RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-295/88 ( *1 )
I — Factos e tramitação do processo
1. Antecedentes do litígio no processo principal
1)
Entre Julho de 1975 e Março de 1977, a empresa belga Corman, especializada no tratamento de matérias gordas do leite, exportou para França, Reino Unido e para fora da Comunidade, «butteroil» proveniente da transformação de um produto chamado «nutrix», previamente importado de França sob a posição pautal 18.06 D II c) 2, que as partes no processo principal concordam em considerar como uma mercadoria fora do anexo II do Tratado. Para essa exportação, a Corman recebeu, de início, restituições e montantes compensatórios monetários à exportação.
O «nutrix», considerado à partida como de origem francesa, afigurou-se, depois de inquérito levado a cabo pelas autoridades aduaneiras belgas e francesas, ser originário da Áustria, donde tinha sido, sob a denominação de «cofar» importado em França sob uma posição pautal errada [19.02 B II b)], o que implicara a cobrança de uma imposição inferior à resultante da sua classificação pautal correcta. Consequentemente, a administação belga competente, na ocorrência l'Office central des contingents et licences (serviço central de contingentes e licenças; a seguir «OCCL»), suspendeu o pagamento das restituições e dos montantes compensatorios monetarios.
2)
Corman solicitou a intervenção do Tribunal de Primeira Instância de Bruxelas quanto a esta decisão, junto do qual as autoridades belgas luxemburguesas tal como a OCLL propuseram igualmente uma acção com vista a contestar o direito da Corman aos montantes percebidos antes da decisão de suspensão do pagamento.
Corman interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo Tribunal de Première Instance de Bruxelas junto da cour d'appel de Bruxelas, que decidiu, por acórdão de 14 de Abril de 1987, que não tinha sido dado como provado que a transformação pela Corman do «nutrix» nomeadamente a «butteroil», era, em si mesmo, constitutiva de uma fraude às normas comunitárias aplicáveis às importações de manteiga provenientes de países terceiros, nem que a Corman tenha conhecido a origem extracomunitária desse produto. Além disso, entendeu que o «butteroil» obtido a partir do «nutrix» não podia ser considerado como de origem comunitária na acepção do artigo 5.° do Regulamento (CEE) n.° 802/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968 (JO L 148, p. 1; EE 02 Fl p. 5), dado que a transformação do «nutrix» não correspondia aos critérios enunciados por essa disposição. Finalmente, não reconheceu o direito da requerente aos montantes compensatórios monetários intracomunitários e aos montantes compensatórios «adesão» que exigia. Em consequência, a cour d'appel de Bruxelles circunscreveu o litígio no processo principal apenas ao problema do direito da Corman ao pagamento de restituições e de montantes compensatórios monetários para a exportação fora da Comunidade do «butteroil».
3)
No que toca ao direito às restituições, a argumentação das partes no processo principal articulava-se à volta de várias hipóteses.
As autoridades nacionais entendiam, numa primeira hipótese, que se o «nutrix» devesse ser considerado como um produto de base «disfarçado», na medida em que não apresentava qualquer interesse económico em si, mas valia unicamente através da transformação em manteigas que contém, não haveria lugar à aplicação do artigo 7° do Regulamento (CEE) n.° 876/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968 (JO L 155, p. 1; EE 03 F2 p. 179). Para a Corman, essa disposição não poderá aplicar-se a um produto fora do anexo II do Tratado, que foi necessária precisamente transformar para torná-lo um produto a incluir nesse anexo.
As autoridades nacionais, formularam igualmente uma segunda hipótese, a saber que, se o «nutrix» fosse um produto fora do anexo II, haveria que aplicar o artigo 9.° do Regulamento (CEE) n.° 2682/72 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972 (JO L 289, p. 13), nos termos do qual a restituição não é concedida para as mercadorias previamente postas em livre prática na acepção do artigo 10.° do Tratado e exportadas quer no Estado primitivo, quer após transformação. A Corman sustentou no entanto, que, aplicando-se o regulamento já referido, apenas às exportações de produtos fora do anexo II, nenhuma disposição comunitária exclui do benefício da restituição um produto de base procedente da transformação de uma mercadoria, como é o caso do «butteroil».
As autoridades nacionais entenderam finalmente que, se o artigo 9.° do Regulamento n.° 2682/72, já referido, não fosse aplicável às exportações de «butteroil», nenhum texto comunitário regularia essa situação. O demandante no processo principal, partindo dessa mesma afirmação, sustentou que nenhuma limitação era aplicável e subsidiariamente sugerira que fosse feita a aplicação por analogia do artigo 7.° do Regulamento n.° 876/68.
Neste primeiro caso, a limitação das restituições deveria fazer-se, segundo a Corman, ao nível dos direitos que deveriam ser cobrados à importação do «nutrix» na Comunidade e, na opinião das autoridades nacionais, ao nível dos direitos efectivamente cobrados.
4)
No que toca aos montantes compensatórios monetários extracomunitários, as partes no processo principal remeteram para as regras aplicáveis em matéria de restituições em conformidade com as disposições do artigo 6.° do Regulamento (CEE) n.° 1380/75 da Comissão, de 29 de Maio de 1975 (JO L 139, p. 37).
Como para as restituições à exportação, as partes tiveram divergências também quanto à questão de saber se, na hipótese de se aplicar uma limitação, se trataria de uma limitação dos direitos efectivamente cobrados à entrada do produto em litígio na Comunidade ou dos direitos que deveriam ser impostos por essa ocasião.
2. Enquadramento jurídico
a) Restituições à exportação
O «butteroil» é um produto derivado da manteiga que é abrangido na posição pautal 04.03 B e que entra no àmbito de aplicação da organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.° 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968 (JO L 148, p. 13; EE 03 F2 p. 146). A alínea c) do artigo l.° do referido regulamento rege com efeito, entre outras coisas, os produtos incluídos na posição pautal 04.03, que refere a manteiga como produto de base e sob a forma de «butteroil».
O artigo 17.° do referido regulamento prevê a possibilidade na concessão das restituições à exportação na medida do necessário para permitir à exportação dos produtos referidos no artigo 1.° a natureza ou sob a forma de mercadorias fora do anexo II do Tratado CEE se se trata, nomeadamente, de produtos referidos na alínea c) do n.° 1 do artigo 1.°
Com base no n.° 3 do artigo 17.° do Regulamento n.° 804/68, o Conselho fixou, no sector do leite e dos produtos lácteos, pelo Regulamento n.° 876/68, de 28 de Junho de 1968, já referido, alterado pelo Regulamento (CEE) n.° 2429/72 QO L 264, p. 1; EE 03 F6 p. 125), as normas gerais relativas à concessão das restituições à exportação e aos critérios de fixação do respectivo montante. Este regulamento aplica-se aos produtos exportados em estado natural referidos no artigo 1.° do Regulamento n.° 804/68, já referido. O n.° 1 do seu artigo 6.°, subordina o pagamento da restituição à prova de que os produtos foram exportados fora da Comunidade e «sejam de origem comunitária, salvo nos casos de aplicação das disposições do artigo 7.°». Este último artigo exclui do benefício da restituição a exportação de produtos referidos no artigo 1.° do Regulamento n.° 804/68, previamente importados de países terceiros, e a seguir reexportados para estes, salvo se o exportador apresentar prova da identidade entre o produto a exportar e o produto a importar previamente e da cobrança da imposição aquando da importação inicial. Neste último caso, os montantes a restituir não podem exceder as imposições efectuadas aquando da importação.
A origem do produto é determinada nomeadamente pelo artigo 5.° do Regulamento n.° 802/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, já referido, segundo o qual uma mercadoria, em cuja produção intervieram dois ou mais países, é originária do país onde se realizou a última transformação ou operação de complemento de fabrico substancial, economicamente justificada, efectuada numa empresa equipada para esse efeito e que tenha conduzido à obtenção de um produto novo ou represente um estádio importante do fabrico.
b) Montantes compensatórios monetários extracomunitários
O artigo 6.° do Regulamento n.° 1380/75 da Comissão, de 29 de Maio de 1975, relativo às modalidades de aplicação dos montantes compensatórios monetários (JO L 139, p. 37), prevê que, «nas trocas com os países terceiros, as disposições em matéria de concessão de restituições à exportação, de cobrança dos direitos aduaneiros ou de imposições à importação são aplicáveis aos montantes compensatórios monetários. Se, aquando de uma exportação, o montante compensatório monetário a cobrar é superior ao montante da restituição, ou se a restituição não é fixada, a parte do montante compensatório monetário superior à restituição ou, tal sendo o caso, a totalidade do montante compensatório monetário é exigível aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação».
A último parágrafo do n.° 1 do artigo 12.° especifica que «se, na sequência de uma exportação num Estado-membro para um outro Estado-membro, um produto é reexportado para um país terceiro ou para um outro Estado-membro, o montante compensatório é aplicável à saída do Estado-membro de reexportação apenas no caso de ter sido aplicado na entrada desse Estado-membro ou em caso de ter sido feito uso por conta desse Estado-membro da faculdade prevista no artigo 2.°-A do Regulamento (CEE) n.° 974/71».
c) Produtos «fora do anexo II»
No momento das exportações em litígio, o artigo 9.° do Regulamento n.° 2682/72 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, aplicável a determinados «produtos de base», entre os quais consta a manteiga (anexo A), tal como aos produtos provenientes da sua transformação, quando esses diferentes produtos são exportados sob a forma de mercadorias não incluídas no anexo II do Tratado e enumeradas, no sector do leite e dos produtos lácteos, no anexo do Regulamento n.° 804/68 (anexos B e C do Regulamento n.° 2682/72), dispunha que as restituições à importação não eram concedidas «em relação às mercadorias previamente postas em livre prática na acepção do n.° 1 do artigo 10.° do Tratado e exportadas quer em estado natural, quer após transformação».
Aliás, o Regulamento (CEE) n.° 1059/69 do Conselho, de 28 de Maio de 1969, que determinou o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação dos produtos agrícolas (JO L 141, p. 1), alterado pelo Regulamento (CEE) n.° 2670/76 do Conselho, de 25 de Outubro de 1976 (JO L 302, p. 1), previa que à importação na Comunidade, as mercadorias não incluídas no anexo II do Tratado, no fabrico das quais entraram um ou vários produtos de base, tal como a manteiga, eram submetidas à imposição prevista na pauta aduaneira comum, composta por um direito ad valorem e de um elemento móvel, tal como vem definido no n.° 1 do artigo 5.°, e estabelecido em conformidade com os artigos 6.° e 7.° do regulamento.
3. Questões prejudiciais
Considerando que o litígio implica uma apreciação da interpretação da regulamentação comunitária aplicável, a cour d'appel de Bruxelles, septième chambre (Sétima Secção), por acórdão interlocutòrio de 29 de Setembro de 1988, decidiu, dando cumprimento ao disposto no artigo 177.° do Tratado CEE, suspender a instância até que o Tribunal se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:
«1)
Num caso em que,
i)
uma mercadoria não enumerada no anexo IIII prevista pelo n.° 1 do artigo 38.° do Tratado, constituída por 84 % de substâncias gordas butíricas, de 2 % de cacau sem gordura e de 12 % de farinha de trigo, foi importada para a CEE — Estado-membro A — sob uma posição pautal incorrecta [19.02 B II b), quando a sua posição pautal correcta teria sido 18.06)], e que esta mercadoria foi, na altura da importação, tributada por aplicação do Regulamento n.° 1059/69,
ii)
esta mercadoria foi em seguida importada noutro Estado-membro (Estado-membro B) sob a sua posição pautal correcta e foi adquirida — sem fraude; — por uma empresa desse Estado-membro B, como originária do Estado-membro A e em livre prática na CEE,
iii)
esta mercadoria foi seguidamente objecto, por parte desta empresa, de uma transformação, de ela ter sido extraída uma importância gorda denominada (“butteroil”) ou seja, um produto de base considerado pelo anexo II do Tratado, e tendo esse produto sido em seguida reexportado em parte para o exterior da CEE,
iv)
foi considerado que este tratamento não teve o carácter de uma transformação ou operação substancial e não deu origem a um produto novo o que representa um estádio importante do fabrico, na acepção do artigo 5.° do Regulamento n.° 802/68, de modo que este produto não pode ser considerado como produto originário de um Es-tado-membro B,
estas circunstâncias são de molde a conferir à mercadoria fora do anexo II inicialmente importada a natureza de um produto de base, nomeadamente para aplicação ulterior das regras relativas à concessão de restituições à exportação e de montantes compensatórios, nomeadamente extracomunitários, aquando da importação do produto de base extraído dessa mercadoria mediante transformação?
2)
Na hipótese de a resposta à primeira questão ser a de que devem considerar-se as mercadorias em causa como mercadorias fora do anexo II e de que essas mercadorias foram postas em livre prática na CEE e em seguida reexportadas, após tansformação, qual é o regime aplicável ao produto de base resultante dessa transformação; por outras palavras, qual é, diante as interpretações seguintes, a que deve ser acolhida, para aplicação do Regulamento n.° 2682/72 de 12 de Dezembro de 1972:
i)
o artigo 9.° deste regulamento exclui o benefício da restituição previsto no artigo 1.°, n.° 1, quer para as mercadorias quer para os produtos de base surgidos da transformação acima descritas,
ii)
ou então o artigo 9.° só exclui o benefício da restituição para as mercadorias (fora do anexo II) resultante de uma tal transformação?
3)
Na hipótese onde a resposta à segunda questão ser a de que é preciso considerar que o artigo 9.° do Regulamento n.° 2682/72 não exclui o benefício de uma restituição à exportação para o produto de base resultante da transformação de uma mercadoria fora do anexo III, previamente importada, com base em que princípios ou regras do direito comunitário devem ser estabelecidas:
i)
as restituições às exportações para fora da Comunidade, eventualmente devidas ao exportador desse produto de base,
ii)
os montantes compensatórios que devem ser pagos na hipótese de exportação de produtos para países terceiros?
4)
Na hipótese de os pagamentos compensatórios ou as restituições que seriam devidos pela aplicação das regras formuladas em resposta à terceira questão deverem sofrer uma limitação, nomeadamente nas condições previstas pelo artigo 12.° do Regulamento n.° 1380/75, deve considerar-se, tratando-se de produtos em livre prática na Comunidade, na acepção do artigo 10.° do Tratado, que os direitos aduaneiros e os direitos niveladores que devem ser tomados em consideração para limitar o montante das restituições e dos montantes compensatórios extracomunitários, são os direitos fixos e móveis tal como previstos pelo Regulamento n.° 1059/69 e tal como deviam ter sido cobrados na altura da entrada na Comunidade, de acordo com a posição pautal correcta, ou a limitação deve ser calculada em relação aos direitos efectivamente cobrados — mesmo que sobre uma base errada — aquando da importação na Comunidade?»
4. Tramitação do processo perante o Tribunal
O acórdão de reenvio foi registado na Secretaria do Tribunal em 11 de Outubro de 1988.
Em conformidade com o artigo 20.° do protocolo relativo ao estatuto do Tribunal de Justiça da CEE, foram apresentadas observações escritas em 19 de Dezembro de 1988 pelos governos belga e luxemburguês, demandados no processo principal, representados por Pierre Legros e Serge Dufrene, advogados em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1988 pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Patrick Hetsch, membro do seu Serviço Jurídico, e em 27 de Dezembro de 1989 pela sociedade anónima Nicolas Corman e fils, apelante no processo principal, representada por Pierre Van Ommeslaghe e Bernard van de Walle de Ghelcke, advogados em Bruxelas.
O Tribunal, com base no relatório do juiz relator, ouvido o advogado-geral, decidiu iniciar a fase oral do processo sem medidas de instrução prévias.
Em obediência ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 95.° do Regulamento Processual, o Tribunal, por decisão de 7 de Junho de 1989, atribuiu o processo à Primeira Secção.
II — Observações escritas apresentadas perante o Tribunal
1. Quanto à primeira questão
A primeira questão prejudicial tende a saber se, tendo em conta circunstâncias especificadas pelo acórdão de reenvio, o «nutrix», se bem que formalmente mercadoria estranha ao anexo II, não poderia todavia ser considerada como um produto de base. A Corman, demandante no processo principal, é de opinião que essa questão exige uma resposta negativa, uma vez que a noção de «produto de base disfarçado», para além de qualquer fraude, não existe em direito comunitário. A Corman alega, a este propósito, que o facto de a operação de separação das manteigas e dos outros componentes efectuada a partir do «nutrix» não é uma transformação ou operação de componente de fabrico substancial e não deu origem a um produto novo na acepção do artigo 5.° do Regulamento n.° 802/68 não pode, em sua opinião, conferir a uma mercadoria fora do anexo II o carácter de produto de base, com o pretexto de que um produto de base foi dela extraído. A única consequência deste facto seria, na opinião da Corman, que o «butteroil» não possa ser considerado de origem comunitária. Afirma que, pelo menos, as circunstâncias retidas pelo acórdão de renvio não são susceptíveis de conferir à mercadoria fora do anexo II assim descrita a natureza de produto de base, disfarçada ou não, de sorte que o artigo 7.o do Regulamento n.° 876/68 não é aplicável.
Subsidiariamente, para o caso de o «nutrix» dever ser tratado como produto de base, a Corman sustenta que convém então considerar que há identidade entre o produto a exportar e o produto importado previamente e que, por conseguinte, a excepção prevista nesse aspecto pelo artigo 7.o do Regulamento n.° 876/68 seria aplicável.
Nas suas observações, os governos belga e luxemburguês propõem que se responda afirmativamente à primeira questão, desde que a mercadoria inicialmente introduzida na Comunidade não tenha valor como mercadoria e que, não tendo podido ser adquirida como tal, seria razoável pensar que o seu único mérito é ocultar os produtos de base que contém. O Tribunal no fundo da causa ao qual caberia determinar se tal é o caso deveria exercer a sua apreciação tendo em atenção todos os elementos objectivos pertinentes, tais como a comparação do preço proposto para a venda da mercadoria face ao preço da quantidade de produtos de base que contém ou ainda o facto de essa mercadoria não apresentar, em si mesmo, utilidade comprovada ou possibilidades de escoamento comercial demonstradas.
A Comissão chama a atenção para o facto de o «nutrix» não fazer parte da lista de produtos que constituem objecto do anexo II do Tratado e que esse produto é enumerado como mercadoria não incluída no anexo II do Tratado no anexo do Regulamento n.° 804/68. As circunstâncias invocadas pelo Tribunal de reenvio na sua primeira questão prejudicial, posteriores ao fabrico do «nutrix» não podem alterar a natureza tal como resulta da sua composição inicial e conferir-lhe a de um produto incluído no anexo II.
Quanto ao artigo 7.° do Regulamento n.° 876/68, a Comissão sustenta que a derrogação que prevê em caso de identidade entre o produto exportado e o produto inicialmente importado deve ser interpretada restritivamente enquanto excepção à condição de origem comunitária consagrada pelo artigo 6.°, por isso ao princípio fundamental segundo o qual só os produtos originários da Comunidade beneficiam de um direito às restituições. Por isso, a condição de identidade entre o produto terceiro importado e o produto reexportado não poderá ser considerada como preenchida, salvo desnaturando o seu sentido, quando o produto agrícola reexportado foi, como no caso em apreço, extraído por transformação de uma mercadoria importada de um país terceiro.
2. Quanto à segunda questão
A Corman é de opinião que o artigo 9.° do Regulamento n.° 2682/72 pode apenas dizer respeito aos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não incluídos no anexo II, em estado natural ou após transformação, sendo entendido que, pelo alcance do regulamento, os termos «após transformação» podem referir-se apenas à transformação em outras mercadorias da mesma categoria. O artigo 9.° já referido não exclui por isso, em sua opinião, o direito às restituições devidas à exportação do «butteroil».
Os governos belga e luxemburguês sustentam que o artigo 9.° já referido exclui o direito à restituição qualquer que seja a natureza da mercadoria obtida pela transformação de uma mercadoria, dado que esta exposição não faz distinção conforme a mercadoria proveniente da mercadoria transformada seja um produto de base ou uma mercadoria fora do anexo II.
Na opinião da Comissão, o «butteroil», obtido a partir de um produto não incluído no anexo II do Tratado, não entra no âmbito de aplicação do Regulamento n.° 2682/72. O artigo 9.° desse regulamento deve, por conseguinte, ser interpretado no sentido de que se exclui de qualquer restituição apenas as exportações de mercadorias fora do anexo II, em estado natural ou após transformação, quando estas tenham sido previamente importadas, como tais, de países terceiros e postas em livre prática na Comunidade.
3. Quanto à terceira questão
As restituições às exportações fora da Comunidade e os montantes compensatórios a pagar ao exportador de um produto de base proveniente de uma mercadoria fora do anexo II previamente importada deveriam ser estabelecidos, segundo a Corman, aplicando por analogia os regulamentos existentes, que prevêem o pagamento de restituições aquando da exportação sem qualquer limitação.
Os governos belga e luxemburguês, em contrapartida, sustentam que, mesmo se o Tribunal devesse considerar, contra a sua opinião, que o artigo 9.° do Regulamento n.° 2682/72 não exclui o benefício de uma restituição à exportação resultante da transformação da mercadoria fora do anexo II previamente importada, os operadores não poderão prevalecer-se de um direito às restituições ou montantes compensatórios, dado que tal direito pode apenas ser estabelecido por um texto.
A Comissão sublinha, em primeiro lugar, que o direito a restituições constitui-se e exerce-se apenas nas condições definidas pela regulamentação comunitária.
Quanto às restituições à exportação, a Comissão sustenta que o regime aplicável ao «butteroil» deve ser procurado nas exposições especiais no sector do leite dos produtos lácteos do Regulamento n.° 876/68, que não exclui que esse produto possa beneficiar de tais restituições se as condições fixadas no artigo 5.° do Regulamento n.° 802/68, relativo à definição da noção de origem de uma das mercadorias, estiverem reunidas. Quando, em contrapartida, o produto em litígio não pode ser considerado como de origem comunitária, tal como a cour d'appel decidiu na ocorrência, uma restituição não poderá ser concedida nem com base no artigo 6.° nem com base no artigo 7.° do Regulamento n.° 876/68, já referido, salvo privando de qualquer efeito útil o sistema que estabelece.
Quanto aos montantes compensatórios monetários, a Comissão explica que a exportação fora da Comunidade do «butteroil» pode dar lugar à sua concessão, nas condições fixadas pelo Regulamento n.° 974/71 e pelo Regulamento n.° 1380/75 da Comissão, dado que o n.° 2 do artigo 1.° do Regulamento n.° 974/71 contém uma remissão global para as normas relativas à organização comum dos mercados agrícolas no que toca à determinação dos produtos sujeitos ao mecanismo dos montantes compensatórios monetários (acórdão de 4 de Julho de 1978, Milchfutter, 5/78, Recueil p. 1597). A Comissão sublinha, a este propósito, que a remissão feita no artigo 6.° do Regulamento n.° 1380/75 para as disposições em matéria de restituições não tem por objecto subordinar a concessão de montantes compensatórios monetários às condições de fundo de que depende o pagamento das restituições, entre as quais se encontra a origem comunitária dos produtos exportados. A remissão para estas disposições deveria analisar-se, como o Tribunal o salientou no seu acórdão de 4 de Julho de 1978, já referido, como uma ligação às normas gerais de caracter financeiro ou administrativo que lhes são aplicáveis. Além disso, se a condição de origem comunitária dos produtos é essencial em matéria de restituições à exportação, destinadas a permitir aos produtos originários na Comunidade entrarem em concorrência com os produtos de países terceiros nos mercados externos, a condição determinante para a concessão de montantes compensatórios monetários às exportações fora da Comunidade é, segundo a Comissão, a existência de uma variação da taxa de câmbio da moeda do Estado-membro de exportação. Montantes compensatórios monetários deveriam por isso ser concedidos aos produtos agrícolas incluídos, como o «butte-roil», numa organização comum do mercado e posto em livre prática na Comunidade. Essa última condição, enunciada no artigo 12.° do Regulamento n.° 1380/75 com referência às trocas intracomunitárias, é aplicável de forma geral tal como resulta, na opinião da Comissão, do 13.° considerando do preâmbulo desse mesmo regulamento.
4. Quanto à quarta questão
A Corman chama a atenção, em primeiro lugar, para o facto de nenhum texto prever a limitação às restituições em caso de exportação de produtos de base, exportados sob essa forma e como tais, provenientes de mercadorias fora do anexo II.
Se, todavia, uma limitação devesse ser considerada como aplicável, poderia sê-lo somente a título do artigo 7.° do Regulamento n.° 876/68 ou dos artigos 6.° e 12.° do Regulamento n.° 1380/75. Neste caso, as restituições e montantes compensatórios em causa deveriam atingir os direitos fixos e móveis tais como deveriam ter sido impostos à importação do «nutrix» na Comunidade, segundo a posição pautal correcta. Qualquer outra solução, tendente a limitar as restituições aos montantes das imposições efectivamente cobradas, faria depender a extensão dos direitos do exportador de comportamentos administrativos aos quais é estranho. Em caso de percepção errada, caberia à administração competente recuperar os direitos eventualmente não pagos a cargo daqueles a quem incumbissem, sem que isso afecte o direito do exportador ao pagamento das restituições ou dos montantes compensatórios monetários.
A posição dos governos belga e luxemburguês é, no entanto, de que há que aplicar limitação apenas com base em montantes efectivamente pagos no momento da entrada das mercadorias na Comunidade. Quanto a eles, a diferença entre o montante que foi efectivamente pago e o montante que deveria ter sido percebido é uma questão de direito privado que diz apenas respeito às relações entre o exportador e a cadeia de operadores em intervenção da qual o produto foi precedentemente introduzido na Comunidade.
Quanto às restituições à exportação, a Comissão sublinha que o artigo 7° do Regulamento n.° 876/68 tem em vista neutralizar a imposição à importação pelo seu reembolso sob a forma de restituição e que, por conseguinte, essa última deve cobrir unicamente a imposição efectivamente cobrada. Caso contrário, tratar-se-ia não do reembolso de um encargo real, mas de uma ajuda à exportação de um produto não comunitário.
No que diz respeito aos montantes compensatórios monetários, a Comissão limita-se a afirmar que, num caso como o que está em apreço, há igualmente que fazer aplicação do último parágrafo do n.° 1 do artigo 12.° do Regulamento n.° 1380/75.
G. C. Rodríguez Iglesias
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: francês.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Primeira Secção)
18 de Janeiro de 1990 ( *1 )
No processo C-295/88,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pela cour d'appel de Bruxelles, Sétima Secção, e destinado a obter, no processo nele pendente entre
SA Nicolas Corman et fils
e
Estado belga e Grão-Ducado do Luxemburgo
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação das regras relativas à concessão das restituições à exportação e dos montantes compensatórios monetários extracomunitários, nomeadamente do artigo 9.° do Regulamento (CEE) n.° 2682/72 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias que não constam do anexo II do Tratado, as regras gerais para a concessão das restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante (JO L 289, p. 13), do artigo 12.° do Regulamento (CEE) n.° 1380/75 da Comissão, de 29 de Maio de 1975, relativo às modalidades de aplicação dos montantes compensatorios monetarios (JO L 139, p. 37) e do Regulamento (CEE) n.° 1059/69 do Conselho, de 28 de Maio de 1969, que determina o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (JO L 141, p. 1), com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CEE) n.° 2670/76 do Conselho, de 25 de Outubro de 1976 (JO L 302, p. 1),
O TRIBUNAL (Primeira Secção),
constituído pelos Srs. Sir Gordon Slynn, presidente de Secção, R. Joliét e G. C. Rodríguez Iglesias, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz
secretário: B. Pastor, administrador
vistas as observações apresentadas:
—
em representação do Governo belga e do Governo luxemburguês, por Pierre Legros e Serge Dufrene, advogados no foro de Bruxelas,
—
em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Patrick Hetsch, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
—
em representação da sociedade anònima Nicolas Corman et fils, por Pierre Van Ommeslaghe, advogado na Cour de cassation belga, e Bernard van de Walle de Ghelcke, advogado no foro de Bruxelas,
visto o relatório para audiência e após realização desta em 27 de Setembro de 1989,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiencia de 9 de Novembro de 1989,
profere o presente
Acórdão
1
Por acórdão interlocutòrio de 29 de Setembro de 1989, entrado no Tribunal em 11 de Outubro seguinte, a cour d'appel de Bruxelas apresentou, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, quatro questões prejudiciais sobre a interpretação de várias disposições comunitárias relativas à concessão de restituições à exportação e de montantes compensatórios monetários.
2
Estas questões foram levantadas no âmbito de um processo que opõe a SA Nicolas Corman et fils (a seguir «Corman») ao Estado belga e ao Grão Ducado do Luxemburgo quanto ao direito da Corman ao pagamento de restituições e de montantes compensatórios monetários à exportação para fora da Comunidade de um produto de base, o «butteroil», proveniente da transformação de uma mercadoria, chamada «nutrix», que não consta do anexo II do Tratado CEE.
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Considerado inicialmente como de origem francesa, afigurou-se, após inquérito levado a cabo pelas autoridades aduaneiras belgas e francesas, que o «nutrix» proveio da Áustria, de onde tinha sido importado para França sob uma posição pautal errada, do que resultou a cobrança de um direito nivelador inferior ao resultante da sua classificação pautal correcta.
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No litígio pendente no órgão jurisdicional nacional, este declarou não se ter provado que a transformação pela Corman do «nutrix» em «butteroil» tenha constituído uma fraude às normas comunitárias nem que a Corman tenha conhecido a origem extracomunitária deste produto. Decidiu igualmente que o «butteroil» não podia ser considerado de origem comunitária, na acepção do artigo 5.° do Regulamento (CEE) n.° 802/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, relativo à definição comum da noção de origem das mercadorias (JO L 148, p. 1; EE 02 Fl p. 5). Por fim, o tribunal nacional reconheceu o direito da Corman aos montantes compensatórios monetarios intracomunitários e aos montantes compensatórios «adesão» que exigia.
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Para poder decidir sobre o direito da Corman ao pagamento de restituições e montantes compensatórios monetários para a exportação para fora da Comunidade do «butteroil», o órgão jurisdicional nacional solicitou a intervenção do Tribunal, a título prejudicial, quanto às seguintes questões :
«1)
Num caso em que,
i)
uma mercadoria, não enumerada no anexo II, prevista no n.° 1 do artigo 38.° do Tratado, constituída por 84 % de substâncias gordas butíricas, de 2 % de cacau sem gordura e de 12 % de farinha de trigo, foi importada para a CEE — Estado-membro A — sob uma posição pautal incorrecta [19.02 B II b), quando a sua posição pautal correcta teria sido 18.06] e, na altura da importação, tributada por aplicação do Regulamento n.° 1059/69,
ii)
esta mercadoria foi em seguida importada noutro Estado-membro (Estado-membro B) sob a sua posição pautal correcta e foi adquirida — sem fraude — por uma empresa desse Estado-membro B, como originária do Estado-membro A e em livre prática na CEE,
iii)
esta mercadoria foi seguidamente objecto, por parte desta empresa, de uma transformação, dela tendo sido extraída uma substancia gorda denominada «butteroil», ou seja, um produto de base considerado pelo anexo II do Tratado, e tendo esse produto sido reexportado em parte para o exterior da CEE,
iv)
foi considerado que este tratamento não teve o carácter de uma transformação ou operação de complemento de fabrico substancial e não deu origem a um produto novo ou que represente um estádio importante do fabrico, na acepção do artigo 5.° do Regulamento n.° 802/68, de modo que este produto não pode ser considerado como produto originário do Estado-membro B,
Estas circunstâncias são de molde a conferir à mercadoria fora do anexo II inicialmente importada a natureza de um produto de base, nomeadamente para a aplicação ulterior das regras relativas à concessão de restituições à exportação e de montantes compensatórios monetários, nomeadamente extracomunitários, aquando da exportação do produto de base extraído dessa mercadoria mediante tansformação?
2)
Na hipótese de a resposta à primeira questão ser a de que devem considerar-se as mercadorias em causa como mercadorias fora do anexo II de que essas mercadorias foram postas em livre prática na CEE e em seguida exportadas, após transformação, qual é o regime aplicável ao produto de base resultante dessa transformação; por outras palavras, qual é, de entre as interpretações seguintes, a que deve ser acolhida para aplicação do Regulamento n.° 2682/72, de 12 de Dezembro de 1972:
i)
o artigo 9.° deste Regulamento exclui o benefício da restituição previsto no artigo 1.°, n.° 1, quer para as mercadorias quer para os produtos de base surgidos da transformação acima descrita,
ii)
ou então o artigo 9.° só exclui o benefício da restituição para as mercadorias «fora do anexo II» resultantes de uma tal transformação?
3)
Na hipótese de a resposta à segunda questão ser a de que é preciso considerar que o artigo 9.° do Regulamento n.° 2682/72 não exclui o benefício de uma restituição à exportação para o produto de base resultante da transformação de uma mercadoria fora do anexo II, previamente importada, com base em que princípios ou regras de direito comunitário devem ser estabelecidas:
i)
as restituições às exportações para fora da Comunidade eventualmente devidas ao exportador desse produto de base,
ii)
os montantes compensatórios que devem ser pagos na hipótese de exportação dos produtos para países terceiros?
4)
Na hipótese de os pagamentos compensatórios ou as restituições que seriam devidos pela aplicação das regras formuladas em resposta à terceira questão deverem sofrer uma limitação, nomeadamente nas condições previstas pelo artigo 12.° do Regulamento n.° 1380/75, deve considerar-se, tratando-se de produtos em livre prática na Comunidade, na acepção do artigo 10.° do Tratado, que os direitos aduaneiros e os direitos niveladores que devem ser tomados em consideração para limitar o montante das restituições dos montantes compensatórios extracomunitários são os direitos fixos e móveis tal como previstos pelo Regulamento n.° 1059/69 e tal como deviam ter sido cobrados na altura da entrada na Comunidade, de acordo com a posição pautal correcta, ou a limitação deve ser calculada em relação aos direitos efectivamente cobrados — mesmo que sobre uma base errada — aquando da importação na Comunidade?»
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Para mais ampla exposição do enquadramento jurídico e dos factos do processo principal, da tramitação do processo bem como das observações escritas apresentadas no Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
Quanto à primeira questão
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O órgão jurisdicional nacional declarou, a justo título, que o «nutrix», composto de 84 % de matérias gordas, de 2 % de cacau sem gordura e de 12 % de farinha de trigo, não fazia parte da lista de produtos sujeitos às disposições dos artigos 39.° a 46.° do Tratado CEE, que constituem objecto do anexo II do Tratado, o que é confirmado pelo anexo do Regulamento (CEE) n.° 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 148, p. 13; EE 03 F2 p. 146), que contém uma lista de mercadorias que não constam do anexo II do Tratado, entre as quais se encontram «chocolates e outros preparados alimentares que contenham cacau».
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O órgão jurisdicional nacional pergunta-se todavia se, devido a certas circunstâncias — a saber, aquando da sua importação inicial na Comunidade, o «nutrix» foi classificado numa posição pautal errada, adquirido, sem fraude, pela empresa transformadora como sendo de origem comunitária, a sua transformação deu origem a um produto de base constante do anexo II do Tratado, esse produto não pode ser equiparado a um produto novo ou que represente um estádio de fabricação substancial na acepção do artigo 5.° do Regulamento n.° 802/68, já referido, e não pode por isso reconhecer-se-lhe origem comunitária —, o «nutrix» poderia ser equiparado a um produto de base para efeitos da aplicação posterior das normas relativas à concessão das restituições à exportação e dos montantes compensatórios extracomunitários aquando da exportação para fora da Comunidade de matérias extraídas dessa mercadoria por transformação.
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A este respeito, os governos belga e luxemburguês chamam a atenção para o facto de a mercadoria inicialmente introduzida na Comunidade não ter valor enquanto tal. O seu único mérito consiste em dissimular os produtos de base que contém e, por conseguinte, deveria ser equiparada a um produto de base.
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Há que sublinhar que as circunstâncias acima referidas não têm incidência na classificação de uma mercadoria à luz do anexo II do Tratado. Com efeito, independentemente dos fins a que se destine, essa classificação depende exclusivamente da posição pautal da mercadoria em causa segundo a nomenclatura de Bruxelas, a que aquele anexo se refere.
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Deve por isso responder-se à primeira questão que nem a classificação errada de uma mercadoria aquando da sua importação na Comunidade, nem o erro cometido de boa fé pelo adquirente quanto à sua origem, nem a natureza do produto dela extraído por transformação, nem, finalmente, o facto de este produto não poder ser considerado de origem comunitária devido ao carácter não substancial da transformação, podem ter por efeito que uma mercadoria não enumerada no anexo II do Tratado seja considerada um produto de base compreendido no referido anexo, para efeitos da aplicação posterior das normas relativas à concessão das restituições à exportação e dos montantes compensatóriso extracomunitários aquando da exportação para fora da Comunidade de matérias extraídas dessa mercadoria por transformação.
Quanto à segunda questão
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A segunda questão prejudicial diz respeito à interpretação do artigo 9.° do Regulamento n.° 2682/72 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias que não constam do anexo II do Tratado, as regras gerais de concessão das restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante (JO L 289, p. 13).
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Tal como resulta do n.° 1 do seu artigo 1.°, este regulamento tem em vista apenas a concessão das restituições à exportação de produtos de base que constam do anexo A, produtos provenientes da sua transformação, ou produtos «cuja equiparação a uma destas duas categorias resulta das disposições do n.° 2, desde que sejam exportados sob a forma de mercadorias que não constam do anexo II do Tratado». A exportação de produtos de base enquanto tais não é, assim, do âmbito desse regulamento.
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Nos termos do artigo 9.°, «a restituição prevista no n.° 1 do artigo 1.° não é concedida para as mercadorias previamente postas em livre prática, na acepção do n.° 1 do artigo 10.° do Tratado e exportadas quer em estado natural, quer após transformação».
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Dado o campo de aplicação do regulamento, há que ter em conta que o artigo acima referido apenas exclui o benefício da restituição no caso de exportação de mercadorias não constantes do anexo II, previamente importadas, como tais, de países terceiros e postas em livre prática na Comunidade. Não encontra, por isso, aplicação no caso da exportação de um produto de base tal como o «butteroil», ainda que extraído, por transformação, de mercadoria que não conste do anexo II, importada de um país terceiro.
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Há, portanto, que responder à segunda questão que o artigo 9.° do Regulamento n.° 2682/72 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, deve ser interpretado no sentido de que apenas exclui as restituições à exportação para as mercadorias não constantes do anexo II, exportadas em estado natural ou após transformação, que foram previamente importadas, como tais, de países terceiros e postas em livre prática na Comunidade. Não visa, ao invés, a exportação de um produto de base resultante da transformação de uma mercadoria não constante do anexo II, previamente importada.
Quanto à terceira questão
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A terceira questão diz respeito às regras de direito comunitário na base das quais devem ser respectivamente estabelecidas, por um lado, as restituições à exportação para fora da Comunidade de um produto de base como o «butteroil» e, por outro, os montantes compensatórios monetários eventualmente devidos ao exportador.
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No que toca ao primeiro ponto, convém lembrar que como o Tribunal entendeu no acórdão de 1 de Outubro de 1974, Norddeutsches Vieh-und Fleischkontor GmbH (14/74, Recueil p. 899), o princípio fundamental em matéria de restituições à exportação é que só os produtos originários da Comunidade beneficiam de um direito à restituição, sendo concedida aos produtos importados de países terceiros e reexportados para países terceiros apenas um «reembolso» da imposição suplementar cobrada.
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Com efeito, a organização dos mercados agrícolas instituiu mecanismos de preços destinados a assegurar aos produtores agrícolas certas garantias de rendimento que prevêem, em caso de exportação para países terceiros, restituições concedidas com a ajuda de recursos comunitários, mas o benefício dessas medidas é reservado, em princípio, aos produtos da Comunidade.
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No sector específico do leite e dos produtos lácteos, de que o «butteroil» faz parte, a condição de origem comunitária foi consagrada pelo n.° 1 do artigo 6.° do Regulamento (CEE) n.° 876/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968, que estabelece no sector do leite e dos produtos lácteos as regras gerais relativas à concessão de restituições à exportação e aos critérios de fixação do seu montante (JO L 155, p. 1;EE 03 F2 p. 179).
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Nos termos dessa disposição, «a restituição é paga logo que seja apresentada a prova de que os produtos:
—
foram exportados para fora da Comunidade, e
—
sejam de origem comunitária, salvo em caso de aplicação das disposições do artigo 7.°».
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Tendo o órgão jurisdicional nacional declarado que o «butteroil» exportado no caso em apreço não podia ser considerado como de origem comunitária, a sua exportação para fora da Comunidade só poderia beneficiar de restituições nos termos do artigo 7.° do Regulamento n.° 876/68, que subordina o direito à restituição à prova da identidade entre o produto a exportar e o produto importado previamente e da cobrança de direitos niveladores na importação.
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Resulta da resposta dada à primeira questão que essa condição de identidade não pode ser considerada preenchida numa situação como a do caso em apreço, em que o produto exportado é um produto de base extraído por transformação de uma mercadoria que não consta do anexo II.
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Convém acrescentar que, contrariamente ao que foi sustentado pela Corman, nenhuma restituição pode ser concedida à exportação de um produto de origem extracomunitária aplicando por analogia os regulamentos que prevêem o pagamento de restituições em outras hipóteses. Com efeito, o direito à restituição apenas pode ser reconhecido nas condições previstas pela regulamentação comunitária. Aliás, tal como foi lembrado, o princípio fundamental nesta matéria é que só os produtos originários da Comunidade beneficiam de um direito à restituição.
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No que toca ao segundo ponto, a questão apresentada pelo órgão jurisdicional nacional deve ser analisada à luz das disposições do regulamento que constitui a base e o enquadramento geral da instituição dos montantes compensatórios monetários, isto é, o Regulamento (CEE) n.° 974/71 do Conselho, de 12 de Maio de 1971, relativo a certas medidas de política conjuntural a adoptar no sector agrícola na sequência do alargamento temporário das margens de flutuação das moedas de certos Estados-membros (JO L 106, p. 1).
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Nos termos do n.° 1 do artigo l.° desse regulamento, os Estados-membros são autorizados a «... b) conceder à exportação para os Estados-membros e os países terceiros, montantes compensatórios para os produtos abaixo enumerados e nas condições a seguir fixadas».
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O n.° 2 do mesmo artigo especifica que essa disposição se aplica tanto aos «produtos para os quais estejam previstas medidas de intervenção no âmbito da organização comum dos mercados agrícolas» como aos «produtos cujo preço é dependente do dos produtos referidos... e que não são abrangidos pela organização comum de mercados».
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Essas disposições contêm assim uma remissão global para as normas relativas à organização comum dos mercados agrícolas, no que toca à determinação dos «produtos» sujeitos ao mecanismo dos montantes compensatórios monetários (acórdão de 4 de Julho de 1978, Milchfutter GmbH & Co. KG, 5/78, Recueil p. 1597). A exportação de um produto lácteo tal como o «butteroil» pode por isso dar lugar à concessão de montantes compensatorios monetarios, nas condições fixadas pelo Regulamento n.° 974/71.
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Tratando-se de um produto exportado para países terceiros, o artigo 6.° do Regulamento n.° 1380/75 da Comissão, de 29 de Maio de 1975, relativo às modalidades de aplicação dos montantes compensatórios monetários (JO L 139, p. 37), prevê a aplicação a estes últimos das disposições legais em matéria de concessão de restituições à exportação.
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No entanto, tal como foi entendido pelo acórdão de 4 de Julho de 1978 (n.° 11), essa remissão apenas tem o alcance de ligar o pagamento dos montantes compensatórios monetários às outras operações que ocorrem na fronteira, por força da pauta aduaneira e das regulamentações em matéria agrícola, nas trocas com os países terceiros.
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Se essa remissão tem em vista, portanto, a aplicação das regras de caracter admnistrativo e financeiro que regem as referidas operações, não permite, em contrapartida, subordinar a concessão dos montantes compensatórios às condições de fundo, nomeadamente a de origem comunitária, de que depende o pagamento das restituições.
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Contrariamente às restituições à exportação, os montantes compensatórios podem, por consequência, ser pagos tanto em relação aos produtos de origem comunitária como aos de origem extracomunitária postos em livre prática. Sendo a finalidade dos montantes compensatórios monetários evitar entraves de ordem monetária às trocas, a condição determinante para a sua concessão é a existência de uma oscilação da taxa de câmbio da moeda do Estado-membro de exportação superior ao limite de flutuação autorizado pela regulamentação internacional, tal como resulta do n.° 1 do artigo 1.° do Regulamento n.° 974/71.
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Salienta-se, finalmente, que, nos termos do último parágrafo do n.° 1 do artigo 12.° do Regulamento n.° 1380/75, já referido, «se, a seguir à exportação de um Estado-membro para outro Estado-membro, um produto é reexportado para um país terceiro ou para um outro Estado-membro, o montante compensatório só é aplicável à saída do Estado-membro de reexportação se foi aplicado na altura da entrada nesse Estado-membro ou utilizada, para a conta desse Estado-membro, a faculdade prevista no artigo 2.°-A do Regulamento n.° 974/71».
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No caso em apreço, o órgão jurisdicional nacional declarou que o «butteroil» exportado para fora da Comunidade pela Corman provém do «nutrix» previamente importado de um outro Estado-membro e que o montante compensatório monetário tinha sido aplicado aquando dessa importação. Em tais circunstâncias, a condição exigida pelo último parágrafo do n.° 1 do artigo 12.° do Regulamento n.° 1380/75 afigura-se preenchida.
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Há, por isso, que responder à terceira questão que o Regulamento n.° 876/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968, que estabelece no sector do leite e dos produtos lácteos as regras gerais relativas à concessão de restituições à exportação e aos critérios de fixação do seu montante, exclui o direito à restituição relativo às exportações para fora da Comunidade de um produto de base extraído por transformação de uma mercadoria que não consta do anexo II e não pode ser considerada de origem comunitária. No entanto, a exportação desse produto para fora da Comunidade, nas condições fixadas pelo Regulamento n.° 974/71 do Conselho e pelo último parágrafo do n.° 1 do artigo 12.° do Regulamento n.° 1380/75 da Comissão, pode dar lugar à concessão de montantes compensatórios monetários.
Quanto à quarta questão
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A quarta questão diz respeito aos limites aplicáveis, por um lado, às restituições à exportação e, por outro, aos montantes compensatórios monetários eventualmente devidos à exportação de um produto de base como o «butteroil».
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Tendo em conta a resposta dada à terceira questão, a primeira parte da quarta questão, relativa às restituições à exportação, fica desprovida de objecto.
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No que toca à segunda parte, relativa aos montantes compensatórios monetários, basta verificar que a regulamentação comunitária aplicável não integra qualquer restrição do tipo da prevista, por exemplo, quanto à concessão de restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos, no n.° 2 do artigo 7.° do Regulamento n.° 876/68, segundo o qual, no caso de identidade entre o produto a exportar e o produto previamente importado, a restituição se limita ao montante da imposição suplementar cobrada aquando da importação.
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Numa situação como a do caso em apreço, em que um produto é reexportado para um país terceiro a seguir a uma reexportação de um Estado-membro para outro Estado-membro, o artigo 12.° do Regulamento n.° 1380/75 limita-se a subordinar o pagamento de um montante compensatório na condição de ter sido aplicado um montante compensatório ter sido aplicado na altura da entrada no Estado-membro de reexportação ou de ter sido feito uso, por conta desse Estado, da faculdade prevista no artigo 2.°-A do Regulamento n.° 974/71. Desde que essa condição esteja preenchida, a disposição acima referida não contém, em contrapartida, qualquer limite quanto ao montante das somas devidas a título do montante compensatório monetário.
40
Há por isso que responder à quarta questão que os montantes compensatórios monetários eventualmente devidos à exportação de um produto de base, como o «butteroil», não devem ser limitados nem em função dos direitos efectivamente cobrados à importação na Comunidade, nem em função dos que o deveriam ter sido segundo a posição pautal correcta.
Quanto às despesas
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As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações no Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Primeira Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pela cour d'appel de Bruxelas, por acórdão interlocutòrio de 29 de Setembro de 1988, declara:
1)
Nem a classificação errada de uma mercadoria aquando da sua importação na Comunidade, nem o erro cometido de boa fé pelo adquirente quanto à sua origem, nem a natureza do produto dela extraído por transformação, nem, finalmente, o facto de este produto não poder ser considerado de origem comunitária devido ao carácter não substancial da transformação realizada, podem ter por efeito que uma mercadoria não enumerada do anexo II do Tratado seja considerada um produto de base compreendido no referido anexo para efeitos de aplicação ulterior das regras relativas à concessão de restituições à exportação e de montantes compensatórios extracomunitários aquando da exportação para fora da Comunidade de matérias extraídas dessa mercadoria por transformação.
2)
O artigo 9.° do Regulamento (CEE) n.° 2682/72 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, deve ser interpretado no sentido de que só exclui as restituições à exportação em relação às mercadorias que não constam do anexo II, exportadas sem transformação ou depois desta transformação, previamente importadas, como tais, de países terceiros e postas em livre prática na Comunidade. Não visa, ao invés, a exportação de um produto de base resultante da transformação de uma mercadoria que não consta do anexo II previamente importada.
3)
O Regulametno (CEE) n.° 876/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968, que estabelece, no sector do leite e dos produtos lácteos, as regras gerais relativas à concessão de restituições à exportação e aos critérios de fixação do seu montante, exclui o direito à restituição em relação às exportações para fora da Comunidade de um produto de base extraído por transformação de uma mercadoria que não consta do anexo II e não pode ser considerada de origem comunitária. No entanto, a exportação desse produto para fora da Comunidade pode dar lugar, nas condições fixadas pelo Regulamento (CEE) n.° 974/71 do Conselho e pelo último parágrafo do n.° 1 do artigo 12.° do Regulamento (CEE) n.° 1380/75 da Comissão, à concessão de montantes compensatórios monetários.
4)
Os montantes compensatórios monetários eventualmente devidos à exportação de um produto de base tal como o «butteroil» não devem ser limitados nem em função dos direitos efectivamente cobrados na altura da importação na Comunidade, nem em função dos que deveriam ter sido cobrados segundo a posição pautal correcta.
Slynn
Joliét
Rodríguez Iglesias
Proferido em audiencia pública no Luxemburgo, a 18 de Janeiro de 1990.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente da Primeira Secção
G. Slynn
( *1 ) Língua do processo: francis.
Full & Egal Universal Law Academy