CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
F. G. JACOBS
apresentadas em 12 de Julho de 1990 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
Neste processo, a Itália tenta obter a anulação parcial da Decisão 88/630/CEE da Comissão, relativa ao apuramento das contas dos Estados-membros a título das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, Secção Garantia («FEOGA»), para o exercício financeiro de 1986 (JO L 353, p. 30). Nessa decisão, a Comissão recusou-se a financiar pelo FEOGA a quantia de 10410055894 LIT paga pelo AIMA, organismo de intervenção italiano, a um determinado número de produtores de azeite, sob a forma de adiantamentos sobre a ajuda à produção entre 1978 e 1984.
2.
Inicialmente, a Itália contestava uma outra parte da decisão, mas desistiu dessa parte do pedido após o encerramento da fase escrita do processo.
3.
A ajuda à produção de azeite foi instituída pelo artigo 5.o do Regulamento n.o 136/66/CEE, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (JO 172, p. 3025; EE 03 FI p. 214), após as modificações introduzidas pelo Regulamento (CEE) n.o 1562/78 JO L 185, p. 1; EE 03 Fl4 p. 181). Nos termos do artigo 5.o, a ajuda é «fixada todos os anos, antes de 1 de Agosto, para a campanha de comercialização que se inicia no ano seguinte...». Em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2753/78, que estabelece, para a campanha de 1978/1979, as regras gerais relativas à ajuda à produção de azeite (JO L 331, p. 10), os Estados-membros produtores «podem, a partir da apresentação do pedido de ajuda, conceder um adiantamento às organizações de produtores que não pode ser superior a 70 %...». Foram aprovadas normas semelhantes para as campanhas de 1979/1980, 1980/1981, 1981/1982, 1982/1983 e 1983/1984.
4.
Em conformidade com essas disposições, o AIMA concedeu adiantamentos sobre a ajuda à produção de azeite entre 1978 e 1984. No entanto, verificou-se que os adiantamentos concedidos foram excessivos relativamente às ajudas realmente devidas. Como resultado, o AIMA era obrigado, nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 729/70, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 94, p. 13; EE 03 F3 p. 220), a proceder à recuperação da diferença. Os dois primeiros números desse artigo estão redigidos da seguinte forma:
«1.
Os Estados-membros tomarão, de acordo com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, as medidas necessárias para:
—
se assegurar da realidade e da regularidade das operações financiadas pelo fundo;
—
evitar e proceder judicialmente relativamente às irregularidades;
—
recuperar as importâncias perdidas após as irregularidades ou negligências.
Os Estados-membros informarão a Comissão das medidas tomadas com esses objectivos, e nomeadamente do ponto da situação dos procedimentos administrativos e judiciais.
2.
Na falta de recuperação total, as consequências financeiras das irregularidades ou das negligências são suportadas pela Comunidade, excepto as que resultem de irregularidades ou de negligências atribuíveis às administrações ou organismos dos Estados-membros.
As importâncias recuperadas são pagas aos serviços ou organismos pagadores e inscritas por estes em diminuição das despesas financiadas pelo fundo.»
O Governo italiano não contesta a perspectiva da Comissão de que os adiantamentos sobre a ajuda à produção que excedem o montante devido constituem «irregularidades» na acepção do artigo 8.o, n.o 1. Considero que essa perspectiva é correcta. Em consequência, as autoridades italianas devem recuperar as ajudas à produção pagas em excesso.
5.
Quando a Comissão procedeu aos controlos para efeito de apuramento das contas dos Estados-membros relativas ao exercício de 1983, em finais de 1985, informou as autoridades italianas de que não tinham tomado medidas suficientes para garantir o reembolso. Em finais do mês de Junho de 1988, as autoridades italianas enviaram aos beneficiários da ajuda cartas relativas ao reembolso relativo às campanhas de 1978/1979 a 1983/1984. A Comissão entendeu que o prazo de quatro a nove anos para tentar recuperar a quantia paga em excesso constitui uma negligência na acepção do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento n.o 729/70 e que a quantia em questão — cerca de 7 mil milhões de LIT, relativas às campanhas de 1979/1980 e 1980/1981 — deve, por conseguinte, ser suportada pela recorrente.
6.
O Governo italiano sublinha que a quantia em questão representa um número muito grande de pedidos de adiantamentos individuais (ou seja, 94094), dos quais grande parte de montantes muito pequenos. Parece que cerca de 2 mil milhões de LIT foram recuperados, mas verificaram-se inúmeras disputas. O Governo italiano contesta ter procedido com negligência e alega ter deparado com inúmeras dificuldades práticas aquando da recuperação. Alega que nenhuma disposição de direito comunitário obriga as autoridades nacionais, em circunstâncias semelhantes, a tentar recuperar os adiantamentos efectuados num prazo menor do que o previsto pelo ordenamento jurídico nacional, que, no caso em apreço, é de dez anos. De acordo com o Governo italiano, esse prazo ainda não tinha expirado para qualquer dos destinatários quando as cartas relativas à recuperação foram enviadas no fim de Junho de 1988.
7.
O artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 729/70 indica claramente que os litígios entre os Estados-membros e os destinatários das somas pagas ao abrigo da legislação comunitária devem ser resolvidos em conformidade com o direito nacional. Qualquer processo entre a Comissão e o Estado-membro responsável pelos pagamentos deve, no entanto e em meu entender, ser resolvido ao abrigo da legislação comunitária. Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento n.o 729/70, as consequências financeiras das irregularidades ou das negligências apenas devem ser suportadas pela Comunidade quando a falta em questão não for imputável aos Estados-membros. Esta disposição reforça o dever geral, imposto aos Estados-membros pelo artigo 5.o do Tratado CEE, de actuarem com diligência quando procurem recuperar quantias indevidamente pagas. Os Estados-membros devem, no entanto, actuar com celeridade razoável na adopção das medidas necessárias para corrigir as irregularidades, pois, como o Tribunal sublinhou num outro contexto, no processo 343/85, Itália/Comissão (Colect. 1987, p. 4711), os controlos necessários «correm o risco de se tornar impossíveis ao fim de um certo tempo por circunstâncias como cessação de actividade, perda de documentos contabilísticos, etc.» (n.o 22). E verdade que, nesse caso, como o Governo italiano sublinhou, o Tribunal se debruçava sobre prazos expressamente estabelecidos nas disposições comunitárias aplicáveis, mas essas mesmas considerações têm a mesma força no caso em apreço.
8.
Não posso aceitar a perspectiva do Governo italiano de que não se pode dizer que um Estado-membro foi negligente na acepção do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento n.o 729/70 se actuou no quadro do prazo aplicável fixado pela lei nacional. Em circunstâncias como as do caso em apreço, o Estado-membro deve ser capaz de provar que actuou dentro desse prazo, pois, caso contrário, seria totalmente incapaz de recuperar os pagamentos efectuados em excesso. Mas o simples facto de um Estado-membro ter dado cumprimento a essa obrigação mínima não basta, em meu entender, para demonstrar que não foi, para este efeito, negligente. A perspectiva do Governo italiano, se aceite, significaria que os efeitos do artigo 8.o variariam de Estado para Estado e poderiam ser modificados pelos Estados-membros. Um tal resultado seria incompatível com o objectivo da política agrícola comum, que é o de estabelecer regras comuns para os produtos agrícolas, aplicáveis em toda a Comunidade, e significaria que os custos da implementação dessa política não poderiam ser efectivamente repartidos entre os Estados-membros. Isso poderia igualmente levar a discriminações entre produtores nos diferentes Estados-membros, o que seria contrário ao artigo 40.o, n.o 3, do Tratado.
9.
O prazo em que os Estados-membros devem actuar em casos como o vertente, para dar cumprimento à obrigação que lhes é imposta pelo artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento n.o 729/70, varia em função das circunstâncias. Em meu entender, a obrigação de actuar nasce quando um Estado-membro dá conta, ou deveria ter dado conta, que se verificou uma irregularidade na acepção do artigo 8.o, n.o 1. No caso vertente, não se contesta que as autoridades italianas souberam, pouco tempo após o termo de cada uma das campanhas em questão, que os adiantamentos concedidos ultrapassavam o montante devido.
10.
Não se torna aqui necessário que o Tribunal especifique dentro de que prazos — a partir do momento em que deles teve conhecimento — deveria o recorrente ter tentado obter a recuperação das quantias pagas em excesso. Em meu entender, é razoável — como sugere a Comissão — esperar que um Estado-membro instaure o processo de recuperação a partir do momento em que saiba que o montante da ajuda realmente devido é inferior ao adiantamento concedido. De facto, um Estado-membro que não actua desta forma pode ser considerado como não tendo cumprido a obrigação que lhe é imposta pelo artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 729/70, de tomar as «medidas necessárias» para recuperar as quantias perdidas na sequência de irregularidades. Todavia, para efeitos do presente processo basta, segundo meu entendimento, dizer que um prazo superior a três anos é obviamente demasiado longo.
11.
Assim, concluo que a Itália não deu cumprimento ao disposto no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento n.o 729/70. Em meu entender, não se pode afirmar que a Comissão não alertou suficientemente cedo as autoridades italianas para as consequências resultantes de não adoptar as medidas necessárias para rapidamente recuperar as quantias pagas em excesso (ver processo C-10/88, Itália/Comissão, acórdão de 27 de Março de 1990, Colect. p. I-1229). Dos autos resulta que a Comissão avisou pela primeira vez as autoridades italianas a este respeito em finais do ano de 1985, durante o apuramento das contas para 1983. Este aviso foi repetido durante o apuramento das contas para 1984 e 1985. É evidente que as autoridades italianas tomaram conhecimento destas advertências e que foram ultrapassadas algumas dificuldades práticas, pois foram escritas cartas notificando cada um dos produtores em causa das quantias que deviam reembolsar. Todavia, quando a Comissão efectuou uma inspecção in loco em Fevereiro de 1988, descobriu que essas cartas ainda não tinham sido enviadas. Numa comunicação de 15 de Abril de 1988, a Comissão avisou as autoridades italianas de que o atraso na recuperação das quantias em excesso podia conduzir a que não fossem financiadas pelo FEOGA. Mesmo assim as autoridades italianas não actuaram e foi só após a Comissão se ter formalmente proposto, no seu relatório de 15 de Junho de 1988, deduzir as quantias em questão das despesas declaradas pela República Italiana para 1986, que as autoridades italianas reagiram, tendo as cartas relativas à recuperação sido finalmente expedidas no fim de Junho de 1988.
12.
Nestas circunstâncias, não se pode, em meu entender, acusar a Comissão de não ter informado a recorrente suficientemente cedo de que, em seu entender, as medidas tomadas para recuperar a ajuda concedida em excesso eram insuficientes. As autoridades italianas tinham sido perfeitamente informadas do que a Comissão pensava a este respeito, aquando de anteriores apuramentos, mas não parece que, até se terem visto confrontadas com a perspectiva imediata de suportar as consequências financeiras da não recuperação, estivessem verdadeiramente dispostas a tentar a sua recuperação.
13.
Por conseguinte, considero que o Tribunal deve negar provimento ao recurso e condenar a recorrente no pagamento das despesas, com excepção das relativas ao pedido de anulação de que desistiu, em que as partes concordaram em suportar as respectivas despesas.
( *1 ) Língua original: inglês.
Full & Egal Universal Law Academy