CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
GIUSEPPE TESAURO
apresentadas em 22 de Fevereiro de 1990 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
O presente pedido prejudicial diz respeito à interpretação do n.o 2, alínea a), do artigo 13.° e do n.° 1 do artigo 73.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade ( 1 ).
2.
Os factos que estão na origem do litígio que é objecto do processo principal podem resumir-se do seguinte modo.
G. J. Kits van Heijningen, residente na Bélgica, trabalhou a tempo inteiro na Philips NV em Eindhoven (Países Baixos), exercendo simultaneamente e na mesma cidade uma actividade de docente a tempo parcial num instituto de instrução profissional onde dava duas horas de aulas por dia, às segundas-feiras e aos sábados.
3.
Resulta da decisão de reenvio que regressava à Bélgica todos os dias úteis e que a sua esposa não exercia qualquer actividade profissional.
4.
Reformado pela Philips em 1 de Novembro de 1983, e tendo continuado a exercer, após esta data, a sua actividade de docente a tempo parcial, G. J. Kits van Heijningen apresentou às autoridades neerlandesas competentes um pedido de prestações familiares para os seus dois filhos, em relação ao primeiro trimestre de 1984.
5.
Todavia, o Raad van Arbeid de Eindhoven (adiante «RvA») indeferiu o pedido porque o requerente não se encontrava segurado no primeiro dia do trimestre considerado (1 de Janeiro de 1984), como exigido pelo artigo 11.° da Algemene Kinderbijslagwet (adiante «AKW»), uma vez que este dia não era para ele um dia de trabalho.
6.
Deve assinalar-se, a este respeito, que por força do artigo 6.° da AKW se deve considerar segurado quem tiver atingido os 15 anos de idade e residir nos Países Baixos [alínea a)] ou, se aí não residir, estiver sujeito ao imposto sobre os rendimentos profissionais por uma actividade profissional exercida no território do Reino [alínea b)].
7.
O órgão jurisdicional de primeira instância anulou a referida decisão, mas o RvA recorreu da mesma.
O Centrale Raad van Beroep, considerando que a solução do litígio tornava necessária uma interpretação do Regulamento (CEE) n.° 1408/71, decidiu suspender a instância e submeter à apreciação do Tribunal de Justiça cinco questões prejudiciais.
8.
Através da primeira questão, o juiz a quo pergunta se a actividade anteriormente acessória de professor a tempo parcial, que um trabalhador reformado continua a exercer mesmo após a passagem à reforma, à razão de duas horas de aulas por dia durante dois dias por semana, deve ser considerada uma actividade real e efectiva para a aplicação das regras comunitárias relativas à livre circulação de trabalhadores.
9.
Tal como decorre da análise dos termos do litígio e do texto das outras questões, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, em suma, saber se G. J. Kits van Heijningen é abrangido pelo âmbito de aplicação pessoal do Regulamento (CEE) n.° 1408/71.
10.
Deduz-se, no entanto, da formulação da questão que o Centrale Raad van Beroep parte de uma premissa errada, na medida em que este órgão jurisdicional parece considerar que o âmbito de aplicação ratione personae daquele regulamento coincide com o relativo aos artigos 48.° e seguintes do Tratado CEE.
Com efeito, segundo a jurisprudência do Tribunal ( 2 ), a existência de uma actividade real e efectiva é uma condição de aplicabilidade das regras do Tratado relativas à livre circulação de trabalhadores.
11.
Nada, todavia, deixa presumir que a condição indicada seja igualmente a aplicabilidade do regulamento em questão.
Pelo contrário, o próprio título do acto que faz referência «aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade» deixa entender que o seu alcance não é limitado aos «trabalhadores migrantes» visados no artigo 51.° do Tratado CEE.
12.
Além disso o n.° 1 do artigo 2.°, que delimita o seu âmbito de aplicação pessoal, especifica que o regulamento se aplica aos trabalhadores assalariados ou independentes que estejam ou tenham estado sujeitos à legislação de um ou vários Estados-membros e que sejam nacionais de um Estado-membro.
13.
A alínea a) do artigo 1.° define em seguida de maneira muito lata a noção de trabalhador, especificando em especial que, para efeitos da aplicação do regulamento, o termo «trabalhador» designa toda e qualquer pessoa segurada ao abrigo de um seguro obrigatório ou facultativo continuado contra uma ou várias eventualidades correspondendo aos ramos de um regime de segurança social aplicando-se aos trabalhadores assalariados ou não assalariados.
14.
A regra indicada constitui, além disso, a codificação de um princípio enunciado pelo Tribunal a propósito do Regulamento anterior (CEE) n.° 3/58, relativo à segurança social dos trabalhadores migrantes ( 3 ), de acordo com o qual, igualmente neste contexto normativo, a noção de «trabalhador assalariado ou assimilado» deve ter um alcance comunitário e abranger todos aqueles que, enquanto tais, e seja sob que denominação for, se encontrem cobertos pelos diferentes sistemas nacionais de segurança social ( 4 ).
15.
Noutros termos, a escolha efectuada pelo legislador comunitário foi a de fazer entrar no âmbito de aplicação pessoal do regulamento em causa todos os nacionais dos Estados-membros segurados, seja de que maneira for, por força de um regime nacional de segurança social e independentemente da realização de um mínimo de actividade profissional ( 5 ).
16.
Daqui decorre que a verificação do carácter real e efectivo da actividade profissional não é relevante para a determinação do âmbito de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 1408/71. Resumindo: se a pessoa estiver inscrita num regime de segurança social aplicável aos trabalhadores assalariados ou independentes, deve, de qualquer modo ser considerada trabalhador na acepção deste regulamento.
17.
Através da segunda questão o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal se a actividade profissional, exercida no território de um Estado-membro diferente daquele em que o trabalhador vive e onde regressa após cada dia de trabalho, permite declarar aplicável a legislação do Estado-membro visado em primeiro lugar — tendo em conta o n.° 2, alínea a), do artigo 13.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 — unicamente em relação aos dias de trabalho ou igualmente para os dias compreendidos no intervalo, durante os quais o trabalhador em causa não exerce qualquer actividade profissional.
18.
Também a resposta a esta questão não nos parece suscitar muitas dúvidas.
Por força do n.° 1 do artigo 13.° do referido regulamento, as pessoas a quem esta regulamentação se aplica estão sujeitas à legislação de um único Estado-membro.
A alínea a) do n.° 2 por seu turno especifica que a pessoa que exerce uma actividade assalariada no território de um Estado-membro está sujeita à legislação desse Estado, mesmo que resida no território de um outro Estado-membro.
19.
A este respeito deve recordar-se que as disposições constantes do título II do regulamento, entre as quais o referido artigo 13.°, tendem a estabelecer um sistema completo de regras visando evitar a eventualidade de, em casos determinados, não ser aplicável nenhuma regra ou, pelo contrário, serem simultaneamente aplicáveis várias disposições criando situações juridicamente complicadas e complicações administrativas inúteis.
E precisamente por esta razão que o artigo 13.° enuncia sob forma de princípio, no n.° 1, que as pessoas a quem o regulamento se aplica estão sujeitas à legislação de um único Estado-membro.
20.
Por outro lado, como acertadamente observado pela Comissão, mesmo quando uma pessoa exerce a sua actividade em dois ou mais Estados-membros, o n.° 2, alínea b), subalínea i), do artigo 14.° prevê que lhe é aplicável uma única legislação, com exclusão das outras, e não que as legislações dos diferentes estados sejam aplicadas na proporção da actividade exercida.
Admitir, por consequência, que uma legislação a que faz referencia a norma de conflito só seja parcialmente aplicável a um trabalhador que exerce uma actividade a tempo parcial significa trair o sentido e a letra da regulamentação em questão, criando uma lacuna injustificada e permitindo também que o interessado, não havendo uma regulamentação que lhe seja aplicável, fique desprovido de protecção.
21.
A resposta dada à primeira questão dispensa-nos de considerar a terceira ( 6 ). Analisaremos assim a quarta questão prejudicial, pela qual o Centrale Raad van Beroep pergunta se, pressupondo que a legislação do Estado-membro no território do qual as referidas actividades são, ou foram, exercidas é aplicável mesmo após a reforma do trabalhador — tendo em conta o n.° 2, alínea a), do artigo 13.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 —, é possível afirmar, exclusivamente por força da designação da legislação aplicável em conformidade com a referida disposição, que cláusulas de residência na acepção do n.° 1, parte inicial e alínea a), do artigo 6.° do AKW não podem ser opostas ao trabalhador reformado em questão.
22.
A este respeito observe-se, em primeiro lugar, que embora seja um facto que cabe ao legislador de cada Estado-membro determinar as condições do direito ou da obrigação de se inscrever num regime de segurança social ou neste ou naquele ramo de tal regime ( 7 ), é igualmente um facto que os Estados-membros não dispõem, a este respeito, de um poder discricionário absoluto, mas são obrigados a legislar dentro dos limites do que o direito comunitário dispõe nesta matéria ( 8 ).
23.
Com efeito, resulta da jurisprudência do Tribunal que as disposições do título II do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 «formam um sistema de normas de conflito cujo carácter exaustivo tem como efeito subtrair ao legislador de cada Estado-membro o poder de determinação da extensão e das condições de aplicação da sua legislação nacional rationae personae e ratione loci» ( 9 ) e que os «Estados-membros não dispõem da faculdade de determinar em que medida é aplicável a sua própria legislação ou a de um outro Estado-membro» ( 10 ) uma vez que são «obrigados a respeitar as disposições do direito comunitário em vigor» ( 11 ).
24.
Parece-nos que se pode facilmente deduzir da orientação traçada pela jurisprudência evocada que a fixação pelo legislador nacional de um critério de natureza territorial ao qual está subordinada a aquisição do direito a uma prestação de segurança social é incompatível com as disposições comunitárias na matéria, na medida em que, ao limitar o âmbito de aplicação pessoal das legislações nacionais, privaria do seu conteúdo as disposições visadas no título II do regulamento em questão.
25.
As considerações tecidas quanto à quarta questão permitem-nos concluir — sem dever examinar a questão seguinte colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio ( 12 ) — sugerindo ao Tribunal que responda da seguinte maneira às questões colocadas pelo Centrale Raad van Beroep:
«O n.° 2, alínea a), do artigo 13.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que o trabalhador que reside num Estado-membro e que exerce a sua actividade assalariada no territòrio de um outro Estado-membro está sujeito, de modo exclusivo, à legislação deste último Estado, mesmo que o seu trabalho seja efectuado a tempo parcial e unicamente certos dias da semana. Esta legislação não pode afastar o trabalhador em questão dos benefícios de um regime de seguro pelo mero facto de não residir no território do Estado.»
( *1 ) Língua original: italiano.
( 1 ) JO L 149, p. 2; EE 05 Fl p. 98. Ver texto codificado JO L 230, de 22.8.1983, p. 8.
( 2 ) Ver scordilo dc 3 dc Junho dc 1986, Kempf (139/85, Coica., p. 1741) c acórdão de 23 dc Março dc 1982, Levin (53/81, Recueil, p. 1035).
( 3 ) JO 1958, 30, p. 561.
( 4 ) Ver, por exemplo, acórdão dc 21 de Março de 1964, Unger (75/63, Recueil, p. 349).
( 5 ) O Tribunal especificou, além disso, que a qualidade de trabalhador na acepção do Regulamento (CEE) n.° 1408/7Í se deve considerar adquirida desde que o trabalhador satisfaça as condições materiais objectivamente fixadas pelo regime de segurança social que lhe é aplicável mesmo que não tenham sido dados os passos necessários para a inscrição neste regime (ver acórdão de 15 de Dezembro de 1976, Mouthaan, n.° 10, 39/76, Recueil, p. 1901).
( 6 ) O texto da terceira questão prejudicial do órgão jurisdicional de reenvio é o seguinte: «Em caso de resposta negativa a primeira questão, a legislação do Estado-membro cm cujo território se exerceram por último as anteriores actividades principais continua a ser aplicável, cm conformidade com o disposto no n.° 2, alínea a), do referido artigo 13.°, mesmo após a passagem a reforma?»
( 7 ) Ver acórdão de 24 de Abril de 1980, Coonan, n.° 12 (110/79, Recueil, p. 1445), c acórdão de 12 de Julho de 1979, Brunori, n.° 6 (266/78, Recueil, p. 2705).
( 8 ) Ver acórdão de 17 de Maio de 1984, Brusse, n.° 28 (101/83, Recueil, p. 2223).
( 9 ) Ver acórdão de 18 de Julho de 1986, Luijten, n.° 14 (60/85, Colect., p. 2365).
( 10 ) Ver acórdão de 23 de Setembro de 1982, Kuijpers, n.° 14 (276/81, Recueil, p. 3027).
( 11 ) Ver acórdão de 23 de Setembro de 1982, Koks, n.° 10 (275/81, Recueil, p. 3013).
( 12 ) A quinta questão era a seguinte: «Na hipótese de não ser assim, pode então afirmar-se, por força do disposto no n. 1 do artigo 73.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71, que não podem exigir-se ao trabalhador reformado em questão os requisitos constantes do corpo e da alínea a) do n.° 1 do artigo 6.° da AKW?»
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