RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-348/88 ( *1 )
I — Matéria de facto e tramitação processual
Em 4 de Junho de 1987, funcionários alemães encarregues do controlo da pesca no mar do Norte inspeccionaram o barco de J. Hakvoort. O controlo incidiu sobre a malhagem das redes.
Nos termos do n.° 1 do artigo 2° e do anexo 1 do Regulamento (CEE) n.° 3094/86 do Conselho, de 7 de Outubro de 1986, que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca (JO L 288, p. 1), a malhagem mínima das redes estava fixada, para o mar do Norte, em 80 mm.
Nos termos do artigo 5.° do Regulamento (CEE) n.° 2108/84 da Comissão, de 23 de Julho de 1984, que prevê regras pormenorizadas para a determinação da malhagem das redes de pesca (JO L 194, p. 22; EE 04 F3 p. 60), «A malhagem da rede é um numero expresso em milímetros, correspondente à média aritmética das medidas do número total das malhas escolhidas e medidas...». O artigo 6.° do mesmo regulamento descreve da forma seguinte o desenrolar do procedimento do controlo:
«1.
O inspector mede uma série de vinte malhas escolhidas em conformidade com o artigo 3.°, inserindo a bitola com a mão sem utilizar pesos nem dinamòmetro.
A malhagem da rede é em seguida determinada de acordo com o disposto no artigo 5.°
Se do cálculo resultar uma malhagem não conforme aos regulamentos em vigor, medir-se-ão duas séries suplementares de vinte malhas escolhidas de acordo com o disposto no artigo 3.°
A malhagem é em seguida recalculada em conformidade com o artigo 5.° com base nas 60 malhas já medidas. Sem prejuízo do disposto no n.° 2, a malhagem será indicada pelo número assim obtido.
2.
Se o capitão do barco contestar a malhagem determinada em conformidade com as disposições do n.° 1, essa medida não será tida em conta para a determinação da malhagem e proceder-se-á a uma nova medição da rede. A nova medição da rede efectuar-se-á atando um peso ou um dinamómetro à bitola.
...
Aplica-se uma força de 19,61 newtons (equivalente a uma massa de 2 kg) em relação às redes cuja malhagem, determinada de acordo com o n.° 1 anterior, seja igual ou inferior a 35 mm, e uma força de 49,03 newtons (equivalente a uma massa de 5 kg) em relação às outras redes.
Para determinar a malhagem em conformidade com o artigo 5.°, utilizando um peso ou um dinamòmetro, apenas se mede uma única série de 20 malhas.»
Segundo a matéria de facto dada por assente pelo órgão jurisdicional de reenvio, os inspectores efectuaram várias operações de controlo. Inicialmente, mediram com a mão 20 malhas. Essa primeira operação revelou uma malhagem inferior aos 80 mm prescritos pelo Regulamento n.° 3094/86. Uma segunda medição de outras 20 malhas efectuada por meio de um peso de 5 kg atado à bitola deu como resultado uma malhagem de 73 mm, inferior, portanto, ao mínimo prescrito.
Os inspectores forçaram então J. Hakvoort a entrar no porto de Cuxhaven, onde levaram a cabo mais uma medição de 20 malhas por meio de um peso de 5 kg atado à bitola, método que já tinha sido utilizado para efectuar a segunda medição. Essa terceira medição deu uma malhagem de 76 mm, igualmente inferior ao mínimo prescrito.
O Staatliche Fischereiamt de Bremerhaven (de ora em diante «Serviço de Pescas») aplicou a J. Hakvoort uma multa no montante de 22000 DM por infracção à regulamentação relativa à malhagem das redes de pesca. O Serviço de Pescas decidiu, igualmente, apreender o pescado, bem como a rede de pesca.
Dessa decisão interpôs o interessado recurso no Amtsgericht (tribunal comum de primeira instância) de Bremerhaven, com o fundamento de que as medições realizadas não podiam servir como meio de prova para estabelecer a infracção. Com efeito, os inspectores não teriam respeitado o procedimento descrito no artigo 6.° do Regulamento n.° 2108/84, dado terem efectuado as medições com a utilização de pesos sem terem procedido anteriormente à medição de 60 malhas com a mão, como determina essa disposição.
Pelo contrário, o Serviço de Pescas alegou não poder ser contestado o método de medição utilizado pelos inspectores. Estes poderão, com efeito, decidir a todo o momento proceder a uma medição com o auxílio de um peso. Esta será mais precisa que a medição com a mão e mais favorável ao capitão, dado que a utilização de um peso alargará mais as malhas.
Considerando que o litígio comporta uma interpretação da regulamentação comunitária, o Amtsgericht de Bremerhaven, por despacho de 25 de Outubro de 1988, decidiu suspender a instância até que o Tribunal de Justiça se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:
«1)
O n.° 1 do artigo 2.° do Regulamento (CEE) n.° 3094/86 do Conselho, de 7 de Outubro de 1986QO, L 288, p. 1), deve ser interpretado no sentido de que a malhagem, na acepção dessa disposição, é apenas a verificada com rigorosa observância do processo de determinação previsto no Regulamento (CEE) n.° 2108/84 da Comissão, de 23 de Julho de' 1984QO L 194 p. 22; EE 04 F3 p. 60)?
2)
O artigo 6.° do Regulamento (CEE) n.° 2108/84 da Comissão, de 23 de Julho 1984, deve ser interpretado no sentido de que o inspector deve sempre determinar a malhagem de urna rede, primeiro, com base numa medição com a mão de 60 malhas e, só no caso de contestação da malhagem pelo capitão, estará autorizado a determiná-la com base numa medição com peso, de acordo com o disposto no n.° 2 do mesmo artigo do referido regulamento,
ou
pode, sem prévia execução de medição com a mão ou de medição completa com a mão de 60 malhas, de acordo com o disposto no n.° 1 do artigo 6.° do referido regulamento e sem contestação por parte do capitão, executar apenas uma medição com peso, em conformidade com o disposto no n.° 2 deste mesmo artigo e tomar por base apenas o resultado dessa medição para apreciar a questão de saber se foi violado o artigo 2.° do Regulamento n.° 3094/86?
3)
As disposições contidas no Regulamento n.° 2108/84 destinam-se também a proteger o capitão fiscalizado?»
O despacho do Amtsgericht de Bremerhaven foi registado na Secretaria do Tribunal em 29 de Novembro de 1988.
Em conformidade com o disposto no artigo 20.° do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da CEE, foram apresentadas observações escritas, em 28 de Fevereiro de 1989, pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por D. Booß, na qualidade de agente, em 9 de Março de 1989, por J. Hakvoort, patrocinado pelo advogado U. Peltzer, do foro de Bremen, e, em 10 de Março de 1989, pela Staatsanwaltschaft de Bremen, representada pelo Staatsanwalt Bohlen.
O Tribunal, com base no relatório preliminar do juiz relator, ouvido o advogado-geral, decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução.
O Tribunal, em aplicação dos n.os 1 e 2 do artigo 95.° do Regulamento Processual, decidiu, em 6 de Dezembro de 1989, atribuiu o processo à Primeira Secção.
II — Observações escritas apresentadas ao Tribunal
Quanto à primeira questão (a regulamentação aplicável)
A Staatsanwaltschaft de Bremen (de ora em diante «Procuradoria-Geral do Estado de Bremen») considera que normas processuais referentes ao controlo das redes de pesca não podem constar de um regulamento comunitário e, portanto, do Regulamento n.° 2108/84, dado que a Comunidade não tem competência para adoptar disposições sobre a produção de prova nos processos nacionais para a aplicação de sanções penais ou administrativas.
Com efeito, a Comunidade Europeia apenas terá competência para adoptar as normas substantivas em matéria de pesca. Poderá, portanto, determinar os elementos constitutivos de uma infracção, no caso concreto, as prescrições relativas à malhagem das redes de pesca. Em contrapartida, a Comissão será incompetente para estabelecer o processo de controlo que as autoridades nacionais deverão seguir para verificar a conformidade das redes de pesca.
Por conseguinte, a Procuradoria-Geral do Estado de Bremen sugere ao Tribunal que julgue inadmissível o pedido de decisão prejudicial, dado as questões formuladas pelo órgão jurisdicional de reenvio terem por objecto uma regulamentação inválida.
ƒ. Hakvoort e a Comissão propõem que se responda que a malhagem, na acepção do n.° 1 do artigo 2° do Regulamento n.° 3094/86, é apenas a determinada com estrito respeito do processo previsto no Regulamento n.° 2108/84.
Com efeito, o Regulamento n.° 3094/86 do Conselho prevê, no artigo 2.°, que é proibido utilizar redes de pesca cuja malhagem seja inferior à malhagem mínima que consta do anexo. Segundo o artigo 3.° do mesmo regulamento, a Comissão deve adoptar as normas técnicas para determinação da malhagem. Essas normas constam do Regulamento n.° 2108/84, adoptado com base no artigo 14.° do Regulamento (CEE) n.° 171/83 do Conselho, de 25 de Janeiro de 1983, que prevê certas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca (JO L 24, p. 14), que o Regulamento n.° 3094/86 substituiu.
Quanto à segunda questão (a tramitação do procedimento de controlo)
Para a hipótese de se considerar válido o Regulamento n.° 2108/84, a Procuradoria-Geral do Estado de Bremen entende dever o artigo 6.° desse regulamento ser interpretado no sentido de poder a autoridade de controlo interromper a qualquer momento a medição à mão e substituí-la pela medição com auxílio de pesos, em especial quando a rede de pesca seja manifestamente não conforme. A medição à mão constituirá uma simplificação possível do procedimento, prevista a favor da autoridade de controlo. Esta última poderá, com efeito, contentar-se com uma medição à mão, que será de execução mais fácil, embora menos precisa, que a medição efectuada com auxílio de um peso. De resto, será apenas em caso de contestação por parte do capitão do barco que os inspectores serão obrigados a recorrer à medição com auxílio do peso.
Além disso, admitindo-se que deve ser sempre efectuada a medição à mão, o Amtsgericht de Bremen poderá decidir, face ao direito alemão em matéria de- processo por contra-ordenação, que meios de prova, eventualmente obtidos de forma ilegal, podem servir como prova da verificação de uma infracção.
Finalmente, o órgão jurisdicional de reenvio poderia ainda fazer proceder a novas medições, segundo o método que entender apropriado, dado ter sido apreendida a rede de pesca.
J. Hakvoort sustenta que uma prática administrativa nacional em matéria de determinação da malhagem, que seja distinta do procedimento descrito no Regulamento n.° 2108/84, é proibida, discriminatória e supérflua: é proibida dado o procedimento de controlo constar do regulamento, pelo que as autoridades nacionais não se podem afastar das normas fixadas por esse regulamento sem violar o princípio do primado das normas comunitárias; é discriminatória, no sentido de que os pescadores ficariam submetidos a normas diferentes de acordo com as águas em que operem; é supérflua, dado a Comunidade ter adoptado uma regulamentação completa nesta matéria.
No que se refere ao procedimento de controlo descrito no artigo 6.° do Regulamento n.° 2108/84, J. Hakvoort sustenta que a execução completa do controlo à mão constitui a condição para se poder efectuar o controlo com o auxílio do peso. Antes de mais, a medição à mão não pode ser considerada arbitrária, pois está sujeita às normas precisas enunciadas no artigo 2.° do Regulamento n.° 2108/84. Seguidamente, impõe-se o controlo prévio à mão, pois apenas quando o capitão conteste essa primeira medição é que os inspectores deverão efectuar nova medição com o auxílio do peso. Além disso, nada há no regulamento em causa que permita afirmar que o legislador comunitário pretendeu dar preferência a um ou outro dos dois métodos de controlo. Finalmente, o recurso prévio ao método da medição à mão justificar-se-á por necessidades práticas, dado esse controlo se efectuar mais rapidamente que o controlo com o auxílio do peso.
A Comissão considera que a ordem das operações de controlo prescrita pelo artigo 6.° do Regulamento n.° 2108/84 deve ser respeitada pelas autoridades nacionais. Por um lado, os dois métodos de medição não conduzirão necessariamente ao mesmo resultado. Por outro, a medição com o auxílio do peso não será necessariamente mais favorável para o capitão que a medição à mão.
A Comissão expõe as vantagens e os inconvenientes dos dois métodos de medição.
O método da medição à mão será vantajoso no sentido de que permite medir mais malhas em menos tempo, o que aumenta a base de cálculo para determinar a medida da malha média. Pelo contrário, esse método será impreciso, dado que a medição dependerá da força com a qual o inspector introduza a bitola na malha.
Em contrapartida, o método da medição por meio do peso será mais preciso, mas pouco prático, em especial no mar, dado necessitar de mais tempo para ser realizado. Este inconveniente terá levado a Comissão a limitar a medição com o auxílio do peso a urna série de 20 malhas.
A Comissão acrescenta, finalmente, que, no interesse da conservação dos recursos da pesca e da rapidez do controlo, um inspector deverá primeiro proceder manualmente à medição de uma primeira série de 20 malhas. Finalmente, quando a primeira medição tenha revelado uma malhagem insuficiente, o inspector deverá efectuar à mão a medição de duas outras séries de 20 malhas, desta feita no interesse do pescador e, novamente, da rapidez do controlo. Finalmente, sempre na hipótese da malhagem não estar conforme, o inspector deverá proceder, no interesse do pescador, a uma terceira medição com auxílio do peso, a fim de suprimir a natureza subjectiva que pode comportar a medição à mão, dado depender directamente da pressão exercida pelo inspector no momento da introdução da bitola.
Quanto à terceira questão (protecção do capitão)
A Procuradoria-Geral do Estado de Bremen sustenta que as disposições do Regulamento n.° 2108/84 não foram instituídas com vista a proteger o capitão sujeito à inspecção. Com efeito, essas normas terão por único objectivo assegurar a protecção dos recursos da pesca.
Segundo J. Haakvoort e a Comissão, as disposições do Regulamento n.° 2108/84 têm igualmente por função proteger o capitão cujo barco é sujeito a controlo, na medida em que esse controlo possa resultar na instauração de procedimento criminal ou administrativo contra ele.
Observam, a esse respeito, que a repetição das medições, efectuadas em malhas diferentes, de início à mão, seguidamente com a utilização do peso, assegura essa protecção, dado permitirem essas operações uma avaliação mais representativa da dimensão das malhas.
R. Joliét
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: alemão.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Primeira Secção)
2 de Maio de 1990 ( *1 )
No processo C-348/88,
que tem por objecto um pedido submetido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Amtsgericht de Bremerhaven (República Federal da Alemanha), destinado a obter, no processo referente a uma multa aplicada a
Jelle Hakvoort, residente em 8321 Urk, Schelpenhoek 110 (Países Baixos),
e
Staatsanwaltschaft de Bremen,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3094/86 do Conselho, de 7 de Outubro de 1986, que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca (JO L 288, p. 1) e do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2108/84 da Comissão, de 23 de Julho de 1984, que prevê regras pormenorizadas para a determinação da malhagem das redes de pesca (JO L 194, p. 22; EE 04 F3 p. 60),
O TRIBUNAL (Primeira Secção),
constituído pelos Srs. Sir Gordon Slynn, presidente de secção, e pelos Srs. R. Joliét e G. C. Rodríguez Iglesias, juízes,
advogado-geral: W. Van Gerven
secretário: H. A. Rühl, administrador principal
vistas as observações escritas apresentadas:
—
em representação de J. Hakvoort, pelo advogado U. Peltzer, do foro de Bremen,
—
em representação da Staatsanwaltschaft de Bremen, pelo Staatsanwalt Bohlen,
—
em representação da Comissão, por D. Booß, consultor jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as observações orais de J. Hakvoort e da Comissão, apresentadas na audiência de 10 de Janeiro de 1990,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 20 de Fevereiro de 1990,
profere o presente
Acórdão
1
Por despacho de 25 de Outubro de 1988, que deu entrada no Tribunal em 29 de Novembro seguinte, o Amtsgericht (tribunal comum de primeira instância) de Bremerhaven submeteu, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, três questões prejudiciais relativas à interpretação do n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento n.o 3094/86 do Conselho, de 7 de Outubro de 1986, que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca (JO L 288, p. 1; de ora em diante «regulamento sobre as medidas de conservação»), bem como do artigo 6.o do Regulamento n.o 2108/84 da Comissão, de 23 de Julho de 1984, que prevê regras pormenorizadas para a determinação da malhagem das redes de pesca (JO L 194, p. 22; EE 04 F3 p. 60, de ora em diante «regulamento sobre a determinação da malhagem»).
2
Essas questões foram suscitadas no âmbito de um processo por contra-ordenação em que é arguido J. Hakvoort, acusado de ter infringido a regulamentação comunitária relativa à malhagem das redes de pesca.
3
Em Junho de 1987, os funcionários alemães encarregados do controlo da pesca no mar do Norte procederam à inspecção do barco de J. Hakvoort. O controlo teve por objecto a malhagem das redes de pesca.
4
Por força do n.o 1 do artigo 2o e do anexo 1 do regulamento sobre as medidas de conservação, a malhagem mínima das redes estava fixada em 80 mm para a pesca no mar do Norte. Acresce que o artigo 3.o do mesmo regulamento encarrega a Comissão de adoptar as normas técnicas para a determinação da malhagem.
5
O artigo 6.o do regulamento sobre a determinação da malhagem estabelece o procedimento de controlo da seguinte forma:
«1.
O inspector mede uma série de 20 malhas escolhidas em conformidade com o artigo 3.o, inserindo a bitola com a mão sem utilizar pesos nem dinamómetro.
A malhagem da rede é em seguida determinada de acordo com o disposto no artigo 5.o
Se do cálculo resultar uma malhagem não conforme aos regulamentos em vigor, medir-se-ão duas séries suplementares de 20 malhas escolhidas de acordo com o disposto no artigo 3.o
A malhagem é em seguida recalculada em conformidade com o artigo 5.o com base nas 60 malhas já medidas. Sem prejuízo do disposto no n.o 2, a malhagem será indicada pelo número assim obtido.
2.
Se o capitão do barco contestar a malhagem determinada em conformidade com as disposições do n.o 1, essa medida não será tida em conta para a determinação da malhagem e proceder-se-á a uma nova medição da rede. A nova medição da rede efectuar-se-á atando um peso ou um dinamòmetro à bitola.
A escolha do peso ou do dinamòmetro é deixada à discrição do inspector.
O peso é atado por meio de um gancho ao orifício existente na parte mais estreita da bitola. O dinamómetro pode ser fixado ao orifício existente na parte mais estreita da bitola ou aplicado na extremidade mais larga da bitola.
A medida do peso ou do dinamómetro é certificada pela autoridade nacional competente.
Aplica-se uma força de 19,61 newtons (equivalente a uma massa de 2 kg) em relação às redes cuja malhagem, determinada de acordo com o n.o 1 anterior, seja igual ou inferior a 35 mm, e uma força de 49,03 newtons (equivalente a uma massa de 5 kg) em relação às outras redes.
Para determinar a malhagem em conformidade com o artigo 5.o, utilizando um peso ou um dinamómetro, apenas se mede uma única série de 20 malhas.»
6
Segundo a matéria de facto dada por assente pelo órgão jurisdicional nacional, aquando da inspecção da rede de J. Hakvoort os inspectores começaram por medir à mão uma primeira série de 20 malhas. Essa primeira operação revelou que a malhagem era inferior aos 80 mm prescritos pelo regulamento sobre as medidas de conservação. Os inspectores procederam seguidamente a uma segunda medição de uma nova série de 20 malhas, desta vez com o auxílio de uma bitola lastrada com um peso de 5 kg. Essa medição revelou novamente uma malhagem inferior ao mínimo prescrito. Os inspectores forçaram J. Hakvoort a entrar no porto de Cuxhaven onde realizaram uma terceira medição de 20 malhas, de novo com o auxílio de uma bitola lastrada com um peso de 5 kg. Essa terceira medição revelou igualmente uma malhagem inferior ao mínimo prescrito.
7
J. Hakvoort foi processado pelo Staatliche Fischereiamt de Bremerhaven (de ora em diante «Serviço de Pescas») que lhe aplicou uma multa de 22000 DM por ter utilizado redes de malhagem inferior à malhagem mínima prescrita pelo regulamento sobre as medidas de conservação. Além disso, o Serviço de Pescas decidiu apreender o produto da venda urgente do pescado encontrado a bordo, bem como a rede em litígio.
8
J. Hakvoort interpôs recurso dessa decisão para o Amtsgericht de Bremerhaven, sustentando que a infracção tinha sido dada como provada por meio de um procedimento irregular. Com efeito, os inspectores não teriam respeitado o procedimento descrito no artigo 6.o do regulamento sobre a determinação da malhagem, dado terem efectuado as medições com o auxílio de um peso, sem procederem previamente a uma medição à mão de 60 malhas como prescreve essa disposição.
9
A Staatsanwaltschaft de Bremen sustenta que o método de medição utilizado pelos inspectores é conforme ao regulamento sobre a determinação da malhagem. Os inspectores poderão, com efeito, decidir a todo o momento proceder a uma medição com o auxílio de um peso. Essa medição será, simultaneamente, mais precisa que a efectuada à mão e mais favorável ao capitão, dado a utilização do peso alargar mais as malhas.
10
Entendendo que a solução do litígio depende da interpretação da regulamentação comunitária em matéria de malhagem das redes, o Amtsgericht de Bremerhaven decidiu suspender a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1)
O n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3094/86 do Conselho, de 7 de Outubro de 1986 (JO L 288, p. 1), deve ser interpretado no sentido de que a malhagem, na acepção dessa disposição, é apenas a verificada com rigorosa observância do processo de determinação previsto no Regulamento (CEE) n.o 2108/84 da Comissão, de 23 de Julho de 1984 (JO L 194, p. 22; EE 04 F3 p. 60)?
2)
O artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2108/84 da Comissão, de 23 de Julho de 1984, deve ser interpretado no sentido de que o inspector deve sempre determinar a malhagem de uma rede, primeiro, com base numa medição com a mão de 60 malhas e, só no caso de contestação da malhagem pelo capitão, estará autorizado a determiná-la com base numa medição com peso, de acordo com o disposto no n.o 2 do mesmo artigo do referido regulamento,
ou
pode, sem prévia execução de medição com a mão ou de medição completa com a mão de 60 malhas, de acordo com o disposto no n.o 1 do artigo 6.o do referido regulamento e sem contestação por parte do capitão, executar apenas uma medição com peso, em conformidade com o disposto no n.o 2 deste mesmo artigo, e tomar por base apenas o resultado dessa medição para apreciar a questão de saber se foi violado o artigo 2.o do Regulamento n.o 3094/86?
3)
As disposições contidas no Regulamento n.o 2108/84 destinam-se também a proteger o capitão fiscalizado?»
11
Para mais ampla exposição da matéria de facto na causa principal, das disposições comunitárias em causa, da tramitação processual, bem como das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Esses elementos dos autos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
Quanto à primeira questão
12
Pela sua primeira questão, o órgão jurisdicional nacional visa, em substância, saber se a Comunidade é a única competente para adoptar as normas técnicas para a determinação da malhagem e, na afirmativa, se as normas técnicas para a determinação da malhagem a que se refere o Regulamento n.o 3094/86 do Conselho sobre as medidas de conservação são as que constam do Regulamento n.o 2108/84 da Comissão sobre a determinação da malhagem.
13
A esse respeito, há que começar por recordar que, no acórdão de 14 de Julho de 1976, Kramer, n.o 30 (3/76, 4/76 e 6/76, Recueil, p. 1279), o Tribunal de Justiça declarou que a Comunidade dispunha, no plano interno, do poder de tomar qualquer medida tendente à conservação dos recursos biológicos do mar. Tal política de conservação implica a adopção de normas específicas relativas à malhagem das redes, dado visarem essas normas assegurar a protecção desses recursos. A Comunidade é, portanto, a única competente para adoptar normas que proíbam a utilização de redes de malhagem inferior a um mínimo estabelecido, bem como as normas relativas à determinação da malhagem das redes.
14
Convém, além disso, referir que o Regulamento n.o 2108/84 da Comissão, de 23 de Julho de 1984, sobre a determinação da malhagem, foi adoptado em conformidade com o prescrito no artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 171/83 do Conselho, de 25 de Janeiro de 1983, que prevê certas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca (JO L 24, p. 14). Segundo esta última disposição, a Comissão devia, após ter obtido o parecer do comité de gestão, adoptar as normas relativas à determinação da malhagem das redes.
15
O Regulamento n.o 171/83 do Conselho foi revogado e substituído pelo Regulamento n.o 3094/86 do Conselho, de 7 de Outubro de 1986, sobre as medidas de conservação, cujo artigo 3.o prevê, em substância, que a Comissão está obrigada a adoptar as normas técnicas de determinação da malhagem, segundo o processo do comité de gestão. Todavia, o n.o 2 do artigo 16.o desse mesmo regulamento dispõe que as remissões para o Regulamento n.o 171/83 devem ser consideradas como feitas para o Regulamento n.o 3094/86, sobre as medidas de conservação, de acordo com um quadro de correspondência que consta em anexo a este último regulamento. Segundo esse quadro, há uma equivalência entre o artigo 6.o do Regulamento n.o 171/83 do Conselho e o artigo 3.o do regulamento sobre as medidas de conservação. Donde se conclui que as normas para a determinação da malhagem adoptadas pela Comissão com base no artigo 6.o do Regulamento n.o 171/83 do Conselho devem ser consideradas como tendo sido adaptadas com base no artigo 3.o do regulamento sobre as medidas de conservação.
16
Por essas razões, há que responder à primeira questão que a Comunidade é a única entidade competente para adoptar as normas técnicas para a determinação da malhagem a que se refere o Regulamento n.o 3094/86 do Conselho sobre as medidas de conservação, e estas são as que constam do Regulamento n.o 2108/84 da Comissão sobre a determinação da malhagem.
Quanto à terceira questão
17
Pela sua terceira questão, o órgão jurisdicional nacional pede, em substância, que se diga se, para além do seu objectivo de protecção dos recursos biológicos, as disposições do regulamento sobre a determinação da malhagem têm também por função proteger o capitão cujo barco é objecto de inspecção.
18
A esse respeito, há que sublinhar que os Estados-membros estavam obrigados, no momento dos factos, por força do artigo l.o do Regulamento (CEE) n.o 2057/82 do Conselho, de 29 de Junho de 1982, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades piscatórias exercidas pelos barcos dos Estados-membros (JO L 220, p. 1; EE 04 Fl p. 230), a assegurar o respeito das medidas de conservação dos recursos da pesca e instaurar, sempre que seja constatada uma infracção a essas normas, um procedimento criminal ou administrativo contra o capitão do barco em questão.
19
Como a existência de uma malhagem inferior ao mínimo prescrito é um dos elementos constitutivos da infracção, convém observar que o regulamento sobre a determinação da malhagem, ao definir o procedimento que devem obrigatoriamente seguir os inspectores, fixa os limites da própria infracção.
20
Há, pois, que responder à terceira questão que, para além do objectivo da protecção dos recursos biológicos, as disposições do regulamento sobre a determinação da malhagem têm também por função proteger o capitão cujo barco é objecto de inspecção.
Quanto à segunda questão
21
Pela sua segunda questão, o órgão jurisdicional nacional pretende, em substância, saber se os inspectores estão obrigados a seguir o procedimento de controlo especificado no artigo 6.o do regulamento sobre a determinação da malhagem.
22
Há que começar por observar que resulta do próprio teor da disposição em causa que só se pode efectuar uma medição com a utilização de um peso após a medição à mão ter revelado uma malhagem inferior ao permitido e na medida em que o capitão tenha contestado os resultados dessa medição.
23
Acresce que, como refere a Comissão, os dois métodos de medição não conduzem necessariamente ao mesmo resultado. Em especial, a medição à mão, embora seja menos precisa que a medição com o auxílio de um peso, apresenta a vantagem de ter por objecto uma amostra da rede mais representativa, ou seja, 60 malhas, enquanto que os inspectores apenas estão obrigados a analisar 20 malhas quando recorrem à medição com a utilização de um peso. É, pois, possível que o método da medição à mão, aplicado a determinada rede, revele uma malhagem superior à que teria sido obtida recorrendo à medição com a utilização de um peso. Como este último método não é necessariamente mais favorável ao capitão do barco que o método da medição à mão e dado que, como se referiu anteriormente, as disposições do regulamento relativo à determinação da malhagem têm igualmente por função proteger o capitão, daí resulta que a execução completa do controlo à mão constitui a condição prévia para que os inspectores possam eventualmente efectuar o controlo com o auxílio de um peso.
24
Há, pois, que responder à segunda questão que os inspectores estão obrigados a seguir o procedimento de controlo especificado no artigo 6.o do regulamento sobre a determinação da malhagem.
Quanto às despesas
25
As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Primeira Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Amtsgericht de Bremerhaven, por despacho de 25 de Outubro de 1988, declara:
1)
A Comunidade é a única entidade competente para adoptar as normas técnicas para a determinação da malhagem. As normas técnicas de determinação da malhagem, a que se refere o Regulamento (CEE) n.o 3094/86 do Conselho, de 7 de Outubro de 1986, que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca, são as que constam do Regulamento (CEE) n.o 2108/84 da Comissão, de 23 de Julho de 1984, que prevê regras pormenorizadas para a determinação da malhagem das redes de pesca.
2)
Para além do objectivo de protecção dos recursos biológicos, as disposições do Regulamento (CEE) n.o 2108/84 da Comissão têm também por função proteger o capitão cujo barco é objecto de inspecção.
3)
Os inspectores estão obrigados a seguir o procedimento de controlo especificado no artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2108/84 da Comissão.
Slynn
Joliét
Rodríguez Iglesias
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 2 de Maio de 1990.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente da Primeira Secção
G. Slynn
( *1 ) Língua do processo: alemão.
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