CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
MARCO DARMON
apresentadas em 23 de Janeiro de 1990 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senbores Juízes,
1.
Em 4 de Julho de 1983, V. Houben, residente belga, foi interpelado a bordo do seu veículo pelos serviços da estância aduaneira de Eynatten na Bélgica, quando voltava da República Federal da Alemanha. Os funcionários aduaneiros verificaram a importação sem declaração nem pagamento dos direitos aduaneiros de um leitor de cassetes, de um rádio e de duas colunas, tudo da marca Pioneer, e que se encontravam instalados no seu veículo. Em 17 de Dezembro de 1984, V. Houben foi acusado perante o correctionele rechtbank de Verviers que, por razões processuais, remeteu o processo para o rechtbank de Tongeren. Este libertou o acusado. O Minister van Financiën e o Openbaar Ministerie interpuseram entretanto recurso perante o Hof van beroep de Antuerpia.
2.
V. Houben é, parece, acusado com fundamento nos artigos 220.° a 222.° da lei belga de 18 de Julho de 1977 (adiante «lei belga»), relativa à lei geral sobre os direitos aduaneiros e impostos sobre consumos específicos ( 1 ), por não ter declarado a importação das mercadorias em causa e não ter pago os direitos aduaneiros. Com efeito, o artigo 220.° da lei belga obriga toda e qualquer pessoa a efectuar nas estâncias aduaneiras as declarações exigidas, sob pena de prisão ( 2 ). As mercadorias que se encontrem em livre prática devem ser declaradas, mas não ocasionarão a cobrança de direitos de importação ( 3 ). Segundo as observações escritas do Governo belga, a prática permite uma declaração meramente oral em relação às mercadorias de valor diminuto. Por outro lado, quando as mercadorias forem descobertas no interior do território belga, ou seja, fora do raio de acção dos serviços aduaneiros, o artigo 224.° da lei belga faz impender sobre a administração o ónus da prova de uma eventual importação fraudulenta. Em contrapartida, relativamente às mercadorias descobertas na fronteira ou no raio de acção das alfândegas, é sobre o importador que impende este ónus.
3.
Parece ter havido longos debates perante o Hof van beroep de Antuérpia quanto ao conceito de «mercadorias em livre prática» e as modalidades da prova nesta matéria. Não é inútil assinalar a este respeito que, segundo as observações escritas do Governo belga, do processo perante o rechtbank de Tongeren, decorre que V. Houben tinha comprado os elementos de rádio alta fidelidade em causa a um terceiro, que os teria ele próprio comprado a um militar em serviço na República Federal da Alemanha. Ora, segundo o n.° 2 do artigo 65.° do acordo de 3 de Agosto de 1959, que completa a convenção entre os estados partes no Tratado do Atlântico Norte sobre o estatuto das suas forças, no que diz respeito às forças estrangeiras estacionadas na República Federal da Alemanha, as mercadorias destinadas às lojas militares de um exército estrangeiro estacionado neste Estado não são objecto de qualquer pagamento de direitos de importação. Não podem, no entanto, ser transmitidas nem a título gratuito nem a título oneroso ( 4 ).
4.
O Hof van beroep de Antuérpia colocou-vos, consequentemente, um conjunto de questões através das quais pretende essencialmente que o Tribunal se pronuncie, por um lado, sobre a noção de «mercadorias em livre prática» e, por outro, sobre o ónus da prova de que foram cumpridas as formalidades de importação e pagos os direitos aduaneiros.
5.
A resposta à primeira questão não tem quaisquer dificuldades. O n.° 1 do artigo 10.° do Tratado considera estarem em livre prática num Estado-membro «os produtos provenientes de países terceiros em relação aos quais se tenham cumprido as formalidades de importação e cobrado os direitos aduaneiros ou encargos de e/eito equivalente exigíveis nesse Estado-membro, e que não tenham beneficiado de draubaque total ou parcial desses direitos ou encargos» ( 5 ). Tal definição não é afectada pelo facto de após pagamento dos direitos aduaneiros e cumprimento das formalidades de importação o bem ser exportado para um outro Estado-membro. Com efeito, o Tribunal já sublinhou a profunda unidade de regime entre os bens produzidos num Estado-membro e os que aí se encontram em livre prática, recordando, no acórdão Peureux, que
«a proibição das restrições às trocas comerciais no comércio intracomunitário tem o mesmo alcance em relação aos produtos importados de um outro Estado-membro, após terem sido admitidos nele em livre prática, do que para os originários do referido Estado-membro» ( 6 ). (Tradução provisória).
6.
A segunda questão prejudicial parece comportar duas interrogações ligeiramente diferentes: a primeira quanto à prova da qualidade de mercadorias em livre prática quando essas mercadorias são encontradas num Estado-membro, a segunda quanto a esta mesma prova no momento da importação neste Estado. Esta dualidade é, talvez, um reflexo da distinção feita pelo direito belga no que diz respeito ao ónus da prova da importação fraudulenta, conforme as mercadorias se encontrem ou não no raio de acção dos serviços aduaneiros.
7.
Não se afigura que tal distinção seja relevante em direito comunitário. Com efeito, a questão da prova do carácter comunitário de mercadorias é actualmente regulada pelo Regulamento (CEE) n.° 222/77 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, relativo ao trânsito comunitário ( 7 ). Assinalemos imediatamente que se devem afastar da discussão os regulamentos (CEE) n.os 678/85 ( 8 ) e 679/85 ( 9 ) do Conselho, de 18 de Fevereiro de 1985, referidos pelo Governo belga nas suas observações escritas ( 10 ), os quais só são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1988, não regulando portanto os factos do litígio no processo principal.
8.
O Regulamento n.° 222/77 aplica-se à circulação das mercadorias, comunitárias ou não, entre dois pontos situados na Comunidade ( 11 ). Este regulamento distingue dois procedimentos de trânsito comunitário. Um, denominado procedimento do trânsito comunitário externo, diz essencialmente respeito às mercadorias que não satisfaçam as condições dos artigos 9.° e 10.° do Tratado, ou seja, provenientes de Estados terceiros e não se encontrando em livre prática. O outro, denominado procedimento do trânsito comunitário interno, aplica-se principalmente às mercadorias originárias dos Estados-membros ou que aí se encontrem em livre prática; estas mercadorias denominam-se «mercadorias comunitárias» ( 12 ). O n.o 4 do artigo 1.° do Regulamento n.° 222/77 estabelece uma presunção considerando mercadorias comunitárias as mercadorias «que entram regularmente no território dum Estado-membro determinado, através duma fronteira interior, salvo se, no que lhes diz respeito, vierem acompanhadas dum documento de trânsito comunitário externo» ( 13 ). Segundo o artigo 39.° do mesmo regulamento, «para circular ao abrigo do procedimento do trânsito comunitário interno, qualquer mercadoria deve ser objecto de uma declaração» num formulário denominado T2.
9.
Como já recordámos nas nossas conclusões no processo Trend-Moden, C-117/88, outros formulários previstos por este regulamento e pelo Regulamento de execução (CEE) n.° 223/77 ( 14 ) permitem igualmente provar o carácter comunitário de mercadorias. No processo de trânsito comunitário, as mercadorias presume-se serem de origem comunitária, salvo apresentação de um documento de trânsito comunitário externo. Esta presunção justifica, assim, que os documentos de trânsito comunitário interno possam ser apresentados a posteriori ( 15 ).
10.
A situação sujeita à apreciação do juiz nacional decorre, no entanto, de disposições especiais aplicáveis às mercadorias que acompanham os viajantes ou que estão contidas nas suas bagagens, disposições que constam do título VI do Regulamento n.° 222/77.
11.
Incluído neste título, o artigo 49.° do referido regulamento prevê que «o regime do trânsito comunitário não é obrigatório relativamente a transportes de mercadorias que acompanham os viajantes ou que estejam contidas nas suas bagagens, desde que não se destinem a fins comerciais». Em consequência, quando as mercadorias não circulem sob o regime do trânsito comunitário, só beneficiam das disposições do Tratado relativas à livre circulação de mercadorias «quando sejam declaradas como mercadorias comunitárias e não exista qualquer dúvida quanto à veracidade da referida declaração» e, nos outros casos, «mediante a apresentação dum documento de trânsito comunitário interno» ( 16 ).
12.
É na interpretação desta disposição que reside, em nossa opinião, o cerne das questões submetidas à apreciação do Tribunal. Com efeito, o n.° 4 do artigo 1.° do Regulamento n.° 222/77, que estabelece, como já foi dito, a presunção de que as mercadorias são consideradas comunitárias, reserva a aplicação do n.° 2 do artigo 49.° Assim, o viajante, para provar a origem comunitária das mercadorias é obrigado, ou a apresentar um documento de trânsito comunitário interno, ou a declarar as mercadorias como comunitárias, salvo se existirem dúvidas quanto à veracidade desta declaração. Parece-nos que se deve 1er esta última possibilidade no sentido de que a simples declaração do viajante estabelece a natureza comunitária das mercadorias, cabendo às alfândegas apresentar a prova que esta declaração não é verdadeira, a partir de indícios contrários anteriormente obtidos ou imediatamente verificáveis. A própria natureza destes indícios pode ser muito variável. Não nos parece que o Tribunal tenha que dar uma definição da mesma. Todavia poderia indicar que elementos não podem ser tidos em consideração. Com efeito, o Governo belga, nas suas observações escritas, declara que «decorre claramente dos factos do caso concreto que surgiram dúvidas quanto à questão de saber se se tratava de mercadorias que pudessem ser consideradas mercadorias comunitárias. Os artigos estereofónicos Pioneer são, com efeito, importados do Japão» ( 17 ). Assim, este governo considera que o simples facto de a marca do produto permitir deduzir que o mesmo foi fabricado num Estado terceiro constitui um elemento susceptível de pôr em causa a veracidade da declaração.
13.
Tal opinião não procede. Pressupõe que exista uma distinção entre as mercadorias fabricadas na Comunidade e as admitidas em livre prática, distinção que não é, de algum modo, permitida pelo n.° 2 do artigo 9.° do Tratado e que, além disso, foi condenada, como já foi evocado, no acórdão Peureux ( 18 ). Deste modo, se uma administração aduaneira pode opôr à declaração de um viajante certos elementos anteriormente recolhidos ou imediatamente verificáveis, estes elementos não podem residir no mero facto de a marca do produto permitir concluir que ele foi fabricado num Estado terceiro. É neste sentido que propomos que se responda à segunda questão.
14.
Concluímos no sentido de que o Tribunal declare:
«1)
Nos termos do n.° 1 do artigo 10.° do Tratado CEE, consideram-se em livre prática num Estado-membro os produtos provenientes de países terceiros em relação aos quais se tenham cumprido as formalidades de importação e cobrado os direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente exigíveis nesse Estado-membro, e que não tenham beneficiado de draubaque total ou parcial desses direitos ou encargos.
Esta definição não é afectada pela exportação do produto para outro Estado-membro.
2)
Em aplicação do artigo 49.° do Regulamento (CEE) n.° 222/77 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, relativo ao trânsito comunitário, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 983/79 do Conselho, de 14 de Maio de 1979, as disposições do Tratado CEE relativas à livre circulação de mercadorias aplicam-se às mercadorias que acompanham os viajantes ou que estão contidas nas suas bagagens, desde que näo se destinem a fins comerciais e que:
—
o importador as declare como mercadorias comunitárias, e näo exista qualquer dúvida quanto à veracidade da referida declaração;
—
nos outros casos, apresente um documento de trânsito comunitário interno.
A veracidade desta declaração näo pode ser posta em causa devido ao simples facto de as mercadorias declaradas serem de uma marca que permite concluir que foram fabricadas num Estado terceiro.»
( *1 ) Lingua original: francés.
( 1 ) Moniteur belge de 21.9.1977.
( 2 ) Observações escritas do Governo belga, p. 7 da tradução francesa.
( 3 ) Página 8 da tradução francesa (ver nou 2).
( 4 ) N.° 8, alinea b), do artigo 11.o da Convenção de Londres de 19 de Junho de 1951 (Moniteur belge de 15.3.1953, anexo 4; observações do Governo belga, p. 14 da tradução francesa).
( 5 ) O sublinhado t nosso.
( 6 ) Acórdão de 13 de Março de 1979, 119/78, n.° 26, Recueil, p. 975.
( 7 ) JO L 38, de 9.2.1977, p. 1; EE 02 F3 p. 91.
( 8 ) Relativo a simplificação das formalidades no comercio de mercadorias na Comunidade (JO L 79, de 21.3.1985, p. 1; EE 02 F13 p. 41).
( 9 ) Relativo a adopção do modelo de formulário de declaração a utilizar nas trocas de mercadorias na Comunidade (JO L 79, de 21.3.1985, p. 7; EE 02 F13 p. 47).
( 10 ) Pigina 12 da tradução francesa (ver nou 2).
( 11 ) N.o 1 do artigo 1.°
( 12 ) N.° 3, alínea a), do artigo 1.°
( 13 ) O sublinhado e nosso.
( 14 ) Da Comissão, de 22 de Dezembro de 1976, que estabelece disposições de aplicação de simplificação do regime do transito comunitario (JO L 38, de 9.2.1977, p. 20; EE 02 F3 p. 110).
( 15 ) Artigo 9.° do Regulamento n.° 222/77 e n.° 3 do artigo 71.° do Regulamento n.° 223/77.
( 16 ) Artigo 49.° do Regulamento n.° 222/77, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 983/79 do Conselho, de 14 de Maio de 1979, que altera o Regulamento n.° 222/77 relativo ao trânsito comunitario (JO L 123, de 19.5.1979, p. 1; EE 02 F6 p. 6).
( 17 ) Pigina 14 da tradução francesa (ver nota 2).
( 18 ) 119/78, ja referido.
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