Partes
Parte decisória
Palavras-chave
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Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução - Condições de concessão - Prejuízo grave e irreparável para o requerente
(Tratado CEE, artigo 185.°; Regulamento Processual, artigo 83.°, n.° 2)
Resulta de jurisprudência constante que o carácter urgente de um pedido de medidas provisórias deve ser apreciado tendo em conta a necessidade de decidir a título provisório a fim de evitar que seja causado um prejuízo grave e irreparável à parte que solicita a medida provisória e incumbe-lhe trazer a prova de que não pode aguardar o resultado do processo principal sem sofrer pessoalmente um prejuízo que levaria a consequências graves e irreparáveis na sua esfera jurídica.
Estas condições não estão preenchidas quando um Estado-membro pede a suspensão de execução de uma decisão tomada pela Comissão com base no artigo 93.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Tratado, que lhe impõe a obrigação de recuperação de um auxílio dado a empresas que dele beneficiaram. De facto, supondo que o compromisso de um processo de cobrança colocaria em perigo a existência das referidas empresas estamos por um lado perante um prejuízo causado às próprias empresas e não ao Estado-membro requerente e, por outro, se o Estado-membro pretende invocar o risco de prejuízo para a economia nacional no seu conjunto compete-lhe demonstrar, o que não fez, a razão pela qual o desaparecimento de empresas que representam conjuntamente no seu sector de actividades 2,5% da produção nacional é susceptível de representar um tal prejuízo.
Aliás, mesmo a serem as empresas a invocar um risco de prejuízo próprio, cabia-lhes demonstrar que este resultava das medidas de recuperação efectivamente tomadas pelas autoridades estaduais em aplicação da decisão da Comissão e que os meios de recurso previstos no direito nacional não lhes permitiam evitar tal prejuízo.
Partes
No processo 303/88 R,
República italiana, representada pelo professor Luigi Ferrari Bravo, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, assistido por Ivo M. Braguglia, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo na embaixada de Itália, 15, rue Marie-Adélaïde,
requerente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico, Antonino Abate, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, Centro Wagner, Kirchberg,
requerida,
que tem por objecto um pedido de suspensão de execução da decisão da Comissão de 26 de Julho de 1988, relativa aos auxílios concedidos pelo Governo italiano à "ENI-Lanerossi",
o presidente
neste processo de medidas provisórias,
(os fundamentos não são reproduzidos)
decide:
Parte decisória
1) Indeferir o pedido.
2) Reservar para final a decisão quanto às despesas.
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