RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-305/88 ( *1 )
I — Elementos de facto e tramitação processual
1.
Isabelle Lancray SA, credora e demandante no processo principal, sociedade anónima de direito francês com sede em Neuilly-sur-Seine, mantinha com Peters und Sickert KG, sociedade em comandita de direito alemão com sede em Essen, devedora e demandada no processo principal, relações comerciais baseadas num contrato de 2 de Novembro de 1983. Convencionaram submeter a resolução dos seus conflitos ao direito francês e à competência do tribunal de commerce de Nanterre.
2.
Em 18 de Julho de 1986, o Amtsgericht Essen decretou as providências cautelares requeridas pela credora, proferindo despacho no qual proibia a devedora de vender e entregar a terceiros mercadorias da marca Isabelle Lancray que se encontrassem no seu «stock». Em 30 de Julho de 1986, a credora intentou uma acção junto do tribunal de commerce de Nanterre solicitando que fossem confirmadas as providências ordenadas no procedimento cautelar.
3.
Por carta de 30 de Julho de 1986, o Ministério Público do tribunal de Nanterre enviou ao presidente do Landgericht Essen, com pedido de entrega à demandada, uma notificação para comparecimento, redigida em língua francesa, na qual a demandada era convocada para a audiência do tribunal francês marcada para 18 de Novembro de 1986, bem como um formulário impresso em francês e em inglês e parcialmente preenchido em francês (ficha descritiva dos elementos essenciais do acto). Por certidão de notificação de 19 de Agosto de 1986, o Amtsgericht Essen informou que a transmissão dos documentos se efectuara por entrega a uma secretária nos escritórios da devedora. Não foi junta aos documentos uma tradução em língua alemã.
4.
Foi enviado à devedora, através de carta registada, um documento redigido em francês contendo uma nova notificação datada de 19 de Setembro de 1986, convocando-a para uma audiência a realizar em 16 de Dezembro de 1986 no tribunal de commerce de Nanterre.
5.
O Landgericht Essen levantou, por acórdão de 16 de Outubro de 1986, as providências cautelares decretadas em 18 de Julho de 1986, tendo negado provimento ao pedido da credora para que fossem decretadas novas providências. A devedora informou desse facto o tribunal de commerce de Nanterre por caita de 11 de Novembro de 1986, na qual alegava igualmente que as notificações que lhe tinham sido feitas não eram regulares, uma vez que não eram acompanhadas de qualquer tradução alemã conforme com o original da notificação. O tribunal francês devolveu a carta à devedora, convidando-a a apresentar, se o julgasse útil, uma nova carta redigida em francês.
6.
A devedora não compareceu à audiência de 16 de Dezembro de 1986 e, por sentença de 15 de Janeiro de 1987, o tribunal de commerce de Nanterre julgou a acção procedente. A sentença foi notificada à devedora, por entrega ao seu sócio-gerente, em 9 de Março de 1987.
7.
A requerimento da credora, o Landgericht Essen decidiu, por despacho de 6 de Julho de 1987, reconhecer a sentença do tribunal de commerce de Nanterre de 15 de Janeiro de 1987 na República Federal da Alemanha.
8.
A devedora alegou então que, nos termos do artigo 27.°, n.° 2, da convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968, relativa à competência jurisdicional e à execução de decisões em matéria civil e comercial (a seguir «convenção»), o requerimento da credora não deveria ter sido acolhido. O Oberlandesgericht deu provimento ao seu recurso e indeferiu o requerimento da credora.
9.
Por via de «Rechtsbeschwerde» apresentada junto do Bundesgerichtshof, nos termos do segundo parágrafo do artigo 37.° da convenção, a credora pede a anulação daquela decisão e o indeferimento do recurso da devedora.
10.
Nos termos do artigo 27.°, n.° 2, da convenção, na versão aplicável, segundo o tribunal do reenvio, ao litígio no processo principal (JO L 299 de 31.12.1972; EE 01 FI p. 186), as decisões não serão reconhecidas se o acto que iniciou a instância não tiver sido notificado ao réu revel, regularmente e em tempo útil, em lermos de lhe permitir a defesa.
11.
O Bundesgerichtshof, na análise jurídica que fez do processo, considera, por um lado, que a notificação para comparecimento foi feita à devedora em tempo útil para lhe permitir apresentar a sua defesa, uma vez que dispôs de um prazo de três meses para se informar, através de uma tradução, do conteúdo dos actos notificados em língua francesa. Considera, por outro lado, que a notificação do acto que iniciou a instância não foi regularmente efectuada. A este propósito, assinala, em primeiro lugar, que a notificação para comparecimento não foi feita na pessoa da destinatária, mas entregue a uma secretária nos escritórios daquela, ou seja, através da notificação substitutiva (efectuada em pessoa diversa do notificando) prevista no artigo 183.°, n.° 1, do Código de Processo Civil alemão.
12.
Afirma em seguida que a convenção da Haia, relativa à citação e à notificação no estrangeiro dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial, de 15 de Novembro de 1965 (BGBl. 1977 II, p. 1452; publicação de 23 de Julho de 1980, BGBl. II, p. 907), prevê no seu artigo 5.° que, salvo o caso previsto na alínea b) do primeiro parágrafo, o acto poderá sempre ser entregue ao destinatário que voluntariamente o aceitar. Ora, no caso vertente, a notificação não foi efectuada na pessoa da destinatária, não a tendo esta, portanto, aceite voluntariamente, mas através de notificação substitutiva. Esta só poderia valer como uma notificação formal se o acto notificado tivesse sido redigido ou traduzido em alemão (artigo 3.° da lei de 22 de Dezembro de 1977 relativa à execução da convenção da Haia de 15 de Novembro de 1965, BGBl. 1977 I, p. 3105).
13.
Sublinha, finalmente, que a notificação tão-pouco foi efectuada regularmente à luz do acordo entre o Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Francesa com vista a facilitar a aplicação da convenção da Haia de 1 de Março de 1954, relativa ao processo civil, de 6 de Maio de 1961 (publicação de 25 de Julho de 1961, BGBl. II, p. 1040). Nos termos do artigo 3.°, primeiro parágrafo, do acordo de 6 de Maio de 1961, a notificação poderia ter sido efectuada pela entrega do acto à destinatária, na condição de esta última o aceitar voluntariamente. Ora, a notificação em causa foi feita através de notificação substitutiva, pelo que lhe deveria ter sido junta uma tradução.
14.
O Bundesgerichtshof assinala igualmente que o Oberlandesgericht recusou admitir a sanação do vício da notificação, em aplicação do artigo 187.° do Código de Processo Civil alemão, com o fundamento de que, embora o vício da notificação consistente na falta de tradução do acto a notificar seja susceptível de sanação quando o destinatário da declaração domina a língua estrangeira, assim não acontece, como no caso vertente, quando ele não domina tal língua.
15.
O Bundesgerichtshof, considerando que o litígio suscitava uma questão de interpretação da convenção, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1)
Tendo em conta a anterior redacção do n.° 2 do artigo 27.° da convenção de Bruxelas, uma decisão não será reconhecida se o acto que iniciou a instância não tiver sido notificado regularmente ao requerido revel, ainda que o tenha sido em tempo útil para lhe permitir apresentar a sua defesa?
2)
A anterior redacção do n. c 2 do artigo 27.° da convenção de Bruxelas impede que, no caso de uma decisão não ter sido reconhecida pelo facto de o acto que iniciou a instância ter sido notificado ao requerido revel em tempo útil para apresentar a sua defesa, mas não regularmente, tal decisão possa ser reconhecida no caso de a lei do Estado em que se formula o pedido de reconhecimento admitir a possibilidade de se sanar o vício da notificação?»
16.
O despacho de reenvio foi registado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 19 de Outubro de 1988.
17.
Em conformidade com o artigo 20.° do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça CEE, foram apresentadas observações escritas pela demandante no processo principal, representada pelo advogado Heinz-Joachim Freund; pela demandada no processo principal, representada pelo advogado Dieter Eikelau; pelo Governo da República Federal da Alemanha, representado por C. Böhmer, na qualidade de agente; pelo Governo da República Francesa, representado por Régis de Gouttes, na qualidade de agente; pelo Governo italiano, representado por Oscar Fiumara, na qualidade de agente; e pela Comissão, representada por Friedrich-Wilhelm Albrecht e G. Cherubini, na qualidade de agentes.
18.
O Tribunal de Justiça, com base no relatório do juiz relator, ouvido o advogado-geral, decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução prévia.
II — Observações escritas apresentadas ao Tribunal
A — Quanto à primeira questão
1.
A demandante no processo principal defende que o artigo 27.°, n.° 2, da convenção deve ser interpretado no sentido de não ser dada importância primordial ao carácter regular da notificação nem à realização desta em tempo útil, mas sim ao objectivo prosseguido, ou seja, permitir ao réu defender-se. Segundo esta concepção, mesmo um eventual vício processual na notificação só obsta ao reconhecimento da decisão se impedir o réu de se defender.
Segundo uma interpretação teleológica desta disposição, os vícios de que a notificação possa padecer não devem ser tomados em consideração se não obstarem minimamente às possibilidades de defesa do réu.
Além disso, explica a demandante, sendo o objectivo da convenção facilitar o reconhecimento internacional das decisões, pretender afastar esse reconhecimento por simples questões de forma é seguir uma via diametralmente oposta a tal objectivo.
Sugere, assim, que o Tribunal de Justiça responda no sentido de que as decisões serão reconhecidas se o acto que iniciou a instância não tiver sido notificado regularmente ao réu revel, mas o tiver sido em tempo útil para lhe permitir apresentar a sua defesa.
2.
A demandada no processo principal considera, em primeiro lugar, que a decisão que se pede que o Tribunal de Justiça tome a título prejudicial não é compatível com a natureza do litígio no processo principal. Em seu entender, a sociedade demandante. já reconheceu que a notificação à devedora era insuficiente. Entende, além disso, que o juiz francês não pode confirmar as providências cautelares decretadas por um Amtsgericht alemão que tenham sido anuladas por motivos juridicamente atendíveis pelo Landgericht em instância de recurso. Critica, finalmente, a questão prejudicial que, colocada de um ponto de vista abstracto, negligencia totalmente, em sua opinião, o facto de a decisão, dada a forma que reveste, não ter carácter executório.
3.
Quanto à primeira questão, o Governo da República Federal da Alemanha é de opinião que o artigo 27.°, n.° 2, da convenção deve ser interpretado literalmente no sentido de que proíbe o reconhecimento das decisões estrangeiras quando o acto que iniciou a instância não tenha sido regularmente notificado ao réu revel, independentemente do facto de a notificação ter sido efectuada em tempo útil para lhe permitir apresentar a sua defesa.
Em seu entender, a citada disposição sujeita o reconhecimento das decisões estrangeiras a duas condições: a notificação do acto que iniciou a instância ao réu revel deve ser efectuada regularmente e em tempo útil. As duas condições devem estar cumulativamente preenchidas. Consequentemente, a falta de uma condição basta para que o reconhecimento de uma decisão estrangeira seja recusado. Tal reconhecimento deve, assim, ser negado em caso de notificação irregular, independentemente de o réu ter efectivamente tido conhecimento do acto que iniciou a instância e disposto de um prazo suficiente para apresentar a sua defesa (ver acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Junho de 1981, Klomps/Michel, 166/80, Recueil, p. 1593, e relatório de P. Jenard, JO C 59 de 5.3.1979, p. 44; ed. em língua portuguesa, JO C 189 de 28.7.1990, p. 122).
Se, na interpretação do artigo 27.°, n.° 2, nos ativéssemos, não tanto à letra, mas sobretudo à finalidade de protecção da disposição, a segunda condição de reconhecimento, ou seja, a realização da notificação em tempo útil ganharia uma importância decisiva. Tendo em conta a preocupação principal da convenção, que é facilitar o reconhecimento internacional das decisões, entende o Governo da República Federal da Alemanha serem legítimas as dúvidas sobre se seria admissível o decaimento numa acção de reconhecimento unicamente por vícios de forma, no caso de estes não terem prejudicado a defesa do réu.
O Governo alemão entende, no entanto, que seria exagerado concluir do que se afirmou que a regularidade da notificação pouco importa, em princípio, desde que o réu tenha sido informado em tempo útil. Tal como uma notificação isenta de vícios indica geralmente que as garantias processuais do Estado de origem e da convenção foram satisfeitas, também um vício de notificação revelaria que os interesses do réu não foram devidamente acautelados.
Seguidamente chama a atenção para o facto de que, perante uma interpretação por redução teleológica, tudo passaria apenas a depender da realização da notificação em tempo útil; desse modo, seria altamente tentador para o demandante abandonar as vias prescritas para uma notificação regular, en-carregando-se ele próprio da notificação.
Por conseguinte, o Governo alemão pronuncia-se a favor de uma interpretação literal do artigo 27.°, n.° 2, da convenção. Em sua opinião, isso não exclui, em princípio, a possibilidade, nalguns casos excepcionais e após análise atenta de todos os aspectos importantes, tendo em conta as finalidades da convenção em geral e o objectivo de protecção do artigo 27.°, n.° 2, em especial, que o reconhecimento de uma decisão estrangeira se justifique apesar de uma notificação irregular, desde que o réu tenha efectivamente tido conhecimento do acto que iniciou a instância em tempo útil para poder apresentar a sua defesa. No presente caso, em seu entender, não é possível afirmar que se trata de um caso excepcional.
4.
O Governo fiancés cita igualmente o acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Junho de 1981, Klomps/Michel (166/80, atrás citado) e o relatório de P. Jenard, também atrás referido, quanto à primeira questão e sublinha, antes de tudo, que as duas condições prescritas pelo artigo 27.°, n.° 2, da convenção — regularidade e apresentação em tempo útil — devem estar simultaneamente preenchidas, constituindo fundamentos autónomos de recusa do reconhecimento.
Em seguida, analisa a regularidade do acto que iniciou a instância à luz da convenção de Bruxelas e da convenção da Haia. A este propósito, recorda que, no caso vertente, a irregularidade suscitada pelo órgão jurisdicional alemão reside no facto de este acto, redigido em francês e notificado na República Federal da Alemanha, não ser acompanhado de uma tradução em língua alemã. Poder-se-ia concluir do silêncio da convenção de Bruxelas quanto a esta questão que a tradução é facultativa; todavia, o artigo 5.°, terceiro parágrafo, da convenção da Haia reserva à autoridade central do Estado requerido a possibilidade de a impor. Ora, a tradução é exigida na Alemanha. Daqui resulta que a notificação de um acto redigido em francês não acompanhado de tradução é, nesse país, considerada irregular. Tal irregularidade compromete, em primeiro lugar, o reconhecimento da decisão francesa, em aplicação do artigo 27.°, n.° 2, da convenção de Bruxelas.
Mas, acrescenta o Governo francês, o artigo 5.°, segundo parágrafo, da convenção da Haia dispõe que tal irregularidade pode ser sanada pela aceitação voluntária do acto pelo destinatário. Entende que é o que acontece no caso submetido ao Tribunal de Justiça, uma vez que o acto que iniciou a instância perante o tribunal de commerce de Nanterre, notificado pelas autoridades judiciais alemãs em conformidade com o artigo 1.° do acordo franco-alemão de 6 de Maio de 1961, foi aceite por uma funcionária da sociedade devedora, mandatária aparente desta última, e confirmado por carta registada com aviso de recepção nos prazos úteis para permitir à destinatária preparar a sua defesa.
O Governo francês defende, além disso, que a entrega ao destinatário, prevista no artigo 5.°, n.° 2, da convenção da Haia, deve ser considerada validamente efectuada tanto no caso de uma notificação no domicílio como no de uma notificação na própria pessoa do destinatário. No caso vertente, afirma que a notificação no domicílio é admitida quer pela legislação da autoridade requerente quer pela da autoridade requerida para os nacionais de cada uma delas.
O Governo francês recorda igualmente o acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 1982, Pendy Plastic (228/81, Recueil p. 2723, 2736), segundo o qual o controlo da regularidade do acto que iniciou a instância foi confiado simultaneamente ao juiz do Estado de origem e ao juiz do Estado requerido. Mas a aplicação rigorosa deste duplo controlo, tendo designadamente em conta a obrigação de tradução, conduziria, em seu entender, a comprometer o objectivo de livre circulação das decisões, que constitui a própria essência do espaço judicial europeu.
Nestas condições, entende que é necessário atenuar as exigências de um duplo controlo da regularidade, acentuando a importância do conceito de prazo útil mencionado no artigo 27.°, n.° 2, da convenção. No caso em apreço, tal prazo permitiria ao destinatário fazer traduzir o acto que iniciou a instância perante o tribunal de commerce de Nanterre.
5.
Segundo o Governo italiano, a regra contida no artigo 27.°, n.° 2, da convenção deve ser lida no sentido de que a verificação deve ser feita de modo a permitir determinar se o réu teve verdadeiramente possibilidade de apresentar a sua defesa. Dado que, no entanto, a convenção tem como objectivo garantir a protecção dos direitos de defesa do réu domiciliado num Estado-membro que tenha sido citado mas não tenha comparecido perante o juiz de outro Estado-membro, e tendo igualmente em conta o facto de o artigo 20.° impor ao juiz de origem uma verificação especial para assegurar tal garantia no Estado em que o processo decorre, verificação essa que só pode ser feita segundo as regras processuais do Estado em que o próprio juiz actua, o artigo 27.°, n.° 2, deve, segundo o Governo italiano, ser interpretado no sentido de que a verificação posterior, no momento do reconhecimento, deve ser feita essencialmente segundo os princípios que estão na base do sistema processual do juiz do reconhecimento.
Consequentemente, segundo afirma o mesmo Governo, se o juiz do reconhecimento detectar uma irregularidade da notificação, sempre com base nas normas processuais do juiz de origem, o reconhecimento pode ser recusado se a ordem jurídica do juiz requerido não permitir que se considere irrelevante esse vício numa situação de equivalência de efeitos, ou seja, quando, não obstante esse vício, foi oferecida ao réu, em tempo útil, a possibilidade de apresentar a sua defesa.
Em seu entender, o artigo 27.°, n.° 2, da convenção parece, assim, permitir a aplicação de um princípio geral segundo o qual a nulidade de um acto não reveste qualquer importância se for alcançado o objectivo a que ele se destinava.
Nestas condições, o Governo italiano sugere ao Tribunal de Justiça que responda que uma decisão pode ser reconhecida mesmo que o acto que iniciou a instância não tenha sido notificado regularmente ao réu revel, mas tenha alcançado o seu objectivo por ter sido notificado em tempo útil para permitir ao réu apresentar a sua defesa.
6.
A Comissão, por seu lado, baseando-se na jurisprudência do Tribunal de Justiça e no relatório de P. Jenard, atrás citado, considera que o artigo 27.°, n.° 2, da convenção contém dois fundamentos autónomos de recusa do reconhecimento e que a existência de um único fundamento basta, portanto, para recusar o reconhecimento. Consequentemente, prossegue a Comissão, o reconhecimento e a execução devem ser recusados não só quando a notificação tenha sido regularmente efectuada, embora não em tempo útil, mas igualmente quando a notificação do acto que iniciou a instância se tenha efectuado em tempo útil, mas não regularmente.
Esta tese, sublinha a Comissão, pode suscitar objecções. Assim, poder-se-ia afirmar que a convenção deve ser interpretada de modo a facilitar o reconhecimento das decisões estrangeiras : desta forma, o artigo 27.°, n.° 2, da convenção, dado que constitui uma excepção ao princípio do reconhecimento, deveria ser objecto de interpretação estrita. Além disso, tal excepção tem como finalidade garantir ao réu a possibilidade de se defender: por essa razão, conviria não insistir no carácter irregular da notificação ou sanar os vícios de que ela possa padecer desde que o réu tenha podido, e em tempo útil, tomar conhecimento da acção. Finalmente, poder-se-ia invocar, em apoio da tese segundo a qual a regularidade da notificação tem uma importância meramente secundária, o artigo 20.°, segundo parágrafo, da convenção, no qual a regularidade não é expressamente mencionada.
A Comissão contesta estas eventuais objecções alegando, em primeiro lugar, que o artigo 27.°, n. c 2, da convenção estabelece como condição, no interesse do réu, não apenas que a notificação seja regularmente efectuada, mas ainda que o seja em tempo útil. Isso não significa, em seu entender, que a regularidade da notificação revista uma importância meramente secundária. A regularidade, sublinha a Comissão, constitui igualmente uma condição essencial do reconhecimento de uma decisão proferida no âmbito de um processo no qual o réu não tomou parte. Seguidamente, a exigência da notificação regular do acto que iniciou a instância tem como objectivo permitir a um habitante de um Estado-membro confirmar que contra ele foi intentada uma acção na qual se formula um pedido determinado. Segundo a Comissão, essa exigência reveste uma importância determinante quando, no caso de uma notificação substitutiva, o acto deve ser acompanhado de uma tradução na língua do Estado requerido. Acrescente-se que as convenções internacionais relativas à notificação em matéria de processo civil contribuíram para a simplificação do processo de notificação. Por isso, a Comissão entende que não se deve renunciar à exigência mínima de notificação do acto que iniciou a instância na forma prescrita pelas disposições aplicáveis.
Quanto à referência ao artigo 20.°, segundo parágrafo, da convenção, a Comissão precisa que o terceiro parágrafo dessa norma dispõe que o segundo parágrafo será substituído pelo artigo 15.° da convenção da Haia de 15 de Novembro de 1965 se o acto que iniciou a instância tiver sido transmitido em execução dessa convenção. Ora, esse artigo menciona igualmente a exigência da regularidade formal, além da obrigação de informar o réu em tempo útil.
B — Quanto à segunda questão
1.
A demandante defende que, no caso de a notificação do acto que iniciou a instância padecer de um vício, o seu reconhecimento não seja recusado se tal vício puder ser sanado em aplicação das leis do Estado no qual o reconhecimento é requerido.
Propõe, portanto, que o Tribunal de Justiça responda no sentido da aplicabilidade das regras nacionais do Estado em causa em matéria de regularização das notificações irregulares.
2.
O Governo alemão, por seu lado, considera que só se pode conceber a sanação de um vício de notificação quando as regras aplicáveis à notificação em causa previrem tal possibilidade. Em seu entender, são as convenções internacionais, que prevalecem sobre o direito nacional em matéria de notificações nos Estados contratantes, que devem aplicar-se em primeiro lugar. Ora, nem a convenção da Haia de 15 de Novembro de 1965 nem o acordo franco-alemão de 6 de Maio de 1961, aplicáveis no presente caso, prevêem a sanação de vícios de notificação.
Não existem igualmente, acrescenta o Governo alemão, elementos suficientes que deixem supor a existência, em direito processual, de um princípio geral de direito por força do qual todos os vícios de notificação são sanados desde que o destinatário da notificação tenha efectivamente recebido o acto a notificar.
3.
O Governo francês sublinha as possibilidades de regularização oferecidas pela legislação do Estado requerido que podem obstar à sanção decorrente do artigo 27.°, n.° 2, da convenção e autorizar o reconhecimento de uma decisão estrangeira.
4.
A Comissão entende que os órgãos jurisdicionais do Estado de origem, tal como os órgãos jurisdicionais do Estado requerido, têm o poder e a obrigação de verificar a regularidade da notificação, a qual deve ser apreciada unicamente à luz do direito que deve ser aplicado pelo órgão jurisdicional do Estado de origem.
Se os órgãos jurisdicionais do Estado requerido tivessem, no entanto, em conformidade com as disposições do direito interno, o poder discricionário de reconhecer uma decisão, correr-se-ia o risco, em caso de pedido de reconhecimento e de execução em diversos Estados contratantes, de a questão do reconhecimento suscitar respostas divergentes em função do direito interno dos diferentes Estados contratantes; a aplicação uniforme do artigo 27.°, n.° 2, deixaria então de poder ser garantida. A convenção, explica a Comissão, prevê um duplo controlo, mas o que está em causa, no caso vertente, é apenas a interpretação e a aplicação das disposições aplicáveis e não as diferentes disposições do direito interno dos diversos Estados requeridos.
Consequentemente, entende que disposições do direito interno do Estado requerido que deixem a sanação dos vícios de notificação à apreciação dos seus órgãos jurisdicionais não podem provocar um reconhecimento da decisão.
M. Diez de Velasco
Juiz relator
( *1 ) Lingua do processo: alemão.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
3 de Julho de 1990 ( *1 )
No processo C-305/88,
que tem por um objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça pelo Bundesgerichtshof, ao abrigo do protocolo de 3 de Junho de 1971, relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência jurisdicional e à execução de decisões em matéria civil e comercial, com vista a obter, no litígio pendente naquele órgão jurisdicional entre
Isabelle Lancray SA, com sede em Neuilly-sur-Seine (França),
e
Peters und Sickert KG, com sede em Essen (República Federal da Alemanha),
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 27.°, n.° 2, da convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968, relativa à competência jurisdicional e à execução de decisões em matéria civil e comercial,
O TRIBUNAL (Sexta Secção),
constituído pelos Srs. C. N. Kakouris, presidente de secção, F. A. Schockweiler, G. F. Mancini, T. F. O'Higgins e M. Diez de Velasco, juízes,
advogado-geral : F. G. Jacobs
secretario: J. A. Pompe, secretario adjunto
considerando as observações escritas apresentadas:
—
em nome de Isabelle Lancray SA, por Heinz-Joachim Freund, advogado no foro de Frankfurt,
—
em nome da firma Peters und Sickert KG, por Dieter Eikelau, advogado no foro de Düsseldorf,
—
em nome do Governo da República Federal da Alemanha, por C. Böhmer, na qualidade de agente,
—
em nome do Governo da República Francesa, por Régis de Gouttes, na qualidade de agente,
—
em nome do Governo italiano, por Oscar Fiumara, na qualidade de agente,
—
em nome da Comissão, por Friedrich-Wilhelm Albrecht e G. Cherubini, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 28 de Março de 1990,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 3 de Maio de 1990,
profere o presente
Acórdão
1
Por despacho de 22 de Setembro de 1988, que deu entrada no Tribunal de Justiça no dia 19 de Outubro do mesmo ano, o Bundesgerichtshof colocou ao Tribunal de Justiça, ao abrigo do protocolo de 3 de Junho de 1971, relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da convenção de 27 de Setembro de 1968, relativa à competência jurisdicional e à execução de decisões em matéria civil e comercial (a seguir «convenção»), duas questões prejudiciais relativas à interpretação do artigo 27.°. n.° 2. dessa convenção.
2
Essas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio pendente no referido órgão jurisdicional entre Isabelle Lancray SA, sociedade anónima francesa com sede em Neuilly-sur-Seine, em França (a seguir «Lancray»), por um lado, e a firma Peters und Sickert KG, sociedade em comandita alemã com sede em Essen, República Federal da Alemanha (a seguir «Peters»), por outro.
3
Resulta dos autos que as partes mantiveram, com base num contrato de 2 de Novembro de 1983, relações comerciais que tinham convencionado submeter ao direito francês e à competência do tribunal de commerce de Nanterre. Diversas dificuldades levaram a Lancray a proceder judicialmente contra a Peters; em 18 de Julho de 1986, a requerimento da Lancray, o Amtsgericht Essen decretou, a título cautelar, que a Peters fosse proibida de vender e de entregar a terceiros mercadorias da marca Lancray que se encontrassem na sua posse. Em 30 de Julho de 1986, a Lancray intentou uma acção junto do tribunal de commerce de Nanterre com o objectivo de obter a confirmação das providências decretadas pelo Amtsgericht, tendo igualmente formulado outros pedidos. No mesmo dia, as autoridades francesas competentes enviaram ao presidente do Landgericht Essen, a pedido da Lancray, uma notificação redigida em francês intimando a Peters a comparecer perante o tribunal francês em 18 de Novembro de 1986, com o pedido de que o documento fosse notificado à Peters, devendo uma certidão da notificação ser devolvida às autoridades francesas.
4
Por certidão de notificação de 19 de Agosto de 1986, a autoridade alemã competente declarou que a notificação dos documentos fora efectuada a uma secretária nos escritórios da Peters. De tais documentos não constava qualquer tradução em alemão. Em 19 de Setembro de 1986, foi enviada à Peters, em carta registada, uma nova notificação, redigida em francês, intimando-a a comparecer na audiência de 16 de Dezembro de 1986 perante o tribunal de commerce de Nanterre.
5
Com base em recurso interposto pela Peters em 16 de Outubro de 1986, o Landgericht Essen levantou as providências cautelares decretadas pelo Amtsgericht em 18 de Julho de 1986. A Peters informou desse facto o tribunal de commerce de Nanterre por carta de 11 de Novembro de 1986, na qual sublinhava igualmente que as notificações para comparecimento não eram regulares, uma vez que não tinham sido acompanhadas de traduções em alemão.
6
A Peters não compareceu na audiência de 16 de Dezembro de 1986, tendo o tribunal de commerce de Nanterre, por sentença de 15 de Janeiro de 1987, dado provimento ao pedido da Lancray. A sentença foi notificada à Peters por entrega ao seu sócio-gerente em 9 de Março de 1987. Por despacho de 6 de Julho de 1987, o Landgericht Essen decidiu que a sentença do tribunal de commerce de Nanterre era reconhecida na República Federal da Alemanha, tendo autorizado a respectiva execução relativamente a alguns aspectos.
7
A Peters recorreu desta decisão para o Oberlandesgericht, alegando que, nos termos do artigo 27.°, n.° 2, da convenção, o pedido da Lancray não devia ter sido acolhido. O Oberlandesgericht deu provimento ao recurso. A Lancray, por seu lado, recorreu desta última decisão para o Bundesgerichtshof.
8
Recorde-se que, nos termos do artigo 27.°, n.° 2, da convenção, na redacção considerada aplicável pelo tribunal do reenvio :
«As decisões não serão reconhecidas:
...
2)
se o acto que determinou o início da instância não tiver sido comunicado ou notificado ao requerido revel, regularmente e em tempo útil, por forma a permitir-lhe a defesa;
...»
9
O Bundesgerichtshof partilhou o entendimento do Oberlandesgericht de que a notificação à Peters foi efectuada em tempo útil para lhe permitir apresentar a sua defesa. Considera, por outro lado, como o Oberlandesgericht, que a notificação do acto que determinou o início da instância foi irregularmente efectuada. Em seu entender, a notificação não foi feita na pessoa da destinatária, aceitando-a esta voluntariamente, mas por entrega a uma secretária no escritório da destinatária, ou seja, através de notificação efectuada em pessoa diversa do notificando. Ora, nos termos das convenções internacionais aplicáveis, tal notificação só teria sido possível se o acto notificado fosse acompanhado de uma tradução em alemão, o que não aconteceu. O Bundesgerichtshof assinala, além disso, que o Oberlandesgericht declarou inaplicáveis as disposições nacionais relativas à sanação dos vícios da notificação, uma vez que a destinatária da declaração não dominava a língua estrangeira utilizada.
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Deste modo, o tribunal nacional decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1)
Tendo em conta a anterior redacção do n.° 2 do artigo 27.° da convenção de Bruxelas, uma decisão não será reconhecida se o acto que iniciou a instância não tiver sido notificado regularmente ao requerido revel, ainda que o tenha sido em tempo útil para lhe permitir apresentar a sua defesa?
2)
A anterior redacção do n.° 2 do artigo 27.° da convenção de Bruxelas impede que, no caso de uma decisão não ter sido reconhecida pelo facto de o acto que iniciou a instância ter sido notificado ao requerido revel em tempo útil para apresentar a sua defesa, mas não regularmente, tal decisão possa ser reconhecida no caso de a lei do Estado em que se formula o pedido de reconhecimento admitir a possibilidade de se sanar o vício da notificação?»
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Para maiores esclarecimentos sobre a matéria de facto do processo principal, a tramitação do processo e as observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça, remete-se para o relatório para audiência. Esses elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida em que se revelarem necessários para a fundamentação da decisão do Tribunal.
Quanto à primeira questão
12
Através da primeira questão pretende o tribunal a quo determinar, tendo em conta os factos do processo principal, tal como descritos pelo tribunal nacional, se o artigo 27.°, n.° 2, da convenção deve ser interpretado no sentido de que uma decisão proferida à revelia não deve ser reconhecida no caso de o acto que determinou o início da instância ter sido irregularmente notificado ao requerido revel, embora em tempo útil para lhe permitir defender-se.
13
A fim de proceder à análise desta questão impõe-se, em primeiro lugar, verificar se o citado artigo contém dois fundamentos independentes de recusa do reconhecimento de uma decisão estrangeira.
14
Recorde-se que o Tribunal de Justiça afirmou, no acórdão de 16 de Junho de 1981, Klomps (166/80, Recueil, p. 1593), que o artigo 27.°, n.° 2, estabelece duas condições, uma das quais, relativa à regularidade da notificação, comporta uma decisão a tomar com base na legislação do Estado de origem e das convenções que vinculam esse Estado em matéria de notificações, ao passo que a outra, relativa ao tempo necessário para que o requerido se possa defender, envolve apreciações de natureza factual.
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Há que determinar, em seguida, se as duas condições de regularidade e de temporalidade estabelecidas na citada disposição devem estar cumulativamente preenchidas para o reconhecimento de uma decisão estrangeira.
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Assinale-se, a este propósito, que o texto das diferentes versões linguísticas do diploma em causa suscita uma resposta afirmativa a esta questão.
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Tal interpretação é corroborada, de resto, pelo relatório de peritos relativo à convenção de Bruxelas (JO 1979, C 59, p. 1; ed. em língua portuguesa, JO C 189 de 28.7.1990, p. 122), o qual, a propósito do n.° 2 do artigo 27.° da convenção, observa que, «quando o requerido tenha sido condenado à revelia no estrangeiro, a convenção garante-lhe uma protecção dupla. Antes de mais, o acto deve ter sido notificado regularmente. ... Em segundo lugar, mesmo que a notificação tenha sido feita regularmente, o reconhecimento poderá ser recusado se o juiz perante o qual o reconhecimento é invocado considerar que o acto não foi enviado em tempo útil para que o requerido possa assegurar a sua defesa».
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Por conseguinte, há que considerar que a regularidade da notificação e a obrigação de notificar o acto em tempo útil constituem garantias distintas e cumulativas para o requerido revel. Consequentemente, a falta de uma destas duas garantias basta para que o reconhecimento de uma decisão estrangeira seja recusado.
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Invoca-se, contra esta conclusão, que não é necessário exigir que a notificação tenha sido correctamente efectuada no caso de o requerido ter disposto, de qualquer modo, de um prazo suficiente para preparar a sua defesa. Segundo esta interpretação, a regularidade da notificação seria unicamente um indício, refutável, de que a notificação foi efectuada em tempo útil, constituindo o desrespeito por esta condição de prazo o único fundamento válido de recusa.
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Um raciocínio deste tipo não pode ser acolhido. Por um lado, esta interpretação é dificilmente conciliável com o texto da disposição em causa e com a jurisprudência que se citou. Por outro, trata-se de uma interpretação susceptível de esvaziar totalmente de sentido a exigência de uma notificação regular. Efectivamente, se apenas fosse importante o conhecimento em tempo útil, os requerentes sentir-se-iam tentados a abandonar as vias estabelecidas para uma notificação regular, cujas exigências foram, de resto, consideravelmente reduzidas pelas convenções internacionais. Isso criaria uma incerteza considerável quanto à questão de saber se os actos foram ou não efectivamente notificados, comprometendo-se desse modo a aplicação uniforme das disposições da convenção. Finalmente, o requerido não poderia saber se contra ele teria ou não sido regularmente proposta uma acção susceptível de levar à sua condenação e se seria necessário, por conseguinte, preparar uma defesa, situação igualmente contrária aos objectivos da convenção.
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Acrescente-se, a este propósito, como o Tribunal de Justiça declarou no acórdão de 11 de Junho de 1985, Debaecker (49/84, Recueil, p. 1779), que, mesmo que o objectivo da convenção seja, como resulta do seu preâmbulo, garantir a simplificação das formalidades a que estão sujeitos o reconhecimento e a execução recíprocos das decisões judiciais, tal objectivo não pode, todavia, ser alcançado à custa de um enfraquecimento, seja qual for a forma que ele assuma, dos direitos da defesa.
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Resulta do conjunto das considerações precedentes que o reconhecimento de uma decisão estrangeira deve ser recusado em caso de notificação irregular, independentemente de o requerido ter efectivamente conhecimento do acto que deu início à instância.
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Deste modo, há que responder à primeira questão que o artigo 27.°, n.° 2, da convenção de 27 de Setembro de 1968, relativa à competência jurisdicional e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que o reconhecimento de uma decisão proferida à revelia deve ser recusado no caso de o acto que iniciou a instância ter sido irregularmente notificado ao requerido revel, ainda que em tempo útil para lhe permitir apresentar a sua defesa.
Quanto à segunda questão
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O tribunal nacional pretende saber, através da segunda questão, se o artigo 27.°, n.° 2, da convenção deve ser interpretado no sentido de que permite ao juiz do Estado requerido sanar, por aplicação da sua legislação nacional, um vício de notificação.
25
Sublinhe-se, a título prévio, que o n.° 2 do artigo 27.° da convenção não contém qualquer regra sobre a questão de saber se os vícios de notificação podem ser sanados.
26
Consequentemente, a resposta a esta questão deve ser dada com base nas regras aplicáveis em matéria de notificação das decisões estrangeiras.
27
Impõe-se, quanto a esta questão, recordar, em primeiro lugar, que o protocolo de 27 de Setembro de 1968 (JO 1972, L 299, p. 43; ed. em língua portuguesa, JO L 285 de 3.10.1989, p. 34), a que faz referência o artigo 65.° da convenção, indica no seu artigo IV, n.° 1, que:
«Os actos judiciais e extrajudiciais praticados no território de um Estado contratante e que devam ser objecto de notificação ou citação a pessoas que se encontrem no território de outro Estado contratante serão transmitidos na forma prevista em convenções ou acordos celebrados entre os Estados contratantes.»
28
Assinale-se, em seguida, que o Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 15 de Julho de 1982, Pendy Plastic (228/81, Recueil p. 2723), considerou que, embora não harmonizando os diferentes sistemas de notificação dos actos judiciais no estrangeiro em vigor nos Estados-membros, as estipulações da convenção de Bruxelas têm como objectivo assegurar ao requerido uma protecção efectiva dos seus direitos. Foi com este objectivo que o controlo da regularidade da notificação do acto que iniciou a instância foi confiado simultaneamente ao juiz do Estado de origem e ao juiz do Estado requerido.
29
Tenha-se presente, além disso, que a convenção de Bruxelas não contém disposições que determinem a lei aplicável a esse controlo. Dado que as regras aplicáveis à notificação do acto que iniciou a instância fazem parte do processo perante o juiz de origem, a questão da regularidade dessa notificação só poderá encontrar resposta no direito aplicável pelo juiz de origem, incluindo, sendo caso disso, as convenções internacionais sobre a matéria.
30
Consequentemente, a questão da eventual sanação dos vícios da notificação é regulada por esse direito.
31
Por conseguinte, há que responder à segunda questão que o artigo 27.°, n.° 2, da convenção deve ser interpretado no sentido de que a questão da eventual sanação dos vícios da notificação se rege pelo direito do tribunal de origem, incluindo, se for caso disso, as convenções internacionais sobre a matéria.
Quanto às despesas
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As despesas efectuadas, unto pelos governos da República Federal da Alemanha, da República Francesa e da República Italiana como pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Dado que o processo reveste, relativamente às partes no processo principal, a natureza de um incidente processual suscitado perante o tribunal nacional, é a este que compete pronunciar-se sobre as despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Sexta Secção),
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram colocadas pelo Bundesgerichtshof, por despacho de 22 de Setembro de 1988, declara:
1)
O artigo 27.°, n.° 2, da convenção de 27 de Setembro de 1968, relativa à competência jurisdicional e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que o reconhecimento de uma decisão proferida à revelia deve ser recusado no caso de o acto que iniciou a instância ter sido irregularmente notificado ao réu revel, ainda que em tempo útil para lhe permitir apresentar a sua defesa.
2)
O artigo 27.°, n.° 2, da convenção deve ser interpretado no sentido de que a questão da eventual sanação dos vícios da notificação se rege pelo direito do tribunal de origem, incluindo, se for caso disso, as convenções internacionais sobre a matéria.
Kakouris
Schockweiler
Mancini
O'Higgins
Diez de Velasco
Proferido em audiencia pública no Luxemburgo, a 3 de Julho de 1990.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente da Sexta Secção
C. N. Kakouris
( *1 ) Língua do processo: alemão.
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