Conclusões do Advogado-Geral
O quadro normativo e os factos em causa
Os regulamentos impugnados
1 O Regulamento (CEE) n._ 1078/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, que institui um regime de prémios de não comercialização do leite e dos produtos lácteos e de reconversão dos efectivos bovinos de orientação leiteira (1), criou um sistema de prémios à não comercialização de produtos lácteos, por um período de cinco anos (artigos 1._ e 2._).
2 O Regulamento (CEE) n._ 856/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que altera o Regulamento (CEE) n._ 804/68 que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (2), instituiu uma imposição suplementar sobre as quantidades de leite entregues que excedam uma quantidade de referência a determinar (v. artigo 1._ que introduz uma nova disposição, o artigo 5._-C, no regulamento de base de 1968). Esta quantidade é determinada com base nas disposições do Regulamento (CEE) n._ 857/84 do Conselho, com a mesma data, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5._-C do Regulamento (CEE) n._ 804/68 no sector do leite e produtos lácteos (3). A quantidade de referência é, em princípio, igual à quantidade de leite entregue ou adquirida durante o ano civil de 1981, acrescida de 1% (artigo 2._, n._ 1). Contudo, os Estados-Membros podem prever que, no seu território, a quantidade de referência seja igual à quantidade de leite ou de equivalente de leite entregue ou adquirida durante o ano civil de 1982 ou de 1983, afectada de uma percentagem estabelecida de modo a não ultrapassar a quantidade global garantida em cada Estado-Membro, que é expressamente indicada no n._ 3 do mesmo artigo 5._-C (artigo 2._, n._ 2). As regras de aplicação desta imposição suplementar foram, por último, fixadas pelo Regulamento (CEE) n._ 1371/84 da Comissão, de 16 de Maio de 1984 (4).
3 Nos acórdãos de 28 de Abril de 1988, Mulder (5) e Von Deetzen (6), o Tribunal de Justiça declarou inválido o Regulamento n._ 857/84, completado pelo Regulamento n._ 1371/84, por violação do princípio da confiança legítima, «na medida em que não prevê a atribuição de uma quantidade de referência aos produtores que, em cumprimento de um compromisso assumido nos termos do Regulamento n._ 1078/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, não entregaram leite durante o ano tomado como referência pelo Estado-Membro em causa» (7).
4 Na sequência destes acórdãos o Conselho adoptou, em 20 de Março de 1989, o Regulamento (CEE) n._ 764/89, que altera o Regulamento n._ 857/84 (8). Este regulamento introduziu um novo artigo 3._-A ao Regulamento n._ 857/84, o qual prevê que os produtores que, em execução do compromisso assumido nos termos do Regulamento (CEE) n._ 1078/77, não tenham entregue leite durante o ano de referência obtenham em certas condições, a partir de 29 de Março de 1989, uma quantidade de referência, específica (artigo 3._-A, n._ 1) «igual a 60 % da quantidade de leite entregue ou à quantidade de equivalente-leite vendida pelo produtor durante o período de doze meses anterior ao mês de apresentação do pedido de prémio de não comercialização ou de reconversão» (artigo 3._-A, n._ 2).
5 No acórdão de 11 de Dezembro de 1990, Spagl, o Tribunal de Justiça também declarou inválido o artigo 3._-A, n.os 1 e 2, do Regulamento n._ 857/84, na medida em que, por um lado, o n._ 1 «exclui da atribuição de uma quantidade de referência específica... os produtores cujo período de não comercialização ou de reconversão, em execução de um compromisso assumido nos termos do Regulamento (CEE) n._ 1078/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, expirou antes de 31 de Dezembro de 1983 ou, eventualmente, antes de 30 de Setembro de 1983», e, por outro, o n._ 2 «limita a quantidade de referência específica prevista nessa disposição a 60% da quantidade entregue ou da quantidade de equivalente-leite vendida pelo produtor durante o período de doze meses anterior à apresentação do pedido de prémio de não comercialização ou de reconversão» instituído pelo Regulamento n._ 1078/77, já referido (9).
Os factos
6 Os demandantes no processo C-104/89, J. M. Mulder, W. H. Brinkhoff, J. J. M. M. Muskens, e Tj. Twijnstra, tinham assumido um compromisso de não comercialização com base no Regulamento n._ 1078/77 e, por conseguinte, deixaram de produzir leite e produtos lácteos durante um período de cinco anos, que englobava o ano civil de 1983, escolhido pelos Países Baixos como período de referência para a aplicação do regime da imposição suplementar visado nos Regulamentos n.os 856/84 e 857/84, não podendo por conseguinte beneficiar do sistema de quotas instituído em 1984. J. M. Mulder, W. H. Brinkhoff e Tj. Twijnstra haviam retomado a produção de leite após os acórdãos Mulder e Von Deetzen, já referidos, que tinham declarado inválido o Regulamento n._ 857/84. J. M. M. Muskens, pelo contrário, deferira a retoma da produção enquanto aguardava a atribuição de uma quantidade de referência específica em aplicação do Regulamento n._ 764/89.
7 O demandante no processo C-37/90, O. Heinemann, é um agricultor alemão que assumira um compromisso de não comercialização para o período de 1979 a 1984. Em 20 de Novembro de 1984 e 16 de Dezembro de 1985, solicitou a atribuição de uma quantidade de referência ao abrigo dos Regulamentos n.os 856/84 e 857/84. Estes pedidos foram rejeitados em aplicação das disposições acima mencionadas. Após entrada em vigor do Regulamento modificativo n._ 764/89, O. Heinemann obteve, contudo, uma quantidade de referência específica provisória tendo por isso retomado, em de Agosto de 1989, as entregas de leite.
8 Com as suas acções, a que correspondem os processos C-104/89 e C-37/90, propostas ao abrigo do artigo 178._ do Tratado CE, respectivamente, em 31 de Março de 1989 e 7 de Fevereiro de 1990, os demandantes pediram ao Tribunal de Justiça que declarasse a Comunidade responsável pelo prejuízo por eles sofrido em virtude da aplicação dos referidos regulamentos declarados inválidos e condenasse o Conselho e Comissão a reparar o mesmo prejuízo.
9 Os dois processos foram apensos por despacho de 9 de Julho de 1991.
Acórdão de 19 de Maio de 1992 e tramitação processual posterior
10 No acórdão interlocutório proferido, sobre as duas acções, em 19 de Maio de 1992 (10) (a seguir «acórdão de 1992»), o Tribunal de Justiça declarou a Comunidade responsável pelo prejuízo sofrido pelos demandantes e condenou o Conselho e a Comissão a indemnizá-los.
11 Assim, a parte decisória do acórdão dispõe o seguinte:
«1) Os demandados são obrigados a reparar o dano sofrido pelos demandantes devido à aplicação do Regulamento (CEE) n._ 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, tal como completado pelo Regulamento (CEE) n._ 1371/84 da Comissão, de 16 de Maio de 1984, uma vez que estes regulamentos não previram a atribuição de uma quantidade de referência aos produtores que, em execução de um compromisso assumido nos termos do Regulamento (CEE) n._ 1078/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, não entregaram leite no ano de referência escolhido pelo Estado-Membro em causa.
2) Os montantes das indemnizações devidas são acrescidos de juros à taxa de 8% no processo C-104/89 e de 7% no processo C-37/90, a contar da data da prolação do acórdão.
3) As acções são julgadas improcedentes quanto ao restante.
4) As partes comunicarão ao Tribunal, no prazo de doze meses a contar da data da prolação do acórdão, os montantes a pagar, determinados de comum acordo.
5) Na falta de acordo, as partes apresentarão ao Tribunal, no mesmo prazo, os seus pedidos quantificados.
6) Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.»
12 Para efeitos do cálculo do montante das indemnizações, o Tribunal de Justiça declara, no n._ 26 do acórdão, que o lucro cessante é constituído pela diferença entre, por um lado, os rendimentos que os demandantes teriam obtido, segundo a ordem normal das coisas, com as entregas de leite que teriam efectuado se tivessem obtido, «durante o período compreendido entre 1 de Abril de 1984, data de entrada em vigor do Regulamento n._ 857/84, e 29 de Março de 1989, data de entrada em vigor do Regulamento n._ 764/89», as quantidades de referência a que tinham direito e, por outro, os rendimentos que efectivamente obtiveram não apenas com as entregas de leite realizadas no decurso desse período, mas também com eventuais actividades de substituição.
13 Segundo o Tribunal de Justiça, deve considerar-se que as quantidades de referência são «a quantidade de leite por eles [demandantes] entregue durante um período representativo, anterior ao seu período de não comercialização, tal como a quantidade que serviu de base ao cálculo do prémio de não comercialização» (n._ 28).
14 Além disso, o Tribunal de Justiça declara que: «Esta última quantidade deve ser aumentada de 1%, em aplicação por analogia com o artigo 2._ , n._ 1, do Regulamento n._ 857/84, a fim de assegurar que os demandantes não sofram qualquer restrição específica em relação aos produtores cujas quantidades de referência são fixadas de acordo com o referido artigo 2._ A quantidade que daí resulta deve, contudo, ser afectada de uma taxa de redução representativa das taxas de redução aplicáveis aos produtores referidos no artigo 2._ , a fim de evitar que os demandantes sejam indevidamente beneficiados em relação a esta última categoria de operadores» (n._ 29).
15 Para o cálculo dos rendimentos hipotéticos, o Tribunal de Justiça precisou que «convém tomar como base de cálculo a rentabilidade de uma exploração representativa do tipo da de cada um dos demandantes, entendendo-se que pode ser tida em conta, a este propósito, a rentabilidade reduzida que caracteriza geralmente essa exploração durante o período de arranque da produção leiteira» (n._ 32).
16 Por fim, no que diz respeito aos rendimentos provenientes de eventuais actividades de substituição, o Tribunal de Justiça declarou que estes devem compreender não apenas «aqueles que os demandantes efectivamente obtiveram com actividades de substituição, mas ainda os que teriam podido realizar se estivessem razoavelmente envolvidos nessas actividades... Eventuais perdas de exploração suportadas pelos demandantes... não podem ser imputadas à Comunidade, uma vez que estas perdas não têm origem nos efeitos da regulamentação comunitária» (n._ 33).
17 Após prolação do acórdão, as partes não chegaram a acordo sobre as importâncias devidas aos produtores e reabriram, por conseguinte, o processo indicando os respectivos pedidos e ofertas de indemnização.
18 Por despacho de 12 de Julho de 1996, o Tribunal de Justiça nomeou um perito, com base nos artigos 22._ do Protocolo relativo ao Estatuto e 49._, n._ 1, do Regulamento de Processo, para determinar o montante do prejuízo.
19 O perito nomeado (a seguir «perito») entregou os resultados da sua peritagem na Secretaria do Tribunal de Justiça em 27 de Fevereiro de 1997.
O Regulamento (CEE) n._ 2187/93 do Conselho
20 Posteriormente a este acórdão, o Conselho adoptou o Regulamento (CEE) n._ 2187/93, de 22 de Julho de 1993, que prevê uma indemnização a favor de determinados produtores de leite ou de produtos lácteos que foram temporariamente impedidos de exercer a sua actividade (11).
21 Neste regulamento, o Conselho fixa critérios para o cálculo do montante de indemnização, determinando, para esse efeito, os rendimentos hipotéticos e efectivos dos produtores a indemnizar. Em particular, no artigo 6._, o Conselho estabelece que o rendimento hipotético deve ser determinado em relação com a quantidade anual que serviu para o cálculo do prémio concedido ao abrigo do Regulamento (CEE) n._ 1078/77, aumentada de 1% e diminuída de uma percentagem representativa das reduções aplicadas, em cada Estado-Membro, às quantidades de referência dos produtores que não puderam beneficiar da imposição suplementar em aplicação do Regulamento n._ 856/84. O artigo 9._ dispõe, além disso, que a quantidade a indemnizar será diminuída, relativamente ao período em causa, das quantidades entregues ou vendidas directamente que excedam a quantidade de referência de que o produtor podia eventualmente dispor antes da atribuição em questão, excluindo as referidas no artigo 3._-A, n._ 2 , segundo parágrafo, do Regulamento n._ 857/84.
22 O montante da indemnização é calculado em função da quantidade e do período a indemnizar mediante aplicação de uma série de montantes fixados para cada ano de produção (v. artigo 11._ do Regulamento n._ 2187/93 e anexo deste último). Este anexo, que a seguir reproduzimos, indica a indemnização a oferecer por cada campanha e em função da dimensão da exploração.
«Anexo
Indemnização a oferecer por força do artigo 11._ (em ecus verdes por 100 kg de leite)
Ano
Dimensão da exploração em função do volume da produção leiteira
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
Os pedidos específicos de indemnização
23 Os demandantes no processo C-104/89 tinham pedido na sua petição que o Conselho e a Comissão fossem condenados a pagar-lhes os seguintes montantes:
- 533 997 HFL a J. M. Mulder; - 288 473 HFL a H. Brinkhoff; - 448 099 HFL a J. M. M. Muskens; - 787 366 HFL a Tj. Twijnstra;
acrescidos de juros legais à taxa de 8% ao ano até à data do pagamento efectivo.
24 Na sua réplica, os mesmos demandantes tinham pedido a título de indemnização os montantes seguintes:
- 841 734,60 HFL para J. M. Mulder; - 578 957,20 HFL para H. Brinkhoff; - 407 713,40 HFL para J. M. M. Muskens; - 916 084,40 HFL para Tj. Twijnstra;
ou pelo menos os montantes que o Tribunal de Justiça entender razoáveis e equitativos, sendo o total acrescido de juros à taxa de 8% ao ano no período de 30 de Março de 1989 até ao dia do pagamento.
25 Nos articulados apresentados após o acórdão interlocutório, os mesmos demandantes pediram a título de indemnização os montantes seguintes:
- 1 159 000 HFL para J. M. Mulder; - 1 166 000 HFL para H. Brinkhoff; - 778 500 HFL para J. M. M. Muskens; - 1 069 000 HFL para Tj. Twijnstra;
ou pelo menos os montantes que o Tribunal de Justiça entender razoáveis e equitativos, sendo o total acrescido de juros à taxa de 8% a contar do dia da prolação do acórdão interlocutório no caso vertente, a saber a partir de 19 de Maio de 1992 até ao dia do pagamento.
26 Nos seus articulados apresentados em 4 de Junho de 1997, após entrega dos resultados da peritagem em 27 de Fevereiro de 1997, os demandantes pediram a título de indemnização os montantes seguintes:
- 703 090 HFL para J. M. Mulder; - 570 020 HFL para H. Brinkhoff; - 535 762 HFL para J. M. M. Muskens; - 751 141 HFL para Tj. Twijnstra;
acrescidos de juros até ao dia da prolação do acórdão interlocutório de 19 de Maio de 1992 «à taxa dos empréstimos de Estado aplicada pelas autoridades neerlandesas».
27 Nas observações que apresentou após o acórdão interlocutório, o Conselho declarou-se disposto a oferecer uma indemnização nas condições previstas pelo Regulamento n._ 2187/93.
28 A Comissão avaliou a indemnização devida, em sua opinião, aos demandantes da seguinte forma:
- 50 579,15 HFL para J. M. Mulder; - 109 675,55 HFL para H. Brinkhoff; - 120 090,83 HFL para J. M. M. Muskens; - 137 299,20 HFL para Tj. Twijnstra;
29 O demandante no processo C-37/90, O. Heinemann, tinha pedido na sua petição que o Conselho e a Comissão fossem condenados a pagar-lhe o montante de 52 652 DM, acrescido de juros legais de 7% ao ano a contar da data da propositura da acção.
30 Nos articulados que apresentou em 17 de Novembro de 1993, após prolação do acórdão interlocutório, O. Heinemann pediu, a título de indemnização, o montante de 71 826 DM acrescido de 7% de juros a partir de 19 de Maio de 1992, mais os impostos sobre esta soma devidos pelo demandante a título de imposto sobre o rendimento, que se elevavam a 4 000 DM.
31 Nas observações que apresentou após o acórdão interlocutório, o Conselho declarou-se disposto a oferecer uma indemnização nos termos previstos pelo Regulamento n._ 2187/93.
32 A Comissão ofereceu a título de indemnização o montante de 1 238 DM.
Quanto à admissibilidade
33 No processo C-104/89, a Comissão invoca a inadmissibilidade dos pedidos de indemnização na parte em que excedem o montante indicado na petição.
34 No processo C-37/90, o Conselho e a Comissão invocam a inadmissibilidade do pedido formulado pelo demandante pela primeira vez nos seus articulados de 28 de Junho de 1993, pedido este respeitante aos juros relativos ao período anterior à prolação do acórdão de 1992. As instituições demandadas entendem que este pedido deve ser considerado como novo e, por conseguinte, inadmissível na acepção do artigo 42._, n._ 2, do Regulamento de Processo.
35 Contra esta tese, os demandantes alegam que, no acórdão Kampffmeyer e o./Comissão e Conselho (12), o Tribunal de Justiça declarou que as alterações introduzidas, ao longo do processo, ao montante indicado na petição não constituíam novos fundamentos na acepção do artigo 42._ do Regulamento de Processo.
36 Limitamo-nos a recordar, a este respeito, que num processo destinado a obter a condenação por perdas e danos o demandante tem normalmente o direito de modificar ao longo da instância o valor do montante reclamado nas conclusões da petição. Segundo uma jurisprudência constante, a indicação do montante da indemnização após propositura da acção constitui, com efeito, «um desenvolvimento admissível do (pedido) contido na petição ; assim, é admissível», na acepção das disposições pertinentes do Regulamento de Processo (13).
Quanto ao mérito
Quanto ao cálculo da indemnização, em geral
37 Na fase actual do processo, o Tribunal de Justiça é chamado a determinar o montante da indemnização que a Comunidade foi condenada a pagar a um grupo de produtores de leite por força do acórdão de 1992. Neste acórdão, o Tribunal de Justiça indicou em termos bastante precisos as regras a seguir no cálculo deste montante: o lucro cessante será constituído pela diferença entre os rendimentos, designados pelas partes como o rendimento hipotético, que teriam sido obtidos com a entrega - no caso de atribuição de uma quota de comercialização - e os rendimentos obtidos ou que poderiam ter sido obtidos em substituição da produção de leite, designados pelas partes como o rendimento alternativo.
38 A dificuldade principal na determinação do quantum decorre da impossibilidade de deduzi-lo directamente dos elementos de facto disponíveis e, por conseguinte, da necessidade de recorrer a presunções. O recurso à prova por presunção deve-se essencialmente a dois motivos e precisamente, em primeiro lugar, ao facto de que, para calcular o rendimento resultante da comercialização hipotética do leite, se revela indispensável basearmo-nos, para a quase totalidade dos factores relativos ao cálculo do rendimento, nos valores estatísticos médios relativos à região onde o produtor está estabelecido, no que diz respeito ao período de não comercialização pelo qual este tem direito à indemnização; e, em segundo lugar, ao facto de que, para calcular o rendimento alternativo, os elementos de facto fornecidos pelas partes se revelam, na maioria dos casos, manifestamente insuficientes, de forma que, também para esse cálculo, tanto as vítimas como as instituições recorrem a valores estatísticos gerais que servem de premissa a uma prova por presunção.
39 Ao longo do processo, as partes chegaram a um acordo de princípio sobre as diferentes rubricas - de entrada e de saída - a ter em conta para efeitos do cálculo em questão. Os demandantes, em particular, redefiniram os termos do seu cálculo inicial, tendo seguido, nas grandes linhas, o método indicado pelo Conselho no Regulamento n._ 2187/93, cujos termos gerais foram acima recordados.
40 Não é fácil apreciar aqui a exactidão de tal método, ou seja a validade da escolha dos diferentes factores tidos em consideração e dos dados estatísticos utilizados para avaliar a incidência de cada elemento. Todavia, nesta análise, a presença de numerosas peritagens que não se afastam, senão de forma marginal, do esquema geral e seguem, portanto, metodologias semelhantes constitui um apoio.
41 Mas vejamos concretamente em que consiste este método de cálculo. Para determinar o rendimento hipotético, as partes consideram duas fontes de rendimento, a venda do leite e a venda das vacas de reforma (ou seja vacas não destinadas à produção de leite) e dos vitelos; em seguida, deduzem destes rendimentos apenas os custos variáveis, ou seja os custos que desaparecem com a cessação da produção do leite, e não as despesas fixas, a saber as que o produtor continua a suportar quando essa produção é interrompida. A determinação do rendimento alternativo baseia-se, pelo contrário, no cálculo dos rendimentos obtidos com os três factores de produção libertos aquando da interrupção da produção do leite: o capital, a terra e o trabalho. A adopção de um sistema de presunções no cálculo dos rendimentos alternativos provoca uma certa perplexidade uma vez que, sendo esses rendimentos reais e não hipotéticos, deviam em princípio ser avaliados directamente com base em elementos factuais concretos. Na realidade, tal como já referimos, as partes não apresentaram elementos de prova suficientes, tornando assim necessário o recurso a valores estatísticos abstractos. As instituições demandadas sublinham a este respeito que, em qualquer dos casos, o cálculo abstracto permite determinar um nível mínimo de rendimento e, por conseguinte, se o rendimento declarado por cada demandante corresponde ou não ao que este poderia ter obtido usando a diligência devida.
42 Passemos, portanto, à análise das diferentes componentes de rendimento indicadas pelas partes em cada um dos processos apensos.
Processo C-104/89
43 Como já recordámos, para calcular o rendimento hipotético, é necessário determinar a margem de lucro obtida com a venda quer do leite quer dos vitelos e das vacas de reforma, no período durante o qual os demandantes foram ilegalmente impedidos de comercializar o leite, deduzindo em seguida desses montantes os custos variáveis. Na exposição que se segue deter-nos-emos em primeiro lugar na determinação do período a considerar para avaliar o prejuízo, passando então aos elementos que constituem o rendimento hipotético e o rendimento alternativo.
Períodos a considerar para efeitos da avaliação do prejuízo
44 No n._ 26 do acórdão de 1992, o Tribunal de Justiça estabeleceu que o período a considerar no cálculo do dano a ressarcir é o «compreendido entre 1 de Abril de 1984, data de entrada em vigor do Regulamento n._ 857/84, e 29 de Março de 1989, data de entrada em vigor do Regulamento n._ 764/89». Tendo em conta o acórdão Birra Wührer e o./Conselho e Comissão (14), invocado pelo Conselho, deve acrescentar-se a esta indicação que o período pertinente para efeitos da determinação do dano é o que vai desde a data em que expirou o compromisso de não comercialização assumido por cada demandante com base no Regulamento n._ 1078/77 - portanto do dia a partir do qual os demandantes foram de facto ilegalmente impedidos de retomar a produção do leite - até ao dia em que lhes foi atribuída uma nova quota de produção, a saber 29 de Março de 1989, data da entrada em vigor do Regulamento n._ 764/89, regulamento que atribuiu expressamente uma quantidade de referência aos produtores que, tal como os demandantes do caso vertente, assumiram um compromisso de não comercialização com base no Regulamento n._ 1078/77.
45 O compromisso de não comercialização dos demandantes expirou em 1 de Outubro de 1984, para J. M. Mulder, em 5 de Maio de 1984, para W. H. Brinkhoff, em 22 de Novembro de 1984, para J. M. M. Muskens, e, por último, em 10 de Abril de 1985, para Tj. Twijnstra.
46 Resulta das provas produzidas pelos demandantes que a retoma da actividade de produção de leite tinha tido lugar em 1 de Agosto de 1988, para J. M. Mulder, e 31 de Dezembro de 1988, para W. H. Brinkhoff. J. M. M. Muskens declara ter retomado a produção em finais de 1989 (página 34 do anexo 35 da réplica). Tj. Twijnstra indica como anos civis a considerar, para efeitos do cálculo da indemnização, os que vão de 1984 a 1988, excluindo portanto os três meses de 1989 que fazem parte da última campanha anterior à oferta de nova quota leiteira como previsto pelo Regulamento n._ 764/89. Não obstante, o perito afirma que a retoma efectiva da produção de leite de Tj. Twijnstra remonta a 30 de Abril de 1988. Esta data não é contestada nem pelo demandante nem pelas instituições comunitárias. Verifica-se, por conseguinte, que três dos demandantes, e precisamente J. M. Mulder, W. H. Brinkhoff e Tj. Twijnstra, recomeçaram a produzir leite antes de 29 de Março de 1989. O problema que se coloca é consequentemente o de estabelecer se estas datas devem ser consideradas como o momento final do período pertinente para efeitos do cálculo da indemnização. A Comissão defende que o ano de 1989 devia ser excluído do cálculo da indemnização uma vez que os demandantes recomeçaram todos a produzir em 1988.
47 Quanto a esta questão, não há motivos para nos afastarmos do que foi declarado pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 1992. De onde resulta que, tendo o direito à reparação sido aí reconhecido relativamente ao prejuízo decorrente da não atribuição da quota de produção de leite visada no Regulamento n._ 857/84, o mesmo se extingue com a atribuição de uma nova quota de produção e, portanto, somente a partir de 29 de Março de 1989, data de entrada em vigor do Regulamento n._ 764/89. A eventual retoma da produção de leite antes desta data constitui uma fonte de receita que deve ser tida em conta na avaliação da indemnização. Daqui resulta que, se o rendimento obtido for superior ao que os demandantes teriam atingido no caso de atribuição de uma quota leiteira, não há lugar a reparação, enquanto no caso contrário os demandantes tinham apenas direito à diferença entre o rendimento hipotético e o rendimento efectivo. Entendemos, por conseguinte, que o período a considerar para efeitos de avaliação do prejuízo começa a correr no dia, indicado pelas partes, em que cessou o compromisso de não comercialização, e termina em 29 de Março de 1989.
48 Em todo o caso, considerando que se revela difícil, com base nos dados fornecidos pelas partes, e em particular pelos demandantes, calcular o montante exacto das indemnizações relativamente ao período durante o qual recomeçaram efectivamente a produzir e vender leite, parece-nos razoável e equitativo excluir, à semelhança do que fez o perito, este período da campanha 1988/89 do cálculo geral do montante da indemnização.
O rendimento hipotético
49 Para o cálculo do rendimento hipotético é necessário, a título preliminar, determinar as quantidades de produção hipotética dos demandantes, relativas às campanhas em causa, passando em seguida ao exame das duas fontes de receita próprias à produção do leite (a venda do leite e a venda das vacas de reforma e dos vitelos) e dos custos variáveis a ela relativos.
- As quantidades de referência relativas à produção hipotética de leite durante os anos 1984 a 1989
50 No n._ 28 do acórdão de 1992, o Tribunal de Justiça declarou que, para determinar as quantidades de referência a que os demandantes tinham direito de 1984 a 1989, havia que ter em conta «a quantidade de leite por eles entregue durante um período representativo, anterior ao seu período de não comercialização, tal como a quantidade que serviu de base ao cálculo do prémio de não comercialização», visada no Regulamento n._ 1078/77.
51 Ora, para os demandantes, a quantidade de referência era a seguinte:
Mulder 463 566 kg
Brinkhoff 296 507 kg
Muskens 300 340 kg
Twijnstra 591 905 kg
52 As partes estão de acordo em considerar estas quantidades como as quotas da produção hipotética relativa às campanhas 1984-1989.
53 O Tribunal de Justiça estabeleceu, em seguida, sempre no acórdão de 1992 (n._ 29), que esta quantidade «deve ser aumentada de 1%, em aplicação por analogia com o artigo 2._ , n._ 1, do Regulamento n._ 857/84, a fim de assegurar que os demandantes não sofram qualquer restrição específica em relação aos produtores cujas quantidades de referência são fixadas de acordo com o referido artigo 2._» e deve ser reduzida com base nas taxas de redução «aplicáveis aos produtores referidos no artigo 2._ , a fim de evitar que os demandantes sejam indevidamente beneficiados em relação a esta última categoria de operadores». Estas últimas taxas de redução são fixadas pelos Estados-Membros, no caso em que, para determinar a imposição suplementar do artigo 5._-C, n._ 1, do Regulamento (CEE) n._ 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 148, p. 13; EE 03 F2 p. 146), os Estados-Membros escolhem como base de cálculo o leite entregue ou adquirido não ao longo do ano civil de 1981, mas durante o ano de 1982 ou 1983. Tal permite não ultrapassar a quantidade global, garantida a cada Estado-Membro, expressamente indicada no n._ 3 do mesmo artigo 5._-C (15).
54 Ao longo do processo, as partes chegaram a acordo quanto à aplicação, como taxa de redução, das taxas normalmente aplicadas pela administração neerlandesa no cálculo das indemnizações visadas no Regulamento n._ 2187/93. Estas taxas são as seguintes:
1984/85 2,05%
1985/86 3,03%
1986/87 3,03%
1987/88 4,97%
1988/89 7,34%
1989/90 7,34%
55 Pode, portanto, considerar-se que as quantidades de produção relativas às diferentes campanhas são aquelas sobre as quais as partes chegaram a acordo, salvo as eventuais deduções devidas ao facto de se ter em conta apenas uma parte e não a totalidade da campanha (por exemplo, relativamente à campanha 1984/1985 de H. M. Mulder, a quantidade de referência será reduzida em função do número de dias desta campanha que foi excluído do cálculo da indemnização; considerar-se-á, por conseguinte, que o período pertinente para efeitos do presente cálculo é de 122 dias quanto ao ano de 1984/1985 e, portanto, que a quantidade de referência respectiva é igual a 49% do total).
- O rendimento hipotético obtido com a venda do leite
56 Os demandantes não apresentaram dados específicos, relativos à sua produção de leite, que permitam determinar o rendimento hipotético durante o período considerado, mas calcularam a perda económica sofrida ao longo das diferentes campanhas baseando-se numa série de estatísticas respeitantes aos rendimentos das explorações representativas que operam no sector. O Conselho e a Comissão contestaram a possibilidade de determinar, com esta base, os rendimentos hipotéticos das explorações dos demandantes e indicaram, como método de cálculo, o avançado pelo Conselho no Regulamento n._ 2187/93 sob reserva de «eventuais correcções» sugeridas pelo Tribunal de Justiça. Segundo os demandantes, o rendimento hipotético total relativo a 100 kg de leite, retirado de dados baseados no método DELAR, ou seja, no método aplicado pelas autoridades administrativas neerlandesas (16), é o seguinte:
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
O Conselho e a Comissão contestam estes dados e chamam a atenção, em primeiro lugar, para que a média do rendimento por 100 kg de leite indicada pelos demandantes equivale a cerca de 62 HFL contra 45 HFL fixados pelo Regulamento n._ 2187/93; e, em segundo lugar, para o facto de estes dados terem sido fornecidos aos demandantes por um organismo comercial privado que determina o rendimento com base em dados estatísticos - método DELAR - que não podem de modo algum ser considerados como representativos da produção das explorações agrícolas dos Países Baixos. Por conseguinte, estes dados não podiam ser sujeitos a qualquer tipo de controlo. A Comissão indica como médias nacionais relativas ao rendimento obtido com a venda do leite durante as campanhas de 1984 a 1989 os montantes seguintes, sempre respeitantes à venda de 100 kg de leite:
Ano Comissão
1984/85 39,83
1985/86 41,01
1986/87 44,96
1987/88 49,40
1988/89 53,43
1989/90 54,94
1990/91 49,81
57 Ao longo do processo, as partes chegaram a acordo sobre o preço do leite e, portanto, sobre a margem de lucro. Em todo o caso, acordaram basear-se não em estatísticas gerais assentes nas médias nacionais, mas no preço efectivo do leite praticado pelas fábricas de lacticínios onde normalmente era entregue. Foi, por conseguinte, solicitado ao perito nomeado que determinasse os preços específicos do leite entregue por cada demandante e o lucro líquido daí resultante. Na página 18 da peritagem são indicados, tal como revelam os dois quadros seguintes, os preços, com os impostos incluídos, pagos por cada leitaria (quadro A), bem como o rendimento obtido por cada um dos demandantes com a venda do leite durante os anos de 1984 a 1989 (quadro B).
Quadro A
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
Quadro B
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
(1) de 1/10/84 (2) a 9/7/88 (2) de 5/5/84 (4) a 2/2/89 (5) de 22/11/84 (6) a 31/3/89 (7) de 10/4/85 (8) a 30/4/88
58 Os demandantes reconhecem de uma forma geral a exactidão dos preços indicados pelo perito nomeado. Todavia, remetendo para as observações do LEI (Landbouw Economisch Instituut) acerca desta peritagem - apresentadas em anexo aos seus articulados de 4 de Junho de 1997 - afirmam que o perito reduziu na prática o montante da indemnização em cerca de 10 000 HFL ao optar por considerar os anos solares e não as diferentes campanhas, que começam no dia 1 de Abril de cada ano.
59 Estas críticas não comprometem a fiabilidade dos dados fornecidos pelo perito. Em todo o caso, este último apresentou na audiência dados respeitantes aos rendimentos calculados com base do preço médio do leite relativo às diferentes campanhas. Resulta destes quadros que a variação dos rendimentos anuais se limita a um aumento relativamente pequeno do rendimento global. Também não parece correcto afirmar, como faz a Comissão, que o perito cometeu um erro ao utilizar, quanto o demandante Twijnstra, os dados relativos ao preço anual do leite praticado pela leitaria «De Goede Verwatchting» e não da leitaria «Twee Provincïen», indicada pelo demandante como sendo a que abastece regularmente. Basta observar a este respeito que o perito precisou que a primeira leitaria, De Goede Verwatchting, adquiriu a segunda tornando-se dessa forma, em teoria, a destinatária hipotética das entregas de leite de Tj. Twijnstra. Face às considerações até agora desenvolvidas, consideramos razoável e equitativo que o cálculo relativo ao rendimento (hipotético) obtido com a venda do leite seja efectuado com base nos valores indicados pelo perito nomeado e acima recordados. O mesmo não vale, contudo, para o rendimento relativo à campanha 1988/1989, que, como já referimos, foi determinado pelo perito a partir de dados que se revelaram inexactos.
- O rendimento hipotético da venda das vacas de reforma e dos vitelos
60 Para efeitos do cálculo do rendimento hipotético, há seguidamente que contar com a venda das vacas ditas de «reforma» (ou seja as vacas destinadas a abate) e dos vitelos. Este elemento foi suficientemente ponderado pela Comissão no cálculo da oferta de indemnização efectuada após o acórdão de 1992, embora as partes não tenham feito dele uma componente autónoma nas peritagens apresentadas durante a fase escrita anterior à prolação do acórdão. Os demandantes tiveram, portanto, em conta os rendimentos anuais obtidos com a venda das vacas de reforma e dos vitelos. Indicaram também os montantes destes rendimentos, deduzidos das estatísticas do LEI (v. anexo 1 dos articulados de 22 de Dezembro de 1993, quadro 1), que figuram no quadro seguinte.
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
A Comissão, pelo seu lado, indicou os preços dos vitelos e das vacas (v. quadro seguinte) que, segundo ela, são mais elevados do que aqueles em que se basearam os demandantes.
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
As partes chegaram a acordo sobre os valores fornecidos pela Comissão, que figuram no quadro precedente, quanto ao preço das vacas e dos vitelos.
61 No que diz respeito à determinação do rendimento hipotético obtido com a venda das vacas de reforma e dos vitelos, ao fundar o seu cálculo nos preços unitários indicados pela Comissão, o perito parte da hipótese de que o número de cabeças é diferente do que foi considerado pelas partes na medida em que deve incluir o conjunto do efectivo de animais necessário à auto-renovação da manada e, portanto, à manutenção de uma produção de leite constante. O número total de cabeças para uma manada de 100 vacas leiteiras era o indicado no quadro A. Os rendimentos obtidos com a venda das vacas de reforma e dos vitelos de cada demandante ao longo das cinco campanhas pertinentes estão indicados no quadro B. É útil sublinhar que o perito arredondou por excesso o número de vacas e de vitelos sempre que o cálculo conduzia a uma fracção em vez de a uma unidade.
Quadro A
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
Quadro B
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
Tanto as instituições como os demandantes contestam estes cálculos bem como os resultados apurados e alegam, em termos gerais, que o facto de arredondar por excesso altera o montante final. Em particular, com base nas observações do LEI acerca da peritagem, a Comissão afirma que, se é verdade que do cálculo da média do número de vacas produtoras de leite numa exploração podem resultar décimos de cabeças a ter em conta, o facto de arredondar valores é susceptível de conduzir à contabilização de cinco ou seis mil quilos de leite mais do que a quantidade anual efectiva.
62 Aparte esta crítica, aliás marginal, as partes não contestaram os dados gerais relativos à composição da manada nem propuseram outros métodos de avaliação do número de cabeças. Nestas condições, é razoável e equitativo seguir o cálculo do perito, que, de resto, tem em conta o «preço médio» das vacas de reforma e dos vitelos sobre o qual as partes chegaram a acordo.
- Os custos variáveis
63 Para calcular os custos da produção de leite, o Conselho e a Comissão consideram unicamente os custos variáveis, ou seja, aqueles que desaparecem com a cessação da produção de leite, e não os custos fixos, ou seja, os que os demandantes continuaram a suportar mesmo na ausência de produção de leite. O décimo terceiro considerando do Regulamento n._ 2187/93 faz referência aos custos variáveis precisando que o rendimento potencial é calculado deduzindo apenas «como despesas, apenas as variáveis que são imediatamente suprimidas em caso de cessação da produção leiteira e não as despesas fixas relativas à terra, ao trabalho e ao capital». Embora o Conselho não tenha incluído a componente «trabalho» nos custos variáveis, no âmbito do presente processo esta mesma instituição e a Comissão entenderam necessário ter em conta, além dos outros custos variáveis, o custo relativo à mão-de-obra externa (hipotético). E foi assim que a discussão sobre esta componente se tornou, juntamente com a outra rubrica de saída, a saber a que respeita ao custo da forragem, o objecto central das divergências quanto ao cálculo dos custos variáveis.
Dados fornecidos pela Comissão
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
Dados fornecidos pelos demandantes
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
64 Diversamente das partes, o perito definiu as diferentes rubricas de despesas e indicou os dados que figuram nos quadros a seguir reproduzidos. Estes respeitam a duas zonas dos Países Baixos. Para cada uma, foram considerados dois grupos distintos de custos.
Dados relativos à região Setentrional dos Países Baixos
Primeiro quadro
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
Segundo quadro
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
Dados relativos à regiào ocidental dos Países Baixos
Primeiro quadro
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
Segundo quadro
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
Estes dados foram criticados pelos demandantes e pelas instituições demandadas no que respeita tanto à identificação das diferentes rubricas de despesas como ao apuramento dos montantes a elas relativos. Segundo os demandantes, que remetem para o relatório do LEI apenso aos seus articulados de 4 de Junho de 1997, a maior parte das despesas que figuram no segundo quadro da página 33 da peritagem (a energia, as despesas relativas às culturas, a alimentação dos animais estranhos à actividade de produção leiteira, as despesas de locação e sobretudo a manutenção da maquinaria e dos estábulos, atingindo esta última despesa um montante relativamente importante) não cabe na noção de custo variável na medida em que se trata de despesas ligadas a actividades que também são exercidas na ausência de produção leiteira. No seu relatório, o LEI sublinha, em particular, que o custo do salário, o custo de manutenção do material e das instalações, tal como os custos relativos ao consumo de água e energia eléctrica, não podem ser qualificados de custos variáveis embora tenham incidência sobre o rendimento geralmente obtido com a produção de leite. Por conseguinte, o LEI deduz tais custos, sem todavia reduzir aquele rendimento de forma significativa uma vez que lhes atribui valores mínimos. Este organismo observa também que as rubricas relativas aos custos das sementes e dos produtos fitossanitários são tidas em conta duas vezes como demonstra o facto de figurarem na segunda coluna tanto do primeiro como do segundo quadro. Por fim, considera o sistema indicado pela Comissão na Decisão 85/377/CEE (17) aplicável ao cálculo dos custos e, à luz das diversas rubricas mencionadas nesta decisão, indica os custos que figuram no quadro seguinte. Estes dados reportam-se à produção anual de 100 kg de leite e incluem quer os custos variáveis (quadro A) quer, de forma reduzida, os custos fixos (quadro B):
Quadro A
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
Quadro B
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
Baseando-se nestes dados, o LEI calcula da seguinte forma os custos da produção (hipotética) de leite dos demandantes para as campanhas de 1984 a 1989:
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
65 O perito sublinhou na audiência que, na realidade, o LEI incluiu nos custos variáveis a locação e a manutenção da maquinaria, o combustível, a electricidade e a água e admitiu ter também considerado fontes de despesas que, embora não figurando nos cálculos das partes, estas consideraram como fontes de rendimento alternativo e, por conseguinte, foram deduzidas do montante global do rendimento hipotético. Em particular, comparando os valores indicados pelo LEI e os que figuram na peritagem, chegava-se, segundo o perito, aproximadamente ao mesmo resultado, decorrendo a única diferença da avaliação (mais baixa pelo LEI) dos custos relativos às despesas de manutenção da maquinaria.
66 O quadro apresentado pelo perito é minucioso mas peca por falta de clareza. Com efeito, são enumeradas várias fontes de despesas, mas estas não parecem estar directamente ligadas à produção de leite. Ora, como tal abordagem só pode penalizar injustamente os produtores já lesados, entendemos que, no cálculo dos custos a deduzir do rendimento hipotético, é pelo contrário oportuno considerar unicamente os custos ligados, não apenas de forma marginal, à produção de leite. Em nosso entender, portanto, não se pode confiar totalmente no quadro dos custos elaborado pelo perito. Pelo contrário, os dados fornecidos pelo LEI, que constam do documento apresentado pelos demandantes, podendo daí presumir-se que recolhem a adesão destes, e que, aliás, não foram contestados pela Comissão, são susceptíveis de constituir uma base de referência fiável. Com efeito, o LEI baseia-se em dados oficiais da administração neerlandesa e segue, nas grandes linhas, a definição dada pela Comissão aos custos variáveis na Decisão 85/377.
67 Após ter examinado de forma geral as componentes dos custos de produção, convém debruçarmo-nos em pormenor nos dois elementos principais destes custos, a saber a aquisição de forragem e o emprego de mão-de-obra externa.
- O custo da forragem
68 A determinação do custo da forragem suscita dois problemas: o primeiro respeita ao número de vacas necessário, nos anos de 1984 a 1989, para a produção por cada demandante das quantidades de leite anteriormente indicadas, o segundo refere-se, em contrapartida, à possibilidade de determinar este custo também em relação à dimensão da exploração.
69 1) No que respeita ao custo da forragem, os valores apontados pelos demandantes e pela Comissão divergem sensivelmente: os demandantes sublinham que aqueles em que se basearam oscilam entre 26 HFL e 37 HFL por 100 kg de leite (v. relatório do LEI apenso em anexo aos articulados de 22 de Dezembro de 1993), enquanto aqueles em que se baseou a Comissão variam entre 60 HFL e 70 HFL, sempre para 100 kg de leite. Este desfasamento parece dever-se à diferente estimativa do número de vacas exigido para a produção de leite ao longo de cada campanha. Segundo a Comissão e o Conselho, deve presumir-se que o número de vacas se manteve inalterado durante os anos considerados para efeitos do cálculo da indemnização, o que implica que o número de vacas a ter em conta devia ser o que os demandantes possuíam no início do período de não comercialização, a saber em 1978. Em contrapartida, segundo os demandantes, face ao aumento da produtividade das explorações agrícolas em toda a Europa, acréscimo que estava estatisticamente comprovado, devia tomar-se como dado de base a produção média das explorações nos Países Baixos no período de 1984 a 1989. A este respeito, a Comissão chama a atenção para o facto de que relativamente a, pelo menos, três dos quatro produtores demandantes a produtividade já era baixa comparativamente à média no período anterior ao compromisso de não comercialização e, por conseguinte, a capacidade de produção das diferentes explorações constituía um dado que não pode ser subvalorizado.
70 O perito, tal como os demandantes, nega pelo contrário que, no cálculo do custo da forragem, se possa abstrair da produtividade média das explorações agrícolas que, como ficou demonstrado, se encontra em constante aumento. Daqui retira a conclusão, evidente, de que a produtividade dos demandantes deve ser determinada com base nos dados gerais respeitantes às regiões onde as explorações estão situadas. As estatísticas gerais relativas à produtividade nas regiões ocidentais e setentrionais dos Países Baixos são, segundo o perito, as seguintes:
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
Com base nestes dados, o perito conclui que o número de vacas necessário para assegurar, nos anos de 1984 a 1989, a produção da quantidade de referência é o que consta do quadro seguinte:
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
Sempre segundo o perito, o custo anual da forragem por vaca era, respectivamente nas regiões setentrionais e nas regiões ocidentais, o indicado nos dois quadros seguintes:
Regiões Setentrionais
Forragem: HFL/cabeça
1984/85 1 391
1985/86 1 398
1986/87 1 319
1987/88 1 129
1988/89 1 142
Regiões Ocidentais
Forragem: HFL/cabeça
1984/85 1 622
1985/86 1 589
1986/87 1 517
1987/88 1 286
1988/89 1 229
71 A análise do perito pode ser partilhada. Na realidade, é razoável e equitativo que, para reconstituir a evolução hipotética de cada exploração, nos baseemos em valores médios nacionais. Com efeito, não é possível reconstituir esta evolução exclusivamente com base em dados (hipotéticos) respeitantes a cada exploração, uma vez que tais dados variam em função de uma multiplicidade de factores, internos e externos, cuja incidência sobre o volume de negócios é difícil determinar. De acordo com esta lógica, o exame do perito parte é verdade de um dado individual, a saber a quantidade de referência de cada produtor, que é certamente indicativo da capacidade e da dimensão da exploração, mas em seguida desenvolve este valor tendo em conta a evolução da produtividade média nacional, que constitui a única referência para reconstituir a evolução de uma exploração.
72 2) Passando ao exame do segundo aspecto problemático da determinação do custo da forragem, deve observar-se que a Comissão considera igualmente a superfície de cada exploração. Justifica esta opção quer pelos métodos de cálculo oficiais indicados pelo LEI quer pela necessidade de calcular a produtividade em função da dimensão de cada exploração. A metodologia que adopta consiste em dividir o número de hectares de cada exploração pelo número de vacas e de quilos de leite produzidos. Os demandantes criticam os cálculos da Comissão afirmando que os dados sobre os quais aqueles se baseiam não são de todo realistas, uma vez que não têm em conta o facto de que os custos variáveis relativos à produção de leite variam em proporção inversa da dimensão da exploração, ou seja quanto maior é a exploração menor é a incidência de tais custos no custo de produção total. Seguindo o método de cálculo da Comissão, pelo contrário, os custos aumentavam proporcionalmente à dimensão da exploração.
73 Quanto a esta questão, basta remeter para as observações críticas do perito, o qual salienta que a Comissão, ao incluir a dimensão da exploração nos elementos em função dos quais o custo da forragem é determinado, teve de facto em conta, no referido cálculo, igualmente custos (tais como os alimentos e os cuidados veterinários) que podem respeitar também a outros animais existentes na exploração. Esta reflexão confirma que os dados indicados pela Comissão não podem ser considerados no cálculo dos custos variáveis.
- O custo dos salários
74 Os demandantes são unânimes em afirmar que não contrataram mão-de-obra externa no período que se seguiu à interrupção da produção de leite. Não obstante, uma vez que se trata no caso vertente de calcular um rendimento hipotético, põe-se a questão de saber se se deve ter também em conta esta componente da despesa no cálculo do custo global de produção e, nessa base, do rendimento (hipotético) do produtor, ou seja, se para a produção (hipotética) da quantidade de referência, há também que incluir o custo (hipotético) da mão-de-obra externa.
A Comissão optou por ter em conta o custo dos salários para todos os demandantes e fornece a esse respeito os valores seguintes, reportados à produção de 100 kg de leite:
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
Os demandantes contestam este método de cálculo na sua base negando que o custo dos salários deva ser deduzido do rendimento hipotético. Em apoio da sua tese referem que, segundo as estatísticas fornecidas pelo LEI, o recurso a pessoal assalariado nas explorações agrícolas nos Países Baixos não ultrapassa normalmente 4% do total da mão-de-obra utilizada na exploração. Por outro lado, salientam que, na Decisão n._ 85/377, tal como na proposta de regulamento de 21 de Abril de 1993 relativa à oferta de indemnização dos produtores de leite ou de produtos lácteos (18), a Comissão não considerou os custos salariais no cálculo do rendimento hipotético. Contestam também os dados de base para o cálculo do salário a que a Comissão faz referência na sua contestação: segundo as afirmações da Comissão, a produção de leite requer 60 horas de trabalho anual por vaca, enquanto segundo os demandantes 35 horas por ano e por vaca são suficientes.
75 O perito entende que, para a produção de leite, se deve ter em conta não apenas, como fazem os demandantes e a Comissão, o trabalho fornecido directamente pelo dono da exploração, mas também o efectuado pelos membros da sua família. Afirma que o produtor dedica à actividade de produção de leite 2 496 horas por ano (equivalente a 8 horas por dia) e pode presumir-se que o tempo dedicado pelos membros da sua família a esta actividade ronda (segundo as estatísticas do LEI a que faz referência) 80% das horas de trabalho do produtor, ou seja, 1 996 horas por ano, para um total de 4 492 horas por ano correspondentes à soma do trabalho do produtor e do trabalho dos membros da sua família. Para calcular os custos, apenas é considerado o tempo de trabalho superior ao do dono da exploração e dos membros da sua família. Em conclusão, para a produção hipotética dos demandantes o custo do trabalho externo era, segundo o perito, o seguinte:
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
76 Como já salientámos, no exame desta componente da despesa coloca-se a título preliminar a questão de saber se se deve inseri-la no cálculo do rendimento hipotético. Com efeito, se é certo que o produtor pode sempre recorrer à mão-de-obra externa, parece-nos, contudo, incorrecto presumir, com base em valores estatísticos gerais, que esse recurso é inevitável. Consequentemente, há que estabelecer se no cálculo do rendimento hipotético se deve incluir automaticamente aquela componente com base nas horas de trabalho necessárias para assegurar a produção da quantidade de leite de cada um bem como nas horas de trabalho presumidas do dono da exploração e eventualmente também nas da sua família -tal como indicou o perito - ou se se deve examinar a situação efectiva de cada exploração e verificar se houve habitualmente recurso à mão-de-obra externa nos períodos que antecederam e se seguiram à interrupção da produção. Na realidade, para determinar a importância desta componente da despesa, não podemos abstrair-nos de uma análise da situação efectiva da exploração; o motivo reside no facto de que o emprego de mão-de-obra externa está ligado a opções muito pessoais do produtor, como a repartição do trabalho entre os membros da família. Em consequência, os dados estatísticos não permitem em princípio presumir esse recurso à mão-de-obra externa.
77 Ora, atendendo a que, no caso vertente, não é contestado que os demandantes não empregaram - a não ser esporadicamente - mão-de-obra externa, ou seja, não foi fornecida relativamente a nenhuma das explorações dos demandantes a prova positiva de um recurso constante à mão-de-obra externa, não pode deduzir-se de valores abstractos, como são as médias estatísticas, que as declarações dos demandantes - não refutadas por qualquer prova em contrário - não devem ser consideradas na análise de tal custo hipotético. Se se considerasse infundadas essas declarações, mesmo na ausência de prova em contrário, far-se-ia recair nos demandantes o ónus de provar um facto negativo (a não contratação de mão-de-obra externa), prova esta que, de acordo com os princípios gerais de direito, não pode estar a cargo do autor (negativa non sunt probanda). Daqui decorre que, no cálculo do rendimento hipotético, não pode fazer-se referência às despesas de mão-de-obra externa, a menos que se revele que, habitualmente, foi empregue pessoal externo durante o período de produção de leite. Em caso de contestação deste dado factual, incumbe às instituições provar a presença de pessoal estranho à família, ou a necessidade absoluta de recorrer a ele. No caso vertente, esta prova não foi fornecida; pelo contrário, como acabámos de lembrar, está estabelecido entre as partes e para mais confirmado pelo perito que as explorações dos demandantes não empregavam habitualmente pessoal externo. Entendemos, por conseguinte, que esta componente da despesa não deve ser incluída nos custos variáveis dos demandantes. Acresce o facto de que, em qualquer dos casos, esta conclusão não diverge daquela a que o perito chegou (salvo quanto à campanha 1985/1986 de Tj. Twijnstra) seguindo o método de aplicação de valores abstractos obtidos a partir de estatísticas gerais.
78 Com base no conjunto das considerações precedentes, parece razoável e equitativo efectuar no caso vertente o cálculo dos custos da forma avançada pelo LEI. Daqui resulta que não deverão ser considerados nem o custo de manutenção da maquinaria nem o custo da mão-de-obra externa (19). À parte estas duas questões, o método de cálculo utilizado pelo LEI que nos propomos seguir, excepto algumas divergências menores, coincide com o cálculo do perito.
Os rendimentos de substituição
79 Em primeiro lugar, deve sublinhar-se que, enquanto para o cálculo do rendimento hipotético se revelara apropriado recorrer [salvo no que respeita ao rendimento obtido com a venda (hipotética) de leite] aos valores médios nacionais tal como figuram nas estatísticas relativas ao período considerado - sem prejuízo das reservas que acabámos de formular acerca da incidência do custo do trabalho -,] para o cálculo dos rendimentos de substituição, ou seja dos lucros líquidos obtidos com actividades de substituição da produção de leite, não se pode a priori dispensar o exame das actividades efectivamente exercidas pelas explorações dos demandantes. O motivo é o de que, como já referimos anteriormente, se verifica que os demandantes, após ter cessado a produção de leite, exerceram actividades de substituição de diferentes naturezas.
80 Posto isto, há que identificar os critérios segundo os quais o rendimento alternativo deve ser calculado. A este respeito, deve partir-se do acórdão de 1992, segundo o qual, quando se verifica que o rendimento obtido pelas partes com actividades que substituem a produção do leite é inferior ao rendimento mínimo que a exploração teria provavelmente obtido com a produção de leite, a diminuição do rendimento relativamente aos valores mínimos deve ser imputado à negligência da vítima e acarreta, por conseguinte, a redução do valor a pagar a título de indemnização num montante correspondente. É quase inútil acrescentar que o ónus da prova, mesmo por mera presunção (como no caso vertente), da negligência do dono da exploração incumbe às instituições demandadas, uma vez que se trata de uma circunstância que extingue no todo ou em parte a obrigação de indemnização. Consequentemente, na ausência desta prova, não se pode reduzir o rendimento hipotético de um montante superior ao rendimento alternativo efectivamente obtido no período considerado.
81 No processo Mulder e o., que estamos a examinar, os demandantes limitaram-se a declarar, sem todavia produzir a respectiva prova, que obtiveram rendimentos mínimos dada a dificuldade, sobretudo para J. M. Mulder e Tj. Twijnstra, de converter as suas explorações em actividades diversas da produção de leite. Em particular, J. M. Mulder dedicou-se à criação de carneiros, touros e vacas leiteiras e ao pastoreio do gado; ao passo que Tj. Twijnstra se dedicou ao cultivo de legumes e à venda de alimentos para gado. A situação de H. Brinkhoff era diferente na medida em que exerceu uma actividade assalariada, e a de J. M. M. Muskens também uma vez que conseguiu diversificar as culturas das suas terras.
82 As instituições demandadas alegam que as partes não forneceram provas adequadas do rendimento obtido com as actividades de substituição e em qualquer dos casos indicaram rendimentos de substituição excessivamente baixos. Propõem seguir o método de cálculo abstracto que nas grandes linhas é definido pelo Regulamento n._ 2187/93. Este método faz abstracção da referência aos rendimentos de substituição efectivos, baseando-se, como já dissemos anteriormente, na determinação do rendimento que deriva de cada um dos três factores de produção (capital, terra e trabalho) libertos com a interrupção da produção de leite. Aplicando este método, chega-se, segundo as instituições, à conclusão de que, quando se prova que uma exploração agrícola teve uma actividade produtiva e obteve, com essa actividade, um rendimento inferior ao determinado com base neste método de cálculo, o seu pedido de indemnização deve ser rejeitado na parte relativa à diferença entre o rendimento alternativo efectivo e o rendimento alternativo hipotético apurado pelo sistema abstracto. Neste caso, segundo as instituições, devia tomar-se como premissa do cálculo que o dono da exploração não tinha feito prova da «diligência necessária» para limitar o alcance do prejuízo.
83 Na sequência da adopção do Regulamento n._ 2187/93, e portanto após o acórdão de 1992, os demandantes admitiram a possibilidade de aplicar tal método de cálculo e indicaram também o seu rendimento alternativo (hipotético) determinando-o precisamente segundo esse método (v., em particular, os articulados dos demandantes de 22 de Dezembro de 1993 e a peritagem do LEI apresentada em anexo a esses articulados). Os dados sobre os rendimentos de substituição fornecidos pelos demandantes e pela Comissão figuram no quadro seguinte:
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
84 Nestas condições é fácil constatar que as divergências relativas à determinação do rendimento alternativo respeitam menos, na fase actual do processo, à possibilidade de ter ou não em conta de forma generalizada os rendimentos efectivos dos demandantes do que à avaliação dos rendimentos hipoteticamente imputáveis aos três factores de produção libertos, em função dos quais deve ser calculado o rendimento mínimo que cada exploração devia ter obtido com «actividades alternativas». Consequentemente, uma vez que é impossível excluir de forma geral a pertinência dos rendimentos efectivos no cálculo do rendimento alternativo, há que calcular, em primeiro lugar, os rendimentos hipotéticos de substituição e só numa segunda fase verificar se estes são superiores aos rendimentos efectivos. Os rendimentos efectivos serão tidos em conta apenas se forem superiores aos rendimentos hipotéticos.
85 Posto isto, passamos ao exame dos diferentes elementos dos quais, numa medida variável, depende a quantificação dos rendimentos de substituição, e precisamente do factor capital, do factor terra e do factor trabalho.
- O factor capital
86 No que diz respeito ao rendimento do capital, a Comissão entende que o mesmo deve ser calculado não apenas em razão do capital obtido graças às vendas de animais efectuadas após a interrupção da produção, mas também em razão do capital liberto pelo facto da redução dos custos de manutenção das instalações (estábulos, silos e materiais agrícolas), redução esta que rondava 50% dos custos suportados a este título pela empresa quando exerce a sua actividade de produção. O total deste capital é avaliado pela Comissão num montante médio de 6 700 HFL por cabeça de gado, ao qual deve acrescentar-se os juros anuais que atingem cerca de 5,5% correspondentes a 368,50 HFL por vaca.
87 Os demandantes contestam estes cálculos da Comissão sob diversos aspectos. Contestam, em primeiro lugar, que se tenha em conta os custos relativos à manutenção das instalações, como o estábulo, e às máquinas de ordenha, afirmando que os produtores eram obrigados em qualquer dos casos a fazer a respectiva manutenção para outras actividades de exploração. Acrescentam que, mesmo admitindo que as máquinas tinham sido vendidas, o seu valor comercial teria sido mínimo e por conseguinte inferior ao que aquela instituição apresentara, para o mesmo produtor, no caso de reutilização aquando da retoma da actividade de produção de leite. A este respeito, a Comissão precisa que teve em conta a possibilidade de utilizar as máquinas para fins diferentes da produção de leite e, por esse motivo, incluiu, nos rendimentos alternativos, apenas 50% dos custos de manutenção. A instituição interroga-se, além disso, sobre se as máquinas podem continuar a ser reutilizadas após um longo período de interrupção da produção de leite, como afirmam os demandantes.
88 Os demandantes alegam, em segundo lugar, que o cálculo relativo ao valor comercial das vacas vendidas, efectuado pela Comissão, se baseia nos preços de mercado praticados em meados dos anos 80, enquanto os preços que deviam ser considerados eram os de 1978 e 1979: com efeito, é nestes anos, anteriores ao compromisso de não comercialização do leite, que as vacas foram de facto vendidas. A diferença de preços era considerável: o valor comercial médio de uma vaca ascendia, nos anos 1978 e 1979, a 3 100 HFL contra os 6 700 HFL indicados pela Comissão. Esta última contrapõe ter apurado este valor de 6 700 HFL tendo em conta não apenas o valor específico de uma vaca, mas também os custos, reportados a uma única vaca, relativos aos materiais e à maquinaria empregues para a produção de leite. O valor da vaca, considerado para efeitos do cálculo, era na realidade de 1 800 HFL, e não os 3 500 HFL indicados pelos demandantes com base nos dados fornecidos pelo LEI.
89 Os demandantes contestam por fim que se tenha em conta juros no cálculo dos rendimentos do capital, afirmando que o capital eventualmente obtido com a venda das vacas foi utilizado total ou parcialmente no exercício de actividades de substituição e que, em todo o caso, não se pode ter em conta, para efeitos deste cálculo, uma rubrica do rendimento do capital não considerada entre as fontes do rendimento hipotético.
90 Os dados fornecidos pela Comissão suscitam uma certa perplexidade. Parece legítimo interrogarmo-nos sobre como se pode considerar como capital gerador de rendimento o montante da redução dos custos de manutenção da maquinaria. Com efeito, se não há dúvidas de que a interrupção da produção de leite acarreta uma redução desses custos, esta diminuição não é, porém, fácil de estabelecer e quantificar, uma vez que, tal como já referimos, não se pode avaliar a incidência da interrupção da produção de leite sobre a eventual intensificação da utilização desse material em actividades diferentes da produção de leite. Em qualquer dos casos, o custo da maquinaria, ligado à produção (hipotética) de leite de 1984 a 1989, já foi tido em conta no cálculo do rendimento hipotético. Daqui resulta que, se a redução dos custos de manutenção da maquinaria fosse incluída nas fontes de rendimento do capital, era na realidade contabilizada duas vezes: uma vez como rubrica de despesa e uma segunda vez como elemento do rendimento alternativo.
91 O perito nomeado defende,também ele, à semelhança dos demandantes, que no cálculo do rendimento de substituição do capital apenas se deve ter em conta as receitas decorrentes da venda das vacas leiteiras. A maquinaria, como as instalações frigoríficas, só deviam ser consideradas entre os custos variáveis. Indica, portanto, o esquema de cálculo seguinte: toma-se como dado de base o valor comercial dos animais no momento da hipotética retoma da actividade de produção, a saber em 1985; este montante é seguidamente acrescido dos juros à taxa oferecida pelas caixas económicas locais e reduzido de forma a ter em conta a taxa de inflação, nos dois casos por referência aos anos considerados. O preço médio de uma vaca nos períodos que aqui nos interessam é segundo o perito de 2 358 HFL, valor este que corresponde à média dos preços das vacas nas diferentes fases de lactação. O perito indica, por conseguinte, comparativamente aos demandantes e nos diferentes períodos que entram em linha de conta, os montantes que figuram no quadro a seguir reproduzido.
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
92 A Comissão não concorda com este método de cálculo. Em sua opinião, não se pode subtrair a taxa de inflação da taxa de juro das caixas económicas locais, na medida em que, em qualquer dos casos, os demandantes tinham obtido a partir do capital outros rendimentos que compensavam as perdas devidas ao aumento dos preços no consumidor.
93 Parece-nos razoável e equitativo seguir, no caso vertente, o método de cálculo do rendimento de substituição do capital preconizado pelo perito, método este que, como já vimos, se baseia no preço de mercado das cabeças de gado no momento em que estas deveriam ter sido compradas, ou seja, aquando da provável retoma da actividade de produção do leite. Como verificámos, o perito inclui entre os animais a ter em conta as novilhas e as vacas nas diferentes fases de lactação; considera também todos os animais que participavam na produção de leite. Mesmo o facto de englobar no cálculo estes últimos elementos nos parece correcto.
94 Deve subscrever-se a solução preconizada pelo perito, segundo a qual a taxa de juro aplicada ao capital é a oferecida pelas caixas económicas locais, dado tratar-se da taxa que razoavelmente mais se aproxima daquela que podemos imaginar ter sido efectivamente recebida pelos demandantes. Em contrapartida, julgamos que não se deve ter também em conta, como sugere o perito, os efeitos da inflação sobre o rendimento (hipotético) produzido pelo capital e, por conseguinte, reduzir a taxa de juro de um valor igual a esta inflação. O motivo reside em que, se se subtrair a taxa de inflação da taxa de juro praticada pelas caixas económicas locais, a variação do poder de compra da moeda recai sobre o detentor do capital penalizando injustificadamente os demandantes que têm direito à indemnização. A verdade é que o rendimento do capital, face à constância do valor nominal e ao aumento dos preços no consumidor, diminui em relação com a baixa do poder de compra da moeda.
- Os factores terra e trabalho
95 a) O rendimento do factor terra é o que se reporta à terra não utilizada para efeitos da exploração. Segundo a Comissão, deve ser calculado com base na renda média por hectare de uma propriedade agrícola na região onde a exploração se situa. Os dados fornecidos a este respeito pela Comissão são os seguintes:
1984/85 1985/86 1986/87 1987/88 1988/89
435 443 468 490 478
Os demandantes não contestam estes dados. Há que sublinhar que os valores indicados pela Comissão coincidem quase inteiramente com os indicados pelo LEI, ou seja a fonte invocada pelos demandantes para justificar os seus pedidos. Pelo contrário, o perito entende que, para determinar o rendimento produzido pela terra liberta na sequência da interrupção da produção de leite, se deve ter em conta não apenas os rendimentos que resultam do arrendamento de terras agrícolas, mas também os que resultam da locação das instalações. Os rendimentos ligados à terra liberta e às instalações nela situadas são, relativamente a cada demandante, os indicados no quadro seguinte:
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
96 Esta forma de calcular o rendimento da terra liberta é criticada simultaneamente pela Comissão, a qual sublinha o facto de se desconhecer a base em que o perito se apoiou para identificar o preço relativo ao arrendamento das terras, e pelos demandantes, que salientam que o facto de se presumir que, na ausência de produção de leite, as instalações também foram dadas em locação equivale a dar como verificada uma circunstância em si pouco provável e precisamente que os agricultores tinham escolhido viver noutro local a fim de poderem retirar dos seus estábulos um rendimento alternativo. Sem contar que, procedendo de tal forma, não se tinha considerado a despesa necessária a uma outra habitação.
97 b) Por último, no que respeita ao factor trabalho, o mesmo corresponde ao tempo de trabalho liberto na sequência da interrupção da actividade da criação de animais. Para calcular este rendimento, a Comissão toma como dado de base o número de horas necessário para a criação dos animais no momento do abandono da produção leiteira, e deduz em seguida deste valor o número de horas de trabalho dedicadas pelo produtor à criação de cada vaca, avaliado em 2 496 horas por ano. Este cálculo baseia-se no número de horas que o produtor consagra normalmente à exploração e nos salários dos trabalhadores agrícolas no período considerado, salários que, neste período tinham oscilado entre 14 e 16 HFL à hora, tal como resulta do quadro seguinte:
1984/85 1985/86 1986/87 1987/88 1988/89
14,80 15,14 15,46 15,62 15,88
Todos estes dados não são contestados pelos demandantes. Em contrapartida, o perito entende que, no cálculo do rendimento produzido pelo trabalho, deve também considerar-se o trabalho prestado de forma hipotética pelos membros da família. Tendo em conta este elemento e referindo-se à média das horas de trabalho indicada pela Comissão, o perito calcula o rendimento do trabalho como se pode ver no quadro seguinte:
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
98 A Comissão salienta que os valores em que o perito se baseou para determinar o rendimento (hipotético) do trabalho são diferentes daqueles relativamente aos quais as partes chegaram a acordo. Os demandantes, por sua vez, contestam que se possa considerar, para efeitos do cálculo, o trabalho prestado pelos membros da família. O perito - afirmam - abstraiu-se erradamente das suas situações familiares e, procedendo desta forma, não teve em conta o facto de que os filhos de J. M. Mulder, H. Brinkhoff e J. M. M. Muskens eram, naquela época, demasiado jovens para poder trabalhar fora da família e as suas esposas participavam na actividade de produção apenas algumas horas por dia, sendo como tal inconcebível que pudessem trabalhar no exterior da exploração e auferir um rendimento autónomo; finalmente, por outro lado, Tj. Twijnstra não possuía família no período considerado.
99 O cálculo da Comissão relativo ao rendimento ligado ao factor trabalho e ao factor terra não é objecto de contestação entre as partes, pelo que não parece necessário nem oportuno pronunciarmo-nos acerca do apuramento destes rendimentos, de tal forma que basta tomar nota dos dados gerais acerca destes rendimentos fornecidos pela Comissão (relativos ao salário mensal médio de um trabalhador agrícola e ao preço médio do arrendamento no período considerado). Parece-nos em todo o caso útil fazer alguns reparos acerca do método seguido pelo perito. Em primeiro lugar, no que diz respeito ao factor terra, partilhamos o raciocínio do perito, segundo o qual não é apenas o terreno, mas todas as instalações da exploração nele construídas que deviam ser consideradas como dadas em arrendamento. Com efeito, é razoável presumir que os demandantes, como qualquer outro empreendedor numa situação semelhante à sua, utilizaram esses estábulos para uma outra actividade. É portanto equitativo incluir no rendimento obtido com o factor terra não apenas os terrenos, mas também os estábulos neles construídos. No que diz respeito ao rendimento do trabalho, em contrapartida, a posição do perito não parece correcta. Com efeito, também incluiu no cálculo os rendimentos que podiam ter sido auferidos pelos membros da família do produtor no exercício de uma actividade no exterior da exploração; procedendo desta forma não teve em conta o facto de que, no caso vertente, a particularidade das situações familiares dos demandantes, acima apontadas, não permitia deduzir por via da presunção a partir de dados estatísticos, reportados a uma realidade específica, uma actividade externa dos membros da família.
Distinção em função dos diferentes territórios nacionais
100 Os demandantes criticam o Conselho e Comissão por não terem considerado, para efeitos do cálculo do rendimento hipotético, o facto de que a produtividade e, por conseguinte, a rentabilidade dos diferentes operadores varia conforme o Estado-Membro onde se encontram estabelecidos, e portanto por não terem distinguido a oferta de indemnização em função dos diferentes territórios nacionais, baseando-se unicamente na dimensão da exploração. Alegam que o modelo de cálculo escolhido pelas instituições penaliza em particular as explorações neerlandesas na medida em que estas têm uma produtividade nitidamente superior à média europeia. O Conselho recorda a este respeito que, no seu acórdão interlocutório de 1992, o Tribunal de Justiça indicou que o cálculo da indemnização deve basear-se na rentabilidade de uma exploração representativa, que portanto esse cálculo se fundamenta essencialmente na dimensão da empresa e, em todo o caso, as diferenças entre os Estados-Membros se reflectem igualmente no interior dos diferentes territórios nacionais, onde existem regiões mais produtivas do que outras.
101 Partilhamos da opinião do Conselho e acrescentamos que na realidade os cálculos até agora apresentados tiveram em conta, sempre que necessário (v. a análise precedente sobre o preço do leite e sobre os custos variáveis), o índice de produtividade da região onde os demandantes se encontram estabelecidos, e por conseguinte o elemento territorial tem sido um factor não negligenciável no cálculo dos rendimentos dos demandantes.
Quanto ao pedido por perdas e danos em razão a) de um aumento da taxa do imposto nacional, b) da desvalorização monetária e c) dos juros compensatórios vencidos na data do pagamento da indemnização
102 Nos articulados que apresentaram após o acórdão interlocutório de 1992, os demandantes pedem que o valor que lhes é devido a título de indemnização seja aumentado de forma a ter em conta a) o prejuízo decorrente do facto de que a taxa do imposto sobre o montante total da indemnização será superior à que teria sido aplicada se o rendimento tivesse sido recebido regularmente ao longo do período de não comercialização, a saber de 1984 a 1989; b) a perda económica consecutiva à desvalorização sofrida pelo florim a partir de 1984, ano em que o Regulamento n._ 857/84 do Conselho impediu ilegalmente os demandantes de comercializar o leite; e, por último, c) a perda decorrente da indisponibilidade do capital.
103 A Comissão invoca a inadmissibilidade deste pedido destinado a que, na determinação do montante da indemnização, se tenha em conta os factores visados nas alíneas a), b) e c). A este respeito, alega que tal pedido não estava expressamente formulado na petição e constitui por consequência um novo pedido, como tal inadmissível, na acepção do artigo 42._, n._ 2, do Regulamento de Processo. A Comissão e o Conselho invocam igualmente um segundo fundamento de inadmissibilidade alegando que, no acórdão de 1992, o Tribunal de Justiça já tinha liquidado os juros relativos ao período posterior à data da sua prolação e por conseguinte, devia dar-se por extinto o direito à liquidação de outros juros relativos ao período que separa o prejuízo da prolação do acórdão.
Esta excepção carece de fundamento. Deve antes considerar-se que, contrariamente ao que afirmam as instituições, os demandantes tinham reclamado na petição introdutória do processo C-104/89 «os juros legais de 8% ao ano até ao dia do pagamento» referindo-se dessa forma ao período anterior à prolação do acórdão e, portanto, anterior à liquidação do prejuízo. Além disso, consideramos igualmente infundada a excepção oposta pelas instituições demandadas, segundo as quais no acórdão de 1992 o Tribunal de Justiça já tinha rejeitado tal pedido. Em nosso entender, no acórdão de 1992, o Tribunal de Justiça limitou-se a pronunciar-se acerca dos juros de mora (os juros moratórios a que o n._ 35 faz expressamente referência) sem decidir do pedido relativo aos juros do período anterior, embora tal pedido tenha sido formulado. Não é por conseguinte impossível conceder outros juros legais imputáveis, não ao atraso no pagamento das indemnizações a que a Comunidade foi condenada, mas precisamente à necessidade de restabelecer o valor real dos montantes a que os demandantes têm direito.
104 Passemos então à análise separada do mérito dos diferentes pedidos. O primeiro pedido, sob a alínea a), respeita ao eventual prejuízo devido a um aumento da taxa do imposto que incidia sobre o montante da indemnização, taxa esta que era superior à que deveria ter sido aplicada aos rendimentos (hipotéticos) relativos aos anos de 1984 a 1989. Esta diferença decorria da circunstância que em condições normais, ou seja, se os rendimentos tivessem sido escalonados no tempo, a taxa - proporcional ao rendimento - teria sido calculada em função das parcelas de rendimento respeitantes aos diferentes períodos, ao passo que, no caso de uma indemnização que cobre todo o período de 1984 a 1989 e é paga de uma só vez, a taxa é calculada sobre esta soma mais avultada e, por conseguinte, o imposto atinge um montante superior à soma dos impostos respeitantes aos diferentes anos visados. Esta tese não pode ser aceite. Na realidade, as eventuais perdas, causadas pela cobrança dos impostos previstos pelas diferentes legislações nacionais, não podem ser tidas em conta no cálculo do montante da indemnização do prejuízo a título do artigo 215._, segundo parágrafo, do Tratado CE, uma vez que não foram provocadas pelo comportamento ilegal das instituições, sendo antes imputáveis ao comportamento das autoridades nacionais (20).
105 Os pedidos sob as alíneas b) e c) respeitam à contabilização da desvalorização monetária e aos juros compensatórios: a este título os demandantes pedem a aplicação de uma taxa de juro de 5,5% a partir de 1984. A este respeito, deve, em primeiro lugar, dizer-se que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça em matéria de responsabilidade extracontratual, a vítima tem direito à reconstituição integral do seu património. Quando, à semelhança do que acontece no caso vertente, o montante total da indemnização é determinado por referência à data da produção do prejuízo, há que ter em conta a incidência do decurso do tempo no montante devido à vítima. É, portanto, necessário aumentar o montante nominal da indemnização de forma a considerar a eventual desvalorização da moeda ao longo do período decorrido entre o facto danoso e a liquidação da indemnização (21).
Este acréscimo pode ser efectuado mediante atribuição às vítimas de juros sobre o montante de base desde o dia da produção do prejuízo até ao dia da prolação do acórdão que o liquida. Deve recordar-se que, no caso vertente, o acórdão de 1992 já atribuiu aos demandantes os juros moratórios a partir da sua prolação e até ao pagamento efectivo.
Para determinar e aplicar, em espécie, esta taxa de juro, sublinha-se que a média da variação do índice dos preços nos Países Baixos, nos anos de 1984 a 1988 foi, segundo os dados Eurostat, de 1,85%. Por consequência, parece razoável e equitativo que, respeitando o montante total da indemnização às perdas económicas sofridas progressivamente pelos demandantes durante as campanhas para as quais não lhes foi atribuída quota leiteira, ou seja, progressivamente ao longo dos anos de 1984 a 1989, os juros sejam fixados a uma taxa inferior à média que tem precisamente em conta o carácter progressivo das perdas sofridas pelos demandantes. Consideramos portanto equitativo que o valor de base seja acrescido de juros a uma taxa fixada forfetariamente em 1,3% e isto a partir do dia em que lhes foi ilegalmente recusada a concessão de uma quota de produção de leite, dia este que coincide com o termo do compromisso de não comercialização dos demandantes - a saber 1 de Outubro de 1984, para J. M. Mulder, 1 de Maio de 1984, para H. Brinkhoff, 1 de Janeiro de 1985, para J. M. M. Muskens e 1 de Janeiro de 1985, para Tj. Twijnstra - até 19 de Maio de 1992, dia da prolação do acórdão interlocutório, a partir do qual começam a contar os juros moratórios à taxa de 8%, de acordo com o que já foi declarado pelo Tribunal de Justiça.
O acréscimo concedido através desta medida segundo critérios de equidade, na ausência de prova exaustiva, repara não apenas os efeitos da desvalorização, mas também as eventuais perdas devidas à indisponibilidade do capital. Por consequência, esse acréscimo deve ser considerado como compreendendo os juros compensatórios expressamente reclamados pelas partes.
- A indemnização de J. M. Mulder
106 Nos seus articulados de 4 de Junho de 1997, J. M. Mulder indica como montante reclamado a título de indemnização 703 090 HFL. Deve considerar-se que esta indicação anula e substitui os pedidos de montante diverso.
107 No que diz respeito aos rendimentos de substituição obtidos entre 1984 e 1988, na ausência de produção leiteira, o demandante declarou, apresentando também uma peritagem em seu apoio (v. anexo 1 das observações apresentadas em 18 de Junho de 1993), ter vendido a um preço muito baixo o gado criado antes de 1984 e ter-se dedicado, perante a recusa de concessão de uma quota leiteira para os anos de 1984 a 1988, à criação de animais para abate e precisamente de carneiros, vacas e touros. Nos articulados apresentados após o acórdão de 1992, o demandante indicou, como dados gerais relativos aos rendimentos de substituição, que figuram no quadro seguinte:
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
108 A indemnização total oferecida pela Comissão ao demandante J. M. Mulder é de 50 579,15 HFL. Baseia-se nos dados seguintes:
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
109 Finalmente, o montante total da indemnização devida a J. M. Mulder, calculado pelo perito, é de 475 767 HFL, com base nos dados seguintes:
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
110 Das observações até agora formuladas e das conclusões a que chegámos a respeito dos diferentes factores dos rendimentos hipotéticos e alternativos (hipotéticos) (22), resulta que o montante total dos rendimentos no período considerado, a saber de 1 de Outubro de 1984 a 1 de Agosto de 1988, é de 630 416 HFL; e isto tendo em conta os dados que figuram no quadro seguinte:
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
1) Montante corrigido segundo as indicações fornecidas pelo perito na audiência (quanto ao ano de 1988, a dedução baseia-se num valor calculado forfetariamente).
2) Os montantes indicados pelo perito e, para os custos variáveis, os indicados pelo LEI foram corrigidos tendo em conta os reparos formulados quanto ao período da campanha de 1988/89 considerado no presente cálculo, período este que diverge do indicado pelo perito, no qual também se baseia o cálculo do LEI.
Com base nas considerações precedentes, uma vez que o montante indicado pelo demandante a título de rendimentos de substituição é inferior ao rendimento de substituição hipotético, o mesmo não é tido em conta no cálculo da indemnização. Consequentemente, o montante total desta, atendendo à diferença entre os rendimentos hipotéticos e alternativos relativos às diferentes campanhas, é igual a 630 416 HFL, acrescido de juros à taxa de 1,3% a contar de 1 de Outubro de 1984 até 19 de Maio de 1992, data em que começam a correr os juros moratórios à taxa de 8% ao ano e até ao dia do pagamento efectivo.
- A indemnização de H. Brinkhoff
111 Nos seus articulados de 4 de Junho de 1997, H. Brinkhoff indica como montante reclamado a título de indemnização 570 020 HFL. Deve considerar-se que esta indicação substitui as precedentes de montante diverso.
112 H. Brinkhoff declarou, nos articulados que apresentou após prolação do acórdão de 1992, ter exercido diversas actividades ao longo do período pertinente para efeitos da determinação da indemnização, ou seja, entre 1984 e 1989: com efeito, tomou de aluguer gado novo, vendeu forragem grosseira, foi condutor de camião e criou uma empresa definida de forma genérica como de «subempreitada». Todas estas actividades permitiram-lhe atingir, nos anos de 1984, 1985 e 1986, um rendimento superior ao rendimento hipotético calculado com base no método indicado pelas instituições demandadas. A Comissão entende, por conseguinte, que, relativamente aos três primeiros anos há que ter em conta os rendimentos alternativos reais, enquanto, relativamente às campanhas de 1987/88 e de 1988/89, se deve aplicar os dados sobre os rendimentos alternativos «hipotéticos». No que diz respeito às duas últimas campanhas, o demandante alega que o nível relativamente mais fraco atingido nos anos de 1987 e 1988 se devia a diversos factores concomitantes, e mais precisamente: a) ao facto de o milho cultivado se ter estragado, o que confirma que as suas terras não podiam ser utilizadas para a agricultura, mas apenas para a criação de gado; b) ao facto de a introdução da imposição suplementar ter provocado uma redução do número de cabeças de gado nas explorações dedicadas à produção leiteira, e portanto, uma baixa da procura de animais novos e de forragem; e c) ao facto de a actividade da empresa de subempreitada ter dado origem, após uma primeira fase, à necessidade de renovar e aumentar o número de veículos utilizados, operação esta que não pôde concretizar por falta de liquidez suficiente. Segundo os dados fornecidos pelo demandante nos articulados que apresentou após o acórdão de 1992, o montante total dos rendimentos de substituição, relativos aos anos de 1984 a 1987, resultava do quadro seguinte:
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
113 A indemnização total oferecida pela Comissão ao demandante H. Brinkhoff é de 109 675,55 HFL, valor que está baseado nos dados seguintes:
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
115 A partir das observações até agora formuladas e das conclusões a que chegámos a respeito dos diferentes factores do rendimento hipotético e do rendimento alternativo (hipotético) (23), resulta que o montante total dos rendimentos no período considerado, a saber de 5 de Maio de 1984 a 31 de Dezembro de 1988, é de 363 908 HFL. Face às considerações precedentes, o montante indicado pelo demandante a título de rendimentos de substituição efectivos só entra em linha de conta para as três primeiras campanhas, ou seja para os anos de 1984 a 1987, uma vez que estes rendimentos são superiores aos rendimentos de substituição hipotéticos, enquanto para as duas últimas campanhas, se deve ter em conta os rendimentos alternativos calculados de forma hipotética. Os dados gerais, relativos às diferentes campanhas, são os que figuram no quadro seguinte:
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
1) Montante corrigido segundo as indicações fornecidas pelo perito na audiência (quanto ao ano de 1988/89, a dedução baseia-se num valor calculado forfetariamente).
2) Os montantes indicados pelo perito e, para os custos variáveis, os indicados pelo LEI foram corrigidos tendo em conta os reparos formulados quanto ao período da campanha de 1988/89 considerado no presente cálculo, período este que diverge do indicado pelo perito, sobre o qual também se baseia o cálculo do LEI.
Consequentemente, o montante total da indemnização, tendo em conta a diferença entre os rendimentos hipotéticos e os rendimentos alternativos relativos às diferentes campanhas, é igual a 363 908 HFL, montante este acrescido de juros à taxa de 1,3% a contar de 5 de Maio de 1984 até 19 de Maio de 1992, data em que começam a correr os juros moratórios à taxa de 8% ao ano e até ao dia do pagamento efectivo.
- A indemnização de J. M. M. Muskens
116 Nos seus articulados de 4 de Junho de 1997, J. M. M. Muskens indica 570 020 HFL como valor reclamado a título de indemnização. Deve considerar-se que esta indicação substitui as precedentes de montante diverso.
117 J. M. M. Muskens utilizou as suas terras para diversas culturas tendo atingido um volume de negócios mensal de 8 000/9 000 HFL nos anos de 1984 a 1986. A Comissão entende, por conseguinte, que relativamente a 1984 se deve ter em conta, no cálculo da indemnização, o rendimento efectivo e não o rendimento teórico na medida em que o primeiro é superior ao segundo. J. M. M. Muskens contesta este método de cálculo, sublinhando que os valores considerados representam o volume de negócios e não o rendimento dos três anos em causa. Nos articulados apresentados após prolação do acórdão interlocutório, indica os rendimentos de substituição relativos às diferentes campanhas segundo o quadro seguinte:
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
118 A indemnização total oferecida pela Comissão ao demandante J. M. M. Muskens eleva-se a 120 090,83 HFL, com base nos dados
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
119 Por fim, o montante total da indemnização devida a J. M. M. Muskens, calculado pelo perito, é de 318 938 HFL, com base nos dados seguintes:
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
120 A partir das observações até agora formuladas e das conclusões a que chegámos a respeito dos diferentes factores do rendimento hipotético e do rendimento alternativo (hipotético) (24), resulta que o montante total dos rendimentos no período considerado, a saber de 22 de Novembro de 1984 a 29 de Março de 1989, é de 445 563 HFL. Face às considerações precedentes, o montante indicado pelo demandante a título de rendimentos de substituição efectivos só entra em linha de conta para a campanha de 1986/87, uma vez que estes rendimentos são superiores aos rendimentos de substituição hipotéticos. Para as três últimas campanhas, pelo contrário, deve-se ter em conta os rendimentos alternativos calculados de forma hipotética. Os dados gerais relativos às diferentes campanhas são os que figuram no quadro seguinte:
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
1) Montante corrigido segundo as indicações fornecidas pelo perito na audiência (quanto ao ano de 1988/89, a dedução baseia-se num valor calculado forfetariamente).
2) O demandante indica os rendimentos de substituição relativamente aos anos civis. Já foi julgado oportuno, segundo um critério de equidade, retomar o dado relativo a 1986 no cálculo da indemnização para a campanha de 1986/87.
Consequentemente, o montante total da indemnização, tendo em conta a diferença entre os rendimentos hipotéticos e os rendimentos alternativos relativos às diferentes campanhas, é igual a 445 563 HFL, montante este acrescido de juros à taxa de 1,3% a contar de 22 de Novembro de 1984 até 19 de Maio de 1992, data em que começam a correr os juros moratórios à taxa de 8% ao ano e até ao dia do pagamento efectivo.
- A indemnização de Tj. Twijnstra
121 Nos seus articulados de 4 de Junho, Tj. Twijnstra indica 751 141 HFL como montante reclamado a título de indemnização. Deve considerar-se que esta indicação substitui as precedentes de montante diverso. Tj. Twijnstra declara ter consagrado a sua exploração ao cultivo de diversos produtos e realizado um volume de negócios médio de 9 000 HFL por mês para atingir o rendimento total a seguir indicado:
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
122 A indemnização total oferecida pela Comissão ao demandante Tj. Twijnstra é de 317 299,20 HFL com base nos dados seguintes:
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
123 Por fim, o montante total da indemnização devida a Tj. Twijnstra, calculado pelo perito, é de 517 186 HFL, partindo dos dados seguintes:
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
124 A partir das observações até agora formuladas e das conclusões a que chegámos a respeito dos diferentes factores do rendimento hipotético e do rendimento alternativo (hipotético) (25), resulta que o montante total dos rendimentos no período considerado, a saber de 10 de Abril de 1985 a 30 de Abril de 1988, é de 709 791 HFL. Face às considerações precedentes, o montante indicado pelo demandante a título de rendimentos de substituição efectivos só entra em linha de conta para as três primeiras campanhas, a saber as dos anos de 1984 a 1987, uma vez que estes rendimentos são superiores aos rendimentos de substituição hipotéticos enquanto, para as duas últimas campanhas, se deve ter em conta os rendimentos alternativos calculados de forma hipotética. Os dados gerais relativos às diferentes campanhas são os que figuram no quadro seguinte:
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
1) Montante corrigido segundo as indicações fornecidas pelo perito na audiência (quanto ao ano de 1988/89, a dedução baseia-se sobre um valor calculado forfetariamente).
2) Os montantes indicados pelo perito e, para os custos variáveis, os indicados pelo LEI foram corrigidos tendo em conta os reparos formulados quanto ao período da campanha de 1988/89, considerado no presente cálculo, período este que diverge do indicado pelo perito, no qual também se baseia o cálculo do LEI.
Consequentemente, o montante total da indemnização, tendo em conta a diferença entre os rendimentos hipotéticos e os rendimentos alternativos relativos às diferentes campanhas, é igual a 709 791 HFL, montante este acrescido de juros à taxa de 1,3% a contar de 10 de Abril até 19 de Maio de 1992, data em que começam a correr os juros moratórios à taxa de 8% ao ano e até ao dia do pagamento efectivo.
Processo C-37/90
125 A fim de determinar o montante da indemnização a que O. Heinemann tem direito, é necessário proceder de acordo com o método conhecido: calculando, em primeiro lugar, os rendimentos da produção hipotética do leite e, seguidamente, os rendimentos das actividades de substituição desta produção.
O rendimento hipotético
126 Recordemos que, para determinar o rendimento hipotético, as partes consideram dois tipos de rendimento, a venda do leite e a venda das vacas de reforma (ou seja as vacas não destinadas à produção de leite) e dos vitelos; deduzem em seguida destes rendimentos apenas os custos variáveis, ou seja os que desaparecem com a cessação da produção de leite, e não os custos fixos, que o produtor continua a suportar mesmo quando esta produção é interrompida.
127 Recordemos, além disso, que O. Heinemann apresentou quatro peritagens, três do sr. Wortmann e uma do Sr. Spandau. A pedido expresso do juiz-relator, o demandante explicou que as peritagens do primeiro perito (duas das quais apresentadas antes do acórdão de 1992, em anexo, respectivamente, à petição e à réplica, e a terceira após aquele acórdão, em anexo aos articulados de 23 de Dezembro de 1993) foram produzidas exactamente para adaptar o método seguido na determinação do montante da indemnização reclamada às indicações gerais fornecidas ao Tribunal de Justiça, enquanto a peritagem do Sr. Spandau, apresentada em anexo aos articulados de 25 de Junho de 1993, se baseia no método de cálculo seguido no Regulamento n._ 2187/93 do Conselho. Em todo o caso, o demandante declarou fundamentar o seu pedido unicamente nos dados fornecidos pelo último perito, a saber o Sr. Spandau.
- O período a considerar para efeitos de avaliação do prejuízo
128 O. Heinemann pede a reparação do prejuízo sofrido no período de não comercialização, a saber no período de 1 de Abril de 1984, data em que deveria ter recomeçado a produzir leite, até 28 de Agosto de 1989, data em que retomou efectivamente a produção. O Conselho e a Comissão contestam a data de início do período de indemnização, alegando que o demandante assumiu, com base no Regulamento n._ 1078/77, um compromisso de não comercialização que terminava em 20 de Novembro de 1984. Consequentemente, a campanha de 1984/85 não devia começar, para O. Heinemann, em 1 de Abril de 1984, mas em 20 de Novembro do mesmo ano e não podia, por conseguinte, ser considerada na íntegra para efeitos do cálculo da indemnização. A Comissão, salienta também, a respeito da data em que termina o período considerado, que no acórdão interlocutório de 1992 o Tribunal de Justiça tinha estabelecido que o período de não produção pertinente para efeitos da indemnização, vai de 1 de Abril de 1984 até 29 de Março de 1989, data da entrada em vigor do Regulamento n._ 764/89. Como tal, o demandante não podia pedir uma indemnização relativamente a um período ulterior que, no caso vertente, ia de 29 de Março de 1989 até 28 de Agosto de 1989. A partir de 29 de Março de 1989, era portanto o próprio demandante que devia suportar as consequências económicas decorrentes do atraso na retoma da sua actividade de produção de leite. Durante a fase escrita do processo, o demandante aceitou considerar a data de 20 de Novembro de 1984 como o dies a quo (do período pertinente para efeitos da indemnização) invocado pela Comissão. Em contrapartida, continuou a contestar a data final indicada por esta última, alegando que, no período posterior a 29 de Março de 1989, nenhum produtor alemão tinha de facto obtido uma quota que lhe permitisse retomar a produção de leite. O início da sua actividade, no mês de Agosto seguinte, devia-se por conseguinte ao facto de antes dessa data lhe ter sido impossível obter uma quota leiteira.
129 Como já observámos no processo C-104/89, a reparação deve ser calculada tendo em conta o período de impedimento efectivo de comercialização do leite pelo que a data inicial e data final deste período, indicados no acórdão de 1992, no n._ 26, devem ser consideradas como tendo um carácter indicativo do intervalo de tempo que decorreu entre o acto, cuja ilegalidade levou a Comunidade a ser condenada a reparar o prejuízo sofrido, e a data de restauração do direito às quotas leiteiras. O facto de o regulamento de 1989, ao obrigar as partes a solicitar às autoridades nacionais a atribuição da quota, não ter permitido a retoma imediata da produção não acarreta, em nosso entender, a obrigação para a Comunidade de indemnizar igualmente a ausência de produção no período posterior a esta data, na medida em que a eventual não comercialização do leite neste período não é imputável ao comportamento das instituições, mas antes eventualmente ao comportamento das autoridades nacionais. Consequentemente, quanto a O. Heinemann o período de não comercialização a considerar na avaliação do prejuízo é o que vai de 20 de Novembro de 1984 até 29 de Março de 1989.
- A quantidade de referência e a taxa de redução
130 As partes estão de acordo sobre a quantidade de referência a considerar para efeitos do cálculo do rendimento hipotético. Esta quantidade é equivalente à quota leiteira de referência atribuída a O. Heinemann aquando do seu compromisso de não comercialização, ou seja 36 705 kg. Com base no que foi estabelecido pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 1992, há que acrescentar 1% a esta quantidade e deduzir a percentagem equivalente à taxa de redução aplicada às quotas leiteiras atribuídas em 1984 na Alemanha (artigo 2._, n._ 2, do Regulamento n._ 857/84). A determinação desta última percentagem ainda é contestada. Segundo O. Heinemann, o regulamento alemão relativo à aplicação do regime comunitário da imposição suplementar dispõe que, mesmo que a taxa de redução nacional seja de 4%, para quantidades mínimas de produção de leite, como é o caso da do demandante, esta percentagem não deve ultrapassar 2%. Segundo o Conselho e a Comissão, pelo contrário, o regulamento alemão não prevê a aplicação de uma taxa de redução inferior à taxa geral de 4%. A Comissão salienta também que, para as campanhas posteriores à de 1984/85, foi aplicada na Alemanha uma taxa de redução de 7,5% e, por conseguinte, a taxa de 4%, proposta pelas instituições, era mais favorável do que a taxa geral prevista pela legislação nacional. Não tendo as partes chegado a acordo quanto a esta questão, o Tribunal de Justiça pediu ao perito que determinasse a quantidade inicial de referência de O. Heinemann e indicasse portanto a taxa de redução. O perito respondeu afirmando que no caso vertente se deve aplicar uma taxa de redução diferenciada. Mais precisamente, quanto às três primeiras campanhas, que vão de 1984 até início de 1987, há que aplicar uma taxa de redução de 2% na medida em que o artigo 4._, n.os 2 e 3, do regulamento alemão já referido prevê uma derrogação à aplicação da taxa de redução de 4% para as explorações, como a de O. Heinemann, que produzem uma quantidade de leite inferior a 161 000 kg. O perito entende que, relativamente aos anos de 1987-1989, se deveria aplicar a taxa de redução aplicada pelas autoridades alemãs, a saber 7,5%. As taxas de redução das diferentes campanhas seriam portanto as seguintes:
1984/85 - 2% 1985/86 - 2% 1986/87 - 2% 1987/88 - 7,5%, a saber - 2% + 5,5% suplementares 1988/89 - 7,5%, a saber - 2% + 5,5% suplementares.
O demandante não contesta estes dados. Chama apenas a atenção para que a regulamentação nacional previa, relativamente aos anos de 1987 e 1988, ou seja os anos em que não havia tratamento uniforme para todas as explorações, um subsídio aplicável às quantidades de leite mínimas (26). Atendendo a que a quantidade de referência do demandante é de 36 705 kg, e que esta quantidade deve ser considerada como fazendo parte das que conferiam direito àquele subsídio, O. Heinemann teria recebido, relativamente às campanhas de 1987/88 e 1988/89, 440 DM por ano. Limitar-nos-emos a salientar a este respeito que, ao calcular o rendimento obtido com a venda do leite, o perito incluiu o subsídio a que o demandante afirma ter direito. Com efeito, uma das componentes do rendimento resultante da venda do leite é constituído pelo subsídio de 600 DM para a campanha 1987/88, e de 482 DM para a campanha 1988/89 (v. quadro da página 52 da peritagem). A Comissão não aceita a posição do perito e limita-se a remeter para a argumentação que desenvolveu em apoio da sua interpretação da regulamentação alemã.
131 Ora, se é verdade que não cabe ao tribunal comunitário interpretar o direito nacional, deve em todo o caso sublinhar-se que as críticas da Comissão relativas à interpretação da regulamentação alemã a que o perito faz referência não podem ser partilhadas, dado o seu carácter geral e não fundamentado. Daqui decorre que, no cálculo da quantidade de referência, se deve ter em conta os dados fornecidos pelo perito.
- O rendimento obtido com a venda do leite e a venda dos vitelos e das vacas de reforma
132 No que diz respeito à venda do leite, as partes indicaram preços não muito divergentes entre si. O afastamento resulta unicamente do facto de que, enquanto o demandante se baseia nos dados estatísticos da região de Hanover, de onde é originário O. Heinemann, o Conselho e a Comissão baseiam-se nos dados relativos a todo o território nacional. Durante a fase escrita do processo, as partes chegaram a acordo no sentido de que as instituições demandadas aceitaram os dados fornecidos pelo demandante relativamente quer ao preço do leite quer ao preço dos vitelos e das vacas de reforma. Estes preços figuram no quadro seguinte, onde o preço das vacas de reforma e dos vitelos está indicado sob a rubrica «Prestações anexas»:
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
133 Com base nos dados aceites entre as partes, o perito avalia como segue o rendimento total obtido com a produção de leite:
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
134 Atendendo ao acordo sobre as diversas componentes e às nossas observações acerca da determinação da taxa de redução, consideramos que a margem bruta, indicada na última coluna do quadro anterior, onde a taxa de redução é de 2% para as três primeiras campanhas e de 7,5% para as duas últimas, deve ser tida em conta na determinação do rendimento hipotético.
- Os custos variáveis
135 No que diz respeito aos custos variáveis, as partes estão de acordo quanto ao método de cálculo, uma vez que o demandante, ao modificar a sua posição inicial, se adaptou ao método previsto pelo Regulamento n._ 2187/93 do Conselho. Todavia, as partes mantêm-se em desacordo quanto aos dados estatísticos a utilizar para efeitos do cálculo. De facto, o demandante baseia-se nas estatísticas relativas apenas à região da Vestefália, enquanto as instituições demandadas se reportam aos dados sobre a produção média no conjunto do território nacional. A este respeito, o perito salienta que os dados em que O. Heinemann se baseia referem-se a explorações com uma taxa de produtividade particularmente elevada e, portanto, cujos custos de produção são relativamente baixos. Por conseguinte, confrontando os dados estatísticos da região de Hanover e os da região da Vestefália, chegou à conclusão de que os custos variáveis da produção de leite de O. Heinemann devem ser determinados com base nos dados de Hanover, região esta, recordamos, onde o demandante se encontra estabelecido. Os dados relativos à região da Vestefália e os que respeitam especificamente ao demandante figuram no quadro abaixo e os dados relativos ao custo por cabeça para a região de Hanover figuram no quadro imediatamente seguinte:
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
136 Com base nestes dados, os custos variáveis de O. Heinemann nos anos de 1984-1989 eram, sempre segundo o perito, os que figuram no quadro seguinte:
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
137 No que diz respeito a este cálculo, a Comissão limita-se a observar que, para determinar o aumento gradual da produtividade de O. Heinemann, o perito se baseou nas médias relativas aos Países Baixos, em vez de nas médias da região onde o demandante se encontra estabelecido. Esta crítica não é contudo fundada. Na realidade, embora o perito tenha expressamente declarado (na página 13 da peritagem) que entendia ser necessário considerar também as percentagens de aumento da produtividade nos Países Baixos na determinação da indemnização devida ao demandante, resulta claramente (dos quadros que aqui reproduzimos) que o mesmo se baseou, para a quase totalidade dos dados, nas estatísticas relativas às explorações situadas na região de Hanover, onde o demandante se encontra estabelecido e, por conseguinte - tal como sublinhou o perito - a referência aos dados sobre a produtividade nos Países Baixos tem uma incidência mínima no quadro do conjunto do cálculo. Daqui resulta que, para o cálculo dos custos variáveis, se pode seguir as indicações fornecidas pelo perito. Recordaremos que, no processo Mulder e o., não nos baseamos no cálculo do perito para a determinação dos custos da produção hipotética de leite essencialmente por duas razões: porque a avaliação dos custos de manutenção da maquinaria era excessiva e a contabilização de certas componentes de despesa não parecia correcta. No caso vertente, considerando que as partes não contestaram as componentes de custos tidas em conta pelo perito e que, por outro lado, a actividade de produção leiteira de O. Heinemann é relativamente reduzida, o que torna mínima a incidência dos custos considerados, pode concluir-se que, para o cálculo dos custos variáveis, se deve atender às indicações fornecidas pelo perito.
Os rendimentos alternativos
- Os rendimentos alternativos hipotéticos
138 Recorde-se que a determinação do rendimento alternativo de natureza hipotética se baseia no cálculo dos rendimentos resultantes de três factores de produção, que foram libertos pela interrupção da produção de leite: o capital, a terra e o trabalho.
O factor capital
139 O demandante indica como montante total do capital liberto o valor de 6 200 DM equivalente a metade do valor de um lugar de estábulo (estimado em 8 000 DM) acrescido do preço médio de compra de uma novilha (2 200 DM). Este valor de 6 200 DM não é contestado pelas instituições demandadas. A Comissão sublinha unicamente que o demandante não teve em conta os montantes necessários para a compra de maquinaria nova que teria permitido a retoma da actividade de produção de leite em 1984 e, mais precisamente, que não teve em conta as despesas ulteriores destinadas à renovação das instalações de ordenha que os produtores deveriam ter providenciado independentemente do estado da maquinaria já existente na exploração.
140 Quanto ao rendimento produzido por este capital, segundo o demandante, ele devia representar 3,5% ao ano, com base nos dados resultantes das estatísticas sobre a agricultura fornecidas pelas autoridades alemãs. O demandante exclui que se possa calcular este rendimento utilizando a taxa, mais elevada, que, regra geral, remunera o dinheiro à vista disponível. O Conselho e a Comissão entendem pelo contrário que a taxa de juro devia rondar os 5,5% ao ano. Por outro lado, o perito não se baseia no valor de um lugar de estábulo (liberto), mas no preço do gado em causa à data da retoma (hipotética) da actividade de produção e, por conseguinte, calcula o capital poupado em virtude da não retoma desta actividade. O mesmo é de opinião que o montante necessário para a compra, em 1984, das oito/nove novilhas, capazes de assegurar a produção da quota leiteira de O. Heinemann, se eleva a 19 800 DM. A este capital devia aplicar-se em seguida, sempre segundo o perito, a taxa de juro geral praticada pelas caixas económicas locais, reduzida de uma taxa igual à da variação anual do índice de preços no consumidor. O rendimento do capital do demandante devia, portanto, ser calculado aplicando as taxas que figuram no quadro seguinte:
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
Tanto o demandante como a Comissão e o Conselho contestam estas conclusões. As instituições afirmam que o capital total devia ser determinado não apenas em relação ao preço das novilhas, mas ao de todos os animais que compõem a manada, reportado à data da retoma da produção de leite, entendendo-se como fazendo parte do efectivo de animais as novilhas, as vacas e os vitelos. No que diz respeito ao rendimento do capital, todas as partes contestam que se deva deduzir a taxa de inflação da taxa de juro praticada pelas caixas económicas locais. Segundo a Comissão, não havia de facto motivo para efectuar tal subtracção apenas quanto aos rendimentos de capital e não também quanto aos outros rendimentos. O demandante, em contrapartida, chama a atenção para que tal modelo de cálculo se traduzia, tendo em conta os juros das caixas económicas públicas, na redução a zero do eventual rendimento: isto porque a subtracção das duas percentagens era normalmente negativa tendo como consequência não restar qualquer rendimento de capital.
141 As dúvidas expressas pela Comissão, no que respeita às cabeças de gado a considerar e à subtracção da taxa de inflação, podem ser parcialmente partilhadas. Quanto aos animais a ter em conta, resulta claramente da peritagem que o cálculo relativo ao rendimento do capital, efectuado no quadro do processo Mulder e o., é diferente do que foi efectuado por O. Heinemann. Com efeito, no primeiro caso, o perito fixou o preço médio de uma cabeça de gado tendo em conta o preço das vacas nas diversas fases de lactação, enquanto no caso vertente o preço utilizado é apenas o preço geral das novilhas. Não obstante, na ausência de dados quanto ao preço médio dos diferentes animais que compõem a manada, parece razoável e equitativo ter em conta no cálculo do rendimento do capital os valores que o perito referiu. De qualquer forma, parece possível presumir-se que o perito efectuou um cálculo simplificado comparativamente ao do processo Mulder e o. (ao não indicar o preço diferenciado dos diversos animais) em razão da reduzida importância da produção de leite de O. Heinemann. Não pode, por conseguinte, excluir-se que O. Heinemann possuía apenas, como animais destinados à produção de leite, novilhas e não outros animais. Quanto às observações da Comissão acerca da subtracção da taxa de inflação, elas merecem ser partilhadas. Sobre esta questão, basta remeter para os comentários desenvolvidos no processo Mulder e o. Em conclusão, entendemos que, para calcular o rendimento do capital de O. Heinemann há que aplicar ao montante total do capital indicado pelo perito a taxa de juros das caixas económicas locais.
O factor terra
142 O demandante calcula o rendimento obtido com o factor terra, fazendo referência ao preço médio da renda, tal como resulta das estatísticas da câmara da agricultura da região de Hanover. Apresenta os dados em questão no quadro seguinte:
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
Segundo a Comissão, que utiliza as estatísticas relativas à Vestefália e não as de Hanover, onde o demandante se encontra estabelecido, os rendimentos resultantes deste quadro são excessivamente baixos: em particular, não têm em conta a superfície que, em qualquer exploração leiteira, é destinada à produção de forragem, superfície esta que era igual a 0,5 ha por vaca. Devia portanto considerar-se que O. Heinemann destina às culturas forrageiras 4,5 ha, uma vez que utilizava normalmente nove vacas na produção leiteira.
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
143 O perito, referindo-se sempre às estatísticas da câmara da agricultura de Hanover, segue um método de cálculo diferente, na medida em que considera não só o rendimento obtido com o arrendamento das terras, mas também o obtido com a locação das instalações nelas situadas. Para determinar a dimensão da parte da exploração de O. Heinemann destinada à produção de leite, o perito baseia-se no número total de cabeças de gado deste produtor. O resultado do cálculo é o seguinte:
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
144 O demandante contesta estes valores com base em duas ordens de considerações. Em primeiro lugar, critica de forma geral o facto de se incluir o aluguer das instalações nas fontes de rendimento e, em segundo lugar, salienta que o único tipo de rendimento que as suas terras podiam produzir era o inerente à criação dos touros, correspondente a 16% da superfície total. Esta tese não pode ser partilhada. Basta remeter para as observações já formuladas sobre esta questão nos números precedentes. Em qualquer dos casos não entendemos que possa fazer-se referência aos cálculos da Comissão, pois esta última baseia-se nas estatísticas respeitantes à região da Vestefália e não à de Hanover, onde o demandante se encontra estabelecido. Em conclusão, o rendimento do factor terra deve ser calculado com base no preço da renda indicada pelo perito.
O factor trabalho
145 O factor trabalho é constituído pela mão-de-obra liberta em virtude da cessação da produção de leite. Para determinar o montante do rendimento deste factor de produção, devia, segundo o demandante, fazer-se referência às horas de trabalho necessárias para a criação das vacas leiteiras, horas que, em virtude da interrupção da produção, o produtor podia consagrar a outras actividades de produção. No caso vertente, havia portanto que ter em conta as horas de trabalho consagradas por O. Heinemann à criação das vacas leiteiras. Segundo o demandante, o tempo por si dedicado a esta actividade era de uma hora e meia por dia para um total de 547,5 horas por ano e, dado o seu carácter limitado, este tempo não podia ser consagrado a outras actividades. A Comissão alega, em contrapartida, que o número total de horas necessárias à criação de uma vaca é de 80 horas por ano e, por conseguinte, para criar nove vacas, O. Heinemann tinha despendido 720 horas por ano. Tomando este tempo de trabalho como base do cálculo, o rendimento total era de 25 390 DM, tal como resulta dos dados reportados no quadro seguinte:
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
O perito efectua o seu cálculo partindo do princípio que o tempo de trabalho consagrado pelo demandante às nove vacas leiteiras da sua exploração é o que este último indicou, ou seja 68,44 horas por vaca por ano. Aplicando os dados relativos ao salário médio de um trabalhador agrícola nos anos de 1984-1989, o perito calcula o rendimento do trabalho de O. Heinemann, seguindo os valores que figuram no quadro seguinte:
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
O demandante considera que este rendimento é muito elevado. A Comissão contesta, pelo contrário, o facto de o perito ter calculado o rendimento do trabalho, sem contar com o tempo necessário a outras tarefas, não estritamente ligadas à criação das vacas, como o cultivo e o armazenamento da forragem, e que são geralmente efectuadas pelo produtor. Tendo estas tarefas também em conta, chegaríamos às 80 horas de trabalho indicadas pela Comissão.
146 Em nosso entender, com base nos elementos fornecidos pelas partes é razoável presumir que o perito teve em conta todas as actividades inerentes à produção e, por conseguinte, também eventuais actividades de cultivo da forragem. Por consequência, contrariamente ao que afirma a Comissão, podemos seguir o perito quando afirma, em concordância com o demandante, que o tempo de trabalho consagrado às nove vacas da sua exploração se eleva a 68,44 horas por ano. Daqui resulta que, para determinar os rendimentos do factor trabalho, nos podemos reportar aos cálculos efectuados pelo perito.
- Os rendimentos alternativos efectivos obtidos com a engorda dos touros nos anos de 1984-1989
147 A actividade alternativa efectivamente exercida pelo demandante O. Heinemann durante o período de 1984 a 1989 consistiu na engorda de touros. Este dado factual não é contestado, ao passo que as posições acerca da determinação do número de animais criados por O. Heinemann ainda divergem. O demandante declara, sem fornecer qualquer elemento de prova, ter criado nove touros, que constituem o número máximo de animais que a parte do estábulo destinada a esta actividade pode conter. O número total de touros tinha, por conseguinte, sido idêntico ao das vacas leiteiras anteriormente criadas pelo demandante. A Comissão contesta este cálculo e considera que não é correcto comparar o rendimento obtido com as duas actividades atendendo à dimensão da parte do estábulo destinada à produção de leite. Baseando-se nos valores médios fornecidos pelo demandante respeitantes ao rendimento médio obtido com a criação dos touros durante as campanhas de 1984 a 1989 (v. articulados do demandante de 30 de Junho de 1993, página 8), a Comissão conclui que, de facto, O. Heinemann não sofreu qualquer prejuízo, ou que, em todo o caso, a sua perda económica foi mínima na medida em que as actividades de substituição que o mesmo exerceu produziram um rendimento superior ao que teria retirado da eventual actividade de produção de leite. A Comissão efectua os seus cálculos com base nos dados fornecidos pelo perito Wortmann, que figuram no quadro seguinte:
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
148 A Comissão, além disso, declarando basear-se nos dados fornecidos pelo perito Wortmann (sem contudo especificar em qual das peritagens apresentadas pelo demandante esses valores figuram), afirma que a diferença entre o rendimento imputável à produção hipotética de leite e os rendimentos de substituição era apenas de 4 739 DM. A razão está em que, enquanto o rendimento hipotético para a produção de leite tinha sido, segundo a peritagem, de 54 991 DM, a margem bruta efectiva do demandante atingira 50 252 DM nos anos de 1984 a 1989 , tal como resulta precisamente do quadro seguinte:
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
Além disso, e do mesmo modo, com base nos dados da peritagem apresentada pelo demandante em anexo aos seus articulados de 25 de Junho de 1993, chegava-se, sempre segundo a Comissão, a um prejuízo avaliável em 12 534 DM. Este montante resultava (como demonstra o quadro seguinte) da diferença entre os rendimentos hipotéticos, avaliados em 69 820 DM, e os rendimentos de substituição, avaliados em 57 286 DM; deste montante, havia seguidamente que deduzir 3 500 DM equivalentes à oferta do prémio, para a criação e engorda dos touros, prevista pelo Regulamento (CEE) n._ 467/87 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1987, que altera o Regulamento (CEE) n._ 805/68, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino, bem como os regimes de prémios concedidos nesse sector (27).
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
149 O perito entende, em contrapartida, que os dados fornecidos pelo demandante sobre o número de animais destinados à produção de leite e a dimensão efectiva do estábulo permitem deduzir que O. Heinemann teria podido criar, durante o período considerado, 21 touros. Multiplicando este número pelo rendimento médio imputável à venda de cada touro, rendimento este indicado pelo demandante nos seus articulados de 25 de Junho de 1993 e não contestado pelas instituições demandadas, obtém-se um montante total superior ao indicado pelo demandante, e isto com base nos factores de cálculo que figuram no quadro seguinte:
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
150 Não é necessário examinar o mérito deste cálculo pelas duas razões gerais seguintes. Em primeiro lugar, este cálculo apresenta os mesmos aspectos de abstracção que o relativo à determinação dos rendimentos obtidos com os três factores de produção (capital, terra e trabalho) libertos na sequência da interrupção da produção de leite. O cálculo relativo ao número de touros, tal como o relativo aos rendimentos obtidos com a sua venda, baseia-se com efeito em dados estatísticos, não podendo, por conseguinte, ser considerado como avaliação dos rendimentos efectivos de O. Heinemann. Em segundo lugar, o montante total determinado com base neste método é ligeiramente inferior ao que resulta do cálculo dos rendimentos (hipotéticos) decorrentes dos três factores de produção libertos. Consequentemente, parece razoável e equitativo atermo-nos ao método de cálculo seguido pelo perito.
Quanto ao pedido por outras perdas e danos em razão de um aumento da taxa dos impostos nacionais e quanto ao pedido de juros compensatórios
151 O demandante pede o reembolso do imposto nacional que incidiria sobre o montante total da indemnização do prejuízo sofrido. A este respeito, limita-se a alegar, sem fornecer qualquer elemento de apoio retirado das disposições fiscais nacionais pertinentes, que a taxa deste imposto era superior à taxa (mínima ou mesmo nula) dos impostos que teriam incidido sobre os rendimentos obtidos ao longo das diferentes campanhas consideradas na avaliação do prejuízo sofrido, a saber as campanhas de 1984 a 1989.
152 Quanto a esta questão, remetemos para as observações acima formuladas acerca de um pedido semelhante formulado pelos demandantes no processo C-104/89. Apenas lembramos que a perda económica devida ao aumento da taxa dos impostos nacionais não constitui um prejuízo imputável, mesmo que indirectamente, ao comportamento ilegal das instituições e não é, por conseguinte, pertinente para efeitos do cálculo da indemnização devida.
153 O demandante pede também que o montante total seja acrescido de juros (28) à taxa de 7%. Quanto a este pedido remetemos igualmente para as observações formuladas a este respeito no processo Mulder e o., observações estas que permitem afirmar que o demandante tem direito aos juros a contar do dia do evento danoso, e portanto da data do termo do compromisso de não comercialização, e até à data da cessação do prejuízo, ou seja até prolação do acórdão interlocutório de 1992. No que diz respeito à taxa destes juros, resulta dos dados Eurostat que o aumento dos preços no consumidor na Alemanha rondou, nos anos de 1984 a 1992, uma média de 2,1%. Ora, atendendo a que O. Heinemann sofreu as perdas económicas progressivamente, na medida em que o prejuízo foi sendo produzido ao longo dos anos de 1984 a 1989, há que deduzir desta taxa média uma percentagem que tem em conta a repartição do prejuízo no tempo. Posto isto, é razoável e equitativo fixar em 1,5% a taxa de juros a aplicar ao montante total da indemnização.
- A indemnização de O. Heinemann
154 Nos seus articulados de 25 de Junho de 1993, O. Heinemann indica 71 826 DM como valor reclamado a título de reparação. Deve considerar-se que esta indicação substitui as precedentes de montante diverso.
155 A Comissão oferece uma indemnização total de 1 239 DM.
156 Por fim, o perito avalia o montante total da indemnização devida ao demandante em 17 167 DM, caso seja aplicada, no cálculo da quantidade de referência do leite, a taxa de redução diferenciada (de 2% para as três primeiras campanhas, e de 7,5% para as três últimas campanhas); e isto com base nos dados gerais que figuram nos quadros seguintes.
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
157 Com base no conjunto das considerações precedentes (29), entendemos que o montante total da reparação devida a O. Heinemann é de 16 517 DM, e isto com base nos dados que figuram no quadro seguinte.
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
1) Todos os montantes foram corrigidos segundo as indicações fornecidas pelo perito na audiência.
O montante total da reparação deve ser acrescido de juros à taxa de 1,5% ao ano a contar de 20 de Novembro de 1984 e até 19 de Maio de 1992, data em que começam a correr os juros moratórios à taxa de 7% ao ano e até ao dia do pagamento efectivo.
Quanto às despesas
158 Quer no processo C-104/89 quer no processo C-37/90, os demandantes pedem que as instituições demandadas sejam condenadas nas despesas. Entre estas últimas figuram os honorários do perito que, lembramos, podem ser imputados às partes, enquanto despesa «reembolsável», na acepção do artigo 73._, alínea a), do Regulamento de Processo (30).
Por força do disposto no n._ 2 do artigo 69._ do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. No entanto, de acordo com o n._ 3 do mesmo artigo, o Tribunal pode determinar que as partes suportem as respectivas despesas, no todo ou em parte. Ora, é incontestável que, no caso vertente, as partes foram parcialmente vencidas, quer no que respeita ao estabelecimento da responsabilidade da Comunidade decorrente apenas da ilegalidade do regime de quotas leiteiras de 1984, e não igualmente da ilegalidade da regulamentação de 1989 que, não obstante, tenha sido invocada pelos demandantes (31), quer no que respeita à avaliação do prejuízo. Entendemos, portanto, que cada uma das partes deve suportar as respectivas despesas.
Os honorários relativos ao trabalho do perito nomeado podem, além disso, ser suportados pelo Tribunal de Justiça em um terço do respectivo valor global, ficando os restantes dois terços a cargo das partes. Quanto a esta fracção, parece razoável e equitativo que uma metade fique a cargo das instituições e a outra metade solidariamente a cargo dos cinco demandantes dos dois processos apensos.
159 Face às considerações precedentes, propomos que o Tribunal de Justiça declare que:
1) no processo C-104/89, as instituições demandadas são condenadas a pagar:
- a J. M. Mulder, o montante de 630 416 HFL, acrescido de juros de 1,3% a contar de 1 de Outubro de 1984 e até 19 de Maio de 1992;
- a W. H. Brinkhoff, o montante de 363 908 HFL, acrescido de juros de 1,3% a contar de 5 de Maio de 1984 e até 19 de Maio de 1992;
- a J. M. M. Muskens, o montante de 445 563 HFL, acrescido de juros de 1,3% a contar de 22 de Novembro de 1984 e até 19 de Maio de 1992;
- a Tj. Twijnstra, o montante de 709 791 HFL, acrescido de juros de 1,3% a contar de 10 de Abril de 1985 e até 19 de Maio de 1992;
2) no processo C-37/90, as instituições demandadas são condenadas a pagar a O. Heinemann o montante de 16 517 DM acrescido de juros de 1,5% a contar de 20 de Novembro de 1984 e até 19 de Maio de 1992;
3) cada uma das partes suportará as suas próprias despesas relativas aos processos apensos. Os honorários do perito ficam, um terço a cargo do Tribunal de Justiça, um terço a cargo das instituições demandadas e, o restante, a cargo dos cinco demandantes.
(1) - JO L 131, p. 1; EE 03 F12 p. 143.
(2) - JO L 90, p. 10; EE 03 F30 p. 61.
(3) - JO L 90, p. 13; EE 03 F30 p. 64.
(4) - JO L 132, p. 11; EE 03 F30 p. 208.
(5) - 120/86, Colect., p. 2321.
(6) - 170/86, Colect., p. 2355.
(7) - V. a parte decisória dos acórdãos Mulder (em particular o n._ 2) e Von Deetzen.
(8) - JO L 84, p. 2.
(9) - Acórdão Spagl (C-189/89, Colect., p. I-4539); v., também, o acórdão de 11 de Dezembro de 1990, Pastätter (C-217/89, Colect., p. I-4585).
(10) - Acórdão de 19 de Maio de 1992, Mulder e o./Conselho e Comissão (C-104/89 e C-37/90, Colect., p. I-3061).
(11) - JO L 196, p. 1.
(12) - Neste acórdão de 2 de Junho de 1976 (56/74 a 60/74, Colect., p. 315), o Tribunal de Justiça declarou inadmissível uma acção de indemnização cujas partes tinham reservado para momento posterior da instância a indicação do montante do prejuízo. Neste processo, a acção fora intentada por prejuízos causados durante uma campanha que ainda não terminara aquando da propositura da acção e o Tribunal de Justiça tinha decidido que a mesma era admissível não obstante as conclusões da petição não indicarem um montante preciso.
(13) - V., em particular, o acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 1963, Plaumann/Comissão (25/62, Colect. 1962-1964, p. 279). Deve referir-se que existe uma certa divergência entre esta jurisprudência e alguns acórdãos do Tribunal de Primeira Instância em matéria de função pública, que declaram inadmissíveis pedidos de indemnização em que o montante total das perdas e danos reclamado não estava indicado de forma precisa. Neste sentido, v., mais recentemente, o acórdão de 16 de Setembro de 1998, Sari Kristiina Jouhki/Comissão (T-215/97, ColectFP, p. I-A-503, II-1513).
(14) - No n._ 10 deste acórdão de 27 de Janeiro de 1982 (256/80, 257/80, 265/80, 267/80 e 5/81, Recueil, p. 85), o Tribunal de Justiça declarou que «o prazo de prescrição da acção em matéria de responsabilidade contra a Comunidade não pode começar a correr antes que estejam reunidas todas as condições a que se encontra subordinada a obrigação de indemnizar e, nomeadamente, antes que o prejuízo a reparar se tenha concretizado» e, portanto, «nos casos em que a responsabilidade da Comunidade decorre de um acto normativo, esse prazo de prescrição não pode começar a correr antes que os efeitos prejudiciais de tal acto se tenham produzido e, consequentemente, no caso concreto, antes de os demandantes, tendo levado a cabo as operações que lhes conferem o direito à cobrança das restituições, terem sofrido determinado prejuízo».
(15) - O artigo 2._ do Regulamento n._ 857/84 prevê que: «A quantidade de referência referida no n._ 1 do artigo 5._-C do Regulamento (CEE) n._ 804/68 é igual à quantidade de leite ou de equivalente-leite entregue por produtor, durante o ano civil de 1981 (fórmula A), ou à quantidade de leite ou de equivalente-leite adquirida por um comprador, durante o ano civil de 1981 (fórmula B), aumentadas de 1%» (n._ 1) e dispõe por outro lado que «Contudo, os Estados-Membros podem prever que, no seu território, a quantidade de referência indicada no n._ 1 seja igual à quantidade de leite ou de equivalente-leite entregue ou adquirida durante o ano civil de 1982 ou de 1983, afectada de uma percentagem estabelecida de modo a não ultrapassar a quantidade garantida definida no artigo 5._-C do Regulamento (CEE) n._ 804/68» (n._ 2).
(16) - V. anexo 1 das peritagens apresentadas em anexo aos articulados de 18 de Junho de 1990, p. 24 do original.
(17) - O anexo I desta decisão da Comissão de 7 de Junho de 1985, que estabelece uma tipologia comunitária das explorações agrícolas (JO L 220, p. 1; EE 03 F37 p. 27), prevê, na alínea c), que «os custos específicos a deduzir da produção bruta para o cálculo das MBP são os seguintes: 1. Para as produções vegetais - as sementes e propágulos (comprados e produzidos na exploração), - os adubos comprados, - os produtos de protecção das culturas, - as várias despesas específicas incluindo: - água para irrigação, - o aquecimento, - a secagem, - as despesas específicas de comercialização (por exemplo, triagem, limpeza, embalagem) e de transformação, - as despesas específicas de seguro, - os outros custos específicos».
(18) - V. COM(93) final.
(19) - Salientamos a este respeito que, no quadro relativo ao cálculo do LEI, figura entre os custos fixos uma rubrica salários «Loonwerk»; todavia, na prática, ela diz respeito aos custos de eventuais actividades realizadas em regime de subempreitada, o que é confirmado pelo facto de os valores referidos serem os indicados - com desvios mínimos - na rubrica subempreitada do quadro do perito.
(20) - A questão não é, de resto, nova. Já no acórdão de 8 de Junho de 1995, Siemens/Comissão (T-459/93, Colect., p. II-1675), o Tribunal de Primeira Instância declarou, em matéria de auxílios de Estado ilegais, que a Comissão não devia «proceder ao cálculo dos efeitos do imposto sobre o montante dos auxílios a recuperar, visto que este cálculo se integra no âmbito do direito nacional, mas que deve limitar-se a indicar o montante bruto da recuperação pretendida» (n._ 83).
(21) - V. acórdão de 3 de Fevereiro de 1994, Grifoni/CEEA (C-308/87, Colect., p. I-341). Recordaremos a este respeito que, embora sendo princípio comum aos Estados-Membros que para reconstituir o património lesado há que ter também em conta os prejuízos causados pela indisponibilidade do capital desde a data da produção do evento danoso, as modalidades dessa reconstituição são as mais díspares: nalgumas, o pagamento dos juros e a data do seu vencimento são deixados à apreciação discricionária do juiz, noutras, os juros vencem-se ou a partir da data da notificação do devedor ou a contar da data do acórdão, ou ainda variam segundo a finalidade desses juros (v. as conclusões do advogado-geral F. Capotorti no processo Dumortier e o./Conselho, acórdão de 19 de Maio de 1982, 64/76 e 113/76, 167/78 e 239/78, 27/79, 28/79 e 45/79, Colect., p. 1733, e as do advogado-geral G. Tesauro no processo Grifoni/CEEA, já referido).
(22) - Para efeitos da avaliação das diferentes componentes que concorrem para a determinação da indemnização, é conveniente recordar sucintamente as fontes de onde provêm os elementos considerados nessa determinação.
a) No que respeita ao rendimento hipotético
- quanto ao rendimento (bruto) obtido com a venda do leite e a venda das vacas de reforma e dos vitelos: os dados utilizados são os do perito (v. pp. 20 e 28 da peritagem), salvo certas modificações de carácter puramente numérico devidas a diversos factores: a) no que respeita à campanha de 1984/85 de J. M. Mulder, embora indicando um dado inicial correcto o perito calculou de forma errada o número de dias, que não se eleva a 100 mas a 122. Desta divergência resulta uma diferença no rendimento hipotético; b) no que respeita à campanha de 1988/89 de H. Brinkhoff, o perito faz referência a um dado relativo à retoma efectiva da produção do leite - e portanto a uma data posterior ao período considerado para efeitos de indemnização - que não coincide com aquele em que se baseiam as presentes conclusões (v. p. 20 da peritagem); no que respeita à campanha de 1988/89 de Tj. Twijnstra, foi cometido um erro na contabilização dos dias efectivos de não produção de leite, na medida em que, embora indicando o número de 30 dias, que se revela exacto, o perito calculou em seguida a quantidade de leite para um número total de dias diferente;
- quanto aos custos variáveis, os dados utilizados são os do LEI na peritagem apresentada em anexo aos articulados dos demandantes de 4 de Junho de 1997, com as modificações de carácter numérico devidas ao facto de aquele ter calculado os dados totais das diferentes campanhas com base nas indicações do perito relativas às quantidades de referência e portanto nos erros de cálculo que acabámos de mencionar.
b) No que respeita aos rendimentos alternativos
Os dados considerados são na maior parte os fornecidos pelo perito, aos quais foram, contudo, introduzidas algumas correcções sempre que o sistema de cálculo seguido por aquele foi posto em causa. Em particular, no cálculo dos rendimentos dos três factores, relativamente à campanha inicial e final do período considerado para efeitos do cálculo da indemnização, o rendimento total foi sempre reduzido de uma percentagem correspondente ao número de dias das diferentes campanhas excluídas deste período. Além disso:
- relativamente ao factor capital, a taxa de inflação dos preços no consumidor durante os anos de 1984 a 1989 não foi deduzida da taxa de juro oferecida pelas caixas económicas locais (taxa que, lembramos, deve ser aplicada ao capital de base para determinar o rendimento gerado por esse mesmo capital);
- relativamente ao factor trabalho, os rendimentos hipotéticos dos membros da família não foram considerados, razão pela qual o valor médio dos salários por hora, sobre o qual as partes tinham chegado a acordo, foi multiplicado unicamente pelas horas correspondentes ao tempo de trabalho do proprietário da exploração;
- relativamente ao factor terra, foram tidas em conta as rendas médias, indicadas pelo perito na p. 41, que se multiplicou pelo número de hectares de terreno destinados à produção de leite tal como foi indicado pelos demandantes J. M. Mulder, H. Brinkhoff e J. M. M. Muskens na p. 4 das peritagens apresentadas em anexo aos articulados de 18 de Junho de 1993. Quanto a Tj. Twijnstra, uma vez que a indicação da dimensão do terreno fornecida por este demandante parece improvável (30 ha) atendendo à produção geral da exploração, é a indicação fornecida pelo perito (54 ha) que conta.
(23) - V., a este respeito, a nota 22.
(24) - V., a este respeito, a nota 22.
(25) - V., a este respeito, a nota 22.
(26) - Recordamos a este respeito que, no acórdão Kamp invocado por O. Heinemann em apoio da sua tese, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 3._-A, n._ 2, do Regulamento n._ 857/84, alterado pelo Regulamento (CEE) n._ 1639/91 do Conselho, de 13 de Junho de 1991, deve ser interpretado no sentido de que, para calcular as quantidades de referência isentas da imposição suplementar sobre o leite a atribuir aos produtores que tenham suspenso as suas entregas ao abrigo do regime de prémios de não comercialização ou de reconversão instituído pelo Regulamento n._1078/77, se deve subtrair da quantidade de base que reflecte o nível de produção anterior ao período de não comercialização uma percentagem resultante da soma da percentagem representativa do conjunto das reduções aplicadas às quantidades de referência no Estado-Membro em causa e da percentagem correspondente à redução de base que foi aplicada, ao abrigo da suspensão temporária de uma parte das quantidades de referência instituída pelo Regulamento (CEE) n._ 775/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987 (JO L 78, p. 5), ao conjunto dos produtores da Comunidade (acórdão de 5 de Maio de 1994, C-21/92, Colect., p. I-1619).
(27) - JO L 48, p. 1.
(28) - Nas suas observações de 25 de Junho de 1993 (p. 12 do original), o demandante qualifica estes juros de «compensatórios».
(29) - Para avaliar as diferentes componentes que concorrem para a determinação do prejuízo, é conveniente recordar sucintamente as fontes de onde foram retirados os elementos considerados na fixação da indemnização.
a) No que respeita ao rendimento hipotético, os dados indicados são os fornecidos pelo perito.
b) No que respeita aos rendimentos alternativos, os dados considerados são sempre os fornecidos pelo perito, aos quais foram, contudo, introduzidas algumas correcções sempre que o sistema de cálculo seguido por aquele foi posto em causa. Em particular, no cálculo dos rendimentos dos três factores, relativamente às campanhas inicial e final do período considerado para efeitos do cálculo da indemnização, o rendimento total foi sempre reduzido de uma percentagem correspondente ao número de dias das diferentes campanhas excluídas deste período. Além disso:
- relativamente ao factor capital, a taxa de inflação dos preços no consumidor ao longo dos anos de 1984 a 1989 não foi deduzida da taxa de juro oferecida pelas caixas económicas locais,
- relativamente ao factor terra, os rendimentos hipotéticos considerados são os fornecidos pelo perito.
(30) - O montante dos honorários reclamados pelo perito foi contestado por todas as partes do litígio e o Tribunal de Justiça deverá, por conseguinte, pronunciar-se mediante despacho em aplicação do artigo 74._ do Regulamento de Processo.
(31) - Com efeito, o Tribunal de Justiça excluiu a responsabilidade da Comunidade pela adopção do Regulamento n._ 764/89, na medida em que, se é verdade que houve violação do princípio da confiança legítima, esta violação não pode ser considerada como suficientemente grave para conferir um direito a reparação ao abrigo do artigo 215._, segundo parágrafo, do Tratado (n.os 18 a 20 do acórdão de 1992).
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