RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-245/88 ( *1 )
I — Matéria de facto e fase escrita
H. C. M. Daalmeijer, de nacionalidade neerlandesa, nasceu em 5 de Outubro de 1917. É casado com G. A. Boer, também de nacionalidade neerlandesa, nascida em 26 de Março de 1918. H. C. M. Daalmeijer trabalhou nos Países Baixos e por último em Belgrado, como funcionário do Ministério da Defesa neerlandês, de Agosto de 1969 a 1 de Maio de 1974. Desde essa data encontra-se na situação de reforma antecipada e recebe uma prestação a título da lei neerlandesa relativa às prestações sociais dos antigos militares (Uitkeringswet gewezen militairen). Resulta do despacho de reenvio que desde 1 de Maio de 1974 H. C. M. Daalmeijer reside em França com a mulher e que nenhum deles voltou a exercer qualquer actividade, nem na qualidade de trabalhador assalariado nem como trabalhador independente.
Em 5 de Outubro de 1982, atingiu 65 anos de idade e por isso teve direito a uma pensão de velhice nos termos da lei neerlandesa relativa ao seguro de velhice geral (Algemene Ouderdomswet, a seguir «AOW»). Por decisão de 23 de Março de 1983, o Sociale Verzekeringsbank (a seguir «SVB»), essa pensão foi calculada com dedução de um montante correspondente aos períodos durante os quais H. C. M. Daalmeijer e a sua mulher não foram considerados segurados (oito e quinze anos, respectivamente).
Por decisão de 23 de Setembro de 1986, a decisão do SVB foi anulada pelo Raad van Beroep de Amesterdão, tendo este considerado incorrecta a redução da pensão de H. C. M. Daalmeijer devido à situação da sua mulher. H. C. M. Daalmeijer interpôs recurso dessa decisão para o Centrale Raad van Beroep (a seguir «Centrale Raad»).
Resulta do despacho de reenvio que, baseando-se nos elementos que examinou na audiencia, o Centrale Raad coloca a questão de saber se um nacional de um Estado-membro perde, pelo simples facto de se estabelecer num outro Estado-membro, as garantias para trabalhadores migrantes enunciadas no artigo 51.° do Tratado CEE, quando não as teria perdido se tivesse mantido a sua residência no Estado-membro de que possui a nacionalidade. Além disso, considerou necessário chamar à atenção para as consequências eventualmente a tirar, no caso em apreço, do acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Junho de 1986, Ten Holder/Nieuw Algemene Bedrijfsvereniging (302/84, Colect., p. 1821), perguntando, nomeadamente, em que medida esse acórdão devia ser interpretado no sentido de cobrir as prestações a longo prazo e as prestações da mesma natureza que as recebidas pelo demandante no processo principal. Nesse acórdão, o Tribunal declarou:
«O n.° 2, alínea a), do artigo 13.° do Regulamento n.° 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que um trabalhador que deixa de exercer uma actividade no território de um Estado-membro e que não vai trabalhar para o território de um outro continua sujeito à legislação do Estado-membro do seu último emprego, seja qual for o tempo decorrido desde a interrupção da actividade em questão e o fim da relação de trabalho.»
O artigo 13.°, n.os 1 e 2, alínea d), do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 dispõe:
«1)
Sem prejuízo do disposto no artigo 14.°-C, as pessoas às quais se aplica o presente regulamento apenas estão sujeitas à legislação de um Estado-membro. Esta legislação será determinada em conformidade com as disposições do presente título.
2)
Sem prejuízo do disposto nos artigos 14.° a 17.°:
...
d)
os funcionários públicos e o pessoal equiparado estão sujeitos à legislação do Estado-membro em cuja administração estão integrados».
Por último, o Centrale Raad teve também em consideração o acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Setembro de 1987, Bestuur van de Sociale Verzekeringsbank/M. J. A. de Rijke e L. A. C. de Rijke-Van Gent (43/86, Colect., p. 3611), e, em especial, o n.° 17 desse acórdão, relativamente à possibilidade de um neerlandês se inscrever voluntariamente no regime da AOW no caso de ir para o estrangeiro, portanto no caso de cessação do seguro AOW obrigatório.
Tendo em conta as considerações precedentes, o Centrale Raad decidiu apresentar ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1)
A legislação de um Estado-membro a que pertence a administração que o empregou em último lugar é aplicável a um (antigo) funcionário por força do n.° 2, alínea d), do artigo 13.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71, mesmo quando o interessado e a mulher tinham ido residir para o território de um outro Estado-membro, que não o acima referido, território em que nenhum deles exerceu actividades, reais e efectivas, na acepção do mencionado n.° 2 do artigo 13.°, e em que tão pouco estiveram sujeitos de outro modo, por força desta disposição, à legislação desse outro Estado-membro?
2)
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, são oponíveis ao interessado as condições de residência, na acepção do n.° 1, início e alínea a), do artigo 6.° da AOW, relativamente ao período de seguro durante o qual residiu (com a mulher) noutro Estado-membro que não aquele a que pertence a administração que o empregou em último lugar, Estado-membro no qual, de acordo com o direito nacional, podia ser considerado como tendo continuado a residir durante o exercício destas últimas actividades?
3)
Em caso de resposta negativa à primeira e/ou de resposta afirmativa à segunda questão, qual é então a resposta na hipótese de o interessado referido na primeira questão ter beneficiado, no período durante o qual residiu no território de um outro Estado-membro que não os Países Baixos, de uma prestação a cargo dos Países Baixos relacionada com a cessação do seu último emprego nos Países Baixos (prestação que, aliás, não implicava um seguro nos termos da AOW, de acordo com o direito nacional)?»
O despacho de reenvio foi registado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 2 de Setembro de 1988.
Nos termos do artigo 20.° do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, foram apresentadas observações escritas por H. C. M. Daalmeijer, pelo SVB representado por B. H. ter Kuile e E. H. Pijnacker Hordijk, advogados em Haia e em Bruxelas, pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por René Barents, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, pelo Governo neerlandês, representado por E. F. Jacobs, secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e pelo Governo dinamarquês, representado por Jörgen Molde, consultor jurídico no Ministério dos Negócios Estrangeiros.
O Tribunal, com base no relatório preliminar do juiz-relator, ouvido o advogado-geral, decidiu dar início à fase oral do processo sem instrução prévia e atribuir o processo à Terceira Secção.
Após a audiência pública de 27 de Setembro de 1989 e das conclusões do advogado-geral apresentadas em 7 de Novembro seguinte, a Terceira Secção considerou que cabia aplicar o artigo 95.°, n.° 4, do Regulamento de Processo.
Por decisão de 6 de Março de 1990, o Tribunal (Terceira Secção) atribuiu o processo ao Tribunal Pleno.
Por despacho de 14 de Março seguinte, ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu reabrir a fase oral do processo.
II — A regulamentação neerlandesa aplicável
Ao tempo da decisão impugnada, a AOW não previa um direito autónomo a pensão relativamente à mulher casada. Em contrapartida, o homem casado podia ter direito a uma pensão de homem casado, na qual os períodos de seguro cumpridos pela sua mulher eram tomados em consideração.
As pessoas seguradas ao abrigo da AOW têm, quando atingem 65 anos de idade, direito a uma pensão de velhice (artigo 7.°). Nos termos do artigo 6.°, n.° 1:
«Está segurado, em conformidade com as disposições da presente lei, todo aquele que tenha completado a idade de 15 anos mas não tenha atingido a idade de 65 anos, contanto:
a)
que seja residente nos Países Baixos;
b)
que, não sendo residente nos Países Baixos, esteja sujeito a um imposto sobre as remunerações auferidas num trabalho assalariado nos Países Baixos.»
A AOW prevê períodos de seguro fictícios relativamente ao período anterior a 1 de Janeiro de 1957, e o seu artigo 13.° dispõe que o montante da pensão de um homem casado é objecto de uma redução de 1 % por ano em que não esteve segurado e de 1 % por ano em que a sua mulher não esteve segurada.
Por último, convém mencionar, porque se aplica ao caso em apreço, que ao tempo das últimas actividades de H. C. M. Daalmeijer o artigo 3.°, n.° 4, da AOW tinha a seguinte redacção:
«O nacional neerlandês que resida fora dos Países Baixos e que esteja ao serviço de uma pessoa colectiva de direito público neerlandesa, bem como a sua esposa e os filhos para os quais beneficia de prestações familiares nos termos da Algemene Kinderbijslagwet, são equiparados aos residentes nos Países Baixos.»
III — Resumo das observações escritas apresentadas perante o Tribunal de Justiça
H. C. M. Daalmeijer observa que o Ministério da Defesa o considerou como residente neerlandês por ter procedido à retenção de quotizações AOW sobre a sua pensão durante o período compreendido entre 1974 e 1982. Por esta razão, considera que a formulação da terceira questão prejudicial apresentada pelo Centrale Raad, nos termos da qual uma prestação a cargo dos Países Baixos relacionada com a cessação do último emprego do interessado nos Países Baixos «não implicava um seguro nos termos da AOW, de acordo com o direito nacional», é inexacta.
Afirma que só quando pediu um certificado de registo da população de Wassenaar é que se apercebeu que a sua comuna o tinha retirado do registo a seguir à sua partida em 1969 para a Jugoslàvia. No entanto a comuna reinscreveu-o, dado que de 1953 a 1974 e até 1983, foi proprietàrio de um imóvel em Wassenaar. Na sua opinião, o seu domicílio e da sua mulheer são em Wassenaar, o que resulta do seu actual passaporte e também do facto de as quotizações AOW serem retidas sobre a sua pensão pelo Ministério da Defesa.
Tanto o SVB, demandado no processo principal, como os outros interessados apresentaram observações relativamente a cada uma das questões apresentadas pelo Centrale Raad. Deste modo há que as reagrupar segundo a ordem indicada pelas referidas questões.
Quanto à primeira questão
Segundo o SVB, o órgão jurisdicional de reenvio prentende que o Tribunal se pronuncie quanto à questão de saber se o direito comunitário contém regras que determinam a legislação aplicável aos antigos trabalhadores e funcionários públicos no domínio da segurança social dos Estados-membros.
A este respeito, o SVB considera que as disposições do título II do Regulamento n.° 1408/71, enquanto normas de conflitos do direito comunitário em matéria de segurança social, não são aplicáveis aos antigos trabalhadores. Estas disposições limitam-se a postular o princípio da lei do local de trabalho enquanto norma de conflitos destinada a determinar a legislação aplicável aos trablhadores migrantes. Embora o artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 preveja que as pessoas a quem é aplicável este regulamento só estão sujeitas à legislação de um Estado-membro e que essa legislação será determinada em conformidade com as disposições do título II, a análise do alcance e dos termos dessas últimas disposições demonstra claramente que as mesmas visam apenas as pessoas que exercem actividades, assalariadas ou não. A aplicação do princípio da lei do local de trabalho apenas à população activa explica-se, aliás, pelo facto de os regimes de segurança social dos Estados-membros associarem, na sua maioria, a inscrição no regime de segurança social e o exercício de um emprego no Estado-membro em causa. Com efeito, o direito ás prestações e a obrigação de quotização que estão geralmente relacionados com o rendimento profissional. Se não se aplicasse o princípio da lei do local de trabalho como norma de conflitos, o trabalhador fronteiriço correria o risco de ser excluído da segurança social, simultaneamente no Estado em que reside e no Estado em que trabalha.
No respeitante às consequências, para o caso em apreço, do acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Junho de 1986 atrás referido, o SVB, embora reconhecendo que colmatou, de modo útil, uma lacuna no título II do Regulamento n.° 1408/71, relativamente à situação dos antigos trabalhadores, considera, apesar disso, que o referido acórdão está formulado em termos que excedem o alcance da categoria dos casos entre os quais aquele que lhe foi submetido. Nesse processo, tratava-se de determinar a legislação aplicável a um trabalhador assalariado que, tendo cessado provisoriamente as suas actividades na República Federal da Alemanha por motivo de doença, recebia prestações de doença alemãs e que voltou a estabelecer-se nos Países Baixos, tendo o Tribunal considerado, através de interpretação extensiva do artigo 13.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71, que o interessado continuava a ser abrangido pela legislação do Estado-membro do seu último emprego.
Segundo o SVB, esta solução era compreensível, dado que o direito à prestação — em princípio provisória — pertencente a uma pessoa que interrompe as suas actividades, por exemplo, por motivo de doença, de maternidade ou desemprego, deve estar directamente relacionado com as actividades exercidas em último lugar. Com efeito, se se abandonasse a regra da lei do local de trabalho nessas hipóteses, o trabalhador migrante que se instalasse num outro Estado-membro aquando de uma interrupção temporária das suas actividades ficaria sujeito à legislação desse outro Estado-membro. Do mesmo modo, o trabalhador que residisse num Estado-membro, que não o do seu emprego, deixaria, em princípio, de estar segurado nesse último Estado em cada uma das interrupções das suas actividades profissionais por motivo de doença. Daqui resultaria uma desvantagem para o trabalhador em causa equivalente a um entrave à livre circulação dos trabalhadores.
Todavia, a aplicação da jurisprudência Ten Holder, tratando-se, como no caso em apreço, de um trabalhador que cessou toda a actividade, daria origem a resultados inaceitáveis. Por um lado, o princípio da livre circulação dos trabalhadores seria afectado e, por outro, as consequências para os Estados-membros seriam injustas.
O principio da livre circulação dos trabalhadores deve ser alargado aos antigos trabalhadores «remigrantes», quer dizer, aos trabalhadores que, após o termo das suas actividades profissionais no exterior do Estado-membro de origem, continuam a residir no território deste Estado ou aí se instalam. A recusa de inscrição no regime de segurança social no Estado-membro de origem, em aplicação da jurisprudência Ten Holder, colocaria essa categoria de antigos trabalhadores numa situação menos favorável do que se não tivessem exercido qualquer actividade fora do território do Estado-membro de origem. Quando os interesses de antigos trabalhadores «remigrantes» forem incompatíveis com os dos antigos trabalhadores «emigrantes» como H. C. M. Daalmeijer, são os interesses da primeira categoria referida que devem prevalecer, à luz do princípio da livre circulação.
No respeitante aos efeitos relativamente aos Estados-membros, da aplicação ao caso em apreço da jurisprudência Ten Holder, o SVB formula as seguintes observações: essa aplicação implica a obrigação de um Estado-membro que tenha um regime de segurança social geral fazer beneficiar do seguro qualquer pessoa que termine a sua carreira num outro Estado-membro, mesmo que o interessado não tenha conservado qualquer relação de residência com o primeiro Estado-membro. Dado que a obrigação de quotizar para um regime de segurança social geral é normalmente baseada no rendimento interno colectável do segurado no Estado-membro em questão, o antigo trabalhador emigrante ficava segurado pelo Estado-membro do seu último emprego, geralmente sem dever pagar quotas para esse efeito ao referido Estado-membro pelos seus rendimentos, normalmente tributáveis no seu Estado de residência. Na opinião do SVB, isso podia conduzir a abusos, no sentido de que os trabalhadores poderiam ser tentados, no final da sua carreira, a deslocar-se para o mercado do trabalho de um Estado-membro com um regime de segurança social geral, a fim de poderem, em seguida, beneficiar, sem retenção, das vantagens desse sistema, sem, de resto, possuírem qualquer relação com esse Estado-membro e sem pagarem quotizações para esse efeito sobre os rendimentos auferidos no Estado em que residem.
Resulta do que precede que a resposta à primeira questão deve ser negativa.
A Comissão também considera que os trabalhadores assalariados, os independentes e os funcionários públicos, que deixam de exercer actividade não são abrangidos pelo título II do Regulamento n.° 1408/71. As disposições que fazem pane desse título são baseadas no princípio lex loci laboris e pressupõem um trabalhador activo que trabalhe num Estado-membro diferente daquele de onde é originário ou daquele em que reside. A estes são equiparados os trabalhadores que recebem subsídios de doença, como o Tribunal decidiu no acórdão Ten Holder atrás referido.
A este respeito, invoca também as consequências negativas para a livre circulação dos trabalhadores e para os Estados-membros mencionadas pelo SVB, a que daria origem a aplicação do artigo 13.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 aos trabalhadores que já não exercem qualquer actividade.
Assim, a resposta à primeira questão deve ser negativa.
O Governo neerlandês observa que as normas de conflitos do título II do Regulamento n.° 1408/71 devem ser consideradas aplicáveis exclusivamente a qualquer pessoas que seja um trabalhador na acepção do artigo 2.°, alínea a), do referido regulamento ou que possua o estatuto de trabalhador na acepção corrente do termo porque pode ser considerado como fazendo parte da população activa. Por conseguinte, um antigo trabalhador que não recebe qualquer prestação e que não exerceu actividades depois do fim da sua relação de trabalho, não pode ser considerado dependente ainda do mercado de trabalho para a sua subsistência e, portanto, como ainda fazendo parte da população activa. Assim, segundo o Governo neerlandês, o interessado não tem o estatuto de trabalhador na acepção corrente do termo e não é abrangido, deste modo, pelo título II do já referido regulamento, no respeitante às normas de conflitos relativas à legislação aplicável.
O Governo dinamarquês sublinha também a importância das diferenças, consoante os Estados-membros, quanto ao sistema de financiamento dos regimes de segurança social. Observa que, na maioria dos Estados-membros, entre os quais os Países Baixos, as pensões de velhice são financiadas através das quotizações dos interessados. Nesse caso, parece razoável que o interessado receba geralmente prestações proporcionais às quotizações que pagou. No caso, como na Dinamarca, de as pensões de reforma serem financiadas pela colectividade através do fisco, parece também razoável que o interessado só receba prestações em função dos períodos durante os quais, pelo facto da sua residência no país, participou no financiamento do regime de segurança social. Se esse modo de cálculo fosse proibido, não se poderia justificar a manutenção de um sistema que não fosse financiado por quotizações.
Na sua opinião, o acórdão de 12 de Junho de 1986, atrás referido, apenas diz respeito à escolha da lei aplicável, mas nem as regras que determinam a lei aplicável que constam do artigo 13.° do Regulamento n.° 1408/71 nem a interpretação que lhe foi dada pelo Tribunal têm alguma importância para a questão pertinente no caso em apreço, isto é, a determinação do conteúdo da lei que deve ser aplicável de acordo com essas normas.
Quanto à segunda questão
O SVB considera que não se deve responder a esta questão no caso de o Tribunal de Justiça responder negativamente à primeira questão prejudicial. Assim, é apenas a título subsidiário que faz observações quanto à segunda questão.
Na sua opinião, o Centrale Raad pretende essencialmente saber se se pode reconhecer «efeito coercivo» às normas do conflito enunciadas no título II do Regulamento n.° 1408/71. A este respeito, o SVB considera que, embora o Tribunal de Justiça não se tenha ainda pronunciado expressamente sobre esta questão, o acórdão de 23 de Setembro de 1982, Sociale Verzekeringsbank//Kuijpers (276/81, Recueil, p. 3027), parece indicar uma tendência para admitir esse«efeito coercivo». Nesse acórdão, o Tribunal decidiu que as disposições do Regulamento n.° 1408/71 se opõem à aplicação de uma norma de conflitos contida na legislação nacional declarada aplicável por força das normas de direito comunitário. Ora, na opinião do SVB, não se vislumbra porque é que a opinião do Tribunal de Justiça seria diferente quando os critérios de territorialidade contidos na legislação de um Estado-membro não remetem expressamente para a legislação de outros Estados-membros. Esses critérios, que estão relacionados com a residência do interessado ou da sua entidade patronal, têm principalmente por objectivo limitar o âmbito de aplicação da legislação em causa e, por conseguinte, têm também o carácter de uma norma de conflito.
Com base nestas considerações, o SVB observa que as normas de conflitos do direito comunitário perderiam todo o seu efeito útil se a legislação declarada aplicável excluísse os sujeitos de direito em causa do seguro por força dos seus próprios critérios de territorialidade. O «efeito coercivo» das normas de conflitos do direito comunitário não implica, no entanto, que o Estado-membro cuja legislação seja declarada aplicável não possa impor aos interessados condições de inscrição diversas das resultantes das suas próprias normas de conflitos e critérios de territorialidade. Critérios como a idade e a qualidade do trabalhador são totalmente estranhos à limitação recíproca do âmbito de aplicação dos sistemas jurídicos dos Estados-membros e também não são modificados pelas normas de conflito comunitárias. Esta opinião é, aliás, confirmada pela jurisprudência constante do Tribunal segundo a qual compete à legislação dos Estados-membros determinar as condições do direito ou da obrigação de inscrição num regime de segurança social.
Tendo em conta as considerações precedentes, o SVB propõe ao Tribunal que responda à questão apresentada — se o considerar necessário — no sentido de que as condições de residência impostas para a sujeição à legislação de um Estado-membro não podem ser opostas à pessoa em relação à qual a legislação em causa deve ser considerada aplicável, nos termos das disposições do título II do Regulamento n.° 1408/71.
A Comissão considera que só se deve examinar a segunda questão prejudicial se o Tribunal der uma resposta afirmativa à primeira questão.
Baseando-se no acórdão de 23 de Setembro de 1982, atrás referido, observa que as normas de conflito do título II do Regulamento n.° 1408/71 tem por objectivo evitar que, devido às deslocações de um Estado-membro para outro, não seja aplicável nenhuma legislação ou que várias legislações sejam aplicáveis simultaneamente. Ao postular que é uma legislação nacional designada segundo um critério uniforme e aplicável, as referidas normas de conflitos deixariam de ter sentido se os Estados-membros conservassem a faculdade de delimitar, na sua legislação nacional, o âmbito de aplicação pessoal do seu próprio sistema jurídico através de critérios territoriais. A aplicação dessas normas de conflitos não pode, no entanto, garantir que os trabalhadores migrantes estejam sempre inscritos num regime de segurança social. Assim, por exemplo, se o trabalhador não preencher as condições que impõe a legislação aplicável no respeitante à idade ou ao montante do salário recebido, ele não é segurado. Também não o é se não preencher outras condições que não incluam a vertente «territorial».
Tendo em conta estas considerações, a Comissão é de opinião de que se deve responder negativamente à segunda questão.
O Governo neerlandês sustenta também que as normas de conflito em matéria de legisla-, ção aplicável enunciadas no Regulamento n.° 1408/71 devem ser consideradas como tendo o primado sobre os critérios territoriais nacionais. Invoca a jurisprudência do Tribunal para afirmar que as medidas adoptadas em execução dos artigos 48.° a 51.° do Tratado não devem apenas ser interpretadas no sentido de que pretendem evitar que a situação jurídica dos trabalhadores migrantes em matéria de segurança social seja desfavorecida mas também de que se destinam, no mínimo, a colocar o trabalhador migrante numa posição igual àquela que seria a sua no caso da aplicação exclusiva do direito nacional. Na sua opinião, esse objectivo proíbe que a aplicabilidade das disposições do artigo 2° do título II do regulamento acima mencionado possa ser entravada com critérios territoriais nacionais que colocariam o trabalhador migrante numa posição menos favorável.
Segundo o Governo neerlandês, embora resulte da jurisprudência do Tribunal de Justiça que os Estados-membros são livres de fixar as condições de sujeição ao regime geral de segurança social, é, todavia, claro que os critérios territoriais que servem para delimitar o regime de segurança social de um Estado-membro em relação aos regimes dos outros Estados-membros constituem uma excepção a essa liberdade.
Em conclusão, o Governo neerlandês observa que no caso em apreço as condições de residência enunciadas no artigo 6.°, n.° 1, alínea a), da AOW não podem ser opostas ao interessado e que, assim, deve responder-se negativamente à segunda questão.
O Governo dinamarquês propõe que, se o Tribunal der resposta afirmativa à primeira questão, responda à segunda no sentido de que aquando do cálculo da pensão de velhice de um interessado que, depois de ter trabalhado num Estado-membro, estabelece o seu domicílio num outro Estado-membro em que não exerceu qualquer actividade profissional, o primeiro Estado pode não tomar em consideração os períodos de residência no segundo Estado-membro para determinar o montante da pensão. Na sua opinião, isso é válido sobretudo quando se trata de uma pensão financiada, não por quotizações, mas pela sociedade, por meio de impostos.
Quanto à terceira questão
O SVB observa que esta questão está mal formulada, uma vez que sugere que no caso de resposta negativa à primeira questão prejudicial é ainda possível responder afirmativãmente à segunda. Ora, resulta do modo como o Centrale Raad a formulou que a segunda questão fica sem objecto no caso de resposta negativa à primeira questão. Além disso, observa a propósito do objecto da segunda questão, que é difícil compreender em que medida as circunstâncias ditadas pelo órgão jurisdicional de reenvio na sua terceira questão prejudicial podiam ter incidência sobre a resposta à questão de saber se é necessário reconhecer um «efeito coercivo» às normas de conflitos de direito comunitário.
De qualquer modo, o SVB considera que a resposta à terceira questão já está implicitamente contida na que propôs para as duas primeiras.
A Comissão não faz observações quanto à terceira questão prejudicial. Tendo em conta as suas considerações respeitantes às duas primeiras questões, propõe ao Tribunal que declare que as disposições relativas à determinação da legislação aplicável, tal como constam actualmente do título II do Regulamento n.° 1408/71, não são aplicáveis às pessoas que cessaram definitivamente uma actividade profissional.
O Governo neerlandês sublinha que a resposta à primeira questão não pode, na sua opinião, ser diferente da que propôs anteriormente, na hipótese de o interessado ser uma pessoa que beneficia de uma prestação a longo prazo nos termos do seguro de velhice ou do seguro de invalidez. Em contrapartida, no que diz respeito aos interessados que beneficiam de uma prestação de curto prazo a título de seguro de desemprego ou de seguro de doença, considera que, dado que essas pessoas são em princípio tributárias do mercado do emprego para proverem à sua subsistência, conservam o estatuto de trabalhador na acepção corrente do termo.
Quando esses trabalhadores são também trabalhadores na acepção do artigo 1.° do Regulamento n.° 1408/71, são abrangidos, segundo o Governo neerlandês, pelas normas de conflito que constam do título II do referido regulamento e que determinam a legislação aplicável. Em tal hipótese, é de opinião que se deve responder afirmativamente à terceira questão prejudicial.
J. C. Moitinho de Almeida
Juiz-relator
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
21 de Fevereiro de 1991 ( *1 )
No processo C-245/88,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Centrale Raad van Beroep de Utrecht (Países Baixos) e destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
H. C. M. Daalmeijer
e
Bestuur van de Sociale Verzekeringsbank,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 13.°, n.° 2, alínea d), do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão resultante do Regulamento (CEE) n.° 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE O5 F3 p. 53),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por O. Due, presidente, J. C. Moitinho de Almeida, G. C. Rodríguez Iglesias e Diez de Velasco, presidentes de secção, C. N. Kakouris, F. Grévisse e M. Zuleeg, juízes,
advogado-geral : J. Mischo
secretário: J. A. Pompe, secretário adjunto
vistas as observações escritas apresentadas:
—
em representação do Sociale Verzekeringsbank, por B. H. ter Kuile e E. H. Pijnacker Hordijk, advogados no foro de Haia e de Bruxelas,
—
em representação do Governo neerlandês, por E. F. Jacobs, secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,
—
em representação do Governo dinamarquês, por J. Molde, consultor jurídico no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,
—
em representação das Comunidades Europeias, por René Barents, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações do Sociale Verzekeringsbank, do Governo neerlandês, representado por J. W. De Zwaan, na qualidade de agente, e da Comissão, na audiência de 16 de Maio de 1990,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiencia de 14 de Junho de 1990,
profere o presente
Acórdão
1
Por despacho de 31 de Agosto de 1988, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 2 de Setembro seguinte, o Centrale Raad van Beroep de Utrecht apresentou, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, três questões prejudiciais sobre a interpretação do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão resultante do Regulamento (CEE) n.° 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6).
2
Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe H. C. M. Daalmeijer ao Sociale Verzekeringsbank (a seguir «SVB») e relativo ao cálculo da sua pensão de velhice.
3
H. C. M. Daalmeijer, nacional neerlandês, exerceu a sua actividade profissional em último lugar, em Belgrado, como funcionário do Ministério da Defesa neerlandês, entre Agosto de 1969 e 1 de Maio de 1974. Anteriormente tinha exercido as mesmas funções em França, na Bélgica e nos Países Baixos. Desde Maio de 1974, recebe uma pensão nos termos da lei neerlandesa relativa às prestações sociais dos antigos militares (Uitkeringswet gewezen militairen), e, desde 5 de Outubro de 1982, data em que atingiu 65 anos de idade, recebe uma pensão de velhice nos termos da lei neerlandesa relativa ao seguro de velhice geral (Algemene Ouderdomswet, a seguir «AOW»).
4
Por decisão do SVB, de 23 de Março de 1983, a refenda pensão de velhice foi reduzida do montante correspondente aos períodos (respectivamente oito e quinze anos) durante os quais H. C. M. Daalmeijer e a sua mulher foram considerados não segurados na acepção da lei neerlandesa atrás referida, pela razão de não residirem nessa altura nos Países Baixos.
5
Essa decisão foi parcialmente anulada por acórdão do Raad van Beroep de Amesterdão, o qual foi objecto de recurso de H. C. M. Daalmeijer, na medida em que admitiu a legalidade da redução correspondente ao período de 1 de Maio de 1974 a 5 de Outubro de 1982 durante o qual ele e a sua mulher residiram em França.
6
A referida redução resulta do artigo 6.°, n.° 1, da AOW, segundo o qual:
«Está segurado, em conformidade com as disposições da presente lei, todo aquele que tenha completado a idade de 15 anos mas não tenha atingido a idade de 65 anos, contanto:
a)
que seja residente nos Países Baixos;
b)
que, não sendo residente nos Países Baixos, esteja sujeito a um imposto sobre as remunerações auferidas num trabalho assalariado nos Países Baixos.»
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O Centrale Raad van Beroep, a quem foi submetido o recurso, suspendeu a instância até que o Tribunal de Justiça se pronuncie sobre as seguintes questões prejudiciais:
«1)
A legislação do Estado-membro a que pertence a administração que o empregou em último lugar é aplicável a um (antigo) funcionário por força do n.° 2, alínea d), do artigo 13.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71, mesmo quando o interessado e a mulher tenham ido residir para o território de um outro Estado-membro que não o acima referido, território em que nenhum deles exerceu actividades, reais e efectivas, na acepção do mencionado n.° 2 do artigo 13.°, e em que tão pouco estiveram sujeitos, de outro modo, por força desta disposição, à legislação desse outro Estado-membro?
2)
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, são oponíveis ao interessado as condições de residência, na acepção do n.° 1, início e alínea a), do artigo 6.° da AOW, relativamente ao período de seguro durante o qual residiu (com a mulher) noutro Estado-membro que não aquele a que pertence a administração que o empregou em último lugar, Estado-membro no qual, de acordo com o direito nacional, podia ser considerado como tendo continuado a residir durante o exercício destas últimas actividades?
3)
Em caso de resposta negativa à primeira questão e/ou de resposta afirmativa à segunda questão, qual é então a resposta na hipótese de o interessado referido na primeira questão ter beneficiado, no período durante o qual residiu no território de um outro Estado-membro que não os Países Baixos, de uma prestação a cargo dos Países Baixos relacionada com a cessação do seu último emprego nos Países Baixos (prestação que, aliás, não implicava um seguro nos termos da AOW, de acordo com o direito nacional)?»
8
Para mais ampla exposição da legislação neerlandesa e das disposições pertinentes do direito comunitário, bem como das observações escritas apresentadas perante o Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
9
Através das primeira e segunda questões, o órgão jurisdicional nacional visa, essencialmente, saber se, nos termos do artigo 13.°, n.° 2, alínea d), do Regulamento (CEE) n.° 1408/71, a legislação de um Estado-membro, e nomeadamente as condições de residência que prevê para se ser abrangido pelo regime de segurança social, é aplicável a uma pessoa que, depois de ter cessado definitivamente a sua actividade profissional na administração desse Estado-membro, foi residir com a sua mulher para outro Estado-membro em que não exerce qualquer actividade profissional, e onde não é beneficiário, a outro título, de um regime de segurança social.
10
Convém sublinhar a este respeito que, nos termos de artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 e sem prejuízo de determinadas disposições aplicáveis aos trabalhadores marítimos, as pessoas a quem este regulamento é aplicável estão apenas sujeitas à legislação de um único Estado-membro. Esta legislação é determinada de acordo com as disposições do título II do mesmo regulamento.
11
Há que declarar que H. C. M. Daalmeijer é abrangido pelo Regulamento n.° 1408/71, dado que artigo 2.°, n.° 3, do referido regulamento dispõe que o mesmo se «aplica aos funcionários públicos e ao pessoal que, nos termos da legislação aplicável, lhes é equiparado, na medida em que estão ou estiveram sujeitos à legislação de um Estado-membro a que o presente regulamento se aplica».
12
Todavia, convém observar que nenhuma das disposições do título II do Regulamento n.° 1408/71 é aplicável no caso em apreço. H. C. M. Daalmeijer não está em nenhuma das situações referidas no artigo 13.°, n.° 2, alíneas a), b), c), e e), e nos artigos 14.° a 17.° Quanto ao artigo 13.°, n.° 2, alínea d), segundo o qual, sem prejuízo do disposto nos artigos 14.° a 17.°, «os funcionários públicos e o pessoal equiparado estão sujeitos à legislação do Estado-membro em cuja administração estão integrados», não diz respeito às pessoas que tenham cessado definitivamente a sua actividade profissional.
13
Com efeito esta última disposição destina-se a resolver os conflitos de legislação susceptíveis de ocorrer quando, no decurso de um mesmo período, o local de residência e o do emprego não se situam no mesmo Estado-membro. Ora, esses conflitos não podem verificar-se relativamente aos trabalhadores que cessaram definitivamente a actividade profissional.
14
Daqui decorre que as condições de residência impostas para a inscrição no regime de segurança social nacional podem ser aplicadas num caso como o aqui em apreço, contrariamente ao que se passa no caso em que a legislação de um Estado-membro é aplicável nos termos da norma de conflito do artigo 13.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71 (ver acórdão de 3 de Maio de 1990, Kits van Heijningen, C-2/89, Colect., p. I-1755).
15
Convém recordar a este respeito a jurisprudência do Tribunal segundo a qual compete à legislação de cada Estado-membro determinar as condições do direito ou da obrigação de inscrição num regime de segurança social, ou em tal ou tal ramo desse regime, incluindo as condições de cessação da inscrição, desde que não haja discriminação entre nacionais e cidadãos de outros Estados-membros (ver, entre outros, acórdão de 24 de Setembro de 1987, De Rijke, n.° 12, 43/86, Colect., p. 3611).
16
Além disso, convém salientar que o Regulamento n.° 1408/71 não prevê qualquer disposição cuja aplicação directa ou por analogia permita afastar essa cláusula de residência.
17
Perante o que precede, há que responder às primeira e segunda questões que o artigo 13.°, n.° 2, alínea d), do Regulamento n.° 1408/71 não é aplicável no caso de uma pessoa que cessou definitivamente a sua actividade profissional na administração de um Estado-membro e foi residir em seguida com a sua esposa para outro Estado-membro em que não exerce nenhuma actividade profissional nem beneficia, a outro título, de um regime de segurança social.
18
No que diz respeito à terceira questão, há que salientar que a questão de saber se uma pessoa deve ser considerada segurada nos termos de um regime de segurança social pelo facto de receber uma prestação relacionada com a cessação do seu último emprego releva das condições de inscrição desse regime e, deste modo, da legislação nacional aplicável.
19
Assim, deve responder-se à terceira questão que, numa situação como a referida na primeira questão, cabe à legislação nacional aplicável determinar se o facto de o interessado receber uma prestação ligada à cessação do último emprego lhe dá a qualidade de titular de um seguro obrigatório.
Quanto às despesas
20
As despesas efectuadas pelos governos neerlandês e dinamarquês, bem como pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações no Tribunal, não podem ser reembolsadas. Revestindo o processo, em relação às partes no processo principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo Centrale Raad van Beroep de Utrecht, por despacho de 31 de Agosto de 1988, declara:
1)
O artigo 13.°, n.° 2, alínea d), do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão resultante do Regulamento (CEE) n.° 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6), não é apücável no caso de uma pessoa que cessou definitivamente a sua actividade profissional na administração de um Estado-membro e foi residir em seguida com a sua esposa para outro Estado-membro em que não exerce nenhuma actividade profissional nem beneficia, a outro título, de um regime de segurança social.
2)
Numa situação como a referida pela primeira questão, cabe à legislação nacional aplicável determinar se o facto de o interessado receber uma prestação ligada à cessação do último emprego lhe dá a qualidade de titular de um seguro obrigatório
Due
Moitinho de Almeida
Rodríguez Iglesias
Diez de Velasco
Kakouris
Grévisse
Zuleeg
Proferido em audiencia pública no Luxemburgo, em 21 de Fevereiro de 1991.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente
O. Due
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.
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