CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
F. G. JACOBS
apresentadas em 7 de Fevereiro de 1990 ( *1 )
Senbor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
A questão suscitada no presente caso é a de saber se as normas belgas anticumulação obstam à concessão de pensões belgas de reforma antecipada a dois antigos trabalhadores migrantes italianos que recebem já pensões de invalidez italianas.
2.
Augusto Pian nasceu a 9 de Julho de 1922. Trabalhou na Bélgica, de 1947 a 1951, como mineiro e, de 1951 a 1971, exercendo outras actividades assalariadas. Tendo regressado a Itália, onde ainda trabalhou, adquiriu o direito a uma pensão de invalidez italiana em 1 de Março de 1974. A partir de 1 de Março de 1978, tendo atingido a idade de reforma específica dos mineiros, 55 anos, foi-lhe concedida uma pensão de reforma belga com base no seu tempo de trabalho enquanto mineiro. Contudo, o pedido que apresentou em 4 de Junho de 1982, de uma pensão de reforma antecipada com base nos demais períodos de seguro cumpridos na Bélgica, foi indeferido pelo Office national des pensions (a seguir «Office national»).
3.
Ernesto Bianchin nasceu a 20 de Fevereiro de 1920. De 1955 a 1961, trabalhou na Bélgica, tendo depois regressado a Italia onde, após um novo período de emprego, adquiriu o direito a uma pensão de invalidez em 1 de Janeiro de 1975. Em 25 de Março de 1983, requereu uma pensão de reforma antecipada ao Office national com base nos períodos de seguro cumpridos na Bélgica. O pedido foi indeferido por decisão de 23 de Março de 1984.
4.
Para o indeferimento dos pedidos de pensão de reforma antecipada, o Office national baseou-se no artigo 25.° do Decreto Real n.° 50, de 24 de Outubro de 1967, relativo à pensão de reforma e de sobrevivência dos trabalhadores assalariados, conjugado com o primeiro parágrafo do artigo 64.°-A do decreto real de 21 de Dezembro de 1967, que estabelece a regulamentação geral do regime de pensões de reforma e de sobrevivência dos trabalhadores assalariados, adoptado em execução do artigo 25.° do Decreto Real n.° 50. O Office national considerou que, nos termos dessas disposições, a existência de uma pensão de invalidez italiana obstava à concessão de uma pensão de reforma antecipada.
5.
Em 9 de Maio de 1985, o tribunal du travail de Liège negou provimento ao recurso interposto por A. Pian da decisão do Office national. O mesmo tribunal julgou procedente o recurso de E. Bianchin, em 11 de Junho de 1986. Interposto recurso das decisões da primeira instância, a cour du travail de Liège submeteu ao Tribunal as seguintes questões:
«1)
Quando um trabalhador migrante tenha adquirido, num Estado-membro, o direito a uma pensão de invalidez pessoal, sem aplicação dos regulamentos comunitários, e invoque noutro Estado-membro direitos a uma prestação que adquiriu devido à sua actividade, sem aplicação dos regulamentos comunitários, é compatível com os artigos 48.° e 51.° do Tratado de Roma que a instituição desse segundo Estado, que concede a pensão de reforma, tome em consideração a pensão de invalidez concedida pelo primeiro Estado, tal como toma em consideração as prestações de invalidez concedidas pela sua pròpria legislação, para aplicar as normas anticumulação da mesma legislação nacional?
2)
Caso a resposta seja afirmativa, quando a legislação de um Estado-membro regule de maneira diferente as cumulações da pensão de reforma, por ele concedida, com uma prestação de invalidez ou de velhice, como deve ser considerada a pensão de invalidez não transformável em pensão de velhice concedida por outro Estado-membro: deve ser considerada como prestação de invalidez ou de velhice?
Deve, eventualmente, proceder-se a uma distinção consoante o beneficiário da pensão de invalidez tenha atingido ou não a idade da reforma ou beneficie de uma prestação de velhice?
Deve proceder-se a uma distinção consoante a pensão de reforma seja requerida na idade normal ou antecipadamente (com redução do montante)?
3)
Em função de 1 e 2, essa idade de reforma deve ser
a)
a prevista na legislação de que faz parte a disposição relativa à cumulação ou
b)
a prevista na legislação de que depende a prestação não transformável, cuja cumulação está regulamentada?»
6.
Através da sua primeira questão, o tribunal nacional pretende na realidade saber se, quando o direito a uma pensão de velhice é adquirido apenas nos termos da legislação de um Estado-membro, o direito comunitário permite a aplicação das normas anticumulação desse Estado-membro. As segunda e terceira questões pretendem, em substância, saber se, caso o direito comunitário autorize a aplicação das normas anticumulação, também permite, para efeitos de aplicação dessas normas, a aplicação de disposições nacionais relativas à qualificação de prestações cujo direito foi adquirido nos termos da legislação de outro Estado-membro e relativas à idade de aquisição do direito à pensão de reforma.
7.
Embora as questões estejam formuladas com respeito aos artigos 48.° e 51.° do Tratado CEE, é claro que devem ser respondidas tendo em consideração a regulamentação adoptada em conformidade com o artigo 51.°, em especial o Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho JO L 149, p. 2: versão actualizada JO 1983 L 230, p. 8; EE 05 F3 p. 53).
8.
De acordo com a jurisprudência constante, quando um trabalhador receba uma pensão apenas nos termos da legislação nacional, as disposições do Regulamento n.° 1408/71 não obstam a que essa legislação lhe seja aplicada na totalidade, incluindo as normas nacionais anticumulação (ver o acórdão de 2 de Julho de 1981, ONPTS/Celestre, n.° 9, 116/80, 117/80, 119/80, 120/80 e 121/80, Recueil, p. 1737; acórdão de 6 de Outubro de 1987, ONPTS/Stefanutti, n.° 10, 197/85, Colect., p. 3855; acórdão de 18 de Abril de 1989, Di Felice/Inasti, n.° 9, 128/88, Colect., p. 923).
9.
Contudo, o Tribunal impôs sempre às referidas decisões uma importante restrição, a de que, se a aplicação apenas da legislação nacional for menos favorável para o trabalhador que a do regime do artigo 46.° do Regulamento n.° 1408/71, se deve aplicar o disposto neste artigo (ver o n.° 9 do acórdão Celestre, acima referido; n.° 11 do acórdão Stefanutti, acima referido; n.° 9 do acórdão Di Felice, acima referido). Por conseguinte, o tribunal nacional deve determinar se é da aplicação da legislação nacional ou do disposto no artigo 46.° que resultam os efeitos mais favoráveis para A. Pian e E. Bianchin.
10.
Ao aplicar as disposições da legislação nacional, o tribunal nacional tem todo o direito de aplicar essa legislação na totalidade, incluindo não só, como já foi referido, quaisquer normas anticumulação, como também as disposições relativas à qualificação das prestações obtidas nos termos de uma legislação estrangeira e as condições relativas à idade de aquisição do direito a uma pensão de reforma. Atendendo a que, neste estádio, estas questões são reguladas pela legislação nacional, não se suscita qualquer questão de direito comunitário.
11.
E agora necessário analisar a aplicação do artigo 46.° Quando, como no presente caso, um direito a uma prestação é adquirido sem que seja necessário ter em conta períodos de seguro cumpridos em outros Estados-membros, existem dois momentos distintos na aplicação do artigo 46.° Em primeiro lugar, o tribunal nacional deve estabelecer, nos termos da sua legislação, «o montante da prestação correspondente à duração total dos períodos de seguro ou de residência a ter em conta por força da mesma legislação» (n.° 1, primeiro parágrafo, do artigo 46.°). Em segundo lugar, deve também calcular o montante da prestação que seria devido nos termos do regime de totalização e de cálculo proporcional previsto no n.° 2, alíneas a) e b), do artigo 46.° Apenas deve ser tomado em consideração o mais elevado dos dois montantes assim calculados (n.° 1, segundo parágrafo, do artigo 46.°).
12.
Ao aplicar a legislação belga para efeitos do n.° 1, primeiro parágrafo, do artigo 46.°, o tribunal nacional tem naturalmente o direito de apurar se estão preenchidas as condições de concessão de uma pensão de reforma ou de uma pensão de reforma antecipada.
13.
Contudo, o Tribunal tem considerado reiteradamente que, quando se aplique o disposto no artigo 46.°, resulta do último período do n.° 2 do artigo 12.° do regulamento que não devem ser tomadas em conta as normas nacionais anticumulação quando a pessoa em causa receba prestações da mesma natureza de invalidez, de velhice ou por morte (ver o n.° 12 do acórdão Celestre e n.° 12 do acórdão Stefanutti). As normas nacionais anticumulação são excluídas quando as prestações tenham a mesma natureza, mesmo quando se aplique o n.° 1, primeiro parágrafo, do artigo 46.° No acórdão Di Felice, proferido após o reenvio dos casos em apreço, o Tribunal afirmou no n.° 16 que uma pensão de reforma antecipada adquirida ao abrigo da legislação de um Estado-membro e uma pensão de invalidez adquirida ao abrigo da legislação de outro Estado-membro devem ser consideradas prestações da mesma natureza, na acepção do n.° 2 do artigo 12.° do Regulamento n.° 1408/71.
14.
Resulta do exposto que, ao efectuar o cálculo do montante da prestação a que A. Pian e E. Bianchin têm direito nos termos do n.° 1, primeiro paràgrafo, do artigo 46.°, o tribunal nacional não deve tornar em consideração as normas anticumulação contidas no artigo 25.° do Decreto Real n.° 50, de 24 de Outubro de 1967, e no primeiro parágrafo do artigo 64.° do decreto real de 21 de Dezembro de 1967. Por conseguinte, nos termos daquela disposição, o montante que deve ser tomado em consideração é aquele a que os recorrentes teriam direito nos termos da legislação belga se não recebessem uma pensão de invalidez italiana (acórdão de 13 de Março de 1986, Sinatra//FNROM, 296/84, Colect., p. 1047; n.° 12 do acórdão Celestre). Como apenas é tomada em consideração a legislação belga e como não se aplicam as normas nacionais anticumulação, as restantes questões suscitadas pelo tribunal nacional, nomeadamente a idade de reforma aplicável e a qualificação das prestações estrangeiras, não se colocam.
15.
Como já foi referido, o tribunal nacional deve seguidamente aplicar o n.° 2, alíneas a) e b), do artigo 46.° e tomar em consideração o mais elevado dos montantes obtidos pela aplicação, respectivamente, daquelas disposições e do n.° 1, primeiro parágrafo, do artigo 46.° Se necessário, o montante obtido deve ser reduzido em conformidade com o n.° 3 do artigo 46.°, que estabelece um limite ao montante da prestação a que o trabalhador tem direito nos termos do artigo 46.°, limite esse que corresponde ao montante teórico mais elevado das prestações calculadas em conformidade com o n.° 2, alínea a), do artigo 46.° O n.° 3 do artigo 46.° exclui a aplicação das normas nacionais anticumulação (ver n.° 15 do acórdão de 5 de Maio de 1983, Raad van Arbeid/Van der Bunt-Craig, 238/81, Recueil, p. 1385; n.° 9 do acórdão Di Felice).
16.
Por fim, o tribunal nacional deve comparar a prestação que seria pagável após aplicação integral da legislação belga, incluindo as suas normas anticumulação, com a que seria pagável nos termos do disposto no artigo 46.° Se esta última for mais favorável a A. Pian e E. Bianchin, é a ela que terão direito. Atendendo a que a aplicação integral da legislação belga, incluindo as normas anticumulação, resultaria na não concessão de uma pensão de reforma antecipada belga, é de supor que a aplicação do artigo 46.°, que obsta à operação dessas normas, lhes será mais favorável.
17.
Por conseguinte, proponho que se responda da seguinte maneira às questões submetidas pelo tribunal nacional:
«1)
Quando uma pessoa tenha direito a uma pensão apenas por força da legislação nacional, as disposições do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 não obstam a que essa legislação lhe seja integralmente aplicada, incluindo as normas anticumulação nacionais e as normas nacionais relativas à qualificação das prestações que essa pessoa receba nos termos da legislação de outro Estado-membro ou as relativas à idade de aquisição do direito à reforma. Contudo, se a aplicação dessa legislação for menos favorável para o trabalhador que a aplicação do disposto no artigo 46.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71, deve ser aplicado este artigo. Neste caso, o n.° 3 do artigo 46.° exclui a aplicação das normas anticumulação da legislação nacional.
2)
Uma pensão de reforma antecipada, concedida ao abrigo da legislação de um Estado-membro, e uma pensão de invalidez, concedida ao abrigo da legislação de outro Estado-membro, devem ser consideradas prestações da mesma natureza, na acepção do n.° 2 do artigo 12.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71. Por conseguinte, para efeitos da determinação do montante previsto no n.° 1, primeiro parágrafo, do artigo 46.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71, é excluída a aplicação das normas nacionais anticumulação.
( *1 ) Língua original: inglês.
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