CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
GIUSEPPE TESAURO
apresentadas em 28 de Março de 1990 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
O presente reenvio prejudicial diz respeito aos métodos de cálculo das despesas de transporte para efeitos da determinação do valor aduaneiro.
2.
Recordo que, nos termos do artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 1224/80 do Conselho ( 1 ), para determinar o valor aduaneiro, adiciona-se ao preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas «as despesas de transporte ... até ao local de entrada das mercadorias no território aduaneiro da Comunidade».
O transporte em questão, no caso em apreço, compreende um trajecto fora da Comunidade (Hong-Kong-Hamburgo), efectuado por via marítima, e um trajecto intracomunitário (Hamburgo-Frankfurt), em que foi utilizado um outro meio de transporte. Foi estabelecido e facturado um preço global para todo o percurso. Por conseguinte, não existe uma facturação diferenciada susceptível de revelar os custos de transporte efectivos relativos a cada um dos referidos trajectos.
O juiz do reenvio, por conseguinte, solicita ao Tribunal que declare qual o critério a seguir, num caso como este, para o cálculo das despesas de transporte correspondentes ao trajecto extracomunitário.
3.
A este respeito, é oportuno recordar que o principal objectivo do regulamento em exame é favorecer o comércio mundial, estabelecendo um sistema equitativo, uniforme e neutro de determinação do valor aduaneiro que exclua a utilização de valores arbitrários ou fictícios (ver sexto considerando). Além disso, como já foi sublinhado, no que se refere especificamente ao cálculo das despesas de transporte, o princípio que se deve tomar por base, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, é o de que devem ser incluídas no valor aduaneiro as despesas «efectivamente» suportadas pelo adquirente com o transporte das mercadorias até ao local de introdução das mesmas no território aduaneiro da Comunidade ( 2 ). Pelo contrário, em princípio, os custos de transporte das mercadorias no interior da Comunidade devem ser deduzidos do preço das próprias mercadorias ( 3 ).
4.
Embora as despesas relativas aos trajectos no exterior e no interior da Comunidade sejam objecto de uma facturação separada, não é difícil estabelecer quais os respectivos custos. Com efeito, sem prejuízo de um eventual controlo, as facturas apresentadas pelo interessado são justificativas das despesas efectivamente suportadas.
Em contrapartida, o problema surge quando não existe semelhante documentação contabilística. Nesse caso será necessário tomar por base uma estimativa baseada em presunções.
5.
Não creio que esse critério possa ser retirado do artigo 15.°, n.° 2, alínea a), do citado regulamento, em que, todavia, se baseou a autoridade nacional para adoptar a medida impugnada no processo principal. Com efeito, a norma está assim formulada:
«Quando as mercadorias são transportadas pelo mesmo modo de transporte até ao ponto situado para além do local de entrada do território aduaneiro da Comunidade, as despesas de transporte serão repartidas proporcionalmente à distância percorrida fora e no interior do território aduaneiro da Comunidade, salvo se for fornecida ao serviço aduaneiro prova das despesas que teriam sido suportadas, em virtude de uma tarifa obrigatória e geral, pelo transporte das mercadorias até ao local de entrada no território aduaneiro da Comunidade.»
Tal como claramente resulta da própria disposição, a repartição das despesas de uma forma proporcional à distância percorrida, respectivamente, fora e no interior da Comunidade, pressupõe a unicidade do modo de transporte e, por conseguinte, a unicidade da tarifa aplicada a todo o transporte. Ora, é igualmente evidente — e as partes, de resto, estão de acordo sobre este ponto — que a circunstância, verificada no caso em apreço, de as mercadorias terem percorrido todo o trajecto no interior de um contentor não tem qualquer relevância para efeitos da aplicação dessa disposição. O contentor não é um meio de transporte. O que importa, pelo contrário, é saber como é que o contentor em questão foi transportado. Se, como neste caso, o contentor foi, em primeiro lugar, transportado em navio e, depois, em camião, o custo unitário do transporte, em virtude da aplicação sucessiva de tabelas (sensivelmente) diferentes, não pode ser considerado uniforme e, portanto, não se pode aceitar que uma repartição desses custos exclusivamente em função da distância seja considerada representativa da despesa efectivamente suportada com cada parte do percurso. A aplicação do artigo 15.°, n.° 2, alínea a), parece, portanto, ser de excluir no caso em apreço.
6.
Na falta de outra disposição específica aplicável à hipótese submetida pelo juiz do reenvio, é conveniente proceder, eventualmente por analogia, à determinação de uma norma que permita um cálculo do valor em causa em conformidade com os objectivos e a economia do regulamento.
A Comissão sublinha, a este propósito, que o artigo 2.° do regulamento estabelece que «se o valor aduaneiro das mercadorias importadas não puder ser determinado por aplicação dos artigos 3.°, 4.°, 5.°, 6.° ou 7.°, será determinado por critérios razoáveis compatíveis com os princípios e as disposições gerais do acordo e do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio e com base nos dados disponíveis na Comunidade». O próprio regulamento teria, portanto, indicado os princípios que convém ter por base quando a extrema variedade da prática revele lacunas na regulamentação relativa à determinação do valor aduaneiro.
Ora, no entender da Comissão, a solução mais coerente com estes princípios seria a que consiste em deduzir do custo total do transporte a despesa correspondente ao trajecto comunitário, que, por sua vez, deveria ser calculada aplicando as tarifas geralmente praticadas no caso do meio de transporte escolhido. Esta quantia, predefinida de modo uniforme, poderia em seguida ser corrigida eventualmente mediante a apresentação de documentos comprovativos de que fora diferente o custo efectivamente suportado do trajecto extracomunitário. A Comissão sublinha que o critério que propõe, para além de permitir uma estimativa razoável das despesas do transporte extracomunitário, é de mais fácil e segura aplicação, na medida em que se baseia em elementos (as tarifas normalmente praticadas na Comunidade) à disposição das autoridades aduaneiras interessadas.
E verdade, como sublinhou o órgão jurisdicional do reenvio, que este critério, pelo menos teoricamente, pode dar lugar a distorções, na medida em que implica que o custo do transporte intracomunitário seja sempre calculado com base na mesma tarifa, sem ter em consideração a circunstância de que quanto mais longo é o percurso global menor é o custo unitário da distância percorrida no interior da Comunidade. Todavia, é igualmente verdade que este risco, na prática, é mínimo. A hipótese em exame é de facto a de um transporte efectuado por diversos meios — se o meio fosse único seria aplicável o artigo 15.°, n.° 2, alínea a) —, coincidindo a mudança de meio com a entrada na Comunidade. Portanto, e pelo menos na medida em que o trajecto comunitário é efectuado por um meio de transporte diferente do utilizado no trajecto anterior, deve considerar-se que o custo do transporte no interior da Comunidade deve ser determinado autonomamente, com base nas tarifas normalmente aplicáveis, e que, por conseguinte, o seu custo unitário efectivo não foi substancialmente alterado em virtude da extensão total do percurso.
Parece-me, portanto, que o critério proposto pela Comissão se ajusta ao regulamento e pode ser aplicado na determinação do custo de transporte a incluir no valor aduaneiro.
7.
Não obstante, convém observar que o regulamento oferece outra solução para o problema em causa. No caso em apreço, a dificuldade tem origem no facto de, não existindo uma facturação separada, não ser possível determinar exactamente as despesas correspondentes ao transporte extracomunitário. Ora, esta situação pode ser equiparada aos casos de transporte gratuito ou efectuado com meios do comprador, previstos e igualmente regulados no artigo 15.°, n.° 2, alínea c), do regulamento. Em especial, é conveniente sublinhar que, mesmo no caso de transporte efectuado com meios do comprador, não é possível determinar o valor exacto do transporte extracomunitário, e é precisamente por esta razão que o regulamento estabelece que as despesas até ao local de entrada na Comunidade devem ser calculadas por presunção, «segundo a tarifa habitualmente praticada para os mesmos modos de transporte».
Face à identidade de ratio, a regra enunciada no artigo 15.°, n.° 2, alínea c), podia ser analogicamente aplicada a hipótese em causa no presente processo, subsistindo naturalmente a possibilidade de o interessado declarar outros valores, desde que esteja em condições de apresentar documentos que atestem o custo efectivamente suportado.
8.
Por outro lado, é de sublinhar que os dois critérios examinados não apresentam diferenças substanciais, pois trata-se, de qualquer modo, de proceder a uma estimativa com base nas tarifas normais. Além disso, deveriam normalmente conduzir aos mesmos resultados no plano prático. Portanto, parece-me que o Tribunal devia reconhecer às autoridades nacionais a possibilidade de recorrerem a um ou outro destes critérios, privilegiando, em concreto, o que permita a utilização de dados mais completos e precisos e, portanto, seja susceptível de conduzir a uma estimativa o mais próxima possível do custo efectivo do transporte extracomunitário.
9.
Face às considerações que precedem, proponho que o Tribunal responda da seguinte forma ao órgão jurisdicional nacional:
«Num caso como o exposto pelo juiz nacional, as despesas efectivamente suportadas com o trajecto extracomunitário, a incluir no valor aduaneiro, devem ser calculadas deduzindo do custo global do transporte o custo do transporte intracomunitário (determinado com base nas tarifas normalmente aplicáveis no interior da Comunidade) ou determinando directamente o custo do transporte extracomunitário com base na tarifa normalmente aplicável.
Compete às autoridades nacionais optar pelo critério que pareça mais adequado para assegurar uma estimativa mais próxima do custo do transporte efectivamente suportado.»
( *1 ) Língua original: italiano.
( 1 ) Regulamento (CEE) n.° 1224/80 do Conselho, de 28 de Maio de 1980 (JO L 134, p. 1; EE 02 F6 p. 224).
( 2 ) Ver acórdão de 10 de Dezembro de 1970, Edding (27/70, Recueil, p. 1035).
( 3 ) Ver acórdão de 14 de Fevereiro de 1980, Meyer-Uetze (84/79, Recueil, p. 291).
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