RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-330/8 ( *1 )
I — Matéria de facto
1.
A partir de Março de 1980, Alfredo Grifoni prestou serviços, em diversas ocasiões, na qualidade de adjudicatário de empreitadas de latoaria e serralharia, ao Centro Comum de Investigação (a seguir «CCI»). Esses trabalhos foram efectuados nos termos de um acordo-quadro previamente estabelecido, inicialmente, na sequência de uma proposta apresentada por A. Grifoni em 21 de Novembro de 1979 e, posteriormente, após uma outra proposta de 10 de Março de 1984, aceite pela Comissão por carta registada de 21 de Maio de 1984. Este acordo-quadro inclui, entre outras, as seguintes cláusulas:
a)
uma cláusula prevendo, por derrogação ao artigo 17.° do caderno de encargos, a aplicabilidade do direito italiano (artigo 16.°);
b)
uma cláusula remetendo para o artigo 16.° do caderno de encargos aplicável aos contratos celebrados pela Comissão; este artigo atribui competência exclusiva ao Tribunal de Justiça para resolver os litígios relativos à execução ou interpretação do acordo (artigo 17.°);
c)
uma cláusula segundo a qual A. Grifoni devia ser remunerado de acordo com o Elenco Prezzi delle Opere Edili in Milano (tabela de preços dos trabalhos camarários em Milão), publicada pela Camará di Commercio, Industria, Artigianato e Agricoltura di Milano (Câmara do Comércio, da Indùstria, do Artesanato e da Agricultura de Milão) (artigo 3.°);
d)
uma cláusula prevendo que o acordo é válido por um ano a partir da data da primeira encomenda (artigo 2.°);
e)
uma cláusula estipulando que, se, durante a execução da empreitada, for necessário executar trabalhos não previstos na encomenda, estes devem ser previamente objecto de autorização por escrito da direcção da empreitada, após apresentação pela empresa de um orçamento pormenorizado e definitivo. Qualquer trabalho não executado nessas condições não é tido por encomendado nem será, por conseguinte, pago. O orçamento deve ser efectuado, na medida do possível, de acordo com os preços que figuram na tabela de trabalhos de construção civil em Milão; os preços que dela não constem são estabelecidos de acordo com o estipulado no artigo 3.°, n.° 2 (artigo 6.°);
f)
este artigo 3.°, n.° 2, inclui uma cláusula segundo a qual as rubricas que eventualmente não constem da tabela de preços são objecto de acordo, caso a caso, após apresentação de uma análise pormenorizada;
g)
uma cláusula segundo a qual os trabalhos são contabilizados «por medição» (artigo 7.°).
2.
Nos termos desse acordo-quadro, a Comissão fez várias encomendas à empresa Grifoni, ficando sempre A. Grifoni encarregado da execução dos diferentes trabalhos; nessas encomendas, algumas das quais figuram em anexo à contestação, recordava-se que a quantidade aí prevista tinha caracter indicativo e que os trabalhos eram pagos «por medição, de acordo com os trabalhos efectivamente executados» (ponto B da encomenda).
3.
De resto, cada encomenda incluía também a cláusula G, com a mesma redacção do artigo 6.°, já referido, do acordo-quadro. Aqui também figurava a seguinte menção: «qualquer trabalho não executado nestas condições não é tido por encomendado nem será, por conseguinte, pago».
4.
Tendo as relações de A. Grifoni com a Comissão sido interrompidas em Maio de 1987, aquele entendeu que a Comissão ainda lhe devia, pelo menos, um montante de 450597910 LIT relativamente aos anos decorridos. Solicitou o pagamento deste saldo de que se considerava ainda credor. Tendo a Comissão recusado efectuar o pagamento pedido, A. Grifoni propôs a presente acção.
II — Fase escrita do processo e pedidos das partes
5.
A acção de A. Grifoni deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 14 de Novembro de 1988.
6.
A fase escrita do processo seguiu a tramitação normal. Com base no relatório preliminar do juiz relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução. Atribuiu o processo à Quarta Secção.
7.
O autor concluiu pedindo que o Tribunal se digne, julgando improcedente qualquer pedido em contrário e após declarar o que tiver por necessário, declarar o incumprimento da Comunidade Europeia da Energia Atómica (CEEA), condenando-a a pagar ao autor a quantia de 450597910 LIT, acrescida de juros e do montante correspondente à revalorização monetária da quantia em débito, ou a quantia que o Tribunal entender, para além do ressarcimento de qualquer prejuízo posterior, incluindo as despesas com o presente processo.
8.
A Comissão concluiu pedindo que o Tribunal se digne:
—
negar provimento à acção;
—
condenar o autor nas despesas.
III — Fundamentos e argumentos dąs partes
9.
A. Grifoni afirma na petição que, devido ao mecanismo de pagamentos especial utilizado pela Comissão, não foi remunerado segundo o acordado, ou seja, «por medição».
10.
Na contestação, a Comissão procura antes de mais interpretar a acção. Em seu entender, na prática, o autor pede o pagamento de trabalhos suplementares. Examina duas hipóteses possíveis: a de erro material na elaboração dos cálculos que figuram nos documentos, que classifica como facturas, e a da existência efectiva de trabalhos a mais executados por alteração da encomenda.
11.
Quanto à primeira hipótese, a Comissão salienta que o ónus da prova de erro material incumbe ao autor. Quanto à segunda, a Comissão invoca a cláusula segundo a qual a execução de trabalhos não previstos na encomenda necessita de autorização prévia por escrito da direcção da empreitada, a qual nunca foi dada pela Comissão. Esta sustenta que, por conseguinte, o pedido do autor não tem fundamento.
A — Quanto à classificação dos documentos apresentados (facturas ou orçamentos f)
12.
Na contestação, a Comissão afirma que os trabalhos deviam ser efectivamente contabilizados por medição, regime que exclui o de empreitada por preço global, sendo pagos os trabalhos realmente executados, ainda que eventualmente se diferenciem dos inicialmente encomendados. Contudo, através da apresentação de determinadas encomendas por escrito, bem como dos documentos justificativos correspondentes que classifica como facturas, a Comissão considera que os trabalhos executados pelo autor foram efectivamente contabilizados e pagos de acordo com o regime estabelecido, ou seja, por medição. O pagamento da factura pôs fim à relação jurídica.
13.
A nota intitulada «Saldo remanescente», apresentada pelo autor e da qual consta um crédito a, seu favor, não tem fundamento uma vez que, segundo a Comissão, o autor não pode exigir ser pago segunda vez por trabalhos já pagos segundo o princípio de contabilização por medição, mediante a apresentação de facturas com a menção «Situação final dos trabalhos».
14.
Na réplica, A. Grifoni sustenta que a Comissão se limitou a apresentar documentos, incorrectamente classificados como «facturas», os quais são, em seu entender, «orçamentos» de trabalhos executados. Na sua opinião, esses orçamentos não têm qualquer efeito liberatório. Salienta que as facturas devidamente emitidas após os pagamentos efectuados não figuram entre os documentos apresentados.
B — Quanto ao mecanismo utilizado para as encomendas e para o pagamento
15.
A. Grifoni sustenta na réplica que, nas relações entre a sua empresa e a Comissão, se abstraiu sempre do formalismo imposto por meras exigências contabilísticas. Segundo A. Grifoni, os trabalhos efectuados pela empresa Grifoni para o CCI foram acordados verbalmente; as encomendas e os orçamentos foram sempre estabelecidos posteriormente apenas com a intenção de permitir aos órgãos competentes efectuar os pagamentos que lhes diziam respeito, sem que existissem, contudo, grandes preocupações quanto ao que havia sido efectivamente acordado e realizado. O autor sustenta que o facto de na contabilidade se terem tomado em conta trabalhos não previstos na encomenda não permite excluir que a empresa Grifoni tenha efectuado, no presente caso, outros trabalhos para além dos contabilizados, mas sim deduzir que a empresa efectuou esses trabalhos independentemente do teor da encomenda que lhes dizia respeito.
16.
Quanto a este ponto, a Comissão sustenta, na tréplica, que as afirmações de A. Grifoni são falsas. Para o efeito, invoca o artigo 32.° do Regulamento Financeiro (JO L 356, p. 1; EE Ol F2 p. 90), segundo o qual uma encomenda não pode ser feita enquanto não tiver sido emitida autorização de pagamento ao destinatário do valor da encomenda. A Comissão acrescenta, citando exemplos, que o artigo 32.° do Regulamento Financeiro funciona de modo extremamente simples e rápido. Recorda também o artigo 6.° do acordo entre a Comissão e a empresa Grifoni, segundo o qual as alterações ou os trabalhos a mais devem ser objecto de orçamento escrito, não podendo ser executados antes da aprovação pelo responsável da Divisão «Infra-estruturas» do CCI. A Comissão salienta que, se os pedidos suplementares de A. Grifoni tivessem fundamento, o pagamento poderia ser efectuado graças a um processo simplificado (visto de aprovação e autorização suplementar), se bem que, por a empresa Grifoni ter manifestado alguma tendência para ignorar essa regra, o chefe da Divisão «Infra-estruturas» do CCI tenha enviado uma carta chamando-lhe a atenção para o facto.
17.
A. Grifoni desenvolve pormenorizadamente na réplica o mecanismo que, em seu entender, foi utilizado nas suas relações com a Comissão a fim de eludir as formalidades previstas para o pagamento: os orçamentos foram sempre estabelecidos apenas com base nos montantes autorizados (segundo o autor, os orçamentos eram sempre inferiores em algumas LIT ao montante das encomendas que lhes diziam respeito) sem, em contrapartida, ter em conta os trabalhos efectivamente executados em cada ocasião e, por conseguinte, a pagar. Segundo o autor, a Comissão indicava à empresa Grifoni o montante dos diferentes orçamentos preparatórios de um projecto que a empresa copiava no seu papel timbrado e que, posteriormente, devolvia à Comissão para pagamento. Segundo o autor, esse mecanismo tinha por consequência inevitável que a empresa Grifoni podia ser paga não em função do seu trabalho real, mas sim por referência exclusiva ao montante autorizado com base na encomenda. A. Grifoni salienta que, porque os trabalhos efectuados pela sua empresa se revelaram, todavia, serem quase sempre de valor superior ao autorizado com base na encomenda que lhes dizia respeito, a empresa acabou por se tornar credora da Comissão em montante cada vez maior.
18.
Por outro lado, A. Grifoni explica os métodos segundo os quais a Comissão efectuava o pagamento de trabalhos a mais executados (elaboração de orçamentos de montantes superiores, encomendas suplementares relativamente a trabalhos já executados). Quanto à aplicação da cláusula G que figura nas encomendas, segundo a qual, para executar trabalhos não previstos na encomenda, devia obter a autorização prévia por escrito da direcção da empreitada, o autor sustenta que não estão em causa «trabalhos a mais» e que aquela norma não é aplicável por ter sido afastada pela conduta das partes, imposta no presente caso à parte mais fraca.
19.
A. Grifoni sustenta que se apercebeu de imediato da situação, mas que a Comissão lhe impôs a sua aceitação, por um lado, garantindo-lhe que os montantes superiores lhe seriam pagos mediante encomendas fictícias e, por outro, ameaçando-o de não lhe confiar outros trabalhos no futuro se não a aceitasse. Devem tomar-se em conta as expectativas legítimas que a Comissão suscitou a A. Grifoni.
20.
Salientando que as encomendas feitas pela Comissão nada tinham a ver com o trabalho efectivamente encomendado e executado, nem com as datas efectivas da sua realização, A. Grifoni imputa à Comissão a falta de correspondência entre as encomendas e a realização efectiva dos trabalhos. Segundo A. Grifoni, foi a Comissão que não respeitou as regras formais. Explica pormenorizadamente esta situação, citando exemplos retirados dos documentos apresentados em anexo à réplica e salienta três pontos:
—
a existência na Comissão de um processo simplificado, que classifica como «action directe» (acção directa), quando estejam em causa encomendas de montante inferior a 7300000 LIT, que são autorizadas pela emissão do «bon dę commande» (nota de encomenda) previsto para o efeito;
—
o facto de não ser possível autorizar o dispêndio de montantes superiores a 75/80 milhões de LIT, por meio de encomendas — concursos — acordos-quadro;
—
o facto de, no âmbito de uma encomenda, o que se designa por preços novos, ou seja, o preço de trabalhos não previstos na tabela da Câmara de Comércio de Milão, aplicável neste caso, não dever exceder em mais de 50% o valor da própria encomenda.
21.
A Comissão sustenta na tréplica que estas afirmações do autor são falsas. Salienta que este se baseia em procedimentos inexistentes ou deformados, nomeadamente no que diz respeito às encomendas por ajuste directo, que designa incorrectamente por «action directe». A Comissão esclarece que o seu Regulamento Financeiro prevê que as empreitadas cujo montante seja inferior a 5000 ecus (aproximadamente 7500000 LIT) podem ser executadas sem concurso e que é possível fazer uma encomenda por ajuste directo. Segundo a Comissão, ajuste directo significa que as negociações se fazem com um único empreiteiro ou fornecedor, sendo obrigação do comitente celebrar um acordo a preços adequados.
22.
A Comissão explica que, na pràtica, as coisas se passam do seguinte modo: é pedido a uma empresa que apresente uma proposta; se a proposta for inferior a 5000 ecus e o preço adequado, é feita a encomenda; se a proposta for superior a 5000 ecus, esta não pode ser aceite e passa-se ao processo de concurso. No caso citado por A. Grifoni, está efectivamente em causa uma proposta de 10600000 LIT que não pôde ser aceite por ajuste directo. Por conseguinte, para evitar o concurso, a empresa Grifoni renunciou a parte das suas condições e reduziu a proposta para 7300000 LIT, obtendo, deste modo, a encomenda. Quanto ao resto, a afirmação de que a quantia remanescente de 3300000 LIT seria paga de outra forma é, segundo a Comissão, pura imaginação.
23.
Aliás, a Comissão sustenta que os factos desmentem as afirmações do autor segundo as quais contraiu dívidas, por ter de executar antecipadamente trabalhos que a Comissão pagou com atraso. Seja como for, o facto de os orçamentos coincidirem praticamente com o valor das diferentes encomendas não prova que exista diferença entre os montantes autorizados e os trabalhos efectivamente executados e pagos. Segundo a Comissão, a correspondência resulta do facto de as encomendas terem sido elaboradas com base num acordo de preços, ou seja, com base nos preços unitários propostos pela empresa em resposta a um concurso.
C — Quatito à instrução
24.
Na réplica, A. Grifoni entende que a solução do litígio depende da questão de saber se as afirmações da ré correspondem ou não à verdade. Para provar essas afirmações, apresenta uma volumosa série de documentos que, em seu entender, demonstram:
—
a existência de trabalhos encomendados verbalmente e executados em total abstracção da encomenda por escrito, em relação aos quais esta foi feita depois de os trabalhos estarem ultimados;
—
a falta de correspondência entre o que foi encomendado formalmente e o que foi efectivamente acordado e efectuado no seguimento dos acordos realmente estabelecidos;
—
a total falta de fundamento dos orçamentos com base nos quais se procedeu ao pagamento dos trabalhos executados pelo autor.
25.
A. Grifoni acrescenta ainda que essa prova pode ser feita por controlo dos materiais utilizados e por inspecção. Para o efeito, solicita ao Tribunal que determine diligências de instrução. Entende que cabe à ré o ónus de contestar, com fundamentos específicos, a inexecução e/ou a incorrecta avaliação dos trabalhos que A. Grifoni afirma ter executado sem ter sido pago. Além disso, pede que o Tribunal proceda ao controlo dos trabalhos efectivamente executados pela empresa Grifoni e ao cálculo dos montantes que lhe são devidos por esse facto, recorrendo a todas as diligências de instrução referidas no artigo 45.°, n.° 2, do Regulamento de Processo. Apresenta ao Tribunal uma lista de testemunhas que podem confirmar as suas afirmações e salienta que deve ser atribuída particular importância à comparência pessoal das partes bem como à realização de uma peritagem que permita estabelecer:
—
quais os trabalhos efectivamente executados pela empresa Grifoni;
—
quais os montantes que lhe são devidos pela execução desses trabalhos;
—
quais os montantes que lhe foram pagos;
—
quais os montantes ainda devidos pela ré a A. Grifoni.
26.
A Comissão sustenta que deve recusar-se integralmente o pedido do autor relativamente à realização de diligências de instrução. Considera que o interrogatório pessoal não terá resultados concretos e que a peritagem eventualmente determinada é ou inútil, ou inadmissível, na medida em que o seu objecto não é da competência do perito. Com efeito, a Comissão sustenta que não é a um perito, mas sim à empresa Grifoni que compete fazer a prova da execução dos trabalhos a mais. Além disso, para determinar quais os eventuais montantes de que o autor é ainda credor, é absolutamente desnecessário recorrer a um perito ou contabilista uma vez que os critérios de fixação dos preços constam do contrato.
27.
A Comissão considera, aliás, que a prova testemunhal não é admissível uma vez que o recorrente não precisa sobre qual elemento de prova devem ser ouvidas as testemunhas. Esse tipo de prova é proibido pelo artigo 2722.° do Código Civil italiano e pela cláusula contratual específica já referida, segundo a qual qualquer alteração ao contrato deve ser objecto de um acordo por escrito.
D — Quanto à existência de um fundamento novo
28.
Nas conclusões da réplica, o autor pede uma quantia diferente da inicialmente indicada na petição. Explica que na petição não avaliou de modo específico o montante devido pela actividade prestada no âmbito da execução de outras encomendas, a título de assistência na instalação de goteiras, placas de protecção e telhados e na demolição de telhados, tendo deixado em branco o montante devido com base nessas rubricas. Refere que, após esclarecimentos prestados pela Câmara de Comércio de Milão, foi finalmente possível proceder, na fase da réplica, à avaliação dessas rubricas. Sustenta que, quanto ao resto, as quantias ainda devidas à empresa Grifoni dizem respeito a trabalhos nunca pagos ou a trabalhos pagos, deduzidos da quantia efectivamente em dívida, nos termos do que foi estipulado no acordo-quadro celebrado entre as partes. Por conseguinte, avalia o montante total que a Comissão lhe deve em 993494064 LIT.
29.
Na tréplica, a Comissão sustenta que o autor alterou na réplica o seu pedido anterior. Considera essa alteração um fundamento novo proibido pelo artigo 42.°, n.° 2, do Regulamento de Processo.
30.
No que diz respeito às conclusões do autor, a Comissão verifica que aproximadamente 80% da quantia por este pedida se inclui na rubrica «Diversos», o que significa que, na prática, escapa a uma análise pormenorizada.
31.
A Comissão conclui que o pedido de condenação no pagamento de 993494064 LIT é extemporâneo e, por conseguinte, inadmissível, e pede ao Tribunal que indefira os restantes pedidos apresentados na petição inicial.
C. N. Kakouris
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: italiano.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
5 de Março de 1991 ( *1 )
No processo C-330/88,
Alfredo Grifoni, proprietário da empresa com o mesmo nome, residente em Ispra (Varese), Itália, via G. Galilei, representado e assistido por Michele Tamburini e Franco Colussi, advogados no foro de Milão, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório deste último, 36, rue de Wiltz,
autor,
contra
Comunidade Europeia da Energia Atómica (CEEA), representada pela Comissão das Comunidades Europeias, defendida por Sergio Fabro, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Guido Berardis, membro do seu Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
ré,
que tem por objecto uma acção por responsabilidade contratual destinada a obter a condenação da Comissão a pagar uma certa quantia ao autor, A. Grifoni, pelos trabalhos que efectuou, por conta do Centro Comum de Investigação em Ispra, em cumprimento de um contrato,
O TRIBUNAL (Quarta Secção),
composto por M. Diez de Velasco, presidente de secção, C. N. Kakouris e P. J. G. Kapteyn, juízes,
advogado-geral : G. Tesauro
secretario: H. A. Rühl, administrador principal
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 28 de Junho de 1990,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 3 de Outubro de 1990,
profere o presente
Acórdão
1
Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 14 de Novembro de 1988, Alfredo Grifoni, proprietário de uma empresa especializada na prestação de serviços de latoaria e serralharia, propôs, nos termos dos artigos 153.° e 188.°, primeiro parágrafo, do Tratado CEEA, uma acção por responsabilidade contratual contra a Comunidade Europeia da Energia Atómica, representada pela Comissão das Comunidades Europeias. Pede ao Tribunal que condene esta última a pagar-lhe uma certa quantia a título de contraprestação pela execução de trabalhos nos termos de um acordo-quadro.
2
A. Grifoni sustenta que, sendo adjudicatário num concurso que tinha por objecto a execução de determinados trabalhos da sua especialidade, celebrou um acordo-quadro após uma proposta que apresentou em 21 de Novembro de 1979 e de uma outra posterior de 10 de Março de 1984, aceite pela Comissão por carta registada de 21 de Maio de 1984. Nos termos desse acordo, a partir de Março de 1980 e até Maio de 1987, momento em que foram interrompidas as relações contratuais entre A. Grifoni e a Comissão, efectuou em diversas ocasiões, com base em encomendas feitas pela Comissão, diferentes trabalhos por conta do Centro Comum de Investigação, em Ispra.
3
Para mais ampla exposição das cláusulas do acordo-quadro, dos factos do litígio, da tramitação processual, bem como dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
4
A. Grifoni sustenta que, nos termos do acordo-quadro acima mencionado, devia ter sido pago mediante contabilização «por medição» dos trabalhos encomendados que efectuou e que a Comissão, apesar dos seus repetidos pedidos de pagamento, não procedeu ao pagamento integral das quantias que lhe são devidas. Por esta razão, pede o pagamento de uma quantia fixada inicialmente em 450597910 LIT e posteriormente aumentada, na réplica, para 933494064 LIT, acrescida de juros e da revalorização monetária.
5
Deve precisar-se que esta acção é da competência do Tribunal por força do artigo 153.° do Tratado CEEA e de uma cláusula inserida no acordo-quadro, a qual atribui competência exclusiva ao Tribunal para resolver os litígios relativos à execução ou interpretação do acordo.
6
São quatro os pedidos de A. Grifoni, conforme resultam da réplica e das suas declarações na audiência. A. Grifoni alega ter efectuado :
a)
trabalhos executados com base em encomendas verbais, depois parcialmente regularizadas mediante encomendas por escrito; apenas terão sido pagos os trabalhos abrangidos pelas encomendas por escrito;
b)
trabalhos executados apenas com base em encomendas verbais;
c)
trabalhos executados com base em encomendas por escrito, posteriormente ampliadas por encomendas verbais; apenas terão sido pagos os trabalhos abrangidos pelas encomendas por escrito;
d)
trabalhos executados em conformidade com encomendas por escrito, mas contabilizadas de modo incorrecto.
7
Devem examinar-se, antes de mais, os casos agrupados nas alíneas a) e b). A. Grifoni alega que tem direito a pagamentos suplementares por, nos termos do acordo-quadro, ter efectuado diversos trabalhos que lhe foram encomendados verbalmente pela Comissão. Posteriormente, diversas encomendas verbais foram regularizadas mediante encomendas por escrito, embora apenas algumas abrangessem na totalidade o que tinha sido encomendado verbalmente. Em diversos outros casos, as encomendas foram apenas verbais, não tendo sido posteriormente regularizadas por escrito.
8
A este respeito, deve observar-se em primeiro lugar que, por força do artigo 50.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento Financeiro de 27 de Dezembro de 1977 aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 356, p. 1; EE 01 F2 p. 90), os contratos relativos à aquisição ou locação de bens, a prestações de serviço ou a empreitadas devem ser feitos por escrito. Acresce que o artigo 3.°, n.° 1, do caderno de encargos que, por força do artigo 15.° do acordo-quadro acima mencionado, é parte integrante deste acordo, exige também que os contratos celebrados entre a Comissão e terceiros sejam reduzidos a escrito.
9
Em seguida, deve salientar-se que o referido caderno de encargos inclui no artigo 18.° uma cláusula segundo a qual «qualquer alteração do contrato (incluindo aditamentos ou supressões) deve resultar de um acto adicional celebrado nas mesmas condições do contrato; os acordos verbais não vinculam as partes».
10
Resulta do exposto que as relações contratuais entre as partes se regem exclusivamente pela forma escrita tanto para a celebração do contrato como para qualquer alteração do mesmo. Decorre igualmente que as encomendas iniciais, bem como as alterações posteriores feitas nos termos do acordo-quadro acima referido, também devem ser reduzidas a escrito. Por conseguinte, as encomendas verbais não constituem base jurídica válida para o pagamento dos trabalhos efectuados.
11
Por conseguinte, independentemente do facto de a Comissão contestar a existência de encomendas verbais, a argumentação de A. Grifoni a esse respeito é desprovida de fundamento jurídico válido e deve ser rejeitada.
12
A. Grifoni invoca também o caso de trabalhos objecto de encomendas por escrito, completadas ou alteradas posteriormente por encomendas verbais; apenas terão sido pagos os trabalhos abrangidos pelas encomendas por escrito.
13
A este respeito, deve considerar-se que, tendo em conta o disposto no artigo 50.°, n.° 1, do Regulamento Financeiro, já referido, e as cláusulas já referidas, não é válida a alteração de encomendas por escrito através de encomendas verbais. Esta interpretação também decorre do artigo 6.° do acordo-quadro celebrado entre A. Grifoni e a Comissão, que inclui uma cláusula em cujos termos «se, durante a execução da empreitada, for necessário executar trabalhos não previstos na encomenda, estes devem ser previamente objecto de autorização por escrito pela direcção da empreitada, após apresentação pela empresa de um orçamento pormenorizado e definitivo. Qualquer trabalho não executado nestas condições não é tido por encomendado nem será, por conseguinte, pago». Resulta dos autos que esta cláusula foi retomada na letra G das encomendas por escrito feitas pela Comissão a A. Grifoni.
14
Daqui decorre que é desprovida de fundamento jurídico a argumentação do autor que invoca encomendas verbais que completaram ou alteraram o encomendado por escrito.
15
Pode acrescentar-se que, conforme resulta dos autos, a Comissão chamou a atenção de A. Grif oni, por carta registada em 4 de Maio de 1981, para o facto de que qualquer alteração ou suplemento em relação aos trabalhos acordados com base nos contratos em vigor, susceptível de aumentar as despesas, devia ser objecto de um orçamento por escrito, em dois exemplares, por parte de A. Grifoni, e que esses trabalhos suplementares apenas seriam efectuados após recepção da cópia do orçamento aprovada pelo responsável da Divisão «Infra-estruturas».
16
Por fim, na audiência, A. Grifoni alegou expressamente que, tendo a Comissão contabilizado de modo incorrecto algumas encomendas por escrito, as não pagou integralmente.
17
A este respeito, deve observar-se que não resulta da petição nem da réplica que A. Grifoni tenha especificado de modo concreto os seus pedidos, indicando nos documentos por si apresentados os erros de contabilização invocados. Aliás, não apresentou qualquer prova da existência de erros concretos e não alegou ter formulado reservas nos documentos por si assinados aquando de cada pagamento. A concretização dos pedidos do autor é necessária na medida em que, conforme o advo-gado-geral salientou, a Comissão apresentou, em anexo à contestação, documentos que, relativamente a cada encomenda, certificam a «situação final dos trabalhos» executados, com os montantes respectivos especificados pelo próprio A. Grifoni e incluindo a menção «os trabalhos correspondem tecnicamente ao que foi encomendado», bem como a assinatura tanto de A. Grifoni como do responsável pelo Centro.
18
Conforme o Tribunal afirmou no seu acórdão de 15 de Dezembro de 1961, Fives Lille Caii (19/60, 21/60, 2/61 e 3/61, Recueil, p. 559, 588), a mera enunciação abstracta dos fundamentos na petição não responde às exigências do Estatuto e do Regulamento, devendo o requerimento explicitar em que consiste o fundamento em que o pedido se baseia. O pedido de A. Grifoni a este propósito é, por conseguinte, demasiado genérico e impreciso para poder ser objecto de apreciação judicial.
19
Deve, ainda, acrescentar-se que, para além dos fundamentos acima examinados, A. Grifoni parece invocar em geral, além das encomendas verbais ou por escrito, a realização de trabalhos de valor claramente superior às quantias por si recebidas. Pede, por conseguinte, ao Tribunal que proceda ao inventário dos trabalhos por si efectuados e avalie o seu valor global a fim de lhe ser pago o saldo em dívida.
20
Conforme afirmado anteriormente, esse fundamento não pode basear-se nas relações contratuais das partes, acima descritas. Aliás, ainda que pudesse ser interpretado no sentido de um enriquecimento sem causa da Comunidade a expensas de A. Grifoni, é sempre um fundamento novo, assente em base extracontratual, pelo que não é abrangido pelo âmbito de aplicação da cláusula compromissória, não sendo o seu exame, portanto, da competência do Tribunal.
21
Tendo em conta todas as considerações precedentes, deve ser negado provimento à acção.
Quanto às despesas
22
Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo A. Grifoni sido vencido, há que condená-lo nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
decide:
1)
É negado provimento à acção.
2)
O autor é condenado nas despesas.
Diez de Velasco
Kakouris
Kapteyn
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 5 de Março de 1991.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente da Quarta Secção
M. Diez de Velasco
( *1 ) Língua do processo: italiano.
Full & Egal Universal Law Academy