RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado nos processos apensos C-267/88 a C-285/88 ( *1 )
I — Matéria de facto e tramitação processual
1. A regulamentação comunitária aplicável
a)
O Regulamento (CEE) n.o 856/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que altera o Regulamento (CEE) n.o 804/68 que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 90, p. 10; EE 03 F30 p. 61), completou este último regulamento com um artigo 5.o-C. Esta disposição instituiu, durante cinco períodos consecutivos de doze meses a começar em 1 de Abril de 1984, uma imposição suplementar a cargo dos produtores ou dos compradores de leite de vaca, cujo objectivo era controlar o crescimento da produção leiteira permitindo as evoluções e as adaptações estruturais necessárias. O regime da imposição suplementar foi depois prorrogado por três anos, isto é, até 31 de Março de 1992 [regulamentos (CEE) n.o 1109/88 e (CEE) n.o 1110/88 do Conselho, de 25 de Abril de 1988, JO L 110, p. 27 e 28].
Por força do disposto no n.o 1 do artigo 5.o-C do Regulamento n.o 804/68, o regime de imposição suplementar é posto em pràtica «em cada região do território dos Estados-membros» de acordo com uma das fórmulas seguintes:
—
segundo a fórmula A, todos os produtores de leite devem pagar uma imposição sobre as quantidades de leite que entreguem a um comprador e que, durante o período de doze meses em causa, excedam uma quantidade de referência a der terminar (fórmula produtor) ;
—
segundo a fórmula B, todos os compradores de leite ou de outros produtos lácteos devem pagar uma imposição sobre as quantidades de leite ou de equivalente de leite que lhe tiverem sido entregues pelos produtores e que, durante o período de doze meses em causa, excedam uma quantidade de referência a determinar. O comprador que deve a imposição fá-la-á incidir apenas sobre os produtores que aumentaram as suas entregas, proporcionalmente ao seu contributo para o excedente da quantidade de referência do comprador (fórmula comprador).
b)
As regras gerais de aplicação da imposição suplementar estão contidas no Regulamento (CEE) n.o 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5.o-C do Regulamento (CEE) n.o 804/68 no sector do leite e produtos lácteos (TO L 90, p. 13; EE 03 F30 p. 64), com as alterações que lhe foram introduzidas. Por força do n.o 1 do artigo 1.o desse diploma, a imposição suplementar tinha sido fixada em 75 % do preço indicativo do leite, em caso de aplicação da fórmula A (fórmula produtor) e em 100 % do preço indicativo do leite, no caso de ser aplicada a fórmula B (fórmula comprador). O Regulamento modificativo (CEE) n.o 774/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987 (JO L 78, p. 3), unificou, todavia, a taxa daí em diante aplicável fixando-a, no quadro tanto da fórmula A como da fórmula B, em 100 % do preço indicativo do leite.
O n.o 2 do artigo l.o do Regulamento n.o 857/84 define a noção de «região», na acepção do Regulamento de base n.o 856/84, nos termos seguintes:
«Na acepção do n.o 1 do artigo 5.o-C do Regulamento (CEE) n.o 804/68, entende-se por região, a totalidade, ou uma parte do territòrio de um Estado-membro que apresente uma unidade geogràfica e na qual as condições naturais, as estruturas de produção e o rendimento médio do efectivo, sejam comparáveis.
Em cada região, a execução da fòrmula A ou B obedece a um ou vários dos seguintes critérios:
—
a viabilidade administrativa,
—
a necessidade de facilitar as evoluções e adaptações estruturais,
—
as exigências do desenvolvimento regional, com a finalidade de evitar, nomeadamente, a desertificação de certas zonas.
Os Estados-membros comunicam cada ano à Comissão, antes de 1 de Janeiro, e na primeira vez antes de 1 de Maio de 1984, a lista das regiões com indicação da fórmula escolhida para cada uma delas.»
O Regulamento n.o 857/84 fixa, além disso, a quantidade de referência prevista no Regulamento de base n.o 856/84, isto é, a quantidade isenta da imposição suplementar. Esta é, em princípio, a quantidade de leite ou de equivalente de leite entregue por um produtor (fórmula A) ou adquirida por um comprador (fórmula B) durante o ano civil de 1981, aumentada de 1 % (n.o 1 do artigo 2.o).
Todavia, os Estados-membros podem prever que, no respectivo território, a quantidade de referência seja igual à quantidade de leite ou de equivalente de leite entregue ou adquirida durante o ano civil de 1982 ou durante o ano civil de 1983, afectada de uma percentagem estabelecida de forma a não ultrapassar a quantidade garantida. Esta percentagem pode ser adaptada em função do nível de entregas de certas categorias de devedores, da evolução das entregas em certas regiões entre 1981 e 1983 ou da evolução das entregas de certas categorias de devedores durante o mesmo período (n.o 2 do artigo 2.o).
O n.o 4 do artigo 3.o e o artigo 4.o-A do Regulamento n.o 857/84 permitem aos Estados-membros tomar em conta certas situações especiais no momento da determinação das quantidades de referência ou atribuir quantidades de referência específicas ou suplementares.
Assim, nos termos do artigo 3.o, os Estados-membros podem conceder quantidades de referência específicas aos agricultores jovens que tenham subscrito um plano de desenvolvimento da produção leiteira, entregue antes de 1 de Março de 1984, ou que tenham efectuado investimentos sem plano de desenvolvimento (n.o 1) assim como aos jovens agricultores que iniciaram a sua actividade depois de 31 de Dezembro de 1980 (n.o 2). Os produtores cuja produção de leite, durante o ano de referência considerado, tiver sido afectada, de modo sensível, por acontecimentos excepcionais (catástrofe natural, destruição acidental do activo de exploração, epizootia) obterão, a seu pedido, que seja considerado como referência um outro ano do período compreendido entre 1981 a 1983 (n.o 3).
O n.o 1 do artigo 4.o, permite nomeadamente aos Estados-membros, com o objectivo de conseguir a reestruturação da produção leiteira, a concessão de quantidades de referência suplementares aos produtores que realizem um plano de desenvolvimento da produção leiteira, aprovado após a entrada em vigor do Regulamento n.o 857/84 (1 de Abril de 1984) [alínea b)], bem como aos produtores que exerçam a actividade agrícola a título principal [alínea c)].
O artigo 4.o-A, aditado pelo Regulamento modificativo (CEE) n.o 590/85 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1985 (JO L 68, p. 1; EE 03 F33 p. 247), autoriza os Estados-membros, inicialmente para o primeiro período de doze meses da aplicação do regime (de 1 de Abril de 1984 a 31 de Março de 1985), a concederem as quantidades de referencia não utilizadas dos produtores ou dos compradores aos produtores ou compradores da mesma região e, se for caso disso, doutras regiões. Essa autorização foi prorrogada em várias ocasiões, por último para o conjunto dos oito períodos de aplicação do regime da imposição suplementar pelo Regulamento n.o 1110/88, já referido.
Convém salientar, além disso, que o Regulamento n.o 857/84, na sua nova redacção, contém regras específicas, aplicáveis a certos ou a todos os Estados-membros, que, ou derrogam as regras geralmente aplicáveis, ou permitem ao Estado-membro em causa derrogá-las:
—
assim, o n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1305/85 do Conselho, de 23 de Maio de 1985 (JO L 137, p. 2; EE 03 F34 p. 208), autoriza a Itália a adiar a aplicação do n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento n.o 857/84 para os três primeiros períodos de aplicação do regime;
—
o ùltimo paràgrafo do artigo 10.o do Regulamento n.o 857/84 prevê que na Grècia, em caso de aplicação da fòrmula B, «a totalidade dos compradores é considerada como um único comprador»;
—
o artigo 12.o do Regulamento n.o 857/84, na redacção que lhe foi dada pelo n.o 5 do artigo l.o do Regulamento n.o 590/85, dispõe que «é considerado como comprador um grupo de compradores, situados numa mesma zona geográfica, que efectue por conta dos seus aderentes operações de gestão administrativa e contabilística, na condição de:
—
a recolha de cada aderente ser inferior a 165 toneladas de leite por dia,
—
a recolha anual média dos aderentes ser inferior a 30 toneladas de leite por dia,
—
e a recolha total do grupo ser inferior a 1100000 toneladas de leite por ano»;
—
o n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento n.o 857/84, aditado pelo Regulamento n.o 590/85, permite aos Estados-membros prever «nos casos de arrendamentos rurais que tenham chegado ao seu termo, se o arrendatário não tem direito à renovação do arrendamento em condições análogas..., que a totalidade ou parte da quantidade de referência correspondente à exploração que é objecto do arrendamento seja posta à disposição do arrendatário cessante, se este entender continuar a produção leiteira».
c)
As regras de aplicação da imposição suplementar foram fixadas pelo Regulamento (CEE) n.o 1371/84 da Comissão, de 16 de Maio de 1984, que fixa as regras de aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5.o-C do Regulamento (CEE) n.o 804/68 (JO L 132, p. 11; EE 03 F30 p. 208).
2. A regulamentação belga de execução do regime comunitário
No quadro da execução do regime comunitário de imposição suplementar sobre o leite, o Reino da Bélgica considerou o conjunto do território nacional como uma única região, na acepção do n.o 1 do artigo 5.o-C do Regulamento n.o 804/68. Optou pelo ano de referência 1983 nos termos da fórmula A (fórmula produtor). A quantidade de referência é igual à quantidade de leite ou de outros produtos lácteos entregues pelo produtor em 1983, afectada de uma percentagem de 95 % em geral e de uma percentagem de 97 % para os pequenos produtores.
A regulamentação belga prevê igualmente a concessão de quantidades suplementares de referência aos agricultores que tenham subscrito um plano de desenvolvimento da produção leiteira, aos jovens agricultores e àqueles cuja produção leiteira durante o ano de referência escolhido tenha sido afectada, de modo sensível, por acontecimentos excepcionais [decreto real de 29 de Junho de 1984 relativo à aplicação da imposição suplementar prevista no artigo 5o-C do Regulamento (CEE) n.o 804/68 durante o período de 2 de Abril de 1984 a 31 de Março de 1985, Moniteur belge de 5. 7. 1984, p. 9813; decisão ministerial de 13 de Setembro de 1984 relativa à aplicação da imposição suplementar prevista no artigo 5.o-C do Regulamento (CEE) n.o 804/68 durante o período de 2 de Abril de 1984 a 31 de Março de 1985, Moniteur belge de 15. 9. 1984, p. 12784; a regulamentação referida foi alterada várias vezes].
3. Os litígios subjacentes ao processo principal
Os litígios subjacentes ao processo principal opõem diferentes produtores de leite às respectivas centrais de tratamento de leite em que se encontram filiados, ao Office national du lait et ses dérivés bem como ao Estado belga. As centrais de tratamento de leite retiveram sobre o preço do leite que lhes foi entregue pelos produtores em causa, determinados montantes a título do regime de imposição suplementar sobre o leite.
Com as suas acções, os produtores em causa procuram obter a condenação das centrais de tratamento de leite no reembolso das somas retidas em virtude de as imposições terem sido cobradas ilicitamente. Pretendem, além disso, que as sentenças a proferir sejam declaradas comuns e oponíveis ao Office national du lait et ses dérivés bem como ao Estado belga.
Em apoio das acções, os demandantes no processo principal alegam, antes de mais, que o regime de imposição suplementar sobre o leite, criado pelo artigo 5.o-C do Regulamento n.o 804/68, é contrário à proibição de discriminação entre produtores da Comunidade, enunciada pelo n.o 3 do artigo 40.o do Tratado CEE, na medida em que, em virtude da escolha efectuada pelos Estados-membros entre a fórmula A e a fórmula B, os produtores beneficiam ou não da possibilidade de compensação ao nível da central de tratamento de leite, sendo-lhes por isso aplicada, em caso de ultrapassagem da sua quantidade de referência individual, uma taxa de imposição diferente.
Os demandantes no processo principal sustentam, além disso, que as derrogações previstas pelo regime comunitário em benefício de certos Estados-membros violam a proibição de discriminação entre produtores da Comunidade e põem em perigo a instauração de uma política agrícola comum.
Por fim, entendem que, ao oferecer a cada Estado-membro a possibilidade de se considerar a si próprio uma única região, a regulamentação comunitária infringe o disposto na alínea a) do n.o 2 do artigo 39.o do Tratado, em virtude da qual há que ter em conta, ha elaboração de uma política agrícola comum, as disparidades estruturais e naturais entre as diversas regiões agrícolas. Subsidiariamente, censuram à regulamentação belga adoptada em execução do regime comunitário o ter ignorado a especificidade da sua região de produção e da situação própria de cada um deles.
Com vista a poder apreciar estes argumentos o tribunal de première instance de Verviers, por sentenças de 20 de Setembro de 1988, suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, as questões prejudiciais seguintes, idênticas nos 19 processos:
«a)
Ao permitir aos Estados-membros a escolha entre duas modalidades de aplicação, uma das quais (fórmula A) faz incidir a imposição sobre todos os produtores individuais que excedam a respectiva quantidade de referência, sem possibilidade de compensação, enquanto que a outra (fórmula B), ao prever a imposição ao nível do primeiro comprador, permite uma compensação entre os fornecedores deste comprador e pode, por conseguinte, ter por efeito isentar um produtor de qualquer imposição, ainda que tenha excedido a sua quota, o artigo 5.o-C do Regulamento n.o 804/68 não contraria os artigos 39.o e 40.o do Tratado de Roma, criando uma discriminação entre os produtores da Comunidade?
b)
O n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 857/84, na redacção em vigor entre 2 de Abril de 1984 e 31 de Março de 1987, não está em contradição com o próprio princípio da não discriminação ao prever imposições de 75 % ou de 100 % do preço indicativo do leite conforme a escolha da fórmula A ou B pelos Estados-membros?
c)
Os artigos 3.o, alines d), e 38.o, 39.o e 40.o do Tratado de Roma, bem como o Regulamento (CEE) n.o 13/64/CEE devem ser interpretados no sentido de que proíbem toda e qualquer renacionalização da política agrícola, especialmente no sector dos produtos lácteos e, no caso de resposta afirmativa, devem ser consideradas medidas de renacionalização contrárias às disposições supracitadas e/ou ao princípio da não discriminação entre os produtores:
1)
o Regulamento n.o 1305/85, ao autorizar para a Itália o adiamento da aplicação de certas disposições para os três primeiros anos de aplicação do regime das quotas de leite;
2)
o artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 857/84, ao permitir à Grécia que considere a totalidade dos seus compradores como um único comprador;
3)
o Regulamento n.o 590/85, ao permitir que a França derrogue o regime geral, para que um grupo de compradores possa ser reconhecido como um único comprador;
4)
o n.c 4 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 857/84, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 590/85, ao permitir que a República Federal da Alemanha beneficie de uma alteração da regulamentação comunitária;
5)
os regulamentos n.os 1335/86 e 1343/86, ao concederem aos produtores espanhóis certas facilidades administrativas?
d)
O n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 857/84 que dispõe que por região, na acepção do n.o 1 do artigo 5.o-C do Regulamento (CEE) n.o 804/68, se deve entender a totalidade ou uma parte do território de um Estado-membro que apresente uma unidade geográfica e na qual as condições naturais, as estruturas de produção e o rendimento médio do efectivo sejam comparáveis, pode ser interpretado no sentido de que um Estado-membro está autorizado a considerar-se como uma única região, apesar de não apresentar uma unidade geográfica na qual as condições naturais, as estruturas de produção e o rendimento médio do efectivo pecuário sejam comparáveis e de o seu território compreender zonas agrícolas desfavorecidas?
De acordo com esta interpretação, o n.o 2 do artigo 1.o, acima referido, é contrário ao Tratado de Roma, especialmente ao disposto no n.o 2 do artigo 39.o e às directivas 75/268/CEE, sobre a agricultura de montanha e de certas zonas desfavorecidas, e 75/269/CEE, que estabelece a lista das zonas agrícolas desfavorecidas para efeitos da Directiva 75/268/CEE (Bélgica)?»
4. O processo perante o Tribunal
As sentenças de reenvio foram registadas na Secretaria do Tribunal em 29 de Setembro de 1988.
Por despacho de 18 de Janeiro de 1989, o Tribunal decidiu apensar os presentes processos para efeitos de tramitação processual e do acórdão.
Em conformidade com o disposto no artigo 20.o do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da CEE, foram apresentadas observações escritas pelos demandantes no processo principal nos 19 processos, representados por Roger Bourgeois e Véronique Martin, advogados no foro de Liège, pelo Governo belga, representado por J. Willems, director dos assuntos europeus no Ministério dos Negocios Estrangeiros, do Comercio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento, pelo Governo britânico, representado por Susan J. Hay, do Treasury Solicitor's Department, na qualidade de agente, pelo Conselho das Comunidades Europeias, representado por Arthur Bräutigam, administrador principal no Serviço Jurídico do Conselho, bem como pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Patrick Hetsch e Grant Lawrence, membros do Serviço Jurídico da Comissão, na qualidade de agentes.
O Tribunal, com base no relatório do juiz relator, ouvido o advogado-geral, decidiu, em 4 de Outubro de 1989, atribuir os processos à Terceira Secção, nos termos do artigo 95.o do Regulamento Processual, e iniciar a fase oral do processo sem instrução.
II — Observações escritas
1. Quanto às questões a) e b) (escolha da fórmula A ou B)
a)
Os demandantes no processo principal sustentam que a regulamentação em causa cria uma discriminação entre produtores da Comunidade ao instituir dois modos distintos de cobrança da imposição. Com efeito, em certos Estados-membros (Alemanha, Bélgica, Países Baixos e, em certa medida, Itália), esta imposição é devida por qualquer produtor de leite relativamente a quantidades de leite ou de equivalente de leite entregues a um comprador que, durante um período de doze meses, tenha ultrapassado uma quantidade de referência a determinar. Em contrapartida, em outros Estados-membros (Dinamarca, França, Grécia em certa medida, Reino Unido em parte, Irlanda e Luxemburgo), esta imposição deve ser suportada não pelos produtores, mas pelos compradores de leite.
A diferença substancial entre os dois sistemas reside na existência ou ausência de compensação automática dentro de uma central de tratamento de leite entre as reduções e aumentos de entregas respectivas do conjunto dos produtores. Se, na fórmula A, o produtor é devedor da imposição por qualquer ultrapassagem da sua quantidade de referência, na fórmula B, apenas sofrerá as consequências do aumento das suas entregas em função da situação global, mais ou menos excedentária, da central de tratamento de leite à qual entrega o leite. A contrapartida desta vantagem exprime-se na diferenciação das taxas de imposição suplementar, fixada em 100 % do preço indicativo do leite para a fórmula B e em 75 % para a fórmula A.
A este respeito, o Tribunal de Contas das Comunidades Europeias salientou, no seu relatório especial sobre o regime de quotas e da imposição suplementar no sector do leite (JO 1987, C 266, p. 21), que em caso de aplicação da fòrmula B as taxas efectivas da imposição paga pelo produtor variaram sensivelmente em função da situação especial do produtor em questão: em caso extremo, se o comprador não ultrapassou a sua quota, nenhuma imposição era devida e os produtores que entregam a esse comprador quantidades excedendo a sua quota ficam totalmente isentos da imposição. Quanto ao resto, para os compradores devedores no âmbito da fórmula B, a diluição da imposição em benefício do produtor é bem mais marcada do que a ligada à diferença de 100 % para 75 % da imposição. Assim, aplicando a fórmula B e/ou a compensação de quotas, os produtores puderam, em larga medida, evitar os efeitos da imposição, de sorte que o incentivo para não entregar quantidades superiores à quota foi sensivelmente atenuado.
Esta desigualdade de tratamento não foi afastada pelo Regulamento n.o 590/85 que permite uma certa compensação mediante o aditamento do artigo 4.o-A ao Regulamento n.o 857/84. Com efeito, a tentativa de compensação criada pelo artigo 4.o-A ocorreu em fim de campanha, isto é, no momento em que os produtores já tinham diminuído a produção e em que já lhes não era possível adaptar-se à nova regulamentação para aumentar a produção em função de uma provável compensação regional. Pelo contrário, nos Estados-membros que tinham escolhido a fórmula B, os produtores souberam à partida que tinham a possibilidade de ultrapassar a sua quantidade de referência, pois que essa ultrapassagem poderia ser compensada pelas dos seus colegas que produziriam menos. O sistema A não permite por isso aos produtores beneficiar da flexibilidade do sistema B.
b)
O Governo belga não tomou posição quanto às questões a) e b).
c)
O Governo britânico observa que o artigo 4.o-A do Regulamento n.o 857/84 permite aos Estados-membros a redistribuição das quotas de referência não utilizadas tanto no interior de uma região como entre as regiões. Essa disposição aplica-se tanto à fórmula A como à fórmula B; aplica-se tanto às quantidades de referência dos produtores como às dos compradores e completa a compensação automática das quantidades de referência dos produtores previstas pela fórmula B. Devido à inserção do artigo 4.o-A, as duas fórmulas passaram a ter os mesmos efeitos. Qualquer diferença nos efeitos do regime de imposição suplementar entre os Estados-membros prende-se por isso não com a existência das duas fórmulas, mas com as regras de execução do regime nos Estados-membros ou com desníveis entre os excedentes de produção entre os Estados-membros.
É exacto que a compensação a título da fòrmula A não consta do regime de imposição suplementar na sua forma inicial. Por esta razão, foi fixada uma taxa inferior de imposição para a fórmula A. A diferença das taxas de imposição foi considerada como constituindo para os produtores, nas regiões em que a fórmula A é aplicada, uma contrapartida da compensação automática entre os produtores da fórmula B. Ademais, o artigo 4.o-A do Regulamento n.o 857/84 aplica-se à partida ao primeiro período de doze meses do funcionamento do regime. Na prática, por isso, a compensação foi possível a título da fórmula A desde o início da aplicação do regime.
Além disso, a taxa efectiva de imposição não é o único factor a examinar ao comparar-se o funcionamento do regime nos diferentes Estados-membros. Por exemplo, o n.o 4 do artigo 9.o do Regulamento n.o 857/84, aditado pelo Regulamento n.o 1305/85, autoriza os Estados-membros a aplicar a imposição cobrada no financiamento das medidas de indemnização dos produtores de leite que renunciem às suas actividades. Um Estado-membro pode pois decidir exercer a faculdade que lhe é concedida a este propósito de preferência à sua faculdade de compensar, caso em que devem ser fixadas taxas de imposição efectivas mais elevadas de forma a compensar as vantagens concedidas aos produtores sob a forma de indemnização por cessação de actividades.
Com o aditamento do artigo 4.o-A ao Regulamento n.o 857/84, a possibilidade de compensar tornou-se um elemento constitutivo do regime de imposição suplementar no quadro, simultaneamente, das fórmulas A e B. Foi, por conseguinte, lógico passar à harmonização das duas taxas de imposição. Assim, a taxa de imposição passa a ser a mesma para ambas as fórmulas e a taxa inferior de 75 % passa a aplicar-se somente às vendas directas dos produtores aos consumidores.
d)
O Conselho considera que a escolha deixada aos Estados-membros quanto à fórmula de aplicação da imposição suplementar não dá lugar a discriminações arbitrárias entre produtores. Com efeito, qualquer diferenciação de tratamento que daí possa resultar é objectivamete justificada e depende, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal, de critérios objectivos que assegurem uma repartição proporcionada das vantagens e desvantagens entre os interessados sem distinguir entre os territórios dos Estados-membros.
A escolha feita pelo Estado-membro de aplicar, em cada região do seu território em condições de produção homogéneas, a fórmula A em vez da fórmula B, ou vice-versa, não é uma escolha discricionária mas obedece a critérios objectivos, isto é:
—
a melhor eficácia do regime segundo a fórmula aplicada, tendo em conta dificuldades administrativas inerentes a cada fórmula;
—
a necessidade de facilitar as evoluções e as adaptações estruturais, tendo em conta o grau de flexibilidade proporcionado por cada fórmula;
—
a necessidade de evitar a desertificação de certas zonas devido à rigidez demasiado grande consoante a fórmula aplicada.
Quanto ao critério da eficácia, parece claro que a imposição deve ser aplicada de maneira rápida e eficaz, sem que a sua aplicação seja de facto posta em cheque devido a problemas administrativos. Segue-se que pode ser objectivamente fundado aplicar a fórmula B em vez da fórmula A em certas regiões e até em certos Estados-membros, em que a aplicação da fórmula A provocaria tais problemas administrativos.
Quanto ao critério estrutural, o Conselho sublinha que a fórmula A tem um caracter muito mais rígido que a fórmula B. Esta fórmula pode, em consequência, constituir um obstáculo sério à adaptação normal e necessária da estrutura da produção. Com efeito, em caso de aplicação desta fórmula, nenhuma quantidade de leite não sujeita à imposição ficou disponível para uma redistribução entre os produtores que dela tinham necessidade, seja por razões de adaptação estrutural, seja porque se encontravam numa situação difícil, excepto os casos expressamente visados pelas disposições especiais do Regulamento n.o 857/84.
Em contrapartida, na fórmula B, é possível ter em conta, dentro da quota da central de tratamento de leite, aumentos de produção realizados por alguns produtores, até mesmo a chegada de novos produtores, que não disponham ainda de quota. A aplicação da fórmula B pode, em consequência, justificar-se objectivamente nas regiões em que se impõe antes de tudo facilitar as evoluções e as adaptações estruturais necessárias. Esta mesma consideração vale, mutatis mutandis, para a necessidade de evitar desenvolvimentos regionais não desejáveis.
Estas exigências de ordem estrutural e regional encontram fundamento jurídico no disposto no n.o 2 do artigo 39.o do Tratado, que dispõe que, na elaboração da política agrícola, tomar-se-á em consideração as disparidades estruturais e naturais entre as diversas regiões agrícolas e a necessidade de efectuar gradualmente as adapatações adequadas.
Convém recordar, além disso, que o artigo 4.o-A do Regulamento n.o 857/84 permitiu aos Estados-membros, tanto na fórmula A como na fórmula B, realizar uma compensação no interior da sua quantidade nacional entre as quantidades de leite que ultrapassem as quotas dos produtores, ou dos compradores, e as quantidades de leite que fiquem aquém dessas quotas. A experiência de três anos de aplicação efectiva de imposição suplementar mostrou que esse artigo 4.o-A permitiu, na fórmula A, compensações comparáveis às possíveis na fórmula B. Por consequência, as duas taxas diferentes, que deixaram de se justificar, foram unificadas.
Segue-se que a diferença nas taxas, longe de constituir uma fonte de discriminação potencial entre produtores, tinha em vista, no estado da regulamentação adoptada em 1984, pelo contrário, assegurar a igualdade de tratamento dos produtores. Na falta de qualquer experiência da aplicação efectiva do regime, as instituições puderam razoavelmente entender, em 1984, que com a taxa mais elevada aplicável na fórmula B, chegar--se-ia, grosso modo, aos mesmos níveis de imposição efectivos para os produtores em ambas as fórmulas.
e)
A Comissão sustenta que a opção oferecida aos Estados-membros para a aplicação do regime de imposição suplementar, entre a fórmula A com uma imposição à taxa de 75 % e a fórmula B com uma taxa de 100 %, não somente não implica, por si mesma, vantagens discriminatórias para os produtores consoante a fórmula escolhida, mas permite ainda conciliar o objectivo de controlo da produção prosseguido pelo regime criado com a igualdade de tratamento dos produtores em causa.
A Comissão admite que a aplicação de uma fórmula única possa afigurar-se formalmente mais conforme à exigência da igualdade de tratamento dos produtores da Comunidade perante o encargo público constituído pela imposição suplementar. Todavia, a aplicação de um método uniforme para toda a Comunidade arriscar-se-ia igualmente, na prática, a colidir com o princípio da não discriminação, tendo em conta a diversidade das estruturas de produção leiteira na Comunidade, as dificuldades administrativas que poderia suscitar e considerações de desenvolvimento regional. Foram precisamente esses factores que levaram a prever, em cada região do território dos Estados-membros a opção entre duas fórmulas de aplicação do regime de imposição suplementar.
Escolhendo tomar em conta, para a opção entre as duas fórmulas, a diversidade estrutural que caracteriza a situação da produção e da comercialização dos produtos lácteos na Comunidade, o legislador teve o cuidado de indicar os critérios gerais objectivos que permitem aos Estados-membros escolher a fórmula mais adequada a qualquer outra região do seu território.
A possibilidade de os Estados-membros equipararem, nos termos do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento n.o 857/84, a totalidade do seu território a uma região, não poderá alterar esta análise pois que, tanto a criação das duas fórmulas como a sua aplicação em determinada região obedecem aos mesmos critérios. A opção corresponde por isso à preocupação de permitir que sejam tratadas de forma diferente situações não comparáveis.
A vantagem que a aplicação da compensação automática no quadro da fórmula B constitui para os produtores é, na opinião da Comissão, neutralizada pela fixação de uma taxa de imposição mais elevada para as ultrapassagens não compensadas. Com efeito, deve considerar-se que a diferenciação da taxa de imposição aplicável consoante a fórmula escolhida constitui a contrapartida directa da vantagem resultante da compensação no âmbito da central de transformação de leite. Eis porque, a fim de obter uma equivalência nos resultados, a imposição devida pelo comprador (fórmula B) tinha inicialmente sido fixada a um nível mais elevado do que a devida pelo produtor (fórmula A).
Para atenuar o rigor do regime, o legislador comunitário aditou o artigo 4.o-A ao Regulamento n.o 857/84, que prevê a possibilidade de os Estados-membros atribuírem as quantidades não utilizadas por certos produtores a outros produtores, no quadro de uma região e entre regiões. A diferenciação da taxa de imposição aplicável e a compensação regional ou inter-regional surgem como factores susceptíveis de colocar os produtores numa situação comparável, qualquer que seja a fórmula escolhida pelo Estado-membro.
Por conseguinte, todo o produtor, qualquer que seja a fórmula escolhida, pode beneficiar, através da compensação automática ou facultativa, duma isenção da imposição em relação a uma parte das quantidades que ultrapassa a quantidade de referência. O regime de quotas de produção do leite traduz-se por isso para os produtores, tanto no caso da fórmula A como no da fórmula B, na aplicação de uma imposição suplementar apenas às quantidades produzidas que ultrapassem, após compensação, a quantidade de referência fixada. Fazendo isto, o regime permite também limitar ao estritamente necessário, isto é, às ultrapassagens susceptíveis de comprometer o esforço de controlo da produção, a aplicação de uma considerável penalização. Em conclusão a Comissão sugere que se responda às questões a) e b) da forma seguinte:
«O n.o 1 do artigo 5.o-C, do Regulamento (CEE) n.o 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, o n.o 1 do artigo 1.o e o artigo 4.o-A do Regulamento (CEE) n.o 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, ao preverem que a faculdade de os Estados-membros aplicarem, em função nomeadamente da diversidade das estruturas de produção leiteira na Comunidade, o regime de imposição suplementar segundo duas fórmulas diferentes das quais apenas uma — a fórmula B — permite uma compensação automática desde a fase da central de tratamento de leite, seja combinada
—
com a aplicação nesta última hipótese e até 1 de Abril de 1987, de uma taxa de imposição superior à taxa aplicável em caso de ultrapassagem das quantidades de referência no quadro da fórmula A
—
e com a possibilidade de os Estados-membros atribuírem, a nível regional, e depois, eventualmente, a nível nacional, as quantidades de referência não utilizadas pelos produtores ou compradores,
são conformes às disposições dos artigos 39.o e 40.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Tratado.»
2. Quanto à questão c) (regras especiais em benefício de certos Estados-membros)
a)
Os demandantes no processo principal consideram que a regulamentação em causa viola igualmente o princípio da não discriminação entre produtores da Comunidade ao favorecer certos Estados-membros e ao pôr assim em perigo a instauração de uma política agrícola comum, que é um dos objectivos enunciados no artigo 3.o do Tratado.
Foi assim que os produtores puderam beneficiar, graças ao Regulamento n.o 1305/85, de um adiamento da aplicação de certas disposições em relação aos três primeiros anos de aplicação do novo regime. Foi concedido à Grécia, nos termos do último parágrafo do artigo 10.o do Regulamento n.o 857/84, o benefício consistente em a totalidade dos compradores ser considerada como um único comprador, beneficiando assim este Estado-membro de um sistema de compensação a nivel nacional. Por seu turno, a França foi autorizada pelo Regulamento n.o 590/85 a reconhecer a qualidade de comprador a um agrupamento de compradores situados numa mesma zona geogràfica e efectuando por conta dos seus aderentes operações de gestão administrativa e contabilística. A República Federal da Alemanha também pôde beneficiar de uma modificação da regulamentação comunitária por força do Regulamento n.o 590/85. Por fim, por força dos regulamentos (CEE) n.o 1335/86 e n.o 1343/86 do Conselho, de 6 de Maio de 1986 (JO L 119, p. 19 e 34), a Espanha pôde beneficiar de um regime administrativo especial para o seu territòrio.
Resulta destes exemplos que já não há, no momento actual, no sector do leite e dos produtos lácteos uma política agrícula comum, mas uma simples adição de políticas agrícolas nacionais. O regime de imposição suplementar arrisca-se por isso a deparar com a acusação jurídica de não garantir a igualdade de tratamento dos produtores da Comunidade e com a censura política de prosseguir uma «renacionalização» da política agrícola comum.
b)
O Governo belga não tomou posição quanto à questão c).
c)
O Governo britânico, após ter recordado que o Regulamento n.o 13/64/CEE do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1964 (JO 34, p. 549), foi substituído pelo Regulamento n.o 804/68, sublinha que, quando um sector constitui objecto de uma organização comum de mercado, a margem de actividade nacional neste sector é restringida. Por esta razão, as medidas nacionais devem ser expressamente autorizadas pela regulamentação comunitária.
O Governo britânico indica além disso que as disposições citadas nos n.os 3, 4 e 5 da questão c) são de aplicação geral e não se limitam aos Estados-membros mencionados pelo órgão jurisdicional nacional.
Considera de resto que, se bem que em certos casos não possa justificar-se objectivamente uma derrogação nacional, podendo por isso ser qualificada de discriminatória, o princípio segundo o qual o regime comunitário pode tomar em consideração circunstâncias específicas das diferentes regiões da Comunidade não é com isso infirmado. Desde que a sua decisão seja baseada em factores objectivos, o legislador comunitário tem o direito de conceder um tratamento excepcional a certos Estados-membros ou regiões. Uma diferença de tratamento assim justificada objectivamente não constitui uma discriminação contrária ao disposto no n.o 3 do artigo 40.o do Tratado.
d)
O Conselho alega, no tocante à acusação de discriminação em favor dos produtores italianos, que o disposto no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento n.o 1305/85 permite, por razões objectivas atinentes a uma estrutura de produção particularmente fragmentada e às dificuldades de aplicação do regime que daí resultam, o adiamento em relação à Itália da aplicação do n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento n.o 857/84 para os três primeiros anos do regime. Dado o seu fundamento objectivo, essa derrogação temporária não poderá ser uma fonte de discriminação entre produtores. De qualquer forma, a discriminação alegada pesa mais sobre os produtores italianos do que sobre os produtores belgas.
No que toca à acusação de discriminação em favor dos produtores gregos, o Conselho entende que o artigo 10.o do Regulamento n.o 857/84 também é objectivamente fundado. Com efeito, a produção de leite da Grécia representa menos de 1 % da produção de leite comunitária, e o número total dos compradores é aí muito elevado. Além disso, como essa disposição não acrescenta nada às possibilidades de compensação autorizadas pelo artigo 4.o-A em qualquer Estado-membro que aplica a fórmula B, não se vê em que é que os produtores gregos sejam particularmente beneficiados.
No que toca às acusações de discriminação em favor dos produtores franceses e alemães, o Conselho salienta que as disposições referidas pelo órgão jurisdicional nacional são de aplicação geral em todos os Estados-membros. Estas disposições são, além disso, objectivamente fundadas, não podendo ser, por isso, fonte de discriminação arbitrária entre produtores.
Considerações análogas se aplicam à pretensa discriminação em favor dos produtores espanhóis: os regulamentos n.os 1335/86 e 1343/86 não contêm disposições especiais relativas aos produtores espanhóis.
e)
A Comissão lembra que a alínea d) do artigo 3.o do Tratado prevê a adopção de uma política comum no domínio da agricultura. As modalidades desta política são determinadas nomeadamente pelo artigo 40.o do Tratado que prevê, em especial, a criação de organizações comuns de mercados agrícolas. Por sua própria natureza, estas últimas adoptam um regime de mercado comum aos produtores dos diferentes Estados-membros, tanto no plano interno (regime de preços e de intervenções) como no plano externo (regime de restituições e de imposições). Esses princípios não excluem, no entanto, a tomada em consideração, no âmbito da política agrícola comum, de situações específicas dos produtores de certos Estados-membros ou de certas das suas regiões, desde que as regras em questão não sejam fonte de discriminação entre os produtores da Comunidade.
Não poderá por isso equiparar-se a uma qualquer «renacionalização» nem a delegação nos Estados-membros de um certo poder de apreciação na execução do regime de imposição nem a adopção de uma política de medidas que prevejam, para certos produtores, adaptações técnicas do regime estabelecido, desde que o exercício desse poder e a existência dessas medidas obedeçam a critérios objectivos e tenham em mira considerar a diversidade de situações em que os produtores da Comunidade possam encontrar-se.
Quanto à disposição segundo a qual a Itália é autorizada a adiar, para os três primeiros anos da aplicação do regime, a aplicação do disposto no n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento n.o 857/84, a Comissão é de opinião que essa medida não subtrai os produtores italianos ao regime de imposição, mas priva-os temporariamente do benefício de uma eventual vantagem em função da situação especial existente em Itália, caracterizada pela existência de estruturas económicas particularmente fragmentadas em pequenas unidades de produção, tornando muito difícil a execução imediata do regime de adaptação já referido. Ademais, a medida de adiamento assim prevista não se faz em detrimento de outros produtores da Comunidade.
Quanto à disposição segundo a qual, na Grécia, a totalidade dos compradores pode ser considerada como um único comprador, ela baseia-se no caracter marginal da produção de leite grega e no número total muito elevado de compradores, que aí torna difícil a aplicação da fórmula B. Trata-se por isso de um ajustamento de ordem tècnica, baseado na especificidade das estruturas de produção e de comercialização próprias a esse Estado-membro.
Por sua vez, a disposição segundo a qual pode ser considerado igualmente comprador um agrupamento de compradores, tende a tomar em consideração o caso das centrais de tratamento de leite de muito pequena dimensão, presentes em certas regiões geográficas da Comunidade, nomeadamente em França e em Itália. Com efeito, actuando no quadro da fórmula B, a compensação interna automática não pode efectuar-se harmoniosamente nesse tipo de central de tratamento de leite. O objectivo da medida é por isso alargar o âmbito da compensação a reagrupamentos de centros de tratamento de leite para evitar uma discriminação entre os produtores filiados nessas centrais de tratamento de leite e os filiados em centrais de tratamento de leite mais importantes. Deve-se sublinhar, além disso, que tal disposição é de aplicação geral a todos os compradores dos Estados-membros que escolheram a fórmula B, desde que se encontrem numa situação comparável.
Foram considerações de natureza análoga que, segundo a Comissão, inspiraram a disposição sobre arrendamentos rurais chegados ao seu termo, quando o arrendatário não tem direito à renovação do contrato de arrendamento. Essa disposição responde às dificuldades de ordem econòmica e social às quais poderia conduzir a aplicação sistemática da regra da transferência para o adquirente de quantidades de referência. Trata-se por isso de uma medida de carácter técnico que não afecta a sujeição dos interessados ao regime de imposição. Além disso, esta aplica-se de forma geral a todos os produtores na mesma situação.
Por fim, no que toca aos regulamentos n.os 1335/86 e 1343/86 (redução suplementar em duas etapas de 3 % das quantidades globais garantidas), há que observar que nenhuma facilidade administrativa especial deles resulta para a Espanha. Esses regulamentos aplicam-se com efeito indistintamente a todos os Estados-membros.
Em conclusão, a Comissão sugere que se responda à questão c) nos termos seguintes:
«O segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 40.o do Tratado não constitui obstáculo a que, para a execução do regime de imposição suplementar criado pelo artigo 5.o-C do Regulamento (CEE) n.o 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, sejam previstas medidas com vista a ajustar a aplicação a certos produtores, desde que essas medidas sejam objectivamente justificadas pela situação especial dos produtores aos quais se aplicam.»
3. Quanto à questão d) (noção de «região»)
a)
Os demandantes no processo principal observam que o regime de imposição suplementar sobre o leite não se adapta às diversidades regionais (sendo a região entendida no sentido económico), limitando-se a institucionalizar situações nacionais diversas (critério político). Com efeito, o n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento n.o 857/84 permite a um Estado-membro considerar-se a si próprio como uma única região com tudo o que isso implica; este critério acaba numa nacionalização da política agrícola em cada Estado-membro, mesmo que este apresente diversidades regionais, que contraria o n.o 2 do artigo 39.o do Tratado, nos termos do qual, na elaboração da política agrícola comum, deve tomar-se em consideração as«disparidades estruturais e naturais entre as diversas regiões agrícolas».
O conceito de «região» é muito importante no conjunto do sistema de imposição suplementar. Com efeito, o n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento n.o 857/84 prevê que cada Estado-membro escolhe a fórmula A ou B para cada uma das regiões. O n.o 2 do artigo 2o do mesmo regulamento prevê que a fixação das quantidades de referência pode ser modificada em função das regiões. Ademais, o artigo 4.o-A do mesmo regulamento toma principalmente a região como critério através do qual se pode estabelecer uma certa compensação. Por fim, notam que na alínea c) do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento n.o 1371/84 está prevista uma modificação em função da região.
Por força da jurisprudência do Tribunal (acórdão de 25 de Novembro de 1986, Klensch e outros, 201/85 e 202/85, Colect., p. 3477), os Estados-membros não poderão fazer uma opção cuja aplicação no respectivo território seja susceptível de criar, directa ou indirectamente, uma discriminação entre os produtores interessados, tendo em conta, nomeadamente, a estrutura das actividades agrícolas prosseguidas no seu território. Ora, no Reino da Bélgica as condições naturais das estruturas de produção e o rendimento médio do efectivo diferem em função das regiões.
Os demandantes no processo principal afirmam, em seguida, de forma circunstanciada, as características agrícolas e a evolução recente da economia das explorações agrícolas da região de Liège e das Altas Ardenas. Trata-se, em sua opinião, de uma região com vocação quase exclusivamente para pastagens cujo sistema de produção pode apenas centrar-se em produções de origem bovina. A produção de leite representa hoje a maior parte das produções de origem bovina, ou seja, respectivamente 75 % e 73 %. Donde, uma sensibilidade extrema nestas duas regiões às medidas adoptadas pela Comunidade com vista à reabsorção dos excedentes de produtos lácteos e, mais particularmente, à criação de quotas de leite. O Estado belga, na altura da aplicação das quotas de leite, deveria ter tido em atenção as dificuldades próprias destas regiões, consideradas aliás como zona desfavorecida pela Directiva 75/268/CEE do Conselho, de 28 de Abril de 1975, sobre a agricultura de montanha e de certas zonas desfavorecidas (JO L 128, p. 1; EE 03 F8 p. 153).
b)
O Governo belga sustenta resultar do texto do n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento n.o 857/84 que a subdivisão de um território em varias regiões implica, por um lado, que cada uma delas apresente uma unidade geográfica na qual as condições naturais, as estruturas de produção e o rendimento médio do efectivo sejam comparáveis e, por outro, que as diferenças existentes entre essas regiões necessitem de uma aplicação distinta da fórmula A ou da fórmula B. Por conseguinte, mesmo que num Estado-membro existam diferenças ao nível das condições naturais, das estruturas de produção e do rendimento médio do efectivo, o Estado-membro não está autorizado a dividir o seu território em regiões se, em relação a cada parte do território, as diferenças existentes não justificarem um tratamento distinto.
Esta interpretação, conforme ao texto do regulamento, seria igualmente conforme à economia do sistema posto em funcionamento. Com efeito, a divisão do território de um Estado-membro em várias regiões apenas encontra a sua razão de ser se, no quadro das opções deixadas aos Estados-membros na execução do regime, se afigurar justificado a esse Estado que, em relação a uma parte determinada do seu território, se faça uma opção distinta da feita para as outras partes. Neste caso, é lógico, em sua opinião, que a pane do território à qual é reservado um tratamento diferenciado constitua um conjunto homogéneo. Pelo contrário, se o Estado-membro entende que as opções que lhe parecem dever ser feitas para cada parte do seu território, tendo em conta critérios enunciados no n.o 2 do artigo 1.o, são idênticas, é inteiramente lógico que considere o seu território como uma única região, mesmo que as condições naturais, as estruturas da produção e o rendimento médio do efectivo não sejam comparáveis.
Tratando-se da questão da conformidade do n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento n.o 857/84 com o n.o 2 do artigo 39.o do Tratado e as directivas 75/268, já referida, e 75/269/CEE do Conselho, de 28 de Abril de 1975, relativa à lista comunitária das zonas agrícolas desfavorecidas na acepção da Directiva 75/268/CEE (Bélgica) QO L 128, p. 8), é necessário sublinhar que o artigo 39.o do Tratado enumera diferentes objectivos da política agrícola comum na prossecução dos quais as instituições comunitárias devem assegurar a conciliação permanente. A regulamentação impugnada deve ser apreciada num contexto global e não poderá ser-lhe censurado, à luz dos objectivos específicos que prossegue, o não ter em conta um ou outro aspecto numa determinada disposição.
Ademais, essa regulamentação introduz precisamente a possibilidade de aplicar regras de execução diferentes caso as disparidades entre regiões agrícolas o justificarem. Como é, no entanto, perfeitamente concebível que as disparidades existentes não justifiquem ainda assim regras de execução diferentes, a faculdade conferida pelo regulamento aos Estados-membros de se considerarem como uma região não pode afectar a sua validade à luz do disposto no artigo 39.o do Tratado. Poderá, com efeito, haver violação do artigo 39.o apenas por parte de um Estado-membro que se considere como uma única região embora as disparidades entre as partes do seu território sejam tais que tenha necessariamente de adpotar regras de execução diferentes.
No que toca, por outro lado, à conformidade do regulamento com as directivas 75/268 e 75/269, não existe em direito comunitário hierarquia de normas entre um regulamento e uma directiva. Também não se vê em que é que uma directiva que visa a instituição de ajudas para a prossecução da actividade agrícola em zonas estruturalmente desfavorecidas forçaria o legislador comunitário a reservar um tratamento especial a essas zonas numa organização comum de mercado de um produto determinado. Ademais, uma zona pode ser declarada desfavorecida por motivos diferentes do relativo à sua produção de leite.
Em conclusão, o Governo belga sugere que se responda à questão d) que o n.o 2 do artigo 1. do Regulamento n.o 857/84 deve ser interpretado no sentido de que um Estado-membro está autorizado a considerar-se como única região, mesmo que as condições naturais, as estruturas de produção e o rendimento médio do efectivo não sejam comparáveis, desde que as diferenças existentes não justifiquem regras de execução diferentes.
c)
O Governo britânico admite que cabe ao órgão jurisdicional nacional pronunciar-se quanto ao ponto de saber se a região designada pelo Estado-membro corresponde à definição dada pelo n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento n.o 857/84. Ao fazê-lo, deve ter presente que a definição vem redigida de forma a deixar um amplo poder de apreciação aos Estados-membros prevendo expressamente que a totalidade do Estado-membro possa constituir uma única região. Contrariamente ao que parece entender o órgão jurisdicional nacional, a regulamentação em causa não constitui qualquer argumento em favor da interpretação segundo a qual uma região não pode compreender, ao mesmo tempo, partes menos favorecidas e outras regiões.
d)
Na opinião do Conselho, resulta do dispositivo do n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento n.o 857/84, lido no seu contexto, que a subdivisão do território de um Estado-membro, para efeitos da aplicação da imposição suplementar segundo uma das duas fórmulas, em diversas regiões, apenas é necessária sob uma dupla condição:
—
que existam nesse Estado-membro diferenças notáveis nas condições naturais, nas estruturas de produção e no rendimento médio das diversas regiões que constituem esse Estado-membro
—
e que seja necessário nalgumas dessas regiões, cujas condições de produção não são homogéneas, aplicar a fórmula A em vez da fórmula B, ou vice-versa, e isto tendo em conta o imperativo de assegurar, nessas regiões, a eficaz aplicação da imposição, ou o imperativo de favorecer nessas regiões antes de mais as evoluções e adaptações estruturais, ou ainda o imperativo de evitar nessas regiões desenvolvimentos regionais indesejáveis.
A escolha a operar pelo Estado-membro em causa quanto à fórmula mais adequada para uma determinada região implica uma certa margem de discricionariedade por parte desse Estado-membro que deve ser exercida, segundo a jurisprudência do Tribunal, no respeito pelo princípio da não discriminação.
Em conclusão, o Conselho sugere ao Tribunal que responda às questões prejudiciais no sentido de que o seu exame não revelou elementos susceptíveis de porem em causa a validade dos regulamentos n.os 856/84, 857/84, 590/85 e 1305/85 do Conselho.
e)
A Comissão sustenta que o n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento n.o 857/84 abre aos Estados-membros a possibilidade quer de considerar o seu território como uma região quer de o considerar como tal uma parte deste. Esta disposição estabelece uma série de critérios em função dos quais o Estado-membro pode efectuar a sua escolha.
Esses critérios reportam-se à parte do território do Estado-membro que este entenda considerar como região distinta; descrevem por isso as características que deve apresentar uma parte do território de um Estado-membro para permitir a este último considerá-la como região na acepção já referida. Tal escolha é deixada à apreciação de cada Estado-membro, impondo-lhe a disposição em causa o respeito de certos critérios apenas em caso de optar por uma aplicação diferenciada das fórmulas A e B consoante as partes do seu território.
Segue-se que o n.o 2 do artigo 1.o não impõe que, para a aplicação do regime de imposição, um Estado-membro considere como região na acepção do artigo 5.o-C do regulamento de base, qualquer parte do seu território que preencha as condições referidas.
No entanto, não poderá deduzir-se desta interpretação que o n.o 2 do artigo 1.o é contrário ao Tratado e às directivas 75/268 e 75/269, por não permitir tomar em conta, na altura da aplicação do regime de imposição, a situação das zonas desfavorecidas.
A este propósito, convém recolocar a referida disposição no seu contexto regulamentar. O Regulamento n.o 857/84 permite, com efeito, ao Estado-membro que opte por considerar como região única o conjunto do seu território, integrar o caso das zonas desfavorecidas na acepção das duas directivas já referidas. E assim que o n.o 2 do seu artigo 2.o permite aos Estados-membros tomar em consideração a evolução das entregas em certas regiões entre 1981 e 1983, adaptando as percentagens de abatimento aplicadas às quantidades de referência. Essas percentagens podem, além disso, ser adaptadas para assegurar a aplicação do disposto nos artigos 3.o e 4.o do regulamento. Ora, as referidas disposições tornam igualmente possível a tomada em consideração da situação das zonas desfavorecidas. Por fim, o artigo 4.o-C do Regulamento n.o 857/84 abre igualmente a possibilidade de os Estados-membros diversificarem a compensação nacional em função, nomeadamente, do nível da evolução das entregas em certas regiões.
Em conclusão, a Comissão sugere a seguinte resposta à questão d):
« i)
O n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, deve ser interpretado no sentido de que os critérios enumerados pelo primeiro parágrafo dessa disposição são aplicáveis pelos Estados-membros quando estes optem por considerar como região, na acepção do artigo 5.o-C do Regulamento (CEE) n.o 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, uma parte do seu território.
ii)
Ao prever a faculdade de os Estados-membros considerarem como uma região, na acepção do artigo 5.o-C do Regulamento (CEE) n.o 804/68, a totalidade do seu território, o n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento n.o 857/84 não exclui a tomada em consideração por estes, com base nos artigos 2o a 5.o desse mesmo regulamento, o caso dos produtores de leite estabelecidos numa zona agrícola desfavorecida na acepção da Directiva 75/268/CEE do Conselho, de 28 de Abril de 1975.»
M. Zuleeg
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: francês.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Terceira Secção)
21 de Fevereiro de 1990 ( *1 )
Nos processos apensos C-267/88 a C-285/88,
que têm por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo tribunal de première instance de Verviers e destinado a obter, nos processos pendentes perante este órgão jurisdicional entre
Gustave Wuidart
e
1) Laiterie coopérative eupenoise, sociedade cooperativa,
2) Office national du lait et ses dérivés (Instituto nacional do leite e seus derivados),
3) Estado belga
(processo C-267/88),
entre
Laurent Collard
e
1) Laiterie coopérative eupenoise, sociedade cooperativa,
2) Office national du lait et ses dérivés (Instituto nacional do leite e seus derivados),
3) Estado belga
(processo C-268/88),
entre
René Schoonbroodt
e
1) Laiterie coopérative eupenoise, sociedade cooperativa,
2) Office national du lait et ses dérivés (Instituto nacional do leite e seus derivados),
3) Estado belga
(processo C-269/88),
entre
Edmond Deneve
e
1) Beurrerie du pays de Franchimont, sociedade cooperativa,
2) Office national du lait et ses dérivés (Instituto nacional do leite e seus derivados),
3) Estado belga
(processo C-270/88),
entre
Jean-Pierre Orban
e
1) Beurrerie du pays de Franchimont, sociedade cooperativa,
2) Office national du lait et ses dérivés (Instituto nacional do leite e seus derivados),
3) Estado belga
(processo C-271/88),
entre
Alfred Labeye
e
1) Beurrerie du pays de Franchimont, sociedade cooperativa,
2) Office national du lait et ses dérivés (Instituto nacional do leite e seus derivados),
3) Estado belga
(processo C-272/88),
entre
1) Jean-Pierre Dujardin
2) Raymond Dujardin
e
1) Beurrerie du pays de Franchimont, sociedade cooperativa,
2) Office national du lait et ses dérivés (Instituto nacional do leite e seus derivados),
3) Estado belga
(processo C-273/88),
entre
André Decheneux
e
1) Beurrerie du pays de Franchimont, sociedade cooperativa,
2) Office national du lait et ses dérivés (Instituto nacional do leite e seus derivados),
3) Estado belga
(processo C-274/88),
entre
Walter Jacquemain
e
1) Beurrerie du pays de Franchimont, sociedade cooperativa,
2) Office national du lait et ses dérivés (Instituto nacional do leite e seus derivados),
3) Estado belga
(processo C-275/88),
entre
Henri Schoonbroodt
e
1) Laiterie régionale de Hervé, sociedade cooperativa,
2) Office national du lait et ses dérivés (Instituto nacional do leite e seus derivados),
3) Estado belga
(processo C-276/88),
entre
Roger Dugailliez
e
1) Laiterie coopérative du pays de Malmédy-Vielsalm, sociedade cooperativa,
2) Office national du lait et ses dérivés (Instituto nacional do leite e seus derivados),
3) Estado belga
(processo C-277/88),
entre
Roland Hampert
e
1) Laiterie coopérative du pays de Malmédy-Vielsalm, sociedade cooperativa,
2) Office national du lait et ses dérivés (Instituto nacional do leite e seus derivados),
3) Estado belga
(processo C-278/88),
entre
Paul Foguenne
e
1) Laiterie coopérative du pays de Malmédy-Vielsalm, sociedade cooperativa,
2) Office national du lait et ses dérivés (Instituto nacional do leite e seus derivados),
3) Estado belga
(processo C-279/88),
entre
1) Patrick Archambeau
2) René Archambeau
e
1) Beurrerie du pays de Franchimont, sociedade cooperativa,
2) Office national du lait et ses dérivés (Instituto nacional do leite e seus derivados),
3) Estado belga
(processo C-280/88),
entre
Maurice Brance
e
1) Beurrerie du pays de Franchimont, sociedade cooperativa,
2) Office national du lait et ses dérivés (Instituto nacional do leite e seus derivados),
3) Estado belga
(processo 281/88),
entre
Philippe Proumen
e
1) Laiterie cooperative eupenoise, sociedade cooperativa,
2) Office national du lait et ses dérivés (Instituto nacional do leite e seus derivados),
3) Estado belga
(processo C-282/88),
entre
1) Albert Délhez
2) Jean-Marie Délhez
e
1) Laiterie coopérative eupenoise, sociedade cooperativa,
2) Office national du lait et ses dérivés (Instituto nacional do leite e seus derivados),
3) Estado belga
(processo C-283/88)
entre
Fernand Renotte
e
1) Laiterie coopérative eupenoise, sociedade cooperativa,
2) Office national du lait et ses dérivés (Instituto nacional do leite e seus derivados),
3) Estado belga
(processo C-284/88)
e entre
Marie Brixhe
e
1) Laiterie régionale de Hervé, sociedade cooperativa,
2) Office national du lait et ses derives (Instituto nacional do leite e seus derivados),
3) Estado belga
(processo C-285/88),
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação e a validade de certas disposições da regulamentação comunitária em matéria de imposição suplementar sobre o leite,
O TRIBUNAL (Terceira Secção),
constituído pelos Srs. M. Zuleeg, presidente de Secção, J. C. Moitinho de Almeida e F. Grévisse, juízes,
advogado-geral: J. Misch o
secretário: H. A. Rühl, administrador principal
vistas as observações apresentadas:
em representação dos demandantes no processo principal, por Roger Bourgeois e Véronique Martin, advogados no foro de Liège,
em representação do Governo belga, por J. Willems, director dos assuntos europeus no Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento, e por van der Mersch, na qualidade de agentes,
em representação do Governo britânico, por Susan J. Hay, do Treasury Solicitor's Department, na qualidade de agente,
em representação do Governo italiano, por Ivo Braguglia, avvocato dello Stato,
em representação do Governo helénico, por Ambariotou, na qualidade de agente,
em representação do Conselho das Comunidades Europeias, por Arthur Bräutigam, administrador principal no Serviço Jurídico do Conselho, na qualidade de agente,
em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Patrick Hetsch e Grant Lawrence, membros do Serviço Jurídico da Comissão, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 23 de Novembro de 1989,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 13 de Dezembro de 1989,
profere o presente
Acórdão
1
Por sentenças de 20 de Setembro de 1988, chegadas à Secretaria do Tribunal em 29 de Setembro seguinte, o tribunal de première instance de Verviers (Bélgica) apresentou, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, quatro questões prejudiciais, idênticas nos 19 processos apensos, relativas à interpretação e à validade de certas disposições da regulamentação comunitária em matéria de imposição suplementar sobre o leite.
2
Estas questões foram suscitadas no âmbito de um processo que os produtores de leite estabelecidos nas regiões de Liège e das Altas Ardenas belgas instauraram perante o tribunal de première instance de Veraers contra, por um lado, as centrais de tratamento de leite nas quais estão filiados e, por outro lado, o Office national du lait et ses dérivés (Instituto nacional do leite e seus derivados), bem como o Estado belga, com vista a obter o reembolso de certos montantes que as centrais de tratamento de leite lhes tinham retido, por força do regime de imposição suplementar, sobre o preço do leite por eles entregue.
3
Os demandantes no processo principal sustentaram perante o órgão jurisdicional nacional que a regulamentação comunitária em matéria de imposição suplementar sobre o leite e, por conseguinte, a regulamentação nacional adoptada em sua execução, com base nas quais as imposições foram cobradas são ilegais, por contrárias à proibição de discriminação entre produtores da Comunidade enunciada no n.o 3 do artigo 40.o do Tratado CEE, por desconhecerem o carácter comunitário da política agrícola comum e não tomarem em consideração as disparidades estruturais e materiais entre as diversas regiões agrícolas, contrariamente ao que é exigido pela alínea a) do n.o 2 do artigo 39.o do Tratado.
4
Com vista a poder apreciar esses argumentos, o tribunal de première instance de Venders suspendeu a instância e apresentou ao Tribunal as seguintes questões :
«a)
Ao permitir aos Estados-membros a escolha entre duas modalidades de aplicação, uma das quais (fórmula A) faz incidir a imposição sobre todos os produtores individuais que excedam a respectiva quantidade de referência, sem possibilidade de compensação, enquanto que a outra (fórmula B), ao prever a imposição ao nível do primeiro comprador, permite uma compensação entre os fornecedores e o comprador e pode, por conseguinte, ter por efeito isentar um produtor de qualquer imposição ainda que tenha excedido a sua quota, o artigo 5.o-C do Regulamento (CEE) n.o 804/68 não contraria os artigos 39.o e 40.o do Tratado de Roma, criando uma discriminação entre os produtores da Comunidade?
b)
O n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 857/84, na redacção em vigor entre 2 de Abril de 1984 e 31 de Março de 1987, não está em contradição com o próprio princípio de não discriminação ao prever imposições de 75o/o ou de 100 % do preço indicativo do leite conforme a escolha da fórmula A ou B pelos Estados-membros?
c)
Os artigos 3.o, alínea d), 38.o, 39.o e 40.o do Tratado de Roma, bem como o Regulamento n.o 13/64/CEE devem ser interpretados no sentido de que proíbem toda e qualquer renacionalização da política agrícola, especialmente no sector dos produtos lácteos e, no caso de resposta afirmativa, devem ser consideradas medidas de renacionalização contrárias às disposições supracitadas e/ou ao princípio de não discriminação entre os produtores:
1)
o Regulamento n.o 1305/85, ao autorizar para a Itália o adiamento da aplicação de certas disposições para os três primeiros anos de aplicação do regime de quotas de leite;
2)
o artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 857/84, ao permitir à Grécia que considere a totalidade dos seus compradores como um único comprador;
3)
o Regulamento n.o 590/85, ao permitir que a França derrogue o regime geral para que um grupo de compradores possa ser reconhecido como um único comprador;
4)
o n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 857/84, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 590/85, ao permitir que a República Federal da Alemanha beneficie de uma alteração da regulamentação comunitária;
5)
os regulamentos n.os 1335/86 e 1343/86, ao concederem aos produtores espanhóis certas facilidades administrativas?
d)
O n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 857/84 que dispõe que por região, na acepção do n.o 1 do artigo 5.o-C do Regulamento (CEE) n.o 804/68, se deve entender a totalidade ou uma parte do território de um Estado-membro que apresente uma unidade geográfica e na qual as condições naturais, as estruturas de produção e o rendimento médio do efectivo sejam comparáveis, pode ser interpretado no sentido de que um Estado-membro está autorizado a considerar-se como uma única região apesar de não apresentar uma unidade geográfica na qual as condições naturais, as estruturas de produção e o rendimento médio do efectivo pecuário sejam comparáveis e de o seu território compreender zonas agrícolas desfavorecidas?
De acordo com esta interpretação, o n.o 2 do artigo 1.o acima referido é contrário ao Tratado de Roma, especialmente ao disposto no n.o 2 do artigo 39.o e às directivas 75/268, sobre a agricultura de montanha e de certas zonas desfavorecidas e 75/269/CEE, que estabelece a lista das zonas agrícolas desfavorecidas para os efeitos da Directiva 75/268/CEE (Bélgica)?»
5
Para mais ampla exposição da matéria de facto do processo principal, das disposições comunitárias em causa, da regulamentação belga, aprovada em sua execução, assim como da tramitação do processo e das observações apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Esses elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
Quanto à primeira e segunda questões
6
Com a primeira e a segunda questões, que convém examinar em conjunto, o órgão jurisdicional nacional pergunta, no fundo, se o segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 5.o-C do Regulamento (CEE) n.o 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 856/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984 (JO L 90, p. 10; EE 03 F30 p. 61) e o n.o 1 do artigo l.o do Regulamento (CEE) n.o 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5.o-C do Regulamento (CEE) n.o 804/68 no sector do leite e produtos lácteos (JO L 90, p. 13; EE 03 F30 p. 64), são válidos na medida em que permitem aos Estados-membros, para efeitos da aplicação do regime da imposição suplementar sobre o leite, escolher entre duas fórmulas das quais uma (fórmula A) prevê a cobrança da imposição suplementar sobre as entregas de leite que excedam as quantidades de referência dos produtores, à taxa de 75 % do preço indicativo do leite, ao passo que a outra (fórmula B) prevê a cobrança da imposição sobre as entregas de leite que excedam as quantidades de referência dos compradores, à taxa de 100 % do preço indicativo do leite.
7
Nos termos do segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 5.o-C do Regulamento n.o 804/68, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.o 856/84, «o regime de imposição será posto em prática em cada região do território dos Estados-membros de acordo com uma das fórmulas seguintes :
Fórmula A
Todos os produtores de leite devem pagar uma imposição sobre as quantidades de leite e/ou de equivalente de leite que entreguem a um comprador e que, durante o período de doze meses em causa, excedam uma quantidade de referência a determinar.
Fórmula B
Todos os compradores de leite ou de outros produtos lácteos devem pagar uma imposição sobre as quantidades de leite ou de equivalente de leite que lhes tiverem sido entregues pelos produtores e que, durante o período de doze meses em causa, excedam uma quantidade de referência a determinar.
O comprador que deve a imposição fá-la-á incidir apenas sobre os produtores que aumentaram as suas entregas, proporcionalmente ao seu contributo para o excedente da quantidade de referência do comprador».
8
Tal como Tribunal declarou no acórdão de 28 de Abril de 1988, Thevenot, n.os 11 e 12 (61/87, Colect., p. 2375), essas regras prevêem no fundo que, no quadro da fórmula A, a imposição é devida pelo produtor de leite sobre as quantidades de leite, ou de equivalente de leite, que tenha entregue a um comprador e que durante o período de doze meses em causa excedam a quantidade de referência que lhe foi atribuída. Em contrapartida, no quadro da fórmula B, os produtores podem beneficiar, dentro do período de doze meses em causa, das quantidades de referência individuais não utilizadas por outros produtores filiados na mesma central de tratamento de leite, sem prejuízo da atribução dessas quantidades à reserva nacional do Estado-membro em causa nos casos previstos pela regulamentação. Por conseguinte, no quadro da fórmula B, a imposição não é devida quando o aumento das entregas de um produtor filiado numa central de tratamento de leite seja compensado por uma diminuição correspondente das entregas de outros produtores filiados na mesma central de tratamento de leite desde que o total das quantidades compradas por esta continue nos limites da sua quantidade de referência.
9
O n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento n.o 857/84, na versão em vigor durante o período que vai de 2 de Abril de 1984 a 31 de Março de 1987, dispõe que a imposição referida no artigo 5.o-C do Regulamento n.o 804/68 é fixada em 75 % do preço indicativo do leite, no caso de ser aplicada a fórmula A e em 100 % do preço indicativo do leite, no caso de ser aplicada a fórmula B.
10
Os demandantes no processo principal entendem que a regulamentação já referida cria uma discriminação entre, por um lado, os produtores sujeitos ao regime da fórmula A e, por outro, os sujeitos ao regime da fórmula B. Com efeito, se no quadro da fórmula A, os produtores são devedores da imposição por qualquer ultrapassagem da sua quantidade de referência, no quadro da fórmula B, sofrem as consequências de um aumento das suas entregas apenas em função da situação global da central de tratamento de leite na qual se encontram filiados. Esta vantagem que resulta para os produtores da aplicação da fórmula B não seria suficientemente compensada pela diferenciação da taxa de imposição fixada em 100 % no quadro da fórmula B e em 75 % no quadro da fórmula A.
11
A este propósito, convém notar, antes de mais, que a criação de uma opção entre uma fórmula que prevê a cobrança da imposição ao nível dos produtores em caso de ultrapassagem da quantidade de referência destes (fórmula A), e uma fórmula que prevê essa cobrança ao nível dos compradores, em caso de ultrapassagem da quantidade de referência destes últimos (fórmula B), justifica-se no seu princípio pela necessidade de assegurar a plena eficácia do regime em toda a Comunidade, tendo em conta a diversidade das estruturas de produção e de recolha de leite nas diversas regiões da Comunidade.
12
Convém, todavia, examinar se a regulamentação em causa não dá origem a uma discriminação entre produtores da Comunidade, proibida pelo n.o 3 do artigo 40.o do Tratado na medida em que tenha por efeito impor globalmente um encargo financeiro mais elevado aos produtores sujeitos ao regime da fórmula A do que aos produtores sujeitos ao regime da fórmula B. Tal efeito poderia resultar de a vantagem, que estes últimos obtêm do facto de beneficiarem — contrariamente aos primeiros — das quantidades de referência não utilizadas por outros produtores filiados na mesma central de tratamento de leite, não ser inteiramente neutralizada pela diferença da taxa de imposição fixada em 75 % do preço indicativo do leite no quadro da fórmula A e em 100 % do mesmo preço no quadro da fórmula B.
13
Em conformidade com a jurispurdência constante, a proibição de discriminação enunciada no n.o 3 do artigo 40.o do Tratado é apenas um afloramento especial do princípio geral de igualdade que faz parte dos princípios fundamentais do direito comunitário. Este princípio impõe que as situações comparáveis não sejam tratadas de maneira diferente, a menos que a diferenciação seja objectivamente justificada (ver acórdão de 25 de Novembro de 1986, Klensch e outros n.o 9, 201/85 e 202/85, Colect., p. 3477; acórdão de 17 de Maio de 1988, Erpelding, n.o 29, 84/87, Colect., p. 2647).
14
Tratando-se da fiscalização judicial das condições de aplicação desta proibição, há todavia que esclarecer que o legislador comunitário dispõe, em matéria de política agrícola comum, de um amplo poder de apreciação correspondente às responsabilidades políticas que os artigos 40.o e 43.o do Tratado lhe atribuem (ver acórdão de 11 de Julho de 1989, Schrãder, n.o 22, 265/87, Colect., p. 2237). Mais especificamente, quando, para adoptar uma regulamentação, o legislador comunitário é levado a apreciar os efeitos futuros dessa regulamentação e quando esses efeitos não podem ser previstos com exactidão, a sua apreciação só pode ser censurada se se afigurar manifestamente errada à luz dos elementos de que dispunha no momento da adopção da regulamentação.
15
No caso em apreço, resulta dos considerandos do Regulamento n.o 857/84 que o Conselho estava consciente do facto de que, «quando a imposição suplementar é cobrada ao nível do comprador, a sua aplicação não penaliza necessariamente todas as quantidades de leite, entregues por cada produtor, que ultrapassem uma quantidade correspondente à que foi considerada para fixar a quantidade de referência do comprador» e de que, «convém fixar o montante da imposição suplementar mais elevada, no caso de ser paga pelo comprador, para que se obtenha uma equivalência nos resultados». A fixação das taxas de imposição aplicáveis no âmbito respectivamente da fórmula A e da fórmula B assentava, por isso, numa estimativa do Conselho quanto à medida em que, em caso de aplicação da fórmula B, os produtores beneficiariam efectivamente de quantidades de referência não utilizadas por outros produtores filiados na mesma central de tratamento de leite. Ora, é claro que, na falta de experimentação do novo regime, o volume dessa compensação no seio das centrais de tratamento de leite não era previsível com certeza no momento da sua aplicação.
16
Nestas condições, o Conselho podia razoavelmente entender que o facto de fixar a imposição no âmbito da fórmula B a uma taxa de 25 pontos mais elevada do que a aplicável no âmbito da fórmula A seria susceptível de neutralizar a vantagem que os produtores sujeitos à fórmula B extraem da possibilidade de compensação no seio da central de tratamento de leite, assegurando assim uma equivalência dos níveis efectivos da imposição no quadro de ambas as fórmulas.
17
Esta afirmação impõe-se, tanto mais que a regulamentação sobre as taxas da imposição não pode ser apreciada sem ter em conta o disposto no artigo 4.o-A do Regulamento n.o 857/84. Essa disposição, aditada com efeitos retroactivos para o primeiro período de doze meses pelo regulamento modificativo (CEE) n.o 590/85 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1985 (JO L 68, p. 1; EE 03 F33 p. 247), e mantida a seguir para todo o período de duração do regime, autoriza os Estados-membros, no quadro simultaneamente das fórmulas A e B, a atribuir as quantidades de referência não utilizadas dos produtores ou dos compradores aos produtores ou compradores da mesma região e, tal sendo o caso, de outras regiões. Ao fazê-lo, a disposição em causa admite uma compensação entre produtores a nível regional e mesmo inter-regional, que permite a estes últimos, no quadro da fórmula A, beneficiar das quantidades de referência não utilizadas por outros produtores. Tem portanto por efeito temperar, no mesmo sentido que a diferença das taxas de imposição, as vantagens resultantes para os produtores da possibilidade de compensação no seio da central de tratamento de leite, no caso de aplicação da fórmula B.
18
Segue-se que não poderá afirmar-se que o legislador comunitário ignorou, no exercício do amplo poder de apreciação de que dispõe na matéria, a proibição de discriminação entre produtores da Comunidade.
19
Por estas razões, há que responder à primeira e à segunda questões que o seu exame não deixou transparecer elementos susceptíveis de afectar a validade do disposto no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 5.o-C do Regulamento n.o 804/68 do Conselho, de 12 de Junho de 1968, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.o 856/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, nem a validade do disposto no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento n.o 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984.
Quanto à terceira questão
20
Com a terceira questão, o órgão jurisdicional pergunta, no fundo, se são válidos diversos regulamentos e disposições comunitários em matéria de imposição suplementar sobre o leite na medida em que contêm as regras especiais aplicáveis apenas aos produtores estabelecidos num determinado Estado-membro.
21
A fim de dar uma resposta útil a esta questão convém observar, a título preliminar, que se tornou evidente ao longo do processo que, contrariamente ao que parece supor o órgão jurisdicional nacional, apenas duas das normas visadas por esta questão prevêem um regime derrogatório cuja aplicação é especificamente limitada aos produtores estabelecidos num Estado-membro determinado.
22
Com efeito, o n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento n.o 857/84, aditado pelo Regulamento modificativo (CEE) n.o 1305/85 do Conselho, de 23 de Maio de 1985 (TO L 137, p. 12; EE 03 F34 p. 208), autoriza a Itália, para os três primeiros períodos de doze meses, a adiar a aplicação do primeiro parágrafo do mesmo número. Por força deste último, os produtores cuja produção de leite durante o ano de referência considerado tenha sido afectada, de modo sensível, por acontecimentos excepcionais ocorridos antes ou durante o ano de referência obterão, a seu pedido, que seja considerado como referência um outro ano do período compreendido entre 1981 e 1983.
23
Por sua vez, o último parágrafo do artigo 10.o do Regulamento n.o 857/84 prevê, no fundo, que, no caso de aplicação da fórmula B na Grécia, a totalidade dos compradores seja considerada como um único comprador, no que respeita à repercussão sobre os produtores da imposição cobrada ao comprador, bem como a eventuais ajustamentos das quantidades individuais destes produtores.
24
Em contrapartida, todas as outras regras visadas pela terceira questão são de aplicação geral em todos os Estados-membros. Com efeito, o último parágrafo da alínea e) do artigo 12.o do Regulamento n.o 857/84, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.o 590/85 prevê, sem estabelecer, neste contexto, qualquer distinção consoante os Estados-membros, que em certas condições um grupo de compradores, situados numa mesma zona geográfica, seja considerado como um único comprador. O n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento n.o 857/84, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.o 590/85, permite a todos os Estados-membros prever, em caso de arrendamentos rurais que tenham chegado ao seu termo sem possibilidade de renovação, que o arrendatário cessante conserve a totalidade ou parte da quantidade de referência correspondente à exploração, se pretender continuar a produção leiteira. Por fim, nem o Regulamento (CEE) n.º 1335/86 do Conselho, de 26 de Maio de 1986, que altera o Regulamento (CEE) n.o 804/68, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 119, p. 19), nem o Regulamento (CEE) n.o 1343/86 do Conselho, de 6 de Maio de 1986, que altera o Regulamento (CEE) n.o 857/84, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5.o-C do Regulamento (CEE) n.o 804/68 no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 119, p. 34), contêm qualquer norma susceptível de assegurar uma vantagem apenas aos produtores estabelecidos num determinado Estado-membro.
25
Nestas condições, basta limitar o exame de validade pretendido pelo órgão jurisdicional nacional às disposições contidas no último parágrafo do n.o 3 do artigo 3.o e no último parágrafo do artigo 10.o do Regulamento n.o 857/84.
26
Os demandantes no processo principal sustentam que as referidas disposições violam o princípio de não discriminção, favorecendo, sem justificação objectiva, os produtores de certos Estados-membros em detrimento dos dos outros Estados-membros e pondo assim em perigo a implementação de uma política agrícola comum.
27
A este propósito, convém recordar, tal como foi indicado acima, que é de jurisprudência constante que a proibição de discriminação não se opõe a uma diferença de tratamento de situações comparáveis na medida em que a diferenciação seja objectivamente justificada. A regulamentação em causa satisfazia esta condição.
28
No tocante, em primeiro lugar, ao disposto no último parágrafo do n.º 3 do artigo 3.o do Regulamento n.o 857/84, na nova redacção, os considerandos do Regulamento modificativo n.o 1305/85 referem que existem na Itália estruturas económicas particularmente fragmentadas em pequenas unidades de produção, que desta situação decorrem dificuldades consideráveis para a aplicação do regime de adaptação das quantidades de referência, previsto no n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento n.o 857/84, e que, por conseguinte, deve-se permitir à Itália adiar temporariamente a aplicação de certos elementos do referido regime. O Governo italiano esclareceu ainda, a este propósito, na audiência, que o número de calamidades naturais ocorridas em Itália causadoras de prejuízos na produção foi particularmente elevado, o que originaria problemas importantes de controlo no caso de um grande número de produtores afectados requerer a tomada em consideração de outro ano de referência.
29
No que respeita, por outro lado, ao último parágrafo do artigo 10.o do Regulamento n.o 857/84, resulta dos considerandos deste regulamento que a produção total na Grécia representa menos de 1 % da produção comunitária e que o número total de compradores é muito elevado de sorte que, com vista a facilitar a aplicação do regime de imposição suplementar neste Estado-membro, convém considerar o conjunto como um único comprador. O Governo helénico acrescentou ainda, na audiência, que a Grécia é caracterizada pela existência de pequenas explorações agrícolas mistas, geralmente familiares, que são muito dispersas geograficamente e apresentam atrasos importantes do ponto de vista estrutural.
30
Resulta dos elementos que precedem que tanto a Italia como a Grecia apresentam, em comparação com outros Estados-membros, particularidades no que toca às suas estruturas económicas nomeadamente no domínio da produção e da comercialização do leite. Dado que a regulamentação impugnada corresponde à necessidade de tomar em consideração a situação específica desses Estados-membros, a diferença de tratamento entre os produtores estabelecidos em Itália ou na Grécia e os produtores estabelecidos nos outros Estados-membros, que resulta da aplicação dessa regulamentação, é objectivamente justificada e não poderá, por conseguinte, ser qualificada de discriminatória na acepção da jurisprudência do Tribunal. O argumento segundo o qual essa regulamentação atenta contra o caracter comum da política agrícola, criando uma discriminação proibida entre produtores da Comunidade, deve por isso ser afastado.
31
Por estas razões há que responder à terceira questão que o seu exame não deixou transparecer elementos susceptíveis de afectar a validade do disposto no último parágrafo do n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento n.o 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.o 1305/85 do Conselho, de 23 de Maio de 1985, nem a validade do disposto no último parágrafo do artigo 10.o do Regulamento n.o 857/84.
Quanto à quarta questão
32
Na primeira parte da quarta questão, o órgão jurisdicional nacional pergunta, no fundo, se o n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento n.o 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, deve ser interpretado no sentido de que um Estado-membro está autorizado a considerar a totalidade do seu território como uma única região, na acepção do disposto no n.o 1 do artigo 5.o-C do Regulamento n.o 804/68, mesmo que esse território não apresente uma unidade geográfica na qual as condições naturais, as estruturas de produção e o rendimento médio do efectivo sejam comparáveis.
33
O n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento n.o 857/84 dispõe no seu primeiro parágrafo que:
«Na acepção do n.o 1 do artigo 5.o-C do Regulamento (CEE) n.o 804/68, entende-se por região a totalidade ou uma parte do território de um Estado-membro que apresente uma unidade geográfica e na qual as condições naturais, as estruturas de produção e o rendimento médio do efectivo sejam comparáveis.»
34
Resulta da disposição refenda que, ao optar ou por considerar o conjunto do seu território como uma única região, ou por subdividir esse território em várias regiões, os Estados-membros são obrigados a tomar simultaneamente em consideração a estrutura geográfica do seu território e as condições naturais, as estruturas de produção e o rendimento médio do efectivo nas diferentes partes desse território.
35
Convém, todavia, esclarecer que, tratando-se de apreciar critérios que dizem respeito a uma realidade económica complexa, os Estados-membros gozam de um largo poder de apreciação cujos limites só podem ser considerados como ultrapassados quando a apreciação por eles levada a cabo padecer de erro manifesto. Por conseguinte, mesmo que não haja identidade de condições geográficas e económicas nas diversas partes do território nacional, os Estados-membros estão autorizados a considerar o conjunto do seu território como uma única região, a menos que tal escolha seja manifestamente inadaptada às estruturas do Estado-membro em causa.
36
Há por isso que responder à primeira parte da quarta questão que o n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento n.o 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, deve ser interpretado no sentido de que um Estado-membro está autorizado a considerar o conjunto do seu território como uma única região na acepção do disposto no n.o 1 do artigo 5.o-C do Regulamento n.o 804/68, mesmo que esse território não apresente uma unidade geográfica na qual as condições naturais, as estruturas de produção e o rendimento médio do efectivo sejam comparáveis, a menos que tal escolha seja manifestamente inadaptada às estruturas do Estado-membro em causa.
37
A segunda parte da quarta questão incide sobre a validade do n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento n.o 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, à luz da interpretação formulada em resposta à primeira parte desta questão. Mais particularmente, o órgão jurisdicional nacional pergunta se a disposição considerada é compatível com as exigências decorrentes do n.o 2 do artigo 39.o do Tratado, bem como das directivas 75/268/CEE do Conselho, de 28 de Abril de 1975, sobre agricultura de montanha e de certas zonas desfavorecidas (JO L 128, p. 1; EE 03 F8 p. 153), e 75/269/CEE do Conselho, de 28 de Abril de 1975, relativa à lista comunitària das zonas agrícolas desfavorecidas na acepção da Directiva 75/268/CEE (Bélgica) (JO L 128, p. 8).
38
No que respeita, em primeiro lugar, à alegada violação do disposto no n.o 2 do artigo 39.o do Tratado, convém recordar que, nos termos desta disposição «na elaboração da política agrícola comum e dos métodos especiais que ela possa implicar, tomar-se-ão em consideração: a) a natureza particular da actividade agrícola decorrente ... das disparidades estruturais e naturais entre as diversas regiões agrícolas...».
39
Esta exigência é respeitada no caso em apreço. Resulta, com efeito, da resposta dada à primeira parte da quarta questão, que o n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento n.o 857/84 prevê a possibilidade de os Estados-membros, aquando da aplicação do disposto no n.o 1 do artigo 5.o-C do Regulamento n.o 804/68, tomarem em consideração as disparidades estruturais e naturais entre as diversas partes do seu território.
40
Aliás, o n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento n.o 857/84 deve ser apreciado em conjugação com as outras disposições na matéria que permitem ou impõem que as disparidades estruturais entre regiões agrícolas sejam tomadas em consideração.
41
Com efeito, por força do disposto na segunda frase do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento n.o 857/84, os Estados-membros podem, quando escolherem o ano civil de 1982 ou de 1983 como ano de referência, modificar a percentagem que aplicam à quantidade de leite entregue ou adquirida durante esse ano de referência, a fim de calcular a quantidade de referência, em função, nomeadamente, «da evolução das entregas em determinadas regiões entre 1981 e 1983».
42
Por outro lado, o n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento n.o 857/84 autoriza os Estados-membros, «com o objectivo de conseguir a reestruturação da produção leiteira a nível nacional, regional, ou das zonas de recolha», a conceder aos produtores, em certas condições, uma indemnização, quando se comprometam a abandonar definitivamente a produção leiteira, ou a conceder-lhes quantidades de referência suplementares, quando realizem um plano de desenvolvimento da produção leiteira ou exerçam a actividade agrícola a título principal.
43
Por fim, convém lembrar que o artigo 4.o-A do mesmo regulamento, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.o 590/85, autoriza os Estados-membros a atribuir as quantidades de referência não utilizadas dos produtores ou dos compradores «aos produtores ou compradores da mesma região e, se for caso disso, doutras regiões», devendo essas concessões ser efectuadas «prioritariamene no interior da mesma região, e depois entre regiões».
44
A regulamentação referida, considerada no seu conjunto, apresenta por isso uma flexibilidade suficiente para permitir aos Estados-membros, no momento da aplicação do regime, tomar devidamente em consideração as diparidades estruturais e naturais entre as diversas regiões agrícolas do seu território. O argumento assente na violação do disposto no n.o 2 do artigo 39.o do Tratado deve por isso ser afastado.
45
No que respeita, por um lado, à alegada violação das directivas 75/268 e 75/269 já referidas, basta afirmar que estas têm um objecto diferente do da regulamentação comunitária em matéria de imposição suplementar sobre o leite. Elas visam, com efeito, permitir aos Estados-membros instaurar um regime especial de ajudas em benefício de explorações agrícolas estabelecidas em certas zonas desfavorecidas cuja lista é adoptada em conformidade com critérios e segundo um processo comunitários. O facto de certas zonas de um território de um Estado-membro serem reconhecidas como zonas agrícolas desfavorecidas na acepção dessas directivas não implica, por isso, que devam constituir regiões distintas na acepção do n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento n.o 857/84.
46
Por todas estas razões, há que responder à segunda parte da quarta questão que o seu exame não deixou transparecer elementos susceptíveis de afectar a validade do disposto no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento n.o 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984.
Quanto às despesas
47
As despesas efectuadas pelos governos belga, britânico, helénico e italiano, bem como pelo Conselho e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisidicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Terceira Secção),
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram apresentadas pelo tribunal de première instance de Verviers, por sentenças de 20 de Setembro de 1988, declara:
1)
O exame das questões apresentadas não deixou transparecer elementos susceptíveis de afectar a validade do disposto no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 5.o-C do Regulamento (CEE) n.o 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 856/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, nem a validade do disposto no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984.
2)
O exame da questão apresentada não deixou transparecer elementos susceptíveis de afectar a validade do disposto no último parágrafo do n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 1305/85 do Conselho, de 23 de Maio de 1985, nem a validade do último parágrafo do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 857/84.
3)
O n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 857/84 do Conselho de 1984, de 31 de Março de 1984, deve ser interpretado no sentido de que um Estado-membro está autorizado a considerar a totalidade do seu território como uma única região, na acepção do n.o 1 do artigo 5.o-C do Regulamento (CEE) n.o 804/68, mesmo que este território não apresente uma unidade geográfica na qual as condições naturais, as estruturas de produção e o rendimento médio do efectivo sejam comparáveis, a menos que tal escolha seja manifestamente inadaptada às estruturas do Estado-membro em causa.
4)
O exame da questão apresentada não deixou transparecer elementos susceptíveis de afectar a validade do n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n. º 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984.
Zuleeg
Moitinho de Almeida
Grévisse
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 21 de Fevereiro de 1990.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente da Terceira Secção
M. Zuleeg
( *1 ) Língua do processo: francês.
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