CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
CARL OTTO LENZ
apresentadas em 21 de Novembro de 1990 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
O Tribunal conhece o pedido formulado pela Comissão no presente caso, concretamente que se declare que a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 83/513/CEE do Conselho, de 26 de Setembro de 1983 ( 1 ), relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de cádmio, ao não adoptar, no prazo previsto no artigo 6.o dessa directiva, as medidas necessárias para assegurar a transposição adequada daquela ou ao não informar imediatamente a Comissão da respectiva adopção.
2.
Encontram-se no relatório para audiência os sete pontos acabados de referir pelo representante da Comissão. O representante da República Italiana não contestou hoje, na audiência de discussão, a violação do Tratado, tal como já tinha sucedido na fase escrita do processo. Por esta razão, senhor presidente, senhores juízes, proponho que o Tribunal dê provimento ao pedido da Comissão e condene também a República Italiana nas despesas.
( *1 ) Língua original: alemão.
( 1 ) JO L 291, p. 1.
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