de 1984, que altera o Regulamento (CEE) n.o 950/68 relativo à pauta aduaneira comum (JO L 320, p. 1),
O TRIBUNAL (Quinta Secção),
constituído pelos Srs. Sir Gordon Slynn, presidente de secção, M. Zuleeg, R. Jo-Het, J. C. Moitinho de Almeida e G. C. Rodríguez Iglesias, juízes,
advogado-geral : G. Tesauro
secretario: H. A. Rühl, administrador principal
vistas as observações apresentadas:
—
em representação da demandante no processo principal, pelo seu consultor N. P. J. Ooyevaar,
—
em representação do Conselho das Comunidades Europeias, por Y. Crétien, consultor jurídico, assistido de H. Daalder, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
—
em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por R. Barents, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 15 de Junho de 1989,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 12 de Outubro de 1989,
profere o presente
Acórdão
1
Por acórdão de 28 de Junho de 1988, que deu entrada no Tribunal em 16 de Agosto de 1988, a Tariefcommissie de Amesterdão apresentou, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa à validade da nota complementar 6 a), introduzida no capítulo 2 da secção 1 da segunda parte da pauta aduaneira comum pelo Regulamento (CEE) n.o 3400/84 do Conselho, de 27 de Novembro de 1984, que altera o Regulamento (CEE) n.o 950/68, relativo à pauta aduaneira comum (JO L 320, p. 1)
2
Segundo a nota complementar atrás referida, «as carnes temperadas de aves de capoeira, das espécies suína e bovina, com exclusão dos produtos referidos na alínea c), classificam-se respectivamente pelas posições 16.02 B I, B III a) e B III b) 1 aa). Consideram-se como «carnes temperadas» as carnes não cozidas cujo tempero se realiza em profundidade ou sobre a totalidade da superfície do produto e seja perceptível a olho nu ou perfeitamente perceptível ao gosto».
3
O litígio no processo principal diz respeito à classificação pautal de determinadas carnes de aves de capoeira que tinham sido importadas como «peitos de frango desossados, sem pele, temperados». Segundo o relatório da análise efectuada pelo laboratório do Ministério das Finanças, foi verificado «que apenas a parte superior foi temperada e que o tempero não foi feito na totalidade da superfície de cada bocado ou não é claramente perceptível ao gosto». Consequentemente, os produtos em questão não cumpriam as condições fixadas pela nota 6 a), atrás referida, e não podiam, assim, ser considerados carnes temperadas abrangidas pela posição 16.02. As autoridades neerlandesas, não tendo aceite a realização de um novo exame das mercadorias cujo pedido tinha sido apresentado fora do prazo, classificaram-nas na subposição 02.02 B I c).
4
A classificação de carnes importadas sob a posição 02.02 («aves de capoeira mortas e suas miudezas comestíveis... frescas, refrigeradas ou congeladas») teve por efeito tornar a firma importadora devedora de um montante de 50675,70 HFL a título de imposições agrícolas e de montantes compensatórios monetários, não sendo estes últimos aplicáveis às carnes abrangidas pela posição 16.02 («outros preparados e conservas de carne ou de miudezas»).
5
Considerando que a validade da nota 6 a) é duvidosa, uma vez que se afasta dos critérios da Convenção de Bruxelas de 15 de Dezembro de 1950 sobre a nomenclatura para a classificação das mercadorias nas pautas aduaneiras (Nations unies, Recueil des Traités, volume 347, p. 127, a seguir designada por «convenção relativa à nomenclatura»), aplicável ao caso em apreço, que permitem delimitar as posições 02.02 e 16.02, e de que o Tribunal de Justiça definiu o conteúdo no seu acórdão de 17 de Março de 1983, Dinter (175/82, Recueil, p. 969), a Tariefcommissie, a quem o litígio foi submetido, apresentou ao Tribunal a seguinte questão prejudicial:
«A nota complementar 6 a) relativa ao capítulo 2 da pauta aduaneira comum, tal como foi adoptada pelo Conselho no anexo ao Regulamento (CEE) n.o 3400/84, é válida?»
6
Para mais ampla exposição dos factos e do enquadramento jurídico do processo principal, bem como da tramitação do processo e das observações apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
7
Para responder à questão apresentada pelo órgão jurisdicional nacional, deve, em primeiro lugar, apreciar-se se o Conselho, ao adoptar a nota litigiosa, ultrapassou a margem de apreciação de que dispõe para interpretar a pauta aduaneira comum.
8
Convém salientar, a este respeito, que, segundo as notas explicativas do Conselho de Cooperação Aduaneira (NE/MJ 35, Fevereiro de 1982), criada por uma convenção celebrada no mesmo dia que a convenção relativa à nomenclatura e ao qual compete, entre outras coisas, dar pareceres sobre a interpretação da nomenclatura, são incluídas na posição 16.02 «as carnes e miudezas de qualquer espécie, preparadas ou conservadas por qualquer processo não mencionado no capítulo 2, compreendendo as simplesmente revestidas de pasta ou de pão ralado (panados), ou ainda trufadas ou temperadas (por exemplo, com sal e pimenta).»
9
Como o Tribunal salientou no acórdão de 9 de Novembro de 1975, Nederlandse Spoorwegen, n.o 25 (38/75, Recueil, p. 1439), a interpretação da nomenclatura pelo Conselho de Cooperação Aduaneira impõe-se à Comunidade quando corresponda à prática seguida pelos Estados-membros, quando não for inconciliável com os termos da posição em questão ou não exceda manifestamente os poderes de apreciação atribuídos ao mesmo Conselho.
10
Nos casos em que a interpretação da nomenclatura pelo Conselho de Cooperação Aduaneira não se impõe à Comunidade, ou na falta de interpretação por parte deste, o legislador comunitário tem competência para interpretar, por via regulamentar e sob o controlo do Tribunal de Justiça, a nomenclatura tal como deve ser aplicada pela Comunidade.
11
A nota em causa visa determinar o que se deve entender por carnes ou miudezas temperadas no sentido das notas explicativas do Conselho de Cooperação Aduaneira acima mencionadas. Para esse efeito, foram fixados critérios de classificação com base na análise sensorial das mercadorias.
12
Estes critérios de classificação das mercadorias estão de acordo com a jurisprudência do Tribunal, segundo a qual, no interesse da segurança jurídica e para facilitar os controlos, a classificação das mercadorias deve efectuar-se com base nas características e propriedades objectivas dos produtos, susceptíveis de serem verificadas no momento do desembaraço aduaneiro (ver, entre outros, o acórdão de 16 de Dezembro de 1976, Luma, n.o 7, 38/76, Recueil, p. 2027).
13
Com efeito, para a aplicação de critérios como os previstos pela nota em causa existem análises sensoriais objectivas, que foram recentemente desenvolvidas e são objecto de normas nacionais e internacionais. E o caso da norma DIN 10954, na República Federal da Alemanha, e da norma ISO 4120, apresentada em 1982 pela Organização Internacional de Normalização (Genebra) aos comités membros. Como a Comissão explicou, essas análises permitem, nomeadamente, determinar com precisão, no estado em que as mercadorias se apresentem aquando do desembaraço aduaneiro, os quatro sabores de base — açucarado, ácido, salgado e amargo — reconhecidos, mesmo a níveis muito baixos, por um número de pessoas considerado suficiente do ponto de vista estatístico.
14
É um facto que, no acórdão de 17 de Março de 1983, acima citado, o Tribunal considerou que um critério tão subjectivo como o gosto não pode ser utilizado para apreciar o tempero de carnes e que a posição 16.02 da pauta aduaneira comum deve ser interpretada no sentido de que abrange igualmente a carne de aves de capoeira a que foi adicionado sal e pimenta, mesmo que esta só possa ser detectada ao microscópio.
15
Todavia, deve salientar-se que o acórdão referido foi proferido em circunstâncias diferentes das do caso em apreço. Com efeito, não se tratava da interpretação regulamentar da pauta aduaneira comum e, aquando do exame efectuado sobre as mercadorias pelas autoridades nacionais, a norma ISO 4120 não tinha sido ainda adoptada.
16
Nestas condições, há que concluir que o Conselho, ao fixar os critérios acima mencionados, não violou o princípio da segurança jurídica, nem ultrapassou, de um outro modo, a margem de apreciação de que dispõe na matéria.
17
A nota em litígio também não é contrária à convenção sobre a nomenclatura, segundo a qual compete às partes contratantes não fazerem nas notas de capítulos ou de secções qualquer modificação susceptível de alterar o alcance dos capítulos, secções e posições [artigo II, alínea b), ii)].
18
Com efeito, essa nota não modifica o âmbito dos capítulos, secções e posições da nomenclatura. Limita-se a especificar os critérios a tomar em consideração para a classificação de determinadas mercadorias sob uma determinada posição da pauta aduaneira comum, de acordo com a interpretação dada a respeito dessa posição pelo Conselho de Cooperação Aduaneira.
19
Assim, há que responder que o exame da questão suscitada não revelou elementos susceptíveis de afectar a validade da nota complementar 6 a) que figura no capítulo 2 da secção 1 da segunda parte da pauta aduaneira comum, na redacção dada pelo Regulamento n.o 3400/84 do Conselho, de 27 de Novembro de 1984.
Quanto às despesas
20
As despesas em que incorreram o Conselho e a Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não podem ser reembolsadas. Tendo o processo, em relação às partes no processo principal, o carácter de um incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Quinta Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pela Tariefcommissie de Amesterdão, por acórdão de 28 de Junho de 1988, declara:
O exame da questão suscitada não revelou elementos susceptíveis de afectar a validade da nota complementar 6 a) que figura no capítulo 2 da secção 1 da segunda parte da pauta aduaneira comum, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 3400/84 do Conselho, de 27 de Novembro de 1984, que altera o Regulamento (CEE) n.o 950/68, relativo à pauta aduaneira comum.
Slynn
Zuleeg
Joliét
Moitinho de Almeida
Rodríguez Iglesias
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 8 de Fevereiro de 1990.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente da Quinta Secção
G. Slynn
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.
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