CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
WALTER VAN GERVEN
apresentadas em 20 de Março de 1990 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
O Hoge Raad der Nederlanden colocou ao Tribunal a seguinte questão prejudicial:
«Pode considerar-se a proibição vigente nos Países Baixos, por força do artigo 7.o da Vogelwet de 1936, de importar e deter lagópodes escoceses ( 1 ), caçados e, portanto, mortos, no Reino Unido, sem violar o direito aí vigente, como uma proibição em razão da protecção da saúde e vida dos animais tendo em consideração que:
—
por um lado, em relação aos lagópodes escoceses, designados pela espécie de aves Lagopus lagopus scoticus no anexo III/1 da directiva do Conselho das Comunidades Europeias, de 2 de Abril de 1979, vigora a excepção prevista no n.o 2 do artigo 6.o da referida directiva, e que,
—
por outro, a proibição prevista no artigo 7o da Vogelwet tem por finalidade conservar as aves selvagens e, em especial, todas as espécies de aves que vivem em estado selvagem na Europa, com excepções, nas quais porém não estão contemplados os lagópodes escoceses?»
Factos e normas aplicáveis
2.
Foi no quadro de um processo penal contra a «Gourmetterie Van den Burg» (adiante «empresa»), estabelecida em Haia, que o Hoge Raad der Nederlanden (adiante «juiz de reenvio») colocou esta questão ao Tribunal a propósito da interpretação do artigo 36.o do Tratado CEE.
A empresa em causa dedica-se ao comércio de aves de capoeira e de caça. Em Dezembro de 1984 foi autuada porque oferecia para venda lagópodes escoceses mortos provenientes do Reino Unido. Foi posteriormente accionada criminalmente porque, em conformidade com a «Vogelwet de 1936» em vigor nos Países Baixos, lei muito anterior à entrada em vigor do Tratado CEE, os lagópodes escoceses são considerados animais protegidos. No n.o 2 do artigo 1.o da referida Vogelwet de 1936 são definidas como «aves protegidas»: «as aves que façam parte de uma das espécies que vivem no estado selvagem na Europa, com excepção dos pombos em cativeiro, dos cisnes vulgares e das aves referidas no artigo 2.o da Jachtwet (lei sobre a caça)». O artigo 5.o da Vogelwet de 1936 proíbe «matar, tentar matar, capturar ou tentar capturar aves protegidas». O artigo 7.o da lei dispõe que «é proibido deter, propor comprar, comprar, colocar à venda, vender, fornecer, transportar, propor transportar, importar, fazer transitar ou exportar aves protegidas». Segundo o artigo 28.o as infracções a estas proibições são puníveis.
As partes no processo principal e a Comissão, que apresentou observações perante o Tribunal, não contestam que esta espécie de aves não existe nos Países Baixos. O seu nome não consta portanto do artigo 2o da Jachtwet, de modo que releva do âmbito de aplicação da Vogelwet. Esta situação comporta uma anomalia: todas as espécies que vivem em estado selvagem na Europa (quer se trate ou não de espécies ameaçadas ou de aves migradoras) são protegidas pela Vogelwet de 1936, ao passo que a Jachtwet prevê uma eventual autorização de caça unicamente para as espécies que vivem nos Países Baixos.
3.
A Directiva 79/409 do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (adiante «directiva sobre as aves») ( 2 ) poderia fornecer uma regra pertinente em direito comunitário. No terceiro considerando do seu preâmbulo relativo às aves migradoras que vivem no estado selvagem, a directiva dispõe que elas consituem um património comum dos Estados-membros.
Essa directiva sobre as aves impõe aos Estados-membros certas obrigações em relação a diferentes espécies de aves. O lagópode escocês consta dos anexos II/1 e III/1. Tal significa que lhe são aplicáveis um determinado número de artigos da direttiva. Nos termos do n.o 2 do artigo 6.o«a venda, o transporte para venda, a detenção para venda e ainda o acto de pôr à venda as aves vivas, ou aves mortas, bem como qualquer parte ou qualquer produto obtido a partir da ave, facilmente identificáveis» não são proibidos desde que as aves visadas no anexo III/1, tenham sido legalmente mortas ou capturadas ou legalmente adquiridas de outro modo. Em contrapartida, o n.o 1 do artigo 6.o da directiva proíbe a venda das aves cujo nome conste do anexo III/2.
A fim de saber se um lagópode escocês foi legalmente morto ou capturado ou legalmente adquirido de outro modo deve-se fazer referência aos n.os 1 e 2 do artigo 7o cuja redacção é a seguinte:
«1.
Com base no seu nível populacional, na sua distribuição geográfica e na sua taxa de reprodução no conjunto da Comunidade, as espécies enumeradas no anexo II podem ser objecto de actos de caça no âmbito da legislação nacional. Os Estados-membros velarão para que a caça a essas espécies não comprometa os esforços de conservação empreendidos na sua área de distribuição.
2.
As espécies enumeradas no anexo II/1 podem ser caçadas na zona geográfica marítima e terrestre de aplicação da presente directiva.»
Tal como foi dito nas observações escritas apresentadas perante o Tribunal, nada nas disposições da directiva permite concluir que seja proibido caçar e/ou comercializar lagópodes escoceses. Em contrapatida, o artigo 14.o da directiva dispõe que:
«Os Estados-membros podem tomar medidas de protecção mais estritas do que as previstas na presente directiva.»
Concretamente o juiz de reenvio parte da hipótese de que o Reino Unido não adoptou medidas mais estritas do que as previstas na directiva. No que diz respeito à proibição neerlandesa de venda e de importação, a mesma é considerada pela Comissão uma «medida de protecção mais estrita» na acepção do artigo 14.o Esta apreciação tem como premissa que o regime instituído pela directiva sobre as aves permite medidas de protecção anteriores à adopção da directiva bem como medidas destinadas a proteger aves que não vivem ou não migram no território do Estado-membro legislador ( 3 ). Pressupondo ser esse o caso ( 4 ), tais medidas (não harmonizadas) devem satisfazer as exigências dos artigos 30.o e 36.o como acertadamente se presume na questão prejudicial ( 5 ).
4.
O Regulamento (CEE) n.o 3626/82 do Conselho, de 3 de Dezembro de 1982 ( 6 ), institui regras para a aplicação na Comunidade da convenção sobre o comércio internacional das espécies selvagens da fauna e da flora ameaçadas de extinção; trata-se da convenção de Washington de 3 de Março de 1973 cuja cópia consta do anexo A do referido regulamento ( 7 ).
Não existem dúvidas de que o lagópode escocês não releva nem do regulamento nem do Tratado, uma vez que esta espécie de aves não figura em nenhum dos vários anexos da convenção. Ninguém contesta, além disso, que a espécie em causa não está «ameaçada». Noutros termos, ninguém põe em dúvida a exaustividade dos anexos, pelo menos no que diz respeito (à ausência) da espécie em causa.
No entanto, o referido regulamento poder-se-ia aplicar uma vez que dispõe no n.o 3 do seu artigo 15.o que:
«A fim de proteger a saúde e a vida dos animais e dos vegetais, os Estados-membros podem tomar, em relação às espécies não abrangidas pelo presente regulamento, medidas análogas às previstas por este último.»
Ora, o n.o 1 do artigo 15.o tem a seguinte redacção:
«No que respeita às espécies às quais se aplica o presente regulamento, os Estados-membros poderão manter ou tomar medidas mais severas, respeitanto o Tratado e especialmente o seu artigo 36.o, por uma ou por várias das seguintes razões:
a)
melhoria das condições de sobrevivência dos espécimes vivos nos países destinatários;
b)
conservação das espécies indígenas;
c)
conservação de uma espécie ou de uma população de uma espécie no país de origem.»
Pode-se, portanto, como o fizeram a Comissão nas observações que apresentou, e o advogado-geral do Hoge Raad nas suas conclusões que precederam o acórdão de reenvio, sustentar que os Países Baixos podiam tomar «medidas análogas» na acepção do artigo 15.o do Regulamento n.o 3626/82 no que diz respeito a uma população não ameaçada tal como a população dos lagópodes escoceses no Reino Unido. E assim a compatibilidade de tais medidas com o Tratado, e em especial com o seu artigo 36.o, que um regulamento não pode evidentemente derrogar e ao qual se refere expressamente o artigo 15.o, que constitui o objecto da questão prejudicial, como já foi anteriormente indicado.
Apreciação face ao artigo 36.o
5.
O juiz de reenvio parte da premissa de que a disposição em causa da Vogelwet de 1936 neerlandesa, que institui uma proibição absoluta de importação, é uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à importação. De resto, esta premissa não foi contestada nas observações que foram apresentadas perante o Tribunal ( 8 ). Por outro lado, esta disposição não pode ser justificada por referência a uma «rule of reason» decorrente do artigo 30.o do Tratado CEE dado que visa especificamente produtos importados ( 9 ).
6.
Consequentemente, a apreciação incidirá apenas sobre a aplicabilidade da disposição derrogatória do artigo 36.o no que diz respeito «à saúde e... à vida das pessoas e animais ou... plantas». Parece decorrer do preâmbulo da lei e do seu artigo 2.o («interesses das aves») que a Vogelwet de 1936 não tem por objecto proteger apenas as espécies de aves raras ou ameaçadas de extinção, como foi afirmado nas observações apresentadas pela empresa, mas prossegue o objectivo mais lato de defender os interesses das aves. Segundo a Comissão pode considerar-se que este objectivo releva de um dos interesses jurídicos enunciados no artigo 36.o, ou seja, a protecção da saúde e da vida dos animais. Esta opinião parece-nos correcta: o artigo 36.o não faz qualquer distinção consoante as espécies de animais. O facto de o lagópode escocês não ser uma espécie ameaçada de desaparecimento deve ser considerado irrelevante a este respeito ( 10 ).
7.
Importa é a questão de saber se o artigo 36.o se pode igualmente aplicar num caso como o concreto em que se trata de uma medida tomada por um Estado-membro para proteger contra a caça animais que não vivem no seu território mas noutro Estado-membro. Ninguém contesta, com efeito, que o lagópode escocês não aparece no estado vivo nos Países Baixos.
Segundo a Comissão pode-se deduzir do texto do artigo 36.o que o objectivo de protecção da vida dos animais pode dizer respeito tanto a animais que não vivam no país que adopta as medidas de protecção como a espécies de animais que aí vivam efectivamente. Pessoalmente não vemos como se possa retirar do texto qualquer argumento em favor de uma ou de outra concepção. E exacto que o artigo 36.o não diz de modo expresso que os interesses que protege se devem localizar no Estado legislador. No entanto, este artigo também não parece dever ser entendido como um incentivo a legislar com vista a proteger interesses localizados noutros Estados-membros. Além disso, uma medida adoptada unilateralmente por um Estado-membro não parece compatível, à primeira vista, com o princípio da confiança mútua que os Estados-membros devem ter uns em relação aos outros quando transpõem uma directiva comunitária para a sua legislação (ver n.o 10, adiante).
Não compreendemos igualmente a referência que a Comissão faz ao n.o 45 do acórdão de 25 de Janeiro de 1977, Bauhuis/Pat- ses Baixos (46/76, Recueil p. 5), em que o Tribunal afirmou que os interesses enunciados no artigo 36.o podem igualmente situar-se noutros Estados-membros diversos daquele que adopta a medida. Em nossa opinião o acórdão Bauhuis, já referido, não contém qualquer referência neste sentido. Até pelo contrário. O Tribunal expõe em vários considerandos (a saber n.os 27-30) que um controlo veterinário imperativamente imposto por uma directiva ao Estado-membro expedidor (n.o 27) não é uma medida unilateralmente imposta por cada Estado-membro, mas uma medida tornada obrigatória e uniforme para a totalidade dos produtos em causa, seja qual for o Estado-membro de expedição ou de destino (n.o 28); esta é a razão pela qual não se trata de uma medida imposta por cada Estado-membro para a protecção de um interesse próprio, mas de uma medida imposta pelo Conselho no interesse geral da Comunidade (n.o 29), de modo que se devem considerar estes controlos mais como operações destinadas a favorecer a livre circulação de mercadorias do que como encargos de efeito equivalente (n.os 30 e 31). Da grande atenção concedida pelo Tribunal ao carácter comunitário da medida em causa no referido processo, tanto no que diz respeito à fonte jurídica (directiva), como no que diz respeito aos efeitos (uniformidade) e ao objectivo prosseguido (favorecer a livre circulação de mercadorias), tiramos uma conclusão que vai em sentido contrário ao que a Comissão sustenta nas suas observações.
Ē no «carácter transfronteiras da protecção das aves», expressamente reconhecido tanto pela Directiva 79/409 como pela convenção de Washington que consta de anexo ao Regulamento n.o 3626/82, que a Comissão assenta o seu último argumento em apoio da tese segundo a qual o artigo 36.o pode ser aplicado para proteger interesses inteiramente situados noutro Estado-membro. Se bem que este argumento não possa basear-se, falando estritamente, nestas duas normas jurídicas para a apreciação do presente processo — porque nenhuma delas é directamente aplicável, mas é aplicável apenas com base num alargamento do seu âmbito de aplicação decidido por um Estado-membro —, consideramos no entanto que é suficiente para que se possa admitir que um Estado-membro pode invocar um perigo para a vida dos animais num outro Estado-membro a fim de justificar uma restrição à livre circulação de mercadorias. Parece-nos no entanto claro e líquido que em tal caso as exigências de necessidade e de proporcionalidade, de que falaremos adiante, devem ser apreciadas com o mesmo rigor que habitualmente. O facto de se tratar, no caso concreto, de urna ave que não é uma ave migradora influenciará esta apreciação.
8.
Deve agora examinar-se se a medida prevista pela Vogelwet de 1936 é justificada na acepção do artigo 36.o do Tratado CEE, ou seja, se constitui, em relação aos Países Baixos, uma medida proporcional ao objectivo de protecção da vida do lagópode escocês que vive no Reino Unido (e que só foi transportado morto para os Países Baixos)» ( 11 ).
Tendo em conta o artigo 14.o da directiva sobre as aves que citámos anteriormente (no n.o 3) que deixa aos Estados-membros a possibilidade de adoptar medidas de protecção mais severas, a jurisprudência pertinente é, em primeiro lugar, a que indica que as directivas de harmonização não podem alargar a competência residual conferida aos Estados-membros pelo artigo 36.o ( 12 ), mas podem, em contrapartida, limitá-la; limitá-la-ão tanto mais quanto mais completa for a harmonização ( 13 ).
Na jurisprudência do Tribunal, as exigências de necessidade e de proporcionalidade são muitas vezes analisadas simultaneamente ( 14 ) numa apreciação que se articula estreitamente à volta dos factos invocados a título de justificação e à volta da situação jurídica concreta. No que diz respeito à apreciação da primeira exigência, trata-se de saber se existe uma relação de necessidade entre a medida adoptada e a realização do objecto prosseguido. Tal relação implica duas coisas: por um lado que haja uma relação causal entre a medida tomada e o objectivo prosseguido, ou seja, que a medida seja adequada ou pertinente e, por outro, que não exista, à medida projectada, uma alternativa que implique menor restrição da livre circulação de mercadorias ( 15 ). Ą segunda exigência diz respeito à exigência de uma relação de proporcionalidade entre, por um lado, o entrave que constitui a medida de protecção e, por outro, o objectivo prosseguido e a sua realização concreta.
9.
No que diz respeito à adequação ou à pertinência da medida, não se pode, como já indicámos (no n.o 7), excluir nas circunstâncias do processo pendente perante o juiz de reenvio que tal exigência esteja satisfeita. E possível, com efeito, que a proibição de importação nos Países Baixos reduza a procura de exemplares mortos da espécie de aves em causa proveniente do Reino Unido e exerça, assim, uma influência positiva sobre a população da espécie no Estado-membro em que esta vive. E possível, noutros termos, que exista uma certa causalidade entre a medida e o objectivo prosseguido.
Falta o segundo aspecto do exame de necessidade, ou seja, o critério da alternativa menos restritiva. A Comissão aborda este critério nas suas observações. Em sua opinião o facto de o lagópode escocês não viver nos Países Baixos implica que o teste de proporcionalidade (parece-nos mais correcto falar do teste de necessidade) é automaticamente positivo: a única medida concebível que os Estados-membros podem adoptar relativamente a uma ave que não vive no seu território é, com efeito, proibir a sua importação e a sua venda.
Temos dúvidas quanto a este raciocínio da Comissão que o representante do Governo neerlandês apoiou durante a audiência. O facto de o lagópode escocês não aparecer nos Países Baixos não pode esvaziar do seu conteúdo o exame da necessidade da medida. Tal decorre já da jurisprudência relativa ao critério de necessidade em que o Tribunal declarou que a necessidade de tomar medidas de protecção desaparece quando existe no Estado de exportação um sistema legal que assegura uma protecção igual à que existe nos países de importação. Esta jurisprudência não dizia unicamente respeito a medidas de protecção de interesses inteiramente situados o seu próprio território nacional ( 16 ), mas igualmente a um caso em que uma medida nacional de protecção (do ambiente) visava interesses de natureza transfronteiras ( 17 ) ( 18 ).
O ponto de partida para a apreciação da necessidade parece-nos todavia situar-se, no presente caso, sobretudo no regime instituído pela directiva sobre a conservação das aves. No quadro desta directiva, o Conselho, no seio do qual estão representados todos os Estados-membros, considerou que a espécie de aves em questão é de tal modo numerosa nas regiões onde vive que a caça tal como é regulamentada pelo Estado-membro de origem não apresenta qualquer perigo para a mesma. Neste contexto de harmonização será necessário a um outro Estado-membro invocar motivos extremamente importantes para fazer admitir que uma proibição de importação, ou seja, um atentado ao princípio fundamental da livre circulação de mercadorias, constitui efectivamente a única medida, ou pelo menos a medida menos restritiva, para assegurar a conservação de uma espécie de aves que vive no primeiro Estado-membro. Embora seja um facto que a directiva permite aos Estados-membros adoptar medidas mais estritas, não deixa de ser um facto que, quando as medidas mais estritas adoptadas dizem principalmente respeito a um interesse localizado num outro Estado-membro, elas devem igualmente ser adoptadas no respeito da exigência da confiança mútua de que os Estados-membros devem fazer prova em relação à legislação dos outros Estados-membros.
Numa situação como a que aqui nos ocupa hoje, em que se trata não de uma espécie de aves ameaçada mas de uma espécie que não aparece no estado vivo no Estado-membro autor das medidas, parece-nos que, no contexto actual de cooperação comunitária, o Reino dos Países Baixos dispõe de uma medida menos radical. Consistiria, nomeadamente, em reunir regularmente, através dos relatórios referidos no artigo 12.o da directiva sobre as aves, informações sobre a população de lagópodes escoceses e em seguida, se tal se afigurasse necessário, apresentar propostas ao comité instituído pelo artigo 16.o com vista a fazer inserir esta espécie, em conformidade com o artigo 15.o (ou seja, por maioria qualificada), no anexo I da directiva, anexo do qual constam as espécies de aves ameçadas. Esta solução parece-nos mais conforme ao princípio de confiança mútua em vigor actualmente entre os Estados-membros do que utilizar uma disposição da Vogelwet de 1936 que foi adoptada com base numa avaliação de interesses em que não foi tomado em consideração o acervo comunitário e em que não foi também tido em conta o ponto de vista do Estado-membro em que a espécie de aves em causa aparece no estado vivo. É tanto mais importante ter em conta este ponto de vista que, na apreciação dos interesses em causa que foi efectuada nos Países Baixos relativamente à espécie de aves em causa, não podem ser considerados certos interesses (como, por exemplo, a oportunidade de autorizar a caça com vista a proteger as plantações agrícolas) ( 19 ), sendo possível que estes mesmos interesses tenham sido efectivamente considerados no Estado-membro em que esta espécie de aves existe efectivamente no estado vivo.
Só na hipótese de se afigurar que esta alternativa menos restritiva não é susceptível de solucionar o problema é que um Estado-membro pode adoptar uma medida mais estrita. Mas mesmo nesta hipótese é necessário que se prove que a medida projectada resiste ao teste de proporcionalidade de que falaremos a seguir.
10.
Uma medida que apresente um nexo de causalidade com o objectivo que visa atingir e em relação à qual não exista uma alternativa menos restritiva deve em seguida ser controlada à luz do critério da proporcionalidade entre o entrave que institui e o objectivo que prossegue e/ou o resultado concretamente alcançado através desta medida. Este critério pode obrigar o Estado-membro a renunciar à medida ou a resignar-se a uma medida menos eficaz quando a primeira medida considerada implique, em relação à livre circulação de mercadorias, um entrave desproporcionado relativamente ao objecto prosseguido ou ao resultado concreto atingido através dela.
O acórdão proferido em 20 de Setembro de 1988, Comissão/Dinamarca (302/86) ( 20 ), contém um exemplo de aplicação deste critério. Embora este acórdão dissesse respeito à apreciação de um motivo imperativo à luz do artigo 30.o do Tratado CEE, pode no entanto ser aqui invocado enquanto precedente no que se refere ao critério de proporcionalidade. O Tribunal considerou neste processo que um sistema generalizado de embalagens reutilizáveis aprovadas para a cerveja e refrigerantes se justificava pela protecção do ambiente. Em contrapartida, o Tribunal decidiu que uma segunda medida que autorizava, além disso, embalagens (não metálicas) não aprovadas desde que fosse introduzido um sistema autónomo de depósito e de recuperação, mas que impunha um limite de 3000 hectolitros por produtor e por ano não era justificada e era incompatível com o artigo 30.o porque o efeito restritivo sobre o comércio intracomunitário era desproporcionado em relação à menor garantia que tal sistema específico de reutilização proporciona em comparação com o sistema geral (em que todas as embalagens com depósito podem ser devolvidas a cada distribuidor de bebidas).
Do mesmo modo o Tribunal decidiu, a propósito de medidas relativamente às quais era invocada a protecção da saúde dos animais, que era desproporcionado precaver-se contra riscos tão afastados ou diminutos que não podiam ser considerados reais ( 21 ).
A aplicação da Vogelwet de 1936, em causa no processo principal, parece-nos, de qualquer modo, não satisfazer este critério de proporcionalidade. O entrave ao comércio intracomunitário que resulta de uma proibição absoluta de importação nos Países Baixos não tem qualquer proporção, em nossa opinião, por comparação com a menor contribuição que tal proibição poderia — através da dissuasão de abater esta espécie de aves no Reino Unido — dar concretamente para a realização do objectivo prosseguido, a saber, a conservação de uma espécie de aves não ameaçada à qual a regulamentação comunitária não concedeu prioridade. Tal é o caso, em especial, quando a medida analisada e o entrave ao comércio intracomunitário daí resultante visam proteger uma ave que vive num outro Estado-membro e portanto quando a referida medida se destina, em contradição com o princípio de confiança mútua, a produzir os seus efeitos no território deste outro Estado-membro e quando foi tomada com base numa apreciação unilateral de interesses sem ter em conta outros interesses que a caça a esta espécie de aves pode exigir ou justificar.
11.
Tendo em conta o que precede, propomos ao Tribunal a seguinte resposta para a questão prejudicial:
«Os artigos do Tratado CEE relativos à livre circulação de mercadorias devem ser interpretados no sentido de que constituem obstáculo à aplicação de uma regra nacional que envolve uma proibição de comercialização e de importação de todos os exemplares, mesmo mortos, de uma espécie de aves que não aparece no estado vivo no Estado-membro legislador, mas que existe em abundância noutro Estado-membro no qual pode ser abatida sem infringir o direito em vigor nesse Estado, em conformidade com a classificação da espécie em causa na categoria dos anexos 11/1 e IH/1 da Directiva 79/409/CEE e em conformidade com a regulamentação nacional deste outro Estado-membro aplicável com base na referida directiva.»
( *1 ) Língua original: neerlandês.
( 1 ) Lagopus lagopus scoticus. Utilizaremos, exceptuando esta citação, a designação «lagópode escocês» em conformidade coma terminologia utilizada nas disposições do direito comunitário.
( 2 ) JO 1979, L 103 p. 1; EE 15 F2 p. 125.
( 3 ) Não foi posto cm dúvida, nem nas observações escritas, nem no decorrer da audiència, que a ave cm questão näo é uma ave migradora no interior do território da Comunidade; ver Cramp & Simmons, Handbook of the Birds of Europe, the Middle East and North Africa, tomo II, 1980, p. 391, 394.
( 4 ) Do texto do artigo 14.o da directiva, que acabámos de citar, consta o verbo «tomar» de onde se pode deduzir que o texto visa apenas as medidas tomadas cv novo ou as regras novamente adoptadas, c não as antigas regras ou medidas mantidas.
( 5 ) Ver a jurisprudència citada na nota 12.
( 6 ) JO 1982, L 384, p. 1; EE 15 P4 p. 21.
( 7 ) Ibidem, p. 7.
( 8 ) No que diz respeito à qualificação de uma proibição absoluta de comercialização e de importação de um produto enquanto medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa, referimo-nos ao acórdão de 23 de Fevereiro de 1988, Comissão/França, n.o 7 (216/84, Colect., p. 793).
( 9 ) Isso implica que a jurisprudência do Tribunal segundo a qual a «protecção do ambiente» — noção diferente, por vezes mais lata, do que a de «protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou... das plantas» visada no artigo 36.o... constitui um interesse digno de protecção em conformidade com a «rule of reason» (ver acórdão de 20 de Setembro de 1988, Comissão/Dinamarca, 302/86, Colect., p. 4607, em que se faz referência ao acórdão de 7 de Fevereiro de 1985, ABDHU, 240/83, Recueil p. 531) não pode ser aqui aplicada. Ver igualmente as notas 10 e 11 seguintes.
( 10 ) A questão prejudicial relaciona-se exclusivamente com o artigo 36.o do Tratado CEE na medida em que este visa a protecção da saúde e da vida dos animais e, deste modo, na medida em que visa indirectamente a relação que existe entre estes dois interesses dignos de protecção (protecção da saúde e da vida e protecção do ambiente, actualmente prevista no n.o 3 do artigo 100.o-A do Tratado CEE) nenhuma das partes presentes exigiu uma interpretação autónoma da medida neerlandesa em causa do ponto de vista da protecção do ambiente. Tal apreciação partiria da hipótese de a protecção do ambiente ser um motivo de justificação já actualmente incluído na expressão «protecção da saúde e da vida» que consta do artigo 36.o, ou que deve ser acrescentado, em conformidade com o n.o 4 do artigo 100.o-A, à lista dos motivos de justificação nele enunciados. Mas, mesmo nessa hipótese, é necessário evidentemente que se satisfaçam os critérios do artigo 36.o, o que parece não ser aqui o caso, tal como se verificará posteriormente (ver n.o 10). Não é portanto necessário examinar aqui o alcance das disposições conjugadas do artigo 36.o e do n.o 4 do artigo 100.o-A, do ponto de vista da protecção do ambiente. Ver igualmente a nota 11.
( 11 ) Desta formulação decorre que neste caso concreto a questão não seria fundamentalmente diferente se não fosse a protecção da vida de aves, mas a protecção do ambiente que constituísse o interesse digno de protecção em conformidade com o artigo 36.o (ver nota anterior): quando se trata de uma espécie de ave que não se encontra ameaçada e que não migra para além das fronteiras nacionais, parece-nos que a «protecção da vida dos animais» enquanto motivo de justificação aplicável, sem que seja feita qualquer distinção consoante o maior ou menor valor da espécie de ave em causa para o ambiente, proporciona uma margem pelo menos tão importante por considerações ecológicas como um motivo de justificação visando especificamente a protecção do ambiente.
( 12 ) Acórdão de 20 de Maio de 1976, de Peijper, n.o 32 (104/75, Recueil, p. 613).
( 13 ) Acórdão de 30 de Novembro de 1983, Van Bennekom, n.o 35 (227/82, Recueil, p. 3883).
( 14 ) Ver, por exemplo, o acórdão proferido no processo 104/75, citado na nota 12, n.os 21-22, bem como o acórdão de 8 de Fevereiro de 1983, Comissão/Reino Unido, n.o 16(124/81, Recueil, p. 203).
( 15 ) Ver, por exemplo, o acórdão de 22 de Março de 1983, Comissão/França, n.os 55-57 (42/82, Recueil, p. 1013).
( 16 ) Acórdão de 16 de Dezembro de 1980, Fietje, n.o 12, primeira frase (27/80, Recueil, p. 3839), c acórdão de 22 de Junho de 1982, Robertson, n.o 12 (220/81, Recueil, p. 2349).
( 17 ) Acórdão de 10 de Março de 1983, Inlcr-Huiles, n.o 14, última frase (172/82, Recueil, p. 555).
( 18 ) Ver no mesmo sentido que o presente parágrafo, a nota de J. H. Jans, ao acórdão do Nederlandse Raad van State, Afdeling Rechtspraak, 20 de Março de 1984, Milieu en Recht, 1985, p. 86, 89.
( 19 ) Como foi indicado anteriormente no n.o 2, infine, não parece ter ocorrido essa avaliação de interesses uma vez que não se coloca a questão de saber se esta ave pode ser caçada nos Países Baixos.
( 20 ) Colect., 1988 p. 4607.
( 21 ) Ver acórdão de 31 de Janeiro de 1984, Comissão/Reino Unido, n.os 14-21 (40/82, Recueil, p. 283). Eis um resumo da fundamentação: embora a vacina utilizada em certos Estados-mcmbros para lutar contra uma determinada epizootia possa ter consequências negativas no interior do território nacional, uma proibição absoluta de importação de carne de frangos de engorda cm proveniência de Estados-membros que praticam esta vacinação não se justificava uma vez que esta epizootia tinba aparecido cada vez mais raramente na Comunidade durante os seis anos anteriores e que essa vacina já nao era utilizada nos frangos de engorda. Ver principalmente o final do n.o 18 cm que o Tribunal declarou que estas apreciações se «fundavam na ausência, em certas categorias de casos, r/e qualquer risco de contaminação».
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