RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-347/88 ( *1 )
I — Factos e tramitação processual
1. Enquadramento jurídico
A Lei n.° 1571/85, de 21 de Outubro de 1985, que estabelece a organização da política petrolífera e do comércio dos produtos petrolíferos [Jornal Oficial da República Helénica (adiante «JORH») de 14.11.1985, n.° 192, parte A], e as medidas de execução desta lei incluem diversas disposições relativas às importações, exportações, comercialização e regime dos preços dos produtos petrolíferos.
a) Monopólio nacional em matéria de importação e de comercialização
O artigo 7°, n.° 2, da Lei n.° 1571/85 estabelece que,
«sem prejuízo do disposto nos artigos 4.° e 5.°, as importações (de petróleo bruto, subprodutos e produtos afins) são efectuadas exclusivamente pelo Estado, em conformidade com os artigos 1.° e 3.°».
O artigo 1.°, n.° 2, da Lei n.° 1571/85 previa, inicialmente, que «o Estado possui o direito exclusivo de refinar e, por conseguinte, de importar o petróleo bruto». Esta disposição foi modificada pelo artigo 3.°, n.° 1, da Lei n.° 1769/88 que ratifica a convenção celebrada em 9 de Dezembro de 1987, que altera a convenção celebrada entre o Estado helénico e determinadas sociedades petrolíferas, bem como os seus anexos 1, 2, 3, e 4, e regulamenta determinadas questões relativas aos hidrocarbonetos, de 7 de Abril de 1988 (JORH de 7.4.1988, n.° 66, parte A). O artigo 1.°, n.° 2, da Lei n.° 1571/85 estabelece que a partir de agora «o Estado possui o direito exclusivo de refinar o petróleo bruto».
O artigo 4.° da Lei n.° 1571/85 diz respeito à adaptação do monopólio nacional em matéria de comercialização dos produtos petrolíferos na Grécia. Em conformidade com essa disposição, as sociedades de distribuição têm a possibilidade de se aprovisionar junto do fornecedor que escolherem até uma determinada percentagem das necessidades do mercado helénico. Essa percentagem passou de 25 para 35 % em de 1 de Julho de 1987 (acta 163 Conselho de Ministros, 28 de Novembro de 1986 — JORH de 2.12.1986, n.° 193, parte A). Foi em seguida progressivamente aumentada até 75 % (acta 132 do Conselho de Ministros, de 8 de Dezembro de 1988 — JORH de 12.12.1988, n.° 275, parte A), passando, posteriormente, para 100 % a partir de 1 de Janeiro de 1990 (acta 57 do Conselho de Ministros de 12 de Maio de 1989 — JORH de 22.5.1989, n.° 128, parte A).
Todavia, o artigo 4.°, n.° 3, da Lei n.° 1571/85 autoriza o Conselho de Ministros a restaurar, total ou parcialmente, o direito de comercialização do Estado «a fim de prevenir as repercussões que, sobre a segurança pública e a defesa nacional, podem ter eventuais crises nacionais ou internacionais».
b) Processo de importação e de exportação
Um decreto ministerial, adoptado nos termos do artigo 5.° da Lei n.° 1571/85, obriga as sociedades que pretendam importar produtos petrolíferos acabados a apresentar ao Ministério da Indústria, Energia e Tecnologia, antes da importação, uma declaração para cada carregamento, onde se indique, designadamente, o país de origem e o preço de importação certificado pelo serviço competente do ministério (artigo 3.° do Decreto n.° 3663, de 17 de Fevereiro de 1987 — JORH de 16.3.1987, n.° 121, parte B). Uma circular ministerial de 20 de Janeiro de 1989 indica que o Decreto n.° 3663 impõe «a apresentação... de uma simples declaração de importação dos produtos petrolíferos acabados» e revoga o processo de autorização de importação anteriormente em vigor.
Por outro lado, nos termos do artigo 12.° da Lei n.° 1571/85, os ministros das Finanças, da Indústria, da Energia e da Tecnologia, e do Comércio aprovaram um decreto nos termos do qual «as sociedades de distribuição dos produtos petrolíferos podem exportar produtos petrolíferos acabados ... enviando uma declaração prévia ao serviço competente do (Ministério da Indústria, da Energia e da Tecnologia)» (Decreto n.° 5414, de 12 de Março de 1987 — JORH de 16.3.1987, n.° 115, parte B). Essa declaração deve, nomeadamente, conter um certificado de que a exportação não afecta a obrigação que incumbe à sociedade de cobrir as necessidades do mercado helénico em conformidade com o programa de aprovisionamento estabelecido [ver alínea c), adiante]. O serviço competente certifica, em seguida, ao Banco da Grécia que a declaração lhe foi apresentada, a fim de que possa prosseguir o processo legal de exportação.
c) Comercialização
Nos termos do artigo 15.°, n.° 1, da Lei n.° 1571/85, o exercício do comércio de produtos petrolíferos requer a obtenção prévia de uma autorização especial, emitida pelo ministro da Indústria, da Energia e da Tecnologia. A fim de obter essa autorização, a empresa em causa deve, designadamente, demonstrar que dispõe de camiões-cisterna para o transporte dos produtos petrolíferos, de que uma decisão ministerial fixa o número mínimo e máximo [artigo 15.°, n.° 3, alínea d), da Lei n.° 1571/85, após as alterações que lhe foram introduzidas pelo artigo 5.°, n.° 3, alínea d), da Lei n.° 1769/88].
Por outro lado, as sociedades de distribuição são obrigadas a, anualmente, submeter ao Ministério da Indústria, da Energia e da Tecnologia um programa no qual indiquem as vendas que prevêem realizar no ano seguinte no mercado helénico e os correspondentes aprovisionamentos (artigo 9.°, n.° 2, da Lei n.° 1571/85 e Decreto n.° 3662, de 17 de Fevereiro de 1987, relativos à apresentação dos programas pela sociedade de distribuição de produtos petrolíferos — JORH de 16.3.1987, n.° 121, parte B). Conjuntamentente com esses programas, as sociedades de distribuição devem apresentar cópias de contratos susceptíveis de comprovar que se aprovisionarão em refinarias do sector público numa quantidade correspondente à parte não adaptada do monopólio nacional de comercialização. Têm igualmente de comprovar que se aprovisionarão em refinarias estabelecidas na Comunidade até 70 °/o da quantidade correspondente à parte adaptada do monopólio (artigo 9.°, n.° 4, da Lei n.° 1571/85). O Decreto n.° 3662 prevê que as sociedades podem solicitar, durante o ano, uma revisão dos seus programas de aprovisionamento (artigo 7.°). Além disso, podem-se afastar dos referidos programas relativamente a uma quantidade inferior a 5 % das previsões de vendas indicadas nos mesmos (artigo 6.°).
A fim de repartir a percentagem adaptada do monopólio de comercialização entre as sociedades de distribuição e de permitir a implementação dos programas de aprovisionamento, foi aprovado um decreto ministerial que estabelece as modalidades de cálculo das quotas anuais de comercialização aplicáveis às sociedades de distribuição (Decreto n.° 3663, 17 de Fevereiro de 1987 — JORH de 16.3.1987, n.° 121, parte B). Nos termos do artigo 4.° desse decreto, qualquer sociedade pode transferir uma parte da sua quota para uma outra sociedade. Quando os outros factores considerados para o cálculo das quotas não sofrem qualquer alteração, o facto de uma sociedade transferir a sua quota para uma outra implica uma diminuição da quota atribuida no ano seguinte à primeira.
d) Regime de preços
O artigo 11.° da Lei n.° 1571/85 prevê a fixação de um preço máximo de venda ao público dos produtos petrolíferos refinados na Grécia ou importados. Esses preços são estabelecidos a partir de um preço de base em cuja formação intervêm diversos factores. A esse preço de base adicionam-se determinados dados a fim de se obter o preço de comercialização dos produtos no mercado helénico. O preço de venda ao público é obtido adicionando ao preço de comercialização os encargos impostos pelo Estado.
O artigo 11.° previa inicialmente que os factores que entravam na formação do preço de base seriam determinados pela administração, mas deviam reportar-se a dados económicos internacionais ou nacionais tendo em conta as tendências do mercado, tais como o preço fob Itália dos produtos petrolíferos acabados e a relação entre o custo dos produtos acabados refinados na Grécia e o custo médio de produção dos mesmos produtos refinados noutros Estados-membros (artigo 11.°, n.° 1). Os preços, inicialmente determinados em dólares americanos e posteriormente convertidos em dracmas, eram fixados por períodos de 3 meses (artigo 11.°, n.° 2). Todavia, o artigo 60.° da Lei n.° 1642/86, de 18 de Março de 1986, admitia que os preços fossem alterados antes do fim do trimestre caso «uma flutuação dos preços internacionais pudesse ter consequências financeiras extraordinárias e imprevisíveis».
O artigo 11.° da Lei n.° 1571/85 foi modificado pelo artigo 4.°, n.° 1, da Lei n.° 1769/88. O poder de determinar os factores que intervêm na formação desse preço e a sua ponderação continua a ser da competência da administração. O artigo 11.° da Lei n.o 1571/85, após as alterações que lhe foram introduzidas, estabelece, no entanto, que esses factores «se relacionam com dados económicos internacionais e nacionais devidamente fundamentados tais como, a título meramente indicativo, os preços cif nos portos helénicos dos produtos acabados carregados nos portos dos Estados-membros das Comunidades Europeias situados no Mediterrâneo ou na Europa Setentrional, bem como as tendências do mercado dos produtos petrolíferos».
Ao abrigo desta disposição, foi adoptado um decreto presidencial em 12 de Janeiro de 1989 (Decreto Presidencial n.° 27 — JORH de 17.1.1989, n.° 15, parte A). Estabelecem-se aí os factores que intervêm na formação do preço de base dos produtos petrolíferos. Estes factores são os seguintes:
1)
preços internacionais dos produtos (PI);
2)
custo de transporte dos produtos de portos situados em Itália para os portos helénicos (CT);
3)
perdas inerentes ao transporte dos produtos de portos situados em Itália para portos helénicos (PP);
4)
prémios de seguro relativos ao transporte dos produtos (ST);
5)
tendência do mercado (M);
6)
custo de conservação dos stocks pelas sociedades de distribuição (CCS).
O factor «tendência do mercado» exprime «a tendência ascendente ou descendente do mercado no que se refere ao preço de cada produto, que se espera para o período relativamente ao qual se têm de fixar os preços» (artigo 2.°, n.° 5, do Decreto Presidencial n.° 27). De acordo com esta mesma disposição, o valor deste factor é determinado com base em dados estatísticos que exprimem o carácter sazonal dos produtos, a alteração no tempo do seu preço e determinados dados susceptíveis de influenciar os preços internacionais e as convenções de aprovisionamento do mercado helénico. Pode variar entre mais 20 % e menos 20 % do preço internacional do produto correspondente.
Por outro lado, o factor «custo de conservação dos stocks» é função do custo de conservação do stock médio efectivo detido pelas sociedades de distribuição no mês anterior à aplicação do novo preço. Calcula-se com base no preço internacional cif dos produtos em causa e da taxa de juro no mercado bancário de Londres (LIBOR) dos depósitos em dólares por um período de três meses (artigo 2.°, n.° 6, do Decreto Presidencial n.° 27).
Nos termos do disposto no Decreto Presidencial n.° 27, as modalidades de tomada em consideração dos factores que intervêm na formação do preço de base são os seguintes :
O preço de base (PB) é igual a (PI) + (CT) + (ST) + (PP) + (M) + (CCS). Não pode ser inferior ao preço correspondente à (PII) + (CT) + (ST) + (PP), designando PII os «preços internacionais correntes dos produtos com base nos preços fob em Itália» (artigo 3.° do Decreto Presidencial n.° 27).
O preço de base é determinado todos os 15 dias (artigo 4.°, n.° 1, da Lei n.° 1769/88).
Dos dados tomados em consideração para o cálculo do preço de comercialização fazem, designadamente, parte, além do preço de base, o custo de aprovisionamento das regiões fronteiriças e das regiões turísticas, a margem de lucro dos vendedores por grosso e dos retalhistas e o custo de conservação dos stocks (artigo 4.°, n.° 1, da Lei n.° 1769/88).
2. Fase pré-contenciosa
Em 2 de Junho de 1986, a Comissão enviou à República Helénica uma notificação de incumprimento nos termos do artigo 169.° do Tratado CEE. Aí, a Comissão afirma que as disposições da Lei n.° 1571/85 e as medidas de execução desta, já citadas, tal como se encontravam então em vigor, bem como diversas outras disposições da Lei n.° 1571/85, eram contrárias ao disposto nos artigos 30.°, 34.° e 37.°, n.o 1, do Tratado CEE.
A República Helénica respondeu em 1 de Outubro de 1986.
Entendendo que as explicações dadas pela República Helénica eram insuficientes, a Comissão formulou o parecer fundamentado previsto no artigo 169.° do Tratado CEE em 26 de Maio de 1987. Nesse parecer, a Comissão não se debruçou sobre outras disposições da Lei n.° 1571/85, que não as supra-referidas, com excepção de uma disposição em relação à qual declarou renunciar ao processo de infracção. Além disso, face às explicações dadas pela República Helénica a propósito da readaptação possível do monopólio de comercialização previsto no artigo 4.°, n.° 3, da Lei n.° 1571/85, a Comissão indicou que a esse respeito prescindia da prossecução do processo de infracção, reservando a sua posição para o caso da República Helénica vir a posteriormente aplicar essa disposição. A Comissão manteve, no seu parecer fundamentado, que todas as outras supra-referidas disposições nacionais, tal como se encontravam então em vigor, eram contrárias aos artigos 30.°, 34.° e 37.°, n.° 1, do Tratado CEE. Em especial, no que se refere ao monopólio de importação de petróleo bruto destinado à refinação, previsto pelo artigo 7°, n.° 2, da Lei n.° 1571/85, a Comissão alegou que a manutenção do monopólio de refinação — que não põe em causa — não justificava a manutenção paralela do direito exclusivo de importação. Em seu entender, as refinarias helénicas podiam aprovisio-nar-se junto dos importadores privados. No que se refere ao regime dos preços máximos no consumo, tal como estabelecido no artigo 11.° da Lei n.° 1571/85, a Comissão indicou que considerava esse regime contrário ao artigo 30.° do Tratado CEE, visto não tomar suficientemente em consideração os encargos específicos que oneram os produtos importados (despesas de aproximação) e a duração dos períodos, por que eram fixados tanto os preços como a taxa de câmbio entre o dólar americano e a dracma, ser susceptível de tornar impossível a comercialização na Grécia dos produtos importados. A Comissão concedeu à República Helénica um prazo de dois meses para dar cumprimento ao parecer fundamentado.
Na sua resposta de 11 de Setembro de 1987, a República Helénica alegou, designadamente, que a política relativa às alterações do monopólio petrolífero era ditada por considerações de segurança pública, pelas especificidades geopolíticas da Grécia e pela estrutura específica do seu mercado petrolífero. No que se refere ao regime de preços máximos de venda ao público, anunciou que esse regime seria substancialmente modificado num futuro próximo.
3. Processo
A petição da Comissão foi registada na Secretaria do Tribunal em 29 de Novembro de 1988.
Com base no relatório preliminar do juiz relator e ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução prévia. As partes foram solicitadas a responder por escrito a determinadas questões.
II — Pedidos das partes
A Comissão, demandante, conclui pedindo que o Tribunal se digne:
1)
declarar que, ao adoptar a Lei n.° 1571/85 e as normas para a sua execução, que prevêem a manutenção parcial dos direitos exclusivos para a importação e comercialização de produtos petrolíferos na Grécia, bem como certas medidas relativas ao processo de importação, exportação e comercialização e um regime de preços máximos no consumidor, que têm por efeito restringir a importação e exportação desses produtos que provenham de ou se destinem a outros Estados-membros, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 30.°, 34.° e 37.°, n.° 1, do Tratado CEE;
2)
condenar a República Helénica nas despesas.
A República Helénica, demandada, conclui pedindo que o Tribunal se digne:
1)
negar provimento ao pedido da Comissão;
2)
condenar a Comissão nas despesas.
III — Fundamentos e argumentos das partes
1. Quanto à admissibilidade
A República Helénica suscitou a questão prévia da inadmissibilidade das seguintes acusações :
a) Acusação relativa à possibilidade de o Governo helénico readaptar o monopólio nacional de comercialização (artigo 4.°, n.° 3, da Lei n.° 1571/85)
A República Helénica sublinha que, no seu parecer fundamentado, a Comissão indicou que renunciava à continuação do processo de infracção a este respeito.
A Comissão considera que esta disposição viola os artigos 30.° e 37.° do Tratado CEE, mas indica que não reclama a condenação da República Helénica quanto a este ponto.
b) Acusação relativa à obrigação das empresas obterem uma autorização para o exercício do comércio dos produtos petrolíferos (artigo 15.°, n.° 1, da Lei n.° 1571/85)
A República Helénica sublinha que esta acusação não é formulada nem na notificação de incumprimento nem no parecer fundamentado, enquanto que uma outra disposição do mesmo artigo [artigo 15.°, n.° 3, alínea d)] é objecto de uma acusação expressamente feita no parecer fundamentado. Referindo-se aos acórdãos do Tribunal de 15 de Dezembro de 1982, Comissão/Dinamarca (211/81, Recueil, p. 4547), e de 8 de Fevereiro de 1983, Comissão/Reino Unido (124/81, Recueil, p. 203), considera que, nessas condições, essa acusação é inadmissível.
A Comissão reconhece que essa acusação não é expressamente feita nem na notificação de incumprimento nem no parecer fundamentado. No entanto, refere que o artigo 15.° da Lei n.° 1571/85 é mencionado no parecer fundamentado, enquanto que na notificação de incumprimento se recordam as condições que devem satisfazer as empresas que pretendam exercer o comércio de produtos petrolíferos na Grécia. A obrigação de obter uma autorização prévia, que constitui uma dessas condições, devia, portanto, ser considerada como tendo sido objecto da fase graciosa.
c) Acusação relativa à concessão, à administração helénica, do poder de determinar os factores que entram na formação dos preços de base, e a sua ponderação (artigo 11.°, n.° 1, daLein.° 1571/85, após as alterações), e as acusações relativas aos factores «custo de conservação dos stocks» e «tendência do mercado» (artigo 2.°, n. os 5 e 6, do Decreto Presidencial n.° 27).
A República Helénica alega que estas acusações não são referidas nem na notificação de incumprimento nem no parecer fundamentado, enquanto que, em seu entender, estes documentos deviam referir as razões exactas que levam a afirmar que a disposição nacional em causa é contrária ao direito comunitário. Sublinha, além disso, que os factores «custo de conservação dos stocks» e «tendência do mercado» já tinham sido tomados em consideração ao abrigo das disposições em vigor no decurso da fase pré-contenciosa.
A Comissão entende que a referência ao artigo 11.o da Lei n.° 1571/85, contida na notificação de incumprimento e no parecer fundamentado, revela que a Comissão se insurge, de uma forma geral, contra o sistema de fixação de preços máximos dos produtos petrolíferos importados. As acusações em questão constituíam, portanto, o desenvolvimento de um fundamento invocado durante a fase graciosa.
d) Acusações não contidas na petição
A República Helénica considera que as acusações referidas na notificação de incumprimento e/ou no parecer fundamentado, a que a Comissão fez referência na sua petição, ao indicar que reclamava a condenação da República Helénica, designadamente, «por todas as razões indicadas na notificação de incumprimento e no parecer fundamentado, que fazem parte integrante da ... petição», são inadmissíveis na medida em que aí não são expressamente reproduzidas. A República Helénica refere-se ao acórdão do Tribunal de 8 de Fevereiro de 1983, citado, do qual resulta que, para serem admissíveis, as acusações devem constar da petição, pelo menos quanto ao seu conteúdo essencial. Entende que uma simples remissão para os documentos da fase graciosa retira toda a utilidade à petição e é fonte de confusão. Sublinha que, no caso em apreço, esta confusão é maior em virtude da inexistência de concordância entre a notificação de incumprimento e o parecer fundamentado.
A Comissão afirma não desistir das acusações e afirmações contidas unicamente na notificação de incumprimento e no parecer fundamentado.
2. Quanto ao mérito
a) Monopólio nacional de importação e comercialização
A Comissão recorda que a República Helénica era obrigada a adaptar o monopólio petrolífero a partir de 1 de Janeiro de 1981 [artigo 40.°, n.° 1, do Acto Relativo às Condições de Adesão da República Helénica e às Adaptações dos Tratados (JO 1979, L 291, p. 17)].
Sublinha que, nos termos do artigo 7.°, n.° 2, da Lei n.° 1571/85, o Estado helénico se reservou o direito exclusivo de importar o petróleo bruto e os produtos petrolíferos. Este direito exclusivo violava, em seu entender, os artigos 30.° e 37.°, n.° 1, do Tratado CEE, pois afasta qualquer possibilidade de importação por outro operador que não o Estado helénico.
Além disso, o artigo 4.°, n.° 1, da Lei n.° 1571/85, relativa à adaptação progressiva do monopólio nacional de comercialização dos produtos petrolíferos, era contrário aos artigo 30.° e 37.° do Tratado CEE na medida em que, segundo a Comissão, atribui um direito exclusivo de comercialização ao Estado helénico e priva as sociedades de distribuição do direito de se aprovisionaren! junto de empresas estabelecidas noutros Estados-membros relativamente a uma quantidade de produtos correspondente à parte não adaptada do monopólio (25 % até 1 de Janeiro de 1990).
A Comissão entende, por outro lado, que essas restrições não se justificam por razões de segurança pública nem pela situação geopolítica da República Helénica. Alega, em primeiro lugar, que o direito de recorrer ao disposto nos artigos 224.° e 225.° do Tratado CEE basta para fazer face às situações de crise que, no entender da República Helénica, justificariam a manutenção das restrições em causa. Indica, em seguida, que o nível de dependência da República Helénica, no que se refere às importações de petróleo bruto, não difere do de outros Estados-membros a ponto de justificar a manutenção do monopólio. Por outro lado, a República Helénica gozaria da vantagem de se encontrar geograficamente próxima dos países produtores junto dos quais se abastece. No que se refere aos produtos petrolíferos, a Comissão indica que a capacidade de refinação das empresas helénicas ultrapassa as necessidades do mercado nacional e que, portanto, o seu aprovisionamento se encontra garantido. Por último, referindo-se a este propósito ao parecer fundamentado, a Comissão recorda que diversas directivas e decisões do Conselho e da Comissão impõem aos Estados-membros a obrigação de dispor de determinados stocks de segurança ( 1 ) e garantem assim a segurança de aprovisionamento na Comunidade.
No que se refere às importações de petróleo bruto, a República Helénica sublinha que o artigo 7.°, n.° 2, da Lei n.° 1571/85 se refere ao artigo 1.° da lei. Esta referência significaria que o direito exclusivo de importação está ligado ao direito exclusivo de refinação previsto no artigo 1.°, n.° 2. O artigo 7.°, n.° 2, näo proibia a importação de petróleo bruto por terceiros com vista à sua distribuição. A República Helénica recorda, além disso, que o artigo 1.°, n.° 2, da Lei n.° 1571/85 foi modificado a fim de dissipar as incertezas quanto ao alcance do artigo 7.°, n.° 2. Nestas condições, não existia qualquer razão para revogar esta última disposição.
No que se refere às importações de produtos petrolíferos, a República Helénica sublinha que, nos termos do artigo 7.°, n.° 2, da Lei n.° 1571/85, o direito exclusivo do Estado é exercido sem prejuízo do disposto no artigo 4.° da lei, relativo à adaptação do monopólio nacional em matéria de comercialização dos produtos petrolíferos. A República Helénica considera que o direito do Estado em matéria de importação e comercialização dos produtos petrolíferos não é um direito monopolístico nos termos do artigo 37.° do Tratado CEE, na medida em que incide sobre uma quantidade limitada a 25 % das necessidades do mercado nacional. Para além disso, sublinha que esse direito será abolido a partir de 1 de Janeiro de 1990.
A República Helénica considera, por outro lado, que o direito do Estado em matéria de comercialização dos produtos petrolíferos não constitui uma restrição quantitativa à importação na acepção do artigo 30.° do Tratado CEE pois os produtos comercializados pelo Estado podem ser produtos importados. De qualquer modo, a progressiva adaptação do direito exclusivo do Estado e a sua manutenção provisória em 25 % das necessidades do mercado helénico justificavam-se pela situação geopolítica do país e por razões de segurança pública.
A República Helénica considera, a este respeito, que, não obstante a obrigação imposta aos Estados-membros de dispor de determinados stocks de segurança, a amplitude da sua dependência, no que se refere às importações de petróleo bruto e as suas condições geográficas específicas (inexistência de fronteira comum com outros Estados-membros; número elevado de ilhas que consomem produtos petrolíferos) tornavam o regular aprovisionamento do mercado helénico pelos outros Estados-membros excepcionalmente incerto em período de crise.
Por outro lado, referindo-se ao acórdão do Tribunal de 10 de Julho de 1984, Campus Oil Limited (72/83, Recueil, p. 2727), a República Helénica alega que a tensão existente entre si e a Turquia constitui uma ameaça real para a segurança pública e obriga à adopção de medidas que garantam o aprovisionamento regular do país em petróleo bruto e produtos petrolíferos. Este objectivo só poderia ser alcançado se se mantivessem em funcionamento as refinarias do sector público e se se impusesse às sociedades de distribuição a obrigação de se aprovisionarem parcialmente junto dessas refinarias.
De acordo com a República Helénica, o risco de uma ruptura de aprovisionamento em petróleo bruto seria desse modo reduzido porque seria possível às refinarias do sector público celebrar contratos de fornecimento a longo prazo. Do mesmo modo, o risco de uma ruptura de aprovisionamento do país em produtos petrolíferos seria limitado. A este respeito, a República Helénica entende que as refinarias do sector público são as únicas susceptíveis de assegurar a cobertura das necessidades do país em produtos petrolíferos em período de crise, por razões orgânicas (possibilidade de fazer prevalecer o interesse público sobre o interesse comercial), estruturais (são as únicas ligadas ao único oleoduto que atravessa o país e que alimenta as forças armadas) e técnicas (a produção das refinarias do sector privado não permitiria assegurar a cobertura das necessidades em período de crise, que se elevariam a, pelo menos, 3,554 milhões de toneladas). A obrigação imposta às sociedades de distribuição de se aprovisionarem junto dessas refinarias em quantidade correspondente a 25 % das necessidades do mercado nacional, ou seja, 2,385 milhões de toneladas, não excederia o que é estritamente necessário para manter as refinarias públicas em funcionamento até ao momento em que lhes será possível comercializar livremente a sua produção a preço competitivo. Com efeito, de acordo com a República Helénica, será necessário, a fim de garantir a sobrevivência técnica das refinarias do sector público, que estas produzam anualmente 5,692 milhões de toneladas.
b) Processo de importação e exportação
A Comissão considera que os artigos 5.° e 12.° da Lei n.° 1571/85, o artigo 13.° do Decreto n.° 3663 e o Decreto n.° 1414 não impõem uma obrigação de declaração, antes exigindo a obtenção de uma autorização sem a qual as importações e exportações de produtos petrolíferos não se podem realizar. Esta exigência era contrária aos artigos 30.°, 34.° e 37.°, n.° 1, do Tratado CEE.
A Comissão entende, além disso, que, embora as disposições nacionais em questão apenas imponham uma obrigação de declaração, essa obrigação viola os artigo 30.° e 37.° do Tratado CEE enquanto o regime das quotas de importação estiver em vigor, visto a obrigação de declaração se destinar a garantir a manutenção desse regime.
A República Helénica alega que as disposições nacionais em causa impõem uma simples obrigação de declarar as operações de importação e exportação. Esta medida não vai contra os artigos 30.°, 34.° e 37.° do Tratado CEE porque em nada afecta o exercício do direito de importação ou de exportação. Além disso, prosseguiria objectivos legítimos, ou seja, garantir o controlo dos fluxos comerciais de produtos petrolíferos para fins estatísticos e vigiar a implementação da política petrolífera programada pelo Estado e dos programas de aprovisionamento apresentados pelas sociedades de distribuição.
c) Comercialização
A Comissão considera que a obrigação imposta às sociedades de distribuição pelo artigo 9.° da Lei n.° 1571/85 de apresentar programas anuais de aprovisionamento em produtos petrolíferos e o regime de quotas de comercialização dos produtos petrolíferos aplicável a essas sociedades, tal como estabelecido pelo Decreto n.° 3662, são contrários ao artigo 30.° do Tratado CEE, porque restringem a comercialização dos produtos importados e privam os importadores da possibilidade de explorar a parte de mercado que podiam adquirir em regime de livre concorrência. A Comissão sublinha que os programas de aprovisionamento têm um carácter obrigatório e que a possibilidade reservada às sociedades em questão de transferirem uma parte da sua quota para outras sociedades não suprime esse carácter pois essa transferência traduzir-se-ia numa diminuição da quota concedida, no ano seguinte. Além disso, o facto dos programas de aprovisionamento e o regime das quotas de comercialização serem necessários ao exercício do direito do Estado em matéria de comercialização dos produtos petrolíferos não podia justificar essas medidas visto que, no entender da Comissão, a manutenção desse direito constitui uma infracção ao direito comunitário.
A Comissão considera, por outro lado, que a exigência de uma autorização prévia para a comercialização dos produtos petrolíferos e a obrigação de possuir um determinado número de camiões-cisterna para obter essa autorização, impostas às sociedades de distribuição pelo artigo 15.°, n.os 1 e 3, alínea d), da Lei n.° 1571/85, após as alterações que lhe foram introduzidas pelo artigo 5.°, n.° 3, alínea d), da Lei n.° 1769/88, podem igualmente restrigir as importações de produtos petrolíferos violando, por consequência, o artigo 30.° do Tratado CEE.
A República Helénica considera que a obrigação de apresentar anualmente programas de aprovisionamento e o regime das quotas de comercialização não têm qualquer consequência sobre as importações e não afectam o jogo da livre concorrência. Alega que os programas de aprovisionamento constituem um simples inventário das necessidades objectivas de cada sociedade, efectuado pela própria sociedade, e tanto esses programas como as quotas de comercialização não têm carácter rígido. Indica igualmente que, embora a transferência de uma parte da quota seja tomada em consideração aquando da fixação das quotas no ano seguinte, essa transferência é decidida livremente pela sociedade em questão e as suas consequências sobre o cálculo da quota atribuída no ano seguinte podem ser completamente neutralizadas através do aumento de outros coeficientes, como a quantidade de produtos petrolíferos que a sociedade em questão prevê vender.
Por outro lado, a República Helénica sublinha que a obrigação de apresentar programas de aprovisionamento e o regime das quotas de comercialização são indispensáveis para repartir entre as sociedades de distribuição a quantidade de produtos petrolíferos correspondentes à parte não adaptada do monopólio nacional de comercialização. Ademais, o sistema dos programas de aprovisionamento constituiria o único meio para o Estado de estar informado da importância das necessidades do país em produtos petrolíferos e de estar seguro de que essas necessidades seriam cobertas. Era, por conseguinte, um instrumento indispensável à determinação e aplicação da política petrolífera do país, que, na Grécia, constitui uma responsabilidade do Estado. Além disso, a República Francesa, no quadro da adaptação do monopólio nacional relativo aos produtos petrolíferos, utilizava um sistema semelhante.
No que se refere à obrigação imposta às sociedades de distribuição de disporem de camiões-cisterna, cujo número máximo e mínimo são fixados por decreto ministerial, a República Helénica entende não ser susceptível de restringir as importações visto apenas dizer respeito à comercialização dos produtos petrolíferos e se aplicar tanto aos produtos importados como aos produtos nacionais. Alega igualmente que essa obrigação se destina a garantir o aprovisionamento do país em produtos petrolíferos. A este respeito, sublinha que, por diversas vezes, em 1985, 1988 e 1989, os proprietários de camiões-cisterna se recusaram a alugar os seus veículos às sociedades de distribuição, o que esteve na origem de rupturas no abastecimento do país em produtos petrolíferos. O facto de a regulamentação em causa fixar um número máximo de camiões-cisterna demonstrava que a obrigação de possuir esses veículos não excede o indispensável para assegurar a realização do objectivo da regulamentação e destinar-se-ia a evitar que as sociedades de distribuição exerçam actividades de transporte em detrimento da sua actividade principal.
d) Regime de preços
A Comissão considera que o regime dos preços máximos de venda dos produtos petrolíferos instaurado pelo artigo 11.° da Lei n.° 1571/85, após as alterações que lhe foram introduzidas pelo artigo 4.°, n.° 1, da Lei n.° 1769/88, e pelo Decreto Presidencial n.° 27 tem como consequência restringir as importações por três razões. Em primeiro lugar, esse regime não teria suficientemente em conta as despesas aferentes aos produtos importados. Em segundo, concederia uma importância desproporcionada a critérios nacionais. Em terceiro lugar, atribui à administração o poder de determinar os factores que entram na formação dos preços. De acordo com a Comissão, a atribuição de tal poder constituiria, no caso em apreço, uma restrição às importações, em virtude da natureza dos factores tidos em consideração pela administração, designadamente dos factores «custo de conservação dos stocks» e «tendência do mercado».
A Comissão considera que a tomada em consideração do factor «tendência do mercado» na formação dos preços torna a determinação dos preços incerta e tem por efeito desencorajar as importações. De facto, segundo a Comissão, trata-se de um factor susceptível de ter um impacto significativo no nível dos preços e cujo o cálculo se baseia numa avaliação subjectiva do mercado bem como, em parte, em factores nacionais. No entender da Comissão, seria além disso possível que, por efeito desse factor, o preço de base fosse fixado a um nível inferior ao preço cif dos produtos importados, o que tornaria impossível qualquer importação. Além disso, a tomada em consideração desse factor esvaziaria de conteúdo o mecanismo de fixação do nível mínimo dos preços, previsto no artigo 3.° do Decreto Presidencial n.° 27.
Além disso, a Comissão alega que o factor «custo de conservação dos stocks» não cobre os encargos reais suportados pelas sociedades que importam os produtos petrolíferos. Com efeito, esse custo é calculado com base no stock médio detido pelas sociedades de distribuição, e não nas despesas reais de cada sociedade. Além disso, o custo de financiamento dos capitais imobilizados em vinude da obrigação de manter esses stocks é calculado com base no LIBOR, e não na taxa de juro, nitidamente mais alta, praticada pelos bancos helénicos. Ora, as sociedades de distribuição não tinham a possibilidade de contrair empréstimos no mercado internacional em dólares. Por outro lado, o custo de manutenção dos stocks não inclui determinadas despesas suportadas pelas sociedades de distribuição que são obrigadas a conservar stocks de segurança. No entender da Comissão, os métodos de cálculo do «custo de conservação dos stocks» seriam vantajosos para as sociedades que celebram contratos de compra de dois anos com as refinarias helénicas e que, por essa razão, ficam isentas, pelo menos parcialmente, da obrigação de conservar esses stocks de segurança (artigo 10.°, n.° 3, da Lei n.° 1571/85, após as alterações que lhe foram introduzidas pelo artigo 3.°, n.° 3, da Lei n.° 1769/88).
Por último, a Comissão sublinha que o preço (líquido de impostos) dos produtos petrolíferos na Grécia é o mais baixo de toda a Comunidade. Em seu entender, isto dever-se-ia ao modo de formação do preço de base que conduziria sistematicamente a níveis de preços inferiores àqueles a que os produtos petrolíferos podem ser importados na Grécia.
No que se refere à acusação assente na insuficiente tomada em consideração das despesas correspondentes aos produtos importados, a República Helénica sublinha, em primeiro lugar, que a Comissão não refere qual o critério que permite determinar se o peso concedido a essas despesas é suficiente ou não. Alega em seguida que, quanto aos seis factores que entram na formação dos preços de base, três referem-se exclusivamente aos produtos importados (custo de transporte, prémios de seguro e perdas inerentes ao transporte), dois dizem respeito tanto aos produtos importados como aos produtos nacionais (tendência do mercado, custo de conservação dos stocks) e o último é constituído pelos preços internacionais dos produtos. As despesas inerentes aos produtos importados intervêm, portanto, no entender da República Helénica, integralmente na formação do preço de base. Além disso, os coeficientes económicos complementares tomados em consideração no cálculo dos preços de comercialização relacionam-se de forma igual com os produtos importados e com os produtos nacionais.
No que se refere à segunda acusação, relativa à importância concedida aos critérios nacionais na formação dos preços, a República Helénica alega que, tal como foi formulada pela Comissão, essa acusação é vaga. Além disso, considera que, após a modificação introduzida no artigo 11.° da Lei n.° 1571/85 pelo artigo 4.° da Lei n.° 1769/88 e a adopção do Decreto Presidencial n.° 27, estaria desprovida de objecto e de fundamento. A regulamentação helénica, após as modificações que lhe foram introduzidas, concedia, com efeito, um lugar primordial aos critérios relativos aos produtos importados na formação dos preços de base. A tomada em consideração de determinados custos relativos aos produtos nacionais era inerente ao facto de o preço a determinar se destinar a ser aplicado no mercado helénico.
No que se refere à acusação relativa à atribuição à administração do poder de determinar os factores que entram na formação do preço de base, a República Helénica alega que esta atribuição resulta da divisão de funções entre o poder legislativo e o poder executivo: o primeiro apenas podia fixar o enquadramento geral e as linhas directrizes do regime de determinação dos preços, o que o legislador helénico fez ao adoptar o artigo 11.° da Lei n.° 1571/85. Esta repartição das funções não era em nada contrária ao disposto no Tratado CEE.
No que se refere à acusação relativa ao factor «tendência do mercado», a República Helénica sublinha que tanto a adopção desse factor como a concessão à administração de um determinado poder discricionário na sua aplicação se justificam pela preocupação de garantir uma correspondência entre os preços de base e os preços internacionais. A República Helénica alega igualmente que só a aplicação desse factor pela administração, em circunstâncias concretas e precisas, podia, eventualmente, ter um efeito restritivo sobre as importações de produtos petrolíferos. Acrescenta que, de qualquer modo, o recurso ao factor «tendência do mercado» não é gerador de incertezas e que a sua aplicação não pode implicar uma restrição das importações visto o artigo 3.° do Decreto Presidencial n.° 27 dispor que o preço de base não pode ser inferior a um determinado limiar para cujo cálculo o factor «tendência do mercado» não intervém.
No que se refere ao factor «custo de conservação dos stocks», a República Helénica considera que a acusação da Comissão não tem qualquer fundamento.
Sublinha que, embora o cálculo desse custo com base no stock médio detido pelas sociedades de distribuição não permita garantir uma cobertura total das despesas reais suportadas por todas as sociedades, conduz, em contrapartida, à criação de uma margem de lucro para as sociedades cujos custos reais são inferiores ao custo médio. A República Helénica alega igualmente que a diferença entre o custo médio e as despesas reais mais elevadas é tomado em consideração no cálculo do preço de comercialização, na formação do qual entra o «custo de conservação dos stocks». Além disso, o custo de conservação dos stocks suportado após a importação pelas sociedades importadoras podia ser neutralizado através da compra de produtos petrolíferos a preços inferiores aos preços italianos.
Por outro lado, o recurso ao LIBOR no cálculo do «custo de conservação dos stocks» em nada afectaria as sociedades importadoras e não teria qualquer consequência sobre o nível do preço de base. Com efeito, de acordo com a República Helénica, as sociedades de distribuição têm a possibilidade de contrair empréstimos no estrangeiro. Além disso, o preço de base é calculado em dólares e posteriormente transformado em dracmas, de acordo com a paridade dólar//dracma que, teoricamente, toma em consideração a diferença entre a taxa de juro nos mercados bancários londrino e helénico.
Além disso, as modalidades de cálculo do «custo de conservação dos stocks» não trariam qualquer vantagem às sociedades que se aprovisionam junto das refinarias helénicas e que não têm obrigação de conservar stocks de segurança. A este respeito, a República Helénica alega que, mesmo admitindo que tal vantagem existe, ela subsistiria mesmo que o custo de conservação dos stocks fosse calculado com base no custo real mais elevado ou mais baixo suportado pelas sociedades de distribuição. Por outro lado, essa vantagem diminuiria à medida que as importações aumentam e que o número e a importância relativa das sociedades que se aprovisionam junto das refinarias helénicas diminui. A República Helénica sublinha, no entanto, que as despesas complementares suportadas pelas sociedades importadoras são tomadas em consideração aquando do cálculo do preço de comercialização, a título de «custo de conservação dos stocks». Além disso, o preço facturado pelas refinarias helénicas às sociedades que junto delas se aprovisionam tem em consideração o custo que as refinarias suportam com vista à conservação dos seus próprios stocks de segurança. Por conseguinte, as sociedades de distribuição que se aprovisionam junto das refinarias helénicas suportariam o custo de manutenção dos stocks da mesma forma que as sociedades que importam produtos petrolíferos.
IV — Respostas às questões colocadas pelo Tribunal
A — O Tribunal convidou a República Helénica a indicar como são efectuadas as importações de petróleo bruto destinado a ser refinado pelas refinarias do sector privado.
Por carta recebida na Secretaria do Tribunal de 27 de Fevereiro de 1990, a República Helénica indicou que as refinarias do sector privado se podem abastecer, livremente, em petróleo bruto junto do fornecedor da sua escolha. As importações são efectuadas directamente pelas refinarias, sem intervenção de um organismo do sector público, de acordo com o processo seguinte: a refinaria envia ao Ministério da Energia uma declaração na qual indica a sua intenção de importar uma quantidade determinada de petróleo bruto, bem como o país de origem; com base nessa declaração, o ministro da Energia informa, por um lado, o Banco da Grécia e, por outro, os serviços aduaneiros através dos quais a importação será efectuada; o pagamento do preço de compra efectua-se através de bancos comerciais que actuam segundo instruções do importador, de acordo com os usos comerciais, e com base em facturas pró-forma apresentadas pelo fornecedor; após ter sido efectuada a importação, o ministro da Energia envia ao Banco da Grécia e às alfândegas um documento em que se refere o preço unitário dos produtos importados; esse documento é redigido com base numa declaração enviada ao ministro da Energia pela refinaria que efectua a importação, acompanhada da factura apresentada pelo seu fornecedor e de uma tabela dos preços internacionais de petróleo bruto.
B — O Tribunal convidou a Comissão a indicar se, após a adopção da Decisão n.° 57 do Conselho de Ministros da República Helénica, pretendia manter a sua acção na parte em que visa a declaração de que a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 30.° e 37.°, n.° 1, do Tratado CEE ao manter em vigor os direitos do Estado em matéria de comercialização dos produtos petrolíferos (artigo 7.°, n.° 2, e artigo 4.°, n.° 1, da Lei n.° 1571/85).
Por carta recebida na Secretaria do Tribunal em 21 de Fevereiro de 1990, a Comissão indicou que mantinha a integralidade do seu pedido. Considera que a supressão eventual, a partir de 1 de Janeiro de 1990, dos direitos exclusivos de importação e comercialização dos produtos petrolíferos na Grécia, na sequência da Decisão n.° 57, é puramente formal e, provavelmente, não permitirá uma verdadeira liberalização dos mercados de produtos petrolíferos. Alega que, não obstante a adopção da Decisão n.° 57, a regulamentação helénica continua a violar os artigos 30.°, 34 e 37.° do Tratado CEE, em vinude das obrigações impostas às sociedades de distribuição que pretendam comercializar produtos petrolíferos na Grécia, da manutenção em vigor de processos administrativos para a importação e exportação dos produtos petrolíferos e das características do regime dos preços máximos de venda ao público. Por outro lado, a Comissão alega que a regulamentação helénica é igualmente contrária às citadas disposições do Tratado CEE na medida em que obriga sociedades de distribuição a conservar stocks de segurança, mas as autoriza a transferir essa obrigação para as refinarias helénicas desde que os produtos armazenados sejam fabricados por estas últimas e constituam o objecto de contratos de fornecimento com uma duração de dois anos.
T. F. O'Higgins
Juiz relator
( *1 ) lingua do processo: grego.
( 1 ) Decisão 68/416/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1968, relativa a conclusão e a execução dos acordos intergovernamentais especiais respeitantes a obrigação dos Estados-membros manterem um nível mínimo de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos (JO L 308, p. 19; EE 12 Fl p. 128) — Directiva 68/414/CEE do Conselho de 20 de Dezembro de 1968, que obriga os Estados-membros da CEE a manterem um nível mínimo de existencias de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos (JO L 308, p. 14; EE 12 Fl p. 125) — Directiva 73/238/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa às medidas destinadas a atenuar os efeitos das dificuldades de aprovisionamento em petróleo bruto e produtos petrolíferos (JO L 228, p. 1; EE 12 Fl p. 180) — Decisão 77/706/CEE do Conselho, de 7 de Novembro de 1977, que fixa um objectivo comunitario de redução do consumo de energia primaria no caso de dificuldades de aprovisionamento em petróleo bruto e produtos petrolíferos (JO L 292, p. 9; EE 12 F3 p. 31) — Decislo 77/186/CEE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, relativa à exportação de petróleo bruto e de produtos petrolíferos de um Estado-membro para outro em caso de dificuldades de aprovisionamento (JO L 61, p. 23; EE 12 F3 p. 3) — Decislo 78/890/CEE da Comissão, de 28 de Setembro de 1978, que da aplicação à Decisão 77/186/CEE (JO L 311, p. 13; EE 12 F3 p. 125).
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13 de Dezembro de 1990 ( *1 )
No processo C-347/88,
Comissão das Comunidades Europeias, inicialmente representada por D. Gouloussis, consultor jurídico, e posteriormente por T. Christoforou, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo junto de G. Berardis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Helénica, representada por A. Kalogeropoulos, advogado em Atenas, consultor especial no Ministério da Indústria, da Investigação e da Tecnologia, assistido por E. Marinou, membro do serviço do contencioso comunitário do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixadada da Grécia, 117, Val Sainte-Croix,
demandada,
que visa fazer declarar que a República Helénica não cumpriu a obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 30.°, 34.° e do n.° 1 do artigo 37.° do Tratado CEE ao adoptar a Lei n.° 1571/85 e as correspondentes normas executivas, que prevêem a manutenção parcial dos direitos exclusivos de importação e comercialização de produtos petrolíferos na Grécia, bem como determinadas medidas relativas ao processo de importação, exportação e comercialização, e um regime de preços máximos no consumo, que têm por efeito restringir as importações e exportações desses produtos com origem ou destino em outros Estados-membros,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
constituído pelos Srs. O. Due, presidente, G. Mancini, T. F. O'Higgins, G. C. Rodríguez Iglesias e M. Diez de Velasco, presidentes de secção, C. N. Kakouris, R. Joliét, F. A. Schockweiler e P. J. G. Kapteyn, juízes,
advogado-geral: G. Tesauro
secretário: D. Louterman, administradora principal
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 4 de Abril de 1990,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 23 de Maio de 1990,
profere o presente
Acórdão
1
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal em 29 de Novembro de 1988, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169.° do Tratado CEE, uma acção que visa fazer declarar que a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 30.°, 34.° e do n.° 1 do artigo 37.° do Tratado CEE ao adoptar a Lei n.° 1571/85 e as correspondentes normas executivas, que prevêem a manutenção parcial dos direitos exclusivos de importação e comercialização de produtos petrolíferos na Grécia, bem como determinadas medidas relativas ao processo de importação, exportação e comercialização, e um regime de preços máximos no consumo, que têm por efeito restringir as importações e exportações desses produtos que provenham de ou que se destinem a outros Estados-membros.
2
A Lei n.° 1571/85, de 21 de Outubro de 1985, que estabelece a organização da política petrolífera e do comércio dos produtos petrolíferos (Efimeris tis Kivernisseos, n.° 192, de 14.11.1985, série I), prevê, no seu artigo 7.°, n.° 2, que as importações de petróleo bruto e de produtos petrolíferos são efectuadas exclusivamente pelo Estado, em conformidade, designadamente, com o disposto no artigo 1.° da lei e sem prejuízo, entre outros, do disposto no artigo 4.°
3
Nos termos do artigo 1.°, n.° 2, do mesmo diploma, «o Estado possui o direito exclusivo de refinar e, por conseguinte, de importar o petróleo bruto».
4
O artigo 4.° da lei diz respeito à organização do monopólio nacional de comercialização dos produtos petrolíferos. Até 31 de Dezembro de 1985, as sociedades de distribuição de produtos petrolíferos eram obrigadas a aprovisionar-se exclusivamente junto do Estado. Nos termos do artigo 4.°, n.os 1 e 2, essas sociedades têm, desde 1 de Janeiro de 1986, o direito de se aprovisionarem junto do fornecedor que escolherem até uma determinada percentagem das necessidades do mercado helénico. Desde então, essa percentagem foi aumentando progressivamente, para alcançar 100 % a partir de 1 de Janeiro de 1990. O artigo 4.°, n.° 3, da Lei n.° 1571/85 prevê, no entanto, a possibilidade de se alterar a percentagem pela qual se mantém o monopólio nacional de comercialização «a fim de prevenir as repercussões que, sobre a segurança pública e a defesa nacional, podem ter eventuais crises nacionais ou internacionais».
5
Nos termos do artigo 9.° da Lei n.° 1571/85 e do Decreto Ministerial n.° 3662 de 17 de Fevereiro de 1987(Efimeris tis Kivernisseos, n.° 121, de 16.3.1987, série II), as sociedades de distribuição são obrigadas a, anualmente, apresentarem às autoridades helénicas um programa, denominado «programa de aprovisionamento», no qual indiquem as vendas de produtos petrolíferos que prevêem realizar no ano seguinte por zona geográfica, e os correspondentes aprovisionamentos. O artigo 9.°, n.° 4, da lei prevê que as sociedades de distribuição devem apresentar, em apoio do seu programa, cópias de contratos susceptíveis de comprovar que se aprovisionarão em refinarias helénicas do sector público em determinada percentagem das necessidades do mercado nacional correspondente à parte não adaptada do monopólio nacional de comercialização, e junto dessas mesmas refinarias ou de refinarias estabelecidas noutros Estados-membros até 70 % da percentagem correspondente à parte adaptada desse monopólio. Os programas de aprovisionamento podem ser revistos durante o ano. Tanto os programas como as eventuais modificações ficam sujeitos à aprovação das autoridades helénicas que, quando entendem que o programa não se justifica, podem exigir que seja modificado ou que sejam dadas garantias de que será respeitado.
6
Por outro lado, a quantidade de produtos petrolíferos que as sociedades de distribuição podem adquirir junto do fornecedor que escolherem é determinada em conformidade com o Decreto Ministerial n.° 3663, de 17 de Fevereiro de 1987(Efimeris tis Kivernisseos, n.° 121, de 16.3.1987, série II). Essa quantidade (denominada «quota de comercialização») depende de diversos factores, entre os quais a percentagem das necessidades do mercado helénico correspondente à parte adaptada do monopólio nacional de comercialização e a quantidade de produtos petrolíferos vendida pela sociedade em questão durante o ano anterior. Nos termos do artigo 4.° do decreto, as sociedades podem transferir, total ou parcialmente, a sua quota para uma outra sociedade, implicando essa transferência uma diminuição da quota atribuída no ano seguinte à sociedade cedente sempre que os outros factores tomados em consideração no cálculo da quota permaneçam inalterados.
7
Nos termos do artigo 3.° do Decreto Ministerial n.° 3663, as sociedades de distribuição são obrigadas a apresentar às autoridades helénicas, antes de qualquer importação de produtos petrolíferos e relativamente a cada carregamento, uma declaração onde se indique, designadamente, o país de origem e o preço de importação.
8
Do mesmo modo, nos termos do Decreto Ministerial n.° 5414, de 12 de Março de 1987(Efimeris tis Kivernisseos, n.° 115, de 16.3.1987, série II), adoptado com base no artigo 12.° da Lei n.° 157/85, as sociedades de distribuição são, antes de qualquer exportação de produtos petrolíferos, obrigadas a apresentar uma declaração às autoridades helénicas. Esta declaração deve incluir um certificado onde se indique que a exportação não afecta a obrigação que incumbe à sociedade em questão de cobrir as necessidades do mercado helénico em conformidade com o seu programa de aprovisionamento.
9
O artigo 15.°, n.° 1, da Lei n.° 1571/85 estabelece que o exercício do comércio dos produtos petrolíferos fica subordinado à obtenção prévia de uma autorização das autoridades helénicas. Esta autorização só é concedida mediante determinadas condições, entre as quais figura a obrigação de a empresa ser proprietária de ca-miões-cisterna, de que um decreto ministerial fixa o número máximo e mínimo.
10
O artigo 11.° da citada lei estabelece o preço máximo de venda ao público dos produtos petrolíferos refinados na Grécia ou importados. Esses preços são fixados a partir de um preço de base em cuja formação intervêm diversos factores. Nos termos desse artigo, os factores que entram na formação de preço base são determinados pela administração, embora se devam reportar a dados económicos internacionais ou nacionais tendo em conta, igualmente, as tendências do mercado, tais como o preço fob Itália dos produtos petrolíferos acabados e a relação entre o custo dos produtos acabados refinados na Grécia e o custo médio de produção dos mesmos produtos refinados em outros Estados-membros. O preço de base, previamente determinado em dólares americanos e posteriormente convertidos em dracmas, é, em princípio, fixado para um período de três meses. Ao preço de base assim calculado acrescentam-se diversos dados, entre os quais o custo de conservação dos stocks, para se obter o preço de comercialização. O preço máximo ao público é obtido adicionando ao preço de comercialização os encargos impostos pelo Estado.
11
Para mais ampla exposição da legislação nacional, da tramitação processual e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
12
Na sua petição, a Comissão alegou que a possibilidade que o Governo helénico se reservou de readaptar o monopólio nacional de comercialização dos produtos petrolíferos, prevista pelo artigo 4.°, n.° 3, da Lei n.° 1571/85, era contrária ao disposto nos artigos 30.° e 37.° do Tratado. Na sua réplica, a Comissão declarou, todavia, não solicitar a condenação da República Helénica quanto a este ponto. Tem, por conseguinte, de se considerar que esta disposição da Lei n.° 1571/85 não faz parte do objecto do processo.
Quanto à admissibilidade
a) Sobre a autorização prévia para o exercício do comércio dos produtos petrolíferos
13
Na petição, a Comissão sustenta que o artigo 15.°, n.° 1, da Lei n.° 1571/85 é contrário ao artigo 30.° na medida que subordina o exercício do comércio dos produtos petrolíferos na Grécia à prévia autorização das autoridades helénicas.
14
A República Helénica alega que essa acusação não consta nem da notificação de incumprimento nem do parecer fundamentado e que, por consequência, deve ser declarada inadmissível.
15
A Comissão sublinha que o artigo 15.° da Lei n.° 1571/85 é referido no parecer fundamentado e que na notificação de incumprimento se referem as condições que devem satisfazer as empresas que pretendam exercer o comércio de produtos petrolíferos.
16
A este respeito, convém, antes de mais, recordar que, de acordo com uma jurisprudência constante do Tribunal (ver, designadamente, o acórdão de 10 de Julho de 1990, Comissão/Alemanha, n.° 10, C-217/88, Colect., p. 1-2879), a acção intentada ao abrigo do artigo 169.° do Tratado CEE apenas se pode basear em fundamentos e argumentos já enunciados no parecer fundamentado.
17
Convém sublinhar em seguida que, embora no seu parecer fundamentado a Comissão tenha criticado uma das condições a que se encontra sujeita a concessão da autorização para o exercício do comércio dos produtos petrolíferos, não alegou, no entanto, que a obrigatoriedade dessa autorização era em si contrária ao disposto no Tratado.
18
Por conseguinte, a acusação relativa à obrigação das empresas que pretendam exercer o comércio dos produtos petrolíferos na Grécia obterem uma autorização prévia das autoridades helénicas deve ser declarada inadmissível.
b) Quanto a determinadas acusações relativas ao regime dos preços máximos no consumo
19
A Comissão alega que o regime dos preços máximos no consumo para os produtos petrolíferos é contrário ao artigo 30.° do Tratado, designadamente porque a tomada em consideração do factor «tendência do mercado» tornaria a determinação dos preços incerta, as modalidades de cálculo do «custo de conservação dos stocks» incitariam as sociedades de distribuição a aprovisionarem-se junto de refinarias helénicas e compete à administração helénica determinar os factores que intervêm na formação do preço de base.
20
A República Helénica sublinha que estas três acusações não são enunciadas no parecer fundamentado e considera que são, por conseguinte, inadmissíveis.
21
A Comissão sustenta que, no seu parecer fundamentado, contestou de uma forma geral o sistema de fixação dos preços máximos no consumo dos produtos petrolíferos importados e que essas acusações, por conseguinte, mais não são do que o desenvolvimento de um fundamento apresentado durante a fase pré-contenciosa.
22
No que se refere à acusação retirada da concessão à administração helénica do poder de determinar os factores que entram na formação do preço de base, resulta da réplica da Comissão que essa acusação diz, de facto, respeito ao conteúdo da regulamentação adoptada pela administração helénica e, sobretudo, aos factores «tendência do mercado» e «custo de conservação dos stocks». Não se trata, portanto, de uma acusação distinta das relativas a esses dois factores. Por consequência, não há qualquer razão para que o Tribunal se pronuncie separadamente sobre esta acusação.
23
Convém sublinhar, em seguida, que o parecer fundamentado não contém qualquer referência aos factores «tendência do mercado» e «custo de conservação dos stocks». Enquanto que a legislação que se encontrava em vigor durante a fase pré-contenciosa previa que os factores «tendência do mercado» e «custo de conservação dos stocks» fossem considerados no mecanismo de formação dos preços, as acusações relativas a esses factores foram formuladas pela primeira vez pela Comissão na réplica.
24
Por outro lado, o argumento da Comissão, de que as acusações relativas aos factores «tendência do mercado» e «custos de conservação dos stocks» mais não são do que o desenvolvimento de um argumento apresentado durante a fase pré-contenciosa, não pode ser aceite. Com efeito, tal como o Tribunal por diversas vezes referiu (ver, designadamente, o acórdão de 28 de Abril de 1985, Comissão/Itália, n.° 21, 274/83, Recueil, p. 1077), o parecer fundamentado deve conter uma exposição coerente e precisa das razões que levaram a Comissão à convicção de que o Estado interessado não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbem por força do Tratado. Por conseguinte, mesmo que a Comissão entendesse contestar, de uma forma geral, o regime dos preços máximos no consumo incumbia-lhe indicar, no seu parecer fundamentado, as razões exactas por que considerava esse regime contrário às disposições do Tratado.
25
Segue-se que as acusações relativas aos factores «tendência do mercado» e «custo de conservação dos stocks» devem ser declaradas inadmissíveis.
c) Quanto às acusações não formuladas na petição
26
Na sua petição, a Comissão afirma pretender a condenação da República Helénica, designadamente «por todas as razões indicadas na notificação de incumprimento e no parecer fundamentado».
27
A República Helénica alega que as acusações que não figuram na petição, pelo menos no que é o seu conteúdo essencial, são inadmissíveis.
28
A questão prévia de inadmissibilidade suscitada pela República Helénica deve ser acolhida. Com efeito, nos termos do artigo 19.° do Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da CEE e do artigo 38.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento Processual, do requerimento deve constar, designadamente, uma exposição sumária dos fundamentos do pedido. Por consequência, incumbe à Comissão, em qualquer requerimento apresentado ao abrigo do artigo 169.° do Tratado, indicar as acusações exactas sobre as quais o Tribunal se deve pronunciar, bem como, de forma pelo menos sumária, os elementos de direito e de facto em que essas acusações se baseiam.
29
Convém, além disso, sublinhar que qualquer acção intentada ao abrigo do artigo 169.° é precedida de um processo pré-contencioso que pode conduzir a Comissão a renunciar, como no caso em apreço, a determinadas acusações formuladas na notificação de incumprimento ou no parecer fundamentado. Por conseguinte, a indicação na petição das acusações sobre as quais o Tribunal se deve pronunciar é indispensável para uma delimitação exacta do objecto do processo.
30
Segue-se que as acusações formuladas na notificação de incumprimento e no parecer fundamentado que não foram incluídas na petição devem ser declaradas inadmissíveis.
Quanto ao mérito
a) Quanto ao direito do Estado em matéria de importação de petróleo bruto
31
A Comissão sublinha que o artigo 7.°, n.° 2, da Lei n.° 1571/85 confere ao Estado o direito exclusivo de importar o petróleo bruto. Alega que essa disposição é contrária aos artigos 30.° e 37.°, n.° 1, porque exclui a possibilidade de outros operadores que näo o Estado procederem à sua importação.
32
Nos termos do artigo 37.°, n.° 1, os Estados-membros adaptarão progressivamente os monopólios nacionais de natureza comercial de modo a que seja assegurada a exclusão de toda e qualquer discriminação entre nacionais dos Estados-membros quanto às condições de abastecimento e de comercialização.
33
Por outro lado, nos termos do artigo 30.°, são proibidas, entre os Estados-membros, as restrições quantitativas à importação, bem como todas as medidas de efeito equivalente. De acordo com uma jurisprudência constante do Tribunal (ver, em primeiro lugar, o acórdão de 11 de Julho de 1974, Dassonville, n.° 5, 8/74, Recueil, p. 837), esta disposição visa a legislação comercial dos Estados-membros susceptível de levantar obstáculos, directa ou indirectamente, actual ou potencialmente, ao comércio intracomunitário.
34
Convém sublinhar que, nos termos do artigo 7.°, n.° 2, da citada lei, as importações de petróleo bruto são efectuadas exclusivamente pelo Estado, em conformidade com o disposto no artigo 1.° da lei. Este artigo prevê, no seu n.° 2, que «o Estado possui o direito exclusivo de refinar e, por conseguinte, de importar o petróleo bruto». Destas disposições resulta que o Estado tem o direito exclusivo de importar o petróleo bruto destinado à refinação.
35
Importa, no entanto, salientar que, independentemente de qualquer disposição que confira ao Estado um direito exclusivo de importação, a detenção pelo Estado do monopólio da refinação permite-lhe controlar tanto o volume das importações de petróleo bruto destinado à refinação como as condições em que se efectuam. Noutros termos, o facto dessas importações serem efectuadas exclusivamente pelo Estado, ou debaixo do seu controlo, é inerente à existência do monopólio nacional de refinação. Por consequência, as disposições legislativas que atribuem ao Estado o direito exclusivo de importar o petróleo bruto destinado à refinação nada mais fazem do que confirmar a existência de uma prerrogativa indissociável do monopólio nacional de refinação.
36
Nestas condições, a legalidade, na perspectiva do direito comunitário, do direito exclusivo do Estado helénico em matéria de importação de petróleo bruto só pode ser posta em causa se a própria legalidade do monopólio nacional de refinação, na perspectiva do mesmo direito, for contestada. Ora, a Comissão afirmou expressamente que não punha em causa o monopólio nacional de refinação.
37
Segue-se que as acusações relativas ao direito exclusivo do Estado em matéria de importação de petróleo bruto não devem ser acolhidas.
b) Quanto aos direitos do Estado em matéria de importação e comercialização de produtos petrolíferos
38
A Comissão alega, além disso, que o artigo 7.°, n.° 2, bem como o artigo 4.°, n.° 1, da Lei n.° 1571/85 são contrários aos artigos 30.° e 37.°, n.° 1, porque atribuem ao Estado o direito exclusivo de importar e comercializar os produtos petrolíferos acabados e privam as sociedades de distribuição da possibilidade de se aprovisionaren! junto de empresas estabelecidas noutros Estados-membros relativamente a uma quantidade correspondente à parte não adaptada do monopólio nacional de comercialização.
39
Na sua contestação, a República Helénica alega, antes de mais, que o artigo 7.°, n.° 2, e o artigo 4.°, n.° 1, da Lei n.° 1571/85 não atribuem ao Estado um monopólio na acepção do artigo 37.°, n.° 1, porque os direitos do Estado em matéria de importação e comercialização dos produtos petrolíferos acabados respeitavam, no momento da apresentação da contestação, a uma quantidade de produtos limitada a 25 % das necessidades do mercado nacional.
40
A este propósito, convém sublinhar que o objecto da acção intentada ao abrigo do artigo 169.° é o de obter a declaração de que o Estado interessado não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado e que não pôs termo a esse incumprimento no prazo fixado para esse efeito no parecer fundamentado da Comissão. Daqui resulta que, para efeitos do presente processo, a amplitude dos direitos do Estado em matéria de importação e comercialização dos produtos petrolíferos deve ser determinada tomando em consideração a situação existente no momento da expiração do prazo fixado à República Helénica para dar cumprimento ao parecer fundamentado.
41
Nesse momento, nos termos do artigo 7.°, n.° 2, e do artigo 4.°, n.os 1 e 2, da Lei n.° 1571/85, bem como das medidas de execução dessas disposições, o Estado helénico tinha o direito exclusivo de importar e de comercializar uma quantidade de produtos petrolíferos correspondente a 65 % das necessidades do mercado nacional. Por conseguinte, aquando da expiração do prazo estabelecido para dar cumprimento ao parecer fundamentado, o Estado helénico podia influenciar igualmente as importações dos produtos petrolíferos provenientes dos outros Estados-membros, e isto em virtude tanto do seu direito em matéria de importação como do seu direito em matéria de comercialização dos produtos petrolíferos. Segue-se que, para efeitos do presente processo, os direitos do Estado helénico em matéria de importação e de comercialização dos produtos petrolíferos devem ser considerados como constituindo um monopólio nacional de natureza comercial nos termos do artigo 37.°
42
Por outro lado, tal como o Tribunal referiu, designadamente no seu acórdão de 7 de Junho de 1983, Comissão/Itália, n.° 11 (78/82, Recueil, p. 1955), resulta do texto do artigo 37.°, bem como do seu enquadramento no sistema do Tratado, que esse artigo se destina a garantir o respeito pela regra fundamental da livre circulação das mercadorias em todo o mercado comum, em especial através da abolição das restrições quantitativas e das medidas de efeito equivalente nas trocas entre os Estados-membros, e a manter, deste modo, condições normais de concorrência entre os Estados-membros quando, num ou noutro desses Estados, um produto determinado esteja sujeito a um monopólio nacional de natureza comercial.
43
A este respeito, convém sublinhar que, nos termos do artigo 9.°, n.° 4, da Lei n.° 1571/85, as sociedades de distribuição são obrigadas a aprovisionar-se junto das refinarias helénicas do sector público numa percentagem das necessidades do mercado nacional correspondente à parte não adaptada do monopólio de comercialização. Desta disposição resulta claramente que a República Helénica, ao manter em vigor os direitos do Estado em matéria de importação e comercialização dos produtos petrolíferos, pretende, tal como reconheceu, garantir um escoamento da produção das refinarias helénicas do sector público.
44
Segue-se que manter em vigor os direitos do Estado helénico em matéria de importação e comercialização dos produtos petrolíferos conduz, relativamente aos exportadores estabelecidos noutros Estados-membros, a uma discriminação abrangida pelo artigo 37.°, n.° 1.
45
A República Helénica alega, em segundo lugar, que manter em vigor esses direitos não é contrário ao artigo 30.°, uma vez que os produtos comercializados pelo Estado podem ser produtos importados ou produtos resultantes da transformação de matérias — primas ou de produtos semiacabados importados.
46
Este argumento não pode ser acolhido. Com efeito, tal como foi indicado antes (n.° 43), a manutenção em vigor dos direitos em causa destina-se a garantir um escoamento da produção das refinarias helénicas do sector público. Semelhante medida constitui, por conseguinte, um obstáculo às importações de produtos petrolíferos provenientes de outros Estados-membros, e isto independentemente da questão de saber se a matéria bruta utilizada pelas refinarias helénicas do sector público é ou não importada.
47
A República Helénica alega, em terceiro lugar, que a manutenção em vigor desses direitos se justifica por razões de segurança pública. A particular situação geopolítica da Grécia tornaria indispensável a adopção de medidas susceptíveis de garantir um aprovisionamento regular do país em petróleo bruto e em produtos petrolíferos. Este objectivo só poderia ser alcançado se as refinarias do sector público se mantivessem em actividade. Para este efeito, era necessário impor às sociedades de distribuição que se aprovisionassem, em parte, junto dessas refinarias até lhes ser possível comercializar a sua produção a preços competitivos.
48
É verdade que, no seu acórdão de 10 de Julho de 1984, Campus Oil Limited, n.° 51 (72/83, Recueil, p. 2727), o Tribunal referiu que um Estado-membro cujo aprovisionamento em produtos petrolíferos depende, na sua totalidade ou na sua quase totalidade, das importações pode invocar razões de segurança pública, nos termos do artigo 36.° do Tratado, para impor aos importadores a obrigação de cobrir uma determinada percentagem das suas necessidades, junto de uma refinaria situada no seu território, por compras a preços fixados pelo ministério competente com base nos encargos suportados com a exploração dessa refinaria, se a produção da refinaria em causa não puder ser escoada livremente, a preços competitivos, no mercado em questão.
49
Convém, no entanto, sublinhar que a República Helénica não demonstrou que, caso não sejam mantidos em vigor os direitos do Estado em matéria de importação e de comercialização dos produtos petrolíferos, as refinarias do sector público deixam de poder escoar a sua produção no mercado a preços competitivos e garantir, assim, que se manterão em actividade. Por conseguinte, o argumento invocado a este propósito pela República Helénica näo deve ser acolhido.
50
Deve-se desde já declarar que, ao manter em vigor os direitos do Estado em matéria de importação e comercialização dos produtos petrolíferos, a República Helénica näo cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 30.° e 37.°,n.° 1.
c) Quanto ao sistema das quotas de comercialização e dos programas anuais de aprovisionamento
51
A Comissão alega que a obrigação imposta às sociedades de distribuição pelo artigo 9.° da Lei n.° 1571/85 de apresentar programas anuais de aprovisionamento em produtos petrolíferos e o regime das quotas de comercialização aplicáveis a essas sociedades, tal como estabelecido pelo Decreto n.° 3663, são contrários ao artigo 30.° porque restringem a comercialização dos produtos importados e privam as sociedades de distribuição da possibilidade de explorar a parte de mercado que poderiam adquirir em regime de livre concorrência.
52
A República Helénica afirma, em primeiro lugar, que a obrigação de apresentar programas anuais de aprovisionamento e o regime das quotas de comercialização não têm qualquer incidência sobre as importações ou sobre o jogo da livre concorrência porque os programas de aprovisionamento constituem um inventário objectivo das necessidades de cada sociedade e tanto esses programas como as quotas de comercialização não têm carácter rígido.
53
Convém sublinhar que o facto de os programas e de as modificações, neles eventualmente introduzidas, serem submetidos à aprovação das autoridades helénicas significa que as sociedades de distribuição não podem determinar livremente o volume e as condições de exercício da sua actividade, nem adaptar-se livremente às flutuações do mercado. Este regime de aprovação constitui, por conseguinte, uma medida susceptível de dificultar o comércio intracomunitário, a que o artigo 30.° se refere.
54
No que se refere às quotas de comercialização, convém sublinhar que o regime instaurado pelo Decreto Ministerial n.° 3663 é susceptível de continuar em vigor mesmo após a abolição dos direitos do Estado em matéria de comercialização dos produtos petrolíferos. Por outro lado, esse regime consiste em fixar, em função de diversos factores, a quantidade de produtos petrolíferos que as sociedades de distribuição poderão adquirir junto do fornecedor que escolherem durante o ano seguinte. Por conseguinte, priva as sociedades de distribuição da possibilidade de determinarem livremente a quantidade de produtos que adquirem junto dos exportadores comunitários. O argumento invocado pela República Helénica, e retirado do facto de as quotas de comercialização poderem ser cedidas, não tem, a este propósito, qualquer relevância, quanto mais não seja porque a possibilidade de uma sociedade importar uma quantidade de produtos petrolíferos superior ao montante da sua quota depende da vontade de uma outra sociedade lhe ceder uma parte da sua própria quota. Segue-se que, independentemente da percentagem correspondente à quota adaptada do monopólio nacional de comercialização, o regime das quotas de comercialização constitui uma medida susceptível de entravar o comércio intracomunitário, a que o artigo 30.° se refere.
55
A República Helénica alega, em segundo lugar, que a obrigação de apresentar os programas anuais de aprovisionamento e o regime das quotas de comercialização são indispensáveis ao exercício do direito do Estado em matéria de comercialização dos produtos petrolíferos.
56
Basta, a este propósito, referir que a manutenção em vigor dos direitos do Estado helénico em matéria de comercialização dos produtos petrolíferos constitui uma medida proibida pelos artigos 30.° e 37.°, n.° 1. Por conseguinte, o argumento invocado pela República Helénica não pode conduzir a que as medidas em causa não sejam abrangidas pela proibição prevista no artigo 30.°
57
A República Helénica alega, em terceiro lugar, que a apresentação dos programas de aprovisionamento é indispensável para permitir às autoridades helénicas determinar a política a seguir em matéria petrolífera e garantir, deste modo, a todo o momento, a cobertura das necessidades do país em produtos petrolíferos.
58
A este respeito, convém, antes de mais, recordar que, tal como o Tribunal indicou no seu citado acórdão de 10 de Julho de 1984, Campus Oil Limited, n.° 35, o objectivo de garantir, a todo o momento, um aprovisionamento mínimo em produtos petrolíferos pode constituir um objectivo coberto pela noção de segurança pública na acepção do artigo 36.° do Tratado CEE. Todavia, medidas adoptadas com base no artigo 36.° apenas se justificam se forem necessárias para se atingir o objectivo prosseguido por esse artigo e não ser possível atingir esse objectivo com outras medidas menos restritivas para as trocas comunitárias (ver acórdão de 11 de Outubro de 1990, Nespoli, n.° 15, C-196/89, Colect., p. 1-3647).
59
E exacto que a apresentação dos programas de aprovisionamento contribui para garantir, a todo o momento, o aprovisionamento do país em produtos petrolíferos. As informações contidas nesses programas relativamente às previsões de venda das sociedades de distribuição por zonas geográficas, bem como às suas fontes de aprovisionamento, permitem, com efeito, às autoridades helénicas determinar em que medida as necessidades mínimas do país em produtos petrolíferos podem ser satisfeitas pela actividade das sociedades de distribuição em caso de crise e determinar a política a seguir em matéria de compra e refinação de petróleo bruto a fim de garantir, a todo o momento, um aprovisionamento mínimo em produtos petrolíferos.
60
Todavia, a República Helénica não apresentou nenhum argumento susceptível de demonstrar que o poder, conferido às autoridades, de aprovar os programas de aprovisionamento e as modificações que lhe são introduzidas, e, portanto, de intervir nas condições de exercício da actividade das sociedades de distribuição, do que resulta o entrave às trocas intracomunitárias, era indispensável para garantir, a todo o momento, um aprovisionamento mínimo do país em produtos petrolíferos. A este respeito, convém observar que existem na Grécia duas refinarias que pertencem ao sector público e cuja capacidade de produção excede as necessidades mínimas do país em período de crise. Por conseguinte, o aprovisionamento do país em produtos petrolíferos pode ser assegurado impondo às sociedades de distribuição a obrigação de atempadamente comunicarem às autoridades helénicas os programas de aprovisionamento e as modificações importantes que neles sejam introduzidas durante a sua execução.
61
Nestas condições, o entrave às trocas intracomunitárias que resulta do poder, atribuído às autoridades helénicas, de aprovar os programas de aprovisionamento e as suas eventuais modificações não pode ser considerado como encontrando justificação no artigo 36.°
62
Por conseguinte, há que declarar que, ao adoptar o Decreto Ministerial n.° 3662, que prevê que os programas anuais de aprovisionamento das sociedades de distribuição em produtos petrolíferos e as suas eventuais modificações são sujeitos à aprovação das autoridades helénicas, e ao adoptar o Decreto Ministerial n.° 3663, que estabelece um regime de quotas de comercialização, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30.°
d) Sobre os processos de importação e exportação
63
A Comissão alega que o artigo 3.° do Decreto Ministerial n.° 3663 é contrário ao artigo 30.° na medida em que institui um sistema de autorização prévia para as importações de produtos petrolíferos. Sustenta igualmente que o artigo 12.° da Lei n.° 1571/85 e o Decreto Ministerial n.° 5414 são contrários aos artigos 34.° e 37.°, n.° 1, porque instalaram um regime de autorização para as exportações de produtos petrolíferos. Acrescenta que, mesmo que as referidas disposições nacionais apenas impusessem uma obrigação de declaração, seriam contrárias aos artigos 30.°, 34.° e 37.° na medida em que visariam garantir o respeito das quotas de comercialização.
64
A República Helénica mantém que as disposições nacionais em questão impõem aos importadores e exportadores uma simples obrigação de declaração das operações de importação e exportação, que não afecta o exercício do direito de importação ou exportação correspondente. Entende que esta informação é necessária para o controlo da implementação dos programas anuais de aprovisionamento. Por conseguinte, as referidas disposições não seriam contrárias aos artigos 30.°, 34.° e 37.°
65
Convém, antes de mais, observar que a Comissão não apresentou elementos de prova susceptíveis de demonstrar que as disposições nacionais em questão impunham mais do que uma simples obrigação de declaração das operações de importação e exportação.
66
Todavia, a Comissão alega que, mesmo nessas circunstâncias, as disposições em causa eram contrárias aos artigos 30.°, 34.° e 37.° porque tenderiam a fiscalizar o regime de quotas e, por conseguinte, a manter esse regime.
67
Ora, o exame dos autos não revela nenhum elemento de que se possa retirar a existência de qualquer nexo entre, por um lado, os regimes de declaração obrigatórios previstos pelos decretos ministeriais, citados, e, por outro, a manutenção do regime de quotas.
68
Por conseguinte, a acusação relativa ao artigo 3.° do Decreto Ministerial n.° 3663, bem como ao Decreto Ministerial n.° 5414, que estabelecem processos de declaração das operações de importação e exportação, não deve ser acolhida.
e) Quanto à obrigação de dispor de uma capacidade de transporte
69
A Comissão alega que a obrigação imposta às sociedades de distribuição, pelo artigo 15.°, n.° 3, alínea d), da Lei n.° 1571/85, de disporem de um determinado número de camiões-cisterna para poderem ser autorizadas a exercer o comércio dos produtos petrolíferos, é susceptível de restringir as importações de produtos petrolíferos e é, por conseguinte, contrária ao artigo 30.°
70
Convém sublinhar que a Comissão não apresentou qualquer elemento de direito ou de facto susceptível de demonstrar que a obrigação em causa, que constitui uma regulamentação de comércio indistintamente aplicável aos produtos nacionais e importados, é susceptível de entravar o comércio intracomunitário.
71
Deve-se, portanto, declarar esta acusação infundada.
f) Quanto ao regime dos preços máximos no consumo
72
Tal como já se referiu (n.os 19 a 25), determinadas acusações formuladas a propósito do regime dos preços máximos no consumo devem ser declaradas inadmissíveis. Além dessas acusações, a Comissão alega igualmente que o regime dos preços máximos no consumo não toma suficientemente em consideração as despesas aferentes aos produtos importados, como os encargos de transporte, e que atribui uma importância excessiva aos critérios nacionais. Este regime seria, por consequência, contrário ao artigo 30.°
73
A este respeito, convém observar que a regulamentação helénica relativa ao regime dos preços máximos no consumo para os produtos petrolíferos prevê a tomada em consideração, no mecanismo de formação dos preços, de inúmeros factores que se relacionam tanto com os produtos importados quanto com os produtos nacionais.
74
Por outro lado, tal como a República Helénica sublinhou, as acusações enunciadas pela Comissão são formuladas em termos vagos e gerais. Além disso, a Comissão não apresentou qualquer argumento em seu apoio.
75
Nestas condições, estas acusações não devem ser acolhidas.
Quanto às despesas
76
Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. No entanto, de acordo com o primeiro parágrafo do n.° 3 do mesmo artigo, o Tribunal pode determinar que as partes suportem as respectivas despesas, no todo ou em parte. Tendo sido desatendidos alguns dos argumentos da demandante, cada uma das partes suportará as respectivas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
declara:
1)
A República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 30.° 34.° e do n.° 1 do artigo 37.° do Tratado CEE ao adoptar a Lei n.° 1571/85 e as respectivas normas de execução, que prevêem a manutenção em vigor dos direitos do Estado em matéria de importação e comercialização de produtos petrolíferos e sujeitam à aprovação das autoridades helénicas os programas anuais de abastecimento das sociedades de distribuição e as suas eventuais modificações e estabelecem um regime de quotas de comercialização.
2)
A acção é, quanto ao mais, julgada improcedente.
3)
Cada uma das partes suportará as respectivas despesas.
Due
Mancini
O'Higgins
Rodríguez Iglesias
Diez de Velasco
Kakouris
Joliét
Schockweiler
Kapteyn
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 13 de Dezembro de 1990.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente
O. Due
( *1 ) lingua do processo: grego.
Full & Egal Universal Law Academy