RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-315/88 ( *1 )
I — Enquadramento jurídico
1.
As disposições essenciais que respeitam à organização do mercado no sector vitivinícola foram codificadas no Regulamento (CEE) n.° 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987 (JO L 84, p. 1).
O título II deste regulamento é consagrado às regras relativas às práticas e tratamentos enológicos. O anexo VI deste regulamento contém a lista das práticas e tratamentos autorizados.
O n.° 2 do artigo 15.° (título II) do regulamento prevê que «os Estados-membros podem, no que respeita às práticas e tratamentos enológicos referidos no anexo VI, impor condições mais rigorosas destinadas a assegurar a manutenção das características essenciais dos vqprd».
2.
O Regulamento (CEE) n.° 823/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987QO L 84, p. 59), codifica, por seu lado, as disposições especiais relativas aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas.
A fim de preservar a autenticidade dos vinhos, o n.° 2 do artigo 6.° deste regulamento estabelece o princípio segundo o qual:
«A transformação das uvas referidas no n.° 1, alinea a) ( 1 ), em mostos e do mosto em vinho será assegurada no interior da região determinada em que foram colhidas.
A preparação de um vmqprd só pode efectuar-se no interior da região determinada referida no primeiro parágrafo.»
Essa mesma disposição esclarece que:
«Todavia, as operações referidas nos primeiro e segundo parágrafos podem efectuar-se fora da região determinada:
a)
se a regulamentação do Estado-membro em cujo território as uvas vinificadas foram colhidas o autorizar,
e
b)
se for assegurado um controlo da produção.»
O n.° 3 do artigo 6.° do referido regulamento prevê que as disposições de acordo com as quais os Estados-membros podem autorizar derrogações ao princípio geral serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 83.° do Regulamento (CEE) n.° 822/87.
O artigo 20.° deste regulamento revogou, com efeitos a partir de 1 de Abril de 1987, o Regulamento (CEE) n.° 338/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, que estabelecia disposições particulares relativas aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (JO L 54, p. 48) e continha disposições idênticas às disposições atrás citadas.
3.
O Regulamento (CEE) n.° 1698/70 da Comissão, de 25 de Agosto de 1970 (JO L 190, p. 4), define as condições em que os Estados-membros podem autorizar derrogações ao princípio da localização das operações de vinificação no interior das regiões de produção dos vqprd.
Este regulamento foi adoptado com base no Regulamento (CEE) n.° 817/70 do Conselho, de 28 de Abril de 1970, já revogado, que estabelecia as disposições especiais relativas aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (JO L 99, p. 20).
II — Os factos
1.
Angelo Bagli Pennacchiotti é presidente de uma adega cooperativa em Monte Porzio, no Lácio, em Italia.
A empresa que dirige procedeu à vinificação de 1495 hectolitros de vinho Frascati, classificado de vqprd ou vmqprd, efectuando as operações de vinificação num depósito secundário da adega situado no exterior da zona de colheita das uvas.
2.
Em virtude desse facto, Bagli Pennnacchiotti é objecto de procedimento criminal, nos termos do artigo 515.° do Código Penal sobre fraude comercial, e do artigo 28.° do Decreto do presidente da República n.° 930, de 12 de Julho de 1963, que sanciona «qualquer pessoa que produza, venda, ponha à venda ou distribua de qualquer forma com vista ao consumo, sob denominação de origem controlada, ou controlada e garantida, vinhos que não obedeçam às condições exigidas para o uso destas denominações...».
3.
Perante o pretore di Frascati, o acusado no processo principal, baseando-se na existencia de «actos administrativos discordantes» na ordem jurídica italiana relativos às transferencias para o exterior da zona de colheita das uvas, pediu que se perguntasse ao Tribunal, com base no artigo 177.° do Tratado, se o Regulamento n.° 822/87 do Conselho implicava a proibição pura e simples de tais transferencias ou se autorizava os Estados-membros a adoptar regulamentações diferentes quanto a este ponto.
4.
O pretore di Frascati, considerando que esta questão era importante para decidir sobre a responsabilidade penal do acusado, deferiu o pedido e colocou ao Tribunal, por despacho de 21 de Setembro de 1988, a questão prejudicial seguinte:
«As atribuições conferidas aos Estados-membros pelo Regulamento (CEE) n.° 822/87 relativamente às transferências e aos limites territoriais de vinificação comportam uma mera proibição ou a faculdade de estabelecer disciplinas diferenciadas por actos do Estado-membro?»
5.
O despacho do pretore di Frascati foi registado na Secretaria do Tribunal em 27 de Outubro de 1988.
6.
Em conformidade com o artigo 20.° do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, foram apresentadas observações escritas por:
— Angelo Bagli Pennacchiotti, representado pelo advogado Enrico Esposito, do foro de Roma;
— pelo Governo da República Italiana, representado pelo seu agente Ivo M. Braguglia, avvocato dello Stato,
— pelo Governo do Reino de Espanha, representado pelos seus agentes Javier Conde de Saro, director-geral da Coordenação Jurídica e Institucional Comunitária, e Rafael Garcia Valdecasas, abogado del Estado, chefe do Serviço Jurídico referente ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias;
— pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Alberto Prozzillo, consultor jurídico da Comissão.
7.
Com base no relatório do juiz relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu abrir a fase oral do processo sem instrução. Contudo, convidou a Comissão a responder por escrito a duas questões; foi dado seguimento a este convite dentro do prazo concedido.
8.
Por decisão de 6 de Dezembro de 1989, o Tribunal deferiu o processo à Terceira Secção.
III — Observações escritas apresentadas ao Tribunal
1.
a)
Segundo Bagli Pennacchiotti, os diplomas comunitários aplicáveis na matéria são os seguintes:
—
o Regulamento n.° 338/79 do Conselho, mais particularmente os seus artigos 2.°, n.° 2, relativo à faculdade de os Estados-membros definirem as condições complementares de produção dos vqprd, e 6.°, n.° 2, relativo às operações de tansformação das uvas e dos mostos fora das zonas de produção;
—
o Regulamento n.° 822/87, cujo artigo 15.°, n.° 2, conjugado com o seu anexo VI, admite, em certas condições, as transferências para fora das zonas de produção, com vista à realização de operações como o arejamento e os tratamentos térmicos.
b)
As leis e regulamentos internos da República Italiana são, segundo Bagli Pennacchiotti, discordantes acerca desta questão:
—
o decreto do presidente da República de 8 de Agosto de 1983, relativo à regulamentação do vinho Frascati, proíbe, no seu artigo 5.°, as operações de vinificação efectuadas no exterior das zonas de produção;
—
pelo contrário, o decreto, com força de lei, de 12 de Julho de 1963 e o decreto do presidente da República de 31 de Outubro de 1979 autorizam essas práticas em condições que foram esclarecidas na circular n.° 12 do ministro da Agricultura e das Florestas.
Esu circular autoriza as transferências no interior e para o exterior da zona de produção, enquanto os vinhos não tiverem adquirido as características exigidas pela regulamentação. Estas transferências são autorizadas com a condição de os produtos em causa serem acompanhados de documentos administrativos que indiquem a sua natureza exacta. Estes vinhos podem voltar à zona de produção para completar a sua preparação (não sendo tomado em consideração o período passado no exterior para o cálculo do envelhecimento do vinho).
e)
Bagli Pennacchiotti propõe, em virtude destas contradições das leis e regulamentos italianos, que se interprete o pedido prejudicial como referindo-se à questão da compatibilidade das transferências autorizadas pela circular n.° 12 com os artigos 2° e 6.° do Regulamento n.° 338/79.
d)
Bagli Pennacchiotti propõe as respostas seguintes à questão assim interpretada:
—
as transferências por razões técnicas e/ou económicas que não causem prejuízo à identidade da vinificação devem considerar-se abrangidas pelos poderes conferidos pela Comunidade aos estados, desde que exista, além disso, um regime de controlo;
—
as disposições da regulamentação italiana que autorizam a armazenagem fora da zona de produção estão em conformidade, na medida em que excluam qualquer acto de preparação, com o direito comunitário, independentemente do disposto no artigo 6.° do Regulamento n.° 338/79, que autoriza os Estados-membros a adoptar medidas de derrogação no que respeita à localização das operações de vinificação.
2.
A Comissão, os governos da República Italiana e do Reino de Espanha estão de acordo em sustentar que:
—
o diploma aplicável não é o Regulamento n.° 822/87, referido no despacho de reenvio, mas o Regulamento n.° 823/87 que, no seu artigo 6.°, n.° 2, estabelece o princípio da localização das operações de vinificação limitada apenas às regiões de produção, no que respeita aos vqprd e vmqprd;
—
as regulamentações nacionais podem estabelecer derrogações a este princípio nas condições previstas pelo n.° 3 desse mesmo artigo, referindo-se, a este respeito, a Comissão e o Governo espanhol também ao Regulamento n.° 1698/70 da Comissão, de 25 de Agosto de 1970, relativo a algumas derrogações que dizem respeito ao fabrico dos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas.
3.
A Comissão reconhece que, no que respeita ao vinho Frascati, a regulamentação italiana, apenas com uma excepção que não diz respeito ao caso dos autos, nunca utilizou esta faculdade de derrogação concedida pelo direito comunitário.
Nestas condições, a Comissão propõe que se responda à questão colocada pelo órgão jurisdicional nacional da forma seguinte:
«O direito comunitário [artigo 6.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 823/87 do Conselho], prevê que, no que respeita à produção de vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas, a transformação das uvas em mosto e o fabrico devem fazer-se no interior da região em questão, salvo se o contrário for autorizado pela legislação do Estado-membro em cujo território as uvas foram colhidas.»
4.
O Governo da República Italiana argumenta que a regulamentação interna relativa ao vinho Frascati resulta do decreto do presidente da República de 3 de Março de 1966, na redacção que lhe foi dada pelos decretos de 1 de Agosto de 1983 e de 18 de Novembro de 1987.
Esta regulamentação é conforme com o direito comunitário visto que, com excepção de uma parte do território de uma comuna, se aplica o princípio da proibição das operações de vinificação no exterior da zona de produção (ver, nomeadamente, o artigo 6.° do decreto de 1 de Agosto de 1983).
Esta proibição resulta também do decreto do presidente da República de 31 de Outubro de 1979, que contém as regras relativas às zonas de vinificação dos vinhos com denominação de origem controlada e com denominação de origem controlada e garantida.
O Governo da República Italiana, além disso, observa que não existe qualquer formulário administrativo previsto para a deslocação de mostos destinados à elaboração dos vinhos Frascati.
Em consequência, propõe-se ao Tribunal que responda da forma seguinte à questão prejudicial que lhe foi submetida:
«Os Estados-membros podem permitir que as operações de vinificação relativas a um vinho de qualidade produzido numa região determinada sejam realizadas fora da zona de produção das uvas, com as limitações indicadas no artigo 6.°, n.° 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (CEE) n.° 823/87.»
5.
O Governo do Reino de Espanha expõe as condições a que estão sujeitas as operações de vinificação efectuadas no exterior da zona de produção.
Estas condições, que resultam da aplicação do Regulamento n.° 823/87 do Conselho e do Regulamento n.° 1698/70 da Comissão, são as seguintes:
1)
as operações devem ser permitidas pela regulamentação do Estado-membro de produção; esta permissão apenas pode ser concedida se motivos importantes o justificarem;
2)
devem ser precedidas de um pedido prévio ao organismo competente do Estado-membro;
3)
essa autorização deve ser expressamente concedida por esse organismo;
4)
a vinificação deve ser efectuada na proximidade imediata da região de produção determinada;
5)
as uvas e os mostos de uvas destinados ao fabrico de vqprd devem ser mantidos separadamente das outras uvas e mostos;
6)
estas uvas e mostos de uvas devem ser identificáveis;
7)
os dados relativos à transformação devem ser inscritos num registo que indique as entradas e saídas;
8)
o Estado-membro interessado deve tomar as medidas de controlo neecessárias.
Segundo o Governo espanhol, só o respeito destas condições pode preservar a qualidade dos vqprd, cujas características dependem, não apenas da vinha, do solo e do sistema de cultivo, mas também das condições em que são efectuadas as operações de vinificação.
Finalmente, esclarece-se que a legislação espanhola é conforme às diposições comunitárias, já que, no que se refere aos vinhos com denominação de origem, as operações de vinificação devem ser efectuadas no interior da zona de produção.
O Governo espanhol propõe que se responda à questão prejudicial nos termos seguintes :
«Os regulamentos n.os 823/87 e 1698/70 prevêem que, relativamente a um vinho que possa beneficiar da denominação de vinho de qualidade produzido numa região determinada (vqprd), é necessário que o processo de fabrico decorra integralmente na região de produção da uva; todavia, é permitido, a título excepcional, efectuar a vinificação fora da região de produção, desde que o Estado-membro no qual se situa a região de produção o autorize através de uma regulamentação específica e que, no mínimo, todas as condições exigidas pelos regulamentos comunitários atrás citados estejam preenchidas.»
IV — Respostas da Comissão às questões colocadas pelo Tribunal
1. Primeira questão
A Comissão é convidada a esclarecer com que fundamento jurídico o Regulamento n.° 1698/70 se aplica aos vmqprd.
Resposta
O Regulamento n.° 1698/70 estabelece, nomeadamente nos termos do artigo 6.° do Regulamento de base n.° 823/87 (cujas disposições são idênticas às do artigo 5.° do Regulamento de base precedente n.° 817/70), algumas derrogações que dizem respeito ao fabrico dos vqprd. O âmbito de aplicação destas disposições e deste regulamento é, por consequência, idêntico. A data dos factos em causa no processo principal, anterior às modificações formais introduzidas pelo Regulamento (CEE) n.° 2044/89 do Conselho, de 19 de Junho de 1989 (JO L 202, p. 8), o artigo 6.° do Regulamento n.° 823/87 aplicava-se indistintamente a todos os vqprd, incluindo os vinhos e espumantes de qualidade produzidos em regiões determinadas.
2. Segunda questão
A Comissão é convidada a esclarecer com que fundamento jurídico a simples armazenagem dos produtos em fase de vinificação fora dos limites da região determinada é proibida pela regulamentação comunitária relativa aos vqprd e aos vmqprd.
Resposta
O fabrico de um vmqprd inclui a armazenagem durante o processo de fabrico do vinho, de acordo com a definição resultante do artigo 17.° do Regulamento (CEE) n.° 358/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, relativo aos vinhos espumantes produzidos na Comunidade (JO L 54, p. 130).
Por consequência, aplicam-se a esta armazenagem as disposições do artigo 6.o, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 823/87, relativas à localização das operações de vinificação no interior dos limites da região determinada.
F. Grévisse
Juiz relator
( *1 ) Lingua do processo: italiano.
( 1 ) Uvas com as quais são produzidos os vqprd.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Terceira Secção)
27 de Março de 1990 ( *1 )
No processo C-315/88,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pela pretura di Frascati (Itália) e destinado a obter, no processo penal pendente neste órgão jurisdicional contra
Angelo Bagli Pennacchiotti, presidente da adega cooperativa de Monte Porzio,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação de certas disposições da regulamentação comunitária relativas à localização das operações de vinificação com vista ao fabrico dos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (vqprd) ou dos vinhos espumantes de qualidade produzidos em regiões determinadas (vmqprd), nomeadamente do Regulamento (CEE) n.° 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 84, p. 1),
O TRIBUNAL (Terceira Secção),
constituído pelos Srs. M. Zuleeg, presidente de secção, J. C. Moitinho de Almeida e F. Grévisse, juízes,
advogado-geral: J. Mischo
secretário: D. Louterman, administradora principal
considerando as observações escritas e as respostas escritas às questões colocadas pelo Tribunal apresentadas:
—
por Angelo Bagli Pennacchiotti, representado pelo advogado Enrico Esposito, do foro de Roma,
—
pelo Governo italiano, representado por Ivo Maria Braguglia, avvocato dello Stato,
—
pelo Governo espanhol, representado por Javier Conde de Saro, director-geral da Coordenação Jurídica e Institucional Comunitària, e por Rafael García Valdecasas, abogado del Estado, chefe do Serviço Jurídico referente ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, na qualidade de agentes,
—
pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Alberto Prozzillo, Eugenio De March e Klaus-Dieter Borchardt, consultores jurídicos, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as observações orais do Governo italiano, do Governo espanhol, representado por Rosario Silva de Lapuerta, abogada del Estado, na qualidade de agente, e da Comissão das Comunidades Europeias, representada por E. De March, assistido por R. Riebe, perito, na audiência de 7 de Fevereiro de 1990,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na mesma audiência,
profere o presente
Acórdão
1
Por despacho de 21 de Setembro de 1988, entrado no Tribunal em 27 de Outubro seguinte, o pretore di Frascati submeteu ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa à interpretação das disposições comunitárias sobre os vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas e referente às condições em que os Estados-membros podem autorizar as transferências destes vinhos, durante o processo de vinificação, para fora das regiões de produção.
2
Esta questão foi suscitada no âmbito de um processo penal instaurado contra A. Bagli Pennacchiotti, presidente de uma adega cooperativa em Monte Porzio, no Lácio, em Itália.
3
A empresa que dirige procedeu à vinificação de 1495 hectolitros de vinho Frascati num depósito situado no exterior da região determinada de produção deste vinho. Por estes factos, verificados no decurso do ano de 1987, A. Bagli Pennacchiotti é acusado com base nos artigos 515.° do Código Penal relativo à fraude comercial e do artigo 28.° do Decreto do presidente da República n.° 930, de 12 de Julho de 1963, que pune «qualquer pessoa que produza, venda, ponha à venda ou distribua de qualquer forma com vista ao consumo, sob denominação de origem controlada, ou controlada e garantida, vinhos que não obedeçam às condições exigidas para o uso destas denominações...».
4
Perante o pretore di Frascati, o acusado sustentou que existiam na regulamentação italiana disposições discordantes acerca das condições em que os vinhos em fase de fabrico podiam ser transferidos para fora da sua região determinada de produção e pediu que se perguntasse ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias se o Regulamento (CEE) n.° 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 84, p. 1), autoriza os Estados-membros a adoptar regulamentações nacionais que permitam tais transferências.
5
Nestas condições, o pretore di Frascati decidiu suspender a instância até que o Tribunal se pronuncie a título prejudicial sobre a questão seguinte:
«As atribuições conferidas aos Estados-membros pelo Regulamento (CEE) n.° 822/87 relativamente às transferências e aos limites territoriais de vinificação comportam uma mera proibição ou a faculdade de estabelecer disciplinas diferenciadas por actos do Estado-membro?»
6
Para mais ampla exposição dos factos do processo principal, da regulamentação comunitária aplicável e das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para fundamentação da decisão do Tribunal.
7
A questão colocada pelo órgão jurisdicional nacional visa substancialmente saber se a regulamentação comunitária aplicável aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas proíbe pura e simplesmente qualquer transferência dos produtos em fase de vinificação para o exterior dos limites territoriais das regiões determinadas de produção dos vinhos ou, pelo contrário, autoriza os Estados-membros a adoptar regulamentações nacionais que permitam, em certas condições, tais transferências.
8
Tal como a Comissão destacou nas suas observações escritas apresentadas ao Tribunal, o vinho Frascati é um vinho classificado como vinho de qualidade produzido em regiões determinadas (a seguir por «vqprd») ou vinho espumante de qualidade produzido em regiões determinadas (a seguir «vmqprd»). Na ausência de elementos no processo que permitam limitar de forma segura o âmbito da questão colocada pelo tribunal nacional a uma só destas categorias de vinhos, haverá que interpretar, para decidir acerca do presente reenvio a título prejudicial, as disposições comunitárias aplicáveis aos vqprd e aos vmqprd.
9
O Regulamento n.° 822/87 do Conselho, ao qual se refere expressamente a questão prejudicial, não contém, em si próprio, qualquer disposição relativa à localização das operações de vinificação. Contrariamente ao que sustenta o acusado no processo principal, as disposições do artigo 15.° e do anexo VI deste regulamento referem-se exclusivamente à definição das práticas e tratamentos enológicos autorizados e não podem ser interpretadas no sentido de autorizarem qualquer transferência dos produtos em fase de vinificação para fora dos limites da região determinada de produção.
10
Todavia, com vista a fornecer ao órgão jurisdicional a quo uma resposta útil, o Tribunal pode ser levado a tomar em consideração normas de direito comunitário às quais o juiz nacional não fez referência na sua questão (acórdão de 20 de Março de 1986, Tissier, 35/85, Colect., p. 1207). Em contrapartida, é ao órgão jurisdicional nacional que compete decidir se a norma comunitária, tal como é interpretada pelo Tribunal nos termos do artigo 177.°, se aplica ou não ao caso submetido à sua apreciação.
11
E com razão, a este respeito, que a Comissão e os governos italiano e espanhol sustentam que o regulamento que permite responder com utilidade à questão prejudicial suscitada é o Regulamento (CEE) n.° 823/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece disposições especiais relativas aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (JO L 84, p. 59), entre os quais figuram os vmqprd. Este regulamento substituiu, a partir de 1 de Abril de 1987, o Regulamento (CEE) n.° 338/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979 (JO L 54, p. 48), cujas disposições pertinentes, face à questão suscitada, eram idênticas.
12
O Regulamento n.° 823/87 foi posteriormente alterado pelo Regulamento (CEE) n.° 2043/89 do Conselho, de 19 de Junho de 1989 (JO L 202, p. 1). Além disso, as disposições relativas à localização das operações de vinificação dos vmqprd estão, após a sua alteração pelo Regulamento (CEE) n.° 2044/89 do Conselho, de 19 de Junho de 1989 (JO L 202, p. 8), contidas no Regulamento (CEE) n.° 358/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, relativo aos vinhos espumantes produzidos na Comunidade (JO L 54, p. 130). Tendo estas alterações entrado em vigor apenas a 1 de Setembro de 1989, ou seja, posteriormente ao despacho do pretore di Frascati e, em consequência, aos factos pelos quais A. Baglia Pennacchiotti é acusado perante a justiça italiana, não há que os tomar em conta para responder à questão prejudicial colocada ao Tribunal.
13
Resulta dos artigos 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 823/87 e do anterior Regulamento n.° 338/79 que os vqprd e os vmqprd são produzidos numa área ou num conjunto de áreas vitícolas a que se dá a designação de «região determinada».
14
O n.° 2 destes mesmos artigos estabelece:
«Cada região determinada será objecto de uma delimitação precisa, tanto quanto possível com base na vinha ou na parcela de vinha. Essa delimitação, que será efectuada por cada um dos respectivos Estados-membros, terá em conta os elementos que concorrem para a qualidade dos vinhos produzidos na região em causa e, nomeadamente, a natureza do solo e do subsolo, o clima e a situação das vinhas ou das parcelas de vinha.»
15
No que respeita à localização das operações de vinificação em relação às «regiões determinadas» de produção, os artigos 6.°, n.° 2, do Regulamento n.° 823/87 e do anterior Regulamento n.° 338/79 instituíram a regra segundo a qual a transformação das uvas em mostos e do mosto em vqprd, tal como o fabrico de vmqprd, só podia, em princípio, ser realizada no interior da região determinada. Conforme resulta da fundamentação do Regulamento n.° 823/87, esta regra foi instituída com o objectivo de conservar o carácter típico da origem de cada vinho e com a intenção de facilitar a missão dos serviços de controlo.
16
Estas mesmas disposições admitem, contudo, por derrogação à regra atrás exposta, que as operações de vinificação possam ser realizadas fora da região determinada:
«a)
se a regulamentação do Estado-membro em cujo território as uvas vinificadas foram colhidas o autorizar,
e
b)
se for assegurado um controlo de produção».
17
As condições em que os Estados-membros podem, com este fundamento, autorizar derrogações, devem ser decididas pela Comissão ou, sendo caso disso, pelo Conselho, pelo chamado processo do «comité de gestão», definido, para efeitos da execução de cada um destes regulamentos, pelo artigo 83.° do Regulamento n.° 822/87 e pelo artigo 67.° do Regulamento (CEE) n.° 337/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, que estabelece a organização de mercado vitivinícola (JO L 54, p. 1), em conformidade com o n.° 3 dos artigos 6.° do Regulamento n.° 823/87 e do anterior Regulamento n.° 338/79.
18
Não foi adoptado qualquer regulamento de execução com base nestas disposições. As condições em que os Estados-membros podem estabelecer derrogações às regras de localização das operações de vinificação no interior das regiões determinadas são, em contrapartida, precisadas no Regulamento (CEE) n.° 1698/70 da Comissão, de 25 de Agosto de 1970, relativo a algumas derrogações que dizem respeito ao fabrico dos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (JO L 190, p. 4).
19
O Regulamento n.° 1698/70 foi adoptado com base no artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 817/70 do Conselho, de 28 de Abril de 1970, que estabelece as disposições especiais relativas aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (JO L 99, p. 20), revogado pelo Regulamento n.° 338/79.
20
As disposições do artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 817/70 são idênticas na sua substância às dos artigos 6.°, n.° 2, dos regulamentos n.os 823/87 e 338/79. O Regulamento n.° 1698/70 foi elaborado segundo um processo idêntico ao previsto por estes regulamentos. Finalmente, nada permite discernir uma contradição entre as disposições pertinentes do Regulamento n.° 1698/70 e as disposições comunitárias posteriores.
21
Nestas condições, há que julgar aplicável o Regulamento n.° 1698/70, devendo considerar-se ser ele que institui as medidas de aplicação do artigo 6.°, n.° 2, do Regulamento n.° 823/87, enquanto não for adoptado um novo diploma, ou, sendo caso disso, do artigo 6.°, n.° 2, do anterior Regulamento n.° 338/79.
22
Deve esclarecer-se que o Regulamento n.° 1698/70 foi adoptado numa altura em que os vmqprd não constituíam uma categoria de vinhos distinta dos vqprd. Deve, por isso, admitir-se que as suas disposições se aplicam indistintamente aos vqprd e aos vmqprd.
23
Resulta das disposições do Regulamento n.° 1698/70 que as derrogações que podem ser concedidas pelo Estados-membros estão subordinadas a condições muito estritas. Por um lado, as operações de vinificação só podem ser realizadas fora dos limites da região determinada mediante autorização concedida pelo organismo competente do Estado-membro produtor e só podem ser feitas num estabelecimento do produtor situado na proximidade imediata da região determinada, e, por outro lado, as uvas e os mostos destinados ao fabrico dos vqprd e dos vmqprd devem ser mantidos separadamente das outras uvas e mostos e ser facilmente identificáveis. Além disso, as pessoas singulares ou colectivas que produzam uvas ou mostos de uva, bem como as que os transformam em vinho, devem manter registos que indiquem com precisão os movimentos dos produtos. Finalmente, o Estado-membro em questão deve assegurar o controlo destas operações.
24
Em consequência, os Estados-membros só podem estabelecer derrogações à regra instituída pelos artigos 6.°, n.° 2, do Regulamento n.° 823/87 e do anterior Regulamento n.° 338/79, na medida em que a regulamentação derrogatória que adoptam respeite as exigências do Regulamento n.° 1698/70.
25
Na medida em que, perante o Tribunal, A. Bagli Pennacchiotti distinguiu as operações de vinificação da simples armazenagem, deve esclarecer-se que as disposições do artigo 6.° dos regulamentos n.os 823/87 e 338/79 e do Regulamento n.° 1698/70 não teriam qualquer efeito útil se fossem interpretadas como não se aplicando à armazenagem dos produtos em fase de vinificação. A liberdade de armazenagem dos produtos fora dos limites das regiões determinadas que tal interpretação implicaria não permitiria continuar a controlar a autenticidade dos vinhos em questão e iria contra o objectivo pretendido. Além disso, essa interpretação ignoraria as disposições do artigo 3.° do Regulamento n.° 1698/70, que disciplinam as condições de armazenagem no exterior das regiões determinadas de produção.
26
As disposições atrás citadas, devem, por isso, ser interpretadas no sentido de que se aplicam a todas as operações, incluindo a armazenagem, respeitantes aos produtos em fase de vinificação que não adquiriram ainda a qualidade de vqprd ou de vmqprd.
27
Por isso, deve responder-se à questão prejudicial que o Regulamento n.° 823/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece as disposições especiais relativas aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas, tal como o anterior Regulamento n.° 338/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, devem ser interpretados no sentido de que exigem que qualquer operação ou qualquer armazenagem respeitante aos produtos em fase de vinificação que ainda não adquiriram a qualidade de vqprd ou de vmqprd sejam feitas no interior da região determinada de produção, só podendo os Estados-membros estabelecer derrogações a esta regra dentro dos limites e condições fixados pelos artigos 6.°, n.° 2, dos referidos regulamentos e pelo Regulamento n.° 1698/70 da Comissão, de 25 de Agosto de 1970, relativo a algumas derrogações que dizem respeito ao fabrico de vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas.
Quanto às despesas
28
As despesas efectuadas pelo Governo italiano, pelo Governo espanhol e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Terceira Secção),
pronunciando-se sobre a questão que lhe foi submetida pelo pretore di Frascati, por despacho de 21 de Setembro de 1988, declara:
O Regulamento (CEE) n.° 823/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece disposições especiais relativas aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas, bem como o anterior Regulamento (CEE) n.° 338/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, devem ser interpretados no sentido de que exigem que qualquer operação ou qualquer armazenagem respeitante aos produtos em fase de vinificação que ainda não adquiriram a qualidade de vqprd ou vmqprd seja efectuada no interior da região determinada de produção, só podendo os Estados-membros estabelecer derrogações a esta regra nos limites e condições fixados pelos artigos 6.°, n.° 2, dos mesmos regulamentos e pelo Regulamento (CEE) n.° 1698/70 da Comissão, de 25 de Agosto de 1970, relativo a algumas derrogações que dizem respeito ao fabrico dos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas.
Zuleeg
Moitinho de Almeida
Grévisse
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 27 de Março de 1990.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente da Terceira Secção
M. Zuleeg
( *1 ) Lìngua do processo: italiano.
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