RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-367/88 ( *1 )
I — Exposição dos factos
1. Enquadramento jurídico
1.1. A regulamentação comunitária
A Directiva 69/169/CEE do Conselho, de 28 de Maio de 1969, relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes às franquias dos impostos sobre o volume de negócios e sobre consumos específicos cobrados na importação no tráfego internacional de viajantes (JO L 133, p. 6; EE 09 Fl p 19, a seguir «directiva»), foi completada e alterada por toda uma série de directivas posteriores, a última das quais é a Directiva 89/220/CEE do Conselho, de 7 de Março de 1989QO L 92, p. 15). A directiva prevê, no seu artigo 2.o, n.o 1, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/664/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988 (JO L 382, p. 41), a possibilidade de aplicar uma franquia dos impostos sobre o volume de negócios e dos impostos sobre consumos específicos cobrados na importação, no âmbito do tráfego de viajantes entre Estados-membros, às mercadorias que satisfaçam as condições previstas nos artigos 9.o e 10.o do Tratado e contidas na bagagem pessoal dos viajantes, na medida em que se trate de importações sem carácter comercial e cujo valor global não exceda, por pessoa, 390 ecus. Para os viajantes com menos de 15 anos, a franquia é de 90 ecus (n.o 2).
Para efeitos de aplicação da directiva, o artigo 3.o, n.o 2, prevê que são «consideradas sem carácter comercial as importações que: a) apresentem natureza ocasional e b) respeitem exclusivamente a mercadorias reservadas ao uso pessoal ou familiar dos viajantes ou se destinem a oferta, não devendo traduzir, quer pela sua natureza quer pela quantidade, qualquer preocupação de ordem comercial». O n.o 3 do mesmo artigo 3.o [aditado pela Quarta Directiva 78/1033/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978QO L 366, p. 31; EE 09 Fl p. 106)] define o conceito de «bagagem pessoal».
O artigo 4.o da directiva fixa limites quantitativos para certas categorias de produtos e, nomeadamente, os produtos do tabaco, as bebidas alcoólicas, os perfumes, o café e o chá. As bebidas alcoólicas só podem ser importadas com franquia em quantidade limitada (no total 1,5, 3 e 5 litros, conforme o tipo das bebidas alcoólicas). A cerveja não está sujeita a tais limites.
Dentro dos limites quantitativos fixados pela citada disposição e tendo em conta as restrições respeitantes aos viajantes com menos de 15 anos de idade, o valor das mercadorias enumeradas não é tomado em consideração na determinação da franquia prevista nos artigos 1.o e 2o
Desde a sua adesão à Comunidade, a Irlanda obteve diversas derrogações ao disposto no Directiva 69/169, e continua a beneficiar de uma limitação a 85 ecus do valor unitário das mercadorias que os viajantes são autorizados a importar para o território irlandês nas sua bagagem (Directiva 88/664, já referida).
1.2. A regulamentação nacional
Através de uma medida administrativa, adoptada em Novembro de 1984, a Irlanda restringiu a franquia para a cerveja importada pelos viajantes, pela fronteira terrestre, a um máximo de 12 litros (ou 21 pints) por pessoa.
As importações que excedam esta quantidade são consideradas como tendo carácter comercial e, em consequência, sujeitas a imposto.
2. Antecedentes do litígio
Por ofício de 17 de Dezembro de 1984, a Comissão solicitou às autoridades irlandesas que procedessem com urgência a uma reapreciação da medida administrativa controvertida.
Por ofícios de 5 de Março de 1985 e de 16 de Julho de 1985, o Governo irlandês expôs argumentos que não convenceram os serviços da Comissão.
Em 3 de Abril de 1986, a Comissão solicitou ao Governo irlandês, nos termos do artigo 169.o do Tratado CEE, que lhe apresentasse, num prazo de dois meses, as suas observações quanto à incompatibilidade do regime fiscal instituído pela medida administrativa com as disposições da Directiva 69/169.
Por ofício de 30 de Junho de 1986, o Governo irlandês informou a Comissão de que não estava na disposição de revogar a regra dos doze litros. Não apresentou argumentos novos em apoio da sua tese.
Em 29 de Julho de 1987, a Comissão emitiu o parecer fundamentado previsto no artigo 169.o, primeiro parágrafo, do Tratado CEE. Precisou nesse parecer que o Governo irlandês não cumprira as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE ao não aplicar a referida directiva, e solicitou-lhe que desse cumprimento ao parecer no prazo de dois meses.
Por ofício de 23 de Setembro de 1987, a Irlanda solicitou uma prorrogação de dois meses do prazo de resposta ao parecer fundamentado.
Na sua resposta definitiva, de 18 de Novembro de 1987, a Irlanda não alterou a sua posição.
II — Processo escrito e pedidos das partes
A acção da Comissão deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 10 de Dezembro de 1988.
O processo escrito teve tramitação normal. O Tribunal de Justiça, com base no relatório do juiz relator, ouvido o advogado-geral, decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução.
A Comissão, demandante, conclui pedindo que o Tribunal se digne:
1)
declarar que, ao manter em vigor uma franquia limitada a 12 litros para a cerveja importada na bagagem dos viajantes, contrariamente ao disposto no artigo 2.o, n.o 1, e no artigo 3.o, n.o 2, da Directiva 69/169, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado;
2)
condenar a Irlanda nas despesas.
O Governo irlandês, demandado, conclui pedindo que o Tribunal se digne:
1)
julgar a acção improcedente;
2)
condenar a Comissão nas despesas.
III — Fundamentos e argumentos das partes
A Comissão sustenta que a medida controvertida é contrária à directiva.
Em sua opinão, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdãos de 7 de Julho de 1981, Rewe I, Handelsgesellschaft Rewe/Hauptzollamt Kiel, 158/80, Recueil, p. 1805, e de 14 de Fevereiro de 1984, Handelsgesellschaft Rewe/Hauptzollämter Flensburg, Itzehoe e Lübeck-West, 278/82, Recueil, p. 721) que a regulamentação comunitária é exaustiva na matéria e que os Estados-membros apenas conservam a competência limitada que lhes é reconhecida pela próprias disposições da directiva.
A Comissão considera que a cerveja não consta das mercadorias enumeradas no artigo 4.o, n.o 1, da directiva, onde são fixados limites quantitativos máximos para certos produtos. Para beneficiar da franquia prevista nos artigos 1.o e 2.o, basta que a cerveja esteja contida na bagagem pessoal dos viajantes, que preencha as condições previstas nos artigos 9.o e 10.o do Tratado, que seja adquirida nas condições gerais de tributação do mercado interno de um dos Estados-membros e que se trate de uma importação sem carácter comercial e que o seu valor global não exceda, por pessoa, 390 ecus.
Segundo a Comissão, a restrição a 12 litros é, além disso, arbitrária. Implica automaticamente uma presunção do carácter comercial da importação sempre que a quantidade de cerveja importada ultrapasse 12 litros, mesmo que se trate de uma importação ocasional destinada a uso pessoal ou familiar dos viajantes ou a oferta. Tal finalidade comercial deve ser apreciada «caso a caso», tendo em conta o que é estabelecido no artigo 3.o, n.o 2, da directiva.
Na opinião da Comissão, a argumentação expendida pelo Governo irlandês a favor de uma interpretação da directiva que permitisse aos Estados-membros aplicar um limite quantitativo de 10 a 13 litros para a cerveja, na medida em que tal representa o mesmo volume de álcool que o contido na quantidade de bebidas alcoólicas que os viajantes estão autorizados a importar em franquia na sua bagagem nos termos do artigo 4.o, n.o 1, não é pertinente, uma vez que a cerveja não pode ser sujeita a qualquer limite quantitativo.
A Comissão observa, finalmente, que a directiva visa a constituição de um mercado único e que iria contra este objectivo se tivesse proposto a introdução de novas restrições quantitativas que só iriam compartimentar ainda mais o mercado, quando este deve, como resulta do quinto considerando da Directiva 72/230/CEE, de 12 de Junho de 1972, que altera a Directiva 69/169/CEE, transformar-se progressivamente num mercado interno.
O Governo irlandês considera que a não inclusão de cerveja entre as bebidas alcoólicas referidas no artigo 4.o da directiva, cuja importação com franquia está sujeita a limites quantitativos específicos, é uma omissão incoerente e ilógica. Com efeito, a própria Comissão considera que as bebidas alcoólicas similares às enumeradas no artigo 4.o da directiva devem ser sujeitas a restrições quantitativas. Foi assim que a Comissão propôs ao Conselho, e o Conselho aceitou, incluir naquele artigo o tafiá, o saké e outras bebidas similares de grau alcoólico igual ou inferior a 22 % de volume (artigo 1.o da Directiva 85/348/CEE do Conselho, de 8 de Julho de 1985, JO L 183, p. 24; EE 09 F2 p. 4).
Segundo o Governo irlandês, o equivalente em volume alcoométrico das bebidas alcoólicas referidas no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), da directiva é um volume de 10 a 13 litros de cerveja (13,3, 10 e 13,3 litros de cerveja, respectivamente, para as bebidas destiladas, os vinhos enriquecidos, etc., e o vinho). Assim, a medida controvertida é compatível com o espírito das restrições quantitativas estabelecidas na directiva.
Na opinião do Governo irlandês, a presunção da finalidade comercial da importação deve resultar de limites quantitativos certos, uma vez que a apreciação caso a caso recomendada pela Comissão é subjectiva, carece de objectividade e de transparência e não traz qualquer segurança jurídica.
O Governo irlandês alega ainda que a inexistência de um limite conduziria, como foi o caso antes de Novembro de 1984, a situações de abuso em que foi requerida a franquia para quantidades de cerveja até 120 litros por veículo, por pessoas que regressavam da Irlanda do Norte que a tinham importado não para consumo pessoal mas para revenda. Com efeito, verificou-se que a cerveja importada na Irlanda na bagagem dos viajantes era aí vendida a retalho.
J. C. Moitinho de Almeida
Juiz relator
( *1 ) Lingua do processo: ingles.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
6 de Dezembro de 1990 ( *1 )
No processo C-367/88,
Comissão das Comunidades Europeias, representada inicialmente por D. Grant Lawrence e depois por Johannes Føns Buhl, consultor jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Guido Berardis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
Irlanda, representada por Louis Dockery, Chief State Solicitor, na qualidade de agente, assistido pelo advogado James O'Reilly, do foro irlandês, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Irlanda, 28, route d'Arlon,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao instituir e manter em vigor uma franquia limitada a 12 litros para a cerveja importada na bagagem pessoal dos viajantes, contrariamente às disposições da Directiva 69/169/CEE do Conselho, de 28 de Maio de 1968, relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes às franquias dos impostos sobre o volume de negócios e sobre consumos específicos cobrados na importação no tráfego internacional de viajantes (JO L 133, p. 6; EE 09 Fl p. 19), na sua redacção actual, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
constituído pelos Srs. O. Due, presidente, G. F. Mancini, T. F. O'Higgins, J. C. Moitinho de Almeida e G. C. Rodríguez Iglesias, presidentes de secção, F. A. Schockweiler e F. Grévisse, juízes,
advogado-geral : M. Darmon
secretário: H. A. Rühl, administrador principal
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações dos representantes das partes na audiência de 23 de Maio de 1990,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 3 de Julho de 1990,
profere o presente
Acórdão
1
Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 10 de Dezembro de 1988, a Comissão das Comunidades Europeias propôs, nos termos do artigo 169.° do Tratado CEE, uma acção com vista a obter a declaração de que, ao instituir e manter em vigor uma franquia limitada a 12 litros para a cerveja importada na bagagem pessoal dos viajantes, contrariamente às disposições da Directiva 69/169/CEE do Conselho, de 28 de Maio de 1969, relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes às franquias dos impostos sobre o volume de negócios e sobre consumos específicos cobrados na importação no tráfego internacional de viajantes (JO L 133, p. 6; EE 09 Fl p. 19), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/348/CEE do Conselho, de 8 de Julho de 1985 (JO L 183, p. 24; EE 09 F2 p. 4), a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
2
A Comissão considera que a franquia objecto do litígio, instituída pela «Notice by the Revenue Commissioners, customs controls on cross-border traffic», de Novembro de 1984, é contrária aos artigos 2.°, n.° 1, e 3.°, n.° 2, da mencionada directiva, porque a importação de mais de 12 litros de cerveja não pode ser considerada como tendo sistematicamente carácter comercial.
3
Para mais ampla exposição dos factos da causa, da tramitação processual assim como dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos dos autos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
4
Deve recordar-se que, em conformidade com a Directiva 69/169, na sua redacção actual, as mercadorias, como a cerveja, que não são mencionadas no artigo 4.°, n.° 1, e que, por consequência, não são objecto de limites quantitativos, podem, no âmbito do tráfego de viajantes entre os Estados-membros, ser importadas com franquia dos impostos sobre o volume de negócios e dos impostos sobre consumos específicos cobrados na importação «na medida em que se trate de importações sem caracter comercial, cujo valor global não exceda, por pessoa, 390 ecus» (artigo 2.°, n.° 1). Consideram-se sem caracter comercial as importações que respeitem exclusivamente a mercadorias reservadas ao uso pessoal ou familiar dos viajantes ou se destinem a oferta, não devendo traduzir, quer pela sua natureza quer pela sua quantidade, qualquer preocupação de ordem comercial [artigo 3.°, n.° 2, alínea b)].
5
O Governo irlandês alega que a importação das bebidas alcoólicas similares às enumeradas no artigo 4.°, n.° 1, alínea b), da directiva, que são objecto de restrições quantitativas, deve ser sujeita às mesmas restrições. A este respeito, considera que os limites quantitativos fixados, pela citada disposição, em 1,5 litro para as bebidas espirituosas com teor alcoométrico padrão, em 3 litros para os vinhos enriquecidos com um teor alcoométrico de 15 graus e em 5 litros para os vinhos tranquilos equivalem em volume, respectivamente, a 13,3, 10 e 13,3 litros de cerveja.
6
Além disso, o Governo irlandês alega que a medida controvertida era necessária em virtude de numerosos abusos cometidos pelos viajantes que importavam grandes quantidades de cerveja com franquia (até 120 litros por veículo) para depois as revenderem a retalho, e da dificuldade de verificar caso a caso se a importação revestia ou não carácter comercial, dada a impossibilidade de se confirmar com certeza a veracidade das justificações apresentadas pelos viajantes.
7
Convém salientar que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça (ver, como mais recente, acórdão de 12 de Junho de 1990, Comissão/Irlanda, n.° 7, C-158/88, Colect., p. I-2367), os Estados-membros apenas conservam no domínio em questão a competência limitada que lhes é reconhecida pelas próprias disposições da directiva em questão. Ora, estas não prevêem a faculdade de estabelecer limites quantitativos para mercadorias não expressamente referidas no artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 69/169.
8
Com efeito, tal limite quantitativo só pode ser instituído por força de uma directiva que altere a Directiva 69/169, como sucedeu, nomeadamente, com a já referida Directiva 85/348, ou a título de medida de protecção prevista no Tratado.
9
A este respeito deve sublinhar-se que, pelo acórdão Comissão/Dinamarca, C-208/88, proferido neste mesmo dia, o Tribunal de Justiça considerou que uma presunção inilidível do carácter comercial da importação, quando esta exceda um determinado número de litros de cerveja, conduz a acrescentar ao texto do artigo 4.° da directiva um produto que nele não vem mencionado. O mesmo sucede quando uma tal presunção inilidível só é aplicável, nos termos da acima mencionada «Notice», nas relações entre os viajantes e a administração pública, pois a obrigação de os primeiros recorrerem aos tribunais para demonstrar a inexistência do caracter comercial de uma importação conduz na prática ao mesmo resultado. Com efeito, perante a natureza dos litígios em causa, uma acção judicial não tem praticamente qualquer utilidade.
10
Portanto, há que declarar que, ao instituir e manter em vigor uma franquia limitada a 12 litros para a cerveja importada na bagagem pessoal dos viajantes, contrariamente às disposições da Directiva 69/169 do Conselho, de 28 de Maio de 1969, relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes às franquias dos impostos sobre o volume de negócios e sobre consumos específicos cobrados na importação no tráfego internacional de viajantes, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/348 do Conselho, de 8 de Julho de 1985, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
Quanto às despesas
11
Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a Irlanda sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1)
Ao instituir e manter em vigor uma franquia limitada a 12 litros para a cerveja importada na bagagem pessoal dos viajantes, contrariamente às disposições da Directiva 69/169/CEE do Conselho, de 28 de Maio de 1969, relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes às franquias dos impostos sobre o volume de negócios e sobre consumos específicos cobrados na importação no tráfego internacional de viajantes, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/348/CEE do Conselho, de 8 de Julho de 1985, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
2)
A Irlanda é condenada nas despesas.
Due
Mancini
O'Higgins
Moitinho de Almeida
Rodríguez Iglesias
Schockweiler
Grévisse
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 6 de Dezembro de 1990.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente
O. Due
( *1 ) Lingua do processo: inglês.
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