CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
JEAN MISCHO
apresentadas em 17 de Maio de 1990 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
Através de dois reenvíos prejudiciais do tribunal administratif de Papeete (Polinesia Francesa), o Tribunal de Justiça é pela primeira vez chamado a pronunciar-se por um órgão jurisdicional de um território ultramarino associado à Comunidade.
2.
Também pela primeira vez é chamado a interpretar os artigos 132.°, n.° 5, e 135.° do Tratado, bem como o artigo 176.° da Decisão 86/283/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1986, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos (a seguir «PTU») à CEE (JO L 175, p. 1), adoptada em aplicação do artigo 136.° do Tratado.
3.
E certo que no acórdão de 24 de Novembro de 1977, Razanatsimba (65/77, Recueil, p. 2229), o Tribunal de Justiça interpretou o artigo 62.° da convenção entre os Estados de Africa, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Económica Europeia, por outro, assinada em Lomé em 28 de Fevereiro de 1975, publicada em anexo ao Regulamento (CEE) n.° 199/76 do Conselho, de 30 de Janeiro de 1976 (JO L 25, p. 1).
4.
Aquele artigo está para a Convenção de Lomé como o artigo 176.° está para a Decisão 86/283 do Conselho, mas o alcance destas duas disposições não é, no entanto, idêntico. Além disso, a principal questão suscitada pelo presente processo não foi abordada no processo acima referido.
5.
No que respeita aos factos que deram lugar ao litígio no processo principal, bastará recordar que P. Kaefer, de nacionalidade alemã (processo C-100/89), que entrou como turista na Polinésia Francesa, pretendeu nesse território obter uma autorização de residência. A autoridade administrativa competente recusou conceder-lhe tal autorização baseando-se numa disposição segundo a qual «um visto concedido a título turístico não poderá ser transformado no território em autorização de residência». Em consequência, P. Kaefer interpôs recurso para o tribunal administratif de Papeete defendendo, basicamente, que o artigo 176.° da Decisão 86/283 do Conselho lhe conferia o direito de se estabelecer nesse território.
6.
A. Procacci (processo C-101/89) chegou ao território da Polinésia munido de passaporte suíço. Após ter expirado o seu visto turístico, não fez qualquer pedido para regularizar a sua situação. Argumenta que exerceu na Polinésia diversas actividades, designadamente a de pintor de dísticos. Detido por infracção ao Código da Estrada, foi igualmente acusado de diversas outras infracções, designadamente permanência ilegal, falta de autorização de residência e de trabalho, falta de licença de comércio e de inscrição no registo comercial. Ordenada a sua expulsão do território pelo Alto Comissário da República, A. Procacci recorreu para o tribunal administratif alegando possuir igualmente a nacionalidade italiana e invocando o direito comunitário.
7.
Antes de nos debruçarmos sobre a questão, idêntica nos dois processos que nos foram submetidos pelo tribunal administratif de Papeete, impõe-se apreciar se o Tribunal de Justiça tem competência para lhe responder.
Quanto à competência do Tribunal de Justiça
8.
O Reino Unido sustenta que o tribunal administratif de Papeete não é um «órgão jurisdicional de um dos Estados-membros» a que o artigo 177.° do Tratado CEE se possa aplicar e que, por conseguinte, o Tribunal de Justiça não tem competência para se pronunciar a título prejudicial no caso vertente.
9.
O Reino Unido alega, a este propósito, que o disposto no n.° 3 do artigo 227.° relativo aos países e territórios ultramarinos deve ser confrontado com o disposto no n.° 2 do mesmo artigo relativo aos departamentos franceses ultramarinos. Em relação aos primeiros, o Tratado CEE e o seu direito derivado não são de aplicação geral, como acontece com os segundos ( 1 ). O n.° 3 do artigo 227.° dispõe, de facto, que
«o regime especial de associação definido na parte IV do presente Tratado é aplicável aos países e territórios ultramarinos, cuja lista consta do anexo IV deste Tratado».
10.
Ainda segundo o Reino Unido, resulta claramente dos termos do n.o 3 do artigo 227.° e dos artigos 131.° a 136.°-A do Tratado CEE que a parte W do Tratado CEE constitui uma lex specialis aplicável aos países e territórios ultramarinos, sendo excluídas as outras disposições do Tratado, salvo se tais disposições forem expressamente declaradas aplicáveis (como o capítulo relativo ao estabelecimento, expressamente referido, sob reserva, pelo n.° 5 do artigo 132.°). No entender do Governo britânico, é, assim, manifesto que o artigo 177.° não se aplica aos órgãos jurisdicionais dos PTU.
11.
Tal como a Comissão, reconhecemos que se podem levantar dúvidas acerca da possibilidade de um tribunal de um país ou território submeter questões prejudiciais, designadamente porque o n.° 2 do artigo 227.° prevê expressamente que são aplicáveis aos departamentos ultramarinos as «disposições especiais e gerais do presente Tratado relativas ... às instituições», ao passo que nada de semelhante figura no n.° 3, dedicado aos PTU.
Mas, por outro lado, impõe-se reconhecer que isso não impediu os autores do Tratado de conferirem competências ao Conselho e à Comissão, quer na parte ĪV do Tratado, quer na convenção de aplicação anexa a este. É o que acontece, nomeadamente, com o segundo parágrafo do artigo 136.° que prevê que, após expirar a convenção de aplicação anexa ao Tratado que fixa, durante um período inicial de cinco anos, as modalidades e o processo de associação entre os PTU e a Comunidade
«o Conselho, deliberando por unanimidade, aprovará as disposições a prever para um novo período, com base nos resultados conseguidos e nos princípios enunciados no presente Tratado».
12.
Se os autores do Tratado tivessem realmente partido do princípio de que as disposições do Tratado relativas às instituições eram totalmente inaplicáveis no domínio do «regime especial de associação» dos PTU, teriam previsto que as medidas referidas no segundo parágrafo do artigo 136.° fossem aplicadas através de um novo tratado ou protocolo a negociar pelos Estados-membros e a ratificar pelos parlamentos nacionais.
13.
Por outro lado, cabe notar, como o Tribunal decidiu nos seus acórdãos de 30 de Abril de 1974, Haegeman (181/73, Recueil, p. 449) e de 30 de Setembro de 1987, Demirel (12/86, p. 3719, 3750),
«que um acordo concluído pelo Conselho, em conformidade com os artigos 228.° e 238.° do Tratado, constitui, relativamente à Comunidade, um acto adoptado por uma das suas instituições, na acepção da alínea b) do primeiro parágrafo do artigo 177.°, que as disposições de tal acordo fazem parte integrante, desde a sua entrada em vigor, da ordem jurídica comunitária e que, no âmbito dessa ordem jurídica, o Tribunal é competente para decidir a título prejudicial sobre a interpretação desse acordo».
14.
Ora, isso deve valer, afortiorì, para uma decisão tomada unilateralmente pelo Conselho em aplicação de uma disposição do Tratado, neste caso o artigo 136.°
15.
Impõe-se ainda que a questão prejudicial seja submetida por um «órgão jurisdicional de um dos Estados-membros» (artigo 177.°, segundo parágrafo). Um tribunal de um país terceiro, signatário da Convenção de Lomé, por exemplo, não poderia evidentemente apresentá-la. No caso vertente, no entanto, ninguém contesta que o tribunal administratif de Papeete é um desses órgãos jurisdicionais na acepção da ordem jurídica francesa. Isso resulta, designadamente, dos artigos 2.°, 72.° e 74.° da Constituição da República Francesa, bem como da lei de 6 de Setembro de 1984, que estabelece o estatuto do território da Polinésia Francesa ( 2 ), cujo artigo primeiro prevê que
«... o território da Polinésia Francesa constitui... um território ultramarino dotado de autonomia interna no âmbito da República».
Nos termos do artigo 3.° dessa lei, o Estado francês é competente em matéria de justiça e de organização judicial. Finalmente, a mesma lei instituiu um tribunal administratif da Polinésia Francesa, com sede em Papeete ( 3 ), cuja situação é análoga à de um tribunal administrativo da metrópole ( 4 ). Em matéria de recurso por excesso de poder é competente o Conseil d'État, nas outras matérias a cour administrative d'appel de Paris.
16.
Estamos igualmente de acordo com a Comissão quando assinala que é necessário que se esteja em presença de um «órgão jurisdicional de um dos Estados-membros» mas que esse elemento
«näo basta, por si, para determinar a competência do Tribunal de Justiça. Efectivamente, o conceito de órgão jurisdicional de um Estado-membro, na acepção do artigo 177.°, segundo e terceiro parágrafos, deve ser interpretado à luz da sua economia e da sua finalidade. Tal conceito só pode abranger, para este efeito, um órgão jurisdicional que conheça um litígio nascido numa parte do território de um Estado-membro abrangido pelas disposições do direito comunitário ... Embora o conjunto das disposições substanciais do Tratado CEE não seja aplicável aos PTU, isso não invalida que estes sejam abrangidos pelo Tratado no que respeita ao seu regime específico de associação à Comunidade».
17.
Ora, o órgão jurisdicional de reenvio coloca precisamente ao Tribunal de Justiça uma questão acerca da interpretação de algumas das disposições que definem esse regime específico de associação, isto é, o artigo 176.° da Decisão 86/283 do Conselho, de 30 de Junho de 1986, e, acessoriamente, os artigos 132.°, n.° 5, e 135.° do Tratado CEE.
18.
Por todas estas razões, entendemos que o Tribunal de Justiça é competente para se pronunciar sobre a questão submetida pelo tribunal administratif de Papeete.
Quanto ao mérito
19.
Perante o tribunal administratif, P. Kaefer e A. Procacci defenderam que as decisões recusando conceder uma autorização de residência ao primeiro e ordenando a expulsão do segundo foram tomadas em violação das disposições do direito comunitário e, designadamente, do artigo 176.° da decisão do Conselho acima mencionada.
20.
Nos dois processos, o órgão jurisdicional de reenvio submeteu ao Tribunal de Justiça uma questão idêntica, que é a seguinte:
«por um lado, se o âmbito de aplicação das disposições acima citadas ( 5 ) da decisão de 30 de Junho de 1986 do Conselho das Comunidades Europeias deve ser entendido, especialmente tendo em conta o estabelecido nos artigos 132.°, n.° 5, e 135.° do Tratado de 25 de Março de 1957, que institui a Comunidade Económica Europeia, como extensivo a todo e qualquer tipo de decisões que possam tomar as autoridades do Estado, únicas competentes em matéria de entrada e residência no território da Polinésia Francesa de estrangeiros nacionais de Estados-membros da Comunidade Económica Europeia e, por outro lado, em caso afirmativo, se a natureza, a economia e os termos das mesmas disposições legais são susceptíveis de produzir efeitos directos nas relações entre os destinatários do acto e terceiros».
21.
Examinaremos sucessivamente os dois elementos desta questão.
A — Âmbito de aplicação «rattone tnateriae» do artigo 176.°
22.
A primeira parte da questão tem sobretudo a ver com a questão de saber se as autoridades francesas competentes podem tomar, relativamente a cidadãos de outros Estados-membros, medidas como a recusa de autorização de residência ou a expulsão, tendo em conta o disposto nos artigos 132.°, n.° 5, e 135.° do Tratado que institui a CEE e o disposto no artigo 176.° da Decisão 86/283 do Conselho.
23.
Quanto à resposta a dar a esta questão, partilhamos inteiramente o ponto de vista dos governos britânico e francês e da Comissão.
24.
Nos termos do artigo 135.° do Tratado,
«sem prejuízo das disposições respeitantes à saúde pública, segurança pública e ordem pública, a liberdade de circulação dos trabalhadores dos países e territórios nos Estados-membros e a dos trabalhadores dos Estados-membros nos países e territórios será regulada mediante convenções a concluir posteriormente, para as quais se exige a unanimidade dos Estados-membros».
25.
Unanimemente assente que não existe qualquer convenção deste tipo, os cidadãos dos Estados-membros não podem invocar o direito comunitário para exigirem o direito de entrarem e de permanecerem num país ou território ultramarino a fim de aí acederem a um emprego assalariado e de o exercerem.
26.
O artigo 132.°, n.° 5, do Tratado dispõe que:
«Nas relações entre os Estados-membros e os países e territórios, o direito de estabelecimento dos nacionais e sociedades será regulado em conformidade com as disposições e pela aplicação dos procedimentos previstos no capítulo relativo ao direito de estabelecimento e numa base não discriminatória, sem prejuízo das disposições especiais adoptadas por força do artigo 136.°»
27.
Na altura em que ocorreram os factos que estão na base do litígio no processo principal estavam em vigor «disposições especiais adoptadas por força do artigo 136.°». Trata-se do artigo 176.° da Decisão 86/283 do Conselho, que prevê que:
«No que diz respeito ao regime aplicável em matéria de estabelecimento e de prestação de serviços, as autoridades competentes dos países e territórios concederão um tratamento não discriminatório aos nacionais e sociedades dos Estados-membros. Todavia, se para uma actividade determinada, um Estado-membro não tem a possibilidade de assegurar um tal tratamento a nacionais ou sociedades da República Francesa, do Reino da Dinamarca, do Reino dos Países Baixos ou do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte estabelecidos num país ou território, bem como às sociedades sujeitas à legislação própria do país ou território em causa nele estabelecidas, a autoridade competente desse país ou território não é obrigada a conceder um tal tratamento.»
28.
Resulta do conjunto destas disposições que, nos países e territórios ultramarinos, os cidadãos de outros Estados-membros só podem reivindicar um direito de entrada e de residência para exercerem uma actividade profissional independente se os requisitos previstos no artigo que acabámos de citar estiverem preenchidos.
29.
A única obrigação que incumbe às autoridades competentes dos países e territórios é tratar os cidadãos e sociedades dos outros Estados-membros «numa base não discriminatória», isto é, aplicar-lhes condições idênticas às que aplicam às pessoas e às sociedades que tenham a nacionalidade do Estado com o qual esses países e territórios têm relações especiais.
30.
Por conseguinte, as autoridades competentes têm legitimidade para exigir dos cidadãos dos outros Estados-membros a posse de todas as qualificações profissionais, designadamente diplomas, exigidas aos cidadãos nacionais que pretendam exercer a mesma profissão independente ou dedicar-se à mesma prestação de serviços. Além disso, se num país ou território o acesso dos cidadãos originários da «metrópole» a certas profissões ou prestações de serviços está sujeito a restrições especiais ou for proibido, essas mesmas restrições ou proibições podem ser aplicadas aos cidadãos dos outros Estados-membros. Uma dessas restrições pode ser a exigência de possuir uma autorização de estabelecimento antes de dar entrada no território em questão.
31.
O direito dos nacionais dos outros Estados-membros de se estabelecerem no país ou território ou de nele prestarem um serviço depende, por outro lado, da condição de reciprocidade referida no artigo 176.° e à qual faremos referência mais adiante.
32.
Resulta igualmente das considerações que precedem que a directiva do Conselho de 21 de Maio de 1973 relativa à supressão das restrições à deslocação e à permanência dos nacionais dos Estados-membros na Comunidade, em matéria de estabelecimento e de prestação de serviços (Directiva 73/148/CEE, JO L 172, p. 14; EE 06 Fl p. 132) não é aplicável nos países ou territórios ultramarinos.
33.
Por conseguinte, propomos que se responda do seguinte modo à primeira parte da questão :
«Os artigos 132.°, n.° 5, e 135.° do Tratado e o artigo 176.° da Decisão 86/283 do Conselho, de 30 de Junho de 1986, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à CEE não podem considerar-se como abrangendo as decisões, seja qual for a sua natureza, que possam tomar as autoridades competentes em matéria de entrada e de residência de cidadãos de outros Estados-membros num território ultramarino. Nos países e territórios ultramarinos, os nacionais de outros Estados-membros só podem reivindicar um direito de entrada e de residência com vista ao exercício de uma actividade profissional independente, nas condições previstas no artigo 176.° acima mencionado.»
B — O artigo 176.° é susceptível de conferir aos particulares direitos invocáveis perante os tribunais f
34.
Embora a segunda parte da questão só tenha sido colocada para o caso de o Tribunal de Justiça dar resposta afirmativa à primeira, parece-nos, no entanto, que se justifica responder-lhe, uma vez que um dos recorrentes afirma ter pretendido exercer uma profissão independente na Polinésia Francesa.
35.
Segundo o Governo do Reino Unido, resulta do acórdão de 5 de Fevereiro de 1963, Van Gend en Loos (26/62, Recueil, p. 1, 23), que o conceito de efeito directo do direito comunitário se baseia no objectivo do Tratado de garantir a integração económica num mercado comum. Ora, não se encontra fundamento análogo nos objectivos da parte IV do Tratado. Por conseguinte, esta e a Decisão 86/283 do Conselho estão desprovidas de efeito directo relativamente aos órgãos jurisdicionais da Polinésia Francesa.
36.
Há que reconhecer que o acórdão Van Gend en Loos está estruturado de acordo com o raciocínio desenvolvido pelo Reino Unido e mais pormenorizadamente descrito no relatório para audiência.
37.
Não deixa de ser verdade que, depois disso, o Tribunal de Justiça declarou, a propósito do acordo de associação celebrado em 1963 entre a Comunidade e a Turquia, o seguinte:
«Uma disposição de um acordo concluído pela Comunidade com um país terceiro deve ser considerada como sendo directamente aplicável sempre que, atendendo aos seus termos bem como ao objecto e à natureza do acordo, estabelecer uma obrigação clara e suficientemente determinada, que não esteja subordinada, na sua execução ou nos seus efeitos, à intervenção de qualquer acto posterior» ( 6 ).
38.
Ora, mesmo que esse acordo tenha como objectivo vir a instituir uma união aduaneira entre a CEE e a Turquia, não se pode dizer que ele tenha como finalidade constituir, nos termos do acórdão Van Gend en Loos,
«uma nova ordem jurídica de direito internacional, a favor da qual os Estados-membros limitaram, ainda que em domínios restritos, os seus direitos soberanos e cujos sujeitos são não só os Estados-membros, mas também os seus nacionais».
39.
Por outro lado, no acórdão Razanatsimba, acima mencionado, relativo à Convenção de Lomé, isto é, um acordo com países terceiros não destinado a criar uma união aduaneira, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 62.° dessa convenção não confere a um nacional de um Estado ACP o direito de se estabelecer no território de um Estado-membro da CEE, independentemente de qualquer condição de nacionalidade, no que diz respeito ao exercício de profissões reservadas pela legislação desse Estado aos seus próprios nacionais.
40.
Por conseguinte, o Tribunal de Justiça analisou o alcance concreto do artigo invocado pelo recorrente no processo principal, não tendo oficiosamente afastado a possibilidade de a Convenção de Lomé criar na esfera dos particulares (mesmo sendo nacionais de um país ACP) direitos que os órgãos jurisdicionais deveriam salvaguardar.
41.
Pode, assim, concluir-se que o acórdão Van Gend en Loos deve ser reanalisado no contexto em que se inseria. Constituiu a primeira afirmação do princípio do efeito directo e respeitava a uma disposição do Tratado. Posteriormente, o Tribunal de Justiça teve ocasião de examinar a questão do efeito directo a propósito dos acordos celebrados pela Comunidade com países terceiros. Foi levado a reconhecer que direitos que entram na esfera jurídica dos particulares podem igualmente nascer de certas obrigações que um acordo impõe aos Estados-membros, mesmo que não crie uma ordem jurídica nova. Assim acontece, a fortiori, quando se está perante não um acordo celebrado com países terceiros, mas, como aqui, uma decisão do Conselho.
42.
Por conseguinte, é perfeitamente legítimo examinar os termos do artigos 176.° a fim de determinar se são satisfeitos os critérios fixados designadamente pelo acórdão Demirel.
43.
A este propósito, o Governo francês e a Comissão recordam os numerosos acórdãos em que o Tribunal de Justiça fez depender o efeito directo de uma disposição da sua natureza clara, suficientemente precisa e incondicional. Alegam que a obrigação imposta pelo artigo 176.° às autoridades competentes dos países e territórios ultramarinos não è exactamente incondicional, uma vez que contém uma cláusula de reciprocidade.
44.
Todavia, somos de opinião de que, com a expressão «disposição incondicional», o Tribunal de Justiça pretendeu referir-se a disposições que não deixam aos que as devem executar qualquer margem de apreciação que lhes permita condicionar ou restringir o seu âmbito de aplicação.
45.
Ora, o artigo 176.°, primeiro período, da decisão do Conselho não deixa aos seus destinatários, isto é, às autoridades competentes dos PTU, qualquer margem de apreciação quanto à aplicação do princípio da não discriminação, desde que as condições estabelecidas nesse artigo estejam preenchidas. No que respeita à condição de reciprocidade, esta não depende dessas mesmas autoridades: ela está ou não está preenchida pelos outros Estados-membros.
46.
Por outras palavras, entendemos que a excepção à regra da não discriminação, que pode decorrer do facto de a condição de reciprocidade não estar preenchida tem apenas «carácter eventual», insusceptível de pôr em causa o efeito directo da própria regra. A título de analogia, remetemos para o acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Outubro de 1989, Comune di Carpando Piacentino, n.° 32 (231/87 e 129/88, Colect., p. 3233), no qual o Tribunal de Justiça considerou que isso acontecia igualmente no caso da excepção à regra da não sujeição a IVA das actividades desenvolvidas pelos organismos de direito público enquanto autoridades públicas, prevista no artigo 4.°, n.° 5, segundo parágrafo, da sexta directiva em matéria de IVA, quando a não sujeição conduzisse a distorções da concorrência de certa importância.
47.
No caso que nos ocupa, um cidadão neerlandês, por exemplo, deve, em nosso entender, poder alegar perante as autoridades competentes ou órgãos jurisdicionais da Polinésia Francesa que uma pessoa originária desse território tem o direito de exercer nos Países Baixos a mesma profissão independente que aquela que ele pretende exercer na Polinésia, desde que estejam preenchidas todas as condições exigidas aos cidadãos neerlandeses (excluindo, evidentemente, a nacionalidade).
48.
O ónus da prova incumbe ao recorrente. Poderia fornecê-la, por exemplo, apresentando um documento de uma autoridade competente dos Países Baixos ou invocando uma directiva da Comunidade relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas no que respeita à profissão em questão, quando essa directiva, como parece acontecer sempre, não distinga entre os cidadãos dos outros Estados-membros consoante sejam provenientes do território metropolitano de um Estado-membro ou de um país ou território ultramarino dele dependente.
49.
A Comissão intentou precisamente uma acção por incumprimento contra a França (acórdão de 12 de Dezembro de 1990, C-263/88, Colect. p. I-4611) porque esse Estado-membro não tinha tomado as medidas necessárias para permitir aos nacionais de outro Estado-membro, titulares do diploma francês exigido na matéria, estabelecerem-se ou prestarem serviços na qualidade de médicos, enfermeiros de cuidados gerais, parteiras, práticos da arte dentária e veterinários no território ultramarino da Polinésia Francesa, na sequência da adopção de directivas comunitárias destinadas ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos destas cinco profissões. A Comissão não considera que essas directivas sejam aplicáveis neste território, mas que delas resulta que os outros Estados-membros são obrigados, nas condições de fundo e de forma previstas na matéria, a reconhecer os diplomas franceses, tal como, de resto, os emitidos por outro Estado-membro, de que seja titular um cidadão da República Francesa, sem poderem impor qualquer condição quanto ao local de estabelecimento do referido cidadão.
50.
Nas nossas conclusões relativas ao processo C-263/88, propusemos que fosse dado provimento à acção da Comissão.
51.
Recordemos novamente que o n.° 5 do artigo 132.° do Tratado CEE prevê que,
«nas relações entre os Estados-membros e os países e territórios, o direito de estabelecimento dos nacionais e sociedades será regulado em conformidade com as disposições e pela aplicação dos procedimentos previstos no capítulo relativo ao direito de estabelecimento e numa base não discriminatória, sem prejuízo das disposições especiais adoptadas por força do artigo 136.°».
52.
Ora, as disposições especiais tomadas por força do artigo 136.° só dizem respeito à hipótese de um nacional de um Estado-membro pretender estabelecer-se num país ou território ultramarino. Trata-se precisamente do artigo 176.° em causa no presente processo.
53.
O n.° 5 do artigo 132.° continua a ser a única disposição que regula o problema da liberdade de estabelecimento no sentido PTU-Comunidade. Como este artigo se refere às disposições e aos procedimentos do capítulo relativo ao direito de estabelecimento, pensamos ser legítimo concluir que as directivas adoptadas nesta base, que não excluem do seu âmbito de aplicação as pessoas até então estabelecidas num país ou território ultramarino, podem ser invocadas por essas pessoas.
54.
Existindo tal directiva, um cidadão francês proveniente da Polinésia pode, portanto, estabelecer-se em todos os outros Estados-membros, invocando a posse de um diploma francês. Assim acontece, a fortiori, se ele for titular do diploma previsto pela legislação do país onde pretende estabelecer-se. [Dado que o n.° 5 do artigo 132.° remete para o capítulo relativo à liberdade de estabelecimento, podemos mesmo perguntar-nos se, na hipótese referida em último lugar, o direito de estabelecimento não lhe assiste desde o fim do período de transição, com base no acórdão de 21 de Junho de 1974, Reyners (2/74, Recueil, p. 631). Nessa hipótese, a condição de reciprocidade, que não figurava no artigo 8.° da convenção de aplicação relativa à associação dos PTU, anexa ao Tratado CEE, teria sido introduzida no artigo 176.° por inadvertência, provavelmente com a única finalidade de estabelecer um certo parelelismo com as convenções de Iaundê e de Lomé, quando nestes acordos ela tem um alcance completamente diferente, como resulta do acórdão Razanatsimba, acima citado. Não é, no entanto, necessário aprofundar aqui tal questão].
55.
Em contrapartida, como já indicámos, um nacional de outro Estado-membro só pode reivindicar o direito de estabelecimento num país ou território ultramarino dependente, por exemplo, da França se for titular de um diploma francês.
56.
Contrariamente ao que afirma o Governo francês, a partir do momento em que seja adoptada uma directiva, o direito de os cidadãos franceses estabelecidos num país ou território ultramarino se estabelecerem no território dos outros Estados-membros deixa de pertencer ao livre arbítrio destes últimos. Não poderá, sobretudo, variar no tempo, ao sabor da vontade desses Estados-membros.
57.
Em resumo, somos de opinião de que um cidadão de um Estado-membro deve poder demonstrar perante as autoridades competentes ou órgãos jurisdicionais de um país ou território ultramarino que a condição de reciprocidade está preenchida no que respeita ao Estado-membro cuja nacionalidade possui, e invocar, consequentemente, a regra da não discriminação prevista no artigo 176.° da Decisão 86/283 do Conselho.
Conclusão
58.
Por todas as razões acima expostas, propomos que se responda da seguinte forma à questão submetida pelo tribunal administratif de Papeete ( 7 ):
«1)
Os artigos 132.°, n.° 5, e 135.° do Tratado e o artigo 176.° da Decisão 86/283/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1986, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à CEE, não podem considerar-se extensivos às decisões, seja qual for a sua natureza, tomadas pelas autoridades competentes em matéria de entrada e de residência de cidadãos de outros Estados-membros num território ultramarino. Nos países e territórios ultramarinos, os nacionais dos outros Estados-membros só podem reivindicar um direito de entrada e de residência com vista ao exercício de uma actividade profissional independente nas condições previstas no artigo 176.° acima mencionado.
2)
O artigo 176.° da Decisão 86/283/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1986, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à CEE, deve ser interpretado no sentido de que a regra de não discriminação nele prevista pode ser invocada perante as autoridades competentes de um país ou território por um nacional de um Estado-membro que não aquele com o qual esse país ou território mantém relações especiais, que pretenda nele exercer determinada actividade independente ou efectuar uma prestação de serviços de determinado tipo e de que esse pedido deve ser acolhido se a pessoa em questão preencher todas as condições exigidas no que respeita à actividade independente ou à prestação de serviços em questão, aos nacionais do Estado-membro com o qual o país ou território mantém relações especiais que não estejam estabelecidos nesse país ou território, e se se provar que no Estado-membro de que tal pessoa é nacional é dado um tratamento idêntico às pessoas estabelecidas até então no país ou território em questão e que tenham a nacionalidade do Estado-membro com o qual esse país ou território mantém relações especiais.»
( *1 ) Língua original: francês.
( 1 ) Ver acórdão de 10 de Outubro de 1978, Hansen (148/77, Recueil, p. 1787).
( 2 ) Lei n.° 84-820, de 6 de Setembro de 1984, que estabelece o estatuto do territòrio da Polinesia Francesa {Journal affiati de la République française de 7. 9. 1984, p. 2831).
( 3 ) Artigos 98.°-102.° da lei de 6 de Setembro de 1984, acima mencionada.
( 4 ) Ver Chapus, R.: Droit du contentieux administratif, Paris, éd. Monchrestien, 1982, p. 16 a 20, e Schultz, P.: Contentieux administratif francau d'outre-mer, Juris-Classeur administratif d'outre-mer, fascículo 780, actualização, 1989.
( 5 ) Resulta do parágrafo anterior do acórdío de reenvio que se trata do artigo 176.°
( 6 ) Acórdão de 30 de Setembro de 1987, Demirel, n.° 14, acima citado (12/86, p. 3752).
( 7 ) Como o litígio no processo principal respeita a indivíduos e näo a sociedades, deixaremos de lado este aspecto do artigo 176.°
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