RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-332/88 ( *1 )
I — Matéria de facto e tramitação processual
1. Quadro legislativo
A Directiva 71/118/CEE do Conselho, alterada diversas vezes, nomeadamente pela Directiva 75/431/CEE do Conselho, de 10 de Julho de 1975, (JO L 192, p. 6; EE 03 F8 p. 177), prevê regras sobre os aspectos sanitários das trocas comerciais nacionais e intracomuntárias de carnes frescas de aves de capoeira, a fim de eliminar as disparidades que existem nos Estados-membros na matéria e de favorecer um mercado único nesse sector.
O artigo 5.o desta directiva respeita à aprovação veterinária dos centros de abate e das instalações de corte e de desossagem. Deixa aos Estados-membros, desde que sejam respeitadas determinadas modalidades, a tarefa de os aprovar bem como de velar pela observância das condições previstas para essa aprovação.
O terceiro parágrafo do n.o 1 dessa disposição prevê que um estabelecimento só pode ser aprovado por um Estado-membro quando estiver assegurada a observância das disposições da directiva em cada caso preciso, e nomeadamente, no que diz respeito aos centros de abate, os capítulos I e III do anexo I e, no que diz respeito às instalações de corte e de desossagem, os capítulos II e III do anexo I.
O quarto parágrafo dispõe que um Estado-membro cancelará a aprovação se as condições referidas no terceiro parágrafo não forem cumpridas, devendo tal facto ser comunicado aos outros Estados-membros, bem como à Comissão e especifica que, se tiver sido efectuado um controlo em conformidade com o previsto no artigo 5.o-A, o Estado-membro em questão tomará em linha de conta as conclusões dele decorrentes.
O n.o 3 desse artigo dispõe que se um Estado-membro verificar que as condições de aprovação não estão a ser ou deixaram de ser respeitadas relativamente a um estabelecimento de outro Estado-membro, informará do facto a Comissão, bem como a autoridade central competente do dito Estado-membro.
Nos termos do n.o 4, a Comissão iniciará imediatamente o procedimento previsto no artigo 5.o-A e se as conclusões da vistoria o justificarem, os Estados-membros podem ser autorizados, em conformidade com o previsto no artigo 12.o, a recusar a introdução no seu território de produtos provenientes desse estabelecimento. Essa autorização pode ser revogada segundo o mesmo procedimento se as conclusões de uma nova vistoria efectuada nas condições previstas no artigo 5.o-A o justificarem.
Nos termos do terceiro parágrafo do artigo 5.o-A, os peritos veterinários dos Estados-membros, encarregados de controlar regularmente, no local, se os estabelecimentos aprovados cumprem efectivamente as disposições da directiva, são designados pela Comissão mediante proposta desses Estados-membros. Devem ter a nacionalidade de um Estado-membro, mas não do Estado onde se realiza o controlo, nem do Estado-membro em litígio, no caso previsto, nos n.os 3 e 4 do artigo 5.o
As disposições do título III desta directiva respeitam unicamente às trocas intracomunitárias. A primeira disposição, o artigo 8.o, dispõe que cada Estado-membro assegurará que a carne fresca de aves de capoeira expedida para outro Estado-membro seja acompanhada durante o transporte para o país de destino por um certificado de inspecção veterinária emitido por um veterinário oficial no momento do carregamento.
O n.o 1 do artigo 9.o, confere a cada Estado-membro, sem prejuízo dos poderes resultantes do disposto no n.o 4 do artigo 5.o, o direito de proibir a circulação no seu território de carne fresca de aves de capoeira proveniente de outro Estado-membro, nomeadamente se se tiver constatado, aquando da inspecção sanitária efectuada no país de destino que essas carnes são impróprias para o consumo humano.
O n.o 2 desse artigo prevê que as decisões de proibição adoptadas por força do n.o 1 devem autorizar, a pedido do expedidor, a reexpedição da carne, desde que não existam razões contrárias de ordem sanitária.
Nos termos do seu n.o 3, estas decisões devem ser comunicadas ao expedidor ou ao seu mandatário com a menção dos motivos. Quando o pedido for feito nesse sentido, a decisão de proibição fundamentada deve ser imediatamente comunicada, por escrito, a esses interessados e mencionando as vias de recurso previstas na legislação em vigor, bem como os meios e os prazos para a sua utilização.
O n.o 4 deste artigo dispõe ainda que, quando as decisões se fundamentarem, nomeadamente, numa alteração perigosa para a saúde humana serão também imediatamente comunicadas indicando os motivos, à autoridade central competente do país expedidor.
No respeitante às decisões adoptadas nos termos do n.o 1 do artigo 9.o, o artigo 10.o prevê que cada Estado-membro concederá ao expedidor em causa o direito de obter o parecer de um perito veterinário. Esse perito deve ter a possibilidade de determinar se estavam preenchidas as condições do n.o 1 do artigo 9.o, antes de as autoridades competentes do Estado destinatário terem tomado outras medidas, tais como a destruição da carne.
O segundo parágrafo do artigo 10.o dispõe que o perito deve possuir a nacionalidade de um Estado-membro que não seja a do país expedidor nem a do país de destino.
Nos termos do seu terceiro parágrafo, a Comissão é obrigada por proposta dos Estados-membros a elaborar a lista dos peritos veterinários que poderão ser encarregados da elaboração desses pareceres e de determinar, após consulta dos Estados-membros, as modalidades gerais de aplicação, nomeadamente, no que respeita ao procedimento a seguir na elaboração desses pareceres.
O artigo 12.o dispõe:
«1)
No caso de ser feita referência ao procedimento definido no presente artigo, o assunto será imediatamente submetido ao Comité Veterinário Permanente, instituído pela decisão do Conselho de 15 de Outubro de 1968, adiante «o comité», pelo seu presidente, por iniciativa deste ou a pedido de um Estado-membro.
2)
Dentro do comité atribui-se aos votos dos Estados-membros a ponderação prevista no n.o 2 do artigo 148.o do Tratado. O presidente não vota.
3)
O representante da Comissão submeterá um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre essas medidas no prazo de dois dias, deliberando pela maioria de doze votos.
4)
A Comissão adoptará as medidas e torná-las-á aplicáveis imediatamente se tiverem tido parecer favorável do comité. Se não tiverem tido parecer favorável do comité, ou na falta de parecer, a Comissão submeterá de novo ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho adoptará as medidas por maioria qualificada.
Se, no termo de um prazo de quinze dias a contar da data em que o assunto lhe foi submetido, o Conselho não tiver adoptado quaisquer medidas, a Comissão adoptará as medidas propostas e torná-las-á imediatamente aplicáveis, excepto se o Conselho tiver deliberado por maioria simples contra as referidas medidas.»
2. Antecedentes do litígio
Em Maio de 1987, a sociedade Doux (adiante «Doux») celebrou com a sociedade Alimenta (adiante «Alimenta») um contrato de compra e venda relativo ao fornecimento de 93875 kg de frangos eviscerados, com miudezas pelo preço de 945369 FF.
Esta venda foi celebrada segundo as definições internacionais Incoterms custo e frete Pireu.
A mercadoria, acompanhada de um certificado de inspecção veterinária de 24 de Maio de 1987, foi embarcada em Brest no navio frigorifico Balmar e chegou ao porto de Pireu em Junho de 1987.
O primeiro controlo efectuado à chegada das mercadorias pelo representante das autoridades veterinárias gregas, o Dr. Gotsis, revelou a presença na carne de salmonelas, o que, segundo as referidas autoridades, constituía «uma infracção ao decreto presidencial 959/81 secção 1» e tornava as mercadorias impróprias para o consumo humano.
Na sequência desse controlo, as mercadorias em causa foram apreendidas e foi ordenado o seu armazenamento em câmara frigorífica.
A pedido da Alimenta, um comité tripartido de peritos efectuou um segundo controlo em 8 de Julho de 1987 e colheu uma amostra de 50 frangos para uma análise microbiológica. Uma vez que os resultados dessa análise revelaram a presença de cinco micróbios pertencentes à categoria das salmonelas, o comité decidiu por unanimidade proibir a comercialização desses produtos na Grécia, julgando-os impróprios para o consumo humano nos termos dos decretos presidenciais.
Em 16 de Julho de 1987, um comité composto de cinco peritos veterinários reuniu-se e visitou os entrepostos frigoríficos onde se encontrava a mercadoria. Confirmou a decisão tomada pelo comité tripartido de peritos.
A seu pedido, Doux foi autorizada, nos termos do artigo 10.o da Directiva 71/118, a solicitar o parecer de um perito veterinário que tivesse a nacionalidade de um Estado-membro que não o país expedidor ou o país de destino.
Em 27 de Novembro de 1987, o Dr. Driessen de Voorburg, perito veterinário de nacionalidade neerlandesa, figurando na lista elaborada pela Comissão, deslocou-se ao Pireu e procedeu a uma nova análise. As suas conclusões foram favoráveis à Doux.
A pedido da Doux, esse perito deslocou-se uma segunda vez ao Pireu e confirmou, no fim da análise de uma nova amostra das mercadorias em causa, as suas conclusões anteriores, segundo as quais não havia qualquer razão para as mercadorias em questão não serem declaradas de acordo com as prescrições da Directiva 71/118.
As conclusões destes dois pareceres foram comunicadas à Alimenta e às autoridades competentes da República Helénica.
No entanto, as autoridades gregas mantiveram a apreensão. A mercadoria em causa, não pôde assim ser comercializada nessa altura.
Entendendo que a Doux não tinha cumprido as suas obrigações contratuais, entregando mercadorias que não podiam ser comercializadas no território grego, a Alimenta intentou uma acção com fundamento em responsabilidade contratual para obter uma indemnização por perdas e danos.
No âmbito dessa acção judicial, a Doux alegou que tinha satisfeito na íntegra as suas obrigações decorrentes do contrato de venda. Sustentou para o efeito que, embora fosse verdade que a Directiva 71/118 não previsse as consequências do parecer emitido pelo perito designado nos termos do artigo 10.o, seria, apesar disso, inverosímil que as conclusões desse parecer não pudessem ter qualquer efeito. Na sua opinião, esse parecer devia impor-se às autoridades gregas e prevalecer sobre as inspecções sanitárias efectuadas por estas, de molde que não lhe pode ser imputado o incumprimento das suas obrigações decorrentes do contrato de venda.
3. Questão prejudicial
Considerando que a solução do litígio podia depender da interpretação da Directiva 71/118 e, nomeadamente, do seu artigo 10.o, como o alegava Doux, o tribunal de commerce de Quimper decidiu, por acordão de 30 de Setembro de 1988, suspender a instância e apresentar ao Tribunal a seguinte questão prejudicial:
«Que efeito jurídico deve ser atribuído ao parecer proferido em 11 de Dezembro de 1987 e em 3 de Fevereiro de 1988 pelo perito veterinário designado nos termos do artigo 10.o da directiva do Conselho das Comunidades Europeias 71/118, de 15 de Fevereiro de 1971, segundo o qual: “My investigation showed that there is no indication that the consignment mentioned above is not certified in conformity with Directive 71/118/EEC”, quando as autoridades gregas competentes declararam, pelo contrário, as mercadorias impróprias para o consumo humano e decidiram a sua apreensão?»
4. Tramitação processual
O acórdão de reenvio foi registado na Secretaria do Tribunal em 16 de Novembro de 1988. De acordo com o artigo 20.o do protocolo relativo ao estatuto (CEE) do Tribunal, foram apresentadas observações escritas pela SA Alimenta, demandante no processo principal, representada por Y. Kerjean, advogado no foro de Brest, pela SA Doux, representada por H. Gurland e U. C. Feldmann, advogados no foro de Colônia, pelo Governo da República Helénica, representado por N. Frangakis, I. Galani-Marangoudaki e I. Laios, na qualidade de agentes, e pela Comissão das Comunidades Europeias, representada pelos membros do seu Serviço Jurídico, R. Barents e C. Berardis-Kayser.
Visto o relatório preliminar do juiz relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu, em 18 de Outubro de 1989, remeter o processo para a Primeira Secção e iniciar a fase oral do processo sem instrução prévia.
II — Resumo das observações escritas apresentadas perante o Tribunal
Foram apresentadas observações escritas pela sociedade Alimenta, demandante no processo principal, pela sociedade Doux, pelo Governo helénico e pela Comissão.
Segundo a Alimenta, ao parecer emitido pelo dito veterinário designado nos termos do artigo 10.o da Directiva 71/118 não pode ser atribuído um valor determinante, dado que o referido artigo 10.o não refere o valor desse parecer e não diz, nomeadamente, que prevalece sobre as conclusões dos peritos do país destinatário. Deste modo, esse parecer não se impõe às autoridades gregas.
Observa ainda que os pareceres dados, em primeiro lugar, pelo Dr. Gotsis, e em seguida pelo comité tripartido de peritos e, por último, pelo comité de cinco peritos são susceptíveis de justificar a decisão adoptada pelo Estado grego. A verificação da existência de salmonelas encontradas à superfície nas amostras que foram objecto da inspecção, por meio de um método de análise, que não pode ser seriamente posto em causa, é susceptível de justificar plenamente a proibição pelas autoridades gregas da comercialização dos produtos em causa expedidos pela Doux.
O Governo helénico alega que o referido parecer seguramente não vincula o órgão jurisdicional de reenvio. Constitui apenas um dos elementos de apreciação do litígio e a sua importância deve resultar de um controlo efectuado em conjugação com os outros elementos de prova determinantes neste processo.
Um exame judicial correcto e adequado demonstra de forma inequívoca que o parecer emitido pelo perito Driessen de Voorburg está formal e materialmente errado como revelam os elementos a seguir enunciados:
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o parecer deveria dizer expressamente se o exame efectuado permitia afirmar que os frangos apreendidos eram próprios ou impróprios para o consumo humano e constituíam ou não um perigo para a saúde pública, em vez de enunciar em termos vagos e não pertinentes que «nada me permite dizer que a mercadoria em causa não preenche as condições da Directiva 71/118»; conclusão final a que o Tribunal podia chegar com base num parecer correcto e fundamentado do perito e após verificação das prescrições da Directiva 71/118;
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o relatório de peritagem tenta minimizar o carácter grave do perigo que as salmonelas representam atribuindo, por um lado, a sua existência a factores exógenos, dado que foram detectadas aquando do exame na pele das aves de capoeira e não em profundidade hos tecidos musculares, afirmando, por outro, que a cozedura dos frangos afasta o perigo criado pelos micróbios. Tenta ainda minimizar a importância e a seriedade das inspecções sanitárias efectuadas pelas autoridades gregas nas amostras de misturas de pele e de tecido muscular dos frangos que revelaram a existência de salmonelas. Com efeito, o perito, embora baseando-se também nesse tipo de inspecção e embora as salmonelas tenham efectivamente sido encontradas, todavia, não considerou que se tratassem de «indícios suficientes» que tornassem os frangos impróprios para o consumo humano;
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estas considerações do perito não eliminam o perigo para a saúde pública que a existência, de salmonelas representa e são contrárias tanto à letra como ao espírito da Directiva 71/118, como o demonstram as observações seguintes:
a)
a directiva não diz em qualquer disposição que, apesar da presença de salmonelas independentemente do local do corpo em que sejam encontradas, os frangos são próprios para o consumo;
b)
também não prevê qualquer método de inspecção, mas deixa ao poder de apreciação discricionário das autoridades sanitárias a escolha do método científico mais indicado e mais válido, em função, nomeadamente das condições climatéricas concretas. A este respeito, o Governo helénico observa que o método utilizado pelos seus serviços sanitários está previsto pelo método Afnor e é também utilizado pelo instituto veterinário francês;
c)
as salmonelas podem efectivamente resultar das más condições de higiene na preparação dos frangos, mas o consumidor grego não pode comprometer a sua saúde devido a defeitos técnicos ou outros na sociedade Doux, susceptíveis de se verificarem em diferentes estádios da produção. A carne e a pele dos frangos estão, além disso, na base de numerosos preparados culinários;
d)
o anexo I da Directiva 71/118, nos capítulos I, II, III, IV, V, IX e X, define com precisão as condições e os critérios sanitários dos frangos do estádio do abate ao da distribuição, de modo a garantir que as carnes não comportam qualquer perigo para a saúde pública. Não existe nem pode existir derrogação a estes critérios.
O Governo helénico sublinha que, embora nos capítulos IX e X relativos à embalagem e ao transporte, a directiva fale de meios de transporte e de embalagens sujeitos a limpeza precisamente para evitar qualquer sujidade, exclui por maioria da razão a presença de um micróbio tão mortal como a salmonela, independentemente da parte do animal em que se encontre.
Acrescenta ainda que é evidente, no caso em apreço, que as autoridades gregas adoptaram todas as medidas que a protecção da saúde pública impõe, sem fazerem qualquer discriminação em detrimento da sociedade francesa Doux e respeitando os direitos previstos em favor do expedidor pelo n.o 3 do artigo 9.o e artigo 10.o da Directiva 71/118.
Assim, conclui dos elementos que precedem, que o parecer do perito que, sem se pronunciar sobre a questão de saber se os frangos em causa eram próprios para o consumo humano e não representavam perigo, diz que não existe qualquer indício que indique que os frangos não preenchiam as disposições da Directiva 71/118, não é vinculativo do ponto de vista jurídico, dado que os produtos em causa, que estavam contaminados por salmonelas, são impróprios para o consumo humano e não são manifestamente conformes com a directiva comunitária atrás referida, nem com qualquer outra disposição nacional conexa relativa à protecção da saúde pública.
A Doux, primeiro produtor europeu de frangos, depois de ter precisado que os seus produtos nunca foram até à presente data objecto de recusa por contaminação com salmonelas, sublinha que, para garantir padrões óptimos, quanto à sua qualidade sanitária e higiénica, adoptou, independentemente dos controlos exigidos pelo direito nacional ou pelas directivas, um mecanismo privado de controlos e de análises constantes, desde a chegada à fábrica dos animais vivos até à partida da fábrica dos produtos pré-embalados e congelados.
A propósito da expedição em causa, a Doux especifica, em primeiro lugar, por um lado, que as mercadorias em causa eram acompanhadas de diversos certificados das autoridades veterinárias francesas indicando que tinham sido reconhecidas como próprias para o consumo humano e certificando a ausência de salmonelas nos músculos das carcaças e, por outro, que a carga, aquando do transporte marítimo, não foi objecto de qualquer avaria. Acrescenta que o navio Balmar não transportava apenas a carga recusada pelas autoridades gregas, mas também um segundo lote de frangos congelados com destino à Grécia, sem que esse segundo lote, que provinha dos mesmos centros de criação e do mesmo matadouro da sociedade Doux e do mesmo período de produção, tivesse sido objecto de quaisquer observações por parte das autoridades do país importador.
A propósito dos controlos sanitários efectuados pelas autoridades gregas, a Doux faz diversas precisões.
Em primeiro lugar, observa que, na sequência de um reexame visual dos produtos em causa, efectuado em 16 de Julho de 1987, pelo comité composto de cinco peritos, um dos membros do referido comité declarava-se a favor de uma nova colheita de amostras e da sua análise na presença de um representante responsável do carregamento, enquanto os outros quatro membros do comité se pronunciavam a favor da manutenção da apreensão e da não importação dos produtos.
Sublinha em seguida que, aquando dessas análises, o Dr. Driessen de Voorburg tinha detectado a causa das diferenças de resultados entre os certificados de inspecção veterinária emitidos pelas autoridades francesas e as análises efectuadas na Grécia; na ocorrência o método de análise seguido.
Enquanto o «método francês» consiste em descongelar o produto, em cauterizar a pele do peito do frango e em retirar da superfície a pele queimada, em seguida em cauterizar os músculos peitorais e retirar, depois, uma amostra de cerca de 25 gramas da substância desse músculo, por baixo da superfície cauterizada, «o método grego», consiste, depois da descongelação, em retirar directamente, da pele dos tecidos subcutâneos e do músculo peitoral, uma amostra de cerca de 25 gramas. Na ausência de cauterização, esse método corre o risco de transportar, para o interior dos tecidos, as salmonelas que se encontram à superfície da pele do animal.
Recorda que esse perito considerava que a origem das salmonelas encontradas na Grécia devia, assim, provavelmente ser devida a uma contaminação post mortem da carne de frango e que, referindo-se às verificações similares da FAO/WHO de 20 a 25 de Fevereiro de 1979, este tinha entretanto acrescentado que, tendo em consideração as técnicas modernas de produção admitidas nos matadouros autorizados, a ausência de salmonelas nas superfícies exteriores e nas cavidades das carcaças nunca poderá ser garantida.
A Doux salienta ainda que, aquando da segunda análise efectuada por esse perito sobre amostras de 50 frangos, peritagem efectuada segundo o «método grego» sobre a metade direita do peito de cada frango e segundo o «método francês» sobre a metade esquerda do peito desses mesmos frangos, foram detectados indícios de salmonelas nos dois frangos no termo da análise efectuada segundo o «método grego», ao passo que sobre as amostras analisadas segundo o método utilizado em França não foram detectados indícios de salmonelas.
A propósito da interpretação do artigo 10.o da Directiva 71/118, a Doux alega que as conclusões do perito não tiveram apenas a qualidade de contraperitagem em relação às peritagens efectuadas pelo Estado-membro importador, mas constituem um arbitramento definitivo. Isso resulta do próprio texto do artigo 10.o que prevê que «cada Estado-membro providenciará para que, antes de as autoridades competentes tomarem outras medidas..., tenham a possibilidade de determinar se estão preenchidas as condições do n.o 1 do artigo 9.o».
Na sua opinião, o perito deve, por conseguinte, pronunciar-se também sobre as condições jurídicas e administrativas que permitem ao Estado importador tomar as decisões previstas no n.o 1 do artigo 9.o da directiva. Isso resulta da referência à alínea b) do n.o 1 do artigo 9.o, disposição que visa, designadamente, as condições administrativas e jurídicas, tais como as do n.o 1, alínea a), do artigo 3.o ou as condições administrativas do artigo 8.o
Deste modo o perito dispõe do poder de infirmar ou de confirmar uma decisão administrativa do Estado importador e, portanto, o de determinar em última instância a conformidade da mercadoria.
Tal interpretação do artigo 10.o integra-se, além disso, nas finalidades e objectivos da directiva, enumerados nos primeiro, segundo, terceiro, quinto e oitavo considerandos.
A Doux analisa, em seguida, o alcance da peritagem comunitária no contexto das medidas e decisões previstas pela Directiva 71/118.
Em sua opinião, o último considerando da directiva formula de modo expresso o objectivo a alcançar pelos Estados-membros, que é o de definir «certas condições em que os Estados-membros poderão recusar ou restringir a introdução de carnes de aves de capoeira no respectivo território por motivos sanitários prevendo um procedimento comunitário de urgência no interior do Comité Veterinário Permanente acima referido, segundo o qual as medidas adoptadas por um Estado-membro possam ser examinadas e, se for caso disso, alteradas ou revogadas, em cooperação estreita entre os Estados-membros e a Comissão».
Na medida em que, segundo jurisprudência constante, a exposição de motivos que antecede a directiva pretende facilitar a interpretação das disposições da mesma, importa, assim, considerar como um conjunto coerente os processos instaurados em caso de recusa feita por um Estado-membro à comercialização dos produtos provenientes de outros Estados-membros.
No respeitante a estes processos, a Doux desenvolve as seguintes observações. Sublinha em primeiro lugar que, embora o direito de recusar produtos que são perigosos para a saúde pública seja expressamente reconhecido aos Estados-membros pelo nono considerando, esse direito deve ser exercido no âmbito e nos limites do processo instituído pela directiva.
No caso em apreço, no exercício do direito previsto no n.o 1 do artigo 9.o, o Estado-membro deve respeitar o n.o 4 desse mesmo artigo, disposição de carácter imperativo. Ora, no caso concreto, é incontestável que as autoridades sanitárias gregas adoptaram uma decisão invocando o carácer impróprio para a saúde humana do carregamento em causa, sem disso informarem imediatamente o Governo francês. O n.o 4 do artigo 9.o revela, portanto, que a directiva pretende essencialmente organizar o controlo sanitário no Estado expedidor e sob a sua responsabilidade.
Em seguida sublinha que o artigo 9.o comporta, por outro lado, uma remissão para o artigo 5.o cujo alcance deve ser determinado. Nos termos do n.o 3 do artigo 5.o, «se um Estado-membro verificar que as condições de aprovação não estão a ser ou deixaram de ser respeitadas relativamente a um estabelecimento de outro Estado-membro informará do facto a Comissão, bem como a autoridade central competente do dito Estado-membro.»
É apenas após a inspecção de urgência prevista no n.o 4 do artigo 5.o, organizada imediatamente pela Comissão, que um Estado-membro pode ser autorizado a «recusar a introdução no seu território de produtos provenientes deste estabelecimento». Resulta assim destes textos que a recusa do Estado-membro destinatário é provisória, só podendo a decisão definitiva ser proferida no termo do processo instituído pelo artigo 5.o da directiva. A recusa do Estado-membro só terá lugar, segundo o último parágrafo do artigo 5.o, «se o justificarem as condições da nova vistoria efectuada nas condições previstas no artigo 5.o-A».
A Doux observa, por último, que os Estados-membros não podem recusar arbitrariamente a colocação em circulação no seu território de carnes de aves de capoeira provenientes de outro Estado-membro. O artigo 10.o comporta, efectivamente, uma dupla remissão para o artigo 9.o A primeira significa que o Estado-membro destinatário só pode adoptar uma decisão de recusa depois de ter verificado que as carnes são impróprias para o consumo humano, ao passo que a segunda se refere à possibilidade que os Estados-membros devem dar aos peritos veterinários de determinar se as condições do n.o 1 do artigo 9.o estavam reunidas antes de tomar outras medidas.
Daqui resulta que, quando a peritagem «comunitária» contesta os fundamentos da decisão nacional e o Estado destinatário mantém a sua recusa, o Estado-membro expedidor deve ser informado, nos termos do artigo 9.o, bem como a Comissão nos termos do artigo 5.o, para que o processo de urgência instaurado pelo n.o 4 do artigo 5.o possa ser iniciado. Tendo a República Helénica dado à sua recusa o caracter definitivo que só podia ser obtido no âmbito do processo de urgência acima referido, que não seguiu, a Doux considera, deste modo, que a decisão de recusa das autoridades gregas é contestável, uma vez que não observou as formalidades exigidas pela directiva.
A Doux alega ainda que esta decisão é igualmente contestável quanto ao mérito, uma vez que a recusa de comercializar os produtos em causa se fundamenta num controlo efectuado segundo modalidades próprias da Grécia. Embora não conteste que a regulamentação comunitária deixa aos Estados-membros a escolha das modalidades técnicas dos controlos a efectuar para verificar se os produtos provenientes de outro Estado-membro são ou não impróprios para o consumo humano, considera que deve ser considerada uma dupla hipótese.
A primeira consiste em determinar se o «método grego» é efectivamente o método normalmente utilizado na Grécia, tanto para os produtos nacionais como para os produtos importados. Se não for esse o caso, está-se em presença de uma prática nacional de carácter discriminatório na acepção do artigo 30.o do Tratado que não pode ser justificada pelo artigo 36.o, excepto se se provar que é indispensável para a protecção da saúde pública e rigorosamente proporcional ao interesse protegido.
Se este método é efectivamente aplicado tanto aos produtos nacionais como aos importados, estamos então em presença de uma medida indistintamente aplicável, a propósito da qual é necessário igualmente verificar se não é desproporcionada. Ora, na medida em que os produtos em causa eram acompanhados de todos os certificados exigidos pela regulamentação comunitária em vigor, estão reunidas as condições para que seja reconhecida uma presunção de exactidão às declarações desses certificados, de acordo com a jurisprudência do Tribunal (acórdão de 8 de Fevereiro de 1983, Comissão/Reino Unido, n.o 30, 124/81, Recueil p. 203).
Na opinião da Doux, essa presunção de exactidão ficaria perfeitamente esvaziada de conteúdo se pudesse ser ilidida por um método original praticado por um Estado-membro. Embora reconheça que o Tribunal recordou, no seu acórdão de 21 de Fevereiro de 1984, Comissão/República Francesa (202/82, Recueil p. 933), que a colaboração entre Estados-membros «não os pode obrigar a efectuar controlos segundo os métodos previstos pelas legislações dos outros Estados-membros», considera, no entanto, que, a menos que se admita a perfeita inutilidade da peritagem «comunitária», essa colaboração deve, no mínimo, tornar necessário o processo de urgência do artigo 5.o
A Doux analisa, para terminar, o contexto comunitário e geral. Observa em primeiro lugar, que, nos termos do artigo 3.o da Directiva 83/643/CEE do Conselho, de 1 de Dezembro de 1983, relativa à facilitação dos controlos físicos e formalidades administrativas aquando do transporte de mercadorias entre Estados-membros (JO L 359, p. 8; EE 07 F3 p. 187), ao qual foi reconhecido efeito directo pela jurisprudência do Tribunal, as autoridades de controlo veterinário e alimentar nos Estados-membros são obrigadas a reconhecer os documentos e certificados elaborados pelas autoridades competentes do outro Estado-membro.
Assim, existe a presunção de exactidão de todos os certificados provenientes do país de origem e, portanto, da salubridade do produto em causa (ver acórdão de 17 de Dezembro de 1981, Frans-Nederlandse Maatschappij voor Biologische Producten BV, 272/80, Recueil p. 3277, e acórdão de 8 de Fevereiro de 1983, 124/81, atrás refendo).
Daqui conclui que o produto acompanhado da documentação necessária segundo a regulamentação deve ser considerado próprio para o consumo no Estado-membro importador e isso independentemente do facto da divergência dos resultados provenientes do controlo específico efectuado pelo Estado importador. Este princípio é confirmado pelo n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 1.o da Directiva 84/642/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1984 (JO L 339, p. 26; EE 03 F33 p. 50).
Em seguida a Doux sublinha que, mesmo que a Directiva 83/643 só dissesse respeito ao reconhecimento mútuo dos certificados aquando dos controlos por ocasião ou em conexão directa com o facto de um transporte intracomunitário, tal como Lord Cockfield o tinha considerado na resposta dada em nome da Comissão (JO C 126, p. 3), o resultado deveria ser o mesmo. Com efeito, no caso em apreço, os certificados de salubridade franceses foram emitidos justamente na altura do transporte da mercadoria vendida, de França para a Grécia e destinavam-se a acompanhar o transporte.
Por último assinala que, mesmo, que a situação comunitária quanto ao reconhecimento dos controlos e dos certificados fosse tal que a Grécia só devesse reconhecer os certificados franceses na medida em que estes últimos correspondessem aos que podem ser exigidos no âmbito da regulamentação grega, o resultado deveria ser sempre o mesmo. Com efeito, o mercado comunitário do comércio e dos transportes de carne de aves de capoeira deve ser considerado harmonizado, de modo que a República Helénica só pode exigir certificados e controlos como os previstos pelo regulamento comunitário, isto é, exactamente aqueles que foram apresentados.
A sociedade Doux considera que esse resultado se integra perfeitamente no âmbito do programa do mercado interno tal como é descrito pela Comissão no seu «livro branco» de Junho de 1985. Este programa, retomando os princípios da jurisprudência do Tribunal relativa aos artigos 30.o e 36.o, prevê que qualquer mercadoria produzida e posta em circulação legalmente num Estado-membro deve ser importada em qualquer outro Estado-membro, sem qualquer outro obstáculo, e que o reconhecimento ilimitado e imediato das normas de qualidade de regulamentação diferente relativa à composição do produto alimentar deve ser a regra.
Se existe uma excepção a essa regra no caso em que uma harmonização do sistema pode ser exigida por razões de política de saúde pública, a saúde pública não é, no entanto, prejudicada pela presença de alguns micróbios de salmonelas na superfície dos frangos. Isso resulta das conclusões do CEE Workshop, de Outubro de 1983: «Priority aspects of salmonellosis research», e do parecer dos peritos segundo o qual todo o processo normal de cozedura é perfeitamente suficiente para tornar inocua a eventual contaminação do frango pelas salmonelas.
A Doux acrescenta ainda que o resultado que propõe parece praticável e impõe-se pelo simples facto da ubiquidade de salmonelas sobre todo o alimento e sobre qualquer objecto da vida quotidiana tocado pelo ser humano. Sublinha que, em caso do reconhecimento do «método grego», pelo contrário, o resultado seria a proibição da quase totalidade dos alimentos crus e não hermeticamente embalados, com excepção dos alimentos completamente esterilizados. Mesmo numerosos produtos de utilização quotidiana nos hospitais não corresponderiam a esse padrão.
Deste modo, sugere ao Tribunal que responda do seguinte modo:
«As conclusões do perito europeu têm valor determinante em relação às partes e aos Estados-membros e, no caso em apreço, ocasionam desde que foram proferidas o reconhecimento imediato da qualidade das mercadorias aptas para o consumo humano, e, consequentemente, a sua livre circulação no Estado-membro destinatário.»
A Comissão observa que tem apenas uma função administrativa no direito que concede o artigo 10.o aos expedidores, no sentido de que elabora a lista dos peritos veterinários autorizados. O facto de o perito solicitado figurar nessa lista dá tanto ao Estado-membro considerado como ao comerciante em questão uma determinada garantia quanto à competência do perito e à confiança que lhe pode ser atribuída.
A Comissão observa, todavia, que a Directiva 71/118/CEE não se pronuncia sobre o efeito jurídico do parecer do perito designado nos termos do seu artigo 10.o Considera, assim, que, se esse parecer se opuser à decisão adoptada pelas autoridades nacionais; nos termos do artigo 9.o da directiva, é a estas autoridades e eventualmente às autoridades judiciais que compete decidir se o parecer do perito deve fundamentar uma modificação da decisão tomada nos termos do artigo 9.o
Deste modo, propõe que se responda à questão apresentada do seguinte modo:
«O parecer proferido por um perito nos termos do artigo 10.o da Directiva 71/118/CEE produz o mesmo efeito jurídico que um parecer proferido por um perito cujo parecer é solicitado nos termos de disposições do direito nacional.»
G. Slynn
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: francês.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Primeira Secção)
22 de Maio de 1990 ( *1 )
No processo C-332/88,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo tribunal de commerce de Quimper e destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
SA Alimenta
e
SA Doux,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 10.° da Directiva 71/118/CEE do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1971, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio de carnes frescas de aves de capoeira (JO L 55, p. 23; EE 03 F4 p. 131),
O TRIBUNAL (Primeira Secção),
constituído por Sir Gordon Slynn, presidente de secção, e pelos Srs. R. Joliét e G. C. Rodríguez Iglesias, juízes,
advogado-geral: G. Tesauro
secretario: H. A. Rühi, administrador principal
vistas as observações escritas apresentadas:
—
em representação da SA Alimenta, demandante no processo principal, por Y. Kerjean, advogado do foro de Brest,
—
em representação da SA Doux, por H. Gurland e U. C. Feldmann, advogados do foro de Colònia,
—
em representação do Governo da República Helénica por, N. Frangakis, conselheiro jurídico na representação permanente da Grécia junto das Comunidades Europeias, I. Galani-Marangoudaki, colaboradora jurídica no Ministério dos Negócios Estrangeiros e I. Laios, conselheiro jurídico no Ministério da Agricultura, na qualidade de agentes,
—
em representação da Comissão das Comunidades Europeias, R. Barents e C. Berardis-Kayser, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 9 de Janeiro de 1990,
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 7 de Março de 1990,
profere o presente
Acórdão
1
Por acórdão de 30 de Setembro de 1988, que deu entrada no Tribunal em 16 de Novembro seguinte, o tribunal de commerce de Quimper apresentou, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa à interpretação do artigo 10.° da Directiva 71/118/CEE do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1971, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio de carnes frescas de aves de capoeira (JO L 55, p. 23), a fim de determinar que efeito jurídico deve ser reconhecido ao parecer dado pelo perito veterinário designado nos termos dessa disposição.
2
Esta questão foi levantada no âmbito de um litígio entre a SA Alimenta, sociedade de direito grego, com sede no Pireu, e a SA Doux, sociedade de direito francês, com sede em Châteaulin, a respeito do fornecimento de frangos eviscerados e com miudezas, apreendidos pelas autoridades veterinárias gregas que os declararam impróprios para o consumo humano devido à presença de salmonelas, quando da chegada da mercadoria ao Pireu.
3
Nos termos do n.° 1 do artigo 9.° da Directiva 71/118 do Conselho, um Estado-membro pode proibir a circulação no seu território de carne fresca de aves de capoeira proveniente de outro Estado-membro se se tiver constatado, aquando da inspecção sanitária efectuada no país de destino, que essa carne está imprópria para consumo humano. As decisões adoptadas nos termos desta disposição devem ser comunicadas ao expedidor ou ao seu mandatário com a indicação dos motivos.
4
O artigo 10.° da mesma directiva prevê que cada Estado-membro concederá aos expedidores cuja carne fresca de aves de capoeira não possa ser posta em circulação no seu território, de acordo com o n.° 1 do artigo 9.°, o direito de obterem o parecer de um perito veterinário, que deve possuir a nacionalidade de um Estado-membro que não seja a do país expedidor nem a do país de destino. Cada Estado-membro providenciará para que, antes de as autoridades competentes tomarem outras medidas tais como a destruição da carne, os peritos veterinários tenham a possibilidade de determinar se estão preenchidas as condições do n.° 1 do artigo 9.° A Comissão, por proposta dos Estados-membros, elaborará a lista dos peritos veterinários que poderão ser encarregados da elaboração desses pareceres e determinará, após consulta dos Estados-membros, as modalidades gerais de aplicação nomeadamente no que respeita ao procedimento a seguir na elaboração desses pareceres.
5
Na sequência das decisões das autoridades veterinárias gregas de declarar as mercadorias impróprias para o consumo humano (decisões confirmadas por dois comités compostos respectivamente de três e de cinco peritos veterinários) e de apreender a mercadoria fornecida pela sociedade Doux, esta pediu o parecer de um perito inscrito na lista estabelecida pela Comissão. Este perito, de nacionalidade neerlandesa, procedeu a duas análises e concluiu que não havia qualquer razão para que a mercadoria em questão não fosse declarada conforme às prescrições da Directiva 71/118.
6
As autoridades gregas, no entanto, mantiveram a apreensão, impedindo assim a comercialização da mercadoria. Entendendo que a sociedade Doux não tinha cumprido as suas obrigações contratuais, fornecendo uma mercadoria que não podia ser comercializada, a sociedade Alimenta intentou contra ela uma acção no tribunal de commerce de Quimper com o fim de obter uma indemnização por perdas e danos. Este tribunal decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal a seguinte questão prejudicial:
«Que efeito jurídico deve ser atribuído ao parecer proferido em 11 de Dezembro de 1987 e em 3 de Fevereiro de 1988 pelo perito veterinário designado nos termos do artigo 10.° da Directiva 71/118/CEE do Conselho das Comunidades Europeias, de 15 de Fevereiro de 1971, segundo o qual: “My investigation showed that there is no indication that the consignment mentioned above is not certified in conformity with Directive 71/118/EEC”, quando as autoridades gregas competentes declararam, pelo contrário, as mercadorias impróprias para o consumo humano e decidiram a sua apreensão?»
7
Para mais ampla exposição dos factos e da regulamentação aplicável, da tramitação processual, bem como das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
8
O Governo helénico e as partes no processo principal sugerem ao Tribunal que se pronuncie quanto ao mérito dos pareceres dados pelos peritos, cujas conclusões divergentes são explicadas por diferenças entre os seus métodos de análise.
9
Convém recordar a este respeito que não compete ao Tribunal, decidindo no âmbito do artigo 177.° do Tratado CEE, apreciar os factos do processo principal ou a razoabilidade de um parecer emitido por um perito mas que, em presença de uma questão formulada em termos gerais sob o efeito jurídico do parecer, é obrigado a fornecer ao órgão jurisdicional nacional os elementos de interpretação necessários para lhe permitir decidir o litígio.
10
No caso em apreço no processo principal, a questão colocada pelo órgão jurisdicional nacional apenas diz respeito ao efeito jurídico do parecer emitido pelo perito veterinário designado nos termos do artigo 10.° da Directiva 71/118 e não ao mérito desse parecer.
11
Ora, a directiva não refere explicitamente qual é o efeito jurídico do parecer.
12
A demandante no processo principal e o Governo helénico alegam que o referido parecer não vincula nem o órgão jurisdicional de reenvio nem as autoridades gregas. E um elemento a apreciar simultaneamente com outros pareceres e tendo em consideração todas as circunstâncias.
13
Segundo a demandada no processo principal, o parecer do perito escolhido na lista elaborada pela Comissão não tem apenas o valor de contraperitagem, mas constitui um arbitramento definitivo; invoca, a este respeito, a letra do artigo 10.° supracitado, nos termos do qual o perito em questão tem a possibilidade de «determinar» se estão preenchidas as condições do n.° 1 do artigo 9.°
14
Segundo a Comissão, o referido parecer tem o mesmo efeito jurídico que o emitido por um perito cujo parecer é solicitado nos termos de disposições de direito nacional.
15
Deve entender-se que o perito é chamado a dar um parecer e não a tomar uma decisão. Ainda que, em certos casos, um parecer possa produzir efeitos jurídicos obrigatórios, a directiva não indica em parte alguma que o parecer em causa vincule definitivamente as autoridades nacionais ou comunitárias. Se o Conselho tivesse querido dar um tal poder de decisão ao perito, têlo-ia dito expressamente. O termo «determinar» não pode ser entendido num sentido decisivo e vinculativo : significa, unicamente, que o perito deve formar a sua própria opinião quanto à questão de saber se estão preenchidas as condições de aplicação do n.° 1 do artigo 9.° O processo criado pela directiva não implica necessariamente que o parecer do perito produza efeitos jurídicos vinculativos.
16
A demandada invoca também a economia da Directiva 71/118 e o regime do mercado único e refere-se, em especial, à Directiva 83/643/CEE do Conselho, de 1 de Dezembro de 1983, relativa à facilitação dos controlos físicos e das formalidades administrativas aquando do transporte de mercadorias entre Estados-membros (JO L 359, p. 8; EE 07 F3 p. 187), destinadas a organizar um controlo sanitário no Estado expedidor, sob a responsabilidade deste último e a estabelecer uma presunção de exactidão dos certificados do país de origem, quanto à salubridade dos produtos importados de um Estado-membro.
17
Este argumento não pode ser acolhido, uma vez que a Directiva 71/118 reserva expressamente aos Estados-membros a faculdade de recusarem a importação no seu território de carne de aves de capoeira que sejam impróprias para o consumo humano, na expectativa de uma harmonização mais completa.
18
A demandada alega, por ùltimo, que se o parecer previsto no artigo 10.° não tiver qualquer efeito vinculativo, esta disposição será inútil.
19
Esta afirmação não é fundamentada. Mesmo que não vincule as autoridades nacionais, o parecer do perito escolhido na lista fixada pela Comissão e que é de uma nacionalidade diferente da dos Estados-membros em causa, tem um determinado interesse; fornece uma apreciação dos factos por parte de um perito independente das partes e das autoridades nacionais interessadas; pode, assim, levar estas últimas a reconsiderar a sua posição, constituir um elemento de apreciação importante para o juiz nacional a quem o processo foi submetido ou esclarecer a Comissão sobre a existência de uma eventual medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa.
20
Consequentemente, os termos e o objectivo da directiva não estabelecem que as conclusões do perito têm um valor determinante em relação às partes interessadas e aos Estados-membros, nem que prevalecem sobre qualquer outro parecer, nem, em caso de parecer favorável ao exportador, que impliquem que as mercadorias devem ser reconhecidas como próprias para o consumo humano e, consequentemente, ser admitidas livremente no território do Estado-membro destinatário.
21
Deste modo, há que responder ao órgão jurisdicional nacional que o parecer emitido pelo perito veterinário, previsto no artigo 10.° da Directiva 71/118 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1971, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio de carnes frescas de aves de capoeira, não tem efeito decisivo e vinculativo, mas constitui um elemento de apreciação importante para as autoridades nacionais e para o juiz nacional eventualmente solicitado a decidir o litígio.
Quanto às despesas
22
As despesas efectuadas pelo Governo da República Helénica e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não podem ser reembolsadas. Revestindo o processo principal relativamente às partes a natureza de incidente suscitado perante o tribunal nacional, cabe a este pronunciar-se quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Primeira Secção),
pronunciando-se sobre a questão que lhe foi submetida pelo tribunal de commerce de Quimper por acórdão de 30 de Setembro de 1988, declara:
O parecer de um perito veterinário, previsto no artigo 10.° da Directiva 71/118/CEE do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1971, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio de carnes frescas de aves de capoeira, não tem efeito decisivo e vinculativo, mas constitui um elemento de apreciação importante para as autoridades nacionais e para o juiz nacional eventualmente solicitado a decidir o litígio.
Slynn
Joliet
Rodríguez Iglesias
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 22 de Maio de 1990.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente da Primeira Secção
G. Slynn
( *1 ) Lingua do processo: francês.
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