CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
MARCO DARMON
apresentadas em 6 de Novembro de 1990 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
Na presente acção por incumprimento, a Comissão convida o Tribunal a declarar que, ao introduzir em livre prática, aplicando o direito nivelador reduzido de 6 % ad valorem, previsto no acordo de cooperação celebrado entre a CEE e o Reino da Tailândia (a seguir «acordo CEE-Tailân-dia») ( 1 ), um lote de mandioca exportado da Tailândia sem certificado de exportação e ao recusar-se a apurar e a pagar como recurso próprio o montante correspondente ao direito nivelador agrícola integral, o Reino dos Países Baixos não cumpriu as suas obrigações.
2.
Deste modo, o Tribunal deve de novo conhecer, depois do acórdão Krohn ( 2 ), das modalidades de aplicação, determinadas pelos regulamentos da Comissão (CEE)n.os 2029/82, de 22 de Julho de 1982 ( 3 ), e (CEE) 3383/82, de 16 de Dezembro de 1982 ( 4 ), do regime de contingentação das exportações de mandioca tailandesa para a Comunidade. As considerações efectuadas pelo Tribunal nesse anterior acórdão esclarecem as questões do presente processo.
«Em virtude do artigo 1.° do acordo CEE-Tailândia, a possibilidade de importar na CEE mandioca à taxa preferencial de 6 % ad valorem está limitada, durante o período de validade do acordo (Janeiro 1982-De-zembro 1986) aos contingentes nele fixados. O respeito destes contingentes é assegurado por um sistema de duplo controlo que, segundo o artigo 5.° do acordo, obriga, por um lado, as autoridades tailandesas a só emitirem licenças de exportação nos limites dos contingentes fixados e, por outro, as autoridades comunitárias a só emitirem licenças de importação com direito a taxa preferencial mediante a apresentação de um licença de exportação.» ( 5 )
«Contudo, antes da conclusão, em Julho de 1982, do acordo CEE-Tailândia e da adopção do referido Regulamento n.° 2029/82, as importações de mandioca originária da Tailândia eram efectuadas, sem qualquer referência a licenças de exportação, exclusivamente ao abrigo de licenças de importação emitidas pelas autoridades dos Estados-membros de acordo com as disposições do Regulamento n.° 3183/80 da Comissão, de 3 de Dezembro de 1980, que instituiu modalidades comuns de aplicação para as licenças de importação e exportação bem como para os certificados de fixação prévia para produtos agrícolas (JO L 338, p. 1).» ( 6 )
«Se bem que as licenças de importação concedidas na primeira pane do ano de 1982, antes da conclusão do acordo CEE-Tailândia, não tenham sido objecto de uma contabilização centralizada ao nível comunitário, o respeito do contingente fixado pelo acordo CEE-Tailândia para o conjunto do ano de 1982, deveria, contudo, ser assegurado graças à intervenção das autoridades tailandesas. Com efeito, estas últimas tinham procedido, desde 1 de Janeiro de 1982, a uma concessão sistemática de certificados de exportação para toda e qualquer quantidade de mandioca que deixasse os portos tailandeses em direcção à Comunidade e tinham contabilizado as quantidades correspondentes. Deveriam deixar de emitir certificados logo que o contingente fixado para 1982 fosse atingido» ( 7 ).
«É necessário recordar, a este respeito, que, aquando da entrada em vigor do acordo CEE-Tailândia, eram ainda válidas algumas licenças de importação emitidas anteriormente, as quais permitiriam, por consequência, aos importadores que as possuíssem efectuar as importações correspondentes depois da conclusão do acordo sem terem de apresentar os certificados de exportação emitidos pelas autoridades tailandesas. Alguns operadores económicos poderiam, assim, ser tentados a guardar esses certificados de exportação e a utilizar de novo aqueles que ainda estivessem no prazo de validade para solicitar novos certificados de importação ao abrigo do regime do Regulamento n.° 2029/82. O mesmo certificado de exportação poderia, assim, servir para a importação na CEE do dobro da quantidade de mandioca mencionada por esse documento» ( 8 ).
3.
Para obstar a estas manobras, a Comissão adoptou o Regulamento n.° 499/83, de 2 de Março de 1983 ( 9 ), que alterou os regulamentos n.os 2029/82 e 3383/82 ao estabelecer que, a partir de 21 de Março de 1983, todos os certificados de importação devem mencionar o nome do navio transportador de mandioca que figura no certificado de exportação tailandês, bem como o número e a data deste último. Por outro lado, o certificado de importação «apenas pode ser aceite em apoio da declaração de introdução em livre prática se, à luz, nomeadamente, de uma cópia do conhecimento apresentado pelo interessado, resultar que:
—
os produtos, para os quais é pedida a introdução em livre prática, foram transportados para a Comunidade na embarcação mencionada no certificado de importação;
—
a data em que esses produtos foram carregados a bordo da referida embarcação na Tailândia é anterior à data do certificado de exportação tailandês».
Observemos, para sermos exaustivos, que, no acórdão Krohn, o Tribunal reconheceu à Comissão, antes da entrada em vigor do Regulamento n.° 499/83, o poder de,
«em aplicação do artigo 7° do Regulamento n.° 2029/82..., verificar, num caso duvidoso, se a mandioca para a qual tinha sido solicitado um certificado de importação era a mesma para a qual o certificado de exportação apresentado tinha sido emitido».
O Tribunal salientou a esse respeito que
«o formulário do certificado de exportação que figura em anexo ao regulamento contém a menção do nome do navio transportador da mandioca objecto desse certificado e que essa referência permite à Comissão realizar tal verificação» ( 10 ).
4.
Assim, a Comissão pode ordenar às autoridades nacionais competentes que recusem a emissão de certificados de importação, apesar da apresentação de certificados de exportação, quando suspeite que estes correspondem a uma exportação já realizada.
5.
A presente acção por incumprimento baseia-se nos seguintes factos. Em 31 de Janeiro de 1983, a Comissão informou por telex as autoridades competentes dos Estados-membros de que, segundo informações fornecidas pelas autoridades tailandesas, o navio Equinox tinha deixado a Tailândia com destino à Comunidade em meados de Janeiro, com um carregamento de mandioca para o qual não tinha sido emitido certificado de exportação. O telex referia que esse carregamento não devia ser introduzido em livre prática, mesmo ao abrigo de certificados de importação, uma vez que estes não podiam ter sido emitidos mediante apresentação de certificados de exportação tailandeses. Um segundo telex da Comissão, de 6 de Maio de 1983, enviado desta vez apenas às autoridades neerlandesas, informou-as de que, segundo informações recolhidas, o Equinox tinha descarregado, por conta da sociedade Krohn, 50000 toneladas de mandioca sem certificados de exportação. Esse telex não teve resposta.
6.
Em contrapartida, uma notificação da Comissão, transmitida em 6 de Junho de 1983, foi respondida pelas autoridades neerlandesas, as quais esclareceram que 62523 toneladas de mandioca tinham sido introduzidas em livre prática mediante apresentação de certificados de importação emitidos na República Federal da Alemanha pelo Bundesanstalt für landwirtschaftliche Marktordnung (a seguir «BALM») antes de 21 de Março de 1983. Esses certificados de importação não mencionavam o nome do navio que efectuou o transporte.
7.
Após controlos efectuados pela Comissão, esta apercebeu-se de que os certificados de importação em causa tinham sido emitidos pelo BALM mediante apresentação de certificados de exportação mencionando nomes de navios que não o Equinox. Após ter pedido às autoridades neerlandesas, por cartas de 2 de Agosto de 1983 e 1 de Fevereiro de 1984, explicações sobre estes factos, a Comissão convidou-as, por carta de 9 de Fevereiro de 1984, a efectuarem a cobrança dos direitos niveladores agrícolas não exigidos sobre a mandioca em causa. Face à recusa oposta em 8 de Maio de 1984 pelas autoridades neerlandesas, a Comissão enviou a notificação de incumprimento em 25 de Julho de 1985 e o parecer fundamentado em 29 de Janeiro de 1988.
8.
Os fundamentos invocados em apoio da acção ( 11 ) baseiam-se na violação, por um lado, do Regulamento (CEE) n.° 2744/75 do Conselho ( 12 ), que institui o direito nivelador agrícola integral, do acordo CEE-Tailândia e dos regulamentos n.os 604/83 ( 13 ), 2029/82 e 3383/82 e, por outro lado, do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.° 2891/77 do Conselho ( 14 ) relativo aos recursos próprios das Comunidades.
9.
Antes de iniciar o exame destes dois fundamentos, deve examinar-se, no entanto, a objecção suscitada pelo Governo neerlandês, que alega o carácter extemporâneo da acção sem que se saiba se, desse modo, suscita formalmente uma questão de inadmissibilidade. Com efeito, mais de cinco anos separam a carta da Comissão de 1 de Fevereiro de 1984 da propositura, em 16 de Agosto de 1989, da presente acção. A Comissão replica que esperava o desfecho do processo que deu origem ao acórdão Krohn, para depois propor a presente acção por incumprimento. Segundo o Governo neerlandês, mesmo que o acórdão Krohn pudesse influir sobre a presente acção, o parecer fundamentado apenas foi enviado mais de um ano após a prolação do referido acórdão, sendo proposta a acção também mais de um ano depois da resposta dada a esse parecer ( 15 ).
10.
A objecção assim suscitada não parece dever ser acolhida. O Tribunal já ignorou um argumento desse género. No acórdão de um acórdão Comissão/Bélgica, tendo este Estado invocado a existência de um prazo razoável para a instauração do processo instituído no artigo 169.° do Tratado, o Tribunal lembrou, reportando-se à sua jurisprudência relativamente ao artigo 93.° ( 16 ), que este último artigo derroga expressamente o artigo 169.° e acrescentou que
«as regras do artigo 169.° do Tratado... devem ser aplicadas sem que a Comissão esteja obrigada a respeitar um prazo determinado. A Comissão explicou que, no presente caso, usando o poder de apreciação que o artigo 169.° do Tratado lhe atribui, tinha considerado dever atrasar o exame da compatibilidade das medidas belgas em litígio até que a directiva estivesse em vigor em todos os Estados-membros. Ao agir desse modo, não utilizou esse poder de apreciação de modo contrário ao Tratado» ( 17 ).
11.
Aliás, encerrar num prazo determinado o direito da autoridade comunitária de propor uma acção por incumprimento seria restringir seriamente o poder reconhecido à Comissão pela jurisprudência do Tribunal de apreciar a oportunidade de accionar o mecanismo do artigo 169.° «Oportunidade de instauração do processo» e prazo de recurso estão aqui intimamente ligados.
12.
Na audiência, o Governo neerlandês alegou que o Tribunal pode tomar em consideração o período de tempo decorrido relativamente às consequências financeiras de um eventual acórdão que declare o incumprimento. Devemos lembrar, a este respeito, que esta não é uma acção por responsabilidade, na qual o Tribunal pode apreciar o montante das quantias eventualmente devidas pelos Países Baixos, mas sim uma acção por incumprimento. Desse modo, apenas se pede ao Tribunal que defina o objecto do incumprimento sem que possa exercer as competências que detém no âmbito do contencioso de plena jurisdição.
13.
Passemos agora ao exame do primeiro fundamento. Este baseia-se no artigo 5.° do Tratado e nos artigos 7.°, n.° 1, dos regulamentos n.os 2029/82 e 3383/82 ( 18 ). Estas duas últimas normas prevêem, nomeadamente, que «em caso de desrespeito das condições a que está sujeita a emissão do certificado (de importação), após consulta das autoridades tailandesas, a Comissão pode, se necessário, adoptar as medidas adequadas».
14.
A este respeito, a Comissão alega que, entre as «medidas adequadas», pode incluir-se o envio de um telex às autoridades competentes dos Estados-membros impondo a não aceitação da introdução em livre prática do carregamento do Equinox, apesar da apresentação de certificados de importação ( 19 ). Reconhece, é certo, que antes de 21 de Março de 1983, data da entrada em vigor do Regulamento n.° 499/83, os certificados de importação não incluíam as referências dos certificados de exportação correspondentes. No entanto, segundo a Comissão, incumbia às autoridades nacionais controlar a identidade da mandioca declarada, mediante pedido ao organismo que emitiu os certificados de importação da cópia do conhecimento ou dos certificados de exportação tailandeses.
15.
Segundo o Governo neerlandês, o disposto nos artigos 7.°, n.° 1, dos regulamentos n.os 2029/82 e 3383/82 reporta-se à emissão dos certificados de importação e não à introdução em livre prática. Competia à Comissão opôr-se à emissão pelo BALM dos certificados de importação; não o tendo feito, a autoridade comunitária não pode invocar a existência de um terceiro controlo da aplicação do acordo CEE-Tailândia a cargo das autoridades nacionais no momento da admissão em livre prática ( 20 ).
16.
Como interpretar a disposição idêntica dos artigos 7.°, n.° 1, dos regulamentos n.os 2029/82 e 3383/82? O Governo neerlandês entende que o poder assim conferido à Comissão deve ser exercido antes da emissão do certificado de importação. O próprio teor do diploma em causa parece condenar essa opinião. Com efeito, o segundo parágrafo destes artigos começa com a frase: «Em caso de desrespeito das condições a que está sujeita a emissão do certificado...», o que, em nossa opinião, se refere à situação em que o certificado de importação foi emitido e a Comissão informada do desrespeito das condições a que a emissão estava sujeita.
17.
Os artigos 7°, n.° 1, segundo parágrafo, apenas podem referir-se, aliás, às situações em que os certificados de importação já foram emitidos, na medida em que, nos termos do primeiro parágrafo, a Comissão tem o poder de se opor por telex à sua emissão se não foram respeitadas as condições previstas no acordo de cooperação. Desse modo, se se seguisse a opinião do Governo neerlandês, não se compreenderia qual a utilidade do segundo parágrafo.
18.
De resto, se a norma em causa permite à Comissão ordenar às autoridades competentes, a título de «medidas adequadas», que recusem a introdução em livre prática de carregamentos abrangidos por certificados de importação, segundo o próprio diploma, isso apenas pode suceder em caso de desrespeito das condições a que está sujeita a emissão do certificado.
19.
Quais são essas condições? Em nossa opinião, são, nomeadamente, as obrigações impostas nos artigos 6.°, n.os 1 e 3, dos dois regulamentos.já referidos, a saber, importar do Reino da Tailândia e não introduzir em livre prática quantidades superiores às que figuram no certificado de importação.
20.
No entanto, tendo em conta o próprio teor dos artigos 7°, n.° 1, primeiro parágrafo, dos regulamentos já referidos, não se deverão incluir, entre as condições a que está sujeita a emissão do certificado, as previstas no acordo de cooperação, nomeadamente,
«a regra estabelecida nos artigos 1.° e 5.° do acordo de cooperação segundo a qual as exportações de mandioca da Tailândia para a CEE não devem exceder as quantidades acordadas» ( 21 )
Com efeito, no acórdão Krohn, o Tribunal reconheceu que o poder conferido à Comissão nos artigos 7°, n.° 1, primeiro parágrafo, já referidos, de se opor à emissão dos certificados de importação podia ser exercido para exigir informações suplementares e para verificar se os certificados pedidos não eram susceptíveis de exceder as quantidades do contingente. Não se vê por que razão, tendo os mesmos objectivos, a Comissão não pode exercer as competências conferidas no segundo parágrafo desses mesmos artigos e adoptar, depois da emissão dos certificados de importação, quaisquer medidas adequadas.
21.
Entre essas medidas, deve poder incluir-se a recomendação feita às autoridades nacionais de apenas aceitarem a introdução em livre prática com taxa reduzida se lhes forem apresentados os certificados de exportação correspondentes, a fim de conferirem a identidade da mandioca importada com aquela para que foram emitidos os certificados. Uma vez que o poder conferido à Comissão nos artigos 7°, n.° 1, segundo parágrafo, é exercido em situações em que os certificados de importação já foram emitidos, a Comissão está, por natureza, obrigada a fazer o controlo no momento da introdução em livre prática. Recusar-lhe a possibilidade de intervir nesse momento é fazer da referida norma letra morta, privando-a, por conseguinte, de qualquer efeito útil.
22.
De forma alguma se trata de reparar, conforme alega o Governo neerlandês, os erros da Comissão ou do BALM. Com efeito, embora o primeiro telex em causa seja de 31 de Janeiro de 1983, nele se refere que as autoridades tailandesas informaram a Comissão da partida do Equinox, em meados de Janeiro desse ano, com um carregamento de mandioca sem certificados de exportação. Por conseguinte, a Comissão apenas pôde receber essa informação na segunda metade de Janeiro de 1983. Ora, alguns dos certificados de importação emitidos pelo BALM são datados de 6, 11, 19 e 27 de Janeiro. Portanto, não é certo que a Comissão pudesse ainda intervir junto do BALM convidando-o a não emitir os certificados de importação. De resto, o telex da Comissão de 6 de Maio de 1983, dirigido às autoridades neerlandesas, esclarece que não lhe foi comunicado, em conformidade com os artigos 9.° dos regulamentos n.os 2029/82 e 3383/82, qualquer pedido de certificado de importação relativo àquelas quantidades. Por conseguinte, é verosímil que o BALM tenha emitido os certificados de importação para outros carregamentos de mandioca e não se vê muito bem como é que a Comissão se podia opor à sua emissão, na medida em que ignorava que aqueles seriam mais tarde utilizados para um novo carregamento. Assim, apenas lhe restava recorrer aos poderes que lhe são reconhecidos nos artigos 7°, n.° 1, segundo parágrafo, já referidos.
23.
Também não está em causa instituir um terceiro controlo sistemático. As «medidas adequadas» apenas podem ser medidas pontuais, tendo por objecto um carregamento determinado, como o do presente caso, conforme resulta da redacção da norma que utiliza o singular a propósito da «emissão do certificado». Na maior parte dos casos, essas medidas destinam-se a evitar as consequências de irregularidades detectadas por ocasião dos controlos efectuados quer pelas autoridades tailandesas, quer pelas autoridades nacionais ou comunitárias.
24.
O artigo 5.°. do Tratado esclarece também o disposto nos artigos 7.°, n.° 1, segundo parágrafo, já referidos. O dever de cooperação que se impõe às autoridades nacionais devia ter levado as autoridades neerlandesas a contactar o BALM, mesmo por telefone, a fim de tomar conhecimento dos nomes dos navios que figuravam nos certificados de exportação. Essa atitude seria tanto mais natural quanto as autoridades neerlandesas não podiam ignorar a partir desse momento as particulares dificuldades com que a Comunidade se defrontava. Com efeito, o Regulamento n.° 499/83 que, nomeadamente, impõe a menção do nome do navio no certificado de importação, data de 2 de Março de 1983. Ora, a introdução em livre prática apenas pôde ocorrer após 18 de Março de 1983, data do último certificado de importação ( 22 ) apresentado pelo operador económico. Ainda que o Regulamento n.° 499/83 apenas tenha entrado em vigor em 21 de Março de 1983, as razões da sua adopção bem como as suas disposições eram muito certamente do conhecimento das autoridades neerlandesas competentes.
25.
Por fim, para sermos exaustivos, não nos parece que a emissão do certificado de importação possa fundamentar, nas presentes circunstâncias, confiança legítima por parte do operador económico em causa, atendendo a que, segundo a jurisprudência do Tribunal, o princípio da confiança legítima
«não pode... ser invocado por uma empresa que é responsável por uma manifesta violação da regulamentação em vigor» ( 23 ).
26.
Por conseguinte, em nosso entender, a Comissão podia exigir às autoridades competentes dos Estados-membros, a título de «medidas adequadas», que recusassem a introdução em livre prática do carregamento do Equinox mediante apresentação dos certificados de importação, excepto se fosse controlada a identidade da mandioca em causa através do pedido de apresentação dos certificados de exportação correspondentes.
27.
Por conseguinte, o Reino dos Países Baixos não cumpriu as suas obrigações comunitárias ao não verificar junto do BALM a existência de certificados de exportação relativos ao carregamento em litígio e ao aceitar, apesar do telex da Comissão, a introdução em livre prática de cerca de 60000 toneladas de mandioca, para as quais não fora emitido qualquer certificado de exportação.
28.
O Governo neerlandês alega, é certo, ter efectuado um inquérito relativo às alterações de rumo e aos movimentos do Equinox. Segundo os resultados desse inquérito, o Equinox esteve acostado num porto tailandês à espera de certificados de exportação.
29.
Esse controlo não se mostra, no entanto, suficiente. Sucede que, na realidade, embora o Equinox tenha efectivamente obtido certificados de exportação para parte da sua carga, as 60000 toneladas de mandioca em causa não beneficiaram da sua emissão uma vez que, recordemo-lo, os certificados de importação foram emitidos pelo BALM para essa quantidade mediante apresentação de certificados de exportação que mencionavam outros navios. O inquérito efectuado pelo Governo neerlandês não é, por conseguinte, uma correcta execução das «medidas adequadas» adoptadas pela Comissão ao abrigo do disposto nos artigos 7.°, n.° 1, segundo parágrafo, dos regulamentos n.os 2029/82 e 3383/82. Em nosso entender, isto basta para que o Tribunal declare o incumprimento nesta matéria. Deste modo, não é necessário examinar o fundamento subsidiário, invocado pela Comissão ( 24 ), baseado na recusa das autoridades neerlandesas quanto à cobrança a posteriori dos direitos niveladores não exigidos.
30.
Examinemos agora o segundo fundamento. Este refere-se ao não apuramento por parte do Governo neerlandês como recurso próprio do montante correspondente à diferença entre o direito nivelador integral e o de taxa reduzida e à não colocação desse montante à disposição da Comissão até 29 de Junho de 1984, o mais tardar, conforme esta lhe tinha pedido por carta de 18 de Abril desse ano.
31.
Das observações escritas resulta uma primeira divergência, talvez mais aparente do que real, entre as partes. Com efeito, o Governo neerlandês avança um primeiro argumento, segundo o qual não compete à Comissão apurar os recursos próprios, sendo essa atribuição da exclusiva competência dos Estados-membros. A Comissão responde, correctamente em nosso entender, que, embora nos termos do artigo 1.° do Regulamento n.° 2891/77 o apuramento dos recursos próprios seja efectivamente da exclusiva competência dos Estados-membros, resulta do disposto nesse regulamento que estes têm a obrigação de apurar como recursos próprios os montantes dos créditos a partir da data do seu vencimento. É pacífica a incompetência da Comissão para apurar por si mesma os recursos próprios; a dificuldade essencial é a de saber se um Estado-membro é obrigado a apurar créditos que contesta.
32.
Em nosso entender, a resposta apenas pode ser afirmativa. Não é possível permitir que um Estado-membro, pelo simples facto de contestar ser devedor de um determinado montante, paralise a colocação de recursos próprios à disposição das autoridades comunitárias. Durante a vigência do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.° 2/71 do Conselho, de 2 de Janeiro de 1971 ( 25 ), o Tribunal reconheceu que a existência de um regime de inscrição mensal na contabilidade comunitária das receitas a cobrar, bem como a instituição de juros de mora relativamente a qualquer não inscrição, implica necessariamente o direito da Comissão de pedir controlos suplementares e, eventualmente, o de lhes estar associada, «a partir do momento em que o apuramento devia ter ocorrido» ( 26 ). O reconhecimento deste poder da Comissão apenas se compreende se o Estado-membro em causa estiver obrigado, apesar das suas hesitações, a apurar os recursos próprios. Se não proceder assim, age, de certa forma, «por sua conta e risco», uma vez que deverá então liquidar os juros de mora previstos no artigo 11.° do Regulamento n.° 2891/77.
33.
Quanto a este último ponto, as partes também divergem. Segundo o Governo neerlandês, o artigo 11.°, já referido, apenas prevê juros de mora para o caso de um Estado-membro, após ter apurado os recursos próprios em conformidade com os artigos 1.° e 2.° desse regulamento, os não creditar na conta aberta junto do seu Tesouro em nome da Comissão, o mais tardar, até ao dia 20 do segundo mês seguinte àquele em que o direito tiver sido apurado ( 27 ). Em contrapartida, não é aplicável quando um Estado-membro recuse apurar os recursos próprios, o que leva evidentemente a uma não inscrição.
34.
A jurisprudência do Tribunal já rejeitou esta opinião. No acórdão de um processo Comissão/Alemanha, embora este último Estado considerasse
«que o artigo 11.° do Regulamento n.° 2891/77, já referido, estabelece a obrigação de pagar juros apenas nos casos em que o Estado-membro ultrapasse o prazo previsto no n.° 1 do artigo 10.° deste regulamento, que lhe é facultado, após o apuramento do direito, para proceder à sua inscrição na conta da Comissão, mas não na hipótese de um atraso no apuramento prévio dos direitos em questão» ( 28 ),
o Tribunal respondeu que
«que resulta dos próprios termos do artigo 11.°, já referido, do Regulamento n.° 2891/77 que os juros de mora são devidos por “qualquer atraso” nas inscrições na conta da Comissão. Daí resulta que qualquer que seja a razão pela qual a inscrição na conta da Comissão tenha sido feita com atraso, os juros de mora são exigíveis, sem que se deva distinguir conforme esta inscrição tardia resulte de um desconhecimento da data-limite fixada para o apuramento dos direitos ou de uma inobservância do prazo previsto pelo n.° 1 do artigo 10.° do Regulamento n.° 2891/77» ( 29 ).
35.
E certo que no caso concreto que deu origem esse acórdão do Tribunal um regulamento da Comissão impunha aos Estados-membros o apuramento dos direitos a pagar antes de uma determinada data. Não nos parece que essa circunstância deva alterar a fundamentação que o Tribunal seguiu então. No presente caso, mesmo que não exista um prazo propriamente dito para o apuramento dos direitos, resulta do artigo 2.° do Regulamento n.° 2891/77 que o direito deve ser apurado «desde que o crédito correspondente tenha sido devidamente estabelecido pelo serviço ou organismo competente do Estado-membro». Foi este, aliás, o ponto de vista do Tribunal num recente acórdão Comissão/Itália ( 30 ). O advogado-geral F. Mancini tinha de resto indicado nas suas conclusões no acórdão Comissão/Alemanha que
«o apuramento não é... o acto constitutivo do direito que tem por objecto o recurso, mas apenas o facto que gera a obrigação, que incumbe ao Estado, de colocar tal recurso à disposição da Comissão. Se assim não fosse, se o surgimento do direito dependesse do apuramento a que os Estados-membros procedem, estes veriam restituído, na prática, um poder tributário que lhes foi subtraído» ( 31 ).
36.
O argumento avançado pelo Governo neerlandês parece, por conseguinte, desprovido de pertinência. Assim, o segundo fundamento também deve ser considerado procedente.
37.
No entanto, saliente-se ainda uma outra questão. Os direitos em causa deviam ter sido apurados a partir de Abril de 1983 e os montantes correspondentes inscritos na conta da Comissão até 20 de Junho de 1983, o mais tardar, nos termos do artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2891/77. No entanto, a Comissão pede que o Tribunal declare o incumprimento do Reino dos Países Baixos por recusar apurar como recurso próprio o montante em causa, acrescido de juros a partir de 29 de Junho de 1984, data em que pediu que aquele montante fosse colocado à sua disposição. Deste modo, o Tribunal apenas tem que declarar o incumprimento dentro dos limites do pedido feito, ou seja, conforme definido na petição.
38.
Por conseguinte, convidamos o Tribunal a declarar que o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado:
—
ao introduzir em livre prática, em Abril de 1983, aplicando um direito nivelador reduzido de 6 % ad valorem, um carregamento de cerca de 60000 toneladas de mandioca importada da Tailândia sem certificado de exportação,
—
ao recusar-se a apurar como recurso próprio das Comunidades o montante que indevidamente não cobrou sobre esse carregamento, ou seja, 19765281,39 HFL, e ao não colocar esse montante, acrescido dos juros previstos no artigo 11.° do Regulamento n.° 2891/77 a partir de 29 de Junho de 1984, à disposição da Comissão.
Convidamos igualmente o Tribunal a condenar o Estado-membro demandado nas despesas.
( *1 ) Língua original: francis.
( 1 ) Acordo respeitante i produção, à comercialização e as trocas de mandioca, aprovado em nome da Comunidade pelo Conselho na sua Decisão 82/495/CEE, de 19 de Julho de 1982 (JO L 219, p. 52; EE 03 F26 p. 6).
( 2 ) Acórdão de 15 de Janeiro de 1987 (175/84, Colect-, p. 97).
( 3 ) Regulamento que estabelece as modalidades dc aplicação do regime de importação dos produtos áz subposiçao 07.06 A da pauta aduaneira comum, originários da Tailândia e exportados desse país em 1982 (JO L 218, p. 8).
( 4 ) Regulamento que estabelece as modalidades de aplicação do regime de importação dos produtos da subposiçao 07.06 A da pauta aduaneira comum, originários da Tailândia e exportados desse país em 1983 (JO L 356, p. 8).
( 5 ) 175/84, já referido, n.° 5.
( 6 ) Ibidem, n.° 6.
( 7 ) Ibidem, n.° 7.
( 8 ) Ibidem, n.° 16.
( 9 ) Regulamento que alten os regulamentos (CEE) n °' 2029/82 e (CEÈ) 3383/82 que estabelecem as modalidades de aplicação do regime de importação dos produtos da subposiçao 07.06 A da pauta aduaneira comum, originanos da Tailandia e exportados desse pais em 1982 e em 1983 JO L 56, p. 12).
( 10 ) 175/84, já referido, n.° 17.
( 11 ) P. 8 e 13 da petição, na tradução francesa.
( 12 ) Regulamento de 29 de Outubro de 1975 relativo ao regime de importação e de exportação dos produtos transformados a base de cereais e de arroz (JO L 281, p. 65; EE 03 F9 p. 60).
( 13 ) Regulamento do Conselho de 14 de Março de 1983 relativo ao regime na importação aplicável durante os anos de 1983 a 1986 aos produtos da subposiçïo 07.06 A da pauta aduaneira comum e que altera o Regulamento (CEE) n.° 950/68 relativo ä pauta aduaneira comum (JO L 72, p. 3; EE 02 F9 p. 269).
( 14 ) Regulamento de 19 de Dezembro de 1977 que dl aplicação à decisão de 21 de Abril de 1970 relativa i substituição das contribuições financeiras dos Estados-membros por recursos próprios das Comunidades (JO L 336, p. 1; EE 01 F2 p. 76).
( 15 ) P. 8 da contestação, da tradução francesa.
( 16 ) Acórdão de 11 de Dezembro de 1973, Lorenz (120/73, Recueil, p. 1471).
( 17 ) Acórdão de 10 de Abril de 1984, n.° 12 (324/82, Recueil, p. 1861), o sublinhado é nosso.
( 18 ) Ver a petição inicial, pontos 6.2 e 6.3, p. 11 da tradução francesa.
( 19 ) P. 12 da pctiçlo, na traduçlo francesa.
( 20 ) P. 12 da contestaţie, na traduçio francesa; p. 7 da triplica.
( 21 ) 175/84, já referido, n.o 15.
( 22 ) Ver, a esse respeito, a contestação, p. 6 da tradução francesa.
( 23 ) Acòrdio de 12 de Dezembro de 1985, Sideradria, n.° 21 (67/84, Recueil, p. 3983).
( 24 ) N.° 7 da petição, na tradução francesa.
( 25 ) Regulamento que dá aplicação à decisão de 21 de Abril de 1970 relativa à susbtituição das contribuições financeiras dos Estados-membros por recursos próprios das Comunidades (JO L 3, p. 1).
( 26 ) Acórdão de 10 de Janeiro de 1980, Comissão/Itália, n.° 15 (267/78, Recueil, p. 31).
( 27 ) Artigo 10.*, n.o 1, do Regulamento n.° 2891/77.
( 28 ) Acórdão de 20 de Março de 1986, n.° 16, (303/84, Coleo. p. 1171).
( 29 ) Ibidem, n* 17; o sublinhado é nosso.
( 30 ) Acórdão de 22 de Fevereiro de 1989, n.° 12 (54/87, Coleo., p. 385).
( 31 ) Conclusões no processo 303/84 (Coleo., 1986, p. 1176).
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