Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
Palavras-chave
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Processo de medidas provisórias - Poderes conferidos ao presidente pelo artigo 84.°, n.° 2, do Regulamento Processual
(Tratado CEE, artigo 186.°; Regulamento Processual, artigo 84.°, n.° 2)
Partes
No processo 194/88 R,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Guido Berardis, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
demandante,
contra
República italiana, representada por Luigi Ferrari Bravo, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático, na qualidade de agente, assistido por Pier Giorgio Ferri, avocatto dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo na embaixada de Itália, 5, rue Marie-Adélaïde,
demandada,
que tem por objecto um pedido de medidas provisórias que consistem na suspensão do concurso de empreitada de obras públicas para fornecimento de um forno incinerador realizado pelo "Consorzio per la costruzione e la gestione di un impianto per l' incenerimento e trasformazione dei rifiuti solidi urbani", com sede no município de La Spezia,
o presidente do Tribunal de Justiça das
Comunidades Europeias
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 No que se refere à matéria de facto, remete-se para o requerimento apresentado em 18 de Julho de 1988 em que a Comissão pediu a este Tribunal que ordenasse, a título provisório, nos termos do artigo 84.°, n.° 2 do Regulamento Processual, a suspensão do concurso de empreitada de obras públicas realizado pelo "Consorzio per la costruzione e la gestione di un impianto per l' incenerimento e la trasformazione dei rifiuti urbani" (Agrupamento de municípios para a construção e gestão de uma instalação de incineração e de transformação dos resíduos sólidos urbanos).
2 Por despacho de 20 de Julho de 1988, o presidente do Tribunal, decidindo em processo urgente, ordenou à República Italiana, a título cautelar, que adoptasse todas as medidas necessárias para suspender o concurso da referida empreitada até 15 de Setembro de 1988, ou até à data que o Tribunal viesse a fixar em despacho posterior, e que apresentasse as suas observações sobre o pedido da Comissão até 5 de Setembro de 1988.
3 A República Italiana apresentou as suas observações em 2 de Setembro de 1988.
4 Face às observações apresentadas pela República Italiana torna-se necessário ouvir as partes em audiência. Dado que esta só poderá ter lugar após 15 de Setembro de 1988, é necessário prorrogar as medidas cautelares já ordenadas até que seja proferido o despacho que extinga o presente processo de medidas provisórias.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
o presidente,
decidindo do pedido de medidas provisórias,
ordena:
1) A República italiana deverá adoptar todas as medidas necessárias para suspender o concurso de empreitada de obras públicas, realizado pelo "Consorzio per la costruzione e la gestione di un impianto per l' incenerimento e trasformazione dei rifiuti solidi urbani", com sede no Município de La Spezia, até que se profira o despacho que extinga o presente processo de medidas provisórias.
2) Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
Luxemburgo, 13 de Setembro de 1988.
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