ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Segunda Secção)
7 de Fevereiro de 1990 ( *1 )
No processo C-324/88,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pela cour du travail de Mons, destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre
Rosaria Velia, viúva de Scaduto, e outros,
e
Alliance nationale des mutualités chrétiennes, de Bruxelas,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 1.o e 27.o do Regulamento n.o 3 do Conselho, de 25 de Setembro de 1958, relativo à segurança social dos trabalhadores migrantes (JO 30, p. 561), do artigo 28.o do Regulamento n.o 4 do Conselho, de 3 de Dezembro de 1958, que estabelece as modalidades de aplicação e que completa as disposições do Regulamento n.o 3 (JO 30, p. 597), bem como dos artigos 1.o, 45.o e 48.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 Fl p. 98),
O TRIBUNAL (Segunda Secção),
constituído pelos Srs. F. A. Schockweiler, presidente de secção, G. F. Mancini e T. F. O'Higgins, juízes,
(os fundamentos não são reproduzidos)
pronunciando-se sobre a questão submetida pela cour du travail de Mons, por acórdão de 2 de Novembro de 1988, declara:
O artigo 1.o, alínea r), do Regulamento n.o 3 e o artigo 1.o, alínea r), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 devem ser interpretados no sentido de que os períodos equiparados a períodos de seguro devem ser determinados apenas com base nos critérios resultantes da legislação nacional sob a qual esses períodos foram cumpridos.
( *1 ) Língua do processo: francos.
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