Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução - Condições de concessão - Prejuízo grave e irreparável - Prejuízo estritamente pecuniário
(Tratado CEE, artigo 185.°; Regulamento Processual, n.° 2 do artigo 83.°)
Sumário
O carácter urgente de um pedido de medidas provisórias, enunciado no n.° 2 do artigo 83.° do Regulamento Processual, deve ser apreciado tendo em conta a necessidade de decidir provisoriamente, a fim de evitar que seja ocasionado um prejuízo grave e irreparável à parte que solicita a medida provisória.
Em princípio, um prejuízo puramente pecuniário não pode ser considerado irreparável ou mesmo dificilmente reparável, uma vez que pode ser objecto de uma compensação financeira posterior. Todavia, compete ao juiz dos processos de medidas provisórias examinar as circunstâncias próprias de cada caso concreto. A este respeito, deve apreciar os elementos que permitem estabelecer se a execução imediata da decisão que é objecto do pedido de suspensão é susceptível de ocasionar ao requerente prejuízos irreversíveis, que não possam ser reparados no caso de a decisão ter de ser anulada ou que, apesar do seu carácter provisório, sejam desproporcionados em relação ao interesse da instituição em que, de acordo com o artigo 185.° do Tratado, as suas decisões sejam executadas mesmo quando são objecto de um recurso contencioso.
Partes
No processo 44/88 R,
Henri de Compte, funcionário do Parlamento Europeu, patrocinado por Edmond Lebrun, advogado do foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no escritório do advogado Tony Biever, 83, boulevard Grande-Duchesse Charlotte, Luxemburgo,
requerente,
contra
Parlamento Europeu, representado por F. Pasetti-Bombardella, jurisconsulto, e por P. Kyst, membro do Serviço Jurídico, actuando como agentes, assistidos por M. Waelbroeck, advogado do foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Secretariado-Geral do Parlamento Europeu, plateau du Kirchberg, L-2929 Luxemburgo,
requerido,
que tem por objecto a suspensão, até que seja proferido o acórdão quanto ao mérito, da execução da decisão de 18 de Janeiro de 1988, pela qual o Presidente do Parlamento Europeu lhe aplicou a sanção disciplinar de retrogradação do grau A3 para o grau A7, escalão 6,
o Presidente da Quarta Secção,
decidindo nos termos dos artigos 9.°, n.° 4, e 96.° do Regulamento Processual,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 10 de Fevereiro de 1988, H. de Compte, funcionário do Parlamento Europeu, apresentou um pedido de medidas provisórias contra a decisão do presidente do Parlamento Europeu, de 18 de Janeiro de 1988, que lhe aplica a sanção disciplinar de retrogradação do grau A 3, escalão 8, para o grau A 7, escalão 6, em conformidade com a recomendação unânime do conselho de disciplina. As acusações formuladas contra H. de Compte são as seguintes:
- abuso de poder, na sua qualidade de tesoureiro do Parlamento, e incumprimento da obrigação de garantir a boa gestão financeira;
- abertura de uma conta no Midland Bank de Londres, em 21 de Julho de 1981, com uma quantia de 400 000 UKL, à taxa de 16% ao ano, com as circunstâncias de esse montante ter ficado imobilizado sem justificação durante treze meses e de nenhum registo contabilístico correspondente a essas operações ter sido efectuado nos livros do Parlamento Europeu, como exigem o artigo 63.° do Regulamento Financeiro e os artigos 50.° e 51.° das regras de execução;
- incumprimento da obrigação de gerir de modo regular as dotações para pagamentos (segundo parágrafo do artigo 20.°, artigo 63.°, segundo parágrafo do artigo 64.° e terceiro parágrafo do n.° 1 do artigo 70.° do Regulamento Financeiro);
- incumprimento da obrigação de só efectuar despesas mediante a apresentação dos documentos justificativos regulares e de conservar esses documentos.
2 Resulta dos autos que, em 14 de Janeiro de 1983, o presidente do Parlamento Europeu informou H. de Compte da existência de determinados factos susceptíveis de dar lugar à instauração de um processo disciplinar contra ele.
3 Em 28 de Janeiro de 1983 procedeu-se à audição prévia do interessado, de acordo com o artigo 87.° do estatuto dos funcionários (a seguir "estatuto"), pelo director-geral da Administração, do Pessoal e das Finanças do Parlamento Europeu.
4 Em 13 de Abril de 1983, o presidente do Parlamento submeteu, de acordo com o n.° 2 do artigo 87.° do estatuto, ao presidente do conselho de disciplina um relatório sobre as acusações formuladas contra H. de Compte.
5 O conselho de disciplina reuniu-se várias vezes no período compreendido entre 2 de Junho de 1983 e 10 de Fevereiro de 1984. Nesta última data propôs, por três votos contra dois, que fosse aplicada a H. de Compte a sanção de repreensão; os dois membros do conselho de disciplina que votaram vencidos pronunciaram-se pela não aplicação pura e simples de qualquer sanção ao funcionário arguido.
6 Em aplicação do último parágrafo do artigo 7.° do anexo IX do estatuto, H. de Compte foi ouvido em 8 de Março de 1984 pelo presidente do Parlamento Europeu, autoridade investida do poder de nomeação.
7 Em 16 de Março de 1984, o presidente do Parlamento Europeu decidiu aplicar a H. de Compte a sanção de demissão sem redução ou supressão dos direitos à pensão.
8 Em 21 de Março de 1984, H. de Compte apresentou ao presidente do Parlamento uma reclamação, nos termos do n.° 2 do artigo 90.° do estatuto, contra a decisão de demissão de 16 de Março de 1984; essa reclamação foi completada por uma reclamação complementar, em 11 de Abril de 1984.
9 Em 10 de Abril de 1984, o Parlamento Europeu concedeu a H. de Compte, por grande maioria, a quitação em relação ao exercício de 1981.
10 Em 24 de Maio de 1984, o presidente do Parlamento Europeu, em resposta às reclamações inicial e complementar que lhe foram apresentadas, decidiu converter a sanção de demissão na de retrogradação para o grau A 7, escalão 6. Essa decisão foi fundamentada por remissão para a fundamentação invocada em apoio da sanção inicial de demissão.
11 Em 4 de Junho de 1984, H. de Compte apresentou simultaneamente:
- uma reclamação dirigida ao presidente do Parlamento Europeu, baseada no facto de a simples fundamentação por referência à decisão inicial de demissão já não ser apropriada, uma vez que, entretanto, o Parlamento concedera quitação a H. de Compte relativamente ao exercício em causa, reconhecendo, deste modo, que a sua gestão da contabilidade era correcta e ao abrigo de qualquer crítica;
- um recurso quanto ao mérito perante o Tribunal, destinado à anulação da decisão atrás referida de 24 de Maio de 1984, respeitante à retrogradação de grau;
- um pedido de medidas provisórias, com vista à suspensão da execução dessa decisão até que fosse proferido o acórdão do Tribunal no recurso quanto ao mérito.
12 Por despacho de 3 de Julho de 1984 (141/84 R, Recueil, p. 2575), o presidente da Terceira Secção do Tribunal ordenou a suspensão da execução da decisão de 24 de Maio de 1984, até que fosse proferido o acórdão quanto ao mérito.
13 Por decisão de 4 de Julho de 1984, o presidente do Parlamento Europeu indeferiu a reclamação apresentada em 4 de Junho pelo requerente.
14 Por acórdão de 20 de Junho de 1985 (141/84, Recueil, p. 1951), o Tribunal decidiu que o processo seguido pelo conselho de disciplina enfermava de um vício substancial (audição das testemunhas na ausência do acusado ou do seu defensor) e, consequentemente, anulou a decisão da autoridade investida do poder de nomeação, de 24 de Maio de 1984.
15 Por carta de 24 de Julho de 1985, o presidente do Parlamento Europeu transmitiu ao Tribunal de Contas o pedido, formulado pela Comissão de Controlo Orçamental do Parlamento, de um novo parecer sobre a forma mais apropriada de apurar o défice verificado na caixa dos delegados, em relação ao exercício de 1982.
16 Em 7 de Novembro de 1985, o Tribunal de Contas emitiu um parecer, concluindo pela responsabilidade do tesoureiro e do gestor de fundos para adiantamentos, face ao disposto no artigo 70.° do Regulamento Financeiro.
17 Por decisão de 11 de Julho de 1986, o Parlamento Europeu recusou a quitação ao requerente, em relação ao exercício de 1982, "por a diferença entre a caixa e a contabilidade geral se elevar a 4 136 125 BFR", e solicitou ao seu presidente que tomasse as medidas que se impunham para resolver o problema em suspenso.
18 Por carta de 9 de Dezembro de 1986, a autoridade investida do poder de nomeação comunicou ao requerente que tinha a intenção de reabrir o processo disciplinar em que era arguido.
19 Em 24 de Junho de 1987, este processo foi de novo submetido ao conselho de disciplina, com base no relatório que lhe tinha sido transmitido em 13 de Abril de 1983.
20 Num parecer fundamentado de 27 de Novembro de 1987, o conselho de disciplina recomendou, por unanimidade, ao presidente do Parlamento Europeu, a aplicação da alínea e) do segundo parágrafo do artigo 86.° do estatuto (isto é, a retrogradação), considerando que determinados incumprimentos censurados ao requerente eram fundamentados.
21 Por decisão de 18 de Janeiro de 1988, notificada por carta do mesmo dia e destinada a produzir efeitos em 1 de Fevereiro de 1988, o presidente do Parlamento Europeu decidiu a retrogradação do requerente do grau A 3, escalão 8, para o grau A 7, escalão 6.
22 Em 10 de Fevereiro de 1988, em aplicação do n.° 4 do artigo 91.° do estatuto, o requerente, que tinha previamente apresentado uma reclamação à autoridade investida do poder de nomeação, nos termos do n.° 2 do artigo 90.° do estatuto, interpôs um recurso de anulação da citada decisão de 18 de Janeiro de 1988 e formulou o presente pedido de medidas provisórias, com vista à suspensão da execução daquela decisão até que seja proferido o acórdão quanto ao mérito.
23 Na opinião do requerente, a condição de urgência necessária para a concessão de uma medida de suspensão da execução de uma decisão está preenchida, no caso em apreço, por identidade dos fundamentos com o que foi decidido no despacho do Tribunal, de 3 de Julho de 1984, relativo ao precedente processo disciplinar. A redução importante e imediata do vencimento resultante da decisão tomada em relação ao requerente obrigá-lo-ia, tendo em consideração a sua situação financeira, a proceder à venda de pelo menos um dos três apartamentos que possui, o mais rapidamente possível, a fim de poder fazer face a diversos compromissos. Em contrapartida, para o requerido, não há qualquer urgência na execução da sua decisão. Efectivamente, se o Parlamento pôde esperar dois anos antes de instaurar ou reabrir o processo disciplinar a seguir ao acórdão de 20 de Junho de 1985, também pode esperar pelo termo do processo principal para dar execução à decisão impugnada. Por último, o requerente acrescenta que a perda de rendimentos consecutiva à execução da decisão da causa viola os direitos da defesa, uma vez que já não dispõe de recursos suficientes para fazer face às despesas da sua defesa.
24 No que diz respeito à existência de fundamentos que justifiquem, perfunctoriamente, a concessão da suspensão da execução da decisão impugnada, o requerente salienta diversas circunstâncias de facto para demonstrar que o debate iniciado tem, no mínimo, um carácter sério, e que a sua tese se apoia em argumentos sólidos. Entre essas circunstâncias, o requerente salienta:
- em primeiro lugar, o facto de o processo disciplinar ter sido instaurado e prosseguido com um atraso excessivo;
- em segundo lugar, a circunstância de, em 10 de Abril de 1984, o Parlamento Europeu ter concedido ao requerente, por larga maioria, a quitação em relação ao exercício contabilístico de 1981, baseando-se num relatório da sua Comissão de Controlo Orçamental (relatório Saby);
- em terceiro lugar, o facto de haver razões para suscitar, no mínimo, sérias dúvidas quanto à proporcionalidade entre a sanção proferida e as acusações imputadas ao requerente.
25 No que diz respeito à condição da urgência, o Parlamento Europeu observa que, em princípio, um prejuízo puramente pecuniário não pode ser considerado irreparável ou mesmo dificilmente reparável, uma vez que pode ser objecto de uma compensação financeira posterior, como o Tribunal decidiu várias vezes. Contrariamente ao que se passou no anterior pedido de medidas provisórias, o requerente não demonstrou a existência de circunstâncias especiais que justifiquem uma derrogação dessa jurisprudência.
26 No que diz respeito ao argumento extraído da pretensa ausência de urgência em relação ao requerido, o Parlamento Europeu considera que a questão não é a de saber se o requerido pode esperar ainda mais tempo, mas efectivamente se há urgência em obter a suspensão da execução da medida, por parte do requerente, o que este não demonstrou minimamente. A duração do processo disciplinar não causou qualquer prejuízo ao requerente; pelo contrário, beneficiou-o do ponto de vista financeiro, uma vez que a sua retrogradação só terá efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 1988 e não, como fora previsto no início, a partir de 15 de Junho de 1984. Por outro lado, o Parlamento Europeu considera que a suspensão do processo lhe causaria um prejuízo; com efeito, os argumentos do requerente conduziriam à suspensão automática de qualquer sanção disciplinar com consequências pecuniárias, o que poderia, pois, afectar a importância e a eficácia do processo disciplinar.
27 No respeitante à existência de fundamentos que justifiquem, perfunctoriamente, a concessão da suspensão da execução da decisão impugnada, o Parlamento Europeu limita-se a precisar, nomeadamente que:
- a decisão impugnada não foi tomada fora do prazo;
- o requerente não pode invocar uma decisão de quitação a seu favor, na medida em que a quitação lhe foi expressamente recusada em relação aos períodos que são objecto de medidas disciplinares;
- o relatório Saby nunca foi aprovado quer pela Comissão de Controlo Orçamental quer pelo Parlamento reunido em sessão plenária;
- o processo foi aplicado num prazo razoável, tendo em consideração a complexidade da questão e a gravidade das acusações formuladas contra o requerente;
- o processo não enferma de qualquer vício de forma substancial nem de qualquer violação dos direitos da defesa;
- não foi feita prova de desvio de poder;
- a sanção é proporcional à gravidade das acusações.
28 Convém recordar que, de acordo com o artigo 185.° do Tratado CEE, os recursos perante o Tribunal não têm efeito suspensivo. Todavia, o Tribunal pode ordenar a suspensão da execução do acto impugnado, se considerar que as circunstâncias o exigem. Pode igualmente ordenar qualquer outra medida provisória necessária.
29 Nos termos do n.° 2 do artigo 83.° do Regulamento Processual do Tribunal, a suspensão da execução e a decisão que ordena medidas provisórias estão sujeitas à existência de circunstâncias que demonstrem a urgência e de fundamentos que justifiquem, perfunctoriamente, a concessão dessas medidas.
30 Resulta da jurisprudência constante do Tribunal que o carácter urgente de um pedido de medidas provisórias, enunciado no n.° 2 do artigo 83.° do Regulamento Processual, deve ser apreciado tendo em conta a necessidade de decidir provisoriamente, a fim de evitar que seja ocasionado um prejuízo grave e irreparável à parte que solicita a medida provisória (ver, por exemplo, despacho de 6 de Fevereiro de 1986, Deufil GmbH & Co. KG, 310/85 R, Colect. p. 537).
31 Em princípio, um prejuízo puramente pecuniário não pode ser considerado irreparável ou mesmo dificilmente reparável, uma vez que pode ser objecto de uma compensação financeira posterior, como o Tribunal várias vezes decidiu (despacho de 17 de Setembro de 1974, Vellozzi, 62/74 R, Recueil, p. 895; despacho de 22 de Maio de 1980, Albini, 33/80 R, Recueil, p. 1671; despacho de 3 de Julho de 1984, De Compte, 141/84 R, Recueil, p. 2575). Todavia, compete ao juiz dos processos de medidas provisórias examinar as circunstâncias próprias de cada caso concreto. A este respeito, deve apreciar os elementos que permitem estabelecer se a execução imediata da decisão que é objecto do pedido de suspensão é susceptível de ocasionar ao requerente prejuízos irreversíveis, que não possam ser reparados no caso de a decisão ter de ser anulada ou que, apesar do seu carácter provisório, sejam desproporcionados em relação ao interesse da instituição em que, de acordo com o artigo 185.° do Tratado CEE, as suas decisões sejam executadas mesmo quando são objecto de um recurso contencioso (despacho de 21 de Agosto de 1980, Reichardt, 174/80 R, Recueil, p. 2665).
32 O facto de o requerente já ter obtido uma suspensão da execução no anterior processo de medidas provisórias, nos termos do citado despacho de 3 de Julho de 1984, não o dispensa da obrigação de fazer prova dos elementos exigidos para que se abra uma excepção ao princípio geral formulado no artigo 185.° do Tratado CEE, dado que depois desse despacho já decorreu um período de mais de três anos e que as circunstâncias de facto e de direito não são idênticas nos dois processos.
33 No caso vertente, H. de Compte apresentou, em apoio do seu pedido de medidas provisórias, uma relação dos seus encargos financeiros, que alterou na audiência, na qual expõe todas as despesas que tem de suportar, embora sem justificar várias das verbas que aí figuram.
34 Efectivamente, o requerente apresentou ao Tribunal um certificado que comprova um empréstimo hipotecário da SA Caisse hypothécaire de Luxembourg, a reembolsar à cadência de 50 000 BFR por mês, um certificado relativo a um outro empréstimo do Banque du Crédit européen, cujas mensalidades se elevam a 18 303 BFR, e o certificado de uma cessão de salário no montante de 26 473 BFR, mas não especificou a origem nem o objectivo dos referidos empréstimos. Na audiência, H. de Compte apresentou documentos relativos a diversas despesas, tais como renda da casa, carburante e manutenção do automóvel e despesas de alimentação.
35 No que respeita à sua situação financeira global, o requerente não apresentou quase nenhuma justificação; nomeadamente, não forneceu ao Tribunal a prova do valor dos apartamentos que possui em Nice, em Cagnes-sur-Mer e em Conflans-Jarny, nem os rendimentos que deles podia tirar, limitando-se a esse respeito a afirmações gerais, sem oferecer nenhum elemento de prova em seu apoio.
36 Não tendo o requerente conseguido demonstrar a urgência exigida pelo n.° 2 do artigo 83.° do Regulamento Processual, não se afigura necessário examinar se os fundamentos de facto e de direito invocados podiam justificar, perfunctoriamente, a concessão da suspensão requerida.
37 Por conseguinte, o pedido de medidas provisórias deve ser indeferido.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
o Presidente da Quarta Secção,
decidindo a título provisório,
ouvido o advogado-geral,
decide:
1) É indeferido o pedido de medidas provisórias.
2) Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
Proferido no Luxemburgo, a 16 de Março de 1988.
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