DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
6 de Dezembro de 1990 ( *1 )
No processo C-2/88 Imm.,
que tem por objecto um pedido de cooperação judiciária apresentado pelo Rech-ter-commissaris no Arrondissementsrechtbank de Groningen (Países Baixos), encarregado da instrução no processo penal pendente contra
J. J. Zwartveld e outros,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
constituído pelos Srs. O. Due, presidente, G. F. Mancini, T. F. O'Higgins, J. C. Moitinho de Almeida e G. C. Rodríguez Iglesias, presidentes de secção, Sir Gordon Slynn, C. N. Kakouris, R. Joliét, F. A. Schockweiler, F. Grévisse e M. Zuleeg, juízes,
advogado-geral : F. G. Jacobs
secretário: J.-G. Giraud
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
1
Por documento registado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 8 de Agosto de 1988 sob o número C-2/88 Imm., o Rechter-commissaris no Arrondissementsrechtbank de Groningen submeteu ao Tribunal um «pedido de cooperação judiciária» em que refere:
—
que procede à instrução de crimes de falsificação de documentos eventualmente cometidos em 1985 e em 1986 pelo director e pelos membros da direcção da lota de Lauwersoog (Países Baixos), puníveis nos termos do artigo 225.° do Código Penal neerlandês;
—
que da instrução decorre que os responsáveis da lota tinham introduzido, violando disposições nacionais adoptadas em aplicação das regras comunitárias em matéria de quotas de pesca, à margem do mercado oficial, um segundo mercado ou circuito paralelo;
—
que decorre das declarações das testemunhas, ou seja, funcionários de certos ministérios e dois membros do Governo neerlandês, que os responsáveis pela política da pesca nos Países Baixos tiveram conhecimento dos resultados dos controlos efectuados nos Países Baixos por inspectores da CEE durante o período compreendido entre 1983 e 1986;
—
que é essencial, para efeitos da instrução, dispor dos relatórios de controlo em questão, bem como dos documentos redigidos com base nestes relatórios, e que pode ser necessário, após ter tomado conhecimento destes documentos, ouvir como testemunhas os inspectores em causa cuja identidade se desconhece;
—
que o pedido de transmissão destes relatórios foi indeferido pela Comissão com base em que os documentos fazem parte de um dossier relativo a assuntos pendentes na Comissão.
2
Baseando-se nos artigos 1.° e 12.° do Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, anexo ao Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias, de 8 de Abril de 1965 (adiante «protocolo»), considerados em conjugação com a ou as convenções europeias de cooperação judiciária de que a Comunidade não é parte mas que estão de tal modo integradas na ordem jurídica comunitária que se devem considerar fazer parte integrante do direito comunitário a que estão sujeitas as diferentes autoridades nacionais, o Rechter-commissaris solicitou ao Tribunal :
a)
—
a título principal, que ordene à Comissão ou, pelo menos, à direcção-geral respectiva que lhe forneça ás informações pedidas que são adiante referidas; e
—
subsidiariamente, que autorize a realização de uma busca pelo juiz de instrução competente em razão do território com o fim de obter:
—
relatórios (internos) ou relatórios de controlo elaborados desde 1983 pelos inspectores da CEE que efectuaram controlos nos Países Baixos no domínio da pesca marítima;
—
todos os documentos (eventualmente elaborados com base nas verificações feitas pelos referidos funcionários) relacionados com o cumprimento das regras de direito comunitário relativas à pesca marítima;
b)
que ordene ou, pelo menos, que permita que os inspectores da CEE e os funcionários da Direcção-Geral da Pesca, após o levantamento da sua imunidade, sejam ou possam ser ouvidos por si ou, pelo menos, na sua presença, por um juiz de instrução, no território da Comunidade Europeia, na qualidade de testemunhas, sobre os controlos efectuados entre 1983 e 1987 nos Países Baixos e sobre as reuniões tidas com os funcionários neerlandeses no que respeita à política de pesca conduzida pelos Países Baixos.
3
Por memorando apresentado na Secretaria do Tribunal em 13 de Outubro de 1988, a Comissão concluiu no sentido da inadmissibilidade do pedido do Rechter-commissaris.
4
Por despacho de 13 de Julho de 1990, Zwartveld (C-2/88 Imm., Colect., p. I-3365), o Tribunal decidiu:
1)
È admitido o pedido do Rechter-commissaris de Groningen.
2)
A Comissão deverá comunicar ao Tribunal de Justiça a lista dos relatórios elaborados entre 1983 e 1987 pelos funcionários da Comissão que efectuaram nos Países Baixos fiscalizações no domínio da pesca marítima, e indicar ao Tribunal de Justiça, relativamente àqueles relatórios cuja comunicação ao Rechter-commissaris de Groningen seja recusada, quais as razões imperiosas da necessidade de evitar entraves ao funcionamento e independência das Comunidades que justificam a recusa.
3)
Os relatórios em relação aos quais a Comissão não invoque as referidas razões imperiosas deverão ser imediatamente enviados ao Rechţer-commissaris de Groningen.
4)
O Tribunal de Justiça pronunciar-se-á posteriormente sobre o pedido de comunicação dos relatórios em relação aos quais a Comissão tenha invocado as referidas razões imperiosas.
5)
A Comissão deverá autorizar os seus funcionários a depor como testemunhas perante o Rechter-commissaris de Groningen sobre os factos apurados durante as fiscalizações efectuadas nos Países Baixos, entre 1983 e 1987, no sector da pesca marítima, e apresentar ao Tribunal de Justiça, relativamente aos funcionários a que recusar essa autorização, as razões imperiosas da necessidade de salvaguardar os interesses das Comunidades que justificam a recusa.
6)
O Tribunal de Justiça pronunciar-se-á posteriormente sobre o pedido respeitante aos funcionários aos quais a Comissão tenha recusado a autorização para depor como testemunhas, invocando as referidas razões imperiosas.
7)
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
5
Por documento registado na Secretaria do Tribunal, em 21 de Setembro de 1990, a Comissão transmitiu ao Tribunal os relatórios das missões de inspecção efectuadas nos Países Baixos pelos inspectores das pescas da Comissão entre 1983 e 1987. A Comissão considera que razões imperiosas, relacionadas com a necessidade de evitar entraves ao funcionamento e à independência das Comunidades, obstam todavia a que os dados individuais constantes destes relatórios sejam comunicados ao Rechter-commissaris e a que os seus funcionários deponham como testemunhas sobre estes dados.
6
A Comissão invoca, a este respeito, uma primeira razão assente na necessidade de respeitar a repartição das competências entre a Comissão, investida da missão de controlar a intervenção das autoridades nacionais, e estas autoridades, encarregadas das investigações e das acções em relação aos pescadores e outras pessoas controladas ou em relação a funcionários nacionais encarregados do controlo. Como segunda razão, a Comissão sustenta que não pode, através da comunicação de dados pessoais, comprometer os direitos de terceiros que podem ficar sujeitos, em direito nacional, a medidas disciplinares ou judiciais.
7
Antes de examinar se as razões imperiosas relacionadas com a necessidade de evitar entraves ao funcionamento e à independência das Comunidades, invocadas pela Comissão para se opor à comunicação, ao Rechter-commissaris, da totalidade dos documentos e à deposição dos seus funcionários como testemunhas, são válidas, convém determinar quais os relatórios que podem ser objecto de comunicação ao juiz nacional.
8
A este resepito convém recordar que decorre do pedido do Rechter-commissaris que ele procede à instrução de crimes de falsificação de documentos contra os responsáveis da direcção da lota de Lauwersoog. Ora, a análise dos relatórios das missões de inspecção efectuadas nos Países Baixos pelos inspectores das pescas da Comissão entre 1983 e 1987, comunicados ao Tribunal, demonstra que apenas quatro destes relatórios se referem a missões de inspecção realizadas no porto de Lauwersoog.
9
Nestas condições convém verificar que os únicos relatórios susceptíveis de ser objecto de uma comunicação ao Rechter-commissaris e os únicos factos sobre os quais os funcionários da Comissão são susceptíveis de depor como testemunhas são os relativos às investigações realizadas no porto onde está situada a lota de que eram responsáveis as pessoas contra as quais o juiz nacional prossegue a instrução.
10
No que se refere à razão imperiosa relacionada com a necessidade de evitar entraves ao funcionamento e à independência das Comunidades, invocada pela Comissão, consistente na necessidade de respeitar a repartição das competências entre as autoridades comunitárias e as autoridades nacionais, deve declarar-se que não se verifica o risco de tal entrave. Com efeito, o pedido do juiz nacional visa apenas obter a comunicação de certos dados de que a Comissão dispõe e de que necessita no exercício das competências que lhe são atribuídas pelo direito nacional não havendo qualquer risco de intrusão da Comissão nas competências das autoridades nacionais. Como foi sublinhado pelo Tribunal no despacho de 13 de Julho de 1990, Zwartveld, referido, as instituições comunitárias estão sujeitas a uma obrigação de cooperação leal com as autoridades judiciais dos Estados-membros, encarregadas de velar pela aplicação e pelo respeito do direito comunitário na ordem jurídica nacional.
11
Sem excluir a possibilidade, para a Comissão, de justificar uma recusa de comunicação de documentos a uma autoridade judicial nacional, por razões legítimas de protecção dos direitos de terceiros, ou quando a divulgação destes dados seja susceptível de entravar o funcionamento e a independência das Comunidades, nomeadamente ao comprometer o cumprimento das missões que lhe são confiadas, deve verificar-se que a Comissão não forneceu a menor indicação que permita admitir que a comunicação, ao Rechter-commissaris, de dados individuais, em especial respeitantes a navios, constantes de relatórios sobre as investigações realizadas no porto de Lauwersoog e a autorização dada aos funcionários para depor como testemunhas sobre estes dados, é susceptível de afectar todos estes interesses.
12
Deve assim declarar-se que a Comissão não apresentou as razões imperiosas que justificam a recusa de comunicar ao Rechter-commissaris os relatórios ou partes dos relatórios relativos a missões de inspecção efectuadas nos Países Baixos pelos inspectores das pescas da Comissão entre 1983 e 1987 no porto de Lauwersoog e a recusa de autorizar os seus funcionários a depor como testemunhas sobre os dados constantes desses relatórios.
13
Do que precede resulta que se deve ordenar à Comissão que comunique ao Rechter-commissaris de Groningen os relatórios ou partes dos relatórios elaborados entre 1983 e 1987 pelos funcionários da Comissão que efectuaram nos Países Baixos fiscalizações no domínio da pesca marítima relativas ao porto de Lauwersoog e que autorize os seus funcionários a depor como testemunhas perante o Rechter-commissaris de Groningen exclusivamente sobre os dados constantes daqueles relatórios.
14
Não havendo pedidos quanto às despesas deve decidir-se que a Comissão, o Conselho, o Parlamento Europeu e os Estados-membros que apresentaram observações suportarão cada um as despesas eventualmente efectuadas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide :
1)
A Comissão deve comunicar ao Rechter-commissaris de Groningen os relatórios ou partes dos relatórios elaborados entre 1983 e 1987 pelos funcionários da Comissão que efectuaram nos Países Baixos fiscalizações no domínio da pesca marítima relativas ao porto de Lauwersoog.
2)
A Comissão deve autorizar os seus funcionários a depor como testemunhas perante o Rechter-commissaris de Groningen exclusivamente sobre os dados constantes dos relatórios sobre as investigações efectuadas no porto de Lauwersoog.
3)
A Comissão deve informar o Tribunal, no prazo de um mês, do seguimento que foi dado ao presente despacho.
4)
A Comissão, o Conselho, o Parlamento Europeu e os Estados-membros que apresentaram observações suportarão cada um as despesas eventualmente efectuadas.
Luxemburgo, 6 de Dezembro de 1990.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente
O. Due
( *1 ) Lingua do processo: neerlandês.
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