CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
JEAN MISCHO
apresentadas em 13 de Março de 1991 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
As presentes conclusões referem-se à acção intentada pela Comissão contra a Irlanda, relativamente às condições de que depende, neste Estado-membro, a concessão de uma licença de pesca marítima.
2.
O artigo 2.° do Fisheries (Amendment) Act 1983 aditou ao Fisheries (Consolidation) Act 1959 um artigo 222.° B, cujo n.° 4, alínea a) dispõe:
«A licença para os efeitos previstos no presente artigo só poderá ser concedida pelo ministro se o barco de pesca marítima para o qual a licença é concedida, for propriedade exclusiva de um cidadão irlandês ou de uma pessoa colectiva constituída segundo a legislação deste Estado e sujeita a essa legislação e que nele tenha o seu centro principal de actividades (principal place of business).»
3.
Nos termos do n.° 2 do mesmo artigo, um barco de pesca matriculado (ou sujeito a matrícula) na Irlanda só pode ser utilizado para a pesca marítima, tanto dentro da zona de pesca exclusiva da Irlanda, como fora, se for titular daquela licença.
4.
A Comissão considera que, ao obrigar desta forma os nacionais de outros Estados-membros a constituírem uma sociedade de direito irlandês para poderem obter uma licença das autoridades que os habilite ao exercício da pesca marítima com um navio irlandês, quando um cidadão irlandês pode obter uma licença sem constituir uma sociedade, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 52.° do Tratado CEE.
5.
A Irlanda, num primeiro tempo, opôs-se ao que julgou ser uma tentativa da Comissão para alargar, perante o Tribunal de Justiça, o alcance das suas acusações, para nelas incluir uma crítica à legislação irlandesa relativa à matrícula dos barcos de pesca marítima. A Comissão só tinha contudo tomado posição a esse respeito, na sua petição, em resposta a argumentos utilizados pela Irlanda na sua resposta ao parecer fundamentado e, na réplica, esclareceu que a acção diz apenas respeito às condições de concessão da licença.
6.
Considero, no entanto, que é conveniente debruçarmo-nos, brevemente, sobre a questão das relações entre as condições que regulam a matrícula e as condições de licenciamento em litígio. Efectivamente, estas últimas são idênticas às que regem a matrícula de um barco de pesca no registo irlandês. Ora, por um lado, embora as partes se tenham posto de acordo sobre a delimitação da questão em litígio, o Governo irlandês parece querer extrair vantagens desta identidade dos dois tipos de condições, quando afirma que o único objectivo do artigo 222.° B, n.° 4, alínea a), da lei é assegurar que um navio deve ser irlandês na acepção da legislação sobre a matrícula para poder beneficiar de uma licença e conclui que:
«não pode ser contrário ao Tratado o facto de só se aplicar o regime legal irlandês de concessão de licenças aos navios irlandeses de pesca marítima» (ver os pontos 2.2. e 2.3 da tréplica).
Por outro lado, o Governo do Reino Unido, que interveio no processo para apoiar a posição da Irlanda, baseia-se nessa mesma identidade para alegar que as condições de concessão de licenças não constituem, no caso em apreço, um obstáculo à liberdade de estabelecimento.
7.
Não me parece, no entanto, que estes argumentos possam impedir o Tribunal de exa minar a compatibilidade das condições de licenciamento com o artigo 52.° do Tratado, e de declarar, se for caso disso, a sua incompatibilidade. Efectivamente, os dois governos, tal como a Comissão, estão de acordo em afirmar que as condições em litígio só se aplicam aos navios matriculados na Irlanda. Segundo o Governo irlandês, tal resulta do n.° 1 do artigo 222.° B (ver ponto 2.1. da sua tréplica). Esta disposição precisa que o artigo 222.° B apenas se aplica aos barcos de pesca inscritos no registo irlandês dos barcos de pesca («a fishing boat... which is entered in the fishing boat register») e aos que nesse registo devam ser inscritos («which is required... to be so entered»). Por outro lado, como o próprio Governo irlandês referiu na sua resposta ao parecer fundamentado, o artigo 222.° B deve ser articulado com o artigo 8.° da lei de 1983 que faz depender qualquer nova inscrição no registo irlandês de barcos de pesca da posse de uma licença passada pelo ministro, ao abrigo do disposto no artigo 222.° B. Mesmo que as condições de matrícula e de licença sejam idênticas, não é menos verdade que são estas últimas que condicionam a utilização de um barco de pesca para a pesca marítima.
8.
No que diz respeito à condição de licença em litígio, o Governo irlandês alega que ela não infringe o artigo 52.° do Tratado, por um lado, porque só se aplica aos navios matriculados (ou sujeitos a matrícula) na Irlanda, e por outro, porque nada impede os proprietários dos barcos matriculados noutros Estados-membros de se estabelecerem na Irlanda e de explorarem os seus barcos a partir dos portos irlandeses e nas águas irlandesas.
9.
Esta argumentação não procede. Por um lado, o que está de facto em causa no caso em apreço é uma diferença de tratamento entre os nacionais dos Estados-membros e não entre os navios matriculados nos diferentes Estados-membros: não se trata de direito de estabelecimento de navios, mas de pessoas. Como observou correctamente o Governo irlandês,
«a Comissão não pode censurar — e, efectivamente, não o fez — o facto de o regime das licenças só se aplicar aos navios irlandeses» (ver ponto 2.1. da tréplica).
Nenhum argumento baseado neste facto é, pois, pertinente. Por outro lado, a Comissão acusa a Irlanda de violar o direito que o artigo 52.°, segundo parágrafo, reconhece expressamente aos nacionais dos outros Esta-dos-membros de acederem a actividades não assalariadas e ao seu exercício,
«nas condições definidas na legislação do país de estabelecimento para os seus próprios nacionais».
Ao contrário destes últimos, aqueles têm efectivamente que constituir uma sociedade de direito irlandês, que tenha o seu principal centro de actividades (principal place of business) na Irlanda, para poderem obter uma licença que os autorize a explorar os seus navios de pesca com pavilhão irlandês. Deve-se, pois, constatar que, mesmo que a legislação irlandesa não se aplique aos navios matriculados noutros Estados-membros, ela se aplica aos nacionais destes Esta-dos-membros, na medida em que os impede de exercer as suas actividades na Irlanda em igualdade de condições com os nacionais irlandeses. (É aliás duvidoso que o exercício, por um nacional de um Estado-membro que não a Irlanda, da actividade de pesca marítima a partir dos portos irlandeses e nas águas irlandesas com um barco que não esteja matriculado na Irlanda possa ser considerado como abrangido pelo direito de estabelecimento.)
10.
O Governo irlandês alega ainda que a disposição incriminada se justifica à luz do sistema comunitário das quotas, visto que visa proteger as quotas irlandesas contra a «quota hopping», que se opõe às finalidades do referido sistema.
11.
A este respeito, basta dizer que considerações relativas às finalidades do sistema de quotas não podem servir de justificação a uma medida geral aplicável às actividades de pesca marítima no seu conjunto, quer estas sejam dirigidas a espécies de peixes sujeitas a quotas quer não.
12.
Na tréplica, o Governo irlandês refere-se também ao acórdão de 14 de Dezembro de 1989, Jaderow (C-216/87, Colect., p. 4509), no qual o Tribunal decidiu que o objectivo prosseguido pelo sistema de quotas nacionais pode efectivamente justificar condições de licença destinadas a assegurar um vínculo económico real entre o barco e o Estado-membro do seu pavilhão. O Tribunal esclareceu, no entanto, que essas condições devem tender a fazer beneficiar das quotas as populações locais dependentes da pesca, bem como as indústrias conexas, e que o vínculo que visam assegurar só deve abranger as relações entre as actividades de pesca do barco e as populações e indústrias (ver n.os 25 e 27 do acórdão Jaderow). Ora, uma condição que impõe aos nacionais de outros Estados-membros que constituam uma sociedade de direito irlandês para poderem beneficiar de uma licença de pesca, não é nem susceptível de garantir que as quotas irlandesas sejam destinadas às populações locais dependentes da pesca e às indústrias conexas, nem diz respeito às relações entre as actividades de pesca dos barcos e essas populações e indústrias.
13.
Relativamente ao argumento do Governo irlandês, segundo o qual a condição em litígio é justificada pelo artigo 56.°, n.° 1, do Tratado, deve referir-se que segundo a jurisprudência do Tribunal,
«enquanto excepção a um dos seus princípios fundamentais, o artigo 56.° do Tratado deve [...] ser interpretado por forma a que os seus efeitos se limitem ao necessário à protecção dos efeitos que visa garantir» ( 1 ).
14.
Ainda que se admitisse que a aplicação regular do sistema comunitário de quotas, que a Irlanda pretende garantir, decorre da noção de ordem pública na acepção deste artigo, forçoso é verificar que resulta do que precede que a condição em causa é desproporcionada em relação a esse objectivo.
15.
Por último, o Governo irlandês alega que a política estrutural da Comunidade no sector das pescas seria comprometida, se os barcos de pesca de um Estado-membro pudessem passar livremente para a frota pesqueira de outro Estado-membro. Neste aspecto, compartilho da convicção da Comissão de que os Estados-membros podem certamente limitar, ou mesmo reduzir, a capacidade de pesca da sua frota, mas que devem fazê-lo segundo critérios que não imponham qualquer discriminação baseada na nacionalidade dos proprietários dos barcos de pesca em questão.
16.
Por tudo o exposto, proponho que o pedido da Comissão seja julgado procedente e que seja declarado que, ao obrigar os nacionais de outros Estados-membros a constituir uma sociedade de direito irlandês para poderem obter uma licença que lhes permita dedicarem-se à pesca marítima com um navio irlandês, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 52.° do Tratado. A Irlanda deve, assim, ser condenada nas despesas, com excepção das apresentadas pelo Reino Unido, que interveio em apoio das suas conclusões, que devem ser suportadas por este Estado-membro.
( *1 ) Lingua original: francês.
( 1 ) Ver acórdão de 26 de Abril de 1988, Bond Van Adverteerders e outros, n.° 36 (352/85, Colect., p. 2085).
Full & Egal Universal Law Academy