CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
CARL OTTO LENZ
apresentadas em 7 de Março de 1990 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senbores Juízes,
A — Os factos
1.
A cour du travail de Liège apresentou-nos a questão de saber se um trabalhador migrante desempregado, que interrompeu a sua estada na Bélgica por mais de três meses, recupera, tendo em conta o disposto no n.° 4 do artigo 69.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 ( 1 ), sem mais, o direito às prestações sociais a cargo deste país, desde que aí tenha exercido, durante três meses, pelo menos, um emprego, ou se este trabalhador migrante desempregado, além disso, tem de ter cumprido, novamente, o período de tempo necessário à aquisição do direito às prestações de acordo com o direito belga, no caso 300 dias de trabalho no período de referência de dezoito meses ou períodos de trabalho equiparados ( 2 ).
2.
O apelante, o Office national de l'emploi (Serviço Nacional de Emprego), defende a opinião referida em último lugar; a Comissão, na fase escrita do processo, defendeu a posição indicada em primeiro lugar, enquanto o apelado, requerente inicial, é de opinião que o seu direito renasce quando suspendeu a protecção do seguro por período superior a três meses mas inferior a três anos. A este ponto de vista, referido em último lugar, aderiu também a Comissão durante a audiência.
3.
Quanto ao resto dos elementos da situação de facto, em particular quanto à configuração da situação jurídica, remete-se para o relatório para a audiência. Esses elementos serão adiante discutidos apenas na medida em que isso se afigure necessário para a fundamentação da solução proposta.
B — Tomada de posição
4.
O ponto de vista admitido em primeiro lugar pela Comissão deve rejeitar-se. Na verdade, tem em consideração o teor literal do n.° 4 do artigo 69.° no qual se fala da «recuperação» do direito, mas não coloca quaisquer limites a esta recuperação de tal forma que, de acordo com as disposições jurídicas belgas, a protecção do seguro de um trabalhador migrante renasceria ainda passados dez ou vinte anos, caso esse trabalhador tivesse trabalhado de novo apenas três meses depois do regresso, ao passo que ele, em todos os outros Estados-membros, depois de ter perdido o seu direito, em conformidade com o disposto no n.° 2 do artigo 69.°, deveria preencher as condições para uma nova aquisição do direito ao subsídio de desemprego. Esta interpretação penalizaria precisamente a Bélgica pela sua legislação generosa e, na verdade, devido a uma disposição excepcional que deve tomar em conta a situação jurídica especial da Bélgica mas que, porém, no caso desta interpretação, conduziria ao resultado oposto.
5.
Um resultado tão absurdo não pode constituir a finalidade n.° 4 do artigo 69.°
6.
Também não posso aprovar a opinião do Onem. Ela está, em primeiro lugar, em contradição com o teor literal da disposição em questão. Aqui fala-se de «recuperar» e não de «reaquisição». Segundo a interpretação do Onem, porém, têm de ser preenchidos os pressupostos para a reaquisição do direito, em todo o caso um período de exercício de emprego durante, pelo menos, três meses. Caso isso fosse pretendido, seria incompreensível a razão por que se fala de «recuperar» em vez de «reaquisição».
7.
Além disso semelhante interpretação estaria em contradição com a finalidade do artigo 69.° Esta disposição pretende proporcionar ao trabalhador migrante, que regresse dentro do prazo de três meses previsto, no n.° 2 do artigo 69.°, uma vantagem, nomeadamente, a manutenção dos seus direitos, ainda que não esteja à disposição do serviço de emprego do Estado competente.
8.
De acordo com a nossa jurisprudência ( 3 ) o trabalhador migrante perde, na verdade, o direito à prestação, no caso de não regressar antes do termo do prazo dos três meses, mas com isto não vai dito que ele possa ser colocado em pior situação do que se não tivesse recorrido ao benefício do disposto no n.° 2 do artigo 69.° Tal interpretação é contrária à finalidade inerente ao Regulamento n.° 1408/71 que não pretende dificultar mas possibilitar as migrações na Comunidade sem que daí surjam desvantagens para o trabalhador migrante.
9.
Ao teor literal e à definição da finalidade do regulamento apenas é adequada a interpretação que Di Conti, interessado no processo, alegou primeiro sozinho e na audiência também com apoio da Comissão. De acordo com ela um trabalhador migrante recupera o direito ao subsídio de desemprego, se tiver regressado à Bélgica passados três meses, mas antes do decurso de três anos ( 4 ) e antes tenha exercido uma actividade durante três meses. Esta interpretação leva em conta o teor literal do n.° 4 do artigo 69.° Neste caso recupera o seu direito, como prevê esta disposição.
10.
Além disso, a utilização da regulamentação generosa ( 5 ) da Bélgica é dificultada através do facto de terem de ser observados não apenas os prazos de três anos do direito belga, mas também através do facto de dever existir o exercício de um emprego durante três meses, de acordo com o disposto no n.° 4 do artigo 69.°
11.
Esta desvantagem — como nos foi explicado — parece oferecer uma compensação para a vantagem que o trabalhador migrante pode extrair do facto de poder manter durante três meses os seus direitos sem estar à disposição do mercado de trabalho do Estado competente. Esta consideração — assim nos foi explicado — teria sido decisiva para a introdução do n.° 4 no artigo 69.° Assim esta interpretação corresponde à história do aparecimento da disposição.
12.
Finalmente, ela é também compatível com a nossa jurisprudência no processo Testa, no qual se disse que o artigo 69.° constitui uma disposição excepcional autónoma em relação às disposições do direito nacional.
13.
Nada nesse acórdão milita, porém, a favor de que o artigo 69.° contém igualmente uma disposição autónoma em relação aos pressupostos materiais para a aquisição do direito, pois quanto a isto nada diz, em princípio, o direito comunitário. Não pode também, por isso, supor-se que o n.° 4 do artigo 69.° conteria para a Bélgica uma regulamentação definitiva para esse efeito.
C — Conclusão
14.
Tendo em conta tudo isso, proponho que se responda à cour du travail de Liège como se segue:
«O n.° 4 do artigo 69.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 contém uma norma especial adoptada em atenção ao artigo 123.° do decreto real de 20 de Dezembro de 1963. No caso da existência de uma situação de facto correspondente, torna a recuperação do direito a subsídio de desemprego que foi em si perdido devido ao regresso, de um Estado-membro, após o termo do prazo previsto no n.° 2 do artigo 69.°, dependente apenas do facto de ter estado empregado durante, pelo menos, três meses.»
( *1 ) Língua original: alemão.
( 1 ) Na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.° 2001/83 (JO 1983 L 230, p. 39).
( 2 ) Artigos 118.° a 122.° do decreto real de 20 de Dezembro de 1963, relativo ao emprego c ao desemprego.
( 3 ) Acórdão de 19 de Junho de 1980, Testa (41/79, 121/79 e 796/79, Recueil, p. 1979).
( 4 ) Ver artigo 123.°, n.° 1, do decreto real belga de 20 de Dezembro de 1963 na redacção que lhe foi dada pelo decreto real belga de 12 de Abril de 1983.
( 5 ) Ver relatório para audiência, p. 7.
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