CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
CARL OTTO LENZ
apresentadas em 5 de Dezembro de 1990 ( *1 )
Sumário
A — Matéria de facto e nota prévia
I — Quanto à matéria de facto
II — Nota prévia
1. Ordem da apreciação
2. Critério da apreciação
B — Parecer
Primeira parte — Quanto à questão da violação de formalidades essenciais
I — Violação dos n.os 1 a 3 do artigo 2.o e do artigo 8.o do regulamento interno do Conselho
1. A proposta da Comissão de adopção do regulamento impugnado não teria sido objecto de ordem do dia provisória
2. Não teriam estado disponíveis todas as versões linguísticas no momento da votação pelo Conselho
II — Violação dos direitos de defesa
1. Em relação ao cálculo do valor normal
a) Falta de esclarecimento da razão pela qual não foi aplicado o método utilizado em processo anterior
b) Comunicação tardia dos nomes das empresas cujos dados contabilísticos foram tomados em consideração
c) A Comissão fez crer à recorrente que podia ainda apresentar os seus argumentos na «disclosure-conference»
2. Em relação à determinação do prejuízo
III — Falta de fundamentação
1. Em relação ao cálculo do valor normal
2. Em relação à determinação do prejuízo
Segunda parte — Quanto à questão da legalidade material do regulamento impugnado
I — Definição dos produtos (similares) tomados em consideração
II — Valor normal
1. Quanto à aplicabilidade da subalínea ii) da alínea b) do n.o 3 do artigo 2.o do novo regulamento de base
a) Fundamentação (artigo 190.o do Tratado CEE) e legalidade material do preceito
aa) Quanto à acusação de falta de fundamentação
bb) Quanto à questão da legalidade material
1) Compatibilidade com o n.o 4 do artigo 2.o do código antidumping
(a) Alegações da recorrente
(b) Parecer
(aa) O Código como critério de apreciação
(bb) Quanto à aplicabilidade directa do código
(cc) Compatibilidade da regulamentação impugnada com o n.o 4 do artigo 2.o do código
2) Compatibilidade com o n.o 6 do artigo 2.o do código antidumping
3) ompatibilidade com a proibição de discriminação
b) Aplicação no tempo do preceito em causa: validade do artigo 19.o do novo regulamento de base
aa) Hipóteses em que assentam as acusações da recorrente
1) A disposição impugnada possibilita um cálculo do valor normal que é mais desvantajoso para o exportador em causa do que os métodos de cálculo possíveis face ao antigo regulamento de base
2) A disposição impugnada impõe um método que o antigo regulamento de base previa, mas não impunha
bb) Parecer quanto a cada uma das acusações
1) Quanto aos princípios da segurança jurídica e da proibição de retroactividade
2) Quanto à alegação de falta de fundamento
2. Quanto à questão das irregularidades na aplicação da subalínea ii) da alínea b) do n.o 3 do artigo 2.o do novo regulamento de base
a) Violação do novo regulamento de base, do código antidumping e de uma série de princípios gerais de direito
b) Desvio de poder
c) Quanto às acusações relativas ao princípio da segurança jurídica
aa) As alegações da recorrente
bb) Parecer sobre a interpretação dada pela recorrente ao acórdão TEC
cc) Parecer sobre as restantes alegações
1) Violação do princípio da protecção de direitos adquiridos
2) Violação do princípio da confiança
3) Violação do princípio do estoppe
3. Conclusão das considerações sobre o cálculo do valor normal
III — Preço na exportação
IV — Comparação entre valor normal e preço na exportação
1. Violação do n.o 6 do artigo 2.o do código antidumping
2. Distinção inexacta entre produtos OEM e produtos não OEM
V — Prejuízo
1. Sector industrial da Comunidade (exclusão das empresas Mannesmann-Tally e Philips)
a) Volume das importações OEM das empresas Mannesmann-Tally e Philips
b) Classificação das importações OEM nos segmentos de mercado
c) Necessidade de uma gama completa de produtos e retirada forçada do segmento inferior do mercado
d) Importância e crescimento do segmento inferior do mercado
e) Conclusão
2. Determinação do próprio prejuízo
a) Quanto ao recurso a 1983 como ano de referência
b) Quanto à exposição sobre a evolução das quotas de mercado contida no n.o 47 do regulamento impugnado
aa) Cessação da produção por produtores da Comunidade antes do período de inquérito
bb) Exactidão dos dados apresentados no n.o 47 do regulamento impugnado sobre a evolução das quotas de mercado
c) Quanto à evolução dos preços
aa) Queda dos preços
1) Montante absoluto da queda dos preços
2) Relação entre a queda dos preços e o aumento das quotas de mercado dos produtores japoneses
3) Causas da queda dos preços
4) Aumento dos preços da recorrente
bb) Subcotação
d) Quanto aos outros factores económicos de relevo (n.o 54 do regulamento impugnado)
3. Relação causai entre o dumping e o prejuízo
a) Extensão das verificações do Conselho a uma altura anterior ao período de inquérito, com começo em 1983
aa) Quanto à alegação de não poder ser considerado qualquer dumping antes de 1 de Abril de 1986
bb) Quanto à alegação de que a queda dos preços anterior ao período de inquérito não foi suficientemente estudada para poder ser atribuída a dumping
b) Quanto à alegação de que os produtores da Comunidade se prejudicaram a si próprios
c) Efeitos das importações OEM de países terceiros diversos do Japão
4. Conclusão das considerações'relativas à determinação do prejuízo
VI — Interesse da Comunidade
VII — Montante do direito
Terceira parte — Conclusão
I — Decisão sobre o mérito
II — Decisão sobre as despesas
C — Conclusão
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
A — Matéria de facto e nota prévia
I — Quanto à matèria de facto
1.
A recorrente no presente processo er-gue-se contra um regulamento antidumping do Conselho, concretamente, o Regulamento n.o 3651/88, de 23 de Novembro de 1988, que introduz um direito antidumping definitivo sobre as importações de impressoras de matriz de pontos por impactos sucessivos originárias do Japão ( 1 ). A recorrente é um dos produtores indicados, nomeadamente, no n.o 2 do artigo 1.o deste regulamento, sobre cujos produtos vendidos para exportação para a Comunidade é imposto um direito antidumping definitivo, com uma taxa de 12 % neste caso.
2.
O artigo 2.o deste regulamento (a seguir «regulamento impugnado» veio determinar a cobrança definitiva dos montantes depositados a título de garantia do direito provisório, com base no Regulamento (CEE) n.o 1412/88 ( 2 ) — no caso de o direito definitivo a pagar pela recorrente ser inferior ao direito antidumping provisório — até ao montante do direito definitivo. O Regulamento n.o 1418/88 (a seguir «regulamento sobre o direito provisório»), não foi alvo de recurso, mas é objecto de numerosas remissões por parte do regulamento impugnado.
3.
No que respeita ao fundamento jurídico desta medida, teve lugar, entre os momentos da aprovação do regulamento sobre o direito provisório e do regulamento impugnado, uma alteração que veio influenciar numerosos aspectos da matéria do litígio do presente processo. Com efeito, o regulamento sobre o direito provisório baseava-se ainda no Regulamento (CEE) n.o 2176/84 ( 3 ) (a seguir «antigo regulamento de base», enquanto o regulamento impugnado se baseia no Regulamento (CEE) n.o 2423/88, de 11 de Julho de 1988 ( 4 ) (a seguir «novo regulamento de base»).
4.
Uma das alterações respeita à subalínea ii) da alínea b) do n.o 3 do artigo 2.o do regulamento (em ambas as versões). Aquela trata do cálculo do valor normal — o termo de comparação para determinar se os preços aplicados na exportação têm origem em dumping. O teor das duas versões encontra-se reproduzido integralmente nos n.os 10 e 11 do relatório para audiência, pelo que aqui me posso bastar com a observação de que a recorrente alega, quer a invalidade do novo preceito, quer a sua aplicação errónea ao seu caso.
5.
A recorrente interessa-se em particular, entre as diversas alternativas contidas naquela norma e que descrevem métodos de determinação dos encargos de venda, das despesas administrativas e de outros encargos gerais (a seguir «encargos VGA»), bem como a margem de lucro, a considerar no cálculo do valor normal, pela seguinte passagem:
«Caso tais informações ( 5 ) não se encontrem disponíveis, sejam falíveis ou não se revelem adequadas, os mesmos serão calculados tomando como referência as despesas efectuadas e os lucros auferidos por outros produtores ou exportadores no mercado interno ( 6 ) do país de origem ou do país de exportação aquando de vendas rentáveis de um produto similar.»
6.
As críticas relacionadas com a validade e a aplicação concreta desta norma e que constituem o eixo central do presente litígio referem-se, nomeadamente, às regras de direito internacional público sobre medidas antidumping, pelo que também terei que apresentar estas sucintamente. Enquanto os direitos antidumping se encontram regulamentados no artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (a seguir «GATT», um grande número de partes neste acordo aprovaram a este respeito numa regulamentação de execução mais estrita, ao celebrar o «acordo relativo à aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio» ( 7 ) (a seguir «código antidumping»), em consonância com a parte I deste acordo. Entre aquelas partes encontra-se também a Comunidade, em nome da qual o Conselho aprovou o código antidumping, por decisão de 10 de Dezembro de 1979 ( 8 ). Os dois regulamentos de base assentam, de acordo com os respectivos considerandos, no artigo VI do GATT e no código antidumping.
7.
Quanto a mais pormenores da matéria de facto, incluindo o conteúdo das diversas críticas, remeto para o relatório para audiência. No caso de tal ser necessário evocá--los-ei no âmbito do meu parecer.
II — Nota prévia
8.
Esta nota prévia respeita à ordem e ao critério de realização da apreciação.
9.
1. Quanto à ordem a seguir na apreciação, entendo que se justifica um desvio da estrutura seguida pelo recurso (e, no seguimento deste, pelas restantes peças escritas, bem como pelo relatório de audiência). Esta estrutura distingue dois pontos fundamentais: a excepção de inaplicabilidade do novo regulamento de base e a anulação do regulamento impugnado. Em cada um destes pontos se encontra uma série de críticas correspondentes às alternativas referidas no primeiro parágrafo do artigo 173.o do Tratado CEE. Em meu entender impõe-se, no interesse da clareza destas conclusões, que a exposição se oriente preferencialmente pelos pressupostos dos quais depende a imposição dos direitos antidumping (e, sendo esse o caso, a determinação exacta do montante de tais direitos).
10.
Assim, ocupar-me-ei, numa primeira parte, com a questão da possível violação de formalidades essenciais na aprovação do regulamento impugnado, enquanto a segunda parte das minhas conclusões tratará das críticas relativas aos pressupostos de imposição de direitos antidumping e do respectivo montante.
11.
2. Quanto ao critério da apreciação, as instituições comunitárias, de acordo com as normas aplicáveis às medidas antidumping, têm que apreciar processos económicos altamente complexos. Neste caso, a apreciação judicial terá que se limitar à verificação do respeito pelas regras processuais, da determinação correcta da matéria de facto em que se baseou a decisão impugnada, e da possibilidade de existência de apreciação manifestamente errónea dos factos ou de desvio de poder ( 9 ).
B — Parecer
Primeira parte — Quanto à questão da vioL-ção de formalidades essenciais
I — Violação dos n.os 1 a 3 do artigo 2.o e do artigo 8.o do regulamento interno do Conselho ( 10 )
12.
1. A recorrente sustenta, por um lado, que os n.os 1 a 3 do artigo 2o e o artigo 8.o deste regulamento interno foram violados porque a proposta da Comissão de aprovação do regulamento impugnado só deu entrada em 18 de Novembro de 1988, ou seja, apenas cinco dias antes da aprovação formal pelo Conselho. Assim, esta proposta não podia constar da ordem do dia provisória que, nos termos do n.o 1 do artigo 2o do regulamento interno, tem que ser enviada pelo presidente aos outros membros do Conselho e à Comissão — incluindo a documentação referida no n.o 3 do artigo 2.o e no artigo 8.o — pelo menos catorze dias antes do início da sessão.
13.
O Conselho admite que ainda não estavam disponíveis todas as versões linguísticas da proposta da Comissão catorze dias antes do início da sessão (de 23 de Novembro de 1988). Também não contesta, aparentemente, que a proposta de aprovação do regulamento impugnado não constava na ordem do dia provisória. Mas, em contrapartida, afirma, sem ter sido contraditado, que este ponto foi inscrito na ordem do dia definitiva, nos termos do n.c 5 do artigo 2o De acordo com esta disposição, o Conselho aprova a ordem do dia no início de cada sessão. E exigida a unanimidade do Conselho para a inscrição de pontos que não constem da ordem do dia provisória. Os pontos que assim foram inscritos podem ser objecto de votação. Isto significa que a não inscrição na ordem do dia provisória, bem como o desrespeito da forma e dos prazos previstos para o efeito (n.os 1 a 3 do artigo 2o e artigo 8.o) não constituirão qualquer vício no caso de o Conselho decidir por unanimidade inscrever o ponto em causa na ordem do dia, nos termos do n.o 5 do artigo 2.o Assim, deve ser rejeitada a alegação da recorrente a este respeito.
14.
2. A recorrente alega ainda que, devido à extensão e à complexidade da regulamentação, é altamente improvável que o Conselho dispusesse, na altura da votação, de todas as versões linguísticas exigidas pelo artigo 8.o Tal é contestado pelo Conselho, que chama a atenção para o facto de o regulamento impugnado ter sido publicado no Jornal Oficial logo no dia seguinte (em 24 de Novembro de 1988) ao da tomada de decisão.
15.
Terá que se conceder à recorrente que, atendendo à natureza interna dos documentos de trabalho do Conselho, não lhe é possível exprimir mais do que suposições sobre o respeito ou desrespeito das regras de forma aqui em questão. Por outro lado, o indício apontado pelo Conselho parece-me convincente. Parece-me inteiramente fora de causa a possibilidade de o regulamento impugnado ter sido publicado em 24 de Novembro sem existirem já no dia anterior todas as versões linguísticas (publicadas) — enquanto texto do projecto. Dado que resulta das declarações das partes que a proposta da Comissão foi apresentada directamente ao — único — voto do Conselho, terá que se presumir que o texto do projecto votado correspondia inteiramente à proposta da Comissão.
16.
Assim, deve ser rejeitada a crítica da recorrente relativa ao artigo 8.o do regulamento interno do Conselho, pelo que a acusação de que o Conselho violou o seu próprio regulamento interno é inteiramente despida de fundamento.
II — Violação dos direitos de defesa
17.
1. No entender da recorrente, ao aprovar o regulamento impugnado o Conselho violou numa série de aspectos o princípio do respeito pelos direitos de defesa, antes de mais em relação ao cálculo do valor normal.
18.
a) O primeiro argumento da recorrente respeita ao tratamento de que foi alvo no processo antidumping relativo a máquinas de escrever electrónicas. Neste o valor normal foi, atendendo à sua estrutura particular, determinado em função dos encargos VGA, acrescidos de um lucro adequado, o que conduziu ao arquivamento do processo ( 11 ). Na altura foi tomado em consideração o facto de a estrutura da recorrente ser diversa da das empresas japonesas concorrentes. Face a estas circunstâncias, no presente processo, para garantir os direitos de defesa da recorrente, a Comissão devia ter esclarecido qual a razão por que abandonou o critério da semelhança da empresa em questão com terceiras empresas, cujos dados contabilísticos foram tomados em consideração.
19.
A este respeito, quero observar, antes de mais, que presentemente só nos interessa o processo que conduziu à aprovação do regulamento impugnado. A eventual ilegalidade do regulamento sobre o direito provisório poderia afectar a legalidade do regulamento impugnado, quando muito, no caso de este, nomeadamente, ordenar a cobrança definitiva do direito provisório. Contudo, já foi decidido, a este respeito, pelo Tribunal de Justiça que a legalidade do regulamento definitivo relativo à cobrança do direito antidumping provisório não pode ser afectada por uma eventual ilegalidade do regulamento provisório senão na medida em que esta se repercutiu no regulamento definitivo ( 12 ). Neste âmbito, terá que se verificar se era necessária a exposição dos fundamentos do método utilizado.
20.
A salvaguarda dos direitos de defesa é respeitada, se no decorrer do processo administrativo, for dada à empresa em causa a possibilidade de tomar posição sobre a existência e relevância dos factos e circunstâncias alegados e, eventualmente, sobre os documentos apresentados ( 13 ).
21.
Parece-me duvidoso que também estejam sujeitas àquelas exigências circunstâncias internas, como as considerações jurídicas em que se terá que basear a decisão discricionária a adoptar. No entanto, tal não está em causa no presente caso, pois a subalínea ii) da alínea b) do n.o 3 do artigo 2.o do novo regulamento de base — publicado mais de três meses antes do regulamento impugnado — prevê, expressamente, o método aplicado à recorrente. Qualquer que fosse a situação jurídica face ao antigo regulamento de base, o novo contém, ele próprio, a explicação do método aplicado.
22.
E naturalmente diferente a questão de saber se este método podia ser aplicado, face às circunstâncias do caso. Todavia, a recorrente podia tomar posição atempadamente a este respeito antes da aprovação do regulamento impugnado, alegando que não se encontravam reunidos os pressupostos deste método que conhecia do regulamento sobre o direito provisório (em particular: que a aplicação deste método não era adequada, face aos dois primeiros períodos da norma), ou que o próprio novo regulamento de base era ilícito.
23.
Dado que a proposta da Comissão de aprovação do regulamento impugnado foi efectuada em 23 de Outubro de 1988, de acordo com os dados fornecidos pelo Conselho, de acordo com os dados da recorrente, mesmo, só em 18 de Novembro de 1988 ( 14 ), havia, de qualquer forma, tempo suficiente para apresentar os argumentos ainda a tempo de a Comissão os tomar em consideração na redacção da proposta.
24.
Quanto ao argumento apresentado pela recorrente no mesmo contexto de que o próprio novo regulamento de base viola os seus direitos de defesa, pois lhe retira a possibilidade de invocar a particularidade da sua estrutura em relação à das empresas japonesas concorrentes: não se trata na realidade de uma questão de garantia dos direitos de defesa, antes respeita ao problema de saber se a decisão pelo Conselho de dar uma nova redacção a um preceito a aplicar no decurso do presente processo administrativo era compatível com os princípios da segurança jurídica e da proibição de retroactividade. A este respeito, a recorrente entende que a nova redacção lhe é mais desfavorável do que a originária e que foi aprovada para justificar a posteriori o procedimento no âmbito do regulamento sobre o direito provisório, que não teria sido legal face à redacção anterior. Ainda tomarei posição a este respeito no decorrer das minhas observações posteriores.
25.
Deve reter-se como conclusão que a Comissão não violou o princípio da salvaguarda dos direitos de defesa ao não esclarecer pormenorizadamente a recorrente sobre as razões pelas quais se afastou, para efeitos do regulamento impugnado, do método aplicado no processo antidumping relativo à importação de máquinas de escrever electrónicas.
26.
b) Além disso, a recorrente também encontra uma lesão dos seus direitos de defesa no facto de o Conselho não lhe ter comunicado antes de 20 de Setembro de 1988 os nomes das empresas cujos dados contabilísticos seriam tomados em consideração para a determinação dos encargos VGA e do lucro no cálculo do valor normal. As autoridades comunitárias deviam ter esclarecido por que forma tinham, a partir daqueles dados, chegado à «média ponderada» aplicada de acordo com o n.o 36 do regulamento sobre o direito provisório. Dado que a recorrente não teve qualquer conhecimento sobre todas estas circunstâncias durante todo o processo, não pode pronunciar-se sobre elas, tendo sido por esta forma violados os seus direitos de defesa.
27.
Este argumento não resiste a um exame mais detalhado. Resulta claramente dos processos verbais apresentados pelo Conselho que desde o início do processo, o mais tardar desde 5 de Novembro de 1987, a recorrente tinha conhecimento de que se recorreria a dados contabilísticos de outras empresas para o cálculo do valor normal. Depreende-se ainda que a recorrente conhecia, desde 17 de Março de 1988, a percentagem relativa a encargos VGA e a lucros que as autoridades comunitárias pretendiam inserir no valor normal. Estas percentagens eram largamente superiores às da recorrente, como resulta dos autos. Daqui teria a recorrente que ter concluído que se recorreria a números respeitantes a empresas com uma estrutura diferente. Assim, a recorrente dispunha de todas as informações necessárias para uma defesa eficaz. Os dados contabilísticos específicos utilizados para a ponderação, e que assim serviram também de base às percentagens que acabaram por ser fixadas, têm que ser considerados confidenciais, na acepção do n.o 3 do artigo 8.o do novo regulamento de base ( 15 ), pelo que não podiam ser comunicados à recorrente.
28.
Quanto à crítica da recorrente, ainda neste contexto, de que ficou sem resposta uma sua carta de 2 de Setembro de 1988 na qual pede informações sobre qual o método utilizado para determinar os encargos VGA e o lucro e que correcções foram efectuadas para excluir do cálculo despesas e lucros resultantes de vendas internas, basta a referência de que, nos termos da subalínea i), cc), da alínea c) do n.o 4 do artigo 7o do regulamento de base (antigo como do novo), estes pedidos de informações devem ser apresentados à Comissão no prazo máximo de um mês após a publicação da instituição do direito provisório antidumping (aqui, assim, até 26 de Junho de 1988). A carta da recorrente de 2 de Setembro de 1988 não respeitou este prazo.
29.
c) A recorrente entende ainda que o facto de a Comissão a ter levado a crer que ela, recorrente, podia ainda expor os seus argumentos em relação ao método de cálculo do valor normal na «disclosure conference» constitui uma violação dos seus direitos de defesa. Contudo, aquela conferência só teve lugar em 23 de Agosto de 1988, numa altura, assim, em que já estava em vigor o novo regulamento de base, o qual é mais desfavorável para a recorrente do que o antigo na medida em que prevê expressamente o método aqui posto em causa.
30.
No que respeita ao cerne dos factos a que respeita esta alegação, não há dúvidas de que a referida «disclosure conference» só teve lugar em 23 de Agosto de 1988. Resulta ainda de uma carta da recorrente à Comissão de 18 de Março do mesmo ano que foi, aparentemente, «acordado» realizar a próxima discussão a este respeito no âmbito daquela conferência. Os actos não me permitem concluir qual a importância deste acordo. Mas mesmo que, como aparentemente pensa a recorrente, a Comissão tenha tentado por esta forma uma manobra dilatória para adiar a discussão para um momento posterior ao da publicação do novo regulamento de base, não vejo aqui qualquer violação de direitos de defesa. Ou o novo regulamento de base é mais desfavorável para a recorrente, caso em que tal terá que ser apreciado do ponto de vista da segurança jurídica e da proibição da retroactividade; neste caso só se verificaria uma violação dos direitos de defesa se a recorrente não tivesse tido tempo suficiente para apresentar argumentos, baseados neste regulamento, ainda a tempo de serem apreciados na tomada de decisão do Conselho. Já demonstrei que não é este o caso. Ou o novo regulamento de base não vem piorar a situação da recorrente, caso em que o argumento desta perderá a base. Aliás, aquela já tinha apresentado, em carta de 21 de Junho de 1988, todos os argumentos invocados no âmbito do processo perante o Tribunal de Justiça. Não é possível descortinar em que medida o referido «acordo» teria impedido a recorrente de apresentar novos argumentos — qualquer que fosse o estádio do processo. Por esta forma, esta crítica da recorrente deve ser rejeitada.
31.
2. Abstraindo das questões acabadas de abordar, relativas ao cálculo do valor normal, a recorrente alega ainda violação dos seus direitos de defesa em relação à determinação do prejuízo. Afirma, a este respeito, que só apresentou números globais para o espaço de tempo anterior ao período de inquérito, e apenas em relação aos anos 1984 e 1985 (não em relação a 1983), não tendo sido pedidos em relação àqueles anos dados em relação a segmentos ou modelos particulares de impressoras. A conclusão de que os efeitos de um suposto dumping teriam sido verificados já antes do período de inquérito com base num «inquérito complementar» (ver o n.c 59 do regulamento impugnado), ou seja, na análise de dados contabilísticos das empresas comunitárias violaria os direitos de defesa da recorrente.
32.
Não é com certeza possível negar que o referido n.o 59 também fala de dumping e também se refere a este, aparentemente, em relação a uma época anterior ao período de inquérito, com início em 1983. Em contrapartida, está fora de causa que, no espaço de tempo em questão, as autoridades comunitárias se limitaram a investigar a existência de um prejuízo, no sentido de verificar a existência de influência das importações japonesas sobre o destino econômico dos produtores comunitários ( 16 ). A questão de saber se isto basta para determinar a relação causal entre dumping e prejuízo, no caso de o período de inquérito não ser inteiramente coincidente com o espaço de tempo no qual foi verificado o prejuízo, não respeita à salvaguarda dos direitos de defesa, mas à legalidade material do regulamento impugnado. A recorrente apresentou mais observações a este respeito, sobre as quais ainda me hei-de pronunciar. No que respeita à determinação do prejuízo, verifica-se que esta teve por base o estudo da empresa de consultoria Ernst & Whinney apresentado pelos próprios produtores japoneses de impressoras, e que também abrange o ano de 1983. A recorrente também foi informada sobre a utilização deste estudo por carta da Comissão de 28 de Setembro de 1988. Os dados referentes à própria recorrente relativos aos anos de 1984 e 1985 encontram-se no questionário por ela apresentado no quadro do processo administrativo. Finalmente, no que respeita aos dados dos vários produtores europeus, estes são confidenciais e não podiam enquanto tais ser comunicados à recorrente. Contudo, a documentação reunida na Comissão e a que a recorrente teve acesso, nos termos da alínea a) do n.o 4 do artigo 7o do antigo (ou novo) regulamento de base não continha, indiscutivelmente, documentos confidenciais. Assim, a recorrente estava informada sobre todos os fundamentos da verificação do prejuízo ou podia, pelo menos, ter obtido acesso a eles. Nestes termos, não se verificou qualquer lesão do princípio da salvaguarda dos direitos de defesa.
III — Falta de fitndamentação
33.
1. No entender da recorrente, o regulamento impugnado apresenta uma primeira falta de fundamentação nos n.os 21 e 22, relativos ao cálculo do valor normal. A recorrente refere, a este respeito, o processo antidumping relativo às importações de máquinas de escrever electrónicas originárias do Japão ( 17 ), no qual os encargos VGA e o lucro foram examinados com base em dados da recorrente, o que levou ao arquivamento deste processo em relação àquela ( 18 ). Na medida em que, no presente processo, aquele método é abandonado, o Conselho devia esclarecer a razão de ser para a modificação do método de verificação do valor normal e como seriam evitadas discriminações na aplicação do método utilizado a partir de agora.
34.
De acordo com jurisprudência constante, a fundamentação exigida pelo artigo 190.o do Tratado CEE deve ser adequada à natureza do acto em questão. Deve revelar, de forma clara e inequívoca, o percurso lógico seguido pela autoridade de que emana o acto, de forma a permitir aos interessados conhecer as razões que determinaram a medida adoptada e possibilitar ao Tribunal o exercício da sua própria fiscalização ( 19 ). No presente caso, o Conselho remeteu, no n.o 21 do regulamento impugnado, para a subalínea ii) da alínea b) do n.o 3 do artigo 2.o do novo regulamento de base, que prevê expressamente o método aqui aplicado. Além disso, tomou posição em relação à questão da discriminação suscitada pela recorrente, ao afirmar (segundo parágrafo do número citado):
«O Conselho confirmou que o facto de um determinado exportador não vender o produto em causa e, consequentemente, não ter uma organização de vendas no seu mercado nacional, não deve alterar a base de avaliação dos encargos de venda, das despesas administrativas e de outros encargos gerais, bem como do lucro para a determinação do valor normal calculado desse exportador.»
35.
Daqui se terá que concluir que o Conselho não vê qualquer razão para tratar a recorrente de forma diferente de qualquer outro exportador em atenção às particularidades da estrutura daquela empresa, ou que a diversidade nas respectivas estruturas não justifica a suposição de se estar perante matérias de facto essencialmente diferentes. Fica assim claro que o Conselho parte de um ponto de vista completamente diferente do da recorrente, permitindo aquele ponto de vista esclarecer a medida adoptada e o método aplicado. É assegurada a possibilidade de fiscalização pelo Tribunal de Justiça; este pode, muito em particular, verificar se as considerações do Conselho sobre a questão da discriminação são exactas. A crítica de falta de fundamentação não tem razão de ser quanto aos n.os 21 e 22 do regulamento impugnado.
36.
2. A segunda crítica assente em alegada falta de fundamentação do regulamento respeita ao aspecto do prejuízo e põe em dúvida as considerações do n.o 60 deste regulamento. Resultaria deste número que as autoridades comunitárias atribuem ao dumping (de produtores japoneses) as consequências derivadas de importações de países terceiros diversos do Japão.
37.
Não consigo encontrar qualquer afirmação deste tipo no número em causa. Ali fala-se apenas de importações que aumentaram substancialmente «somente após ter terminado o período objecto de inquérito». Aliás, também não se justificaria a aceitação de existência de falta de fundamento no caso de resultar do texto criticado pela recorrente que o Conselho tinha imputado a importações do género das que são objecto do presente processo antidumping prejuízos que não tivessem qualquer relação com aquelas. No caso de o Conselho o ter feito e ter remetido para este procedimento no regulamento impugnado não se poderia falar de falta de fundamentação, mas sim de violação do regulamento de base (ver a segunda frase do n.o 1 do artigo 4.o). Assim, também neste ponto não posso acompanhar a recorrente.
Segunda parte — Quanto à questão da legalidade material ( 20 ) do regulamento impugnado
I — Definição dos produtos (similares) tomados em consideração
38.
A recorrente contesta as considerações contidas nos n.os 5 e seguintes do regulamento impugnado e entende que o conjunto de produtos compreendidos na expressão «produtos similares» não se encontra adequadamente definido para fins do presente processo antidumping. No seu entender, devia ter sido traçada uma distinção entre dois segmentos das impressoras consideradas (segmentos inferior e superior). Estes dois segmentos distinguem-se em função da finalidade de utilização dos aparelhos, do círculo de clientes e do lucro a alcançar. O Conselho não efectuou qualquer distinção em função de segmentos, o que, na opinião da recorrente, constitui uma apreciação errónea da matéria de facto.
39.
Este argumento pode ser desde já rejeitado. Por um lado, a recorrente não indica em que medida o método utilizado pelo Conselho se revelou prejudicial para ela. Por outro lado — e isto parece-me estar estreitamente ligado ao ponto precedente —, esclarece na réplica (em resposta às objecções apresentadas pelo Conselho na contestação) que é possível, de facto, ter opiniões diferentes quanto aos critérios a utilizar para a repartição em segmentos das impressoras em questão; todavia, em seu entender, o Conselho devia ter-se dado ao trabalho de dar a preferência a um ou a outro critério. Por esta forma, concede que não há critérios geralmente aceites de repartição, o que também corresponde ao entendimento do Conselho. A crítica não tem, assim, fundamento.
II — Valor normal
40. 1.
No que respeita à crítica que incide sobre o cálculo do valor normal, terão que ser analisadas antes de mais as observações relacionadas com a aplicabilidade da subalínea ii) da alínea b) do n.o 3 do artigo 2.o do novo regukmento de base, com base no artigo 184.o do Tratado CEE.
41.a)
Neste àmbito, debruçar-me-ei, antes de mais, sobre a crítica da recorrente à fundamentação deste preceito e à sua legalidade material, após o que apreciarei [de seguida, na alínea b)] a sua aplicabilidade no tempo, com base no artigo 19.o do novo regulamento de base.
42.aa)
A recorrente emende que o preceito aqui criticado não se encontra suficientemente fundamentado no preâmbulo do novo regulamento de base ( 21 ), face às exigências do artigo 190.o do Tratado CEE. Entende, por um lado, que a autoridade comunitária devia ter exposto que se tratava de uma disposição de direito material, nova e constitutiva, representando uma alteração substancial e não correspondendo à prática habitual da Comissão.
43.
Basta a este respeito verificar que a formulação dos quarto e trigésimo terceiro considerandos do novo regulamento de base apresentam aquela alteração de redacção como simples clarificação do antigo regulamento ( 22 ). Por esta forma, a intenção do legislador está suficientemente exposta. Se caso o teor do preceito fosse para além desta finalidade, tal daria, eventualmente, ocasião a uma interpretação restritiva ou, caso tal não fosse possível, para uma apreciação face ao princípio da proporcionalidade. Não consigo encontrar aqui qualquer falta de fundamentação.
44.
A recorrente entende ainda que a autoridade comunitária devia ter esclarecido em que medida não iria a aplicação da nova regra discriminar empresas como a própria recorrente. Com efeito, no caso destas empresas seriam acrescentados aos custos efectivos de produção custos e lucros de outras empresas, sem verificar se estas últimas apresentam elementos semelhantes. Sendo caso disso, devia ter sido demonstrado de que modo poderia este efeito discriminatório ser evitado ou compensado. Contudo, sou de opinião que o legislador não tem que apresentar uma fundamentação especial em relação a qualquer discriminação que possa resultar de algum modo de aplicação de cada preceito. A proibição de discriminação é um princípio geral de direito comunitário. Os órgãos comunitários devem esgotar todas as possibilidades de respeitar este princípio na aplicação de qualquer preceito de direito derivado. No caso de determinada norma não o permitir, tal não constitui um vício de fundamentação, mas sim uma violação da proibição de discriminação.
45.
A recorrente sustenta, finalmente, a existência de uma contradição entre o trigésimo terceiro considerando e a subalínea ii) da alínea b) do n.o 3 do artigo 2.o do novo regulamento de base, por no texto da pròpria norma não estar previsto que os encargos VGA e o lucro poderiam ser encontrados através de «outra base razoável» ( 23 ). A este respeito, a recorrente terá que ser remetida para a parte final do preceito que impugna, onde se escreve:
«Caso não seja aplicável nenhum destes dois métodos, as despesas efectuadas e os lucros auferidos serão calculados tomando como referência ... qualquer outra base razoável.»
46.
Terá assim que se concluir que não pode seguir-se o entendimento da recorrente de que o novo regulamento de base está inquinado por grande número de casos de falta de fundamentação.
47.
bb) Viro-me agora para as questões relacionadas com a legalidade material do novo regulamento de base.
48.
(1) A recorrente alega, em primeiro lugar, a existência de uma violação do n.o 4 do artigo 2.o do código antidumping do GATT como desrespeito do direito comunitário.
49.
(a) O método aplicado pelo recorrido no presente caso, nos termos da subalínea ii) da alínea b) do n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2433/88, conduziria a tomar em consideração, para o cálculo do valor normal, custos e lucros não «razoáveis» ao invés do que prescreve a norma referida do código antidumping.
50.
A recorrente seria uma fábrica simples, sem pessoal de venda ou estrutura de distribuição, e com um número limitado de clientes. Fabrica uma variedade limitada de produtos (máquinas de escrever e impressoras). Por cada país de exportação existe um vendedor, o qual recebe as encomendas de um distribuidor que assegura a distribuição para todo o país. O recurso a empresas não comparáveis com a recorrente em virtude da sua estrutura não é razoável, em contrariedade com a referida exigência do código antidumping. Tal será mais claro se tomarmos em consideração o tratamento da recorrente no processo antidumping relativo a máquinas de escrever electrónicas. Neste processo, foi tomada em consideração a estrutura particular da recorrente, o que conduziu ao arquivamento do processo ( 24 ).
51.
A recorrente entende a este respeito que, ou a subalínea ii) da alínea b) do n.o 3 do artigo 2o do novo regulamento de base enquanto tal é incompatível com o código antidumping, ao restringir, nomeadamente, o poder de apreciação das autoridades comunitárias em casos como o presente ao método aqui aplicado, ou as referidas autoridades deveriam ter mantido a margem de apreciação que lhes é conferida por aquele código também no âmbito deste preceito, caso em que o procedimento escolhido viola o código.
52.
(b) A uma apreciação no âmbito do artigo 184.o do Tratado CEE só interessa a primeira das duas alternativas indicadas pela recorrente — violação do código antidumping pelo novo regulamento de base ou pelo tipo e modo de aplicação deste diploma.
53.
(aa) A este respeito, tenho que esclarecer antes de mais que o código, entre cujas partes contratantes se encontra a Comunidade, pode no essencial ser objecto da fiscalização, prevista no artigo 184.o do Tratado CEE. Nos termos do n.o 2 do artigo 228.o, os acordos de direito internacional público celebrados pela Comunidade integram o direito comunitário. Como resulta da formulação daquele artigo, ficam num grau intermédio entre o direito comunitário primário (direito do Tratado) e o direito derivado, podendo assim ser incluídos no conceito «normas jurídicas relativas à aplicação do Tratado». Tal é confirmado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre o artigo 177.o do Tratado CEE, a qual, por um lado, vê estes acordos como actos dos órgãos da Comunidade, tendo portanto o Tribunal de Justiça competência para a sua interpretação no quadro da ordem jurídica comunitária ( 25 ), e que, por outro lado, procede à fiscalização da validade do direito comunitário derivado do ponto de vista da eventual desconformidade com acordos da Comunidade ( 26 ) ( 27 ). Aparentemente, o Tribunal de Justiça partiu dos mesmos princípios em relação ao código antidumping no processo «Cartorobica» ( 28 ).
54.
(bb) No presente caso foi de seguida suscitada a questão da possibilidade de aplicação directa dos preceitos do código antidumping a particulares — neste caso, a recorrente — a que esta dá resposta afirmativa, sendo a do recorrido, pelo contrário, negativa.
55.
O entendimento da recorrente reporta-se à jurisprudência do Tribunal de Justiça quanto a uma série de disposições do GATT ( 29 ), cujo artigo VI foi, como é sabido, concretizado pelo código em questão. Esta jurisprudência assenta no sentido, na estrutura e no teor literal do GATT; o Tribunal de Justiça deduziu das disposições relativas às derrogações às regras gerais, às medidas-a tomar em caso de dificuldades excepcionais e da regulamentação de diferendos que os preceitos respectivos do GATT não eram directamente aplicáveis. Em acórdão posterior, no processo Fediol III ( 30 ), o Tribunal de Justiça teve que decidir sobre uma questão prévia de inadmissibilidade suscitada pela Comissão em relação a um recurso dirigido contra uma sua decisão de rejeitar uma queixa baseada no Regulamento (CEE) n.o 2641/84 ( 31 ). Este regulamento prevê medidas contra práticas comerciais ilícitas, entre as quais se incluem, nomeadamente, todas as práticas de países terceiros incompatíveis com as regras do direito internacional público no que respeita ao comércio internacional (artigo 1.o). Por esta forma se está a remeter, nomeadamente, para o GATT ( 32 ). Nos termos do artigo 3.o, determinadas pessoas e associações podem apresentar denúncias com vista à abertura de um processo. O Tribunal de Justiça afirmou que a jurisprudência anterior sobre a aplicabilidade directa do GATT não significa que os denunciantes não possam invocar o GATT, para que o Tribunal analise se o comportamento denunciado constitui uma prática comercial ilícita ( 33 ). O regulamento atribui aos denunciantes o direito de invocar o GATT na denúncia, de modo a poderem recorrer ao Tribunal de Justiça para o exercício de fiscalização neste âmbito ( 34 ).
56.
Do ponto de vista teórico, seria certamente interessante explorar a questão de se o Tribunal de Justiça se deveria pronunciar a favor da aplicabilidade directa do código antidumping. Todavia, de acordo com a jurisprudência citada no ponto anterior ( 35 ), a simples verificação da validade não pressupõe que tenha sido previamente decidido se a norma em causa de um acordo de direito internacional público é directamente aplicável. É certamente diferente o que acontece com os textos de acordos cujo conteúdo é tão vago que não podem ser considerados susceptíveis de ser invocados em juízo. A este respeito o Tribunal de Justiça determinou, no acórdão Fediol III ( 36 ), que, estando em causa a apreciação de práticas comerciais ilícitas, os preceitos do GATT podem ser objecto de interpretação e aplicação pelo Tribunal de Justiça, satisfazendo, pois, aquele requisito. Quanto ao código antidumping, não tenho quaisquer objecções contra a susceptibilidade de apreciação judicial na acepção referida — tanto mais que os regulamentos de base (em particular os antigos regulamentos de base n.os CEE) 3017/79 ( 37 ) e (CEE) 2176/84) seguem em grande medida o teor do código. Quanto ao preceito sobre o cálculo do valor normal, no ponto que aqui interessa, existe concordância quase literal entre a subalínea ii) da alínea b) do n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2176/84 e o código antidumping.
57.
(ce) Nestas circunstancias, se não me debruço sobre a aplicabilidade directa do código antidumping, é por ser altamente improvável a existência de uma violação deste código pelo novo regulamento.
58.
O ponto de partida destas considerações terá que ser constituído pelo conceito de «razoabilidade», a qual, de acordo com o código, se deve encontrar quer na margem de lucro, quer nos encargos VGA a tomar em conta para o cálculo do valor normal.
59.
Aquilo que terá que ser considerado razoável no caso concreto depende naturalmente das finalidades prosseguidas com o cálculo do valor normal no sistema do código. Aqui são pensáveis, essencialmente, dois conceitos. Num deles, o cálculo do valor normal serve para determinar o preço de venda que um produto teria no caso de ser vendido no país de origem ou de exportação. Deste modo teria o Tribunal de Justiça descrito a finalidade daquele cálculo nos processos relativos à importação de máquinas de escrever electrónicas ( 38 ). O outro conceito tinha sido na altura defendido pelos referidos recorrentes perante o Tribunal de Justiça. De acordo com este, o valor normal construído corresponde ao valor razoável das mercadorias exportadas.
60.
Não é possível concluir a partir do código qual dos conceitos é correcto. Com efeito, abstraindo da regulamentação de acordo com a qual os custos de produção a considerar são os do país de origem, o que não apresenta grandes dúvidas e não aponta no sentido de favorecer qualquer dos conceitos, apenas a regulamentação sobre o lucro aponta de algum modo para o país de origem (ou país de exportação: ver o n.o 3 do artigo 2.o do código). Nos termos daquela, a majoração do lucro não excederá, regra geral, o lucro normalmente realizado em vendas de produtos da mesma categoria geral no mercado interno do país de origem (n.o 4 do artigo 2.o, in fine, do código). Contudo, aqui é apenas delineada uma «regra», que também não respeita de forma alguma à determinação do lucro a tomar em consideração no seu conjunto, limitando-se a delimitar um limite superior.
61.
De resto, a cláusula geral do n.o 1 do artigo 2.o do código não nos leva mais longe, dado que o cálculo do valor normal respeita precisamente a um caso em que não se encontram reunidos os pressupostos desta regra de base. Aliás, resulta da natureza da primeira regra auxiliar que aquela regra de base não tem necessariamente que ser entendida como elemento decisivo de orientação na aplicação da regra auxiliar contida no n.o 4 do artigo 2.o Desta resulta que a margem de dumping será determinada por comparação com um preço comparável de um produto similar exportado para um país terceiro.
62.
Estas considerações, que aprofundarei ainda em outro local, bastam para tomar posição sobre as alegações da recorrente e concluir que está fora de causa a existência de violação do novo regulamento de base no ponto em causa.
63.
Abstraindo do facto de a recorrente ter tentado demonstrar na audiência de discussão, com base em dados sobre vendas de máquinas de escrever no mercado japonês, que lhe é possível vender impressoras de agulhas em grande quantidade meste mercado, a sua crítica incide na realidade sobre a escolha do ponto de vista, entre os dois que referi acima. No entanto, esta consideração não pode de forma alguma levar à conclusão de que o segundo método referido na subalínea ii) da alínea b) do n.o 3 do artigo 2.o do novo regulamento de base é inválido. Não se pode negar que este método equivale claramente a um cálculo do valor normal efectuado como se o produtor em causa vendesse efectivamente no mercado interno do país de exportação, enquanto que a recorrente entende que o procedimento previsto nesta disposição não é «razoável» face à sua situação particular.
64.
Contudo, mesmo partindo daquele ponto de vista, tal só poderia levar à invalidade da disposição referida se esta, neste caso, conduzisse necessariamente a um cálculo «não razoável» do valor normal. Não é isto, todavia, o que acontece.
65.
Resulta da estrutura da subalínea ii) da alínea b) do n.o 3 do artigo 2.o do novo regulamento de base que qualquer dos métodos ali indicados pode ser aplicado à luz do principio, repetido nas duas primeiras frases, da razoabilidade. A este elemento se terá que recorrer no caso de o procedimento não resultar claramente do teor dos três métodos indicados. E, independentemente disto, qualquer dos três referidos métodos está sujeito ao respeito da razoabilidade. Assim, terá que se passar do primeiro método (determinação dos encargos e da margem de lucro a tomar em consideração com base nas vendas do produtor/exportador no mercado interno) para o segundo, nomeadamente, no caso de a utilização dos dados obtidos por aquela forma não se revelar razoável ( 39 ). Caso «não seja aplicável nenhum desses dois métodos», passar-se-á ao terceiro método indicado (recurso às vendas na mesma área de negócios no mercado interno), ou serão os encargos e lucros apurados através de qualquer outra base razoável. Esta formulação introdutória remete manifestamente para os pressupostos da passagem do primeiro para o segundo método, o que significa que o último também só pode ser aplicado no caso de ser razoável. Tal é assegurado em relação ao terceiro método indicado, nomeadamente, através da expressão final («ou em qualquer outra base razoável» ( 40 )), que assume assim a dupla função de uma ressalva de razoabilidade em relação ao terceiro método indicado e de uma cláusula de abertura, que remete de novo para o critério de base do código.
66.
Para completar, observe-se ainda que uma violação do código não pode ser vista apenas no facto de um pressuposto que ali é definido de maneira muito vaga (aqui, o pressuposto da «razoabilidade» dos encargos e lucros a tomar em consideração) ser concretizado pelos legisladores das diversas partes contratantes aquando da adopção de medidas antidumping. O código não exige que os seus signatários acolham literalmente nos respectivos textos legais o texto acordado. Exige-se apenas que estes textos estejam em «conformidade» ( 41 ) com as disposições do acordo, ou seja, que não contrariem as regras do acordo — em detrimento dos operadores atingidos pelas medidas antidumping ( 42 ) — como é também confirmado pelo conceito «maior uniformidade» (e não: inteira uniformidade) empregue no preâmbulo. Não se pode esquecer que uma concretização de conceitos indeterminados pode frequentemente acabar por significar um desvio em relação ao código, nomeadamente no caso de esta concretização levar a colocar os interessados, em alguns casos, em situação pior do que a que decorreria apenas do texto do código. Todavia, tal como resulta das minhas observações quanto ao teor e à estrutura do preceito, a subalínea ii) da alínea b) do n.o 3 do artigo 2o do novo regulamento de base não suscita quaisquer objecções a este respeito — em particular em relação ao método de cálculo que aqui nos interessa, o segundo. Assim, terá que ser negada a existencia de violação do n.o 4 do artigo 2o do código antidumping por aquela norma.
67.
(2) A recorrente afirma de seguida que o criticado segundo método de cálculo leva a que o valor normal e o preço de exportação sejam comparados a níveis comerciais distintos, em violação do n.o 6 do artigo 2o do código antidumping. O valor normal não seria comparável com preços de exportação resultantes de uma estrutura como a da recorrente, ou seja, no estádio à saída da fábrica. As adaptações previstas no novo regulamento de base não bastariam para resolver este problema.
68.
Nos termos do n.o 6 do artigo 2o do do código antidumping, a comparação entre o preço de exportação e o preço interno no país de exportação incidirá «sobre os preços praticados no mesmo estádio comercial, que será normalmente o estádio à “saída da fábrica”...».
69.
Esta crítica não alcança o problema, que na realidade está estreitamente associado à determinação do valor normal ( 43 ). Se não for razoável a utilização dos encargos e lucros aqui em questão (os que respeitam ao mercado interno japonês, no caso de existência de uma estrutura de venda), tal terá, como já referi, que se repercutir sobre a determinação do valor normal, através da sua não inclusão neste valor e na utilização de outro método para aquela determinação. Neste caso, também não estarão em causa o tipo e modo de comparação criticados pela recorrente. Se, pelo contrário, estes encargos e lucros forem incluídos, por tal ser razoável, terão lugar as considerações seguintes.
70.
Uma correcta comparação entre valor normal e preço de exportação no estádio «saída da fábrica» (n.o 6 do artigo 2.o do código) começa por pressupor que os dois valores sejam confrontados ao nível da primeira venda a um comerciante independente. Isto significa, em particular, que a comparação deve tomar por base um valor normal que inclua ps encargos VGA e os lucros de sociedades de distribuição que sejam jurídica mas não economicamente independentes da sociedade-mãe produtora ( 44 ). Só as vendas destas sociedades a compradores independentes podem constituir a base do valor normal construído. Tal constitui apenas uma manifestação do princípio de que todos os encargos e lucros realizados em vendas efectivas no mercado interno se incluem no valor normal. O Tribunal de Justiça confirmou expressamente este princípio no acórdão do processo TEC. Naquele caso, estava em causa o cálculo do valor normal em relação a uma empresa que não vendia no mercado japonês o produto (máquinas de escrever electrónicas) que estava na base daquele processo. O Conselho tinha calculado o valor normal incluindo os encargos VGA de uma sociedade de distribuição dependente, a qual vendia outras mercadorias, tendo comparado este valor com o preço de exportação. O Tribunal de Justiça afirmou a este respeito:
«As considerações acima desenvolvidas levam a rejeitar igualmente o argumento da TEC de que o método utilizado pelas instituições é contrário ao artigo 2o, n.o 9, do Regulamento n.o 2176/84, que dispõe que o valor normal e o preço de exportação devem “ser normalmente comparados no mesmo estádio comercial, que será de preferência o estádio à saída da fábrica”. Na realidade, é exactamente tomando em consideração a primeira venda a um comprador independente que se pode determinar correctamente o valor normal no estádio “à saída da fábrica”, face a uma organização de produção e de vendas como a adoptada pela Tokyo Electric Company Ltd para os produtos que vende no mercado japonês» ( 45 ).
71.
Não vejo qualquer razão para não transpor estas considerações para a margem de lucro a tomar em consideração para o valor normal ( 46 ). Pode também partir-se do princípio de que se aplicam analogamente à interpretação do código, o qual, nos pontos em causa, é coincidente com o antigo regulamento de base em que o citado acórdão se baseou.
72.
O preceito impugnado pela recorrente é claramente compatível com o princípio resultante das considerações precedentes de que a comparação no estádio à saída da fábrica respeita ao preço facturado em cada caso ao primeiro comprador independente. Nos termos da subalínea ii) da alínea b) do n.o 3 do artigo 2.o do novo regulamento de base, os encargos e lucros são apenas os realizados «por outros produtores ou expor- tadores» ( 47 ), e já não os de pessoas que tenham comprado as mercadorias àqueles produtores ou exportadores.
73.
A recorrente entende, contudo, que, no seu caso, os encargos e lucros foram tratados desigualmente em relação ao valor normal e ao preço de exportação, dado que aqueles factores, no caso do valor normal, foram obtidos a partir de um nível comercial posterior ao estádio à saída da fábrica (no estádio distribuidor), enquanto que o seu preço de exportação é um preço à saída da fábrica. Nesta medida, terá que se conceder à recorrente que o novo regulamento de base, em particular os n.os 9 e 10 do respectivo artigo 2.o, não prevê qualquer correcção relativa a encargos comuns e lucros diferenciados.
74.
Importa fazer duas observações a este respeito.
75.
Em primeiro lugar, este problema não tem nada a ver com o método aplicado neste caso à recorrente da subalínea ii) da alínea b) do n.o 3 do artigo 2.o do novo regulamento de base. Se um produtor japonês vender no mercado interno através de uma empresa de distribuição dependente, o valor normal não será construído, mas sim apurado nos termos da alínea a) do n.o 3 do artigo 2o do (novo ou antigo) regulamento de base. Neste caso, verifica-se exactamente o mesmo problema quanto à comparação em relação a vendas do exportador a um comprador independente efectuadas directamente na Comunidade, sem intervenção de um intermediário. Nada de diferente acontece com a aplicação do terceiro método de determinação do valor normal indicado na subalínea ii) da alínea b) do n.c 3 do artigo 2.o do novo regulamento de base (cálculo com base em vendas no mesmo ramo de negócios).
76.
O facto de o novo regulamento de base não prever em relação a estas situações correcções para efeitos de comparação podia, em todo o caso, levar a suscitar a questão da validade dos preceitos sobre a comparação (n.os 9 e 10 do artigo 2.o). Mas não vejo aqui um argumento a favor da invalidade do preceito impugnado.
77.
Em segundo lugar, o Tribunal de Justiça debruçou-se repetidamente sobre a questão de saber se, nos termos do regulamento em causa em cada um dos casos (regulamentos (CEE) n.os 3017/79 e (CEE) 2176/84), o valor normal e o preço de exportação não deviam ser, para efeitos da comparação, calculados segundo o mesmo método. A esta questão foi dada expressamente resposta negativa. O Tribunal de Justiça chamou na altura a atenção para o facto de valor normal, preço de exportação e comparação estarem regulamentados em preceitos diversos ( 48 ), e as diversas correcções a efectuar no preço de exportação e no valor normal se distinguirem em função da respectiva finalidade e pressupostos ( 49 ). Com esta base, e com fundamento no regulamento de base aplicável a cada caso, o Tribunal de Justiça rejeitou a alegação de que os encargos não directamente dependentes da venda não deviam ser deduzidos do valor normal para efeitos de comparação, mesmo no caso de esta dedução ser efectuada do preço de exportação, nos termos da alínea b) do n.o 8 do artigo 2o [todos os regulamentos de base a partir do Regulamento (CEE) n.o 3017/79] ( 50 ).
78.
No já citado acórdão TEC, o Tribunal de Justiça teve de novo que abordar o problema em relação aos encargos VGA, tendo resumido da seguinte forma a sua jurisprudência sobre este problema:
«Quanto ao argumento de que os encargos VGA devem ser tratados do mesmo modo quando se calcula o valor normal e quando se calcula o preço de exportação, basta recordar que ele foi claramente rejeitado nos acórdãos do Tribunal de 7 de Maio de 1987 [240/84, 255/84, 256/84, 258/84 e 260/84 (“direito antidumping sobre a importação de rolamentos de esferas”), Colect., p. 1809, 1861, 1899, 1923 e 1975], em que se afirma que existem três séries distintas de regras, cada uma das quais deve ser respeitada separadamente, para determinar o valor normal, determinar o preço de exportação e efectuar a comparação entre ambos» ( 51 ).
79.
Não tenho quaisquer dúvidas de que esta afirmação vale de igual modo para o lucro incluído no valor normal, que, como é sabido, não pode ser objecto de correcção, nos termos do novo regulamento de base — nos termos também do antigo regulamento de base (ver a lista dos factores de correcção no n.o 9 do artigo 2.o).
80.
O advogado-geral Sir Gordon Slynn ( 52 ) apontou, com razão, que a separação sistemática determinante para esta jurisprudência também se encontra no código antidumping, como resulta da estrutura dos n.os 4 a 6 do artigo 2o Quanto à correcção de encargos comuns e lucros que têm lugar nas vendas do exportador ou de uma sociedade independente em nível comercial subsequente ao estádio à saída da fábrica, estes não podem ser reconduzidos a nenhuma das categorias referidas na segunda frase do n.o 6 do artigo 2.o do código. Tal resulta da comparação com a terceira frase do mesmo número. As correcções previstas nesta frase visam «determinar o preço de exportação correspondente a condições comerciais normais» ( 53 ). Para este fim, terão que ser consideradas «as despesas, incluindo os direitos e imposições, que surjam entre a importação e a revenda, assim como os lucros». Estes factores — relacionados com o preço de exportação, no caso especial da terceira frase do n.o 6 do artigo 2o do código — acrescem aos factores da segunda frase, como demonstra o emprego da palavra «também» na terceira frase. Daqui decorre, por um lado, que as «condições de venda» só abrangem os factores de custo directamente ligados à venda (em particular: nenhuns encargos gerais). Nos casos já citados de «microrrolamentos» de esferas, os recorrentes parecem ter adoptado também esta terminologia ( 54 ).
81.
Quanto aos lucros, decorre da comparação entre a segunda e a terceira frases que aqueles também não estão compreendidos no conceito «outras diferenças que afectem a comparabilidade dos preços».
82.
Os signatários do código têm, certamente, a liberdade de tratar os destinatários de eventuais medidas antidumping de forma mais favorável do que permitiria esta interpretação. Contudo, tal não impede as autoridades comunitárias de fazer pleno uso da margem de manobra que o código lhes concede.
83.
A conclusão a retirar é a de que a subalínea ii) da alínea b) do n.o 3 do artigo 2.o do novo regulamento de base não viola o n.c 6 do artigo 2o do código antidumping.
84.
(3) No que respeita às críticas através das quais a recorrente põe em causa a validade da subalínea ii) da alínea b) do n.o 3 do artigo 2.o do novo regulamento de base alegando violação de princípios gerais de direito, estas respeitam, quer à aplicação concreta desta regra em relação a si, independentemente da aplicabilidade no tempo da disposição em causa, como no caso das críticas relativas aos seguintes princípios:
—
proibição de discriminação;
—
proporcionalidade;
—
aplicação leal e justa do direito comunitário e, ainda, do ponto de vista da segurança jurídica;
—
tutela de direitos adquiridos;
—
protecção da confiança;
—
estoppel,
quer da aplicabilidade da disposição no tempo (ver o artigo 19.o), como no caso das críticas relativas aos seguintes princípios:
—
segurança jurídica;
—
proibição de retroactividade.
85.
Nenhuma destas críticas põe assim em causa a validade da disposição litigiosa enquanto tal. Apenas por uma questão de exaustividade, refira-se o único ponto que poderia ter interesse para a questão da validade no caso de se querer interpretar de forma diferente as alegações da recorrente: a questão da igualdade de tratamento. É sabido que o princípio da igualdade vigente na ordem jurídica comunitária proíbe não só o tratamento diferente de situações iguais, no caso de a diferenciação não se justificar objectivamente ( 55 ), mas também o tratamento igual, sem justificação, de situações substancialmente diferente ( 56 ). A utilização de dados contabilísticos sobre encargos e lucros de outras empresas poderia revelar-se problemática do ponto de vista da igualdade de tratamento de situações diferentes, no caso de a empresa a que é aplicado este método se diferenciar de igual modo em pontos essenciais quer das outras empresas analisadas, quer das empresas concorrentes que sejam igualmente alvo do processo antidumping. Contudo, as referidas considerações só podem fundamentar a invalidade do preceito aqui em discussão se, em tal caso, não deixar margem para qualquer apreciação da proibição de discriminação. Não é isso o que acontece. Por um lado, como já foi referido, a aplicação do método em causa está sujeita à reserva da razoabilidade daquela aplicação. Como resulta do sentido e da finalidade do direito antidumping (compensação de prejuízos causados por uma actuação que põe em causa a igualdade de oportunidades na concorrência) o tratamento discriminatório de uma empresa num processo antidumping nunca pode ser «razoável». Por outro lado, um preceito de direito comunitário derivado susceptível de interpretação deve, a título de princípio geral, ser interpretado em sentido correspondente ao direito comunitário hierarquicamente superior; só no caso de tal interpretação não ser possível se pode afirmar a existência de uma contradição com o direito hierarquicamente superior, que levará a considerar a norma em causa inválida ( 57 ). Todavia, dado que o teor da norma em causa deixa em aberto a possibilidade de utilizar dados de empresas comparáveis ou, no caso de isto não ser possível ou razoável, recorrer a outro método razoável (não discriminatório), não consigo encontrar uma violação da proibição de discriminação por parte desta disposição.
86.
b) A recorrente apresenta ainda uma série de críticas respeitantes à aplicação no tempo da subalínea ii) da alínea b) do n.o 3 do artigo 2.o do novo regulamento de base e se dirigem contra o artigo 19o do mesmo diploma. Alega-se aqui violação dos princípios da segurança jurídica e da proibição de retroactividade. A recorrente afirma que o novo regulamento de base, que é mais desfavorável para si quanto ao cálculo do valor normal, veio introduzir um novo método estando em curso um processo antidumping (concretamente, o processo que está na base do presente litígio). Tal constitui uma violação do princípio da segurança jurídica. Além disso, existe ainda retroactividade. Por estas razões, bem como por falta de fundamentação, o artigo 19.o do novo regulamento de base é, segundo a recorrente, inválido.
87.
aa) Observando mais de perto, verifica-se que estas críticas assentam em duas considerações diversas. Uma vai no sentido de que, em casos como o presente, o novo regulamento de base possibilita um cálculo do valor normal mais desfavorável para o exportador em causa do que o que resultaria dos métodos permitidos pelo antigo regulamento. O outro aponta que o novo regulamento de base impõe um tipo e modo de cálculo que talvez fosse possível face ao antigo regulamento mas que não era obrigatoriamente prescrito em casos como o da recorrente, pelo que o método mais favorável que lhe tinha sido aplicado no âmbito do processo relativo à importação de máquinas de escrever electrónicas passaria a estar desde logo fora de causa.
88.
E necessário analisar estas duas hipóteses antes de me poder pronunciar sobre estas duas críticas.
89.
(1) Quanto à primeira hipótese, parece-me já contraditada pelas minhas observações sobre a compatibilidade do novo preceito com o código antidumping.
90.
Já referi que qualquer dos métodos indicados na subalínea ii) da alínea b) do n.o 3 do artigo 2.o do novo regulamento de base está sujeito à reserva da razoabilidade da sua aplicação. Este elemento era o único critério, face ao antigo regulamento de base, para a determinação dos encargos VGA e do lucro (existindo, em relação a este último, um limite superior, normal, fixado em conformidade com o código). Nesta medida, a concordância entre o antigo regulamento de base e o código é total. Assim, considerado no seu conjunto, aquele elemento perpassa por todas as bases jurídicas — do código antidumping, passando pelo antigo regulamento de base, ao novo regulamento de base. Na medida em que este último aponta vários métodos e a ordem por que devem ser utilizados, o elemento da razoabilidade não deixa de traçar as fronteiras já existentes face ao regulamento anterior.
91.
(2) Viro-me agora para a segunda hipótese, de acordo com a qual o novo preceito impõe a aplicação do método em litígio em casos como o presente, nos quais, face ao antigo regulamento de base, também podiam ser aplicados os métodos utilizados em processos anteriores (e que conduziram ao respectivo arquivamento).
92.
Podia defender-se o entendimento de que esta hipótese constitui apenas o reverso da primeira. Contudo, isto não seria inteiramente correcto. Não está logicamente excluído que quer o método aplicado à Nakajima no processo relativo à importação de máquinas de escrever electrónicas, quer o aqui aplicado, passassem a prova do elemento da razoabilidade, face ao antigo regulamento de base, mas que o novo regulamento de base limite a possibilidade de escolha — a margem discricionária das autoridades comunitárias — a este último método.
93.
Contudo, sou de opinião que os dois métodos divergem de forma tão fundamental que numa dada situação só um deles pode ser razoável. Como já referi anteriormente, de acordo com o sentido e a finalidade da regulamentação antidumping o elemento da razoabilidade existe também para impedir discriminações entre empresas que sejam alvo de medidas antidumping. Deste ponto de vista, a aplicação de métodos diferentes a situações idênticas tem que ser considerada não razoável.
94.
bb) Nesta base, bastar-me-ão algumas observações sobre as críticas da recorrente.
95.
(1) A alegada violação dos princípios da segurança jurídica e da proibição de retroactividade não pode ter tido lugar porque o preceito da subalínea ii) da alínea b) do n.o 3 do artigo 2.o, cuja alteração é posta em causa pela recorrente, permaneceu inalterado no que respeita aos seus efeitos jurídicos. Por esta forma, não há, por um lado, alteração de uma norma com efeitos sobre um processo em curso, o que poderia levantar problemas do ponto de vista da segurança jurídica. Por outro lado, não há também qualquer retroactividade, pois factos já verificados não passaram a ser regulamentados de maneira diversa após a reforma da lei. Esta conclusão é importante, nomeadamente, para a cobrança definitiva do direito provisório (artigo 2.o do Regulamento n.o 3651/88) que constitui, em minha opinião, uma medida de caracter retroactivo, o que significa que se a subalínea ii) da alínea b) do n.o 3 do artigo 2.o do novo regulamento de base tivesse vindo piorar a situação da recorrente no aspecto referido por esta apresentaria efeitos retroactivos, através do artigo 19.o do mesmo regulamento.
96.
Parece-me que estas considerações demonstram que o artigo 19.o do novo regulamento de base não apresenta, do ponto de vista jurídico-material, quaisquer vícios, para efeitos do presente processo. Embora este diploma ainda contenha uma série de outras modificações, cujos efeitos ainda não foram analisados, no caso de se vir a verificar serem as novas normas mais desvantajosas do que as anteriores para os exportadores em causa tal suscitaria os mesmos problemas que se colocariam no caso de se verificar que tal efeito decorria da subalínea ii) da alínea b) do n.o 3 do artigo 2.o Nesta medida podemos, em minha opinião, contentar-nos com a análise dos pontos que são objecto de crítica, no âmbito do artigo 184.o Este preceito refere um aspecto da fiscalização no âmbito do recurso directo, nos termos, nomeadamente, do artigo 173.o do Tratado CEE. Consequentemente, não prevê qualquer exame global da validade, mas apenas a apreciação da «inaplicabilidade» que possa ser posta em causa pelos fundamentos «previstos no primeiro parágrafo do artigo 173.o». Qualquer pane pode «invocar» estes fundamentos. Assim, a limitação da fiscalização aos fundamentos invocados, consagrada no artigo 173.o do Tratado CEE, estende-se também ao artigo 184.o do Tratado.
97.
(2) É também à luz destas considerações que tem que ser apreciada a crítica da falta de fundamentação. Em minha opinião, o artigo 19.o do novo regulamento de base não tem que ser especialmente referido nos considerandos. Com efeito, este preceito, dado que não suscita problemas de retroactividade ou de segurança jurídica, limitando-se a tornar aplicáveis aos processos em curso os detalhes da regulamentação introduzida por este novo regulamento, constitui apenas uma parte do conjunto normativo deste diploma, inscrevendo-se no respectivo quadro ( 58 ). Aliás, o trigésimo terceiro considerando aponta a subalínea ii) da alínea b) do n.o 3 do artigo 2.o como uma clarificação, pelo que a refenda função do artigo 19.o, no que respeita a esta norma, é indirectamente esclarecida.
98.
2. A recorrente entende, por outro lado, que o Conselho actuou indevidamente ao aplicar-lhe o segundo método da subalínea ii) da alínea b) do n.o 3 do artigo 2.o do novo regulamento de base.
99.
A este respeito quero começar por apreciar apenas, no âmbito desta análise, as críticas que incidem sobre o cálculo do valor normal em si, não incidindo sobre a comparação entre valor normal e preço de exportação. Esta última crítica será objecto de atenção num ponto particular (no ponto IV).
100.
a) Dentro dos limites traçados por esta forma, terão que começar por ser analisadas em conjunto três críticas que, no essencial, têm o mesmo objecto, incidindo sobre o exercício pelo Conselho do seu poder de apreciação em relação ao código e a determinados princípios gerais de direito.
101.
A recorrente entende, em primeiro lugar, e em alternativa à alegação já refutada de que a própria norma aplicada viola o código antidumping, que é a sua aplicação no presente caso que viola este código. A actuação do Conselho com base no método adoptado é «não razoável» em face do código antidumping, atendendo aos elementos particulares da estrutura da recorrente que a distinguem de outras empresas, em particular daquelas a que se recorreu, concretamente, para a determinação dos encargos e lucros. Em segundo lugar, ao aplicar este preceito a autoridade comunitária devia ter exercido o seu poder de apreciação de modo a ter em conta a estrutura diferente da recorrente. Ao não o fazer não só teria violado a proibição contida no novo regulamento de base de determinar o valor normal partindo de uma base razoável, como também princípios gerais de direito, nomeadamente o princípio da aplicação leal e justa do direito comunitário e o princípio da proporcionalidade. Este procedimento, em terceiro lugar, é discriminatório, violando assim o princípio da igualdade de tratamento.
102.
Em primeiro lugar posso confirmar que o Conselho agiu correctamente ao calcular o valor normal [subalínea ii) da alínea b) do n.c 3 do artigo 2o do novo regulamento de base], pois a recorrente não tem, indiscutivelmente, qualquer actividade de venda de impressoras no mercado japonês, o que afasta o procedimento da alínea a) do mesmo número e deixa liberdade de escolha entre as alternativas referidas nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.o 3 do artigo 2.o
103.
De acordo com a estrutura da subalínea ii) da alínea b) do n.o 3 do artigo 3.o do novo regulamento de base, os três métodos ali referidos devem ser tomados em consideração pela ordem em que são apresentados. Só no caso de nenhum daqueles poder ser aplicado se deve recorrer à cláusula geral nos termos da qual os encargos VGA e lucros devem ser calculados a partir de «qualquer outra base razoável».
104.
Neste contexto, o Conselho teve razão em não aplicar o método indicado em primeiro lugar no preceito ( 59 ), dado que a recorrente não vende quaisquer mercadorias do mesmo tipo no mercado japonês. Apenas por uma questão de exaustividade, e dado que a recorrente entende que o âmbito de aplicação deste método não é claro, gostaria de precisar de que forma o entendo. Em minha opinião, trata-se de um método que se prende com a venda no mercado interno de um ou vários modelos de determinada categoria de mercadorias; estas vendas ajudarão a determinar o valor normal de outros modelos (exportados) da mesma categoria. Na versão alemã — por esta razão, manifestamente — não é empregue o conceito «gleichartige ware» (produto similar), mas um conceito diverso, mais lato («Waren gleicher Art» — produtos do mesmo género). Na maior parte das outras línguas oficiais este desvio em relação ao conceito «produto similar» (ver o n.o 12 do artigo 2.o) é expresso apenas pela utilização do plural; só nas versões italiana e dinamarquesa não se encontra esta distinção.
105.
Era nesta base que o Conselho tinha que verificar — e nesta medida a sua actuação não pode ser posta em causa — se devia ser aplicado o segundo método, contestado pela recorrente. Seguindo a opinião da Comissão, respondeu afirmativamente a esta questão. Não posso acompanhar este entendimento. Procedendo desta forma, o Conselho acabou por desrespeitar a imposição decorrente da subalínea ii) da alínea b) do n.o 3 do artigo 2.o de calcular os encargos VGA e lucros tomando como referência uma base razoável.
106.
Neste contexto, é necessário aprofundar as considerações sobre o sentido e a finalidade da construção do valor normal e analisar as consequências daqui resultantes para o elemento da razoabilidade.
107.
Já afirmei que, nos processos relativos à importação de máquinas de escrever electrónicas, o Tribunal de Justiça sustentou o entendimento de que o cálculo do valor normal se destina a encontrar o preço de venda que determinado produto teria no caso de ser vendido no seu país de origem ou de exportação. Este entendimento é certamente exacto em muitos casos, mas, em minha opinião, não pode ser aplicado ilimitadamente.
108.
Para explicar esta afirmação, gostaria de apreciar a referida afirmação do Tribunal de Justiça no contexto em que se insere.
109.
Nos processos relativos à importação de máquinas de escrever electrónicas era necessário, fundamentalmente, decidir sobre três situações diversas. Nos processos já citados Brother, Canon e Silver Seiko, o valor normal dos modelos que os exportadores vendiam no mercado japonês foi determinado nos termos da alínea a) do n.o 3 do artigo 2.o, tendo o dos restantes modelos sido construído. Neste último caso, os encargos VGA foram encontrados através do exame dos custos das sociedades de distribuição dependentes dos três referidos produtores. Os lucros basearam-se nas margens apuradas em relação aos modelos vendidos no mercado interno.
110.
No processo TEC, a recorrente dispunha igualmente de uma sociedade de distribuição dependente. Contudo, a TEC não vendia máquinas de escrever electrónicas no Japão, nem através desta sociedade, nem por qualquer outro meio. Em contrapartida, vendia no mercado japonês uma série de outros artigos electrónicos que, segundo as informações da TEC, incluíam também «informática de escritório». A sociedade de distribuição vendia caixas registadoras, balanças electrónicas e outros produtos. Nesta situação, os encargos VGA foram apurados através do exame dos custos da sociedade de distribuição e os lucros através dos lucros obtidos pela empresa Canon na venda de máquinas de escrever electrónicas no mercado japonês através da sua sociedade de distribuição.
111.
No caso Sharp ( 60 ), a recorrente tinha uma actividade muito reduzida de venda de máquinas de escrever electrónicas no mercado interno. Mas eram manifestamente vendidas outras mercadorias nesse mercado, não constando, contudo, do relatório para audiência a importância destas vendas. A recorrente dispunha de uma sociedade de distribuição dependente, tal como os outros produtores que recorreram contra o regulamento sobre o direito definitivo em vigor na altura ( 61 ). Os encargos VGA e lucros foram aqui calculados como no caso TEC.
112.
Como resulta desta resenha, a actuação dos referidos produtores de máquinas de escrever electrónicas no mercado japonês era diversificada — mais intensa, no caso da Brother, da Canon e da Silver Seiko, menos no caso da TEC e da Sharp. Com efeito, enquanto estas duas dispunham apenas de uma sociedade de distribuição como estrutura de vendas no mercado japonês, no caso da Brother, da Canon e da Silver Seiko verificava-se que estas também vendiam máquinas de escrever electrónicas no referido mercado, ainda que não todos os modelos exportados para a Comunidade. Esta diferença também se reflecte nas considerações apresentadas pelo Tribunal de Justiça nos acórdãos Brother e Sharp. No n.o 19 do acórdão Brother, e no n.c 10 do acórdão Sharp, o Tribunal de Justiça afirmou que, se o valor normal de produtos cujos fabricantes vendessem outras mercadorias do mesmo género no mercado interno do país de exportação fosse calculado de maneira diferente do valor normal de produtos cujos fabricantes não efectuassem este tipo de vendas, tal equivaleria a uma discriminação entre os produtores.
113.
Parece-me adequado efectuar neste local a ligação entre a jurisprudência citada e o sentido e finalidade do cálculo do valor normal no sistema do novo regulamento de base, e aprofundar as considerações que jâ iniciei noutro local.
114.
Aos factos com base nos quais é determinado o valor normal corresponde sempre em cada caso uma situação económica diversa, pelo que também a justificação económica para a imposição de direitos antidumping terá que ser sempre diferente para cada caso.
115.
No caso da regra de base contida na alínea a) do n.o 3 do artigo 2.o do novo regulamento de base, o preço comparável efectivamente pago ou a pagar no decurso de relações comerciais normais por determinado produto similar destinado a consumo no país de origem ou de exportação é mais elevado do que o preço de exportação. Neste tipo de casos verifica-se que o produtor (ou exportador) em causa discrimina entre dois mercados (o seu mercado interno e o mercado de exportação em causa). É de per si evidente que este comportamento não corresponde à imagem de uma concorrência leal. Com efeito, existe aqui o perigo de que o produtor ou exportador financie os preços mais baixos do mercado de exportação com os preços mais elevados do seu mercado interno, obtendo assim uma vantagem injusta sobre os restantes concorrentes que operem no mercado de exportação.
116.
No caso de não serem vendidos produtos similares em operações comerciais normais no mercado interno do país de origem ou de exportação, ou de estas vendas não permitirem uma comparação válida [alínea b) do n.o 3 do artigo 2.o do novo regulamento de base], é possível escolher entre duas regras auxiliares. A primeira (subalínea i) apresenta como valor normal o preço comparável de produto similar quando este for exportado para um país terceiro. Esta regra distingue-se essencialmente da da alínea a) do n.o 3 do artigo 2.o apenas pelo facto de se verificar uma discriminação não entre o mercado interno do produtor ou exportador e o mercado de exportação, mas entre este último e um outro mercado de exportação. A consideração económica que leva a considerar justificada a imposição de direitos antidumping neste caso é, assim, inteiramente idêntica à da regra de base.
117.
Debrucemo-nos agora sobre o cálculo do valor normal. Como é sabido, as recorrentes nos processos perante o Tribunal de Justiça respeitantes à importação de máquinas de escrever electrónicas defenderam o ponto de vista de que o valor normal construído deve ser o valor razoável das mercadorias exportadas. De um ponto de vista económico, este argumento não parece inverosímil. Com efeito, no âmbito daquela apreciação verificar-se-á se o exportador vende as suas mercadorias no mercado de exportação a preços que cubram todos os custos e incluam um lucro razoável. Se os preços estiverem abaixo deste limite, o exportador está a criar a possibilidade de afastar do mercado de exportação os seus concorrentes nesse mercado (sem que os seus preços mais baixos se justifiquem economicamente). Além disso, terá ainda em aberto a possibilidade de vir a compensar as desvantagens decorrentes desta política de preços vendendo de novo a preços elevados, consoante o sucesso que tenha tido no afastamento dos concorrentes do mercado. Naturalmente, o direito antidumping procurará criar mecanismos de compensação para estes casos.
118.
O Tribunal de Justiça, em contrapartida, toma como ponto de partida para o cálculo do valor normal a situação que existiria se o produto fosse vendido no mercado interno do país de exportação. Por esta forma pretende aproximar o mais possível o resultado do cálculo do valor normal do que resulta da alínea a) do n.o 3 do artigo 2o Contudo, nestes casos, não está de modo algum sempre presente a justificação econômica em que assenta a alínea a) do n.o 3 do artigo 3.o Quem não vende no mercado interno não pode discriminar entre este e o mercado de exportação e retirar daí vantagens injustificadas. Isto não significa, todavia, que o ponto de partida adoptado na referida jurisprudência nunca tenha cabimento. Creio que o cálculo do valor normal se deve orientar pelo esquema da alínea a) do n.o 3 do artigo 2.o, sempre que os factos em questão se aproximarem da situação regulamentada por esta norma. Para esse efeito, terão que ser consideradas em primeira linha as possibilidades de que dispõe a empresa em causa de criar a qualquer o momento a situação prevista na alínea a) do n.o 3 do artigo 2.o ou de impedir a verificação de uma situação de dumping, na acepção deste preceito, não vendendo no mercado interno determinados modelos de uma categoria unitária de produtos, tendo embora a possibilidade de o fazer [ver a terceira frase da subalínea ii) da alínea b) do n.o 3 do artigo 2.o do novo regulamento de base]. Aquele ponto de partida deverá ainda ser considerado no caso de a empresa vender no seu mercado interno produtos que, estando embora tecnologicamente relacionados com o produto exportado, não podem ser entendidos como «produtos similares» ou «produtos do mesmo género» ( 62 ) em relação a este [ver a sexta frase da subalínea ii) da alínea b) do n.o 3 do artigo 2.o do novo regulamento de base]. Contudo, não creio que seja defensável orientar o valor normal por um preço resultante de vendas de produtos similares no mercado interno no caso de tais vendas, ou, de qualquer forma, vendas no mesmo ramo de negócios, se apresentarem como possibilidades puramente hipotéticas. Neste caso, deve exigir-se às autoridades comunitárias, caso queiram proceder de acordo com este método, que esperem pelo evoluir da situação e, sendo caso disso, dêem início a um processo antidumping mais tarde.
119.
A esta luz deixa de surpreender que o Tribunal de Justiça tenha aprovado a escolha do Conselho quanto ao ponto de partida para o cálculo do valor normal nos processos Brother, Canon e Silver Seiko. Com efeito, estes produtores vendem máquinas de escrever electrónicas no mercado japonês através de uma estrutura de vendas organizada (uma sociedade de distribuição dependente). Os produtores teriam a possibilidade de introduzir a qualquer momento no mercado, através da estrutura existente, outros dos modelos exportados, caso tal se revelasse economicamente acertado. Consequentemente, os encargos VGA e os lucros foram determinados com base nas vendas concretamente realizadas no mercado japonês.
120.
Parece-me menos evidente que o mesmo ponto de partida (em relação aos encargos VGA) também deva ser adoptado em relação às empresas TEC e Sharp, mas tal não deixa de ser explicável. A TEC dispõe, de qualquer maneira, de uma estrutura de vendas própria e vende no mercado interno produtos designados com o conceito «informática de escritório». Aqui existiram vendas no mesmo ramo de negócios, bem como uma estrutura de vendas que poderia eventualmente ser utilizada para a venda de máquinas de escrever electrónicas.
121.
No caso da Sharp, houve um número reduzido de vendas no mercado interno de máquinas de escrever electrónicas, através de uma sociedade de distribuição dependente da sociedade-mãe, bem como vendas de outros produtos. Aqui também não parecia à partida incorrecto determinar o valor normal como se se tivesse verificado um número suficiente de vendas de máquinas de escrever electrónicas no mercado japonês, particularmente no caso (sobre o qual, todavia, nada se encontra no relatório para audiência) de o volume das vendas de máquinas de escrever electrónicas no Japão realizadas pela própria Sharp se encontrar apenas ligeiramente abaixo do limiar da insignificância. De qualquer forma, a Sharp podia ter tentado aumentar as vendas, através da sua estrutura para o efeito.
122.
Não seria oportuno, e seria aliás desnecessário, proceder aqui a uma análise pormenorizada de cada um dos casos que o Tribunal de Justiça teve que apreciar na altura e da aplicação do ponto de partida de que o cálculo do valor normal se deve orientar por vendas hipotéticas do produto no seu país de origem ou de exportação. Com efeito, no presente caso, defrontamo-nos com uma situação diferente, em que falta qualquer justificação para um procedimento daquele tipo. Efectivamente, a recorrente não vende quaisquer impressoras de agulhas no mercado japonês e também não dispõe de qualquer estrutura de vendas que pudesse utilizar para aquele efeito. No entender do Conselho, todavia, tais vendas pressuporiam uma estrutura idêntica à das outras empresas a que se recorreu para o cálculo do valor normal (uma sociedade de distribuição equipada com meios pessoais e materiais).
123.
Estes factos não correspondem à regra base da alínea a) do n.o 3 do artigo 2.o do novo regulamento de base, nem se aproximam de forma alguma da situação nesta descrita. Se o caso for apreciado apenas com base naqueles factos, não parece que exista ou que possa ser criada a curto prazo discriminação entre o mercado japonês e o mercado comunitário, nem é concebível um abuso das possibilidades de organização, isto é, dissimulação ou fraude à lei.
124.
Neste caso, tratar a Nakajima da mesma forma que as outras empresas seria discriminá-la, caso em que a medida não seria razoável, também face ao novo regulamento de base, como já indiquei anteriormente. Os encargos VGA mais elevados das outras empresas, que dispõem de uma estrutura de distribuição própria, por exemplo, são custos que a recorrente não tem nem pode ter. Tão-pouco há qualquer ponto de apoio para atribuir à recorrente os lucros apurados em relação às vendas de outros produtores no mercado interno.
125.
Neste momento pode colocar-se a questão de saber se este modo de ver deixa ainda alguma área de aplicação para o segundo método, contestado pela recorrente, da subalínea ii) da alínea b) do n.o 3 do artigo 2.o do novo regulamento de base. Pode ter-se a impressão de que a conclusão a que se chegou contraria a verificação inicial de que este mètodo é compatível com a exigência de «razoabilidade» contida no código. No entanto, nos já referidos casos Sharp e TEC, foram incluídos no valor normal destas empresas margens de lucro de outras. Tal pareceu razoável, pelos fundamentos expostos. Além disso, o cálculo do valor normal através deste método deve ser tomado em consideração no caso de se verificarem vendas internas com prejuízo. Neste caso, nos termos do n.o 4 do artigo 2.o do novo regulamento de base, pode, nomeadamente, ser calculado o valor normal, e não vejo quaisquer objecções ao recurso ao método contestado pela recorrente.
126.
Manifestamente em resposta à insistente alegação do Conselho de que a jurisprudência sobre medidas antidumping relativas à importação de máquinas de escrever electrónicas já rejeitou as alegações da recorrente, vem esta agora tentar demonstrar, na audiência de discussão, com base em números sobre a venda de máquinas de escrever electrónicas no Japão, que ela própria, com a sua simples estrutura, teria tido a possibilidade de vender um volume elevado de impressoras de agulhas no mercado interno.
127.
Abstraindo do problema processual do atraso na apresentação deste argumento, sou de opinião que estes números não têm qualquer valor de prova, dado que se trata de números absolutos de vendas, sem indicação de quotas de mercado. Mesmo sendo, em última análise, possível o tipo de argumentação da recorrente, não deixa de estar afastada à partida a possibilidade de determinar por este modo a penetração no mercado de máquinas de escrever — para a partir daí tirar conclusões sobre uma penetração correspondente no mercado de impressoras e, com ajuda destes números, tirar de novo conclusões sobre números absolutos de vendas (possíveis) da recorrente no sector das impressoras. Aliás, os números de vendas apresentados na audiência de discussão apontam para oscilações significativas de ano para ano, o que indica que se trata de vendas esporádicas. A recorrente também reconheceu, em relação às máquinas de escrever electrónicas, que as suas vendas no período de inquérito do processo antidumping em causa (de 1 de Abril de 1983 a 31 de Março de 1984; ver o n.c 6 do Regulamento n.o 3643/84 ( 63 )) deviam manifestamente ser classificadas como esporádicas, não podendo pois servir para o cálculo do valor normal.
128.
Finalmente, desde 1984 que a grande maioria das vendas respeita a máquinas de escrever mecânicas, que não se aparentam com as impressoras nem tecnologicamente nem do ponto de vista da função, o que dificulta ainda mais tirar ilações das vendas de um dos produtos em relação a possíveis vendas do outro.
129.
Assim, a conclusão provisória terá de ser a de que o segundo método da subalínea ii) da alínea b) do n.o 3 do artigo 2.o, contestado pela recorrente, não devia ter sido aplicado, pois este procedimento não era razoável, face às primeira e segunda frases daquele preceito. Uma ver que as críticas de violação do código e dos referidos princípios gerais de direito respeitam exactamente ao mesmo problema, não é necessário analisá-las separadamente.
130.
De acordo com as minhas observações quanto à venda de máquinas de escrever, o terceiro método indicado também não pode ser considerado, pelo que é necessário recorrer à cláusula geral apresentada como última alternativa no âmbito da subalínea ii) da alínea b) do n.c 3 do artigo 2.o, a saber, que o valor normal deve ser calculado tomando como referencia «qualquer outra base razoável». Nestes termos, o valor normal deve ser construído tomando como base os custos efectivamente surgidos e uma margem de lucro razoável para a exportação, para verificar posteriormente, através da comparação com o preço de exportação, se este último deve ou não ser considerado objecto de dumping (tratando-se, assim, no segundo caso, de um preço que, enquanto tal, era economicamente razoável).
131.
Dado que isto não aconteceu, e teria conduzido, de acordo com as alegações não contestadas da Nakajima, a um resultado mais favorável para a recorrente, o reguL-mento impugnado deve ser anulado nos termos do pedido.
132.
Este resultado não seria em nada modificado, em última análise, no caso de se considerar produzida a prova apresentada pela recorrente na audiência de discussão. Com efeito, tal significaria que na determinação do valor normal do ponto de vista das vendas internas (a adoptar nesse caso) teria de ser de qualquer modo tomado como ponto de partida que os encargos VGA da recorrente seriam incluídos sem qualquer alteração no valor normal, não sendo considerados os encargos mais elevados de outras empresas japonesas. Este método acabaria por ser o que é apresentado como terceira alternativa na subalínea ii) da alínea b) do n.o 3 do artigo 2.o do novo regulamento de base.
133.
Também deste ponto de vista se deveria dar provimento ao recurso, sem ter que analisar em particular as outras críticas respeitantes ao mesmo problema.
134.
Face a este resultado, poderia concluir aqui as minhas observações. Mas, por uma questão de exaustividade, é necessário analisar as outras criticas da recorrente, para o caso de o Tribunal de Justiça não querer seguir o meu entendimento.
135.
b) Neste contexto, a recorrente alega ainda a existência de desvio de poder por parte do Conselho (última alternativa do primeiro parágrafo do artigo 173.o do Tratado CEE).
136.
Antes de me debruçar sobre os argumentos apresentados a este respeito, gostaria de recordar brevemente a definição de desvio de poder, na acepção do direito comunitário.
137.
O principal caso de aplicação do desvio de poder apresenta-se quando autoridades comunitárias utilizam uma autorização para fins diversos dos previstos pela regulamentação respectiva ( 64 ). De acordo com a jurisprudência sobre o artigo 33.o do Tratado CECA, verifica-se também desvio de poder no caso de a autoridade competente ter prosseguido fins diversos daqueles para os quais lhes foram atribuídos os poderes em questão, por grave falta de previdência ou de ponderação equivalente a violação do objectivo legal ( 65 ).
138.
A diferença entre as duas alternativas parece-me estar no facto de que enquanto no primeiro caso as autoridades comunitárias actuam dolosamente, no segundo há negligência tão grave que é equiparável a dolo ( 66 ).
139.
O recorrente que pretenda ver acolhida uma invocação de desvio de poder tem que apresentar indícios objectivos, conclusivos e convincentes que permitam concluir no sentido da existência de um comportamento deste tipo por parte das autoridades ( 67 ).
140.
Face a estes princípios, está fora de causa a existência de desvio de poder no presente caso.
141.
As explicações bastante detalhadas apresentadas quanto a este ponto dão a saber, se bem entendo, que a recorrente pretende afirmar a prossecução de duas finalidades não cobertas tanto pelo antigo como pelo novo regulamento de base:
—
causar deliberadamente prejuízos à recorrente;
—
evitar processos, nos quais o presente caso pudesse ser invocado como precedente por outros produtores japoneses.
142.
A recorrente entende, em primeiro lugar, que o comportamento das autoridades comunitárias permite concluir que não foi exercido o seu poder de apreciação. Em apoio desta conclusão, afirma que aquelas autoridades ignoraram os meios de prova que apresentou sobre a sua estrutura específica. Não teriam respondido à sua carta que continha esclarecimentos sobre essa estrutura, nem esclarecido a questão naquela contida sobre o método escolhido de determinação do valor normal ( 68 ).
143.
No que respeita, em primeiro lugar, à crítica da falta de atenção aos meios de prova apresentados, terá que se objectar que as autoridades comunitárias já conheciam bem esta estrutura do processo relativo às máquinas de escrever electrónicas. Como já esclareci, o erro do Conselho consistiu numa apreciação errónea, não dos factos, esses incontestáveis, mas das consequências jurídicas a retirar destes.
144.
Quanto aos outros dois argumentos, não consigo descobrir na falta de resposta à carta da recorrente de 2 de Setembro de 1988 qualquer indício de desvio de poder na acepção por aquela apontada. Remeto, a este respeito, para a alínea c) do n.o 4 do artigo 7.o do novo regulamento de base, e para as observações contidas no n.o 28 destas conclusões.
145.
Também näo consigo retirar qualquer ponto de apoio para a existência de desvio de poder na alegação da recorrente de que o Conselho descreveu, indevidamente, como «prática normal» da Comissão o tipo e modo de cálculo. Entendo aquela afirmação no sentido de que deveria também ser transposto agora para a recorrente o método aplicado às outras empresas no processo relativo à importação de máquinas de escrever electrónicas, que foi na altura objecto de discussão perante o Tribunal de Justiça.
146.
Quanto, finalmente, à afirmação de que a Comissão baseou a determinação do valor normal no n.o 4 do artigo 2.o do novo regulamento de base, em carta de 13 de Fevereiro de 1989 ( 69 ), parece-me que aquela afirmação, na qual é evidentemente citada uma norma não aplicável, constitui, manifestamente, um erro de redacção. Além disso, continua a não ser nada claro quais as conclusões a retirar de uma carta da Comissão, enviada muito depois da publicação do regulamento impugnado, quanto a abuso de poder por parte do Conselho. De tudo isto resulta que não pode ser considerado procedente o fundamento de desvio de poder.
147. c)
A recorrente apresenta ainda algumas críticas relativas ao princípio da segurança jurídica.
148. aa)
A este respeito invoca, no essencial, que o método que está na base da presente medida não lhe foi aplicado no processo antidumping relativo a máquinas de escrever electrónicas. Neste processo, foi tomada em consideração a sua estrutura específica. Daqui decorreu o arquivamento daquele processo ( 70 ). As autoridades comunitárias tinham ali reconhecido expressamente a sua diferença de estrutura. A este respeito, cita as afirmações contidas no n.o 5 da referida decisão de arquivamento, onde se lê, nomeadamente :
«A Nakajima, ao contrário de todas as outras empresas japonesas envolvidas no processo relativo a máquinas de escrever electrónicas originárias do Japão, era basicamente uma fábrica, mas sem dispor de um serviço ou estrutura de vendas convencional para qualquer um do muito limitado número de produtos fabricados. A Nakajima limitou-se a vender a um pequeno número de compradores no mundo.
Considerou-se assim não ser adequado aplicar à Nakajima uma margem de lucro, idêntica à referida no Regulamento (CEE) n.o 1698/85, determinada para uma empresa com características completamente diferentes.
Nenhum dos outros exportadores envolvidos neste processo, em relação aos quais pôde ser estabelecida uma margem de lucro nas suas vendas no mercado interno, apresenta uma estrutura semelhante à da Nakajima.
...
A Nakajima apresentou outros elementos de prova em relação a outros aspectos do cálculo do valor normal, tais como os elementos de custo, o trabalho directo e indirecto e a investigação e desenvolvimento. Depois de examinados, estes dados foram considerados aceitáveis.»
149.
A Nakajima refere-se ainda às observações feitas pelo Conselho no já citado processo TEC, que são resumidas da seguinte forma no relatório para audiência ( 71 ):
«Quanto à margem de lucro finalmente determinada em relação à Nakajima pela decisão da Comissão de 12 de Fevereiro de 1986, o Conselho sublinha que, como foi claramente explicado nessa decisão, a Nakajima, dado ser essencialmente uma simples fábrica que produz um número limitado de produtos vendidos a um número limitado de clientes e não dispor nem de pessoal de vendas nem de estrutura de vendas em sentido próprio, não se parecia com nenhuma das outras sociedades envolvidas. Ora, a margem de lucro de uma empresa só pode ser utilizada para calcular o valor normal de outra empresa quando as duas forem, em linhas gerais, similares. Estas conclusões não foram validamente impugnadas pela recorrente.»
150.
Finalmente, resulta do próprio acórdão proferido no mesmo processo que o Tribunal de Justiça reconhece o tratamento diferenciado da recorrente. Esta refere-se ao n.o 18 do acórdão, onde se pode 1er ( 72 ):
«A este respeito, deve dizer-se que, dada a exclusão da Nakajima do número das sociedades sujeitas a um direito antidumping definitivo resultar da referida Decisão 86/34, qualquer discriminação a favor da Nakajima, ainda que se demonstrasse, não podia determinar a anulação do regulamento que impõe um direito antidumping definitivo à TEC, que foi instituído com base em verificações correctamente efectuadas no decurso do inquérito antidumping e em conformidade com as regras estabelecidas pelo Regulamento n.o 2176/84.»
151.
No presente processo, o Conselho explicou a mudança de método com o facto de a experiência apontar como mais indicado o método aqui aplicado. No que respeita ao acórdão no processo TEC, é de opinião que neste o Tribunal de Justiça não decidiu sobre o método aplicado na altura à recorrente, mas apenas sobre as medidas antidumping tomadas em relação ao recorrente da altura.
152.
bb) Gostaria de começar por me debruçar sobre o ponto destas afirmações respeitante à interpretação do acórdão do processo TEC. A este respeito, só posso aderir ao entendimento do Conselho. A formulação empregue pelo Tribunal de Justiça no n.o 18 do acórdão TEC dá claramente a entender que só considera insusceptível de crítica a medida impugnada neste processo, deixando expressamente em aberto a questão da correcção do arquivamento do processo contra a Nakajima.
153.
cc) Analisar-se-ão a seguir as várias críticas formuladas do ponto de vista da segurança jurídica.
154.
(1) A recorrente alega, em primeiro lugar, a existência de violação do princípio da salvaguarda de direitos adquiridos. Parece-me claro, tendo a jurisprudência em consideração, que este princípio está consagrado em direito comunitário ( 73 ). O Tribunal de Justiça também considerou o livre exercício de profissão como um direito protegido na ordem jurídica comunitária ( 74 ).
155.
Pelo contrário, não vejo que em caso algum haja aqui, a este respeito, qualquer ilegalidade.
156.
No caso de o Tribunal de Justiça seguir a opinião que defendo neste processo quanto ao cálculo do valor normal, a decisão tomada na altura será, deste ponto de vista, correcta — abstraindo dos pormenores do cálculo. Todavia, o fundamento para o cálculo do valor normal no presente caso da forma pretendida pela recorrente não pode decorrer de um direito adquirido com base numa decisão discricionária anterior, mas antes do (novo) regulamento de base.
157.
Se o Tribunal entender, pelo contrário, que o procedimento seguido em relação à recorrente naquele processo foi ilegal, estará também fora de causa a existência de um direito adquirido.
158.
A questão só se coloca verdadeiramente se se entender que ambos os comportamentos estão cobertos pelo poder de apreciação das autoridades comunitárias. Mesmo neste caso, contudo, o simples facto de num processo autónomo anterior aquelas autoridades terem, no âmbito do seu poder discricionário, aplicado os preceitos em causa de determinado modo ou se terem exprimido de determinada forma em processo a correr perante o Tribunal de Justiça não basta, do ponto de vista da liberdade de exercício de profissão, para dar origem a uma pretensão no sentido de o seu poder de apreciação ser (de novo) exercido naquele sentido. A correcção desta afirmação é confirmada por três linhas de orientação fornecidas pela jurisprudência. Em primeiro lugar, o Tribunal de Justiça esclareceu, nos já referidos acórdãos Hauer e Noid, que o direito ao livre exercício de profissão tem que ser compreeendido em relação com a função social da actividade exercida. Por esta razão, os direitos deste tipo só são em geral protegidos sob reserva de existirem limitações de interesse público. Na ordem jurídica comunitária também parece justificado ressalvar em relação a estes direitos determinadas limitações justificadas por finalidades ligadas com a salvaguarda do bem geral da Comunidade, desde que os direitos não sejam afectados na sua própria essência. No que respeita, em particular, à protecção da empresa, esta não poderia de forma alguma ser dilatada de modo a incluir simples interesses ou expectativas comerciais cujo carácter incerto decorre da essência da actividade económica.
159.
Daqui retirou o Tribunal de Justiça a conclusão, no âmbito das organizações do mercado agrícola, que uma empresa não pode invocar qualquer direito adquirido à manutenção de uma vantagem que para ela resulte de uma organização de mercado existente em determinado momento ( 75 ). Esta jurisprudência, que se baseia no lato poder de apreciação das autoridades comunitárias em matéria de política agrícola comum, é transponível para a prática antidumping da Comunidade, pois a este respeito o Tribunal de Justiça admitiu uma margem de apreciação comparável ( 76 ); no caso de os dois modos de proceder aqui em questão estarem cobertos pelo poder de apreciação das autoridades comunitárias, este constituiria um caso de aplicação daquele poder.
160.
A esta orientação correspondem duas outras linhas jurisprudenciais. Por um lado, parece-me que a jurisprudência parte — consequentemente — do princípio de que os problemas jurídicos ligados à orientação do comportamento dos operadores económicos pelas decisões anteriores das autoridades comunitárias em matérias sujeitas ao seu poder discricionário não devem ser encarados do ponto de vista dos direitos adquiridos, mas antes do da protecção da confiança ( 77 ), precisamente em relação ao direito antidumping da Comunidade ( 78 ). Por outro lado, finalmente, o domínio fundamental em que o Tribunal de Justiça mais tem apreciado os direitos adquiridos como objecto de protecção é o da revogação de actos administrativos (favoráveis) ( 79 ). Em conclusão, sou de opinião que a mudança no quadro do exercício de poder discricionário pelas autoridades comunitárias não constitui qualquer violação de direitos adquiridos da recorrente.
161.
(2) De seguida, terá que ser tratada a questão suscitada pela recorrente da possível violação pelo exercício do poder de apreciação que neste caso teve lugar — se existir um poder de apreciação no sentido referido — do princípio da tutela da confiança, que, como é sabido, integra indubitavelmente o direito comunitário desde o acórdão Töpfer ( 80 ). Contudo, também a este respeito não posso aderir à opinião da recorrente, mesmo estando ambos os procedimentos cobertos pelo poder dde apreciação das autoridades comunitárias.
162.
Neste caso, com efeito, terá que se dar razão ao argumento do Conselho de que a confiança na manutenção do antigo método de apreciação näo é protegida. De acordo com jurisprudência constante ( 81 ), no caso de as autoridades comunitárias disporem de uma vasta margem de apreciação os interessados não podem confiar na manutenção do meio escolhido originariamente, que pode ser alterado pelos órgãos no exercício dos seus poderes. Por outras palavras, o exercício do poder de apreciação em relação a uma situação (anterior) não constitui um ponto de apoio juridicamente reconhecido. Note-se, por uma questão de exaustividade, que esta orientação jurisprudencial não constitui uma particularidade do direito antidumping, antes decorrendo de uma concepção jurídica geral que encontra lugar na política, quer agrária, quer de comércio externo, tendo mesmo já sido referida no direito dos funcionários ( 82 ).
163.
Por conseguinte, a recorrente não pode invocar no presente caso a Decisão 86/34, já citada, dado que o poder discricionário ali exercido respeitava a uma situação completamente diferente, no âmbito de um processo diverso, não podendo pois ser invocado como ponto de apoio para um comportamento protegido, de acordo com a jurisprudência citada.
164.
Não é possível descortinar outros pontos de apoio para um comportamento da recorrente merecedor de tutela da confiança. Como ela própria admite, no presente caso foi aplicado o mesmo método no decorrer de todo o processo. Mesmo os contratos eventualmente celebrados confiando na interpretação originária não dão lugar a protecção da confiança. Tal só poderia vir a ser considerado no caso de a recorrente se ter obrigado para com as autoridades comunitárias para a celebração destes contratos ( 83 ).
165.
Assim, a crítica da violação da tutela da confiança não é procedente.
166.
(3) A recorrente entende, finalmente, que houve também violação do princípio do estoppel, dado que foi induzida em erro, através do tratamento de que foi alvo no processo antidumping anterior.
167.
No que respeita à vigência deste princípio em direito comunitário, o Tribunal de Justiça ainda não se debruçou sobre as suas implicações na matéria de direito administrativo que aqui nos ocupa, tendo-se ocupado apenas até ao presente com aspectos de direito internacional público ( 84 ).
168.
Contudo, mesmo que este princípio, na definição do advogado-geral Warner ( 85 ) em que a recorrente se louva, integrasse o direito comunitário, teria que ser negada a sua violação. Como já foi referido, a relação jurídica criada entre a Comunidade e a recorrente no âmbito do processo anterior tem que ser distinguida da relação jurídica que constitui o objecto da lide que agora nos ocupa. Dado que as autoridades comunitárias têm aplicado o mesmo método desde o início do presente processo, não é possível falar de indução em erro da recorrente a este respeito.
169.
Nestes termos, terá sempre que ser negada a violação do princípio do estoppel.
170.3.
A conclusão das considerações desenvolvidas até aqui é a de que no presente caso, embora não possa ser posta em causa a base jurídica da determinação do valor normal [subalínea ii) da alínea b) do n.o 3 do artigo 2.o do novo regulamento de base], a aplicação concreta desta pelo Conselho foi feita com violação do dito regulamento. Em contrapartida, as restantes críticas dirigidas contra o cálculo do valor normal são improcedentes.
III — Preço na exportação
171.
A recorrente não apresenta quaisquer críticas quanto à determinação do preço na exportação.
IV — Comparação entre valor normal e preço na exportação
172.
A recorrente entende que a comparação entre valor normal e preço na exportação foi ilegal por duas razões.
173.1.
Por um lado, entende que o Conselho violou o n.c 6 do artigo 2o do código antidumping através do tipo e modo de aplicação do novo regulamento de base. Com efeito, não comparou o valor normal construído e o preço na exportação ao mesmo nível comercial. Este preço foi fixado à «saída da fábrica», enquanto que o valor normal foi calculado com base no preço de distribuição ou de revenda, através de um valor construído para o cálculo do qual foram tomados em consideração os encargos VGA e os lucros de outras empresas que vendiam ao nível saída de fábrica. A limitação das correcções efectuadas aos custos de venda, na forma das comissões e salários pagos ao pessoal respectivo, mantendo simultaneamente o conjunto dos restantes encargos gerais e de venda, bem como da parte do lucro resultante de vendas no nível posterior ao nível saída de fábrica, conduziria a que fosse efectuada a comparação entre um preço de exportação calculado efectivamente ao nível «saída de fábrica» e um valor normal corrigido de forma demasiado incompleta para poder ser encarado como localizado no mesmo nível comercial.
174.
Tendo em atenção a minha opinião sobre o cálculo do valor normal esta crítica terá que ser considerada desprovida de objecto, dado que, em meu entender, para efectuar a comparação seria sempre necessário colocar ao lado do valor normal um número calculado de modo completamente diferente. Em contrapartida, se se entender que o cálculo do valor normal foi correctamente efectuado, esta crítica deve ser rejeitada. A este respeito posso remeter, no essencial, para as minhas observações sobre a validade da subalínea ii) da alínea b) do n.o 3 do artigo 2.o do novo regulamento de base, apreciada à luz do n.o 6 do artigo 2.o do código antidumping. Terá que se acrescentar que, no decorrer do processo administrativo, a recorrente não apresentou qualquer pedido para que fossem realizadas as correcções eventualmente necessárias — o que já tinha sido alegado pelo Conselho e pela Comissão e que a Nakajima nunca contestou, quer na fase escrita, quer na fase oral do processo. Pode assim colocar-se a questão, face à alínea b) do n.o 9 do artigo 2.o do novo regulamento de base, de se, e em que casos, poderia o Conselho tomar a iniciativa de proceder a correcções, ou se deveria antes realizá-las apenas a pedido. De qualquer forma, a recorrente nunca apresentou qualquer especificação de que resultasse, à luz das minhas observações sobre a validade da nova redacção da subalínea ii) da alínea b) do n.o 3 do artigo 2.o, a necessidade de correcções que fossem para além daquilo que o Conselho tomou, de forma não contestada, a iniciativa de fazer.
175.
2. A recorrente defende de seguida o entendimento de que a comparação entre valor normal e preço na exportação não foi correctamente efectuada, pois as autoridades comunitárias distinguiram de forma inexacta produtos OEM e produtos não OEM ( 86 ). Dado que todos os seus produtos são vendidos ao nível saída de fábrica, a circunstância de as despesas de distribuição lhe serem imputadas constitui um erro material, que pode levar a falsear a comparação e, por esta forma, a fixação das margens de dumping. No que respeita em particular às vendas OEM, tomar em consideração as despesas de distribuição de empresas verticalmente integradas conduz à sobreavaliação dos encargos VGA da recorrente. Estes encargos, que as autoridades comunitários conheciam através das suas investigações no local, seriam inferiores a 5 %, enquanto o Conselho lhes aplicou uma taxa superior a 15 %.
176.
Na realidade, este problema não diz respeito à comparação, mas à determinação do valor normal. Com efeito, a recorrente concede que, no caso das vendas OEM, a comparação foi feita ao mesmo nível comercial. Assim, com aquelas alegações a recorrente pretendia apenas que as despesas a integrar no valor normal não fossem as que resultam da presença no mercado japonês, mas as suas próprias despesas concretas. Em meu entender, esta opinião é correcta, como já expus, mas enquanto tal não respeita à comparação entre valor normal e preço na exportação.
177.
Aliás, se se partir do princípio de que o valor normal foi determinado correctamente, a recorrente não contrariou a alegação do Conselho de que a distribuição com a sua própria marca dá origem a despesas mais elevadas do que a distribuição de impressoras enquanto produtos OEM, o que justifica a diferenciação e, do ponto de vista da comparação, conduz a uma comparação realista dos dois grupos de vendas (no país de exportação e no país de importação) [ver, por exemplo, a subalínea iv da alínea c) do n.o 10 do artigo 2.o]. Além disso, também não pôs em causa, além do aspecto que se acaba de abordar da determinação do valor normal, a escolha das outras empresas a que se recorreu para o cálculo.
178.
Nestas circunstâncias, também neste ponto não é possível seguir o entendimento da recorrente. Em conclusão, devem ser rejeitadas as duas críticas relacionadas com a comparação entre valor normal e preço na exportação.
V — Prejuízo
179.
Quero apresentar, também apenas a título subsidiário, observações sobre este ponto, para o caso de o Tribunal de Justiça não dar provimento ao recurso do ponto de vista da determinação do valor normal.
180.
1. Num primeiro grupo de críticas, a recorrente contesta o facto de o regulamento impugnado, nos termos dos respectivos n.os 41 a 46, definir os quatro membros do Europrint como constituindo a «produção da Comunidade». No seu entender, verificou-se uma série de erros na determinação e apreciação dos factos, que encontraram expressão no n.o 45 do regulamento impugnado. Assim, as autoridades comunitárias partiram erradamente do princípio de que os quatro membros do Europrint, no seu conjunto, reuniam os pressupostos do n.o 5 do artigo 4.o do regulamento de base; além disso, tal implicou uma determinação do prejuízo totalmente incorrecta.
181.
a) Em primeiro lugar, a recorrente entende que as empresas Mannesmann-Tally e Philips deviam ser excluídas do número dos produtores, na acepção do n.o 5 do artigo 4.o do regulamento de base. Cita, a este respeito, dados retirados de um estudo efectuado pela empresa Ernst & Whinney Conseil. Este estudo (a seguir «estudo E & W») foi feito por encomenda do Comittee of Japanese Printers para efeitos do presente processo antidumping, e ocupa-se com problemas relativos ao prejuízo. Resulta daqueles dados que a proporção das importações OEM, em relação à produção própria, foi de 75,8 % na empresa Mannesmann-Tally e de 259,27 % na Philips. Face a quotas tão elevadas de importações OEM, estas já não podem ser consideradas medidas legítimas de defesa das empresas em causa, como é afirmado no n.o 41 do regulamento impugnado.
182.
Esta crítica incide assim sobre o apuramento dos factos na aplicação do primeiro travessão do n.c 5 do artigo 4.o do regulamento de base, onde se pode 1er:
«Quando produtores estiverem ligados aos exportadores ou aos importadores ou forem eles próprios importadores do produto que se presume ser objecto de dumping ou de subvenções, a expressão “produção da Comunidade” pode ser interpretada como referindo-se aos restantes produtores.»
183.
No entanto, em minha opinião, os cálculos efectuados pela recorrente não dão origem a quaisquer dúvidas quanto à correcção das percentagens indicadas no n.o 45, as quais, segundo indicação do Conselho, foram retiradas da contabilidade dos três membros do Europrint que procedem a importações OEM.
184.
Em primeiro lugar, parece-me ser importante a verificação de que o n.o 5 do artigo 4.o do regulamento de base atenda ao «conjunto dos produtores comunitários» dos produtos em causa e não à quota das vendas no mercado comunitário detida pelas empresas em causa ( 87 ). Subjacente a esta opção parece-me estar a consideração de que as desvantagens económicas que possam surgir no quadro das importações que são objecto de dumping (neste caso: para a Comunidade) não respeitam apenas à quota de mercado das empresas cuja evolução é tomada em consideração, nos termos da alínea c) do n.o 2 do artigo 4.o, mas também à contribuição da produção (medida pelo conjunto da produção) para as receitas fiscais, o alívio do mercado de trabalho e outras vantagens para o conjunto da economia.
185.
Nestas circunstâncias, sou de opinião que o Conselho não excedeu os seus poderes ao atender, na decisão de incluir os três importadores na produção da Comunidade, à quota dos produtos OEM — de certo modo em substituição de produção própria — no volume do conjunto de produtos de produção própria e OEM, como resulta do n.o 45 do regulamento impugnado.
186.
Todavia, os dados apresentados pela recorrente respeitam apenas à relação entre as vendas no mercado comunitário de produtos OEM, por um lado, e de produção própria, por outro.
187.
E manifesto que um cálculo deste tipo pode conduzir a resultados completamente diferentes dos cálculos efectuados pelo Conselho. Com efeito, nem todas as unidades produzidas são imediatamente vendidas, e nem todas as vendas se relacionam necessariamente com o mercado comunitário. Assim, sabemos do estudo E & W apresentado pela própria recorrente, que as empresas Hisi e Philips, que se encontram entre as três empresas que fazem importações OEM, também abastecem outros mercados, além do comunitário ( 88 ). Além disso, indica-se no n.o 54 do regulamento impugnado que as existências de impressoras SIDM não vendidas dos produtores da Comunidade aumentaram mais depressa do que as vendas entre 1983 e 1986.
188.
O facto de a recorrente, com base nas percentagens indicadas no n.o 45 e nos fornecimentos de produtos OEM referenciados no estudo E & W, ter calculado para 1986 uma produção de conjunto dos quatro membros do Europrint (461681 unidades) que vai muito para além da quantidade que resulta do n.o 47 do regulamento impugnado para todos os produtores da Comunidade — não só os membros do Europrint ( 89 ) — demonstra bem que a argumentação da recorrente no ponto aqui em discussão não é sustentável. Na realidade, os números apresentados no n.o 47 referem-se às vendas no mercado comunitário. Tal corresponde às indicações do estudo E & W, do qual foram manifestamente retirados os dados do n.o 47, que apresenta para 1986 um volume muito mais reduzido de vendas no mercado comunitário dos quatro membros do Europrint (309920 unidades ( 90 )).
189.
Pelas razões indicadas, não vejo qualquer motivo para pôr em dúvida o esclarecimento dos factos em que se baseia o n.o 45 do regulamento impugnado.
190.
b) A recorrente vê outro vício na verificação da matéria de facto na circunstância de as importações OEM das empresas Man-nesmann-Tally e Philips, ao invés do que é indicado no n.o 45 do regulamento impugnado, não pertencerem todas ao segmento inferior do mercado, pertencendo algumas ao médio, nos termos em que estes segmentos são definidos no estudo E & W. Daqui retira a recorrente a conclusão de que não se trata de importações de âmbito relativamente diminuto, o que, de acordo com a jurisprudência ( 91 ), seria um pressuposto para a inclusão dos importadores OEM na produção comunitária.
191.
Quanto a esta última conclusão, pretendo rejeitá-la desde já, pois não vejo em que medida de um eventual erro na divisão do mercado em segmentos se podem retirar conclusões quanto a um erro na determinação do número de unidades importadas.
192.
Quanto ao resto, todavia, esta crítica não pode ser contestada, em certo sentido, dado que no n.o 45 o Conselho salientou muito particularmente a pertença das importações OEM ao segmento inferior do mercado. Com efeito, afirma-se ali: «A esse respeito, a Comissão considerou que as impressoras importadas pertenciam ao segmento inferior do mercado (tal como definido pelo estudo elaborado por Ernst & Whinney Conseil). Este segmento do mercado é o mais importante do mercado de impressoras, tendo recentemente aumentado de um modo consideravelmente mais rápido que o mercado total. Além disso, os produtores comunitarios desejavam recuperar as partes de mercado que haviam perdido ao abandonar a sua própria produção no sector. O volume, o valor e o aumento dessas importações podem, consequentemente, não ser considerados desproporcionados relativamente aos seus próprios níveis de produção.»
193.
O Conselho afirma que o n.o 45 contém um erro de redacção na medida em que não foi tomada em consideração a divisão em segmentos de mercado do estudo E & W mas sim o do estudo do instituto de estudos de mercado IMV-Info-Marketing. Além disso, o Conselho retoma as suas alegações sobre o problema de quais os produtos que, neste contexto, se compreendem no conceito de «produtos similares», entendendo que qualquer segmentação do mercado será arbitrária e dependente do acaso, dado que não existe qualquer definição geralmente reconhecida dos segmentos. Refere ainda que, de acordo com o estudo E & W, as empresas Philips e Mannesmann-Tally abandonaram a produção própria desde 1984, tendo a Philips abandonado também a produção no segmento médio do mercado, pelo que as importações desta empresa no segmento médio não podiam ter tido qualquer influência sobre a definição de produção da Comunidade, pelas razões indicadas no n.o 46, onde se remete para os n.os 63 a 67 do regulamento sobre o direito provisório. A recorrente encontra uma contradição entre a incerteza que o Conselho afirma existir na delimitação dos segmentos de mercado e a consideração contida no n.o 64 do regulamento sobre o direito provisório de que, para defender a sua posição no mercado, um fabricante de impressoras SIDM tem de oferecer uma gama completa de impressoras e estar representado em todos os segmentos do mercado.
194.
Estas considerações permitem, em meu entender, concluir ser incontestável que os produtos OEM importados serviam para completar a gama de produtos do importador. O ponto em litígio limita-se à questão de saber de que modo deve o mercado ser dividido em segmentos e, consequentemente, como se classificam os produtos importados dentro deste segmento. Daqui decorre, por um lado, que não se encontra aqui qualquer elemento que confirme o vício na verificação dos factos invocado pela recorrente. Por outro lado, a afirmação sobre a classificação das impressoras OEM importadas no segmento inferior do mercado tem que ser apreciada à luz da outra consideração do Conselho de que as impressoras importadas completavam a gama de produtos dos fabricantes importadores, ou seja, deviam ocupar o lugar dos produtos comparáveis que eles tinham deixado de produzir. Esta conexão é sublinhada pelo Conselho quer no n.o 43 quer no n.o 45 do regulamento impugnado. Daqui resulta que a classificação dos produtos OEM enquanto tal num determinado segmento do mercado não constitui até aqui qualquer consideração autónoma, cuja eventual inexactidão devesse influir sobre a resposta à questão de se alguns ou todos os produtores que efectuam importações OEM não deviam ser incluídos na produção da Comunidade.
195.
Tudo considerado, deve ser rejeitada a alegação da recorrente de que nem todos os produtos OEM importados pertenciam ao segmento inferior do mercado.
196.c)
Antes de me debruçar sobre os argumentos da recorrente relativos à importância e ao crescimento do segmento inferior do mercado, queria ainda brevemente, em conexão com o que foi dito acima, analisar os dois argumentos apresentados na réplica de que não era necessário ter uma gama completa de produtos e de que não foi provado que as três empresas em causa se sentissem forçadas a abandonar o segmento inferior do mercado. Estes argumentos não aparecem no recurso sendo, por isso, em minha opinião, extemporâneos. São também destituídos de fundamento. Quanto à necessidade de uma gama completa de produtos, a recorrente limita-se a contrapor aos argumentos sobre este ponto apresentados pelo Conselho no n.o 43 do regulamento impugnado que ela própria só oferece impressoras do segmento inferior. A isto contrapõe o Conselho, com razão, que a maior parte dos fabricantes europeus e japoneses podem oferecer uma gama completa de produtos. De facto, a situação da recorrente está marcada pela particularidade de vender a maior parte da sua produção como produtos OEM, o que significa que deixa aos fabricantes importadores o cuidado de completar a gama.
197.
Quanto à questão da pressão para abandonar o segmento inferior do mercado remeto para as considerações que apresentei sobre o significado que a divisão do mercado em segmentos assume no quadro das considerações do Conselho. Aliás, resulta claramente do estudo E & W ( 92 ) que a situação da empresa Olivetti não põe de forma alguma em causa as conclusões do Conselho, contrariamente ao que entende a recorrente. Esta empresa, detendo ainda em 1983 uma quota de 5 % do segmento inferior do mercado, suspendeu em 1984 todas as vendas neste segmento, mas retomou-as em 1985, alcançando uma quota de mercado de 6 %. Em 1986, apesar de o mercado estar em expansão (como resulta do n.o 47 do regulamento impugnado, em concordância com o estudo E & W), as vendas diminuíram em relação ao ano anterior em 11300 unidades, ou seja, em 29 %.
198.
Assim, também estas críticas devem ser rejeitadas.
199.d)
A recorrente entende ainda que o Conselho apreciou erradamente a situação quanto à importância e crescimento do segmento inferior. Ao invés do que se afirma no n.o 45 do regulamento impugnado, em 1986, de acordo com o estudo E&W, o segmento médio representava 54,1 % do total de vendas, enquanto o segmento inferior representava apenas 38,6 % das mesmas. Além disso, no período de 1985 para 1986 verificou-se um crescimento global do mercado de 38 %, tendo o segmento inferior, em contrapartida, crescido apenas em 17 %; no período de 1984 a 1986 o segmento inferior e o conjunto do mercado tiveram um crescimento semelhante de 88 % ( 93 ).
200.
Em meu entender, todos estes argumentos são irrelevantes. Parece-me, em primeiro lugar, que o Conselho podia com razão classificar as importações OEM como medidas de autodefesa dos importadores desde que o significado e o crescimento da quota de mercado detida pelas impressoras importadas não pudessem ser consideradas reduzidas. Com todas as reservas quanto à possibilidade de dividir o mercado em segmentos atendendo a critérios geralmente reconhecidos, parece-me, em primeiro lugar, que uma quota (do segmento) de 38,6 % no conjunto do mercado basta para concluir que o Conselho podia aceitar esta situação como indício de medidas de autoprotecção dos importadores, sem exceder os seus poderes.
201.
No que respeita ao crescimento do segmento inferior do mercado, resulta do estudo E & W ( 94 ) que os segmentos inferior e médio cresceram de 1983 a 1986 por saltos diferenciados, por vezes mais rapida, por vezes mais lentamente que o conjunto do mercado, enquanto o segmento superior nunca cresceu mais depressa do que o conjunto do mercado, antes ligeiramente mais devagar, de 1984 a 1985 e de 1985 a 1986. Quanto aos referidos saltos nos segmentos médio e inferior, a venda de impressoras neste último registou entre 1983 e 1985, bem como em geral de ano para ano, um crescimento mais forte do que o conjunto do mercado. No mesmo período o segmento médio apresentou um desenvolvimento inverso (de novo para o conjunto do período, bem como de ano para ano). A evolução de 1985 a 1986 caracteriza-se pelo facto de o segmento inferior ter crescido menos que o conjunto do mercado, verificando-se o contrário no segmento médio, o que teve como consequência que a quota do mercado do segmento inferior em 1986 (38,6 %) voltou a corresponder aproximadamente ao que tinha sido em 1984 (38,8 %), enquanto que a quota do segmento médio em 1986 (54,1 %) se situou entre as quotas de 1983 (59,1 %) e de 1984 (51,9 %). Assim, mesmo que se ponha em dúvida a divisão levada a cabo pelo Conselho e as conclusões que daí foram retiradas quanto ao crescimento em cada segmento, pode de qualquer maneira dizer-se que, mesmo face aos dados apresentados pela recorrente, o segmento inferior teve um papel importante no crescimento do mercado (tendo mesmo crescido mais depressa do que o conjunto do mercado entre 1983 e 1986), pelo que não pode ser considerado que o Conselho tenha excedido o seu poder discricionário ao ter destacado particularmente o crescimento deste segmento, no qual se incluem, de acordo com as suas indicações, os produtos OEM importados. De resto, a argumentação da recorrente é contraditória, pois afirma, por um lado, que nem todos os produtos OEM importados pertencem ao segmento inferior do mercado, antes pertencendo também em parte ao segmento médio, mas critica, por outro lado, as considerações do Conselho contidas no n.o 45, ao entender que não foi o segmento inferior mas o médio a crescer mais rapidamente que o conjunto do mercado (entre 1985 e 1986 ou, respectivamente, entre 1984 e 1986).
202.
e) Em conclusão, deve entender-se que não pode ser posta em causa a apreciação do Conselho de que todos os membros do Europrint devem ser considerados como integrando a «produção da Comunidade».
203.
2. a) Quanto à determinação do prejuízo, a recorrente começa por entender que 1983 não devia ter sido escolhido para ano de referência para este efeito, pois ela näo foi questionada quanto a esse ano.
204.
A este respeito, posso remeter para as minhas observações sobre a questão do respeito dos direitos de defesa. Resta acrescentar que o Conselho remete para o n.o 104 do regulamento sobre o direito provisório, em meu entender com razão. Nos termos deste, os direitos exclusivos pertencentes às empresas Seiko Epson para fabrico de impressoras compatíveis com os computadores IBM extinguiram-se em 1984. Desde 1983, a empresa IBM era líder do mercado comunitário de computadores pessoais. Nestas circunstâncias, o ano de 1983 é característico da situação anterior à abertura de uma parte significativa do mercado a todos os concorrentes (da Comunidade e de países terceiros). Assim, não entendo que a escolha de 1983 para ponto de partida da evolução da situação tenha constituído qualquer erro. Aliás, o Conselho já tinha aplicado no Regulamento n.o 1698/85, relativo à instituição de um direito antidumping definitivo sobre as importações de máquinas de escrever electrónicas originárias do Japão ( 95 ), este método de tomar por base um «período de partida».
205.
b) A recorrente apresenta ainda, de seguida, alguns argumentos relativos à exposição sobre a evolução das quotas de mercado contidos no n.o 47 do regulamento impugnado.
206.
aa) A recorrente começa por defender o entendimento de que não devia ter sido tomado em consideração, a este respeito, o facto de os produtores da Comunidade terem, antes do período de inquérito, possuído empresas que decidiram cessar a produção antes de Abril de 1986, por razões que só a elas diziam respeito. As autoridades comunitárias não deviam ter atribuído à existência de dumping a razão desse termo de produção. Se for efectuada esta rectificação, não se verificarão prejuízos em qualquer um dos segmentos de mercado.
207.
Estas afirmações referem-se à cessação da produção pelas empresas Triumph-Adler (cessação progressiva entre 1984 e 1986) e Logabax (cessação integral desde 1985). Os dados apresentados pela recorrente, retirados do estudo E & W, apresentam a evolução dos segmentos inferior, médio e superior do mercado entre 1984 e 1986, não sendo tomadas em consideração aquelas duas empresas.
208.
Ao contrário da recorrente, entendo que o Conselho não cometeu aqui qualquer erro de apreciação. Em primeiro lugar, as considerações da recorrente parecem-me erradas logo no ponto de partida. Em meu entender, podem ser incluídas na avaliação do prejuízo todas as perdas em relação às quais não exista à partida a certeza de que não têm qualquer relação com as importações que são objecto do processo. Tudo o mais é uma questão de causalidade, sobre o que me debruçarei mais adiante.
209.
A afirmação da recorrente de que a cessação da produção por parte das empresas Triumph-Adler e Logabax tem origem em razões que apenas a estas empresas respeitam, constitui, à luz das referidas considerações, uma fórmula vazia, que não justifica que estas empresas não sejam tomadas em consideração na avaliação do prejuízo. Em contrapartida, a referida cessação de produção insere-se no quadro de conjunto resultante do estudo E&W ( 96 ). De acordo com aquele, quer os quatro membros do Europrint, quer, também, os restantes produtores da Comunidade sofreram entre 1983 e 1985 uma perda significativa de quotas de mercado. É certo que a quota de mercado daqueles quatro produtores se manteve, entre 1984 e 1986, num nível aproximadamente inalterado (1983: 14,5 %; 1984: 14,2 %; 1986: 14,8 %), mas isto significa, por outro lado, que estes praticamente não participaram na redistribuição das quotas de mercado que teve lugar entre 1984 e 1986, em detrimento dos restantes produtores da Comunidade (quota de mercado em 1984: 7,6%; em 1986: 3,6%). Neste contexto, não pode ser considerado uma apreciação errada dos factos o tratamento pelo Conselho da cessação de produção das empresas Triumph-Adler e Logabax como parte da evolução de conjunto na determinação do prejuízo.
210.
Aliás, o Conselho aponta com razão que, mesmo face aos números apresentados pela recorrente, quer em relação aos três segmentos no seu conjunto, quer aos segmentos inferior e superior, terá que se reconhecer a existência de perda de quotas de mercado pelos produtores da Comunidade entre 1984 e 1986, mesmo no caso de não serem tomados em consideração os dados respeitantes às empresas Triumph-Adler e Logabax. A recorrente entende que isto não teve nada a ver com as importações japonesas. Contudo, não especifica esta afirmação, excepto talvez em relação às empresas HISI e Nixdorf. Quanto à primeira, a afirmação da recorrente de que a redução da quota de mercado no segmento inferior decorre de importações OEM realizadas por esta própria empresa é contrariada desde logo pelos dados apresentados pela própria recorrente. De acordo com estes, em 1986, único ano em que se registaram importações deste tipo, o conjunto destas e das vendas de impressoras fabricadas pela própria empresa no segmento inferior representaram um volume inferior ao das vendas de impressoras fabricadas pela empresa no ano anterior. Quanto à empresa Nixdorf, é retomado o argumento, já discutido nos n.os 57 e 59 do regulamento impugnado, de que algumas empresas da Comunidade adoptavam uma estratégia de exploração de áreas restritas do mercado, sem, todavia, analisar as considerações do Conselho contidas nos referidos números.
211.
Por todas estas razões, deve ser rejeitada a crítica formulada em relação a esta questão.
)
Seguidamente, a recorrente duvida da correcção dos números relativos à evolução das quotas de mercado contidos no n.o 47 do regulamento impugnado, e entende que, se fossem tomadas por base as percentagens de importações OEM dos três membros em causa do Europrint indicadas no n.o 45, teria que resultar do n.o 47 um aumento e não uma diminuição das quotas de mercado daqueles fabricantes.
213.
No seguimento do que foi dito, basta a este respeito verificar que os números indicados no n.o 47 são inteiramente coincidentes com os contidos no estudo E&W apresentado pela recorrente, que estes números não respeitam apenas aos quatro membros do Europrint, mas a todos os produtores da Comunidade e, finalmente, que no n.o 45 se fala de números de produção, no n.o 47, em contrapartida, de números de vendas. Assim, também esta crítica deve ser rejeitada.
214.
c) No entender da recorrente, as considerações do Conselho sobre a evolução dos preços também são erradas, do ponto de vista fáctico.
215.
aa) A recorrente começa por apontar ao Conselho, a este respeito, um erro de apreciação em relação à queda de preços referida no n.o 49 do regulamento impugnado.
216.
(1) A opinião da recorrente a este respeito de que as quebras de preços foram inferiores ao indicado decorre do facto de não incluir nos seus cálculos o ano de 1983. Todavia, já foi referido que o Conselho incluiu este ano, com razão, na sua apreciação.
217.
(2) Em segundo lugar, a recorrente critica a conclusão do Conselho de que a queda diferenciada dos preços (nos vários segmentos) coincide com a subida relativa da quota de mercado dos exportadores japoneses nos segmentos inferior e superior do mercado. A verdade seria que os preços teriam baixado entre 29 % e 30 % no segmento inferior de 1984 a 1986, enquanto a subida relativa da quota de mercado neste segmento seria de cerca de 10 %. No segmento médio, em contrapartida, os preços teriam baixado entre 8,3 % e 15 %, sendo o aumento relativo da quota de mercado dos produtores japoneses de «amplitude comparável» (ou seja, 6,7 %, como foi acertadamente calculado pelo Conselho, com base no estudo E & W).
218.
Em minha opinião, os números adiantados pela recorrente para os anos 1984 a 1986 confirmam, em última análise, as considerações do Conselho no n.o 49 do regulamento impugnado. Quanto à relação entre a evolução nos segmentos inferior e médio, é assim confirmado que quer a diminuição dos preços, quer o aumento relativo da quota de mercado dos produtores japoneses foram mais significativos no segmento inferior do que no segmento médio. No n.o 49 do regulamento impugnado não se afirma que a queda dos preços e o aumento relativo da quota de mercado dos fabricantes japoneses tenham evoluído proporcionalmente. Esta conclusão também não é pressuposta pela alínea c) do n.o 2 do artigo 4.o do (novo) regulamento de base; a simples verificação pelo Conselho de que foi nos segmentos em que os produtores japoneses mais fortemente progrediram que se verificou a quebra mais acentuada de preços não constitui qualquer erro de apreciação.
219.
De acordo com os números apresentados pela recorrente, os dados contidos no n.o 49 do regulamento impugnado também são no essencial exactos quanto ao período de 1983 a 1986. Resulta todavia dos números relativos a este período que o Conselho retirou do estudo E & W que o aumento relativo da quota de mercado dos fabricantes japoneses foi maior no segmento médio do que no inferior, embora neste último a baixa de preços tenha sido mais fraca. Todavia, resulta do referido estudo que a evolução deve ser dividida em dois períodos, concretamente o período 1983/1984 e o período de 1984 a 1986. Entre 1983 e 1984 a quebra de preços mais acentuada (entre 10,4 % e 11,1 %) e a taxa mais elevada de crescimento da quota de mercado dos produtores japoneses (32,6 %) foram apresentadas pelo segmento médio (segmento inferior: queda de preços entre 5,4 % e 11,3 %; incremento da quota de mercado dos fabricantes japoneses: 23,1 %). No período entre 1984 e 1986 esta situação inverteu-se, quer quanto à queda de preços, quer quanto à evolução das quotas de mercado ( 97 ). Note-se, de passagem, que também no segmento superior, não abrangido pela crítica da recorrente, é necessário distinguir do mesmo modo períodos diferentes para nos apercebermos da relação existente entre diminuição dos preços e aumento da quota de mercado dos produtores japoneses.
220.
Assim, também esta crítica deve ser rejeitada.
221.(3)
Por outro lado, a recorrente entende que as quebras de preços não podem ser explicadas por uma estratégia dos produtores japoneses, mas sim por uma diminuição acentuada dos custos de produção (redução da parte representada pelas matérias-primas nos custos gerais de 70 % para 30 % entre 1984 e o período de inquérito). Contudo, esta crítica deve ser rejeitada, pois estas afirmações não são fundamentadas ou documentadas com mais pormenor, e ignoram, de resto, as oscilações na queda dos preços e no aumento da quota de mercado dos produtores japoneses referidas no ponto anterior.
222.(4)
Finalmente, a recorrente afirma ainda, sobre a questão da queda dos preços, que os seus próprios preços aumentaram, em média, entre 1984 e, respectivamente, 1986 e 1987.
223.
Contudo, o Conselho indica, com razão, que no período de inquérito foi ainda encontrada uma subcotação de 41 % (comparar com o anexo N ao recurso). Além disso, os cálculos da recorrente assentam exclusivamente sobre uma comparação entre o número de peças vendidas e as receitas daí resultantes, pelo que o aumento médio também pode resultar de o cerne das vendas se ter deslocado para modelos mais caros. A evolução entre 1985 e 1986, tal como resulta do questionário preenchido pela recorrente no quadro do processo administrativo, também parece apontar no sentido de que as afirmações desta têm mais a ver com este fenômeno do que com um aumento dos preços efectivamente facturados. Se o referido método de cálculo for aplicado aos dados contidos no questionário em relação a este período revelar-se-á uma diminuição significativa dos preços.
)
A recorrente entende, para além disso, que o Conselho cometeu um erro de apreciação em relação à subcotação dos preços, no quadro dos n.os 51 e 53 do regulamento impugnado. Os preços dos produtores comunitários e dos exportadores japoneses não foram, no que toca à Nakajima, apreciados ao mesmo nível comercial, dado que não foi tomada em consideração a estrutura particular da recorrente. Esta vende sempre ao preço de «saída de fábrica», na falta de uma estrutura específica de vendas. A correcção de 25 % entre o comerciante e a sociedade de distribuição (comparar como o n.o 51 do regulamento impugnado) não é suficiente, dado que só permite compensar em parte a diferença entre os preços de «saída de fábrica» e de venda a retalho.
225.
A seguinte consideração também apontaria no sentido de uma apreciação errada pelo Conselho: sendo o preço comunitário calculado a partir da subcotação de que a recorrente é acusada (41,28 %), daí deduzindo o lucro referido no n.o 70 (1 %), resultaria, com uma margem de lucro de 20 % alcançada pela recorrente, que o custo de produção do produto comunitário se elevaria ao dobro do do produto da recorrente. Esta conclusão só poderia resultar de uma comparação a níveis comerciais diferentes. O erro do Conselho seria também demonstrado pelo facto de o preço ao nível saída de fábrica e o preço do comerciante, reduzido em 25 % serem, face às margens de preços nas relações comerciais normais, de algum modo diferentes da margem de subcotação censurada à recorrente.
226.
Em meu entender, este argumento não é válido. Com efeito, o Conselho demonstrou que a correcção indicada no n.o 51 (25 % entre o comerciante e a sociedade de distribuição) só pode ser, face aos esclarecimentos contidos no n.o 50, uma correcção destinada a compensar a diferença nos preços de venda aos comerciantes (retalhistas) e às sociedades de distribuição. Os «canais de venda» referidos no n.o 50 do regulamento impugnado são descritos pelos termos «OEM, distribuidores, comerciantes e utilizadores finais». Dado que esta enumeração considera também o utilizador final, os níveis referidos só podem ser «níveis de compradores» e não «níveis de vendedores». Esta interpretação coincide, aliás, com o n.o 76 do regulamento sobre o direito provisório. Além disso, o Conselho indica com razão que a correcção referida entre parêntesis no n.o 51 tem apenas natureza de exemplo.
227.
Face a estas considerações, os «indícios» avançados pela recorrente em abono das suas afirmações não são convincentes. Quanto ao argumento relativo à comparação dos custos de produção, é possível que estes custos dos produtores comunitários sejam, devido às circunstâncias referidas no n.o 70 do regulamento impugnado, mais elevados do que os dos produtores japoneses, dado que não é possível efectuar investimentos em investigação e redução de custos ao mesmo nível que os produtores japoneses, devido à redução constante dos lucros.
228.
Quanto ao argumento relativo à comparação de preços a níveis comerciais diferentes, por um lado, e à subcotação dos preços da recorrente, por outro, podem encontrar-se aqui paralelos, mas que foram sem dúvida puramente acidentais.
229.
d) O argumento relativo às conclusões do n.o 54 do regulamento impugnado deve também ser rejeitado.
230.
No que respeita à evolução das existências, a recorrente afirma, na réplica, que as existências da firma HISI correspondiam a dez dias de trabalho. Abstraindo do facto de esta afirmação ser extemporânea, não tem, de qualquer modo, como informação isolada, valor para contraditar as afirmações contidas no n.o 54 sobre este tema.
231.
A recorrente entende ainda que os produtores da Comunidade tinham a possibilidade de aumentar a capacidade de produção, reduzir as despesas e desenvolver novos produtos, ao contrário do que se afirma no n.o 54. Contudo, não se esclarece em que medida é a apreciação empreendida no referido número incorrecta. Assim, todas estas críticas devem ser rejeitadas.
232.3. a)
O primeiro grupo de críticas relativas à relação causai entre dumping e prejuízo baseia-se no facto de o período de inquérito se ter estendido de Abril de 1986 a Março de 1987, cobrindo as conclusões do Conselho sobre o prejuízo, contudo, um período que começa em 1983.
233.aa)
A recorrente entende, a este respeito, que, antes de 1 de Abril de 1986, não se podia admitir a existência de qualquer dumping, dado que o espaço de tempo anterior àquela data não foi abrangido pelo período de inquérito.
234.
Como o Conselho observa com razão, esta argumentação ignora a desnecessidade de existência de causalidade entre dumping e prejuízo em relação ao conjunto do período em consideração. Tal decorre do facto de as medidas de dumping não serem dirigidas para o passado, mas para o futuro. Não está em causa um dano pretérito, mas presente ( 98 ). Na medida em que se apure que as importações do país terceiro em causa (o Japão) tiveram efeitos negativos sobre a indústria da Comunidade ao longo de um espaço de tempo prolongado — ainda que este só esteja coberto em parte pelo período de inquérito — e se apure ainda que houve dumping e subcotação durante este último período, não constitui, em princípio, qualquer erro supor que as importações objecto de dumping estão na origem de um prejuízo — presente — causado à indústria comunitária. Neste caso, e tendo em consideração os elementos do n.o 2 do artigo 4.o do regulamento de base, o aumento das importações que são objecto de dumping pode ser verificado apenas em relação a um curto espaço de tempo, mas as autoridades comunitárias podem formar uma imagem do conjunto destas importações [alínea a) do n.o 2 do artigo 4.o]. Os elementos dos preços e da subcotação [alínea b) do n.o 2 do artigo 4.o] podem ser verificados sem qualquer limitação. Quanto às consequências sobre a produção em causa [alínea c) do n.o2 do artigo 4.o], pode ser considerada as tendências reais (igualmente antes do período coberto pelo inquérito) ou virtuais. Sob reserva dos argumentos relativos às (outras) causas da evolução prejudicial da indústria comunitária entre 1983 e 1986, sobre as quais me debruçarei de seguida, a causalidade, na acepção referida, está demonstrada no regulamento impugnado (ver os n.os 47 a 55). De resto, a recorrente também não afirmou que não tivesse existido qualquer dumping ou subcotação antes do período de inquérito. Nesta medida, as alegações da recorrente a este respeito devem ser rejeitadas.
)
A recorrente entende, por outro lado, que as autoridades comunitárias não tinham estudado suficientemente a queda dos preços anterior ao período de inquérito para a poder atribuir a dumping. Aplica-se aqui o que já foi afirmado a respeito do ponto anterior. Aliás, a recorrente não explica o que tem a censurar à verificação do prejuízo levada a cabo pelo recorrido.
236. b)
A crítica da recorrente em que se alega, fundamentalmente, que os produtores da Comunidade se prejudicaram a si próprios deve ser também incluída na questão da causalidade. São, a este respeito, contestadas as afirmações contidas nos n.os 54, 55 e 64 do regulamento impugnado e afirma-se que, no período de 1984 a 1986, aqueles produtores aumentaram desproporcionadamente a sua capacidade (92,7 %, se não se considerar a empresa Philips, em virtude da sua política de exploração de áreas restritas de mercados, com um crescimento de 103,2 %), em comparação com o crescimento do mercado no mesmo período (88 %), ao invés do que é afirmado nos n.os 88 e 89 do Regulamento n.o 1418/88. Por esta forma, deitaram a perder as vantagens que podiam ter obtido da possível redução de custos decorrente do aumento do número de peças vendidas. Se os produtores da Comunidade se tivessem comportado da forma cautelosa que é indicada no n.o 89 do regulamento sobre o direito provisório, poderiam ter investido mais em investigação e desenvolvimento, com as poupanças alcançadas daquela forma.
237.
Estas afirmações suscitam três observações. Em primeiro lugar, a recorrente não indicou qualquer fonte para os números que apresentou, nem os fundamentou de qualquer outra forma. Em segundo lugar, é diferente o quadro que se apresenta para o período considerado pelo Conselho, de 1983 a 1986. Depreende-se do estudo E & W ( 99 ) que o período de 1983 a 1984 foi aquele em que o mercado mais cresceu, comparado com os outros períodos ( 100 ). Isto parece apontar no sentido de os produtores da Comunidade terem, entre 1983 e 1984, aumentado a respectiva capacidade num âmbito inferior ao do crescimento do mercado. Por esta forma, não é possível presumir um. aumento desproporcionado de capacidade, o que está em concordância com o facto de a taxa de utilização se ter mantido incontestavelmente constante entre 1983 e 1986 (70%: n.o 54 do regulamento impugnado). Em terceiro lugar, tem que ser tomado em consideração que os produtores da Comunidade abastecem outros mercados, além do mercado comunitário ( 101 ).
238.
Resulta de tudo o que precede que a crítica da recorrente neste ponto não é procedente.
239.
c) A recorrente afirma de seguida, referindo-se ao n.o 60 do regulamento impugnado, que as autoridades comunitárias não se deviam ter contentado com a verificação de que os efeitos das importações OEM provenientes de países terceiros diversos do Japão se limitavam a um Estado-membro, só tendo assumido carácter significativo depois do termo do período de inquérito. A recorrente entende que um exame mais cuidadoso destas importações teria levado à conclusão de que elas representavam uma quota não despicienda do mercado. O prejuízo causado por esta forma teria sido indevidamente imputado ao dumping dos produtores japoneses, em violação do n.o 1 do artigo 4.o do regulamento de base.
240.
Todavia, a comparação do cálculo efectuado pela recorrente (para o espaço de tempo de 1984 a 1986) com o quadro que está na sua base ( 102 ) revela claramente que aquela, enquanto defende o entendimento de que as importações com origem em países terceiros são mais importantes do que foi admitido pelo Conselho, se baseia em importações com origem no Japão. A este respeito foi afirmado pelo Conselho, sem contestação, que estas importações são objecto do processo antidumping aqui em causa, o que aliás também é confirmado pelo título, bem como pelo n.o 1 do artigo 1.o, do regulamento impugnado. O referido quadro revela, por outro lado, que as importações de impressoras com origem em países terceiros diversos do Japão perderam constantemente quotas de mercado entre 1983 e 1986 ( 103 ), tendo o crescimento em número de peças vendidas (8 % entre 1983 e 1986) sido inferior ao dos produtores japoneses (290 %) bem como ao dos europeus (44 %). Assim, esta crítica deve ser rejeitada, tal como todas as outras relativas à relação causai entre dumping e prejuízo.
241.
4. Em conclusão, nenhuma das críticas relativas à determinação do prejuízo é válida, pelo que as afirmações da recorrente neste contexto devem ser rejeitadas no seu conjunto.
VI — Interesse da Comunidade
242.
A recorrente apresenta uma série de objecções às afirmações contidas nos n.os 63 a 66 do regulamento impugnado, e é de opinião que o Conselho cometeu vários erros de apreciação nas suas conclusões sobre o interesse da Comunidade. Já tomei posição sobre as questões principais, nomeadamente as possibilidades de realização de investimentos por parte dos produtores da Comunidade, no âmbito das críticas relativas à questão do prejuízo. O mesmo vale para o significado da importação de impressoras de origem japonesa de outros países terceiros.
243.
Não foi contudo ainda abordada a alegação de que as medidas antidumping vêm sobretudo favorecer produtores de outros países terceiros. Esta afirmação, todavia, não é fundamentada com mais pormenor. Dado que a quota dos produtores de outros países terceiros baixou constantemente entre 1983 e 1986, enquanto a dos produtores japoneses cresceu permanentemente, devia ter sido exposto em que medida se teria a situação, eventualmente, modificado (invertido), nomeadamente nos últimos meses do período de inquérito. Aliás, também não há qualquer elemento que aponte no sentido de as importações de produtos originários de outros países terceiros serem objecto de dumping, pelo que não seria adequada a adopção de medidas de protecção contra a progressão destes produtores no mercado ( 104 ).
VII — Montante do direito
244.
Finalmente, a recorrente critica ainda as considerações do Conselho sobre o limiar de prejuízo contidas no n.o 72 do regulamento impugnado, e entende que se verifica aqui um erro de apreciação; aquelas considerações revelariam ainda a existência de desvio de poder. O método de cálculo ali discutido não lhe teria sido aplicado, pois de outra forma ter-se-ia chegado a um limiar de prejuízo igual a zero. O preço médio de venda da recorrente ao primeiro vendedor independente, ou seja, ao importador comunitário, seria necessariamente idêntico ao preço cif, dado que se trataria do preço efectivamente pago por esse importador. Não se justifica em relação à recorrente uma dedução desse preço para determinar o valor cif, dado que aquela vende, essencialmente, ao nível saída de fábrica.
245.
Contudo, a Comissão apontou (sem ter sido alvo de contestação) que estes argumentos decorriam de um mal-entendido quanto ao procedimento descrito no n.o 72. Os preços utilizados para verificar a subcotação discutida nos n.os 50 e 51 são preços internos, que incluem direitos e encargos aduaneiros (abstraindo das correcções para despesas de transporte e diferenças nos circuitos de distribuição). Estes preços constituem também o factor fundamental do cálculo do limiar (individual) de prejuízo definido no n.o 71. Assim, este último não é adequado para a determinação do direito antidumping, dado que este é cobrado sobre o preço líquido franco-fronteira, ao nível cif. Assim, o preço em que se baseia o limiar de prejuízo terá que ser corrigido neste sentido. A consequência resultante deste cálculo para o limiar de prejuízo é descrita da seguinte forma no n.o 72 do regulamento impugnado:
«Seguidamente, o limiar de prejuízo individual foi expresso em percentagem do preço de revenda médio ponderado de cada exportador ao nível cif.»
246.
A recorrente não contestou este procedimento, pelo que a crítica que apresentou em relação a esta questão deve ser rejeitada.
Terceira parte — Conclusão
247.
I. Quanto à decisão sobre o mérito, decorre de todas estas considerações que a decisão impugnada está afectada por um vício, porque o cálculo do valor normal em relação aos encargos VGA e aos lucros viola a subalínea ii) da alínea b) do n.o 3 do artigo 2.o do novo regulamento de base. Deve assim ser anulada no àmbito pedido, ainda que a apreciação do regulamento impugnado não tenha revelado qualquer outro vício, não sendo, em particular, fundamentadas as críticas de que foi objecto em relação ao artigo 184.o do Tratado CEE.
248.
II. A decisão sobre as despesas, que também respeita ao processo C-69/89 R, decorre do artigo 69.o do Regulamento de Processo. Dado que a Comissão não apresentou observações escritas ou orais neste último, as despesas resultantes da intervenção devem ser repartidas de modo a que a recorrente e a Comissão suportem cada uma as suas próprias despesas ( 105 ).
C — Conclusão
249.
Assim, concluo propondo ao Tribunal:
—
que anule o Regulamento impugnado n.o 3651/88 (artigos 1.o a 3.o), na medida em que afecta a recorrente;
—
que condene o Conselho no pagamento das despesas do processo C-69/89, com excepção das despesas das interveniemtes, a suportar pelas próprias;
—
que condene a recorrente nas despesas do processo C-69/89 R, repartindo contudo as despesas originadas pela intervenção da Comissão de modo a que a recorrente e a Comissão suportem cada uma as suas próprias despesas.
( *1 ) Lingua original: alemão.
( 1 ) JO L 317, p. 33.
( 2 ) Regulamento da Comissão de 17 de Maio de 1988 que cria um direito antidumping provisório sobre as importações de impressoras de matriz de pontos por impactos sucessivos, originarias do Japão (JO L 130, p. 12).
( 3 ) Regulamento do Conselho de 23 de Junho de 1984 relativo ä defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de paises nao membros da Comunidade Econômica Europeia (JO L 201, p. 1;EE 11 F21 p. 3).
( 4 ) Regulamento do Conselho relativo a defesa contra as importações que s3o objecto de dumping ou de subvenções por pane de países nSo membros da Comunidade Economica Europeia (JO L 209, p. 1).
( 5 ) Esu fórmula remete para a primeira alternativa da norma em questão, que é do seguinte teor: «O montante dos encargos de venda, das despesas administrativas e de outros encargos gerais e do lucro e calculado tomando corno referencia as despesas efectuadas e os lucros auferidos pelo produtor ou pelo exportador aquando das vendas rentáveis de produtos similares no mercado domestico.»
( 6 ) Sublinhado meu.
( 7 ) JO 1980, L 71, p. 90; EE 11 F12 p. 127.
( 8 ) JO 1980, L 71, p. 1;EE 11 F12 p. 38.
( 9 ) Ver, por exemplo, o acórdão de 7 de Maio de 1987, Nippon Seiko/Conselho, n.o 21 (258/84, ColecL.p. 1923).
( 10 ) Regulamento incerno adoptado pelo Conselho em 24 de Julho de 1979, com base no artigo 5.o do Tratado de 8 de Abril de 1965 que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias (JO L 268, p. 1 ; EE 01 F 3 p. 12).
( 11 ) Ver a Decisão 86/34/CEE da Comissão de 12 de Fevereiro de 1986, que encerra o processo antidumping relativo às importações de máquinas de escrever electrónicas fabricadas pela Nakajima All Precision Co Ltd, originarías do Japio OO L 40, p. 29).
( 12 ) Ver o acordïo de 11 de Julho de 1990, Neotype Techmas- heiport/Comissäo e Conselho, n.o 69 (305/86 e 160/87, Colea., p. 2945).
( 13 ) Acórdão de 13 de Fevereiro de 1979, Hoffmann-La Ro-che/Comissäo, n.o 11 (85/76, Recueil, p. 461).
( 14 ) Os dados apresentados pela recorrente sao a este respetto contraditórios: nas considerações apresentadas surge a dau de 18 de Novembro de 1988 cm relação ¿ alegada violação do regulamento interno do Conselho; contudo, na página 11 do recurso afirma-se, no n.o 12, que a recorrente apresentou ao Conselho, em 26 de Outubro de 1988, um memorando em que se trata da referida proposta da Comissão.
( 15 ) Ver também o acórdão de 5 de Outubro de 1988, TEC e outros/Conselho, n.o 20 (260/85 e 106/86, ColecL, p. 5855).
( 16 ) Näo consigo também compreender como sena possível verificar a existencia de dumping através da apreciação dos dados contabilísticos dos produtores comunitários.
( 17 ) Ver o Regulamento (CEE) n.o 1698/85 do Conselho (JO L 163, p. 1; EE 11 F28 p. 219).
( 18 ) Decisão da Comissão de 12 de Fevereiro de 1986 (JO L 40, p. 29).
( 19 ) Acórdão de 22 de Janeiro de 1986, Eridania e outros/Cassa Conguaglio Zucchero e outros, n.o 37 (250/84, Coleo., p. 117); acórdão de 11 de Julho de 1990, Enital/Comissão e Conselho, n.o 35 (304/86 e 185/87, Colect., p. I-2939).
( 20 ) Violação do Tratado ou de regra de direito relativa a sua execução, desvio de poder.
( 21 ) Quarto c trigésimo terceiro considerandos.
( 22 ) Ver o quarto considerando: «apresentadas de uma forma clara e suficientemente pormenorizada»; trigésimo terceiro considerando: «indicado mais explicitamente».
( 23 ) A redacção alemã do trigésimo terceiro considerando do regulamento näo corresponde às das outras versões linguísticas, nas quais surge, no fim do considerando, a fórmula: «ou em qualquer outra base razoável».
( 24 ) Ver a Decisão 86/34/CEE da Comissão de 12 de Fevereiro de 1986, que encerra o processo antidumping relativo às importações de máquinas de escrever electrónicas fabricadas pela Nakajima All Precision Co Ltd., originárias do Japão (JO L 40, p. 29).
( 25 ) Ver em particular o acórdão de 30 de Abril de 1974, Hae-gemann/Bélgica, n.o' 2 a 6 (181/73, Recueil, p. 449); acórdão de 26 de Outubro de 1982, Hauptzollamt de Mainz/Kupferberg, n.o' 13 c seguintes (104/81, Recueil, p. 3641); e, por último, acórdão de 20 de Setembro de 1990, S. Z. Sevince/Staatssecretaris van justitie, n.01 10 e seguintes (192/89, Colect., p. I-3461).
( 26 ) O acórdão citado refere-se a um acordo em que eram originariamente partes Estados-membros, que passou a ser parte do direito comunitário com a comuniurizaçSo da política comercial; no presente contexto esu distinção näo tem relevo.
( 27 ) Ver em particular o acórdão de 19 de Novembro de 1975, Nederlandse Spoorwagen/Inspektor der Einfuhrzölle und Verbrauchssteuern, n.o 20 e seguintes (38/75, Recueil, p. 1439).
( 28 ) Acórdão de 27 de Março de 1990, Cartorobica/Ministero delle Finanze dello Suto, particularmente n.o 23 (189/88, Colect., p. I-1269).
( 29 ) Acórdão de 12 de Dezembro de 1972, International Fruit Company (21 a 24/72, Colect., p. 1219); acórdão de 24 de Outubro de 1973, Schluchter (9/73, Recueil, p. 1135); acórdão de 16 de Março de 1983, SIOT (266/81, Recueil, p. 731); acórdão de 16 de Março de 1983, SPI e SAMI (267/81 a 269/81, Recueil, p. 801).
( 30 ) Acórdão de 22 de Junho de 1989, Fediol/Comissäo, n.o' 18 e seguintes (70/87, Colect., p. 1781).
( 31 ) Regulamento do Conselho de 17 de Setembro de 1984 relativo ao reforço da política comercial comum, nomeadamente no que respeita à defesa contra as práticas comerciais ilicius (JO L 252, p. 1;EE 11 F21 p. 78).
( 32 ) Acórdão no processo Fediol III, ja citado, n.o 19.
( 33 ) N.o 19.
( 34 ) N.o 22.
( 35 ) N.o 53 (ver notas 27 e 28).
( 36 ) N.o 20 do acórdão.
( 37 ) Regulamento do Conselho de 20 de Dezembro de 1979 relativo ä defesa contra as importações que sSo objecto de dumping ou de subvenções por parte de palses nio membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 339, p. 1).
( 38 ) Acórdãos de 5 de Outubro de 1988, Tokyo Electric Company (TEC) e outros/Conselho, n.os 24 e 27 (260/85 e 106/86, Coleo, p. 5855); Brother/Conselho, n.o 18 (250/85, Colea., p. 5683); Canon e outros/Conselho, n.o 26 (277/85 e 300/85, Colea., p. 5731); Silver Seiko e outros/Conselho, n.o 16 (273/85 e 107/86, Colea., p. 5927).
( 39 ) Em outras línguas oficiais näo surge aqui de novo o conceito de razoabilidade, antes se refere simplesmente que os números não podem ser utilizados. Contudo, nSo vejo aqui qualquer diferença.
( 40 ) Sublinhado meu.
( 41 ) Ver a alínea a) do n.o 6 do artigo 16.o do código.
( 42 ) Ver Vermulst, Antidumping Law and Practice in the United States and the European Communities, 1987, p. 700.
( 43 ) O n.o 6 do artigo 2.o nïo emprega o conceito «valor normal», mas dispõe que o preço de exportação seja comparado com todos os parâmetros reunidos no regulamento de base sob o conceito «valor normal».
( 44 ) Ver, em relação ao presente caso, o n.o 40 do regulamento da Comissão sobre o direito provisório.
( 45 ) N.o 30.
( 46 ) Ver o regulamento da Comissão sobre o direito provisório, n.o 39 em conjugação com o n.o 40.
( 47 ) De acordo com o acórdão TEC, pretende-se com aquela expressão referir a respectiva «unidade económica».
( 48 ) Ver o acórdão de 7 de Maio de 1987, NTN Toyo Bea-ring/Conselho, n.o' 13 e seguintes (240/84, Colea., p. 1809).
( 49 ) Acórdãos de 7 de Maio de 1987, Nachi Fujikoshi/Conse-Iho, n.o* 31 e seguintes (255/84, Colect., p. 1861); Nippon Seiko/Conselho, n.o' 43 e seguintes (258/84, Colect., p. 1923); Minebea/Conselho, n.o' 41 e seguintes (260/84, Colea., p. 1975).
( 50 ) Ver a nou anterior.
( 51 ) No mesmo sentido, o acórdão do mesmo dia, Canon/Conselho, n.o 37 (277/85 e 300/85, Colect., p. 5731), Silver Seiko/Conselho (273/85 e 107/86, Colect., p. 5927).
( 52 ) Conclusões no processo TEC, ii citada nota 15 (Colera., p. 5884, 5898).
( 53 ) Processo 260/84, já citada nota 49, n.o 42.
( 54 ) Processo 260/84, já ciuda nota 49, n.o 36.
( 55 ) Acórdão de 19 de Outubro de 1977, Ruckdeschel/Hauptzollamt de Hamburg-St. Annen, n.o 15 (117/76 e 16/77, Recueil, p. 1753); acórdão de 21 de Fevereiro de 1990, Wuidart e outros/Société cooperative, Laiteries coopératives eupenoises e outros, n.o 13 (267/88 a 285/88, Colea., p. I-435.
( 56 ) Acórdìo de 17 de Julho de 1963, Itália/Comissão (13/63, Recueil, p. 357, mais particularmente p. 384); acórdão de 23 de Fevereiro de 1983, Wagner/Bundesanstalt für landwirtschaftliche Marktordnung (8/82, Recueil, p. 371); acórdão de 13 de Dezembro de 1984, Sermide/Cassa Conguaglio Zucchero, n.o 28 (106/83, Recueil, p. 4209).
( 57 ) Ver, por exemplo, os acórdãos de 13 de Dezembro de 1983, Comissão/Conselho (218/82, Recueil, p. 4063), de 25 de Novembro de 1986, Klensch/Staatssekretär für Landwirtschaft und Weinbau, (201/85 e 202/85, Colect., p. 3477) e de 4 de Dezembro de 1986, Comissão/República Federal da Alemanha (205/84, Colect., p. 3755).
( 58 ) Ver o acórdão de 22 de Janeiro de 1986, Eridania e outros/Cassa Conguaglia Zucchero e outros, n.o 37 (250/84, Coleo., p. 117); acórdão de 2 de Maio de 1990, Scarpe/ONIC, n.o 27 (C-27/89, ColecL, p. I-1701).
( 59 ) «O montante dos encargos de venda, das despesas administrativas e de outros encáreos gerais e do lucro é calculado tomando como referencia as despesas efectuadas e os lucros auferidos pelo produtor ou pelo exportador aquando das vendas rentáveis de produtos similares no mercado interno.»
( 60 ) Acórdão de 5 de Outubro de 1988, Sharp Corporation/Conselho, (301/85, Colect-, p. 5813).
( 61 ) Regulamento n.o 1698/85 do Conselho, de 19 de Junho de 1985, relativo à instituição de um direito antidumping definitivo sobre as importações de maquinas de escrever electrónicas originarias do lapio (JO L 163, p. 1; EE 11 F28 p. 219).
( 62 ) Ver nou 104.
( 63 ) JO L 335, p. 43.
( 64 ) Acórdio de 5 de Maio de 1966, Gutmann/Comissäo, (18/65 e 35/65, Recueil, p. 154, 176); acórdão de 21 de Junho de 1984, Lux/Tribunal de Contas, n.o 30 (69/83, Recueil, p. 2447).
( 65 ) Acórdão de 29 de Novembro de 1956, Fédération charbonnière de Belgique/Alta Autoridade (8/55, Recueil, p. 297, 317); acórdão de 8 de Julho de 1965, Chambre syndicale de la sidérurgie française c outros/Alta Autoridade (3/64 e 4/64, Recueil, p. 595, 616).
( 66 ) No mesmo senudo Daig: Nichtigkeits- und UntăligkeitskL- gen im Recht der Europäischen Gemeinschaften, 1985, p. 175.
( 67 ) Ver nota 64.
( 68 ) Estas críticas referem-se à carta que a recorrente enviou à Comissão em 2 de Setembro de 1988.
( 69 ) Anexo K ao requerimento inicial.
( 70 ) Decisão 86/34/CEE (já ciuda nota 11).
( 71 ) Colea. 1988, p. 586S.
( 72 ) Ver também os outros acórdãos de 5 de Outubro de 1988, Silver Seiko e outros/Conselho, n.o 55 (273/85 e 107/86, Colera., p. 5927); Sharp/Conselho, n.o 22 (301/85, Colecu, p. 5813).
( 73 ) Ver o acórdão de 12 de Julho de 1957, Algera e outros/Alu Autoridade (7/56 e 3/57 a 7/57, Recueil, p. 83, 117); acórdão de 1 de Junho de 1961, Simon/Tribunal de Justiça, (15/60, Recueil, p. 239, 259 e seguinte); acórdão de 9 de Março de 1978, Herpels/Comissao, n.o' 34 e seguintes (54/77, Recueil, p. 585).
( 74 ) Acórdão de 14 de Maio de 1974, Nold/Comissāo (4/73, Recueil, p. 491); acórdão de 13 de Dezembro de 1979, Hauer/EŚtado da Renänia-Palatinado (44/79, Recueil, p. 3727).
( 75 ) Acórdãos de 27 de Setembro de 1979, Erídania e outros/Ministério da Agricultura e das Florestas e outros, n.o 22 (230/78, Recueil, p. 2749), de 6 de Dezembro de 1984, Biovilac/Comunidade Económica Europeia, n.o 23 (59/83, Recueil, p. 4057), de 21 de Maio de 1987, Rau/Bundesanstalt für landwirtschaftliche Marktordnung, n.o 18 (133/85 a 136/85, Colera., p. 2289) e de 14 de Fevereiro de 1990, Delacre e outros/Comissão, n.o 34 (350/88, Coleo., p. I-395).
( 76 ) Acórdlo de 4 de Outubro de 1983, Fediol/Comissìo, n.o 26 (191/82, Recueil, p. 2913); acórdão de 20 de Março de 1985, Timex/Conselho e Comissão, n.o 16 (264/82, Recueil, p. 849).
( 77 ) Ver os acórdãos de 15 de Julho de 1982, Edeka/República Federal da Alemanha, n.o 27 (245/81, Recueil, p. 2745), de 28 de Outubro de 1982, Faust/Comisslo, n.o 27 (52/81, Recueil, p. 3745), de 17 de Junho de 1987, Frico e outros/Voedselvoorzienings In- en Verkoopbureau, n.o 33 (424/85 e 425/85, Colera., p. 2755), e de 14 de Fevereiro de 1990, no processo C-350/88, já citado nou 75, n.o 33.
( 78 ) Ver os acórdãos de 7 de Maio de 1987, nos processos 260/84 (já citado nota 49), n.os 28 e seguinte, no processo 258/84 üá citado nota 9, n.o 34) e Koyo Seiko/Conselho, n.o 20 (256/84, Colera., p. 1899).
( 79 ) Ver igualmente, além dos acórdãos citados na nota 73, os acórdãos de 22 de Março de 1961, SNUPAT/Alta Autoridade (42/59 e 49/59, Recueil, p. 109), de 12 de Julho de 1962, Hoogovens/Alta Autoridade (14/61, Recueil, p. 511), de 22 de Setembro de 1983, Verli-Wallace/Comissäo (159/82, Recueil, p. 2711) e de 31 de Maio de 1988, Sociedade Agropecuária Vicente Nobre/Conselho (253/86, Colera., p. 2725).
( 80 ) Acórdão de 3 de Maio de 1978, Topfer/Comissão, n.o 19 (112/77, Recueil, p. 1019).
( 81 ) Ver supra, notas 77 e 78.
( 82 ) Ver as conclusões do advogado-geral Sir Gordon Slynn de 31 de Janeiro de 1985 no processo 108/84 (Recueil, p. 947, 948).
( 83 ) Ver mais detalhadamente as minhas conclusões nos processos apensos 63/84 e 147/84, Finsider/Comiss3o (Recueil 1985, p. 2857, 2866).
( 84 ) Ver os acórdãos de 10 de Fevereiro de 1983, Luxemburgo/Parlamento Europeu, n.o' 22 e seguintes (230/81, Recueil, p. 255), e de 15 de Janeiro de 1986, Hurd/Jones n.o 57 e seguintes (44/84, Colea., p. 29).
( 85 ) Conclusões nos processos apensos 63/79 e 64/79, Boizard/Comissäo (Recueil 1980, p. 2975, 3002).
( 86 ) Produtos vendidos a clientes independentes que estes voltam a vender sob a sua própria firma (ver o n.o 17 do regulamento impugnado.
( 87 ) Observe-se marginalmente que os preceitos aqui aplicados coincidem quase textualmente com as disposições correspondentes do código antidumping [ver o proemio e a alinea i) do n.o 1 do artigo 4.o deste].
( 88 ) Ver o estudo E & W, p. VII-9 e VII-17.
( 89 ) Resulta claramente da comparação entre o estudo E & W e os dados comidos no n.o 47 do regulamento impugnado que os números utilizados neste local do regulamento foram inteiramente retirados daquele estudo, e respeitam também a outros produtores da Comunidade, além dos que integram o Europrint.
( 90 ) Ver o quadro VII-1 do estudo.
( 91 ) Ver o acórdão TEC 0'à citado nou 15), n.o 47.
( 92 ) Ver o quadro VII-3 na p. V1I-6 deste enudo.
( 93 ) O número apresentado dc 188 % decorre de um erro de cálculo.
( 94 ) Quadro V-2.
( 95 ) JO L 163, p. 1; EE 11 F28 p. 219 (ver o respectivo n.o 31).
( 96 ) Ver o quadro VII-1.
( 97 ) Segmento inferior: queda de preços entre 29% e 30%; aumento relativo da quota de mercado dos produtores japoneses: 10,2%.
Segmento medio: queda de preços entre 8,3 % e 15 %; aumento relativo da quota de mercado dos produtores japoneses: 6,7 %
( 98 ) Ver o acórdão de 28 de Novembro de 1989, Anonymes Euireia Epicheiriseon Meulleftikon Viomichanikon kai Naftiliikon AE e outros/Conselho, n.o 35 (121/86, ColecL, p. 3919).
( 99 ) Quadro V-6.
( 100 ) 1983/1984: 39 %; 1984/1985: 36,2 %; 1985/1986: 38,2 %.
( 101 ) Ver o estudo E & W, p. VII-6 (Olivetti), p. VII-9 (HISI) e p. VII-17 (Philips).
( 102 ) Quadro V-6 do estudo E & W.
( 103 ) 1983: 15%; 1984: 11 %; 1985:8 %; 1986:6%.
( 104 ) Ver a este repeito o acórdão de 5 de Outubro de 1988, Brother/Conselho, n? 41, (250/88, Colea, p. 5683).
( 105 ) Ver o acórdão de 18 de Outubro de 1979, GEMA/Comissäo n? 29 (125/78, Recueil, p. 3173).
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