Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
Palavras-chave
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Pedido de medidas provisórias - Providências - Poderes conferidos ao presidente pelo n.° 2 do artigo 84.° do Regulamento Processual
(Artigo 186.° do Tratado CEE; n.° 2 do artigo 84.° do Regulamento Processual)
Partes
No processo 194/88 R,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Guido Berardis, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georges Kremlis, edifício Jean Monnet, Kirchberg
requerente,
contra
República Italiana,
requerida,
que tem por objecto um pedido de medidas provisórias com vista à obtenção da suspensão da adjudicação, pelo "Consorzio per la costruzione e la gestione di un impianto per l' incenerimento e trasformazione dei rifiuti solidi urbani", com sede junto do município de Spezia, da empreitada relativa à estação de tratamento de lixo do "Consorzio",
o presidente do Tribunal de Justiça
das ComunidadesEuropeias
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 No que respeita aos factos do processo remete-se para o requerimento introdutório de instância de 18 de Julho de 1988, pelo qual a Comissão solicitou ao Tribunal, em processo de medidas provisórias, em conformidade com o n.° 2 do artigo 84.° do Regulamento Processual, a suspensão da adjudicação de uma empreitada pelo "Consorzio per la costruzione e la gestione di un impianto per l' incenerimento e la trasformazione dei rifiuti urbani" (Associação de municípios para a construção e para a gestão de uma estação de tratamento de detritos sólidos municipais).
2 Tendo por verdadeiras as afirmações da Comissão, nesta fase do processo, verifica-se que a adopção de medidas provisórias se impõe.
3 É necessário permitir ao Tribunal estar suficientemente informado e em condições de decidir uma situação complexa.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
o presidente
no processo de medidas provisórias,
decide:
1) A República Italiana deverá tomar todas as medidas necessárias para suspender a adjudicação da empreitada pelo "Consorzio per la costruzione e la gestione di un impianto per l' incenerimento e trasformazione dei rifiuti solidi urbani", com sede junto do município de Spezia, até ao dia 15 de Setembro ou qualquer outra data que o Tribunal fixar por despacho posterior.
2) A República Italiana deverá apresentar as suas observações relativas ao pedido da Comissão até ao dia 5 de Setembro de 1988.
3) Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
Proferido no Luxemburgo em 20 de Julho de 1988.
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