Sumário
Partes
Parte decisória
Palavras-chave
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Pauta aduaneira comum - Admissão ao benefício de um regime pautal favorável em razão do destino especial das mercadorias - Cessão das mercadorias no interior da Comunidade - Obrigação de o cessionário possuir a autorização prevista pela regulamentação comunitária
(Regulamento n.° 1535/77 da Comissão, artigos 3.° e 7.°)
Sumário
O artigo 7.° do Regulamento n.° 1535/77, que determina as condições de admissão de algumas mercadorias ao benefício de um regime pautal favorável à importação em função do seu destino a um fim especial, deve ser interpretado no sentido de que em caso de cessão das mercadorias o cessionário deve possuir uma autorização concedida nos termos do artigo 3.° do mesmo regulamento, quer a cessão se realize de um Estado-membro para outro ou no interior de um mesmo Estado-membro, sendo tal interpretação conforme à economia do regulamento visando garantir um controlo estrito do destino especial da mercadoria, que é efectuado por meio da referida autorização.
Partes
Nos processos apensos 248, 254 a 258, 309 e 316/88,
que têm por objecto pedidos dirigidos ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo tribunale civile e penale de Veneza e destinados a obter, nos litígios pendentes perante esse órgão jurisdicional entre
1) Chimica del Friuli SPA, sociedade de direito italiano, com sede social em Torviscosa (processo 248/88),
2) Carburanti & Succedanei SRL, sociedade de direito italiano, com sede social em Canzo di Peschiera Borromeo (processo 254/88),
3) Colorificio Bevini SRL, sociedade de direito italiano, com sede social em Modena (processo 255/88),
4) Ditta Alkim SNC, sociedade de direito italiano, com sede social em Sergnano (processo 256/88),
5) Cambiaghi Giuseppe SAS, sociedade de direito italiano, com sede social em Milão (processo 257/88),
6) Angelo Muggia & Figlio, empresa estabelecida em Bolonha (processo 258/88),
7) Conserchimica SRL, sociedade de direito italiano, com sede social em Veneza (processo 309/88),
8) SAI - Società approvvigionamenti industriali - SPA, sociedade de direito italiano, com sede social em Milão (processo 316/88),
e
Amministrazione delle finanze dello Stato,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do Regulamento n.° 1535/77 da Comissão, de 4 de Julho de 1977, que determina as condições de admissão de algumas mercadorias ao benefício de um regime pautal favorável à importação em função do seu destino a um fim especial,
O TRIBUNAL (Segunda Secção),
constituído pelos Srs. T. F. O' Higgins, presidente de Secção, G. F. Mancini e F. A. Schockweiler, juízes,
(os fundamentos não são reproduzidos)
decidindo sobre a questão que lhe foi submetida pelo tribunale civile e penale de Veneza, por despachos de 5 de Maio, 19 de Maio, 26 de Maio e 23 de Junho de 1988,
declara:
Parte decisória
O artigo 7.° do Regulamento n.° 1535/77 da Comissão, de 4 de Julho de 1977, que determina as
condições de admissão de algumas mercadorias ao benefício de um regime pautal favorável à importação em função do seu destino a um fim especial, deve ser interpretado no sentido de que em caso de cessão das mercadorias, o cessionário deve possuir uma autorização concedida nos termos do artigo 3.°, quer a cessão se realize de um Estado-membro para outro ou no interior de um mesmo Estado-membro.
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