CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
WALTER VAN GERVEN
apresentadas em 6 de Junho de 1990 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
A Tariefcommissie de Amsterdão solicita ao Tribunal de Justiça que esclareça em que posição da pauta aduaneira comum (pac) ( 1 ) se deve classificar um «COM-Recorder Aris II». O aparelho em causa foi importado nos Países Baixos em Junho de 1983 por Gerlach & Co. BV (adiante «Gerlach»).
No âmbito de um processo prejudicial, o Tribunal não tem, bem entendido, competência para decidir no que diz respeito ao aparelho que é objecto do litígio no processo principal. Pode no entanto indicar ao órgão jurisdicional de reenvio a posição da pauta aduaneira comum em que se deve classificar um aparelho com as características de um COM-Recorder Aris II. Segundo jurisprudência constante do Tribunal ( 2 ), o critério decisivo para a classificação de um determinado objecto consiste nas suas características e propriedades objectivas tal como definidas pelo texto da posição da pauta aduaneira comum e das notas relativas a esta posição.
2.
Com base nas observações apresentadas ao Tribunal e nos documentos juntos em anexo, o aparelho em causa pode ser descrito da seguinte maneira. Trata-se de um COM-Recorder, ou seja, de um instrumento através do qual dados que são armazenados num computador ou produzidos por este computador podem ser conservados, transpondo-os de forma legível e fi-xando-os em microfichas ou microfilme. (A sigla «COM» designa um «computer output microfilm»). Os dois outros processos possíveis de conservação destes dados são o seu registo em bandas magnéticas (ou, pensamos, em discos) ou a impressão destes dados em papel. De um ponto de vista funcional, um COM-Recorder parece-se mais com uma impressora, com a única diferença de que os dados tornados legíveis não são fixados em papel, mas num filme fotográfico.
Na altura da sua importação na Comunidade, o COM-Recorder que está na origem do litígio no processo principal, o COM-Recorder Aris II, era um dos CÓM-Recorders mais aperfeiçoados, que utilizava um sistema óptico laser (em vez de um tubo catódico) para a transposição para forma legível de dados informatizados.
Segundo a decisão de reenvio, os elementos constitutivos mais importantes do COM-Recorder Aris II são os seguintes:
—
uma «unidade de controlo» que transpõe para forma legível as informações;
—
um microcomputador que comanda os outros elementos do aparelho;
—
um sistema óptico laser que permite visualizar as informações em caracteres legíveis;
—
uma câmara que reduz os dados tornados legíveis à dimensão desejada e os envia para um sistema diapositivo em que os dados são projectados;
—
uma unidade de revelação e um cesto de recepção para as microfichas produzidas;
—
um teclado/impressora que permite comunicar com o computador ou o sistema de computadores a que está ligado o COM-Recorder e controlar os dados do programa;
—
um painel de controlo destinado ao utilizador, com um ecrã em que podem aparecer mensagens relativas às funções executadas pelo COM-Recorder ou eventuais instruções destinadas ao utilizador;
—
unidades de discos que podem conter os discos com os programas para o comando do COM-Recorder.
3.
O órgão jurisdicional de reenvio entrevê três possibilidades de classificação: as subposições 84.53 B, 84.54 B ou 90.07 A da pauta aduaneira comum. Prefere a classificação do aparelho na subposição 84.53 B; Gerlach e a Comissão são igualmente partidários desta solução. A posição 84.53 tem a seguinte redacção:
«Máquinas automáticas de tratamento de informação e respectivas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas de registar informações em suporte, sob forma codificada, e máquinas de tratamento dessas informações, não especificadas nem compreendidas noutras posições:
A.
Máquinas automáticas de tratamento de informação e respectivas unidades, destinadas a aeronaves civis...
B.
Outras.»
As notas relativas à posição 84.53 especificam o que se entende por «máquinas automáticas de tratamento da informação»:
«3.
A)
... as máquinas numéricas cujas memórias permitem registar não só o ou os programas de tratamento e os dados a tratar, como um programa de tradução da linguagem convencional em que os programas são escritos em linguagem utilizável pela máquina. Estas máquinas devem ter uma memória principal, directamente acessível para execução de um programa... Além disso, baseadas nas instruções contidas no programa inicial, devem poder, por decisão lógica, modificar a sua execução no decurso do tratamento;
...
B)
As máquinas automáticas de tratamento de informação podem apresentar-se sob a forma de sistemas que comprendam um número variável de unidades distintas, cada uma das quais colocada no seu próprio invólucro. Deve considerar-se como fazendo parte do sistema completo qualquer unidade que, simultaneamente, obedeça às seguintes condições:
a)
poder ligar-se à unidade central de tratamento, quer directamente quer por intermédio de uma ou de várias outras unidades;
b)
ser especialmente concebida como parte desse sistema (caso não se trate de uma unidade de alimentação estabilizada, deve, designadamente, estar apta para receber ou fornecer dados sob uma forma — código ou sinais — utilizável pelo sistema).
Quando se apresentem isoladas, as unidades deste tipo também se incluem no n.° 84.53.»
Por último as notas explicativas da nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira trazem-nos igualmente alguns esclarecimentos ( 3 ). É aí especificado que as máquinas digitais para tratamento de informações são normalmente compostas por certo número de unidades autónomas ligadas entre si. Como tal formam um «sistema». Um sistema completo deve, pelo menos, ser constituído por uma unidade central de tratamento (a memória principal, os elementos de cálculo e lógicos e os elementos de comando), uma unidade de entrada (que recebe os dados e os converte em sinais aptos a serem tratados pela máquina) e, por último, uma unidade de saída que reproduz de modo acessível, ou em dados codificados para a sua utilização posterior, os sinais fornecidos pela máquina.
4.
A aplicação destes textos a um COM-Recorder como o «Aris II» conduz ao seguinte resultado. Segundo as notas explicativas relativas à posição 84.53, tal COM-Recorder não é uma máquina automática de tratamento de informação dado que só se pode registar um programa de tratamento. O aparelho não tem qualquer programa de tradução da linguagem convencional em que os programas são escritos em linguagem utilizável pela máquina; também não pode, por decisão lógica, alterar a execução do programa durante o tratamento. No entanto, um tal COM-Recorder constitui uma unidade de saída (na acepção das notas explicativas do Conselho de Cooperação Aduaneira acima mencionadas) que permite reproduzir em microfichas em forma legível dados armazenados numa máquina automática de tratamento de informações ou produzidos por essa máquina. Segundo a nota 3 B) relativa à posição 84.53, essa unidade de saída é uma unidade considerada como fazendo parte do sistema completo, na medida em que pode ser a) ligada à unidade central de tratamento e b) especificamente concebida como parte deste sistema. A classificação na subposição 84.53 B parece, assim, constituir a classificação correcta.
5.
A resposta à questão prejudicial não suscitaria qualquer dúvida se não existisse o Regulamento (CEE) n.° 551/81 da Comissão ( 4 ), que classifica na posição 90.07 da pauta aduaneira comum um aparelho de características e com elementos bastante similares aos do COM-Recorder Aris II. Nos termos do artigo 1.° deste regulamento, este refere-se à classificação dos aparelhos
«que permitem a transferência para microfilmes de informações registadas em bandas magnéticas e constituídos por:
—
um dispositivo de leitura de banda magnética;
—
um processador para a transcrição dos dados registados em banda em caracteres legíveis a visualizar num tubo de raios catódicos, e para o controlo do funcionamento dum aparelho fotográfico e dum flash electrónico utilizados para fotografar esses caracteres. Se se desejar, esta parte do trabalho pode ser efectuada pela unidade central de processamento duma máquina automática de tratamento de informação em vez do processador que faz parte do aparelho em questão;
—
um tubo de raios catódicos para a visualização dos caracteres;
—
um flash electrónico;
—
um aparelho fotográfico para a reprodução dos caracteres em microfilme;
—
uma unidade para a revelação e impressão sob a forma de microfichas...».
Decorre do preâmbulo do Regulamento n.° 551/81 que foi encarada a classificação na posição 84.53 mas que a mesma foi posta de parte por duas razões: a) a posição 84.53 não abrange os aparelhos que incorporam ou trabalham em conexão com uma máquina automática de tratamento de informação e que exercem uma função própria e b) o processador que faz parte do aparelho acima mencionado não pode ser considerado como o elemento principal do aparelho, uma vez que pode mesmo não ser utilizado, sendo substituído pela unidade central de processamento de urna máquina automática de tratamento de informação ( 5 ).
Considera-se ainda, também no preâmbulo do regulamento, que os «aparelhos fotográficos para reprodução de informação e registo em microfilmes» devem igualmente ser classificados na posição 90.07 e afirma-se que o aparelho é essencialmente um aparelho fotográfico ( 6 ). Foi esta a razão pela qual o regulamento optou pela classificação na posição 90.07, que tem a seguinte redacção:
«Aparelhos fotográficos; aparelhos e dispositivos, compreendendo as lâmpadas e tubos, utilizados para produção de luz-relâmpago em fotografia...».
6.
Segundo a decisão de reenvio e as observações apresentadas por Gerlach, este regulamento levou as autoridades aduaneiras francesas, belgas e neerlandesas a classificar o COM-Recorder Aris II na subposição 90.07 A da pauta aduaneira comum, enquanto as autoridades aduaneiras inglesas e alemãs optaram pela subposição 84.53 B.
A questão é portanto a de saber se o Regulamento n.° 551/81 comporta efectivamente uma indicação que deva implicar a classificação na subposição 90.07 A de um COM-Recorder como o Aris II. A Comissão pensa não ser esse o caso. Na audiência, o seu representante indicou que o objectivo deste regulamento não era prever a formulação de critérios gerais para a classificação aduaneira de COM-Recorders: o âmbito é limitado ao aparelho aí descrito. Além disso, afirma a Comissão, o referido regulamento foi adoptado em 1981, mais de dois anos antes da importação do aparelho em questão no processo principal. Tratando-se de produtos que, do ponto de vista técnico, são rapidamente ultrapassados, esse período seria significativo.
Mais especialmente, tratando-se do aparelho visado no Regulamento n.° 551/81, a Comissão considera que o mesmo se diferencia consideravelmente de um aparelho com as características de um COM-Recorder Aris II. Alega, nomeadamente, que o aparelho visado no regulamento pode funcionar de modo totalmente autónomo, porque tem o seu próprio desenrolador de banda magnética, ao passo que o COM-Recorder Aris II não pode funcionar de modo autónomo, sem estar ligado ao computador servidor. Entendemos esta última alegação no sentido de que o microprocessador do aparelho visado no Regulamento n.° 551/81 permite desenrolar as bandas magnéticas com dados produzidos por um computador e, assim, transpor estes dados sem ligação a um computador servidor. Devido a esta característica, segundo a Comissão, tal aparelho não constitui um elemento especificamente concebido como parte de um sistema de máquinas automáticas de tratamento de informação ( 7 ).
7.
Gerlach não está de acordo com este raciocínio e, na audiência, o seu representante indicou que, se se admitir que um COM-Recorder provido de um desenrolador de banda magnética (tal como o aparelho visado no Regulamento n.° 551/81) deixou de constituir uma unidade de saída por poder funcionar de modo autónomo, torna-se então evidente que tal aparelho deve ser considerado uma máquina automática de tratamento de informação e não um aparelho fotográfico.
Com efeito, segundo Gerlach, o aparelho fotográfico não constitui o elemento essencial do aparelho descrito no Regulamento n.° 551, como também não o constitui de um COM-Recorder em geral. Com efeito, a função fotográfica destes aparelhos está inteiramente subordinada à sua função principal, que é muito mais ampla, ou seja, tornar legível e fixar em forma material dados produzidos por um computador. Noutros termos, a circunstância de um COM-Recorder incluir uma instalação fotográfica distingue o aparelho de outras unidades de saída, como as impressoras; todavia isso não basta para fazer destes aparelhos aparelhos fotográficos.
Sobre este ponto, na decisão de reenvio e nas observações de Gerlach, salienta-se ainda que, num futuro próximo, um COM-Recorder poderá mesmo funcionar inteiramente sem instalação fotográfica, dado que os caracteres produzidos pela unidade de controlo e o sistema laser poderão ser transcritos directamente para microfichas ou microfilmes. À luz do princípio segundo o qual a evolução das técnicas não pode modificar o âmbito ( 8 ) da posição 84.53 da pauta aduaneira comum, este desenvolvimento esperado, assim como interpretamos o argumento, constitui uma razão suplementar para não classificar um COM-Recorder na posição 90.07.
8.
Entendemos a alegação de Gerlach no sentido de que, com vista a determinar o que constitui uma unidade que faz parte de um sistema visado na nota 3 B) relativa à posição 84.53, não existe diferença essencial entre um COM-Recorder provido de um desenrolador de banda magnética e um COM-Recorder sem desenrolador de banda magnética. Nesta óptica, o facto de o aparelho visado no Regulamento n.° 551/81 comportar um desenrolador de banda magnética só reveste interesse para a maneira como são introduzidos neste aparelho os dados produzidos por um computador. Seja qual for o processo utilizado, o desenrolamento «autónomo» de uma banda magnética ou a ligação do COM-Recorder a um computador servidor em nada modifica o facto de, enquanto aparelho de saída, este aparelho só servir para transpor os dados produzidos por um computador, introduzidos de modo «autónomo» ou não, em caracteres legíveis (e em registar estes caracteres em microfilme) e é portanto efectivamente «especificamente concebido» como parte de um sistema de máquinas automáticas de tratamento de informação.
De qualquer modo, no caso concreto, o Tribunal não deve pronunciar-se sobre as características do aparelho em causa no Regulamento n.° 551/81 em comparação com as características de um COM-Recorder Aris II. Com efeito, pelas razões adiantadas pela Comissão (ver atrás, ponto 6), é duvidoso que se deva reconhecer ao Regulamento n.° 551/81 qualquer valor de precedente no caso concreto. Mas, sobretudo, a análise das características específicas de um COM-Recorder Aris II (ver atrás, ponto 4) demonstrou que tal aparelho constitui, de qualquer modo, uma unidade de uma máquina automática de tratamento de informação e, nesta qualidade, deve ser classificado na posição 84.53 e que, tendo em conta, além disso, a evolução prevista das técnicas (ver atrás, ponto 7), este aparelho não deve ser classificado, como um aparelho fotográfico, na posição 90.07. O Regulamento n.° 551/81 não pode alterar esta apreciação. Com efeito, este regulamento foi adoptado com base no Regulamento (CEE) n.° 97/69 ( 9 ), o que implica que pode esclarecer, mas não alterar, o âmbito das posições da pauta aduaneira comum.
9.
Propomos, assim, que se responda à questão prejudicial colocada pela Tariefcommissie de Amsterdão do seguinte modo:
«Um aparelho que permite converter em caracteres legíveis os dados provenientes de uma máquina de tratamento automático de informações e fixar em seguida estes dados legíveis em microfilme ou microficha, utilizando ou não para o efeito uma técnica fotográfica, deve ser classificado na subposição 84.53 B da pauta aduaneira comum.»
( *1 ) Língua original: neerlandês.
( 1 ) Trata-se da versão estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.° 950/68 do Conselho (JO L 172, p. 1), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.° 3400/84 do Conselho (JO L 320, p. 319).
( 2 ) Ver, designadamente, o acórdão do Tribunal de 8 de Dezembro de 1977, Carlsen-Verlag (62/77, Recueil, p. 2343).
( 3 ) Ver as notas explicativas relativas à subposição 84.53, ponto I (A).
( 4 ) Regulamento de 25 de Fevereiro de 1981 relativo à classificação pautal de mercadorias na subposição 90.07 A da pauta aduaneira comum (JO L 56, p. 20; EE 02 F 7-p. 242).
( 5 ) Ver ponto 4 do preâmbulo.
( 6 ) Ver pontos 6 e 7 do preâmbulo.
( 7 ) Ver a nou explicativa acima ciuda na nou 3, relativa a posição 84.53.
( 8 ) Ver o acórdão do Tribunal de 20 de Janeiro de 1989; Casio Computer, n.os 11 a 13 (234/87, Colect., p. 63).
( 9 ) Regulamento de 16 de Janeiro de 1969 relativo às medidas a tomar para a aplicação uniforme da nomenclatura da pauta aduaneira comum (JO L 14, p. 1; EE 02 Fl p. 17); ver, em especial, n.° 2 do preámbulo.
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