CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
F. G. JACOBS
apresentadas em 6 de Dezembro de 1990 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
Neste processo, a Grécia requer a anulação, nos termos do artigo 173.° do Tratado CEE, da Decisão 88/630/CEE da Comissão (JO L 353, p. 30), na parte relativa ao apuramento das contas apresentadas pela Grécia em relação às despesas referentes a 1986 a cargo do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, Secção Garantia (a seguir «FEOGA»). Em 26 de Abril de 1989, um pedido de suspensão da decisão impugnada apresentado pela Grécia em processo de medidas provisórias foi indeferido.
2.
Resulta do artigo 1.° e do anexo à decisão impugnada que as despesas efectuadas pela requerente em relação ao ano financeiro de 1986 ascendiam a 168406791240 DR. Destas, a Comissão reconheceu apenas a soma de 161532024085 DR como susceptíveis de serem tomadas a cargo pelo FEOGA, deixando 6874767155 DR a cargo da recorrente.
3.
A recorrente foi informada das correcções que a Comissão tencionava fazer nas suas contas, no decurso de negociações bilaterais que tiveram lugar antes da adopção da decisão impugnada. As razões da atitude da Comissão constam do relatório de síntese relativo aos resultados das investigações levadas a cabo relativamente ao apuramento de contas relativo a 1986 (a seguir «relatório de síntese»), extractos do qual são anexados ao memorando de defesa da Comissão.
4.
O presente processo faz parte de uma série em que a conduta das autoridades gregas na gestão da produção agrícola esteve em causa. Quatro desses processos foram decididos já este ano: acórdãos de 10 de Julho de 1990, Grécia/Comissão (C-259/87, C-334/87 e C-335/87, Colect., p. I-2845, I-2849 e I-2875); acórdão de 12 de Julho de 1990, Comissão/Grécia (C-35/88, Colect., p. I-3125). Tendo em conta esses acórdãos, a recorrente desistiu de um certo número de alegações feitas neste processo. Há, em substância, seis pontos do recurso que continuam em pé. Examinarei cada um deles sucessivamente.
a) Competência da Comissão para adoptar decisões
5.
A recorrente aduziu um argumento que, caso tivesse sucesso, significaria que a decisão teria de ser revogada na sua globalidade e que a Comissão seria obrigada a modificar completamente a sua atitude em relação ao apuramento das contas apresentadas pelos Estados-membros. O argumento em questão foi aduzido em relação à recusa da Comissão em pôr a cargo do FEOGA certas despesas efectuadas pela recorrente no sector dos cereais. Este aspecto do pedido compreendia determinado número de elementos, mas todos os outros foram retirados.
6.
A recorrente contesta que, no apuramento das contas apresentadas pelos Estados-membros, a Comissão tenha poder para adoptar decisões na acepção do disposto no artigo 189.° do Tratado CEE. De acordo com a sua opinião, esta conclusão deduz-se dos termos da alínea b) do n.° 2 do artigo 5.° do Regulamento (CEE) n.° 729/70 relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 94, p. 13; EE 03 F3 p. 220), em que as contas apresentadas pelos Estados-membros são apuradas. Diferentemente do que acontece na alínea a) do n.° 2 do artigo 5.° que usa a palavra «decide», a alínea b) do n.° 2 do artigo 5.° estabelece que a Comissão «apura... as contas...». De acordo com a recorrente, não confere à Comissão qualquer poder para adoptar decisões para esse efeito.
7.
Este argumento é, a meu ver, falacioso. Como a Comissão refere, é difícil ver como poderiam as contas ser apuradas sem uma decisão em relação a elas. A recorrente não diz se considera que a Comissão tem o poder de praticar para esse efeito qualquer outro tipo de acto na acepção do artigo 189.° Além disso, o artigo 8.° do Regulamento (CEE) n.° 1723/72 da Comissão, relativo ao apuramento das contas do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, Secção Garantia (JO L 186, p. 1; EE 03 F6 p. 70), refere-se precisamente a decisões de apuramento das contas referidas na alínea b) do n.° 2 do artigo 5.° do Regulamento n.° 729/70, antes de estabelecer o conteúdo de tais decisões. Não tenho consequentemente qualquer dúvida em que a última disposição deve ser entendida como conferindo à Comissão o poder de adoptar decisões.
8.
Concluo no sentido de que a alegação da recorrente, segundo a qual ao adoptar a decisão impugnada a Comissão excedeu as suas competências, deve ser rejeitada.
b) Contratos-programa
9.
A Comissão alega que o Serviço Central de Gestão dos Produtos Nacionais (a seguir «KYDEP»), uma organização de cooperativas agrícolas que age como um organismo de intervenção CEE em relação a certos produtos, foi encarregado, por conta do Estado, de escoar reservas de trigo mole na sua posse. Esta operação foi, na opinião da Comissão, efectuada por meio de dois denominados «contratos-programa» implicando uma obrigação de exportar, dentro de um certo prazo-limite, farinha obtida por processos de transformação. São chamados «contratos-programa» porque estabelecem um programa para o escoamento pelo KYDEP das suas existências de cereais. Estes contratos estão também em causa noutro processo pendente no Tribunal de Justiça, Comissão/República Helénica (C-61/90).
10.
A Comissão alega que o primeiro desses contratos foi celebrado com um certo número de moagens e abrangeu 500000 toneladas de trigo mole que se afirma ter saído das existências nacionais entre Janeiro e Maio de 1983. Os compradores foram obrigados a exportar o trigo dentro de oito meses a partir da data em que foi retirado. O custo desta operação para o Estado grego foi, de acordo com a Comissão, de 1500000 DR. O segundo contrato afirma-se ter sido concluído entre o KYDEP e o Governo e tinha por objecto 400000 toneladas de trigo mole. É alegado que, segundo esse contrato, o KYDFEP exportou 290000 toneladas de farinha ao longo de 1984. A despesa para o Estado grego afirma-se ter sido de 710 milhões de DR. A Comissão é de opinião de que a celebração desses contratos encorajou a exportação de farinha em relação à qual foram postas a cargo do FEOGA restituições à exportação e que, além disso, houve um elemento de auxílio nacional nos acordos que permitiram à farinha ser vendida no mercado mundial abaixo dos preços normais.
11.
A Comissão alegou também que dois contratos semelhantes foram celebrados pelo KYDEP com o Ministério da Economia Nacional em 1985 para a exportação de 40000 toneladas de semola de trigo duro e um volume de massas alimentícias correspondente a 15000 toneladas de trigo duro. De acordo com a Comissão, as perdas verificadas nestas exportações foram cobertas pelo Estado.
12.
A acusação da recorrente quanto às correcções feitas pela Comissão em relação a estes contratos assenta em dois elementos. O primeiro diz respeito à existência dos contratos, o segundo à relação financeira entre o KYDEP e o Estado grego.
13.
A recorrente não nega que contratos-programa em relação à farinha de trigo mole e às massas alimentícias tenham sido celebrados, mas nega que tais contratos tenham sido concluídos em relação à sémola de trigo duro. Todavia, Comissão refere-se, no seu relatório de síntese, a uma nota de 6 de Junho de 1985 enviada pelo director-geral do KYDEP ao seu conselho de administração. A nota, junta ao memorando de defesa da Comissão no anexo VI, refere-se à assinatura pelo Ministério da Economia Nacional de um contrato-programa para a exportação de 40000 toneladas de sémola, que absorveriam 78000 toneladas de trigo duro. Menciona também um contrato-programa para a exportação de um volume de massas alimentícias equivalente a 15000 toneladas de trigo duro. As perdas sofridas nestes contratos, de acordo com a nota, tiveram de ser cobertas pelo Estado com uma dotação global de quase 535,5 milhões de DR.
14.
A recorrente não se refere a esta nota, ainda menos contesta a sua veracidade. Além disso, nenhuma prova foi aduzida pela recorrente de que os contratos em litígio não tenham sido executados. Considero, portanto, que a Comissão tinha o direito de concluir que os quatro contratos-programa referidos no relatório de síntese foram cumpridos.
15.
Na medida em que a relação entre o KYDEP e o Estado rego está em causa, a recorrente salienta que o KYDEP é uma cooperativa que age no interesse dos seus membros, que são associações de cooperativas agrícolas constituídas, por sua vez, de produtores individuais. A recorrente alega que, segundo o direito grego, os seus défices devem ser cobertos pelos seus membros e pelas suas próprias reservas em proporções iguais. A recorrente não nega que o KYDEP recebe somas substanciais do Estado, mas alega que estas somas têm mais por finalidade financiar os custos correntes gerais do que cobrir os seus défices.
16.
A Comissão não contesta o estatuto formal do KYDEP sgegundo o direito grego, mas apresenta prova documental convincente de que este intervém no sector dos cereais prosseguindo objectivos de política nacional no interesse do Estado grego que compensa as suas perdas à custa do orçamento nacional. Por exemplo, a acta de uma reunião do comité conjunto dos ministérios do Comercio e Agricultura, havida em Atenas em 14 de Fevereiro de 1984 (anexo VII ao memorando de defesa), dá detalhes do montante a ser suportado pelo Estado como resultado da gestão pelo KYDEP de vários cereais, incluindo o trigo duro. Além disso, o relatório anual do Banco da Grécia para 1986 (ver anexo IX ao memorando de defesa) contém detalhes da contribuição feita pelas operações do KYDEP para o défice orçamental grego. No relatório anual de 1985 (anexo X ao memorando de defesa), o KYDEP é classificado pelo Banco como organismo público.
17.
A recorrente refere que, no seu relatório anual para 1987, o Banco da Grécia classifica o KYDEP no sector privado, mas reconhece que o KYDEP recebe dinheiro do Estado com vista a cobrir as suas «necessidades financeiras». A recorrente distingue estas dos défices suportados pelo KYDEP no cumprimento de contratos-programas.
18.
Os laços financeiros entre o KYDEP e o Estado grego foram examinados pelo Tribunal com algum detalhe no processo C-35/88. Aí, o Tribunal entendeu que, com a intervenção na compra e venda de cereais forrageiros levada a cabo pelo KYDEP, aumentando o défice deste em resultado da sua intervenção no mercado daqueles cereais, e ao permitir ao KYDEP obter, mediante garantia do Estado, empréstimos do Banco da Grécia, a Grécia não cumpriu as suas obrigações decorrentes do direito comunitário. Além disso, o Governo grego aceitou, neste caso, que subsídios concedidos ao KYDEP para cobrir défices resultantes da venda de cereais forrageiros com perda, constituía auxílio estatal na acepção do artigo 92.° do Tratado.
19.
A decisão do Tribunal neste caso referiu-se somente ao período de 1 de Janeiro de 1981 a 26 de Março de 1984. Isto não coincide totalmente com o período durante o qual se alega terem sido cumpridos os contratos-programa em causa. Além disso, o produto em questão no processo C-35/88, nomeadamente cereais forrageiros, não era idêntico. Todavia, a recorrente não sugere que o papel do KYDEP tenha mudado nalgum aspecto relevante após 26 de Março de 1984, nem que a relação entre o KYDEP e o Estado em relação ao trigo duro e à sémola tenha sido mais flexível do que o relativo aos cereais forrageiros. As averiguações levadas a cabo pelo Tribunal no processo C-35/88, juntamente com a prova apresentada pela Comissão neste processo, permitem uma convincente inferência de que os défices contraídos do KYDEP resultantes do cumprimento dos contratos-programa em questão foram compensados pelo Estado.
20.
A recorrente não aduziu qualquer prova convincente, quer ao longo desse processo quer durante as investigações preliminares, para refutar as conclusões que a Comissão exorta o Tribunal a extrair. De facto, o relatório de síntese contém um catálogo dos obstáculos levantados à Comissão quando tentou apurar o valor de algumas transferências financeiras feitas para o KYDEP no interesse do Estado grego. Em particular, a Comissão parece ter sido impossibilitada de obter acesso às instalações do KYDEP e, aparentemente, recusou responder a perguntas da Comissão sobre transferências que tenha recebido dos fundos públicos. A má vontade das autoridades gregas em cooperar com a Comissão no esclarecimento da relação entre o KYDEP e o Estado foi criticada no processo C-35/88, onde o Tribunal entendeu que a Grécia tinha faltado ao cumprimento das suas obrigações resultantes do disposto no primeiro parágrafo do artigo 5.° do Tratado, ao não comunicar à Comissão certos elementos referentes às actividades do KYDEP. As autoridades gregas não parecem ter sido mais cooperativas em relação às matérias em causa neste processo.
21.
Concluo que a impugnação da decisão da Comissão em relação aos contratos-programa deve ser desatendida.
c) Mercado de alimentos para animais
22.
A Comissão alega que o KYDEP, no sector de alimentos para animais, age como agente do Estado e que quaisquer défices que daí resultem são compensados à custa do orçamento nacional. Em apoio desta alegação, a Comissão refere de novo, inter alia, a acta de uma reunião de um comité conjunto dos ministérios do Comércio e Agricultura havida em Atenas em 14 de Fevereiro de 1984 (ver anexo VII ao memorando de defesa). Este documento dá detalhes das despesas do Estado no ano de 1982 com a gestão pelo KYDEP do mercado dos cereais forrageiros, que ascendem no total a mais de 7900 milhões de DR.
23.
A Comissão extrai as seguintes conclusões: em primeiro lugar, o KYDEP age como um monopólio do Estado na gestão do mercado dos cereais forrageiros em geral e no dos alimentos para animais em particular; em segundo lugar, a garantia pelo Estado das despesas efectuadas pelo KYDEP no cumprimento das suas funções com aquele objectivo mostra que os produtos em questão foram vendidos abaixo do seu preço de custo. Isto equivale à concessão de um auxílio nacional. A Comissão nota que a Grécia é um importante exportador de alimentos compostos e alega que, sem o subsídio concedido pelo Estado grego, as exportações em questão não teriam tido lugar, pois o preço teria sido muito mais elevado. Consequentemente, recusou permitir que restituições à exportação relativas aos alimentos para animais para o período de 1982-1986 fossem postas a cargo do FEOGA.
24.
Na petição de recurso, a recorrente reconhece que praticamente todos os cereais forrageiros produzidos na Grécia são geridos pelo KYDEP. Aceita também que o preço a que aquele organismo compra cereais forrageiros pode ser mais elevado do que o preço de intervenção onde as condições de mercado a tornem necessária. Todavia, nega que o KYDEP constitua um monopólio do Estado, repetindo a sua alegação de que 50 % de todo o défice daí resultante é suportado pelos seus membros, sendo o restante suportado pelas suas próprias reservas.
25.
A recorrente mantém, portanto, que o preço dos alimentos para animais tem pouco efeito na procura, pois só alimentos com certas características bem definidas satisfazem as exigências dos compradores. A recorrente, porém, não sugere que a Grécia seja a única fonte de alimentos para animais de boa qualidade, nem que o preço não tenha efeito sobre os compradores quando a qualidade dos alimentos proveniente de fontes diversas seja comparável. A recorrente apresenta igualmente uma série de estatísticas destinadas a mostrar que os alimentos para animais da Grécia não têm, por vezes, competitividade no mercado mundial. A Grécia exporta tais alimentos principalmente, assim foi alegado, para países em que os outros Estados-membros revelam pouco interesse, tais como a Bulgária e Malta. Na opinião da recorrente, esses números mostram que as actividades do KYDEP não têm efeito na concorrência no mercado comum. A recorrente refere também que, de qualquer forma, a Grécia exporta somente uma pequena fracção da diferença entre a sua produção total de alimentos para animais e o consumo nacional.
26.
A alegação da recorrente de que as actividades do KYDEP no mercado de alimentos para animais não tem efeito na concorrência entre Estados-membros é, em minha opinião, irrelevante. A essência da tese da Comissão reside em que as actividades do KYDEP e do Estado grego facilitaram exportações de alimentos para animais que de outra forma não teriam tido lugar. O resultado, na opinião da Comissão, foi aumentar o valor das restituições à exportação que a recorrente procurou colocar a cargo do FEOGA. A alegação da recorrente de que outros Estados-membros revelaram pouco interesse em muitos dos mercados para os quais a Grécia exportava alimentos para animais não tem suporte na alegação da Comissão de que essas exportações somente tiveram lugar por serem subsidiadas.
27.
Relativamente às relações financeiras entre o KYDEP e o Estado grego, a Comissão apresentou os balanços do KYDEP dos anos de 1983 a 1985. Estes mostram que as reservas totais do KYDEP em cada um destes anos ascendiam a aproximadamente 1200 milhões de DR, 1400 milhões de DR e 1440 milhões de DR, respectivamente. Como a Comissão refere, as perdas sofridas pelo KYDEP em 1982 só em relação aos cereais forrageiros equivaliam a mais de 7900 milhões de DR. Estes números mostram que as reservas do KYDEP teriam sido totalmente inadequadas para suportar mesmo 50 % do seu défice. Além disso, a acta datada de 14 de Fevereiro de 1984, em que o valor das perdas do KYDEP em 1982 é mencionado, refere inequivocamente que essas perdas seriam suportadas pelo Estado.
28.
Os elementos de prova aduzidos pela Comissão neste processo são corroborados pelos factos apurados pelo Tribunal no processo C-35/89, para o qual já remeti. Aí, o Tribunal baseou a conclusão de que a Grécia faltou, durante o período de 1 de Janeiro de 1981 a 26 de Março de 1984, ao cumprimento das suas obrigações resultantes da legislação que estabelece uma organização comum de mercado no sector dos cereais nos factos a seguir referidos.
29.
Em primeiro lugar, as autoridades gregas fixaram o preço de venda dos cereais forrageiros e a quantidade vendida pelo KYDEP a criadores de gado e a empresas que produzem alimentos compostos para animais. Em segundo lugar, o Estado grego comprometeu-se a pagar o défice incorrido pelo KYDEP em resultado da prática imposta pelo seu Governo de vender com perda. Em terceiro lugar, ao oferecer-se como garante, o Estado grego possibilitou ao KYDEP contrair um empréstimo junto do Banco da Grécia para financiar as suas operações no mercado dos cereais forrageiros. Em quarto lugar, o preço ao qual o KYDEP comprou os cereais forrageiros foi fixado pelas autoridades gregas. O Tribunal concluiu que as autoridades gregas, por conseguinte, controlaram a forma como o KYDEP interveio no mercado dos cereais forrageiros.
30.
Saliente-se que o período analisado pelo Tribunal no processo C-35/88 não coincide exactamente com o aqui em causa; todavia, os dois sobrepõem-se e a recorrente não aduziu qualquer elemento de prova para sugerir que o papel do KYDEP se tenha alterado em algum aspecto relevante depois de 26 de Março de 1984. Ainda que sugira, na réplica, que qualquer défice resultante para o KYDEP da gestão do sector dos cereais forrageiros podia ter sido suportado pelo recurso a empréstimos do Banco da Grécia, não aduz qualquer prova de ter sido utilizada tal facilidade, nem dos termos em que o Banco da Grécia podia ter estado disposto a fazer o financiamento ao KYDEP. Resulta claro do acórdão do Tribunal no processo C-35/88 que, entre 1981 e 1984, a relação entre o KYDEP e o Banco não era uma relação muito próxima e parece pouco provável que tenha mudado fundamentalmente entre 1984 e 1986.
31.
O benefício de qualquer dúvida que subsista (e não tenho muitas) deve, em minha opinião, ser concedido à Comissão. Como acima referi e o Tribunal entendeu no processo C-35/88, a recorrente foi pouco franca na maneira de proceder para com a Comissão quanto às relações entre o KYDEP e o Estado grego. Com base nas informações disponíveis, a Comissão tinha, em minha opinião, legitimidade para concluir que as contestadas restituições relativas aos alimentos para animais não deveriam ser postas a cargo do FEOGA.
d) Trigo duro
32.
De acordo com a acta da 36.a assembleia geral do KYDEP (memorando de defesa, anexo XII), cerca de 65000 toneladas de trigo duro foram admitidas para intervenção comunitária pelo KYDEP em 1985. O trigo em questão não foi comprado aos produtores, mas meramente transferido das existências nacionais já detidas pelo KYDEP. Segundo a Comissão, o Estado reembolsou-o da diferença entre o custo inicial do trigo e o preço de intervenção. Esta alegação é apoiada pela nota de 6 de Junho de 1985, enviada pelo director-geral daquele organismo ao seu conselho de administração (memorando de defesa, anexo VI).
33.
A acta da 36.a assembleia geral do KYDEP reconhece que o trigo duro produzido na Grécia muitas vezes não consegue atingir os critérios de qualidade prescritos pela legislação comunitária para admitir os cereais à intervenção. Parece reconhecer que a quantidade admitida à intervenção em 1985 apresentou «divergências mínimas» dos critérios de qualidade estabelecidos pela Comunidade. A Comissão sugere também, no relatório de síntese, que o trigo duro foi admitido à intervenção em 1985 não em prossecução dos objectivos da política agrícola comum mas de acordo com a política de apoio ao mercado nacional, cujo custo as autoridades gregas estavam a procurar transferir para o FEOGA. A Comissão, por conseguinte, não aceitou as despesas de intervenção referentes a 65000 toneladas de trigo duro adquiridas em 1985.
34.
A actuação da Grécia em matéria de trigo duro não é dos melhores. No processo214/86, Grécia/Comissão (acórdão de 21 de Fevereiro de 1989, Colect., p. 367), em que a Grécia impugnou o apuramento das contas relativo a 1982, o Tribunal entendeu que o trigo duro da colheita de 1982 tinha sido admitido à intervenção sem respeito pelos critérios de qualidade estabelecidos pela Comunidade. Além disso, no processo C-281/87, Comissão/Grécia (acórdão de 29 de Novembro de 1989, Colect., p. 4015), o Tribunal concluiu, no âmbito de um processo instaurado nos termos do artigo 169.° do Tratado, que tinha faltado às suas obrigações derivadas da legislação referente à organização comum de mercado no sector dos cereais por dar instruções ao KYDEP para comprar trigo duro de qualidade inferior da colheita de 1982.
35.
Apesar disso, a recorrente não aceita que o trigo em causa não estivesse em conformidade com os critérios de qualidade relevantes. A despeito das observações feitas na acta da 36.a assembleia geral do KYDEP, alega que todo o trigo foi inspeccionado quando lhe foi oferecido e concluiu-se que satisfazia os critérios de qualidade estabelecidos no Regulamento (CEE) n.° 1569/77 da Comissão, que fixa os procedimentos e condições da tomada a cargo dos cereais pelos organismos de intervenção (JO L 174, p. 15; EE 03 F12 p. 234). Em apoio da sua alegação, a recorrente apresentou um certo nùmero de documentos elaborados na altura em que as inspecções foram levadas a cabo. A recorrente alega que os inspectores da Comissão foram informados da existência desses documentos em várias ocasiões, mas que a Comissão decidiu não os apreciar.
36.
No memorando de defesa, a Comissão alega que os documentos em questão não lhe foram apresentados, mas que o facto de o KYDEP ter reconhecido que o trigo em questão não satisfazia inteiramente os critérios de qualidade aplicáveis era uma prova forte, se não concludente, de que tal era, de facto, o caso. Então, ao longo do memorando de defesa, a Comissão desloca o acento das suas alegações da qualidade do cereal para as razões por que foi admitido à intervenção. A Comissão alega que a principal razão por que as despesas de intervenção foram rejeitadas foi que o trigo foi admitido à intervenção, não de acordo com os objectivos da política agrícola comum mas para reduzir os custos do KYDEP com as suas crescentes existências de cereais não vendidos. Na tréplica, a Comissão argumenta que quer o trigo em causa satisfizesse os critérios de qualidade aplicáveis quer não, o facto de ter sido admitido à intervenção prosseguindo objectivos de política nacional é, em si mesmo, suficiente para justificar a recusa da Comissão em permitir que os custos da operação fossem postos a cargo do FEOGA.
37.
No que respeita à qualidade do trigo em litígio, recaiu sobre a recorrente o ónus de provar que os critérios aplicáveis estavam satisfeitos: ver, entre outros, processo Reino Unido/Comissão, n.° 14 (347/85, Colect. 1988, p. 1749). Todavia, considero que, ao apresentar documentos elaborados na altura em que o trigo foi oferecido ao KYDEP que tinham por finalidade mostrar que os critérios de qualidade aplicáveis estavam satisfeitos, a recorrente fez o suficiente para transferir esse ónus para a Comissão. Foi referido, durante a audiência, que a Comissão esteve impossibilitada de apresentar qualquer prova directa para basear as suas alegações de que o trigo controvertido estava abaixo dos critérios exigidos, visto que não examinou, efectivamente, a qualidade do trigo em questão. Por conseguinte, prossigo na base de que o trigo controvertido satisfazia os critérios de qualidade relevantes.
38.
Consequentemente, a alegação da recorrente quanto a este ponto transforma-se na questão da legitimidade da decisão do KYDEP de admitir o trigo controvertido à intervenção. Este aspecto da controvérsia não é discutido pela recorrente quer no requerimento inicial quer na réplica, talvez porque a Comissão inicialmente tenha colocado maior ênfase na alegação de que o trigo contestado não satisfazia os critérios de qualidade. Não obstante, as afirmações da Comissão de que o trigo foi indevidamente admitido à intervenção constam do relatório de síntese e são traçadas de forma mais completa no memorando de defesa. Não considero, por conseguinte, que o direito de defesa da recorrente tenha sido lesado.
39.
No processo C-281/87, Comissão/República Helénica, atrás referido, o Tribunal declarou, reiterando a sua jurisprudência anterior, que nos sectores cobertos por uma organização comum de mercado, e a fortiori quando essa organização é baseada num sistema comum de preços, os Estados-membros deixam de poder agir através de medidas de caracter nacional unilaterais que afectem o mecanismo da formação dos preços estabelecido na organização comum. O Tribunal, em consequência, declarou que, ao dar instruções ao KYDEP no sentido de comprar trigo duro de qualidade inferior da colheita de 1982, a Grécia faltou às suas obrigações resultantes da legislação referente à organização comum de mercado no sector dos cereais.
40.
No caso presente, a recorrente não nega que o trigo controvertido tenha sido originalmente adquirido pelo KYDEP de acordo com uma medida política nacional de apoio aos preços e somente mais tarde transferido para o regime de intervenção da Comunidade. A decisão do Tribunal no processo C-281/87 torna claro que os acordos segundo os quais o trigo foi originalmente comprado eram ilícitos, uma vez que interferiam com o mecanismo estabelecido pela legislação sobre a organização comum de mercado no sector dos cereais. A subsequente transferência do trigo para o regime de intervenção da Comunidade foi completamente artificial, uma vez que não foi levada a cabo para fornecer um sistema de protecção para os produtores, o objectivo da verdadeira compra em regime de intervenção, mas para transferir para o FEOGA a parte dos custos de uma política nacional de apoio aos preços que era em si mesma ilícita.
41.
Concluo que, mesmo se as 65000 toneladas de trigo duro adquiridas pelas autoridades gregas em 1985 satisfizessem os critérios de qualidade relevantes, os custos da operação não são susceptíveis de serem colocados a cargo do FEOGA uma vez que a operação não foi efectuada de acordo com os objectivos da legislação que estabelece uma organização comum de mercado no sector dos cereais. Este ponto das alegações da recorrente deve, consequentemente, ser desatendido.
e) Contratos celebrados fora do prazo
42.
A alínea b) do n.° 2 do artigo 2.° do Regulamento (CEE) n.° 1082/85 que institui um auxílio à armazenagem privada de queijos kefalotyri e kasseri (JO L 114, p. 29) prevê que os contratos de armazenagem serão celebrados «o mais tardar, 40 dias depois da data do início da armazenagem objecto do contrato». A Comissão alega que um contrato em relação a uma particular quantidade de queijo coberta por aquele regulamento só foi celebrado 63 dias após o início da armazenagem. Foi, consequentemente, recusado colocar a cargo do FEOGA os custos de armazenagem.
43.
A recorrente alega que, antes de tais contratos poderem ser assinados, o armazenista deve fornecer prova de que o queijo em questão foi, efectivamente, colocado em armazém. No caso desta particular quantidade, a prova foi, alegadamente, retardada no correio durante o período próximo do Natal (a data em que a prova foi enviada pelo correio não é, todavia, especificada no requerimento). A recorrente alega que o atraso dos correios constitui força maior e que o não cumprimento do prazo-limite fixado no Regulamento n.° 1082/85 deveria consequentemente ser desculpado.
44.
Não posso aceitar este argumento. Está bem estabelecido que, embora a noção de força maior «não pressuponha uma impossibilidade absoluta, exige, no entanto, que a não realização do facto em questão seja devida a circunstâncias alheias a quem o invoca, anormais e imprevisíveis, cujas consequências não poderiam ter sido evitadas, apesar de todas as diligências desenvolvidas» (ver, por exemplo, processo 109/86, Theodoralus/Estado grego, Colect. 1987, p. 4319; processos C-334/87 e C-335/87, já citados). O Governo grego reconhece no seu requerimento que é bem sabido que o correio está sujeito a atraso no período imediatamente precedente ao Natal. Não é consequentemente exagerado esperar daqueles que têm prazos importantes a cumprir que tenham isso em conta, expedindo o correio mais cedo ou usando quaisquer outros meios de transmitir documentos, tais como fax, serviços de entrega rápida ou entrega pessoal.
45.
Concluo no sentido de que a alegação do recorrente deverá ser desatendida quanto a este ponto.
f) Vendas a preços fixos de uvas secas da colheita de 1983
46.
No apuramento das contas de 1985, foi feita uma correcção para levar em conta o efeito sobre o FEOGA das despesas referentes aos custos de armazenagem e às compensações financeiras resultantes das restrições introduzidas pelas autoridades gregas às exportações de uvas secas da colheita de 1983. A Comissão é de opinião de que essas restrições interferiram com o funcionamento do sistema estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.° 3444/84, relativo à venda a preço previamente fixado de uvas secas da colheita de 1983 detidas pelos organismos de armazenagem gregos (JO L 318, p. 33), em vigor entre 10 de Dezembro de 1984 e 31 de Janeiro de 1985. O resultado, diz-se, foi uma acentuada queda na quantidade vendida e correspondente aumento nos custos de armazenagem. Além disso, alega que quando as restrições foram levantadas, a qualidade das uvas secas se tinha deteriorado e tiveram de ser aceites preços mais baixos.
47.
A Comissão considera que as acções das autoridades gregas afectaram também os montantes declarados ao FEOGA em relação a 1986. Consequentemente, foram feitas correcções financeiras em relação àquele ano numa base semelhante à de 1985.
48.
No processo C-335/87, a República Helénica impugnou, sem sucesso, os ajustamentos feitos em relação às uvas secas relativas a 1985. O Tribunal entendeu que as autoridades gregas implementaram as restrições que se alegava terem sido impostas e que a Comissão tinha boas razões para fazer correcções adequadas nas contas apresentadas pela Grécia em relação a 1985.
49.
No presente processo, a recorrente negou mais uma vez que tivessem sido impostas quaisquer restrições em relação à exportação de uvas secas da colheita de 1983. O único factor aduzido pela recorrente para distinguir 1986 de 1985 quanto a este aspecto é a adopção do Decreto presidencial n.° 215/86. A recorrente alega que aquele decreto revogou quaisquer restrições existentes às exportações de uvas secas. O decreto, porém, só foi adoptado em 13 de Junho de 1986, e a sua adopção, em minha opinião, não basta para demonstrar que os efeitos das restrições sobre a exportação de uvas secas, examinados pelo Tribunal no processo C-335/87, se limitaram a 1985. Resulta, sem dúvida, dos autos que a maioria das despesas de armazenagem em relação às quais a Comissão fez correcções financeiras em relação a 1986 foram efectuadas entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1986.
50.
Resulta também dos autos que a recorrente procurou pôr a cargo do FEOGA, relativamente a 1986, compensações financeiras pagas em relação a uvas secas da colheita de 1983 vendidas a preços abaixo do fixado pelo Regulamento n.° 3444/84. A recorrente não procurou, todavia, refutar a afirmação da Comissão de que estes preços mais baixos foram devidos às restrições às exportações que o Tribunal, no processo C-335/87, considerou terem interferido com o funcionamento correcto do sistema estabelecido por aquele regulamento.
51.
Consequentemente, considero que o último ponto das alegações da recorrente deverá também ser rejeitado.
Observações de carácter geral
52.
Finalmente, considero conveniente acrescentar algumas observações de ordem geral acerca das obrigações dos Estados-membros nas suas relações com o FEOGA. O financiamento da política agrícola comum é prosseguido por meio de um sistema que assenta na confiança e em que a gestão do FEOGA é deixada principalmente nas mãos das autoridades nacionais competentes: ver, por exemplo, acórdão Dinamarca//Comissão, n.° 19 (349/85, Colect. 1988, p. 169). Assim, o n.° 1 do artigo 8.° do Regulamento (CEE) n.° 729/70 impõe aos Estados-membros :
«—
se assegurar da realidade e da regularidade das operações financiadas pelo FEOGA;
—
evitar e proceder judicialmente relativamente às irregularidades;
—
recuperar as importâncias perdidas após as irregularidades ou negligências».
Se se revelar impossível recuperar tais somas na sua integralidade, as consequências financeiras são, por força do disposto no n.° 2 do artigo 8.°, suportadas pela Comunidade apenas no caso de as autoridades nacionais não estarem em falta.
53.
No exercício da sua responsabilidade de se assegurar que as disposições comunitárias pertinentes são rigorosamente observadas, os Estados-membros actuam essencialmente como mandatários do FEOGA.
Qualquer verificação que a Comissão decida levar a cabo é subsidiária em relação ao controlo efectuado pelos Estados-membros, como resulta claro do oitavo considerando do preâmbulo do Regulamento n.° 729/70 e do acórdão proferido em 9 de Outubro de 1990 pelo Tribunal, França/Comissão, n.° 20 (C-366/88, Colect., p. I-3571). As autoridades nacionais estão, apesar de tudo, sujeitas à obrigação de cooperar plenamente com a Comissão no exercício das suas funções de fiscalização. Essa obrigação encontra expressão no n.° 1 do artigo 9.° do Regulamento n.° 729/70, cujo primeiro parágrafo estabelece:
«Os Estados-membros porão à disposição da Comissão todas as informações necessárias ao bom funcionamento do FEOGA e tomarão as medidas susceptíveis de facilitar os controlos que a Comissão considere útil empreender no âmbito da gestão do financiamento comunitário, incluindo verificações locais.»
A obrigação imposta aos Estados-membros por essa disposição é reforçada pelo artigo 5.° do Tratado.
54.
Considero que os Estados-membros, na qualidade de mandatários do FEOGA, têm o dever de assegurar que as condições em que se efectuam despesas, que se pretenda pôr a cargo do FEOGA, sejam tão transparentes quanto possível. De outra forma, um fardo excessivamente pesado impenderia sobre a Comissão no exercício das funções de fiscalização que lhe são conferidas pelo Regulamento n.° 729/70. A Comissão não tem meramente o direito mas é-lhe imposto o dever de não admitir todas as despesas efectuadas pelos Estados-membros, a menos que se demonstre que foram efectuadas estritamente de acordo com as regras comunitárias pertinentes. Caso a Comissão recuse pôr certas despesas a cargo do FEOGA com o fundamento de que as regras pertinentes foram violadas, o Estado-membro em causa tem o ónus de provar que as condições para obter os financiamentos em questão foram respeitadas: ver o processo Reino Unido//Comissão, n.° 14 (347/85, Colect. 1988, p. 1749, já referido no n.° 37). Os Estados-membros que não cumpram o dever de assegurar a transparência e que sejam pouco francos nos seus procedimentos com a Comissão considerarão, inevitavelmente, aquele ónus como uma dificuldade difícil de ultrapassar.
Conclusão
55.
Sou, consequentemente, de opinião de que deve ser negado provimento ao recurso e de que a recorrente deverá ser condenada nas despesas.
( *1 ) Língua original: inglês.
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