RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado nos processos apensos
C-354/88, C-355/88 e C-356/88 ( *1 )
I — Matéria de facto e tramitação processual
1. Enquadramento jurídico do litígio
Nos termos do artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (JO L 282, p. 1; EE 03 F9 p. 86), na medida do necessario para permitir a exportação dos produtos incluídos nessa organização comum de mercado «com base nas cotações ou nos preços destes produtos no mercado mundial, a diferença entre estas cotações ou preços na Comunidade poderá ser coberta por uma restituição à exportação».
Segundo o artigo 17.°, n.° 1, do citado regulamento, na classificação dos produtos por ele abrangidos são aplicáveis as regras gerais de interpretação da pauta aduaneira comum e as regras particulares para a sua aplicação, sendo integrada na pauta aduaneira comum a nomenclatura pautal resultante da aplicação do regulamento.
O artigo 2.° do Regulamento (CEE) n.° 3602/82 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1982, que fixa coeficientes para o cálculo dos direitos niveladores aplicáveis aos produtos do sector da carne de porco, excluindo as carcaças de porco, que altera o anexo do Regulamento (CEE) n.° 950/68 do Conselho relativo à pauta aduaneira comum e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 747/79 (JO L 376, p. 23; EE 02 F9 p. 174), alterou a definição de um determinado número de produtos desse sector, o que provocou, por força do artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2759/75, algumas alterações da nomenclatura e das regras particulares para a aplicação da pauta aduaneira comum.
Essas alterações, que são objecto do artigo 3.° do Regulamento n.° 3602/82, entrado em vigor em 1 de Fevereiro de 1983, tornaram necessária a adaptação da lista dos produtos que conferem direito à restituição, o que foi feito pelo Regulamento (CEE) n.° 263/83 da Comissão, de 28 de Janeiro de 1983 (JO L 30, p. 72), que também entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1983. Nos termos do anexo deste último regulamento, é concedida uma restituição, entre outros, aos produtos incluídos nas subposições pautais 02.01 A III a) 3 (partes dianteiras ou pás e respectivos pedaços) e 02.01 A III a) 4 (lombos e pedaços de lombos), mas não aos produtos incluídos na subposição 02.01 A III a) 6 bb) (outras não especificadas).
Nos termos do artigo 2.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 3602/82, os pedaços provenientes de cortes, entre outros, de «parte dianteira», de «pá» e de «lombo» só se classificam nas mesmas subposições que as peças inteiras «se contiverem o tecido muscular e os ossos nas proporções naturais das peças inteiras».
Por força, por um lado, da nota complementar n.° 2 do capítulo 2 da pauta aduaneira, que resulta do primeiro parágrafo do artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 3602/82 e que foi inserida pelo artigo 3.° do mesmo regulamento, e, por outro, da alteração da subposição 02.01 A III a) efectuada pelo referido artigo 3.°, os pedaços de parte dianteira, de pá ou de lombo que näo contenham tecido muscular e osso «nas proporções naturais das peças inteiras», que até 1 de Fevereiro de 1983 eram classificados na mesma subposição pautal que as peças inteiras, incluem-se, a partir dessa data, na subposição pautal 02.01 A III a) 6 bb), não conferindo assim qualquer direito à restituição.
2. Antecedentes do litígio
As recorrentes no processo principal nos três processos exportaram para países terceiros, no decurso do período compreendido entre o início de Fevereiro de 1983 e o fim de Março de 1986, um determinado número de lotes de carne de suíno.
Esses produtos foram declarados, para efeitos do pagamento das restituições à exportação, nas subposições pautais 02.01 A III a) 3 (partes dianteiras ou pás e respectivos pedaços) e 02.01 A III a) 4 (lombos e pedaços de lombos).
No entanto, as autoridades aduaneiras, considerando que os lotes em questão deviam ser classificados na subposição pautal 02.01 A III a) 6 bb), indeferiram um certo número de pedidos de pagamento de restituições e, em alguns casos, de montantes compensatórios monetários, e procederam à recuperação das importâncias já pagas.
As recorrentes no processo principal recorreram dessas decisões para o College van Beroep voor het Bedrijfsleven, que pediu uma peritagem, nomeadamente sobre a noção de «proporções naturais» tecido muscular/osso dos pedaços de carne de porco «parte dianteira ou pá» e «lombo» e sobre a possibilidade de determinar objectivamente as proporções reais tecido muscular/osso das peças que integravam as remessas em questão.
Os peritos responderam que não existe um modo habitual de cortar as partes em questão que seja uniforme na Comunidade, que as proporções naturais tecido muscular/osso não podem ser expressas através de uma percentagem com valor geral, dada a multiplicidade das causas de variação e que também não é possível indicar a tolerância que se deve ter em conta neste aspecto.
Estas respostas dos peritos inspiraram ao College dúvidas sobre a possibilidade de se retirar da noção de «proporções naturais das peças inteiras», referida na nota complementar n.° 2 do capítulo 2 da pauta aduaneira, inserida pelo Regulamento n.° 3602/82, um critério uniforme, aplicável em toda a Comunidade, para determinar a'relação admissível tecido muscular/osso dos pedaços de carne de suíno «parte dianteira ou pá» e «lombo», na acepção dada a essas peças pelo artigo 2.° do mesmo regulamento, para efeitos da sua classificação na mesma subposição pautal que a peça inteira.
3. Questões prejudiciais
Considerando que os litígios implicavam uma apreciação da validade e da interpretação da regulamentação comunitária em causa, o College van Beroep voor het Bedrijfsleven, por acórdão de 16 de Setembro de 1988, decidiu, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, suspender a instância até que o Tribunal de Justiça se pronuncie a título prejudicial sobre as questões seguintes, idênticas nos três processos:
«1)
O artigo 2.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 3602/82 é válido?
2)
Em caso afirmativo, com base em que critérios devem determinar-se as proporções naturais de tecido muscular e de osso contidas nas peças inteiras, na acepção da disposição referida na primeira questão?»
4. Processo no Tribunal de Justiça
As três decisões de reenvio foram registadas na Secretaria do Tribunal de Justiça em 12 de Dezembro de 1988.
Nos termos do artigo 20.° do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da CEE, foram apresentadas observações escritas:
no processo C-355/88, em 31 de Março de 1989, pela Sleegers Vleeswarenfabriek BV, recorrente no processo principal, representada pelo advogado Wertenbroek, do foro de Eindhoven,
no processo C-356/88, em 31 de Março de 1989, pela Kühne en Heitz BV, recorrente no processo principal, representada pelos advogados Braakman e Glazener, do foro de Roterdão, e
nos três processos, em 3 de Abril de 1989, pelo Produktschap voor Vee en Vlees, recorrido no processo principal, e, em 4 de Abril de 1989, pela Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico Robert Caspar Fischer, na qualidade de agente.
Por despacho de 17 de Janeiro de 1990, o Tribunal de Justiça decidiu apensar os três processos para efeitos da audiência e do acórdão.
Com base no relatório do juiz relator e ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem diligências de instrução prévias e atribuir os processos à Primeira Secção.
II — Resumo das observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça
A Sleegers Vleeswarenfabriek Vlijmen BV, recorrente no processo principal no processo C-355/88, considera que o artigo 2.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 3602/82 não é válido, dada a impossibilidade de determinar de forma precisa e absoluta o critério da proporção natural tecido muscular/osso nele contido.
A este propósito, afirma que nunca se mantém a mesma proporção entre as peças inteiras e os pedaços cortados. Por conseguinte, só existem duas soluções possíveis: ou considerar que, quando uma peça satisfaz uma norma comunitária, os pedaços dela cortados são sempre classificados na mesma subposição pautal, desde que tenha sido utilizado um método correcto de corte, ou classificar sempre os pedaços noutra subposição pautal que não a da peça inteira, quer ela confira ou não direito à restituição.
A Sleegers Vleeswarenfabriek Vlijmen BV invoca também as diferenças existentes entre os Estados-membros no que diz respeito ao método de corte, e, portanto, a impossibilidade de utilizar como base um método de corte habitual em cada Estado, o que seria contrário à aplicação uniforme do direito comunitário.
A recorrente no processo principal no processo C-355/88 apoia-se também na influência que o sexo, a raça, a idade e o método de engorda podem ter na proporção tecido muscular/osso, para daí concluir que existirão sempre diferenças na Comunidade, que a disposição em questão, longe de eliminar, ainda reforça.
Dada a resposta que propõe para a primeira questão, a Sleegers Vleeswarenfabriek Vlijmen BV considera inútil responder à segunda.
A Kühne en Heitz BV, recorrente no processo principal no processo C-356/88, sublinha, em primeiro lugar, que um sistema que pretende que a proporção tecido muscular//osso dos pedaços seja comparada com a proporção natural da peça inteira näo pode funcionar na prática, dado ser impossível que os pedaços contenham o tecido muscular e os ossos nas mesmas proporções que a peça inteira. Esse sistema deveria partir de uma norma geral sobre a proporção natural tecido muscular/osso, cuja definição não é possível.
A recorrente no processo principal no processo C-356/88 afirma seguidamente que a exigência imposta pelo artigo 2.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 3602/82, segundo a qual os pedaços provenientes de cortes devem conter o tecido muscular e os ossos «nas proporções naturais das peças inteiras», deve ser interpretada no sentido de que o equilíbrio natural da proporção tecido muscular/osso dos pedaços cortados não pode ser modificado. Assim, não seriam as proporções naturais das peças inteiras mas as dos pedaços cortados as determinantes.
Esta interpretação implica, na opinião da recorrente no processo principal no processo C-356/88, que os pedaços cortados satisfazem o critério da disposição atrás citada se contiverem tecido muscular e ossos nas mesmas proporções que os pedaços ainda não cortados, o que significaria que, no que se refere aos pedaços de pá, estes não podem ser desossados após terem sido separados da pá, e, no que se refere ao lombo, que o tecido muscular que se encontra entre as costelas não pode ser retirado após esta ter sido cortada da pá.
A Kühne en Heitz BV refere também que só a interpretação por ela preconizada tem como efeito que, no total, seja concedida a mesma restituição a uma peça exportada em pedaços e a uma peça exportada inteira.
Finalmente, só esta interpretação é susceptível de fornecer, segundo a recorrente no processo principal no processo C-356/88, um critério prático e uniforme, uma vez que as diferenças nos métodos de corte, a raça, a idade, o sexo e o método de criação e de engorda do porco não têm qualquer incidência na aplicação do artigo 2.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 3602/82.
Em contrapartida, caso esta interpretação seja rejeitada e seja necessário comparar a proporção tecido muscular/osso dos pedaços cortados com a da peça inteira, a Kühne en Heitz BV considera que a disposição atrás citada deve ser considerada inválida, por ser contraria aos princípios da segurança jurídica, da igualdade e da proporcionalidade.
O recorrido no processo principal nos três processos só apresenta observações para o caso de se responder afirmativamente à primeira questão.
É de opinião de que o artigo 2.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 3602/82 exige uma comparação entre a proporção tecido muscular/osso das peças coitadas e a da peça inteira; é apenas quando essas proporções coincidem que as peças cortadas podem ser classificadas na mesma subposição pautal que a peça inteira.
A este propósito, refere que, no caso em apreço, os pedaços coitados declarados para exportação apresentavam proporções de tecido muscular/osso inferiores às proporções naturais das peças inteiras. Dado que, logicamente, as peças inteiras donde provinham os pedaços exportados já não estavam disponíveis, foram fixadas, no plano nacional, as proporções naturais das peças inteiras a partir dos cortes mais vantajosos para o interessado, obtidas segundo o método de corte habitualmente utilizado nos Países Baixos na indústria de transformação da carne para fins comerciais, utilizando suínos de raças correntes, de idade e peso de abate habituais nos Países Baixos.
Mesmo se se tivesse efectuado uma comparação dos pedaços exportados com peças inteiras fictícias, raras nos Países Baixos, contendo uma proporção máxima de ossos, obtida a partir de porcos cuja raça e idade eram as mais favoráveis para o interessado, ter-se-ia chegado, segundo o recorrido, ao mesmo resultado.
A Comissão observa, em primeiro lugar, que as questões prejudiciais incidem menos sobre a validade do artigo 2°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 3602/82 — que se refere, nomeadamente, aos direitos niveladores na importação — que sobre a validade da nota complementar n.° 2 do capítulo 2 da pauta aduaneira, inserida pelo artigo 3.° do mesmo regulamento, que é aplicável tanto no âmbito dos direitos niveladores à importação como no das restituições à exportação no sector da carne de suíno.
A Comissão sublinha, seguidamente, que o sistema instituído por essa nota complementar, apesar da sua flexibilidade, não pode de forma alguma ser considerado arbitrário e, portanto, inválido. Com efeito, o critério das «proporções naturais tecido muscular//osso das peças inteiras», introduzido pela nota em questão, não pode certamente exprimir-se por uma percentagem com valor universal, mas situa-se entre limites, superior e inferior, objectivos. Os pedaços provenientes de cortes só podem ser classificados na mesma subposição pautal que a peça inteira quando a sua proporção tecido muscular/osso se situar entre os limites superior e inferior da proporção natural tecido muscular/osso desta última. Os pedaços cuja proporção se situe para além destes limites devem ser classificados na subposição reservada às outras carnes de suíno não desossadas, que não confere qualquer direito a restituição.
Segundo a Comissão, os limites acima referidos devem ser calculados com base nas proporções naturais das peças inteiras comparáveis àquelas de que foram cortados os pedaços, retiradas de um porco de talho normal, nas diferentes composições possíveis das partes dianteiras, pás ou lombos, como definidas na nota complementar n.° 2 do capítulo 2 da pauta aduaneira. Esta nota retoma as várias apresentações usuais na Comunidade das peças inteiras de porco.
As autoridades nacionais competentes, baseando-se normalmente em porcos de talho e em peças que se encontram no seu próprio mercado nacional, poderiam assim definir com suficiente precisão os valores-limite das proporções tecido muscular/osso correspondentes às apresentações das peças inteiras definidas pela legislação comunitária, o que suprimiria uma causa importante de eventuais divergências. Mas, segundo a Comissão, mesmo que subsistissem certas diferenças nas proporções tecido muscular/osso verificadas nos vários Estados-membros relativamente à mesma apresentação de uma determinada peça, essas diferenças devem ser aceites, nos termos do acórdão do Tribunal de 18 de Janeiro de 1984, Ekro BV Vee- en Vleeshandel (327/82, Recueil, p. 107), segundo o qual, na falta de indicações mais precisas da legislação comunitária no que se refere a determinados factores, as autoridades nacionais competentes devem apreciar esses factores consoante as situações e usos existentes no seu próprio mercado e, eventualmente, na região ou no sector económico em causa.
G. C. Rodríguez Iglesias
Juiz relator
( *1 ) Lingua do processo: neerlandês.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
4 de Julho de 1990 ( *1 )
Nos processos apensos C-354/88, C-355/88 e C-356/88,
que têm por objecto pedidos dirigidos ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven de Haia (Países Baixos), destinados a obter, nos processos pendentes neste órgão jurisdicional entre
Vleeswarenbedrijf Roermond BV
e
Produktschap voor Vee en Vlees,
e entre
Sleegers Vleeswarenfabriek BV
e
Produktschap voor Vee en Vlees,
e entre
Kühne en Heitz BV
e
Produktschap voor Vee en Vlees,
uma decisão a título prejudicial sobre a validade e a interpretação do artigo 2.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CEE) n.° 3602/82 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1982, que fixa coeficientes para o cálculo dos direitos niveladores aplicáveis aos produtos do sector da carne de porco, excluindo as carcaças de porco, que altera o anexo do Regulamento (CEE) n.° 950/68 do Conselho relativo à pauta aduaneira comum e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 747/79 (JO L 376, p. 23; EE 02 F9 p. 174),
O TRIBUNAL (Primeira Secção),
constituído por Sir Gordon Slynn, presidente de secção, e pelos Srs. R. Joliét e G. C. Rodríguez Iglesias, juízes,
advogado-geral : F. G. Jacobs
secretario: D. Louterman, administradora principal
vistas as observações apresentadas:
em representação da Sleegers Vleeswarenfabriek BV, recorrente no processo principal, por P. G. J. Wertenbroek, advogado no foro de Eindhoven,
em representação da Kühne en Heitz BV, recorrente no processo principal, por A. J. Braakman e P. Glazener, advogados no foro de Roterdão,
em representação do Produktschap voor Vee en Vlees, recorrido no processo principal, pelo seu secretário adjunto Ch. M. den Hoed,
em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por R. C. Fischer, consultor jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 6 de Março de 1990,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 29 de Março de 1990,
profere o presente
Acórdão
1
Por acórdãos de 16 de Setembro de 1988, recebidos no Tribunal de Justiça em 12 de Dezembro seguinte, o College van Beroep voor het Bedrijfsleven de Haia submeteu ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, duas questões prejudiciais relativas à validade e à interpretação do artigo 2.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 3602/82 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1982, que fixa coeficientes para o cálculo dos direitos niveladores aplicáveis aos produtos do sector da carne de porco, excluindo as carcaças de porco, que altera o anexo do Regulamento n.° 950/68 do Conselho relativo à pauta aduaneira comum e que revoga o Regulamento n.° 747/79 (JO L 376, p. 23; EE 02 F9 p. 174).
2
Essas questões foram suscitadas no âmbito de três litígios que opõem três exportadores de carne ao Produktschap voor Vee en Vlees relativamente ao pagamento de restituições à exportação e, em alguns casos, de montantes compensatórios monetários, a que as recorrentes no processo principal consideram ter direito como consequência da exportação para países terceiros de determinado número de lotes de carne de suíno.
3
Nos termos do artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (JO L 282, p. 1; EE 03 F9 p. 86), na medida do necessario para permitir a exportação dos produtos incluídos nessa organização comum de mercado «com base nas cotações ou nos preços destes produtos no mercado mundial, a diferença entre estas cotações ou preços na Comunidade poderá ser coberta por uma restituição à exportação».
4
Segundo o artigo 17.°, n.° 1, do citado regulamento, na classificação dos produtos por ele abrangidos serão aplicadas as regras gerais de interpretação da pauta aduaneira comum e as regras particulares para a sua aplicação, e a nomenclatura pautal resultante da aplicação do regulamento será integrada na pauta aduaneira comum.
5
A definição de determinado número de produtos desse sector foi alterada pelo artigo 2.° do Regulamento n.° 3602/82 da Comissão. Por força do n.° 2, primeiro parágrafo, desse artigo, os pedaços provenientes de determinados cortes, nomeadamente de «parte dianteira», de «pá» e de «lombo» só se classificam pelas mesmas subposições que as peças inteiras «se contiverem o tecido muscular e os ossos nas proporções naturais das peças inteiras».
6
Para dar cumprimento ao artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2759/75, já citado, foram necessárias algumas alterações da nomenclatura e das regras particulares de aplicação da pauta aduaneira comum. Essas alterações foram objecto do artigo 3.° do Regulamento n.° 3602/82, já citado, que acrescentou uma nota complementar n.° 2 ao capítulo 2 da pauta aduaneira comum e retoma o texto do artigo 2°
7
A adaptação da lista dos produtos que dão direito a restituições à exportação foi feita pelo Regulamento (CEE) n.° 263/83 da Comissão, de 28 de Janeiro de 1983 (JO L 30, p. 72), que entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1983. Nos termos do anexo deste regulamento, é concedida uma restituição, entre outros, aos produtos classificados nas subposições pautais 02.01 A III a) 3 (partes dianteiras ou pás e respectivos pedaços) e 02.01 A III a) 4 (lombos e pedaços de lombos), mas não aos produtos classificados na subposição 02.01 A III a) 6 bb) (outras não especificadas).
8
Enquanto, anteriormente, os pedaços de parte dianteira, de pá e de lombo se classificavam sempre na mesma subposição pautal que as peças inteiras correspondentes, as alterações acima referidas têm como consequência que só são classificados na mesma subposição pautal que as peças inteiras «se contiverem o tecido muscular e os ossos nas proporções naturais das peças inteiras». Quando esta condição não está preenchida, classificam-se na subposição pautal 02.01 A III a) 6 bb) e, portanto, não existe qualquer direito à restituição.
9
As recorrentes no processo principal nos três processos exportaram para países terceiros, no decurso do período compreendido entre o início de Fevereiro de 1983 e o fim de Março de 1986, um determinado número de lotes de carne de suíno que foram declarados, para efeitos do pagamento de restituições à exportação, nas subposições pautais 02.01 A III a) 3 (partes dianteiras ou pás e respectivos pedaços) e 02.01 A III a) 4 (lombos e pedaços de lombos).
10
No entanto, as autoridades aduaneiras, considerando que os lotes em questão deveriam ser classificados na subposição pautal 02.01 A III a) 6 bb), indeferiram alguns dos pedidos de pagamento de restituições e, em alguns casos, de montantes compensatórios monetários, e procederam à recuperação das importâncias já pagas. As recorrentes no processo principal interpuseram recurso dessas decisões para o College van Beroep voor het Bedrijfsleven, que pediu um relatório de peritagem, nomeadamente sobre a noção de «proporções naturais» tecido muscular/osso dos pedaços de carne de suíno «parte dianteira», «pá» e «lombo» e sobre a possibilidade de determinar objectivamente as proporções reais tecido muscular/osso das peças que compunham as remessas em questão.
11
Os peritos responderam que as proporções naturais tecido muscular/osso não podem ser expressas através de uma percentagem com valor geral e que também não é possível indicar a tolerância que é necessário ter em conta a esse respeito, dada a multiplicidade das causas de variação, como as diferenças nos métodos de corte, a raça, a idade, o sexo e o modo de criação e de engorda do porco.
12
Foi neste contexto que o órgão jurisdicional nacional suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as questões seguintes :
«1)
O artigo 2.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 3602/82 é válido?
2)
Em caso afirmativo, com base em que critérios devem determinar-se as proporções naturais de tecido muscular e de osso contidas nas peças inteiras, na acepção da disposição referida na primeira questão?»
13
Para mais ampla exposição dos factos e do enquadramento jurídico dos processos principais, da tramitação processual e das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
14
Há que referir a título preliminar que, ainda que o órgão jurisdicional nacional só tenha mencionado nos acórdãos de reenvio o artigo 2.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 3602/82, as questões formuladas se referem também ao artigo 3.° do mesmo regulamento, que insere a nota complementar n.° 2 no capítulo 2 da pauta aduaneira comum, cujo teor retoma o referido artigo 2.°
15
Resulta dos acórdãos de reenvio que a questão relativa à validade dos artigos 2.°, n.° 2, primeiro parágrafo, e 3.° do regulamento depende da interpretação dada aos mesmos artigos. Portanto, deve responder-se em primeiro lugar à segunda questão.
Quanto à segunda questão
16
Resulta dos autos que esta questão se destina, na realidade, a saber como deve ser interpretada a exigência prevista nos artigos 2.°, n.° 2, primeiro parágrafo, e 3.° do Regulamento n.° 3602/82, segundo a qual os pedaços provenientes de cortes devem conter tecido muscular e ossos nas proporções naturais das peças inteiras.
17
A Comissão propõe que se utilizem como base as proporções naturais de peças inteiras comparáveis àquelas de que foram retirados os pedaços, provenientes de um porco de talho normal, nas diferentes composições possíveis das partes dianteiras, das pás e dos lombos definidas pela regulamentação comunitária. Seria assim possível às autoridades nacionais determinar com suficiente precisão os valores-limite, inferiores e superiores, das proporções naturais.
18
Esta interpretação não pode ser acolhida. Por um lado, teria como consequência excluir da restituição não só os pedaços provenientes de cortes que contêm uma elevada proporção de osso em relação à carne, mas também os que têm uma importante proporção de carne em relação ao osso. Por outro lado, provocaria grande insegurança para os exportadores, que não poderiam saber com certeza, no momento em que negociam contratos com compradores de países terceiros, se teriam ou não direito a uma restituição à exportação, restituição essa cuja finalidade é permitir exportar os produtos para países terceiros, compensando as diferenças de preços desses produtos na Comunidade e no mercado mundial.
19
As recorrentes no processo principal afirmam que são os pedaços cortados, e não as proporções naturais das peças inteiras, que são determinantes. Os pedaços cortados poderiam ser classificados na mesma subposição pautal que as peças inteiras quando contêm o tecido muscular e os ossos nas mesmas proporções que os pedaços ainda não cortados, o que significaria que o equilíbrio natural da proporção tecido muscular/osso dos pedaços cortados não pode ser modificado. Assim, no que se refere aos pedaços de pá, estes não poderiam ser desossados após terem sido separados da pá e, no que se refere ao lombo, o tecido muscular que se encontra entre as costelas não poderia ser retirado após estas terem sido cortadas da pá.
20
Esta interpretação fornece um critério prático, uniforme e não arbitrário.
21
Em primeiro lugar, impede que as diferenças nos métodos de corte, na raça, na idade, no sexo e no modo de criação e de engorda do porco possam ter qualquer incidência na concessão de restituições à exportação.
22
Em segundo lugar, permite aos exportadores, desde que cortem os pedaços segundo as práticas habituais no mercado sem retirar tecido aderente aos ossos, saber com segurança se vão ou não ter direito à concessão de uma restituição à exportação, o que evita a insegurança aquando de negociações com os compradores de países terceiros e permite atingir a finalidade das restituições à exportação, como enunciada no artigo 15.° do Regulamento n.° 2759/75, já citado.
23
Portanto, há que responder à segunda questão que a exigência prevista nos artigos 2.°, n.° 2, primeiro parágrafo, e 3.° do Regulamento n.° 3602/82, segundo a qual os pedaços provenientes de cortes devem conter o tecido muscular e os ossos «nas proporções naturais das peças inteiras» para serem classificados na mesma subposição pautal, deve ser interpretada no sentido de que, após o corte, o equilíbrio natural existente entre o tecido muscular e os ossos nos pedaços provenientes dos cortes não deve ser alterado.
Quanto à primeira questão
24
Resulta dos acórdãos de reenvio que o órgão jurisdicional nacional só coloca a questão da validade das disposições em causa tendo em conta o facto de o critério da proporção natural não lhe parecer poder ser aplicado de modo uniforme em toda a Comunidade. Na medida em que a resposta dada à segunda questão permite afastar esse risco, a primeira questão fica desprovida de objecto.
Quanto às despesas
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As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Primeira Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven de Haia, por acórdão de 16 de Setembro de 1988, declara:
A exigência prevista nos artigos 2.°, n.° 2, primeiro parágrafo, e 3.°, que insere a nota complementar n. c 2 no capítulo 2 da pauta aduaneira comum, do Regulamento (CEE) n.° 3602/82 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1982, que fixa coeficientes para o cálculo dos direitos niveladores aplicáveis aos produtos do sector da carne de porco, excluindo as carcaças de porco, que altera o anexo do Regulamento (CEE) n.° 950/68 do Conselho relativo à pauta aduaneira comum e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 747/79, segundo a qual os pedaços provenientes de cortes devem conter o tecido muscular e os ossos «nas proporções naturais das peças inteiras» para serem classificados na mesma subposição pautal, deve ser interpretada no sentido de que, após o corte, o equilíbrio natural existente entre o tecido muscular e os ossos nos pedaços provenientes dos cortes não deve ser alterado.
Slynn
Joliét
Rodríguez Iglesias
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 4 de Julho de 1990.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente da Primeira Secção
G. Slynn
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.
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