CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
JEAN MISCHO
apresentadas em 2 de Outubro de 1990 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
As questões prejudiciais submetidas pelo tribunal du travail de Bruxelas dizem respeito a um litígio que opõe Ibrahim Buhari Haji ao Institut national d'assurances sociales pour travailleurs indépendants (a seguir «Inasti») quanto ao direito daquele a uma pensão de reforma como «trabalhador independente» em razão da sua cotização obrigatória para um regime de segurança social belga no decurso dos anos de 1938 a 1960.
2.
Nascido no território da Nigéria em 1914, I. Buhari teve nacionalidade britânica até à independência desse território em 1960, proclamada treze anos antes da adesão do Reino Unido à CEE. Desde então, I. Buhari tem nacionalidade nigeriana.
3.
Instalou-se em 1937 no Congo Belga, mais tarde Zaire, e aí exerceu a profissão de comerciante até 1986. Continua, de resto, a residir nesse país, mantendo embora domicílio na Nigéria.
4.
Em 1986, I. Buhari requereu ao Inasti uma pensão de reforma como «trabalhador independente», pela actividade que exerceu no Congo Belga até 30 de Junho de 1960, véspera da independência desse território.
5.
O seu pedido foi indeferido pelo Inasti com o fundamento de que tinha nacionalidade nigeriana e residia no Zaire.
6.
O juiz a quo indica-nos que está já assente ter I. Buhari direito a uma pensão de reforma pela actividade exercida no ex-Congo Belga entre 1 de Janeiro de 1938 e 30 de Junho de 1956. No que respeita ao período de 1 de Julho de 1956 a 30 de Junho de 1960, o tribunal du travail determinou a reabertura dos debates para permitir ao recorrente apresentar as provas necessárias para o reconhecimento desse período, com vista à atribuição de uma pensão.
7.
Quanto à liquidação efectiva da pensão, o juiz a quo acrescenta que, por força da legislação belga, I. Buhari,
a)
se fosse nacional belga ou comunitário, receberia a sua pensão no Zaire ou na Nigéria;
b)
com a sua nacionalidade actual, receberia a sua pensão se residisse no Reino da Bélgica ou noutro Estado-membro da Comunidade.
8.
É neste contexto que o tribunal du travail de Bruxelas nos coloca três questões prejudiciais.
Observação preliminar
9.
Uma leitura atenta da decisão de reenvio mostra que essas questões têm apenas por objecto estabelecer se o direito comunitário comporta uma disposição que obrigue o Inasti a «liquidar», isto é, a pagar efectivamente a pensão a que tem incontestavelmente direito o antigo trabalhador, apesar do facto de o beneficiário potencial ter a nacionalidade de um país não membro da Comunidade e residir em país terceiro. Portanto, seria possível, após verificar ser este, em substância, o objecto das questões submetidas, que o Tribunal se limitasse a declarar o que se segue.
10.
A disposição pertinente na matéria é o primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade ( 1 ) (a seguir «regulamento»). Essa disposição prevê o seguinte:
«Salvo disposição contrária do presente regulamento, as prestações pecuniárias de invalidez, velhice ou sobrevivência, as rendas por acidente de trabalho ou doença profissional e os subsídios por morte adquiridos ao abrigo da legislação de um ou de mais Estados-membros não podem sofrer qualquer redução, modificação, suspensão, supressão ou confisco, pelo facto de o beneficiário residir no território de um Estado-membro que não seja aquele em que se encontra a instituição devedora.»
Resulta do próprio teor dessa disposição que ela apenas visa assegurar o pagamento das prestações adquiridas às pessoas que residam no território de um Estado-membro diferente daquele em que se encontra a instituição devedora, e não àquelas que residam num país terceiro.
11.
Ainda que fosse nacional de um dos doze Estados-membros da Comunidade, H. I. Buhari não poderia basear-se nessa disposição para obrigar o Inasti a pagar-lhe a sua pensão em conta aberta num estabelecimento financeiro situado no Zaire ou na Nigéria. A fortiori, enquanto nacional de um país terceiro, I. Buhari não pode reivindicar um tratamento mais favorável que aquele que a legislação comunitária reserva para os nacionais dos Estados-membros da Comunidade que residam num desses países. Portanto, não se pode falar de discriminação.
12.
Nestas condições, nem sequer é necessário analisar se o Regulamento n.o 1408/71 se aplica a um trabalhador que teve a nacionalidade de um Estado-membro actual da Comunidade, mas que perdeu essa nacionalidade antes da adesão desse Estado à Comunidade.
13.
Contudo, não gostaria de ir ao ponto de sugerir ao Tribunal esse modo de actuar. Por minha parte, não posso deixar de analisar a eventual aplicabilidade do conjunto das disposições do direito comunitário citadas pelo juiz a quo.
Quanto à primeira questão
14.
A primeira questão versa o ponto de saber
«se a liquidação, por um Estado-membro, de uma pensão de reforma (no caso vertente, de trabalhador independente) em virtude de uma actividade profissional (no caso vertente, de colono) exercida «num território que mantinha na altura relações privilegiadas com esse Estado-membro», a uma pessoa que, nessa época, tinha a nacionalidade de um segundo Estado (entretanto tornado) membro, e é actualmente nacional de um país terceiro constituído por outro território que mantinha na altura, com este segundo Estado (entretanto tornado) membro, igualmente relações privilegiadas, entra ou não no âmbito de aplicação dos artigos 1.o a 4.o, 10.o, n.o 1, primeiro parágrafo, e 44.o a 51.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, e, subsequentemente, 35.o a 59.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação daquele».
15.
Tal como a Comissão, entendo que é necessário determinar, antes do mais, se uma situação como a de I. Buhari entra no âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1408/71.
1. Quanto ao âmbito de aplicação do regulamento
16.
A esse respeito, há que remeter, antes de mais, para o n.o 1 do artigo 2.o do regulamento, que tem a seguinte redacção:
«O presente regulamento aplica-se aos trabalhadores assalariados ou não assalariados que estão ou estiveram sujeitos à legislação de um ou mais Estados-membros e que sejam nacionais de um dos Estados-membros, apátridas ou refugiados residentes no território de um dos Estados-membros...»
17.
Como o Tribunal de Justiça pôs em evidência no acórdão Belbouab ( 2 ), esse texto exige, para a sua aplicação, a realização de duas condições, isto é:
—
que o trabalhador esteja ou tenha estado sujeito à legislação de um ou mais Estados-membros;
—
que esse trabalhador seja nacional de um desses Estados-membros.
a) A noção de «legislação de um Estado-membro»
18.
Resulta da decisão de reenvio que foi reconhecido a I. Buhari o direito a uma pensão de reforma belga como trabalhador independente, ao abrigo, designadamente, do Decreto Real n.o 72, de 10 de Novembro de 1967, relativo à pensão de reforma e de sobrevivência dos trabalhadores independentes.
19.
Partilho do entendimento da Comissão segundo o qual «não cabe dúvida que essa normativa nacional corresponde à definição do termo «legislação» que consta da alínea j) do artigo 1.o do Regulamento n.o 1408/71, isto é, as leis, os regulamentos, as disposições estatutárias e quaisquer outras medidas de execução respeitantes aos ramos e regimes de segurança social previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.o O artigo 4.o, que diz respeito ao âmbito de aplicação material do regulamento, refere expressamente, nas alíneas e) e d), os ramos da segurança social com os quais se prende a legislação belga em questão». Acresce que a legislação em questão não é citada entre os regimes especiais excluídos, mencionados no anexo II, dado que a seguir à rubrica «Bélgica», constante desse anexo, figura a menção «sem objecto».
20.
Finalmente, não se pode objectar, como no passado frequentemente se fez perante o Tribunal de Justiça, que uma legislação exclusivamente respeitante aos períodos de actividade cumpridos fora do território europeu dos Estados-membros não pode ser considerada uma «legislação de um Estado-membro», na acepção do artigo 2o
21.
No acórdão de 31 de Março de 1977, Bozzone (87/76, Recueil, p. 687), que dizia respeito aos períodos de seguro cumpridos por um trabalhador de nacionalidade italiana no ex-Congo Belga, o Tribunal, com efeito, declarou que o artigo 10.o do regulamento e, portanto, o Regulamento n.o 1408/71 enquanto tal,
«se aplica à situação de um beneficiário de prestações garantidas pela legislação de um Estado-membro e relativas a uma ocupação assalariada efectuada exclusivamente num território que à época mantinha com um Estado-membro relações especiais...» (n.o 21).
22.
No seu acórdão de 9 de Julho de 1987, Laborero e Sabato (82/86 e 103/86, Colect., p. 3401), que dizia igualmente respeito a períodos de seguro efectuados no Congo Belga e no Zaire por nacionais italianos, o Tribunal de Justiça declarou que
«... para se determinar o alcance do termo ‘legislação’ deverá ser atribuído caracter essencial, como o Tribunal declarou no acórdão de 23 de Outubro de 1986, Van Roos-malen (300/84, Colect., p. 3097), não ao critério do local em que foi exercida a actividade profissional mas ao baseado na relação que vincula o trabalhador, seja qual for o local em que exerceu ou exerce a sua actividade profissional, a um regime de segurança social de um Estado-membro, em cujo âmbito cumpriu os períodos de seguro.
Consistindo o critério decisivo no vínculo existente entre um segurado e um regime de segurança social de um Estado-membro, deixa de ser relevante que os períodos de seguro que se integram no âmbito desse regime tenham sido cumpridos em Estados terceiros» (n.os 24 e 25).
Forçoso é, pois, concluir que I. Buhari esteve sujeito à legislação de um Estado-membro.
b) A qualidade de «nacional de um dos Estados-membros»
23.
O n.o 1 do artigo 2.o do regulamento visa, em segundo lugar, os trabalhadores que «sejam nacionais de um dos Estados-membros». Uma interpretação literal dessa expressãopode levar a pensar que essa qualidade deve existir sempre no momento em que o interessado pretende que lhe sejam reconhecidos direitos ao abrigo do Regulamento n.o 1408/71. Ora, I. Buhari é actualmente nacional de um país terceiro, a Nigéria.
24.
Na parte decisória do seu acórdão de 12 de Outubro de 1978, Belbouab (10/78, Recueil, p. 1915), o Tribunal declarou, contudo,
«que as disposições conjugadas dos artigos 2.o, n.o 1, e 94.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1408/71 devem ser interpretadas no sentido de que garantem a tomada em consideração de todos os períodos de seguro, emprego ou residência cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado-membro antes da data da entrada em vigor do referido regulamento para a determinação dos direitos adquiridos em conformidade com essas disposições, desde que o trabalhador migrante tenha sido nacional de um dos Estados-membros no momento do seu cumprimento» ( 3 ).
25.
E certo que o artigo 94.o apenas diz respeito aos trabalhadores assalariados, mas o Regulamento n.o 1408/71 contém uma disposição análoga que cobre a situação dos trabalhadores não assalariados, isto é, o artigo 95.o, n.o 2, cuja redacção actual, aplicável desde 1 de Janeiro de 1986, é a seguinte:
«Qualquer período de seguro, bem como, se for caso disso, qualquer período de emprego, de actividade não assalariada ou de residência, cumprido ao abrigo da legislação de um Estado-membro antes de 1 de Julho de 1982 ou antes da data de aplicação do presente regulamento no território desse Estado-membro, será tido em conta para a determinação dos direitos adquiridos nos termos do presente regulamento» ( 4 ).
26.
Nas suas observações escritas, a Comissão concluiu de todos esses elementos «que se pode, portanto, considerar que o interessado, nacional britânico no momento em que cumpriu os períodos referidos, entra no âmbito de aplicação dos regulamentos». Todavia, na audiência, mostrou-se muito hesitante quanto a esse ponto.
27.
Por minha parte, embora convencido de que será contrário à equidade privar I. Buhari da sua pensão, não creio que tenha sido um trabalhador migrante, nacional de um dos Estados-membros, no momento em que cumpriu os períodos do seguro em questão. No meu entender, a sua situação não pode ser assimilada à do Sr. Belbouab.
28.
Recordemos brevemente a matéria de facto que esteve na base do acórdão e comparemo-la com a do litígio na causa principal. O Sr. Belbouab nasceu em 1924 na Argélia, que era, na altura, um território francês. Foi trabalhador de fundo nas minas francesas de 29 de Março de 1947 a 17 de Novembro de 1950 e, mais tarde, de 6 de Junho de 1951 a 4 de Outubro de 1960. Em 1960, estabeleceu residência na República Federal da Alemanha para evitar eventuais dificuldades políticas. Aí trabalhou ä partir de 26 de Maio de 1961 como mineiro de fundo. Em 1974, requereu o benefício da pensão que a legislação alemã atribui aos mineiros que atingiram 50 anos de idade. O Sr. Belbouab teve nacionalidade francesa até à independência da Argélia, em 1 de Julho de 1962. Gozou, pois, da nacionalidade de um Estado-membro após a entrada deste na Comunidade, o que, nesse caso, coincidiu com a sua fundação, e após ter emigrado para a Alemanha.
29.
I. Buhari, pelo contrário, perdeu a nacionalidade britânica em 1960, ou seja, treze anos antes da adesão do Reino Unido à Comunidade.
30.
Assim sendo, considero que o princípio da segurança jurídica, no qual se tinha principalmente fundado o Tribunal de Justiça no acórdão Belbouab, impede que se reconheça a I. Buhari a qualidade de «nacional de um dos Estados-membros». Com efeito, no acórdão Belbouab, o Tribunal declarou que a segunda condição imposta pelo n.o 1 do artigo 2.o deve ser interpretada de modo a
«respeitar o princípio da segurança jurídica, de que um dos imperativos exige que qualquer situação de facto seja normalmente, e salvo indicação expressa em contrário, apreciada à luz das normas jurídicas que lhe são contemporâneas».
Ora, durante o período no decurso do qual I. Buhari exerceu a sua actividade e pagou cotizações nos termos da legislação belga, o Reino Unido não era membro da Comunidade. Portanto, o interessado não tinha a qualidade de nacional de um Estado-membro, mas a de nacional de um Estado terceiro.
31.
A segunda observação que se impõe é a seguinte. O acórdão Belbouab foi proferido no contexto específico do problema da totalização dos períodos de seguro cumpridos em dois Estados-membros diferentes. Nesse contexto, era lógico ter-se em consideração a nacionalidade que tinha o interessado no decurso do período em que acumulou períodos de seguro em França. Nessa altura, o Sr. Belbouab era nacional francês, portanto um nacional da CEE, cuja situação estava já abrangida pelo direito comunitário. No que respeita aos períodos anteriores à entrada em vigor do Regulamento n.o 1408/71, designadamente os cumpridos antes da instituição da CEE, podia invocar o artigo 94.o desse regulamento.
32.
Pelo contrário, I. Buhari apenas esteve sujeito, tanto quanto sabemos, à legislação de um único Estado-membro, a Bélgica. O facto de ter passado da Nigéria para o Congo Belga, não teve, concretamente, qualquer incidência, na prática, sobre o alcance dos seus direitos à pensão. O Regulamento n.o 1408/71 apenas começou a desempenhar um papel na vida de I. Buhari a partir do momento em que se colocou o problema da «exportação» da sua pensão da Bélgica para o Zaire.
33.
Para uma hipótese como a que se coloca na causa principal, também não se pode, portanto, invocar, em apoio de uma interpretação lata da noção de «nacional de um dos Estados-membros», o facto de
«as disposições do Regulamento n.o 1408/71, adoptadas em aplicação do artigo 51.o do Tratado, deverem ser interpretadas à luz do objectivo deste artigo, que é o de contribuir para o estabelecimento de uma liberdade de circulação dos trabalhadores migrantes tão completa quanto possível»
ou de
«o objectivo dos artigos 48.o a 51.o não ser atingido se, em consequência do exercício do seu direito de livre circulação, os trabalhadores perderem as regalias da segurança social que lhes são garantidas pela legislação de um Estado-membro» ( 5 ).
No caso vertente, não estamos verdadeiramente em presença de um caso de livre circulação dos trabalhadores. Não foi ao abrigo do Tratado que I. Buhari pôde ir da Nigèria para o Congo Belga. Acresce que nem antes de 1960, quando era nacional britânico, nem posteriormente, quando se tornou nacional da Nigèria, teve o direito de vir a estabelecer-se no território da Comunidade. (A Convenção de Lomé não o prevê).
34.
Finalmente, a situação de I. Buhari não é, no meu entender, de modo algum comparável à de um nacional britânico que tenha adquirido períodos de seguro no Congo Belga na mesma altura que I. Buhari e que tenha mantido a sua nacionalidade britânica. Com efeito, este último ter-se-ia tornado em 1973 nacional da Comunidade, tal como os nacionais dos Estados-membros fundadores, entre os quais o Sr. Belbouab, se tornaram em 1958. Teria podido, designadamente, beneficiar das disposições transitórias dos artigos 94.o ou 95.o do regulamento, que permitem tomar em consideração os períodos de seguro cumpridos antes da adesão, para adicionar aos períodos cumpridos no Congo Belga os cumpridos seguidamente no Reino Unido ou noutro Estado-membro.
35.
I. Buhari, pelo contrário, não passou do estatuto de cidadão britânico ao de «cidadão britânico — nacional da Comunidade». Se, seguidamente, fosse trabalhar para o Reino Unido ou para a Bélgica, não teria podido beneficiar, devido à sua nacionalidade nigeriana, dessa totalização dos períodos ao abrigo do direito comunitário.
36.
Para que os direitos adquiridos pelas pessoas que se encontram na situação de I. Buhari pudessem ser garantidos pelo direito comunitário, seria necessário que existisse uma disposição especial em seu favor no acto de adesão do Reino Unido.
37.
Como, tanto quanto sei, tal não é o caso, essa categoria de pessoas não entra, pois, no âmbito de aplicação «ratione personae» do Regulamento n.o 1408/71. Nestas condições, não é necessário analisar a aplicabilidade dos outros artigos desse regulamento citados pelo juiz a quo. Contudo, para o caso de o Tribunal não partilhar da minha interpretação do n.o 1 do artigo 2.o, gostaria de analisar ainda esses outros artigos.
38.
Todavia, as observações relativas ao artigo 3.o são mais apropriadas no âmbito da segunda questão, que respeita, tal como esse artigo, ao princípio da não discriminação. Quanto ao artigo 10.o, a proposto do qual já falei no início das presentes conclusões, voltarei a mencioná-lo brevemente no contexto do artigo 51.o do Tratado. No âmbito da primeira questão, mais não me resta, pois, que dizer algumas palavras a propósito dos artigos 44.o a 51.o do Regulamento n.o 1408/71, e 35.o a 59.o do Regulamento n.o 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n.o 1408/71 ( 6 ).
2. Quanto à eventual aplicação do capítulo III do Regulamento n.o 1408/71 e do capítulo correspondente do Regulamento n.o 574/72
39.
Os artigos 44.o a 51.o constituem o capítulo III do Regulamento n.o 1408/71, intitulado «Velhice e morte (pensões)».
40.
O n.o 1 do artigo 44.o dispõe que
«os direitos a prestações de um trabalhador assalariado ou não assalariado que esteve sujeito à legislação de dois ou mais Estados-membros, ou dos seus sobreviventes, são determinados em conformidade com as disposições do presente capítulo».
Resulta, assim, claramente que os artigos 44.o a 51.o desse regulamento não relevam para o presente processo, dado que H. I. Buhari apenas esteve sujeito à legislação de um único Estado-membro, a Bélgica.
41.
O mesmo vale para os artigos 35.o a 59.o do Regulamento n.o 574/72, que estabelecem as modalidades de aplicação das disposições, anteriormente referidas, do Regulamento n.o 1408/71.
42.
Tendo em conta tudo o que acabo de expor, proponho ao Tribunal que responda da seguinte forma à primeira questão:
«A situação de um beneficiário de prestações da segurança social garantidas pela legislação de um Estado-membro e relativas a uma actividade não assalariada efectuada num território que mantinha à época com um Estado-membro relações privilegiadas não entra no âmbito de aplicação dos regulamentos n.os 1408/71 e 574/72, quando, no decurso do período em questão, o beneficiário era nacional de um Estado que não era ainda membro da Comunidade.»
Quanto à segunda questão
43.
Com a segunda questão, o tribunal du travail de Bruxelas pergunta
«se a recusa de um Estado-membro de liquidar uma prestação de segurança social (no caso vertente, uma pensão de reforma de trabalhador independente em virtude de uma anterior actividade profissional de colono no território de sua ex-colónia) a uma pessoa residente ‘nesse território que mantinha na altura relações privilegiadas com esse Estado-membro’ e domiciliada noutro território — que mantinha, na altura, com um segundo Estado (entretanto tornado) membro, igualmente relações privilegiadas —, tornado actualmente um país terceiro de que a referida pessoa é nacional, recusa essa que teve como único fundamento a conjugação das suas nacionalidade e residência actuais, constitui ou não uma ‘discriminação em razão da nacionalidade’ proibida pelos artigos 7.o, primeiro parágrafo, 48.o, n.os 2 e 3, alíneas e) e d), e 50.o, alínea b), do Tratado, seja directa ou indirecta ou ainda baseada na nacionalidade, em aplicação de critérios formalmente neutros mas que conduzem, de facto, ao mesmo resultado, ou seja, prejudicar os não nacionais com o levantamento de um obstáculo desproporcionado».
44.
O órgão jurisdicional de reenvio deseja, pois, saber, em substância, se a recusa da liquidação da pensão a que tem direito, nos termos da legislação de um Estado-membro, uma pessoa com a nacionalidade de um Estado terceiro e que reside num Estado terceiro constitui ou não uma discriminação proibida pelo Tratado CEE.
45.
Notemos, antes de mais, que a proibição de qualquer discriminação em razão da nacionalidade que prevê o artigo 7o do Tratado se destina unicamente a proteger as pessoas com a nacionalidade de um Estado-membro da Comunidade e não os nacionais dos países terceiros.
46.
Por outro lado, como o Tribunal teve oportunidade de precisar no acórdão de 28 de Junho de 1978, Kenny (1/78, Recueil, p. 1489),
«no domínio de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, foi dada execução ao n.o 1 do artigo 7o do Tratado ... pelo artigo 48.o do Tratado e pelo n.o 1 do artigo 3.o do refendo regulamento...» (n.o 12, p. 1497).
47.
Segundo o artigo 48.o:
«1)
A livre circulação dos trabalhadores deve ficar assegurada, na Comunidade, o mais tardar no termo do período de transição.
2)
A livre circulação dos trabalhadores implica a abolição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, entre os trabalhadores dos Estados-membros.»
48.
Este artigo tem, pois, por único objecto garantir a liberdade de circulação no interior da Comunidade. Semelhante problema não foi suscitado nem se suscita no caso vertente. De resto, I. Buhari nunca foi e não é actualmente um trabalhador assalariado, única categoria de pessoas a que se refere o artigo 48.o
49.
No que se refere aos trabalhadores independentes, como os comerciantes (profissão exercida por I. Buhari), o princípio da não discriminação do artigo 7o foi aplicado pelo artigo 52.o do Tratado, que prevê o seguinte:
«... Suprimir-se-ão gradualmente, durante o período de transição, as restrições à liberdade de estabelecimento dos nacionais de um Estado-membro no território de outro Estado-membro».
50.
Ora, I. Buhari também não desejou no passado e não deseja actualmente estabelecer-se enquanto trabalhador independente no território de um Estado-membro, de modo que nem sequer é necessário invocar a condição de nacionalidade que esse artigo prevê.
51.
Finalmente, o artigo 3.o do Regulamento n.o 1408/71 tem a seguinte redacção:
«As pessoas que residem no território de um dos Estados-membros e às quais se aplicam as disposições do presente regulamento estão sujeitas às obrigações e beneficiam da legislação de qualquer Estado-membro, nas mesmas condições que os nacionais deste Estado, sem prejuízo das disposições especiais constantes do presente regulamento.»
Ora, I. Buhari não reside actualmente no território de um Estado-membro. Por conseguinte, essa disposição não lhe é aplicável.
52.
O órgão jurisdicional nacional refere ainda as alíneas e) e d) do n.o 3 do artigo 48.o Todavia, uma vez que I. Buhari nunca foi trabalhador assalariado, essas disposições não lhe podem dizer respeito. Acresce que o direito de permanecer [alínea b)] apenas pode ser invocado a favor de alguém que anteriormente tenha residido legalmente num Estado-membro. De resto, no que se refere ao direito de residir num dos Estados-membros [alínea c)], o mandatário de I. Buhari precisou na audiência que, ainda que ele tivesse esse direito, não estabeleceria residência no território da Comunidade, pois nao poderia habituar-se às condições de vida na Europa.
53.
O órgão jurisdicional belga cita finalmente a alínea b) do artigo 50.o do Tratado. Deve tratar-se de um lapsus calami, uma vez que o artigo 50.o apenas contém uma única frase referente ao intercâmbio de jovens trabalhadores.
54.
Pelo contrário, a alínea b) do artigo 51.o prevê a instituição, pelo Conselho, de um sistema que permita assegurar
«o pagamento das prestações aos residentes nos territórios dos Estados-membros».
O Conselho cumpriu esse mandato inserindo no Regulamento n.o 1408/71 o artigo 10.o, n.o 1. A Comissão tinha proposto ao Conselho que previsse também a supressão da cláusula de residência para os beneficiários que residam em país terceiro. O Conselho não aceitou essa proposta e previu apenas que as prestações adquiridas ao abrigo de diferentes regimes de segurança social
«não podem sofrer qualquer dedução, modificação, suspensão, supressão ou confisco, pelo facto de o beneficiário residir no território de um Estado-membro que não seja aquele em que se encontra a instituição devedora».
55.
Ao fazê-lo, o Conselho não violou certamente a alínea b) do artigo 51.o do Tratado, dado que esta apenas o obriga a assegurar o pagamento das prestações às pessoas que residam no território dos Estados-membros.
56.
Portanto, proponho ao Tribunal que responda da seguinte forma à segunda questão:
«Nem o princípio da não discriminação, inscrito nos artigos 7.o, primeiro parágrafo, 48.o e 52.o do Tratado e retomado no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1408/71, nem a supressão da cláusula de residência que prescrevem o artigo 51.o, alínea b), do Tratado e o artigo 10.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1408/71, são aplicáveis quando o beneficiário da prestação não reside no território de um Estado-membro.»
Quanto à terceira questão
57.
Com a terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio deseja saber
«se a letra e o espírito dos textos comunitários acima mencionados são ou não compatíveis com o texto da regulamentação belga actualmente em vigor, com o artigo 144.o, n.o 2, do decreto real de 22 de Dezembro de 1967 (que estabeleceu o regulamento geral relativo à pensão de reforma e de sobrevivência dos trabalhadores independentes), com as alterações que lhe foram introduzidas pelos artigos 24.o do decreto real de 17 de Julho de 1972 e 64.o, n.o 1, do decreto real de 24 de Setembro de 1984, ou com a interpretação restritiva feita pelo recorrido».
58.
A propósito desta questão, devo fazer duas observações preliminares. O tribunal du travail quis sem dúvida perguntar se a regulamentação belga que refere é compatível com o direito comunitário, e não o inverso, já que é o direito comunitário que tem primazia sobre o direito nacional.
59.
Em segundo lugar, há que recordar que, no âmbito de um processo de reenvio prejudicial, nos termos do artigo 177.o, o Tribunal não é competente para decidir sobre a compatibilidade de uma disposição de direito nacional com o direito comunitário. O Tribunal pode, todavia, perante uma decisão de reenvio formulada de forma inexacta, identificar a questão de direito comunitário em termos que lhe permitam pronunciar-se ( 7 ), a fim de
«fornecer ao órgão jurisdicional nacional os elementos que lhe permitam conhecer das causas cuja decisão lhe incumbe» ( 8 ).
60.
No caso vertente, o órgão jurisdicional nacional deseja saber se as disposições do direito comunitário devem ser interpretadas no sentido de que permitem a um Estado-membro prever na sua legislação que uma pensão de reforma como trabalhador independente apenas será «paga no estrangeira» aos beneficiários
«que residam no território de um país no qual uma pensão de trabalhador assalariado lhes poderia ser paga em aplicação de um acordo de reciprocidade».
61.
Tal como a Comissão, considero que, na medida em que a expressão «no estrangeiro» não se refere aos outros Estados-membros da Comunidade, mas apenas aos países terceiros, uma disposição desse tipo não é incompatível com o direito comunitário.
62.
Com efeito, resulta das observações anteriormente expostas que, no seu estádio actual, o direito comunitário não obriga os Estados-membros a pagar prestações de segurança social a uma pessoa que resida em país terceiro.
63.
Por conseguinte, a resposta que proponho à terceira questão é a seguinte:
«No seu estádio actual, o direito comunitário não se opõe a uma legislação nacional que não permite a liquidação de uma pensão de reforma a pessoa residente em país terceiro.»
64.
Todavia, também se pode considerar que a resposta à terceira questão já está incluída na resposta que proponho para a segunda.
65.
Assim, após ter, infelizmente, chegado à inevitável conclusão de que o direito comunitário não pode vir em socorro de I. Buhari, gostaria, contudo, de exprimir com veemência a minha convicção de que uma recusa em liquidar a pensão que este último adquiriu será profundamente contrária às exigências da equidade. Tal como a Comissão, gostaria de sublinhar que nenhuma norma de direito comunitário impede o tribunal du travail de interpretar de modo extensivo os textos nacionais, à luz, designadamente, das normas de direito internacional mencionadas na decisão de reenvio, ou em aplicação do princípio da legítima expectativa. Com efeito, I. Buhari podia legitimamente confiar em que as cotizações que pagou dariam lugar ao pagamento de uma pensão, pois, caso contrário, teria, se possível, celebrado um seguro de velhice privado.
66.
De resto, é surpreendente verificar que no processo Bozzone, anteriormente citado, o Office belge de la sécurité sociale d'outre-mer pretendia recusar a este ùltimo o pagamento da sua pensão na Italia, estando pronto a pagá-la se continuasse a residir no Zaire. Tratava-se, é certo, de outra administração e de outra lei; de resto, o interessado tinha a nacionalidade de um Estado-membro. Mas compreende-se mal por que razão nem todas as pessoas, seja qual for a sua nacionalidade, que trabalharam e descontaram no ex-Congo Belga podem obter a liquidação da sua pensão no Zaire, quando os princípios gerais do respeito dos direitos adquiridos e da legítima expectativa manifestamente exigem que assim seja.
Conclusão
67.
As respostas que proponho que o Tribunal dê às três questões submetidas pelo tribunal du travail de Bruxelas podem ser recapituladas do seguinte modo:
«1)
A situação de um beneficiário de prestações da segurança social garantidas pela legislação de um Estado-membro e relativas a uma actividade não assalariada efectuada num território que mantinha à época com um Estado-membro relações privilegiadas não entra no âmbito de aplicação dos regulamentos n.os 1408/71 e 574/72, quando, no decurso do período em questão, o beneficiário era nacional de um Estado que não era ainda membro da Comunidade.
2)
Nem o princípio da não discriminação, inscrito nos artigos 7.o, primeiro parágrafo, 48.o e 52.o do Tratado e retomado no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1408/71, nem a supressão da cláusula de residência que prescrevem o artigo 51.o, alínea b), do Tratado e o artigo 10.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1408/71 são aplicáveis quando o beneficiário da prestação não reside no território de um Estado-membro.
3)
No seu estádio actual, o direito comunitário não se opõe a uma legislação nacional que não permite a liquidação de uma pensão de reforma a pessoa residente em país terceiro.»
( *1 ) Língua original: francês.
( 1 ) Este regulamento foi actualizado pelo Regulamento (CEE) n.o 2001/83 (JO L 230 de 22.8.1983, p. 6; EE 05 F3 p. 53) e subsequentemente alterado por diversas vezes, cm último lugar pelo Regulamento (CEE) n.o 3427/89 do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO L 331 de 16.11.1989, p. 1).
( 2 ) Acórdão de 12 de Outubro de 1978 (10/78, Recueil, p. 915).
( 3 ) Não sublinhado no texto original.
( 4 ) Regulamento (CEE) n.o 1305/89 do Conselho, de 11 de Maio de 1989, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1408/71, relativo à aplicação de regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados^ e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, e o Regulamento (CEE) n.o 574/72, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (JO L 131 de 13.5.1989, p. 1).
( 5 ) Ver, designadamente, acórdão de 14 de Setembro de 1987, Bestuur van de Sociale Verzekeringsbank/De Rijke (43/86, Colect., p. 3611).
( 6 ) JO L 74 de 27.3.1972, p. 1, versão codificada pelo Regulamento (CEE) n.o 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 86; EE 05 F3 p. 133).
( 7 ) Acórdão de 9 de Outubro de 1980, Cardati (823/79, Recueil, p. 2773).
( 8 ) Acórdão de 23 de Novembro de 1977, Enka/Inspecteur der Invoerrechten en Accijnzen (38/77, Recueil, p. 2203).
Full & Egal Universal Law Academy