Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
Palavras-chave
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Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução - Medidas provisórias - Condições de concessão - Prejuízo grave e irreparável - "Fumus boni juris"
(Tratado CEE, artigos 185.° e 186.°; Regulamento Processual, artigo 83.°, n.° 2)
Partes
No processo 76/88 R,
Éveline La Terza, funcionária do Tribunal de Justiça, patrocinada por Victor Biel e Aloyse May, advogados no foro do Luxemburgo, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de Aloyse May, 31, Grand-Rue,
requerente,
contra
Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, representado por Francis Hubeau, chefe da divisão do Pessoal, actuando na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no seu escritório em Weimershof,
requerido,
que tem por objecto um pedido de medidas provisórias na sequência do indeferimento de um pedido de trabalho a tempo parcial,
o Presidente da Segunda Secção,
decidindo nos termos dos artigos 9.°, n.° 4, e 96.° do Regulamento Processual,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 A requerente, Éveline La Terza, foi contratada como agente auxiliar no Tribunal de Justiça em 15 de Junho de 1973 e titularizada funcionária do grau C 3 em 1 de Maio de 1974. Em 1 de Janeiro de 1978, foi promovida ao grau C 2, depois, em 1 de Julho de 1984, ao grau C 1. Foi colocada na Direcção Biblioteca, Investigação e Documentação.
2 O marido da requerente é funcionário da Comissão das Comunidades Europeias no Luxemburgo e acaba de ser colocado num lugar de motorista. Os seus horários são irregulares, por vezes com ausências do lar vários dias consecutivos. A requerente tem dois filhos de 12 e 9 anos.
3 Em 24 de Outubro de 1984, a requerente apresentou um pedido de trabalho a meio tempo a partir de 1 de Janeiro de 1985 demonstrando que a sua presença no lar era indispensável para a guarda e a educação dos seus filhos, com idades, na altura, de 6 e 9 anos. A administração do Tribunal, em 15 de Novembro de 1984, indeferiu esse pedido pela razão de que os chefes de serviço competentes consideravam que as necessidades do serviço não permitiam a sua aprovação e que a questão podia ser reexaminada no caso de ser possível mudar a requerente para outro serviço. No entanto, a administração do Tribunal revogou a decisão negativa e concedeu, a partir de 1 de Abril de 1985, a autorização para trabalhar a meio tempo.
4 Essa autorização foi prorrogada por duas vezes, em último lugar até 31 de Dezembro de 1987. Ao prorrogar essa autorização em relação ao ano de 1986, a administração do Tribunal observou que "as prorrogações posteriores de autorização de trabalhar a meio tempo não podem ser consideradas certas".
5 Em 8 de Outubro de 1987, a requerente solicitou a prorrogação do seu trabalho a meio tempo em relação ao período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1988. Por decisão de 13 de Novembro de 1987, o Serviço do Pessoal indeferiu essa prorrogação observando que, de acordo com o artigo 55.° A do estatuto dos funcionários, o trabalho a meio tempo deve ser compatívcel com o verdadeiro interesse da instituição e que, os seus superiores hierárquicos "considerando que a prorrogação dessa autorização poderia perturbar o funcionamento do serviço, a AIPN considerou que o processo não continha elementos que permitissem uma decisão de prorrogação".
6 Em 28 de Janeiro de 1988, a requerente apresentou reclamação, nos termos do n.° 2 do artigo 90.° do estatuto, contra essa decisão, alegando que a sua vontade de trabalhar a meio tempo era fundamentada pelo desejo de salvaguardar o futuro dos seus filhos, que a autorização de trabalhar a meio tempo não perturbaria o funcionamento do serviço e que o indeferimento do seu pedido estava fundamentado de modo insuficiente.
7 Em 9 de Março de 1988, a requerente interpôs recurso da decisão do Serviço do Pessoal de 13 de Novembro de 1987.
8 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal no mesmo dia, a requerente apresentou um pedido de medidas provisórias, solicitando que o Tribunal se digne:
a) declarar que a decisão de indeferimento do (seu) pedido deve ser provisoriamente suspensa;
b) decidir que a autorização anterior de trabalho a meio tempo continua a reger as relações entre as partes até à decisão quanto ao mérito;
c) reservar para final a decisão quanto às despesas.
9 O requerido apresentou as suas observações escritas em 21 de Março de 1988. Incluindo as tomadas de posição das partes por escrito todos os esclarecimentos necessários para decidir quanto ao pedido de medidas provisórias, não pareceu necessário ouvi-las em observações orais.
10 Para justificar o pedido de medidas provisórias, a requerente faz alusão à sua situação social e familiar, observando que qualquer atraso na decisão, independentemente do resultado, pode ter consequências irremediáveis, quer para ela própria quer para os seus dois filhos.
11 O requerido solicita o indeferimento do requerimento alegando que nenhuma circunstância justifica a urgência e que não estão preenchidas as condições para serem tomadas medidas provisórias.
12 No que diz respeito à urgência, o requerido observa que o facto de a requerente ter esperado quase dois meses e meio para apresentar o seu requerimento indica que não poderia haver urgência.
13 No que diz respeito à condição relativa à existência de fundamentos que justificam, perfunctoriamente, a concessão da suspensão da decisão impugnada, o requerido alega que as disposições do artigo 55.° A e do anexo IV A do estatuto conferem à AIPN um vasto poder de apreciação. A AIPN deveria tomar a sua decisão tendo em consideração o carácter excepcional da autorização de trabalhar a meio tempo, os fundamentos aduzidos pelo funcionário e o interesse da instituição. A este respeito, seria necessário tomar em consideração o facto de a requerente estar classificada no grau mais elevado da categoria C e que deveria assumir determinadas funções de coordenação e de fiscalização. Além disso, a requerente sabia que os seus superiores hierárquicos eram de opinião que o seu trabalho a meio tempo tinha provocado dificuldades de organização no serviço e não correspondia ao verdadeiro interesse da instituição.
14 Há que recordar que, nos termos do artigo 185.° do Tratado CEE, os recursos perante o Tribunal de Justiça não têm efeito suspensivo. Todavia, o Tribunal de Justiça pode ordenar a suspensão da execução do acto impugnado, se considerar que as circunstâncias o exigem. Nos termos do artigo 186.° do Tratado também o Tribunal de Justiça, nas causas submetidas à sua apreciação, pode ordenar as medidas provisórias necessárias.
15 Nos termos do n.° 2 do artigo 83.° do Regulamento Processual do Tribunal, uma decisão que ordene medidas provisórias está subordinada à existência de circunstâncias que demonstrem a urgência e de fundamentos que justifiquem perfunctoriamente a concessão dessas medidas.
16 Resulta da jurisprudência constante do Tribunal que o carácter urgente de um pedido de medidas provisórias enunciado no n.° 2 do artigo 83.° do Regulamento Processual deve ser apreciado em relação à necessidade de evitar que seja ocasionado um prejuízo grave e irreparável à parte que solicita a medida provisória.
17 É à luz desses diplomas legais e da jurisprudência à qual deram origem que convém examinar a fundamentação dos pedidos do requerimento.
18 No que diz respeito à existência de circunstâncias que provam a urgência das medidas solicitadas, convém recordar que a requerente já trabalhou a meio tempo a partir de 1 de Abril de 1985 com a autorização da AIPN, devido às necessidades referentes à guarda e à educação dos seus filhos de tenra idade. Mesmo que actualmente os filhos tenham 9 e 12 anos, essas necessidades são substancialmente as mesmas, nomeadamente devido à colocação do marido da requerente como motorista o que ocasiona, por vezes, ausências do lar durante vários dias consecutivos. Nessas circunstâncias, não se pode excluir que a execução da decisão de recusa de prorrogar a autorização de trabalho a meio tempo da requerente possa ocasionar, para ela e para os seus filhos, um prejuízo grave e irreparável.
19 Por outro lado, a AIPN não provou a existência de circunstâncias novas, exigindo que seja imediatamente posto termo ao trabalho a meio tempo da requerente. Esta estava efectivamente já classificada no grau mais elevado da categoria C aquando da primeira autorização e, nessa altura, os seus superiores hierárquicos já se tinham pronunciado contra a concessão dessa autorização.
20 Nestas condições, deve admitir-se que está provada a existência da urgência.
21 No que diz respeito à existência de fundamentos que justificam perfunctoriamente a concessão das medidas solicitadas, é verdade que as disposições pertinentes do estatuto deixam à AIPN um vasto poder de apreciação no que diz respeito ao "verdadeiro interesse da instituição" e que não compete ao Tribunal censurar essa apreciação salvo em caso de erro manifesto ou de desvio de poder. Todavia, a fundamentação da recusa tal como resulta da decisão impugnada parece de tal modo sucinta e estereotipada que pode justificar o desejo da requerente de a submeter ao controlo jurisdicional do Tribunal.
22 Estando assim reunidas as duas condições, deve suspender-se a decisão em causa e decidir-se que a requerente está autorizada a trabalhar a meio tempo até 31 de Dezembro de 1988 ou, se for caso disso, até que seja proferido o acórdão quanto ao mérito se isto se verificar antes dessa data.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
o Presidente da Segunda Secção,
decidindo provisoriamente nos termos do n.° 4 do artigo 9.° e 96.° do Regulamento Processual,
decide:
1) É suspensa a decisão da administração do Tribunal, de 13 de Novembro de 1987, que recusa a prorrogação até 31 de Dezembro de 1988 da autorização de trabalho a meio tempo de Éveline La Terza e a autorização é prorrogada até essa data a menos que o acórdão no processo seja proferido em data anterior.
2) Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
Proferido no Luxemburgo, a 23 de Março de 1988.
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