CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
WALTER VAN GERVEN
apresentadas em 29 de Março de 1990 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
O Bundessozialgericht solicitou ao Tribunal de Justiça que se pronunciasse a título prejudicial sobre a interpretação do n.° 1 do artigo 73.° e do artigo 76.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 ( 1 ), na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n.° 2001/83 ( 2 ). Estas disposições têm a seguinte redacção:
«Artigo 73.°
Trabalhadores assalariados
1. O trabalhador assalariado sujeito à legislação de um Estado-membro que não seja a França tem direito, em relação aos membros da sua família que residam no território de outro Estado-membro, às prestações familiares previstas na legislação do primeiro Estado, como se residissem no território deste Estado.»
«Artigo 76.°
Regras de prioridade em caso de cumulação de direitos a prestações familiares ou abonos de família por força dos artigos 73. ° ou 74. ° e em consequência do exercício de uma actividade profissional no país de residência dos membros da família
O direito às prestações familiares ou aos abonos de família devidos por força das disposições dos artigos 73.° ou 74.° fica suspenso se, em consequência do exercício de uma actividade profissional, forem igualmente devidas prestações familiares ou abonos de família por força da legislação do Estado-membro em cujo território residem os membros da família.»
O enquadramento do litígio
2.
O Sr. Kracht é um trabalhador assalariado ao qual se aplica o regime alemão de prestações familiares. A sua esposa reside em Itália com os seus filhos Marco e Lukas Oliver. Está empregada num banco em Milão.
Os dois descendentes fizeram a escola em Milão. Marco foi estudante, ininterruptamente, de Setembro de 1983 até, tal como supõe o órgão jurisdicional de reenvio, Outubro de 1987. Lukas Oliver interrompeu os estudos em Junho de 1985, mas voltou a frequentar a escola a partir de Setembro de 1986.
Até 31 de Dezembro de 1983, a Sr.a Kracht recebeu abonos de família em relação aos seus dois filhos ao abrigo da legislação italiana. A partir dessa data, deixou de receber prestações do organismo italiano competente, em relação a ambos os descendentes, por não ter cumprido as formalidades requeridas para a prossecução da sua concessão. Quando, em Setembro de 1986, Lukas Oliver retomou os seus estudos — e, tal como entendo a decisão de reenvio, satisfez assim de novo as condições de fundo tanto da legislação alemã como da legislação italiana —, a Sr.a Kracht, em relação a este filho, não apresentou novo pedido de abono de família ao organismo italiano competente, tal como o não tinha feito em relação a Marco.
3.
A atitude da Sr.a Kracht deve ser vista em relação com o pedido de abono de família antes apresentado pelo Sr. Kracht em relação aos seus dois filhos junto do Bundesanstalt für Arbeit, pedido por este recusado. Desta decisão de recusa foi interposto recurso para o Sozialgericht Oldenburg, que a anulou e condenou o Bundesanstalt: 1) a pagar em relação a ambos os filhos, até ao fim de 1983, abonos de família, com dedução das prestações efectuadas pelo organismo italiano e 2) a pagar a totalidade dos abonos de família, em relação a Marco, a partir de 1 de Janeiro de 1984, e, em relação a Lukas Oliver, de 1 de Janeiro de 1984 até 30 de Janeiro de 1985 e, de novo, a partir de Setembro de 1986. O Bundesanstalt não recorreu da primeira parte já referida da decisão do Sozialgericht tal como da condenação ao pagamento de prestações familiares em relação a Lukas Oliver a partir de 1 de Janeiro de 1984 até 30 de Junho de 1985. Pelo contrário, o Bundesanstalt recorreu da condenação ao pagamento dos abonos de família em relação a Marco a partir de 1 de Janeiro de 1984 e em relação a Lukas Oliver a partir de Setembro de 1986, isto é, primeiro, para o Landessozialgericht Niedersachsen e, em seguida, para o Bundessozialgericht. Este último reenviou ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1)
O direito às prestações previsto no artigo 73.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 suspende-se, por força do artigo 76.° do mesmo regulamento, sempre que as prestações ou abonos deixem de ser devidos no Estado-membro em cujo território residem os membros da família apenas por não terem sido requeridos?
2)
O direito às prestações, nos termos do artigo 73.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71, suspende-se, por força do artigo 76.° do mesmo regulamento, sempre que as prestações ou abonos de família deixem de ser devidos no Es-tado-membro em cujo território residem os membros da família apenas por terem deixado de ser requeridos a partir de uma data arbitrariamente determinada?»
Quanto ao ponto de vista do órgão jurisdicional de reenvio e às observações apresentadas perante o Tribunal, remetemos para o relatório para audiência.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça
4.
Nos acórdãos nos processos Salzano ( 3 ) e Ferraioli ( 4 ), o Tribunal analisou a situação de uma família em que marido e mulher exerciam uma actividade profissional em Esta-dos-membros diferentes e cujos descendentes residiam com a mãe. Em ambos os processos, a esposa não tinha apresentado o pedido de abono de família junto do organismo competente da sua residência. No acórdão no processo Ferraioli — que neste ponto retoma quase literalmente o dispositivo do acórdão no processo Salzano — o Tribunal declara:
«A suspensão do direito aos abonos de família devidos, por força do artigo 73.° do Regulamento n.° 1408/71, no Estado-membro onde trabalha um dos progenitores, não se verifica, em conformidade com o disposto no artigo 76.° do mesmo regulamento, quando o outro progenitor reside com os filhos noutro Estado-membro e nele exerce uma actividade profissional, mas não recebe abonos de família para os filhos, pelo facto de não estarem reunidas todas as condições exigidas pela legislação desse Estado-membro para efectivamente receber os referidos abonos.»
Além disso, no n.° 14 desse mesmo acórdão Ferraioli, como igualmente nos n.os 7 a 10 do acórdão Salzano, o Tribunal especificou que por «condições exigidas para efectivamente receber os referidos abonos» deve entender-se não somente as condições de fundo mas igualmente as de forma entre as quais a condição do pedido prévio dos ditos abonos ( 5 ). De acordo com a jurisprudência do Tribunal, os abonos de família não são, por isso, «devidos», na acepção do artigo 76.° do Regulamento n.° 1408/71, no Estado-membro em cujo território residem os membros da família, quando não sejam efectivamente recebidos por falta de pedido prévio.
A primeira questão
5.
Pela primeira questão, o Bundessozialgericht pretende saber se o direito aos abonos de família previsto na legislação do Estado-membro de emprego de um dos pais, no caso a legislação alemã, fica suspenso quando os abonos deixam de ser devidos segundo a legislação do Estado-membro em cujo território residem os membros da família, no caso a legislação italiana, porque não são (deixaram de ser) requeridos nesse Estado-membro. Essa questão é manifestamente inspirada pela circunstância de que a Sr.a Kracht não requereu abonos de família ao organismo italiano competente em relação a Lukas Oliver a partir de Setembro de 1986, quando ele tinha retomado os seus estudos, se bem que soubesse que podia ter direito às prestações do organismo italiano dado que já as tinha anteriormente requerido e obtido.
Em comparação com a situação que o Tribunal de Justiça examinou nos processos Salzano e Ferraioli, apercebemo-nos apenas de um único ponto de divergência, isto é, a circunstância de, nestes processos, nunca ter sido apresentado pedido no Estado-membro em cujo território os membros da família residiam, quando, no caso vertente, primeiro foram requeridos abonos nesse Estado-membro, mas, mais tarde, deixarem de o ser. Essa divergência não é pertinente. Em ambos os casos — por isso, tanto no de os abonos não terem sido requeridos como no de não terem sido objecto de novo requerimento — não foram preenchidas todas as condições impostas pela legislação do Estado-membro no território do qual os membros da família residem para efectivamente receber os abonos e, por conseguinte, segundo a jurisprudência do Tribunal, não existe motivo para a suspensão dos abonos devidos a titulo do artigo 73.° do Regulamento n.° 1408/71 no Estado-membro de emprego de um dos dois pais.
A segunda questão
6.
Pela segunda questão, o Bundessozialgericht pretende saber se o direito aos abonos de família previsto pela legislação do Estado-membro de emprego de um dos pais, no caso a legislação alemã, fica suspenso quando os abonos deixam de ser devidos segundo a legislação do Estado-membro no território do qual os membros da família residem, no caso a legislação italiana, porque deixaram de ser requeridos a partir de um momento arbitrariamente determinado. Ao colocar esta segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende manifestamente chamar a atenção para o facto de o recebimento dos abonos de família em Itália depender pura e simplesmente da atitude da Sr.a Kracht, na medida em que ela deixou de cumprir as formalidades requeridas para os receber a partir de uma data que ela determinou livremente. Em 1983, cumpriu essas formalidades no que toca aos abonos de família em relação a Marco, e deixou de o fazer em 1984.
Não parece claro de que formalidades se trata precisamente. O órgão jurisdicional de reenvio sugere que a Sr.a Kracht teria retirado o seu pedido inicial de abonos de família. Por seu lado, o Governo italiano observa que, em Itália, os abonos de família devem ser objecto de novo requerimento em cada ano. Finalmente, a Comissão sustenta que, desde 1984, a legislação italiana prevê a aplicação de «plafonds» de rendimentos, para lá dos quais o direito aos abonos de família se extingue; a Sr.a Kracht, que, por hipótese, teria satisfeito as novas condições de concessão de fundo (senão, a legislação alemã seria inevitavelmente a única aplicável), ter-se-ia descuidado na apresentação da declaração de rendimentos exigida para a apreciação desta condição. Em minha opinião, não deve considerar-se relevante esta diferença de apreciação. Na jurisprudência já referida, o Tribunal de Justiça não distingue segundo a natureza ou o alcance das formalidades a realizar.
A circunstância de o organismo italiano ter cessado os pagamentos na sequência de uma opção da Sr.a Kracht de não cumprir as formalidades requeridas a partir da data que escolheu é, em minha opinião, igualmente desprovida de interesse. A interpretação dada pelo Tribunal ao artigo 76.° do Regulamento n.° 1408/71, no sentido que os abonos só são devidos no Estado-membro no território do qual residem os membros da família se as condições de forma, entre as quais figura a apresentação de um pedido dos abonos, estiverem preenchidas, implica necessariamente que os esposos tenham a possibilidade de escolher o organismo prestador. Esta escolha deve, além disso, ser vista à luz da jurisprudência constante do Tribunal segundo a qual as prestações no Estado-membro de emprego de um dos pais só serão suspensas até ao limite do montante previsto pela legislação do Estado-membro no território do qual residem os membros da família ( 6 ). Os esposos têm, por isso, a possibilidade quer de apresentar dois pedidos, dos quais o primeiro é dirigido ao organismo prestador do Estado-membro no território do qual residem os membros da família e o segundo, no valor da diferença, ao organismo prestador do Estado-membro de emprego de um dos pais, ou dirigir-se a este último organismo prestador para a totalidade dos abonos.
A alteração do artigo 76.° do Regulamento n.° 1408/71
7.
Durante a audiência, invocou-se o facto de, pelo Regulamento (CEE) n.° 3427/89, de 30 de Outubro de 1989 ( 7 ), o Conselho ter alterado o artigo 76.° do Regulamento n.° 1408/71 da seguinte forma:
«Regras de prioridade em caso cumulação de direitos a prestações familiares por força da legislação do Estado competente e por força da legislação do Estado-membro de residência dos membros da família
1.
Sempre que, durante o mesmo período, para o mesmo membro da família e por motivo de exercício de uma actividade profissional, estejam previstas prestações familiares na legislação do Estado-membro em cujo território os membros da família residem, o direito às prestações familiares devidas por força da legislação de outro Estado-membro, eventualmente em aplicação dos artigos 73.° e 74.°, será suspenso até ao limite do montante previsto pela legislação do primeiro Estado-membro.
2.
Se não for introduzido qualquer pedido de prestações no Estado-membro em cujo território residem os membros da família, a instituição competente do outro Estado-membro pode aplicar as disposições do n.° 1, como se as prestações fossem concedidas no primeiro Estado-membro.»
A nova redacção do n.° 1 do artigo 76.° confirma por isso a interpretação a dar a esta disposição em conformidade com a jurisprudência já referida do Tribunal, isto é, que as prestações são apenas suspensas no Estado-membro de emprego de um dos pais até ao limite do montante pago no Estado-membro no território do qual residem os membros da família e não em relação à diferença que ultrapasse esse montante.
Em contrapartida, o novo n.° 2 do artigo 76.° altera o alcance do texto em causa no caso vertente, tal como foi interpretado pelo Tribunal de Justiça nos acórdãos nos processos Salzano e Ferraioli. No futuro, a falta de um pedido prèvio no Estado-membro no territòrio do qual residem os membros da família deixará de ser suficiente para poder exigir os abonos na sua totalidade no Estado-membro de emprego de um dos pais.
Durante a audiência, o representante do Governo alemão defendeu a opinião segundo a qual essa nova disposição seria já aplicada porque, na realidade, mais não era que uma confirmação da forma como foi necessário compreender a versão anterior do artigo 76.° Esta posição parece-nos claramente contrária ao artigo 3.° do Regulamento n.° 3427/89, segundo o qual o artigo 76.°, na sua versão alterada, será apenas aplicável a partir de 1 de Maio de 1990 e isto não obstante todas as outras disposições deste regulamento serem declaradas aplicáveis a partir de 15 de Janeiro de 1986, portanto, à data em que foi proferido o acórdão do Tribunal no processo Pinna ( 8 ), ao qual é feita referência no preâmbulo do referido regulamento. Daí resulta que o Conselho alterou efectivamente para o futuro o alcance do artigo 76.° e que a versão anterior, tal como foi interpretada pelo Tribunal, se aplica até ao fim do mês de Abril de 1990.
Conclusão
8.
Em resumo, propomos ao Tribunal que responda às questões prejudiciais apresentadas da forma seguinte:
«A suspensão dos abonos de família devidos por força do artigo 73.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n.° 2001/83, no Estado-membro de emprego de um dos pais não ocorre, em conformidade com as disposições do artigo 76.° desse mesmo regulamento, quando o outro dos pais resida com os descendentes num outro Estado-membro e aí exerça uma actividade profissional, sem, todavia, receber abonos de família em relação aos descendentes pelo facto de não estarem reunidas todas as condições exigidas pela legislação desse Estado-membro para efectivamente receber os referidos abonos e, em especial, pelo facto de não ter sido apresentado pedido de prestações ou deixar de ter sido apresentado.»
( *1 ) Língua original: neerlandês.
( 1 ) Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149 de 5.7.1971, p. 2; EE 05 Fl p. 98).
( 2 ) Regulamento (CEE) n.° 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, que altera e actualiza o Regulamento (CEE) n.° 1408/71, relativo a aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, e o Regulamento (CEE) n.° 574/72, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 (¡O L 230 de 22.8.1983, p. 6, anexo I; EE 05 F3 p. 53).
( 3 ) Acórdão do Tribunal de 13 de Novembro de 1984, Salzano (191/83, Recueil, p. 3741).
( 4 ) Acórdão do Tribunal de 23 de Abril de 1986, Ferraioli (153/84, Colea., p. 1401).
( 5 ) Já aiites, em acórdão de 20 de Dezembro de 1978, Ragazzoni (134/77, Recueil, p. 963), o Tribunal de Justiça unha declarado que a suspensão previsu no artigo 76.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 só pode ocorrer quando no Estado-membro no território do qual os membros da família residem o cônjuge preenche «tödas as condições exigidas pela legislação interna desse Estado para poder exercer esse direito» (n.° 9, a palavra sublinhada não o esta no original), mas o Tribunal nlo especificou que eram assim visadas tanto as condições de fundo como as de forma.
( 6 ) Ver, entre outros, a resposta do Tribunal à segunda questão no já referido processo Ferraioli.
( 7 ) Regulamento (CEE) n.° 3427/89 do Conselho, de 30 de Outubro de 1989, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores nao assalariados e aos membros da sua familia que se deslocam no interior da Comunidade, e o Regulamento (CEE) n.° 574/72, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 (JO L 331 de 16.11.1989, p. 1).
( 8 ) Acórdão do Tribunal de 15 de Janeiro de 1986, Pinna (41/84, Colect., p. 1).
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