ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
7 de Maio de 1991 ( *1 )
No processo C-246/88,
Comissão das Comunidades Europeias, representada inicialmente por Sergio Fabro e, em seguida, por Antonio Aresu, membros do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Guido Berardis, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Italiana, representada pelo professor Luigi Ferrari Bravo, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por Pier Giorgio Ferri, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de Italia, 5, rue Marie-Adélaïde,
demandada,
que tem por objecto a violação da Directiva 80/836/Euratom do Conselho, de 15 de Julho de 1980, que altera as directivas que fixam as normas de base relativas à protecção sanitaria da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes, (JO L 246, p. 1; EE 12 F3 p. 214) e da Directiva 84/467/Euratom do Conselho, de 3 de Setembro de 1984, que altera a Directiva 80/836/Euratom (JO L 265, p. 4; EE 12 F4 p. 125),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
composto por O. Due, presidente, G. F. Mancini e J. C. Moitinho de Almeida, presidentes de secção, C. N. Kakouris, F. A. Schockweiler, F. Grévisse e M. Zuleeg, juízes,
(não se reproduzem os fundamentos da decisão)
decide :
1)
A República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado Euratom ao não adoptar, nos prazos estabelecidos, as disposições indispensáveis à execução das directivas 80/836/Euratom do Conselho, de 15 de Julho de 1980, que altera as directivas que fixam as normas de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes, e 84/467/Euratom do Conselho, de 3 de Setembro de 1984, que altera a Directiva 80/836/Euratom.
2)
A República Italiana é condenada nas despesas.
( *1 ) Língua do processo: italiano.
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