CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
CARL OTTO LENZ
apresentadas em 2 de Maio de 1990 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
A — Os factos
1.
O processo sobre que nos debruçamos tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, apresentado pelo Finanzgericht München, referente à determinação do valor aduaneiro de sementes para sementeira nos termos do Regulamento (CEE) n.° 1224/80 relativo ao valor aduaneiro das mercadorias ( 1 ).
2.
No litígio do processo principal, a sociedade BayWa AG (adiante designada «demandante») e o Hauptzollamt Weiden (adiante designado «demandado») opõem-se a propósito da determinação do valor aduaneiro de sementes importadas da Polónia e da Checoslováquia. As importações efectua-ram-se com base nas seguintes cláusulas contratuais.
3.
A demandante compra sementes de base a obtentores estabelecidos na República Federal da Alemanha. Ficou acordado, no âmbito dessa relação contratual, que a demandante vende as sementes adquiridas a firmas de multiplicação situadas fora da Comunidade, a fim de que estas multipliquem as sementes de base para obterem sementes para sementeira. As relações jurídicas entre a demandante e as empresas de multiplicação regulam-se por contratos autónomos.
4.
Convencionou-se, além disso, nos contratos celebrados entre a demandante e os obtentores, que aquela pode importar sementes para sementeira na Alemanha para as comercializar neste país. Nenhuma comercialização é possível no país de multiplicação ou desse país para outros sem o acordo dos obtentores. Após a importação e a comercialização das sementes para sementeira surge um direito de licença, que a demandante é obrigada a pagar aos obtentores. O direito de licença é exigível, o mais tardar, até 31 de Maio do ano seguinte ao da colheita. Se ainda não tiverem sido vendidas grandes quantidades de semente, o obtentor concede, se lhe for solicitado, um prazo suplementar adequado para o pagamento do direito de licença.
5.
Nos contratos celebrados entre a demandante e os multiplicadores convencionou-se que a demandante vende, antes de mais, a semente de base aos multiplicadores, que estes produzem sementes certificadas e que as vendem exclusivamente à demandante. Convencionou-se um preço tanto para as sementes de base como para as sementes para sementeira, tendo ficado prevista uma tabela de preços para as sementes para sementeira, para que o preço tenha em consideração as variações de qualidade. Relativamente ao modo de pagamento das sementes de base, as cláusulas contratuais variam.
6.
Num dos formulários-tipo de contrato, prevê-se uma opção. Assim, permite-se a escolha do modo de pagamento quando as partes não tenham optado, na celebração de contrato, por uma das possibilidades. A cláusula relevante do contrato estabelece:
«Pagamento :
I.
A pronto contra apresentação de documentos, designadamente:
1.
...
...
6.
...
ou
II.
A semente de base é paga em espécie em função da relação entre o preço da semente certificada e o preço da semente de base, aquando do fornecimento da primeira colheita de semente para sementeira. Em caso de remodelação das áreas consagradas à multiplicação ou de outros eventos, de caso de força maior, a firma de multiplicação deve pagar a semente ao preço facturado, o mais tardar até ao final do mês de Fevereiro de 1984» ( 2 ).
7.
Num outro tipo de contrato não se verifica esta possibilidade. Aí se lê:
«Pagamento: o pagamento da semente de base é efectuado pelo multiplicador após recepção dos documentos... por compensação com as entregas de sementes de multiplicação provenientes da Polónia» ( 3 ).
8.
O demandado entende que os direitos de licença devidos aos obtentores fazem parte do valor da semente de base e devem ser adicionados ao valor transaccional das mercadorias para determinar o valor aduaneiro. Em contrapartida, a demandante entende que esta posição não se justifica de um ponto de vista jurídico. Contestou, portanto, as decisões pelas quais a administração das alfândegas incorporou os direitos de licença no valor aduaneiro das sementes para sementeira importadas, e intentou uma acção que esteve na origem do processo que deu lugar ao reenvio para o Tribunal de Justiça.
9.
O Finanzgericht, órgão jurisdicional a quem foi submetido o processo principal, defendeu a posição de que a incorporação dos direitos de licença era contrária ao princípio segundo o qual uma prestação intelectual fornecida na Comunidade está isenta de direitos aduaneiros. Colocou ao Tribunal de Justiça, para que este decida a título prejudicial, a seguinte questão:
«Para a determinação do valor aduaneiro, numa venda de sementes para sementeira para cuja obtenção sejam utilizadas sementes de base fornecidas pelo comprador, ao preço efectivamente pago ou a pagar devem adicionar-se os direitos relativos à licença, que o comprador é obrigado a pagar ao obtentor das sementes de base, mesmo quando a prestação deste tenha sido efectuada dentro da Comunidade?»
10.
No que se refere aos pormenores da matéria de facto e aos argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Os factos apenas serão invocados nestas conclusões desde que a argumentação assim o imponha.
B — Análise
11.
O valor aduaneiro é determinado nos termos do disposto no Regulamento n.° 1224/80, em especial do seu artigo 3.°, após a alterações que lhe foram introduzidas pelo Regulamento (CEE) n.° 3193/80 ( 4 ), devendo ser eventualmente acrescentados os elementos previstos no artigo 8.° Esta operação deve, além disso, ser efectuada tendo em consideração o disposto no Regulamento (CEE) n.° 3158/83 ( 5 ) relativo à incidência das taxas e direitos de licença no valor aduaneiro.
12.
Afinal, as partes não contestam que, em caso de compensação entre o preço de compra das sementes de base e o crédito que representa o preço de compra das sementes para sementeira, o valor das sementes de base deve ser incorporado no valor aduaneiro. Mas as divergências referem-se à base jurídica aplicável. Tanto se pode tratar do artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1224/80 como de uma das disposições do seu artigo 8.°, que prevê os elementos a adicionar.
13.
Por razões de lógica que podem influenciar a resposta à questão de saber se os direitos de licença devem ser incorporados no valor aduaneiro, convém, em primeiro lugar, determinar qual é a disposição segundo a qual o valor da semente de base deve ser tomado em consideração.
14.
O princípio director do sistema consagrado pelo Regulamento n.° 1224/80 é o de que o valor aduaneiro de uma mercadoria corresponde ao seu valor transaccional. O artigo 3.°, n.° 1, estabelece:
«O valor aduaneiro das mercadorias importadas, determinado por aplicação do presente artigo, é o valor transaccional, isto é, o preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias quando são vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da Comunidade, após ajustamento de acordo com o artigo 8.°...»
15.
O artigo 3.°, n.° 3, alínea a), esclarece o sentido desta disposição:
«O preço efectivamente pago ou a pagar é o pagamento total efectuado ou a efectuar pelo comprador ao vendedor, ou em benefício deste, pelas mercadorias importadas. O pagamento não deve necessariamente ser feito em dinheiro. Pode ser feito em cartas de crédito ou títulos negociáveis e pode efectuar-se directa ou indirectamente.»
16.
Apenas os termos dos contratos celebrados pelas partes indicam se as condições impostas pelo regulamento se encontram satisfeitas. A determinação do valor aduaneiro da semente para sementeira, tomando em consideração a semente de base, não levanta qualquer problema quando as partes tenham optado pelo primeiro dos dois modos de pagamento possíveis, «a pronto contra apresentação de documentos». Como, nesta hipótese, a operação de compra da semente de base está completamente acabada, não se tem de tomar em consideração o valor da semente de base aquando da facturação da semente para sementeira, de forma que é o preço da semente para sementeira, tal como, de resto, ficou estabelecido nos contratos, que é determinante para o cálculo do valor aduaneiro.
17.
O cálculo só começa a levantar problemas em caso de compensação, e ainda, nesse caso, apenas na hipótese de um pagamento «em espécie em função da relação entre o preço da semente certificada e o preço da semente de base». E apenas nesta hipótese que o artigo 8.°, n.° 1, alínea b), é aplicável. Com efeito, em caso de compensação, trata-se apenas de determinar o saldo dos créditos líquidos recíprocos, visto os contratos indicarem qual o preço que deve ser facturado pela semente de base. A compensação mais não é, então, do que o modo de pagamento do «preço efectivamente pago». Se se considerar, no entanto, que, na compensação, a condição do «preço efectivamente pago», nos termos do artigo 3.° do regulamento relativo ao valor aduaneiro, não se encontra satisfeita, deve pelo menos ser considerada como uma parte do montante do «preço a pagar». Esta perspectiva tem por base a letra do artigo 3.°, n.° 3, alínea a), que refere:
«O pagamento não deve necessariamente ser feito em dinheiro. Pode ser feito... directa ou indirectamente.»
18.
A prática da facturação confirma igualmente o ponto de vista jurídico aqui sustentado. Como refere o relatório do serviço de controlo fiscal aduaneiro para o sector de Munique, elaborado na sequência de um controlo da contabilidade da empresa demandante ( 6 ), as facturas revelam, em caso de compensação, o montante total sem deduções. Em dois casos apenas, o valor da semente de base foi visivelmente deduzido do montante da factura, de forma que pôde ser incorporado sem qualquer problema no cálculo do valor.
19.
Em sentido estrito, o pagamento em espécie da semente de base aquando da devolução da primeira colheita, em função da relação entre o preço da semente certificada e o preço da semente de base, é um pagamento. É por isso que o valor da semente de base, na medida em que foi deduzido do preço a pagar efectivamente, faz parte do valor transaccional que serve para determinar o valor aduaneiro. Na medida em que não se trata apenas nesta forma de pagar a dívida contraída aquando da aquisição de sementes de base, de fazer o saldo dos créditos (líquidos) recíprocos e análogos, mas em que um só montante único, a que foi deduzido o valor da semente de base, é facturado pela semente para sementeira, o valor da semente de base deve ser adicionado para determinar o valor aduaneiro nos termos do artigo 8.°, n.° 1, alínea b). É apenas nesta hipótese que se pode tratar de um serviço ou de um produto fornecidos «sem despesas» nos termos do artigo 8.°, n.° 1, alínea b). Em caso de saldo ou em caso de compensação dos créditos recíprocos, nenhuma das prestações pode ser considerada como «fornecida... sem despesas».
20.
E indiferente, para efeitos da resposta à questão prejudicial, que o valor da semente de base seja adicionado nos termos do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), i) ou iii).
21.
Diremos ainda, para sermos exaustivos, que o fornecimento de sementes de base a preço reduzido deve ser igualmente adicionado ao preço nos termos do artigo 8.°, n.° 1, alínea b) ( 7 ).
22.
Coloca-se a questão de saber se os direitos de licença que a demandante deve pagar aos obtentores devem ser igualmente incorporados na determinação do valor aduaneiro. Poderia ser esse o caso se se devesse considerar que fazem parte do valor da semente de base. Seria então necessário adicioná-los ao preço da semente de base e o seu valor seria tomado em consideração para determinar o valor aduaneiro, que seria aumentado em igual medida nos termos do artigo 8.°, n.° 1, alínea b).
23.
Mas a incorporação dos direitos de licença no valor aduaneiro poderia igualmente impor-se caso os multiplicadores fossem obrigados a pagar os direitos de licença, independentemente da base jurídica, e em que a demandante os pagasse finalmente aos obtentores nacionais para dar cumprimento a uma obrigação do vendedor [artigo 3.°, n.° 3, alínea a), do Regulamento n.° 1224/80]. A Comissão parece inclinar-se para esta última hipótese.
24.
Ē necessário, para decidir se os direitos de licença devem ser adicionados ao valor da semente de base, ou em benefício de quem são pagos, determinar qual o facto que está na origem dos direitos de licença e com que fundamento são pagos.
25.
Se a obrigação de pagar o direito de licença não tem a sua origem na lei, ela resulta exclusivamente das relações contratuais entre as partes na transacção. Convém, portanto, antes de mais, determinar se existe qualquer direito ao pagamento de direitos de licença que resulte da lei. Esse direito poderia encontrar o seu fundamento na lei alemã sobre a protecção das espécies vegetais, visto ser ela que determina as condições e o alcance da protecção do direito de obtenção das sementes. Todavia, a lei não regula as condições de facto do exercício do direito de licença, deixando, portanto, ao titular do direito de obtenção o cuidado de utilizar ou não esse direito e o modo como o há-de fazer. O titular do direito de obtenção é, portanto, obrigado a adaptar e a garantir o exercício do seu direito no quadro da liberdade contratual.
26.
Também não parece existir em direito comunitário qualquer fundamento autônomo que permita invocar direitos de licença resultantes de um direito nacional sobre a protecção das espécies vegetais.
27.
Tal como afirmou o representante da demandante na audiência, sem ser contestado, não existe na Polonia nem na Checoslovaquia qualquer protecção das especies vegetais, o que se reflecte na questão de saber se os obtentores têm, eventualmente, uma obrigação autónoma de pagar taxas e direitos de licença. Uma vez que tal não resulta do direito em vigor nos países de multiplicação, o facto gerador dos direitos de licença devidos no âmbito da transacção apenas pode ser procurado no quadro das relações jurídicas que regulam as relações comerciais entre as partes.
28.
Estas encontram-se definidas nos contratos, independentes uns dos outros, celebrados pela demandante com os obtentores e os multiplicadores. De resto, enquadra-se perfeitamente no espírito do sistema que regula a determinação do valor aduaneiro, aplicar apenas as disposições contratuais. Com efeito, o valor transaccional é o preço fixado contratualmente.
29.
Esta observação encontra apoio no comentário do Comité do Valor Aduaneiro sobre o Regulamento n.° 3158/83 relativo à incidência das taxas e direitos de licença no valor aduaneiro ( 8 ). Por diversas vezes ( 9 ), remete, para resolver os eventuais litígios, para o teor literał e para a interpretação dos contratos, quer se trate de contratos de licença ou de contratos de compra e venda.
30.
Convém, portanto, no presente processo, tentar encontrar nos contratos o facto gerador e o fundamento do pagamento dos direitos de licença em litígio.
31.
Os contratos de compra e venda e de multiplicação celebrados entre a demandante e os multiplicadores não originam nem transferem qualquer obrigação de licença. Lê-se, pelo contrário, na descrição da qualidade da semente para sementeira no contrato :
«Caso, de acordo com as análises checas, a produção não corresponda à qualidade acordada no presente contrato, essas sementes ficarão gratuitamente na Checoslováquia, sem ser necessário pagar ao mandante qualquer direito de licença ou quaisquer despesas» ( 10 ).
32.
Isto significa que os obtentores, mesmo aquando do fornecimento de sementes certificadas previsto no contrato, não estão sujeitos a uma licença, que não são de forma alguma obrigados a pagar o direito de licença. São, portanto, as relações contratuais entre a demandante e os obtentores nacionais que revelam se existe um direito de licença e se este é exigível. A cláusula relativa aos direitos de licença nos formulários de contrato é a seguinte:
«A firma de multiplicação (aqui: BayWa AG) paga um direito de licença por cada dez toneladas de sementes produzidas no país de multiplicação susceptíveis de serem autorizadas ou certificadas. Este direito de licença é igual ao direito de licença devido pela variedade de sementes produzida no país no momento em que a firma de multiplicação comercializou a semente produzida na Polónia no país de multiplicação, na Alemanha ou num país terceiro. Os direitos de licença são exigíveis, o mais tardar em 31 de Maio do ano seguinte ao da colheita. Se então ainda existirem grandes quantidades de semente por vender, o obtentor concede à empresa de multiplicação, a pedido desta, um prazo adequado para o pagamento dos direitos de licença correspondentes a essas quantidades» ( 11 ).
33.
Desta formulação podem ser retiradas diversas conclusões. Em primeiro lugar, a base de cálculo dos direitos de licença não é constituída pela semente de base entregue aos multiplicadores mas pela semente para sementeira produzida no país de multiplicação.
34.
Em segundo lugar, é a data de comercialização que determina o montante do direito de licença devido. Antes dessa data, os elementos geradores do direito de licença ainda nem sequer se encontram todos quantitativamente realizados.
35.
Em terceiro lugar, a data de exigibilidade é o dia 31 de Maio do ano seguinte ao da colheita, mas isto apenas se as sementes já tiverem sido efectivamente vendidas.
36.
Destes elementos pode deduzir-se que é a venda que está na origem do direito de licença. A data de exigibilidade é, deste modo, reportada a um momento posterior. Esta interpretação corresponde à observação da demandante segundo a qual a licença em causa é uma licença de venda. Esta opinião baseia-se igualmente no facto de os contratos concederem mesmo à demandante — com o acordo, todavia, dos obtentores — o direito de venderem a semente para sementeira a partir do país de multiplicação ( 12 ).
37.
Como os multiplicadores não se obrigaram nem pela lei nem pelo contrato ao pagamento de taxas e direitos de licença e que o facto gerador da obrigação de pagamento ocorre apenas no interior das fronteiras aduaneiras da Comunidade, pode-se, no entanto, perguntar se os direitos de licença podem ser incorporados no valor aduaneiro.
38.
A incorporação só seria possível nos termos do artigo 3.°, n.° 3, alínea a), se o direito de licença constituísse, uma condição da venda celebrada entre a demandante e os multiplicadores e se o comprador (a demandante) o pagasse a um terceiro para satisfazer uma obrigação do vendedor (as empresas de multiplicação). Como revela o exame das cláusulas contratuais, a obrigação de pagar o direito de licença não incumbe aos multiplicadores mas à demandante enquanto entidade a quem foi concedida a licença. Por outro lado, o direito de licença não é objecto do contrato de venda e não é, a fortiori, uma condição desse contrato, de forma que a incorporação do direito de licença no valor aduaneiro não é possível.
39.
A exclusão prevista no artigo 3.°, n.° 4, alínea b), não se aplica visto os direitos de licença não constituírem nem direitos aduaneiros nem taxas.
40.
Convém prestar uma maior atenção às regras do artigo 8.° do Regulamento n.° 1224/80, que prevê os elementos a adicionar. Os primeiros elementos que se poderiam adicionar são os referidos no artigo 8.°, n.° 1, alínea b), i) e iii). Estes apenas poderiam ser aplicados se o valor que retribui a taxa ou o direito de licença tivesse sido incluído na semente de base e se a semente de base devesse ser incorporada no valor aduaneiro, nos termos das disposições evocadas^ Independentemente de qualquer modo, isto apenas raramente se passa em virtude dos acordos de compensação, o direito de licença está articulado com a semente resultante da multiplicação. Com efeito, apenas o exercício do direito de obtenção que a taxa ou o direito de licença deve retribuir — nas condições estabelecidas por contrato — dá origem ao direito de licença. Não pode, portanto, ser adicionado nos termos do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1224/80.
41.
Mas parece possível tomar por base o artigo 8.°, n.° 1, alínea c), que prevê que se adicione:
«as taxas e os direitos de licença relativos às mercadorias a avaliar, que o comprador é obrigado a pagar, quer directa quer indirectamente, como condição da venda das mercadorias a avaliar, na medida em que estas taxas e direitos de licença não tenham sido incluídos no preço efectivamente pago ou a pagar».
42.
À primeira vista, esta disposição parece aplicável. Todavia, uma leitura atenta revela que a obrigação de pagar as taxas e os direitos de licença devia ser uma «condição da venda», o que não se verifica exactamente. Além disso, os direitos de licença não são, na verdade, devidos pela mercadoria importada, mas pela venda desta, de forma que é o artigo 8.°, n.° 5, alínea b), que se aplica, visto determinar que, não obstante o n.° 1, alínea c), os pagamentos efectuados pelo comprador em contrapartida do direito de distribuir ou de revender as mercadorias importadas não são adicionados ao preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas, se esses pagamentos não forem uma condição da venda para a exportação das mercadorias importadas com destino à Comunidade. Ora, já atrás se demonstrou que o pagamento não era, precisamente, uma condição de contrato de compra e venda entre a demandante e as empresas de multiplicação na acepção desta disposição.
43.
Por último, resta examinar se as disposições do Regulamento n.° 3158/83 em matéria de direitos de licença modificam a conclusão a que chegamos. O artigo 1.°, n.° 2, estabelece:
«Independentemente dos casos previstos no n.° 5 do artigo 8.° do Regulamento (CEE) n.° 1224/80, quando o valor aduaneiro da mercadoria importada for determinado por aplicação do disposto no artigo 3.° do referido regulamento, a taxa ou o direito de licença só será acrescentado ao preço efectivamente pago ou a pagar se este pagamento :
—
estiver relacionado com a mercadoria a avaliar e
—
constituir uma condição de venda desta mercadoria.»
44.
Para a incorporação dos direitos de licença na determinação do valor aduaneiro nos termos desta disposição, as condições estabelecidas devem ser cumulativamente satisfeitas. Tal não se verifica visto os direitos de licença não serem uma condição da venda. Além disso, o artigo 1.°, n.° 2, do Regulamento n.° 3158/83 deve ser considerado em conjugação com o artigo 4.° que dispõe:
«Quando o comprador paga uma taxa ou um direito de licença a um terceiro, as condições referidas no n.° 2 do artigo 1.° consideram-se preenchidas apenas se o vendedor ou uma pessoa a ele vinculada pedir ao comprador para efectuar esse pagamento.»
45.
Como os multiplicadores não têm qualquer influência no pagamento dos direitos de licença, não restam dúvidas de que o valor da licença não deve ser incluído na determinação do valor aduaneiro.
Quanto às despesas
46.
Revestindo o processo perante o Tribunal de Justiça, no que se refere às partes no processo principal, o caracter de incidente, compete ao órgão jurisdicional de reenvio decidir quanto às despesas. As despesas suportadas pela Comissão não são reembolsáveis.
C — Conclusão
47.
Para concluir esta exposição, propomos que o Tribunal responda da seguinte forma à questão colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio:
«Aquando da venda de sementes para sementeira produzidas a partir de sementes de base fornecidas pelo comprador, não se deve, para efeitos da determinação do valor aduaneiro, adicionar ao preço pago ou a pagar, os direitos de licença que o comprador deve pagar ao obtentor das sementes de base, se a obrigação do comprador de pagar os direitos de licença resultar de uma convenção independente da venda descrita.»
( *1 ) Língua original: alemão.
( 1 ) Regulamento (CEE) n.° 1224/80 do Conselho, de 28 d Maio de 1980 (JO L 134, p. 1; EE 02 F6 p. 224).
( 2 ) Contrato celebrado entre a BayWa AG e a Koospol AG, junto em anexo a petição sob o número 6, que figura nos autos do processo principal enviados ao Tribunal. Sem dúvida que a última frase deve ser lida da seguinte forma: «Em caso de remodelação dos espaços consagrados à multiplicação, de outros eventos ou em caso de força maior, a firma de multiplicação deve pagar a semente ao preço facturado, o mais tardar no fim do mês de Fevereiro de 1984.»
( 3 ) Contrato celebrado entre a BayWa AG e a Rolimpex, Varsóvia, ¡unto em anexo a petição sob o número 8, que figura nos autos do processo principal enviados ao Tribunal.
( 4 ) Regulamento (CEE) n.° 3193/80 do Conselho, de 8 de Dezembro de 1980, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1224/80 relativo ao valor aduaneiro das mercadorias (JO L 333, p. 1; EE 02 F7 p. 112).
( 5 ) Regulamento (CEE) n.° 3158/83 da Comissão, de 9 de Novembro de 1983JO L 309, p. 19; EE 02 FIO p. 74).
( 6 ) Este relatório faz parte dos autos do processo principa! enviados ao Tribunal de Justiça.
( 7 ) Resulta da acta elaborada na sequência do controlo que essas operações foram efectuadas.
( 8 ) Reproduzido cm Valor aduaneiro, publicado pela Comissão das Comunidades Europeias, 1989, p. 310.
( 9 ) N. oí 7, 10 e 18 do comentário.
( 10 ) Contrato de multiplicação celebrado entre a BayWa AG e a Koospol AG, parte C, junto à petição sob o número 6, que faz parte dos autos no processo principal.
( 11 ) Contratos que figuram nos autos do processo; o sublinhado é nosso.
( 12 ) A cláusula em questão do contrato celebrado entre a BayWa e um obtentor (Süddeutsche Saatzucht- und Saatbaugenossenschaft e.G.) estabelece: «A firma de multiplicação pode importar estas sementes da Alemanha, e só deixará essas sementes na totalidade ou em parte em... (nome do país em causa) e só as venderá nesse país ou a partir desse país para outros países com o acordo do obtentor. O direito de venda não existe nos países seguintes:...»
Full & Egal Universal Law Academy