RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-323/88 ( *1 )
I — Factos e tramitação processual
1.
Em Outubro de 1985, o Groupement des industries de matériels d'équipement électrique et de l'électronique industrielle associée (a seguir «Gimelec»), apoiado pelas federações industriais de quatro outros Estados-membros, apresentou à Comissão um pedido de reexame de determinadas medidas antidumping nos termos do artigo 14.° do Regulamento (CEE) n.° 2176/84 do Conselho, de 23 de Julho de 1984, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 201, p. 1; EE 11 F21 p. 3). Esse pedido pretendia o reexame das decisões de aceitação dos compromissos de preços subscritos pelos exportadores em questão no âmbito de um processo antidumping anterior relativo a importações de motores eléctricos polifásicos normalizados com uma potência de mais de 0,75 quilovatios até 75 quilovatios, inclusive (a seguir «motores eléctricos»), originários da Bulgária, da Polónia, da República Democrática Alemã, da Roménia e da Checoslováquia [Regulamento (CEE) n.° 2075/82 do Conselho, de 28 de Julho de 1982, JO L 220, p. 36], da Hungria [Regulamento (CEE) n.° 724/82 da Comissão, de 30 de Março de 1982, JO L 85, p. 9) e da União Soviètica (Decisão 84/189/CEE da Comissão, de 2 de Abril de 1984, JO L 95, p. 28).
2.
Após o pedido de reexame, a Comissão publicou, em Novembro de 1985, um anúncio de reabertura de um processo antidumping relativo às importações de motores eléctricos originários dos países acima mencionados (JO C 305, p. 2) e iniciou um inquérito.
3.
A 30 de Setembro de 1986, o Conselho, pelo Regulamento (CEE) n.° 3018/86, revogou o Regulamento n.° 2075/82 relativo à aceitação dos compromissos subscritos respectivamente pelos exportadores da Bulgaria, da Polónia, da República Democrática Alemã, da Roménia e da Checoslováquia (JO L 280, p. 66). Pelo Regulamento (CEE) n.° 3019/86, da mesma data, a Comissão revogou o Regulamento n.° 724/82 e a Decisão 84/189 de aceitação dos compromissos subscritos respectivamente pelos exportadores húngaros e soviéticos e instituiu um direito antidumping provisório para as importações de motores eléctricos originários da Bulgária, da Hungria, da Polónia, da República Democrática Alemã, da Roménia, da Checoslováquia e da União Soviética (JO L 280, p. 68). Como se tratava de importações provenientes de países que não têm uma economia de mercado, o valor normal foi determinado com base nos preços praticados no mercado sueco.
4.
Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 17 de Novembro de 1986, a sociedade anónima Sermes (a seguir «Sermes»), que exerce, entre outras, a actividade de importador exclusivo para França de motores eléctricos provenientes da República Democrática Alemã e exportados pela sociedade AHB Elektrotechnik (a seguir «Elektrotechnik»), interpôs, nos termos do artigo 173.°, segundo parágrafo, do Tratado CEE, um recurso de anulação do Regulamento n.° 3019/86 da Comissão (processo 279/86).
5.
Por despacho de 8 de Julho de 1987, o Tribunal julgou o recurso inadmissível, considerando que o acto impugnado constituía, para a recorrente, um regulamento de alcance geral e não uma decisão na acepção do artigo 173.°, segundo parágrafo, do Tratado, uma vez que não estava associada ao exportador em causa.
6.
A validade do direito antidumping provisório foi prorrogada por dois meses pelo Regulamento (CEE) n.° 254/87 do Conselho, de 26 de Janeiro de 1987 (JO L 26, p. 1).
7.
A pedido das associações de produtores comunitários já referidas, a Comissão alargou, em Novembro de 1986, o processo antidumping às importações de motores eléctricos originários da Jugoslávia (JO C 282, p. 2).
8.
Em 23 de Março de 1987, o Conselho aprovou o Regulamento (CEE) n. o 864/87, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de motores eléctricos polifásicos normalizados, de potência de mais de 0,75 até 75 quilovatios, inclusive, originários da Bulgária, da Hungria, da Polónia, da República Democrática Alemã, da Checoslováquia e da União Soviética, e relativo à cobrança definitiva dos montantes garantidos pelo direito provisório (JO L 83, p. 1). O valor normal das importações em questão foi estabelecido com base na média ponderada dos preços de venda internos dos produtores jugoslavos.
9.
Um exportador búlgaro e vários importadores estabelecidos na Comunidade interpuseram recursos de anulação contra o já citado regulamento (processos C-157/87, C-160/87, C-185/87 e C-188/87).
10.
Após a introdução do direito antidumping definitivo, a administração francesa das alfândegas exigiu à Sermes, pelas importações de motores eléctricos efectuadas no mês de Abril de 1987, direitos antidumping no montante de 419720 FF.
11.
Impugnando a validade do Regulamento n.° 864/87 do Conselho, a Sermes intentou, em 7 de Maio de 1987, uma acção contra o directeur des services des douanes de Estrasburgo no tribunal d'instance de Estrasburgo, pedindo a restituição das importâncias indevidamente pagas.
12.
Tendo sido o seu pedido rejeitado por decisão de 16 de Junho de 1987, a Sermes recorreu para a cour d'appel de Colmar que, por acórdão de 5 de Setembro de 1988, suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, a seguinte questão prejudicial:
«O Regulamento n.° 864/87 do Conselho, de 23 de Março de 1987, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de motores eléctricos polifásicos normalizados, de potência de mais de 0,75 até 75 quilovatios, inclusive, originários da Bulgária, da Hungria, da Polónia, da República Democrática Alemã, da Checoslováquia e da União Soviética, e relativo à cobrança definitiva dos montantes garantidos pelo direito provisório, é válido à luz do direito comunitário e, designadamente, do Regulamento de base n.° 2176/84 do Conselho, bem como dos princípios fundamentais do direito comunitário?»
13.
O acórdão de reenvio deu entrada na Secretaria do Tribunal em 4 de Novembro de 1988.
14.
Nos termos do artigo 20.° do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da CEE, foram apresentadas observações escritas: pela Sermes, patrocinada por Jean-Pierre Spitzer, advogado em Paris; pelo Governo da República Francesa, representado por Edwige Belliard e Géraud de Bergues, na qualidade de agentes; pelo Conselho das Comunidades Europeias, representado pelo seu consultor jurídico Erik Stein; e pela Comissão das Comunidades Europeias, representada pela sua consultora jurídica Marie-José Jonczy.
15.
Com base no relatório do juiz relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu dar início à fase oral sem instrução e atribuiu o processo, nos termos do artigo 95.°, n.° 1, do Regulamento Processual, à Quinta Secção.
II — Observações escritas apresentadas ao Tribunal
16. 1.
A Sermes sustenta que o Regulamento n.° 864/87 do Conselho é ilegal porque viola o Regulamento n.° 2176/84, bem como alguns princípios fundamentais do direito comunitário.
a) Violação do artigo 14° do Regulamento n.° 2176/84 e do princípio da segurança jurídica
17.
A Sermes alega que, ao proceder ao reexame dos compromissos de preços anteriormente aceites, a Comissão e o Conselho não respeitaram o artigo 14.° do Regulamento n.° 2176/84. De facto, não houve prova de uma alteração das circunstâncias, condição indispensável para a reabertura do processo. Os elementos de prova referidos no quarto considerando do regulamento impugnado nunca foram levados ao conhecimento dos importadores e exportadores em questão e não foram de modo algum comprovados. Os compromissos de preços aceites pelo Conselho em 1982 foram respeitados e o nível de preços aí fixado foi objecto de um ajustamento por força do Regulamento (CEE) n.° 1275/84 do Conselho, de 7 de Maio de 1984 (JO L 123, p. 22).
18.
Ao proceder ao reexame dos compromissos anteriormente subscritos e ao impor um direito antidumping definitivo, as instituições violaram igualmente o princípio da segurança jurídica, uma vez que as circunstâncias económicas não sofreram, após a aceitação dos compromissos em 1982, qualquer modificação, salvo no sentido da descida, e a Comunidade não tem qualquer interesse geral na instituição de um direito antidumping.
b) Violação do Regulamento n.° 2176/84 e de alguns princípios gerais do direito comunitário
19.
aa)
A Sermes considera, além disso, que as instituições não provaram devidamente a existência de uma prática de dumping, nem de facto nem de direito.
20.
Ao considerar para a determinação do valor normal os preços de venda praticados no mercado jugoslavo, o Conselho violou o artigo 2.°, n.° 5, do Regulamento n.° 2176/84 e os princípios da igualdade e da objectividade. A Sermes e a sociedade dinamarquesa Pedersen sugeriram, após a reabertura do processo antidumping, que fosse aplicado o método previsto no artigo 2.°, n.° 5, alínea c), do regulamento já citado, por o mercado sueco, considerado para a determinação provisória do dumping, não corresponder, por diversas razões, às exigências feitas pelo artigo 2.°, n.° 5, alíneas a) e b). O mercado jugoslavo também não oferece uma base de comparação razoável e adequada para a fixação definitiva do valor normal dos produtos em causa, dado que não existe qualquer liberdade de preços nesse mercado. Se a Comissão tivesse procedido de acordo com a proposta da Sermes, teria verificado que o preço realmente pago na Comunidade, e designadamente no mercado francês, era comparável ao preço de venda praticado pela Sermes.
21.
Além disso, o Conselho entrou em contradição ao rejeitar, no considerando 14 do regulamento impugnado, o ajustamento do valor normal dos motores eléctricos soviéticos por diferenças de racionalização e economias de escala, pelo facto de estes conceitos não serem válidos em países de comércio de Estado.
A Sermes invoca ainda, neste contexto, que na Jugoslávia os preços são fixados pelo Estado.
22.
bb)
A Sermes sustenta, a título subsidiário, que as instituições não provaram que os produtores comunitários sofreram prejuízos devido às importações em causa.
23.
Ao comparar o preço de custo no mercado comunitário com o preço de venda dos motores provenientes dos países de Leste, a Comissão violou o artigo 4.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 2176/84, que impõe que uma subcotação eventual seja medida em relação ao preço de um produto similar na Comunidade. Não foi demonstrado que a quase totalidade dos produtores comunitários vendia com prejuízo. Resulta dos números adiantados nos considerandos 23 e 24 do regulamento impugnado que as margens de subcotação face aos preços de custo dos produtores italianos eram extremamente reduzidas, nomeadamente tomando em consideração as empresas mais eficazes.
24.
O próprio Conselho declarou aliás, no considerando 25 do regulamento, que as importações dos motores eléctricos em questão não tinham um impacto negativo visível nos produtores comunitários. A produção comunitária pôde, durante o período em questão, recuperar 3 % do mercado e não sofreu, pois, qualquer prejuízo devido às importações ora em discussão. Além disso, os resultados das diferentes empresas comunitárias foram positivos em 1985 e as reduções de pessoal deveram-se pelo menos tanto a reestruturações industriais como às importações.
25.
As instituições também não demonstraram que as importações em questão eram a causa da venda com prejuízo pelos produtores comunitários. Neste contexto, a Sermes contesta igualmente a amostragem de motores eléctricos considerada pela Comissão e sustenta não se dirigir à mesma clientela que os grandes construtores comunitários, que vendiam, aliás, nitidamente mais barato que ela nos mercados de grandes utilizadores.
26.
O prejuízo causado por outros factores para além do dumping, como o volume e os preços das importações de outra proveniência ou a concorrência intracomunitária, não deve ser atribuído às importações em questão. Se a Comissão tivesse tomado como referência o preço no mercado francês de determinados motores eléctricos suecos, jugoslavos ou provenientes de Hong Kong, ou ainda os motores eléctricos italianos aí vendidos, teria verificado a inexistência de prejuízo. Por fim, as próprias declarações do Conselho demonstram que as fábricas instaladas na Comunidade em 1985 não eram suficientemente produtivas para enfrentar o mercado mundial, sem que por isso se possa falar em dumping.
27.
cc)
Mesmo na hipótese de o dumping e o prejuízo terem sido provados, as instituições não demonstraram qualquer nexo de causalidade entre os dois elementos. O próprio Conselho mencionou no considerando 31 do regulamento impugnado a importância da concorrência intracomunitária e acrescentou que a parte de mercado dos países de Leste tinha diminuído em 3,4 % entre 1982 e 1985.
28.
dd)
Por fim, o Conselho não apresentou qualquer elemento que justificasse a necessidade da imposição de um direito antidumping. Tal necessidade não existia pelo facto da aceitação pela Comunidade dos compromissos de preços dois anos antes.
c) Desvio de poder
29.
Em terceiro lugar, a Sermes lembra os objectivos do Regulamento de base em matéria antidumping n.° 2176/84, que consistiriam nomeadamente na luta contra o proteccionismo e os métodos desleais. Contrariamente a estes objectivos, a Comissão não tentou apresentar prova de dumping, tendo considerado como dado adquirido as afirmações erradas dos queixosos. A Comissão também não tomou em consideração as observações escritas da Sermes no âmbito do Regulamento n.° 3019/86.
30.
Igualmente, as instituições deixaram-se guiar pelo interesse de protecção sectorial de uma indústria comunitária e particularmente francesa, e não pelo interesse comunitário. O desvio de poder é demonstrado pelos preços praticados pelo produtor francês Leroy Somer em 1986, que representavam apenas entre 80 e 100 °/o do preço de compra da Sermes do mesmo motor proveniente da República Democrática Alemã. Acrescentando a margem bruta da Sermes de 50 % sobre o preço de compra, não desalfandegado, estes últimos motores eram, portanto, 50 % mais caros em média que os vendidos pela Leroy Somer.
d) Violação de formalidades essenciais e falta de fundamentação
31.
A Sermes alega que a fundamentação do regulamento impugnado é insuficiente para permitir ao Tribunal exercer a sua fiscalização jurisdicional. Designadamente, as instituições não indicaram nos seus fundamentos os elementos que permitiam verificar se a queixa apresentada pelo Gimelec continha elementos de prova bastantes. Também não justificaram a amostragem dos motores considerados, apesar de a Sermes ter contestado essa amostragem. Quanto ao prejuízo, as instituições limitaram-se a referir os prejuízos sofridos pelos produtores comunitários na sua actividade de motores standard, bem como uma diminuição do número de postos de trabalho, sem contudo mencionarem a utilização das capacidades, os stocks, o rendimento dos investimentos e o cash-flow. Quanto ao nexo de causalidade, o Conselho limitou-se a repetir um determinado número de factos económicos que estavam contudo errados. Quanto à necessidade de instituir um direito antidumping para salvaguardar os interesses da Comunidade, as instituições limitaram-se a remeter para os prejuízos financeiros dos produtores comunitários.
e) Violação do artigo 7° do Regulamento n.° 2176/84 e dos direitos da defesa
32.
A Sermes entende que a Comissão não respeitou o artigo 7.° do Regulamento n.° 2176/84, ao não fornecer nem à Sermes nem ao seu exportador na República Democrática Alemã, a Elektrotechnik, todas as informações quanto ao cálculo do valor normal no mercado sueco e quanto aos prejuízos sofridos pelos produtores comunitários. A Comissão teria, além disso, recusado ouvir a Sermes, o que esta solicitara expressamente por carta de 10 de Janeiro de 1986. Na segunda fase do processo antidumping, a Comissão aceitou no entanto receber demoradamente a Sermes e a Elektrotechnik, mas recusou sempre qualquer confronto com os queixosos.
f) Violação do princípio da igualdade de tratamento
33.
A Sermes é de opinião de que a aplicação das disposições especiais que regulam as relações entre a República Federal da Alemanha e a República Democrática Alemã implica uma discriminação, não justificada por diferenças objectivas, entre os importadores situados na República Federal da Alemanha e os restantes importadores da Comunidade.
34.
A Sermes sugere portanto que o Tribunal responda à questão prejudicial no sentido de que o Regulamento n.° 864/87 do Conselho deve ser anulado, pelo menos no que respeita às importações provenientes da República Democrática Alemã para o território francês.
35.
2. O Governo francês apoia os pedidos do Conselho (ver o n.° 3 infra) segundo os quais o exame da questão prejudicial nada demonstra que possa infirmar a validade do Regulamento n.° 864/87.
36.
O inquérito antidumping conduzido pela Comissão teria apurado margens de dumping que variavam entre 121 e 164 %, que, pela sua amplitude, punham em causa as regras de concorrência nas trocas internacionais e ameaçavam a sobrevivência da indústria comunitária em questão. Os direitos instituídos pelo Conselho constituíam uma medida muito moderada face às margens de dumping verificadas, pelo facto de terem sido calculados com base nos preços de custo dos produtores mais eficazes da Comunidade e não com base no preço médio de custo. Se tivesse sido considerada a segunda hipótese, ela teria permitido um aumento de 60 % nos preços da importação, ao passo que o direito definitivo apenas levava a um aumento de preços da ordem dos 35 %. Tratando-se, além disso, de um direito antidumping variável, calculado a partir de preços mínimos, só é cobrado se esses limites não forem respeitados. O Governo francês acrescenta, a este propósito, que as importações para França de motores provenientes da República Democrática Alemã aumentaram de 26 % em volume para os seis primeiros meses de 1988 em relação ao mesmo período de 1987.
37.
3. O Conselho e a Comissão constatam que a questão prejudicial está colocada de forma muito genérica e que a falta de precisão apenas permite defender globalmente a validade do regulamento impugnado. Embora seja certo que se encontra em anexo ao acórdão de reenvio o recurso interposto pela Sermes para o Tribunal de Justiça contra o Regulamento n.° 3019/86 da Comissão, que institui direitos antidumping provisórios, as críticas a este regulamento não são contudo transponíveis para o regulamento do Conselho, tendo em conta as diferenças entre o regulamento provisório e o regulamento definitivo. A validade do Regulamento n.° 864/87 deve, pois, ser examinada apenas à luz das constatações definitivas das instituições. Além das observações apresentadas no presente processo, o Conselho e a Comissão referem-se às suas contestações e tréplicas apresentadas nos processos C-157/87, C-160/87, C-185/87 e C-188/87.
38.
O Conselho acrescenta que a validade dos direitos provisórios foi prorrogada por dois meses porque o exame dos factos não tinha ainda terminado e vários exportadores tinham pedido nova determinação do valor normal, da margem de dumping e do prejuízo causado à indústria comunitária. A Comissão examinou as observações dos interessados à luz do regulamento provisório e, para o regulamento definitivo, tomou em consideração os seus pedidos ou explicou as razões por que não tinha sido possível acolhê-los.
39.
Quanto à determinação do valor normal, o Conselho entende que a decisão de tomar a Jugoslávia como país análogo para o regulamento definitivo, em vez da Suécia, considerada para o regulamento provisório, foi suficientemente fundamentada nos sexto, sétimo e oitavo considerandos do regulamento impugnado. Ao decidir basear o valor normal nos preços jugoslavos, assegurou-se um tratamento igual a todos os países exportadores implicados. A alteração do país análogo teve, aliás, como consequência uma diminuição da margem de dumping para as exportações provenientes da República Democrática Alemã de 208 para 137 %, o que se traduziu por uma taxa inferior do direito definitivo em comparação com o direito provisório.
40.
O Conselho sublinha, além disso, que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação, bem como o cálculo do prejuízo da indústria comunitária, foram efectuados em conformidade com o artigo 2.°, n. os 9 e 10, e com o artigo 4.° do Regulamento n.° 2176/84, e que o regulamento impugnado está devidamente fundamentado a esse respeito. Quanto à aprecição dos interesses da Comunidade, o regulamento impugnado satisfaz as exigencias do Regulamento n.° 2176/84 e foi adoptado no respeito das regras de tramitação com base em factos materialmente correctos, sem que tenham existido erros de apreciação ou desvio de poder.
41.
O Conselho sugere, portanto, que se responda à questão prejudicial que o exame da questão submetida pela cour d'appel de Colmar nada revelou que possa opor-se à validade do Regulamento n.° 864/87.
42.
4. A Comissão sustenta ainda que a reabertura do processo se deu com base na existência de uma alteração das circunstâncias e que o aviso de reabertura foi notificado às partes notoriamente afectadas. Estas tiveram a possibilidade de apresentar observações num prazo determinado. Além disso, foram ouvidas a seu pedido, e os factos e considerações em que a Comissão baseou as suas conclusões foram-lhe comunicados. O Conselho tomou em conta as observações apresentadas pelas partes antes de instituir um direito antidumping definitivo, como demonstra a fundamentação detalhada do regulamento impugnado.
43.
Quanto à determinação de uma prática de dumping, a Comissão entende que a escolha dos preços praticados no mercado jugoslavo com base no valor normal permitiu uma igualdade de tratamento de todos os países exportadores. Os ajustamentos do valor normal e dos preços de exportação foram efectuados dentro dos limites previstos no artigo 2.°, n. os 9 e 10, do Regulamento n.° 2176/84, quando a procedência dos pedidos tenha sido satisfatoriamente demonstrada.
44.
O efeito prejudicial das importações em causa foi analisado de modo cumulativo e o nível das subcotações foi estabelecido por referência ao preço de custo dos produtores comunitários mais eficazes. O Conselho concluiu ter havido um prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária, particularmente devido à parte de mercado detida pelas importações em questão, ao nível de subcotação verificado e aos prejuízos substanciais sofridos pelos produtores comunitários. O interesse da Comunidade foi cuidadosamente analisado e apreciado tanto a nível geral (relações entre a Comunidade e os países de comércio de Estado) como a nível particular (os interesses dos produtores da Comunidade e dos importadores). A taxa do direito antidumping instituída respeita os limites fixados no artigo 13.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2176/84, dado que é inferior às margens de dumping verificadas, uma vez que este direito basta para eliminar o prejuízo.
45.
No respeitante, por fim, a uma pretensa violação dos princípios fundamentais do direito comunitário, a Comissão refere a tramitação do processo acima exposto e considera que nada no regulamento impugnado permite concluir por uma violação dos direitos da defesa. O princípio da não discriminação foi igualmente respeitado, uma vez que a Comissão, na sequência das observações formuladas por alguns interessados quanto à origem do prejuízo e na medida em que os elementos comunicados o justificavam, decidiu alargar o processo antidumping às importações originárias da Jugoslávia, a fim de evitar uma aplicação discriminatória da regulamentação antidumping.
46.
Por conseguinte, a Comissão propõe ao Tribunal que responda à questão prejudicial no sentido de que o exame do Regulamento n.° 864/87, face ao direito comunitário e nomeadamente ao Regulamento de base n.° 2176/84, bem como aos princípios fundamentais do direito comunitário, não revelou qualquer elemento susceptível de pôr em dúvida a validade do referido regulamento.
M. Zuleeg
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: francês.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
11 de Julho de 1990 ( *1 )
No processo C-323/88,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pela cour d'appel de Colmar (troisième chambre civile) (França) destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
SA Sennes, Strasbourg,
e
Directeur des services des douanes de Strasbourg,
uma decisão a título prejudicial relativa à validade do Regulamento (CEE) n.° 864/87 do Conselho, de 23 de Março de 1987, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de motores eléctricos polifásicos normalizados, de potência de mais de 0,75 até 75 quilovatios, inclusive, originários da Bulgária, da Hungria, da Polónia, da República Democrática Alemã, da Checoslováquia e da União Soviética, e relativo à cobrança definitiva dos montantes garantidos pelo direito provisório (JO L 83, p. 1),
O TRIBUNAL (Quinta Secção),
constituído por Sir Gordon Slynn, presidente de secção, e pelos Srs. M. Zuleeg, R. Joliét, J. C. Moitinho de Almeida e G. C. Rodríguez Iglesias, juízes,
advogado-geral: W. Van Gerven
secretario: B. Pastor, administradora
vistas as observações apresentadas:
em representação da sociedade Sermes, por Jean-Pierre Spitzer, advogado em Paris,
em representação do Governo da República Francesa, por Edwige Belliard, subdirectora do direito económico no Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Géraud de Bergues, secretário adjunto principal dos Negócios Estrangeiros no mesmo ministério, na qualidade de agentes,
em representação do Conselho, por Erik Stein, consultor jurídico, na qualidade de agente,
em representação da Comissão, por Marie-José Jonczy, consultora jurídica, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da recorrente no processo principal, representada por Jean-Pierre Spitzer; do Conselho, representado por Erik Stein, consultor jurídico; e da Comissão, representada por Marie-José Jonczy, consultora jurídica, assistida por Marc de Pauw, na qualidade de perito, na audiência de 13 de Junho de 1989,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 8 de Novembro de 1989,
profere o presente
Acórdão
1
Por acórdão de 5 de Setembro de 1988, entrado no Tribunal de Justiça a 4 de Novembro de 1988, a cour d'appel de Colmar (troisième chambre civile) apresentou, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa à validade do Regulamento n.° 864/87 do Conselho, de 23 de Março de 1987, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de motores eléctricos polifásicos normalizados, de potência de mais de 0,75 até 75 quilovatios inclusive, originários da Bulgária, da Hungria, da Polônia, da República Democrática Alemã, da Checoslovaquia e da União Soviética, e relativo à cobrança definitiva dos montantes garantidos pelo direito provisório (JO L 83, p. 1, a seguir «regulamento impugnado do Conselho»).
2
Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe a sociedade anônima de direito francês Sermes (a seguir «Sermes») ao director dos serviços aduaneiros de Estrasburgo, a propósito de direitos antidumping exigidos nos termos do regulamento impugnado do Conselho.
3
A Sermes é uma sociedade cujas actividades respeitam, entre outras, à importação de motores eléctricos originários da República Democrática Alemã e exportados deste país pela sociedade AHB Elektrotechnik.
4
Em Outubro de 1985, o Groupement des industries de matériels d'équipement électrique et de l'électronique industrielle associée (a seguir «Gimelec»), apoiado por quatro outras associações nacionais da electrónica, apresentou à Comissão um pedido de reexame de determinadas medidas antidumping nos termos do artigo 14.° do Regulamento (CEE) n.° 2176/84 do Conselho, de 23 de Julho de 1984, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 201, p. 1; EE 11 F21 p. 3), regulamento de base em vigor na altura (a seguir «regulamento de base»). Este pedido pretendia o reexame das decisões através das quais as instituições tinham aceitado compromissos de preços subscritos pelos exportadores em questão no âmbito de um processo antidumping anterior, relativo às importações de motores eléctricos originários da Bulgária, da Polónia, da República Democrática Alemã, da Roménia, da Checoslováquia, da Hungria e da União Soviética.
5
A 30 de Setembro de 1986, o Conselho e a Comissão denunciaram os referidos compromissos e a Comissão instituiu, pelo Regulamento (CEE) n.° 3019/86, da mesma data, um direito antidumping provisório sobre as importações de motores eléctricos polifásicos normalizados, de uma potência de mais de 0,75 até 75 quilovatios, inclusive, originários da Bulgária, da Hungria, da Polónia, da República Democrática Alemã, da Roménia, da Checoslováquia e da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (JO L 280, p. 68).
6
Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 17 de Novembro de 1986, a Sermes, nos termos do artigo 173.°, segundo parágrafo, do Tratado CEE, pediu a anulação do acima referido Regulamento n.° 3019/86 da Comissão (processo 279/86).
7
Por despacho de 8 de Julho de 1987, o Tribunal julgou esse recurso inadmissível, por o acto impugnado constituir relativamente à recorrente um regulamento de alcance geral e não uma decisão na acepção do artigo 173.°, segundo parágrafo, do Tratado, uma vez que ela não estava associada ao exportador em questão.
8
A 23 de Março de 1987, o Conselho aprovou o regulamento que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações acima mencionadas e relativo à cobrança definitiva dos montantes garantidos pelo direito provisório.
9
Após a introdução do direito antidumping definitivo, a administração aduaneira francesa exigiu à Sermes, pelas importações de motores eléctricos originários da República Democrática Alemã efectuadas em Abril de 1987, direitos antidumping num montante de 419 720 FF.
10
Contestando a validade do regulamento do Conselho, a Sermes, em 7 de Maio de 1987, intentou contra o director dos serviços aduaneiros de Estrasburgo uma acção para repetição do indevido, no tribunal d'instance desta cidade.
11
Tendo sido negado provimento à acção, por sentença de 16 de Junho de 1987, a Sermes interpôs recurso para a cour d'appel de Colmar, que suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, a questão prejudicial seguinte:
«O Regulamento n.° 864/87 do Conselho, de 23 de Março de 1987, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de motores eléctricos polifásicos normalizados, de potência de mais de 0,75 até 75 quilovatios, inclusive, originários da Bulgária, da Hungria, da Polónia, da República Democrática Alemã, da Checoslováquia e da União Soviética, e relativo à cobrança definitiva dos montantes garantidos pelo direito provisório, é válido à luz do direito comunitário e, designadamente, do Regulamento de base n.° 2176/84 do Conselho, bem como dos princípios fundamentais do direito comunitário?»
12
Para mais ampla exposição dos factos do litígio no processo principal, da tramitação do processo e das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
13
Convém constatar antes de mais que o acórdão de reenvio, redigido em termos gerais, não indica as razões por que o órgão jurisdicional nacional duvida da validade do regulamento do Conselho. Nas suas observações perante o Tribunal, a Sermes, recorrente no processo principal, formulou determinadas objecções contra a validade deste regulamento. Convém, portanto, examinar a validade deste na perspectiva dessas observações.
Quanto à violação do artigo 14.° do regulamento de base e do princípio da segurança jurídica
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A Sermes sustenta, antes de mais, que o regulamento controvertido do Conselho deve ser declarado inválido pelo facto de ter imposto um direito antidumping na sequência de um reexame dos compromissos sobre preços, anteriormente subscritos, que teria sido efectuado sem prova suficiente de uma alteração das circunstâncias, em violação do artigo 14.° do regulamento de base.
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Segundo o artigo 14.°, n.° 1, do regulamento de base, uma decisão de aceitação de um compromisso é, se necessário, objecto de um reexame, quer a pedido de um Estado-membro quer por iniciativa da Comissão. Proceder-se-á igualmente a um reexame a pedido de uma parte interessada que apresente elementos de prova de alteração suficiente de circunstâncias para justificar a necessidade desse reexame, desde que decorrido pelo menos um ano após a conclusão do inquérito.
16
Como indica o quarto considerando do regulamento impugnado, a reabertura do processo, no presente caso, verificou-se com base numa apreciação, expressamente resumida no quarto considerando do referido regulamento, dos elementos de prova apresentados pela Gimelec em apoio do seu pedido de reexame dos compromissos subscritos. A Comissão e o Conselho entenderam que esses elementos de prova eram reveladores de uma alteração das circunstâncias e justificavam o reexame dos compromissos de preços subscritos aquando do processo anterior.
17
Não resulta nem dos autos nem da discussão na audiência que a Comissão e o Conselho tenham cometido um erro na apreciação dos elementos de prova apresentados.
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A Sermes refere em seguida que, ao substituir por um direito antidumping um compromisso sobre os preços, o regulamento impugnado violou o princípio da segurança jurídica, na medida em que as circunstâncias económicas não sofreram, após a aceitação dos compromissos de preços em 1982, qualquer modificação, a não ser no sentido da descida e, por conseguinte, nenhum interesse geral comunitário justificava a instituição de um direito antidumping.
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A este propósito, convém lembrar que, nos termos do artigo 14.° do regulamento de base, os compromissos aceites podem ser objecto de um reexame que, segundo o n.° 3 da mesma disposição, pode levar à alteração, revogação ou anulação das medidas definidas no âmbito desses compromissos.
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Os argumentos da Sermes relativos à violação do artigo 14.° do regulamento de base bem como do princípio da segurança jurídica não são, por conseguinte, procedentes.
Quanto à violação das disposições do regulamento de base relativas ao cálculo do valor normal e à definição do prejuízo sofrido e quanto ao erro de apreciação
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A Sermes alega, em primeiro lugar, que o valor normal não foi determinado de forma adequada e razoável como exige o artigo 2.°, n.° 5, do regulamento de base, dado que a Jugoslàvia, escolhida como país de referência para esse efeito, não é um país de economia de mercado, porque não existe nele qualquer liberdade de preços.
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A este propósito, deve notar-se que o artigo 2.°, n.° 5, do regulamento de base prevê que, no caso de importações provenientes de países que não tenham uma economia de mercado, o valor normal é determinado, essencialmente, com base no preço efectivamente praticado para um produto similar num país de economia de mercado.
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Convém lembrar que a finalidade desta disposição é evitar que se tenham em consideração preços e custos em países que não têm uma economia de mercado, dado que estes não são o resultado normal das forças que se exercem no mercado (acórdão de 5 de Outubro de 1988, Technointorg/Comissão e Conselho, n.° 29, 294/86 e 77/87, Colect., p. 6077).
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Como o Tribunal entretanto decidiu no acórdão de 11 de Julho de 1990, Neo-type/Comissão e Conselho, n.os 26 e 27 (C-305/86 e C-160/87, Colect., p. I-2945), a Jugoslàvia não pode ser considerada como país que não tem uma economia de mercado. No decurso do período considerado não existia, com efeito, nenhum sistema geral de fixação dos preços na Jugoslàvia e, em todo o caso, tal sistema era inexistente no sector dos motores eléctricos.
25
O argumento da Sermes segundo o qual a Jugoslàvia não é um país de economia de mercado na acepção do artigo 2.°, n.° 5, do regulamento de base não é, portanto, procedente.
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A Sermes sustenta, em segundo lugar, que as instituições não provaram que os produtores comunitários tenham sofrido um prejuízo devido às importações em questão. Alega, em primeiro lugar, que, ao comparar o preço de custo no mercado comunitário com o preço de venda dos motores provenientes dos países de Leste, as instituições teriam violado o artigo 4.°, n.° 2, alínea b), do regulamento de base, que exige que uma subcotação eventual seja avaliada em relação ao preço de um produto similar na Comunidade. Sublinha em seguida que não foi demonstrado que a quase totalidade dos produtores comunitários vendia os motores eléctricos com prejuízo. A produção comunitária teria, pelo contrário, recuperado 3 % do mercado durante o período considerado.
27
Convém referir que, segundo o artigo 4.°, n.° 2, do regulamento de base, o exame do prejuízo sofrido pela Comunidade deve abarcar um conjunto de factores, que, isolados, não constituem só por si uma base determinante para um juízo.
28
Como o Tribunal declarou no refendo acórdão de 11 de Julho de 1990 (C-305/86 e C-160/87), o Conselho, embora reconhecendo que a parte de mercado das importações de motores eléctricos provenientes dos mesmos países de Leste visados no presente processo tinha diminuído de 23 % em 1982 para 19,6 % em 1985, determinou o prejuízo em função de vários factores enumerados no artigo 4.°, n.° 2 do regulamento de base. Como indica, com efeito, o considerando 25 do Regulamento n.° 3019/86, a que faz referência o considerando 19 do regulamento impugnado, o volume das importações dos motores eléctricos provenientes dos países em questão aumentou de 716 000 unidades em 1982 para 784 300 em 1985, após ter descido para 604 000 e 689 000 unidades respectivamente em 1983 e 1984. Nos considerandos 21 a 24 do regulamento impugnado refere-se, além disso, uma subcotação não negligenciável dos preços de custo e dos preços de venda dos produtores comunitários em função dos preços de revenda dos motores eléctricos importados. O Conselho constata em seguida, nos considerandos 25 e 26 do regulamento em questão, que, apesar de um crescimento das vendas e da produção verificado desde 1982, os produtores comunitários de motores eléctricos sofreram prejuízos de exploração que variam entre 2 e 25 % do preço de custo, com excepção de apenas duas empresas, uma das quais situada num Estado-membro em que as operações em questão são muito reduzidas. Por fim, refere-se no considerando 26 do regulamento impugnado que os postos de trabalho directamente relacionados com a produção de motores eléctricos na Comunidade continuaram a diminuir entre 1982 e 1985.
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A Sermes sustenta, por último, que a amostragem de motores eléctricos considerada pelo Conselho não é representativa no que respeita às suas próprias vendas em França dos motores provenientes da República Democrática Alemã. Os motores que ela importa são vendidos a uma clientela diferente da dos grandes construtores comunitários e não existe, por conseguinte, qualquer nexo de causalidade entre as importações provenientes da República Democrática Alemã e os prejuízos dos produtores comunitários.
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Tendo em conta o facto de que o Conselho tinha, correctamente, avaliado o prejuízo para a indústria comunitária baseando-se no impacto do conjunto das importações de motores eléctricos objecto de dumping provenientes dos países em questão, o argumento relativo à amostragem só poderia ser tomado em consideração se esta última se revelasse não representativa para o conjunto das importações. Ora, nenhum elemento dos autos permite considerar procedente esta hipótese.
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Há portanto que admitir que, ao concluir pela existência de um prejuízo importante causado aos produtores comunitários pelas importações em questão, e isso apesar da diminuição da sua parte de mercado na medida do que foi referido, o Conselho não cometeu qualquer erro de apreciação.
Quanto ao desvio de poder
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A Sermes sustenta que o regulamento impugnado está viciado de desvio de poder na medida em que o Conselho se teria deixado guiar, não pelo interesse comunitário, mas pelo de uma indústria comunitária, nomeadamente de uma indústria francesa.
33
Cabe lembrar que uma decisão apenas está viciada de desvio de poder quando, com base em indícios objectivos, relevantes e concordantes, ela se revela ter sido tomada para atingir fins diversos dos invocados (acórdão de 4 de Julho de 1989, Kerzmann/Tribunal de Contas, sumário do acórdão n.° 2, 198/87, Colect., p. 2083).
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Deve concluir-se que o Conselho, nos considerandos 33 a 35 do regulamento, expôs as razões que o levaram a considerar que os interesses da Comunidade exigiam, por força do regulamento de base, a adopção de uma medida susceptível de defender os produtores comunitários contra as importações de produtos que são objecto de dumping.
35
Saliente-se ainda que a Sermes, ao contestar a existência de um interesse comunitário, se limitou a fazer afirmações sem as provar.
36
Nestas condições, e com base nas informações de que dispõe, o Tribunal não pode julgar procedente o argumento de desvio de poder alegado pela Sermes.
Quanto à violação de formalidades essenciais e quanto à falta de fundamentação
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A Sermes refere que a fundamentação do regulamento impugnado é insuficiente para permitir ao Tribunal exercer a sua fiscalização jurisdicional no que respeita, em especial, aos elementos de prova apresentados pelo Gimelec e que justificam o reexame dos compromissos, a amostragem dos motores considerada, assim como o prejuízo e o nexo de causalidade.
38
A este propósito, cabe referir que, segundo jurisprudência constante (ver nomeadamente acórdãos de 7 de Maio de 1987, Nachi Fujikoshi/Conselho, n.° 39, 255/84, Colect., p. 1861, e de 14 de Março de 1990, Gestetner/Comissão, n.° 67, C-156/87, Colect., p. I-781), a fundamentação exigida pelo artigo 190.° do Tratado deve revelar, de forma clara e inequívoca, a motivação do seu autor, de maneira a permitir aos interessados conhecer as razões da medida tomada e defender os seus direitos, e ao Tribunal exercer a sua fiscalização.
39
Esta exigência foi cumprida no presente caso. O quarto considerando do regulamento impugnado indica todas as provas apresentadas pelos queixosos que, segundo o Conselho, justificariam a reabertura do processo antidumping. A amostragem dos motores considerada é mencionada no oitavo considerando do mesmo regulamento, que se refere ao décimo primeiro considerando do já referido Regulamento n.° 3019/86 da Comissão, compreendendo de forma clara e exaustiva todas as explicações úteis a esse respeito. O mesmo se passa com os considerandos 17 a 32 do regulamento do Conselho, relativos à existência de um prejuízo e ao nexo de causalidade.
40
Há, pois, que rejeitar o argumento alegado pela Sermes de uma fundamentação insuficiente do regulamento impugnado do Conselho.
Quanto à violação do artigo 7.° do regulamento de base e dos direitos da defesa
41
A Sermes considera que, no âmbito dos inquéritos preparatórios que levaram à adopção do regulamento impugnado do Conselho, as instituições comunitárias não respeitaram o artigo 7° do regulamento de base e os direitos da defesa na medida em que lhe recusaram um confronto com os queixosos.
42
Nos termos do artigo 7.°, n.° 6, do regulamento de base, a Comissão faculta às partes directamente em causa, quando estas o solicitem, a possibilidade de se encontrarem, a fim de permitir o confronto das teses e de eventuais refutações.
43
Importa sublinhar que a noção «partes directamente em causa» deve ser entendida no sentido que lhe dá o Tribunal em matéria de admissibilidade dos recursos interpostos contra um regulamento antidumping. Ora, como resulta do despacho do Tribunal de 8 de Julho de 1987, Sermes/Comissão (279/86, Colect., p. 3109), a Sermes não pertence a nenhuma das categorias dos operadores económicos a que o Tribunal reconheceu um direito de recurso contra regulamentos que instituam um direito antidumping sobre as importações de determinados motores eléctricos originários de certos países de comércio de Estado. Por outro lado, a Sermes não apresentou qualquer elemento que prove que tinha efectivamente solicitado um confronto.
44
Nestas condições, o argumento de que as instituições comunitárias violaram o artigo 7° do regulamento de base e os direitos da defesa deve ser rejeitado.
Quanto à violação do princípio da igualdade de tratamento
45
A Sermes alega, por último, que a aplicação das disposições especiais relativas ao comércio interno alemão, que permitem que as exportações da República Democrática Alemã para a República Federal da Alemanha possam continuar a ser realizadas ao preço de venda existente antes de ter entrado em vigor o regulamento impugnado do Conselho, gera uma discriminação, não justificada por diferenças objectivas, entre os importadores fixados na República Federal da Alemanha e os estabelecidos noutros Estados-membros.
46
A este propósito, bastará lembrar que o Tribunal declarou (acórdão de 21 de Setembro de 1989, Schäfer Shop BV/Minister van Economische Zaken, n.° 14, 12/88, Colect., p. 2937) que, por força do protocolo relativo ao comércio interno alemão e às questões com ele relacionadas, de 25 de Março de 1957, anexo ao Tratado CEE, por um lado, a República Federal da Alemanha está dispensada de aplicar as regras do direito comunitário ao comércio interno alemão e, por outro, a República Democrática Alemã, embora näo seja membro da Comunidade, não tem, relativamente à República Federal da Alemanha, a qualidade de país terceiro.
47
Daí resulta que a diferença de tratamento referida pela Sermes tem um fundamento normativo nesse protocolo, que faz parte integrante do Tratado, e não pode, por conseguinte, ser considerada discriminação.
48
O argumento invocado de uma violação do princípio da igualdade de tratamento deve, por conseguinte, ser afastado.
49
Decorre do conjunto das considerações precedentes que os argumentos aduzidos pela Sermes não revelaram qualquer elemento susceptível de afectar a validade do regulamento impugnado. Além disso, deve declarar-se que dos autos não resulta qualquer outro elemento susceptível de pôr em causa a validade desse regulamento.
50
Deve, pois, responder-se ao órgão jurisdicional nacional que o exame da questão não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a validade do Regulamento n.° 864/87 do Conselho, de 23 de Março de 1987, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de motores eléctricos polifásicos normalizados, de potência de mais de 0,75 até 75 quilovatios, inclusive, originários da Bulgária, da Hungria, da Polônia, da República Democrática Alemã, da Checoslovaquia e da União Soviética, e relativo à cobrança definitiva dos montantes garantidos pelo direito provisório.
Quanto às despesas
51
As despesas efectuadas pelo Governo francês, pelo Conselho das Comunidades Europeias e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Dado que o processo reveste, relativamente às partes no processo principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Quinta Secção),
pronunciando-se sobre a questão que lhe foi submetida pela cour d'appel de Colmar, por acórdão de 5 de Setembro de 1988, declara:
O exame da questão não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a validade do Regulamento (CEE) n.° 864/87 do Conselho, de 23 de Março de 1987, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de motores eléctricos polifásicos normalizados, de potência de mais de 0,75 até 75 quilovatios, inclusive, originários da Bulgária, da Hungria, da Polónia, da República Democrática Alemã, da Checoslováquia e da União Soviética, e relativo à cobrança definitiva dos montantes garantidos pelo direito provisório.
Slynn
Zuleeg
Joliét
Moitinho de Almeida
Rodríguez Iglesias
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 11 de Julho de 1990.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente da Quinta Secção
G. Slynn
( *1 ) lingua do processo: francês.
Full & Egal Universal Law Academy